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segurança, nos termos da Súmula 376/STJ, nada obsta, contudo, a utilização
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prolação de julgado teratológico, inclusive do uso da reclamação perante essa
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  • 3. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual. Precedentes do STJ e do STF. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária. 3. Reclamação procedente. (Rcl 6.562/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 22/05/2012)
  • 4. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. DISSENSO NÃO DEMONSTRADO. - A expressão 'jurisprudência consolidada' engloba apenas questões de direito material, excluindo questões processuais. - Agravo na reclamação não provido. (AgRg na Rcl 6.034/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012)
  • 5. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE. 1. A Primeira Seção desta Corte, em recente julgamento, firmou o entendimento de que, tanto no âmbito das instâncias ordinárias como dos juizados especiais, não se pode considerar inexistente recurso e, conseqüentemente, deixar de conhecê-lo, por ausência ou invalidade de procuração referente à capacidade postulatória de patrono sem, antes, aplicar-se a regra do art. 13 do CPC (abrir à parte a oportunidade de regularizar sua situação). Precedente: Rcl 5.979/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/09/2011). 2. Reclamação procedente. (Rcl 6.327/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 14/02/2012)
  • 6. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência dessa Corte em que os Tribunais de Justiça Estaduais não têm competência para rever decisões de turma recursal de juizados, muito menos em sede de mandado de segurança. Nesse sentido orienta o Enunciado n. 376 da súmula do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". 2. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada, ressalvada a questão da multa (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 29/08/2011) .
  • 7. 3. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a quarenta salários mínimos, em razão de correção monetária e encargos, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a apreciação do mandado de segurança, cabendo à turma recursal conhecer e rever sua decisão em sede de mandado de segurança impetrado contra seus atos. 4. Assentada a competência da Turma Recursal para julgar o mandado de segurança, nos termos da Súmula 376/STJ, nada obsta, contudo, a utilização dos meios recursais disponíveis ao impetrante/agravante, no caso da prolação de julgado teratológico, inclusive do uso da reclamação perante essa Superior Corte de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 32.489/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 24/02/2012)
  • 8. Livros de autoria do palestrante