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MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
SIG: 08.2016.00353741-1 Recurso Especial em Apelação Cível n. 0033156-77.2016.8.24.0000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 2º VICE-PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, por seu Coordenador de
Recursos Cíveis, Procurador de Justiça signatário desta peça recursal,
não conformado com as decisões proferidas nos autos do Agravo de
Instrumento n. 0033156-77.2016.8.24.0000, da Comarca de Herval
d'Oeste, em que este Órgão figura como agravado, sendo agravantes
HIDROANI POÇOS ARTESIANOS LTDA. e MIGUEL ATÍLIO ROANI,
vem à presença de Vossa Excelência interpor o presente
R E C U R S O E S P E C I A L
Com esteio no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República
(CR) e nos arts. 994, VI, e 1.029, caput, do Código de Processo Civil
(CPC), segundo os fundamentos expostos a seguir.
Efetivada a intimação do Ministério Público no dia 29/10/2018 (fl. 219), em
obediência ao disposto nos arts. 180, caput, 219, caput, e 1.003, § 5º, todos do CPC,
e no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93, a interposição do presente recurso, nesta data, é
tempestiva.
Os requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual se
requer a admissão do Recurso Especial, com posterior remessa dos autos ao
egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise e julgamento.
Pede-se, ainda, antes da remessa dos autos à digitalização, que a
Secretaria desse egrégio Tribunal de Justiça certifique a data de interposição do
presente recurso, com o propósito de oportunizar ao STJ aferir a sua
tempestividade.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2018.
Rogê Macedo Neves
Procurador de Justiça
Coordenador de Recursos Cíveis
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DO RECURSO
PROCESSO: Agravo de Instrumento n. 0033156-77.2016.8.24.0000
RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
RECORRIDOS: Hidroani Poços Artesianos Ltda e Miguel Atílio Roani
OBJETO: Razões de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição da República e nos arts. 994, VI, e 1.029,
caput, do CPC
ORIGEM: Comarca de Herval d'Oeste/SC
CONTROVÉRSIA: Condicionar o bloqueio de bens dos agentes ímprobos à
prova de dilapidação do patrimônio, e à inexistência de
medidas cautelares menos gravosas estabelecidas pela
legislação processual em vigor; possibilidade de se
determinar a proibição de contratar com o Poder Público,
como medida de cautela.
DISPOSITIVOS: Contrariedade aos arts. 7º, caput e parágrafo único, e 12, I, II
e III, da Lei n. 8.429/1992, e ao art. 19 da Lei n. 7.347/1985; e
negativa de vigência aos arts. 7º, caput e parágrafo único, e
20, caput, da Lei n. 8.429/1992.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO LIMINAR QUE DECRETOU A
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS AGRAVANTES E A PROIBIÇÃO DE AS
EMPRESAS DEMANDADAS CONTRATAREM COM O PODER PÚBLICO. REFORMA DA
DECISÃO. FUNDAMENTOS QUE SE ANCORAM NA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO
PERICULUM IN MORA E DA INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS PREVISTAS
NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO NA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR-SE A
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, EM SEDE LIMINAR.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ, NO RESP N. 1.366.721/BA, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITO QUE EXIJA A DEMONSTRAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DE
OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PREVISÃO ESPECÍFICA DA INDISPONIBILIDADE
DE BENS NA LEI N. 8.429/1992, COMO FORMA ESPECIAL DE RESGUARDAR FUTURA
CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO CPC.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO QUE PODE SER
ADOTADA A QUALQUER TEMPO COM O PROPÓSITO DE FAZER CESSAR OU EXTINGUIR A
ATIVIDADE NOCIVA, INCLUSIVE LIMINARMENTE. RISCO DE OCORRÊNCIA DE NOVOS
DANOS AO ERÁRIO.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 12, I, II E III, DA LEI N.
8.429/1992, E AO ART. 19 DA LEI N. 7.347/1985 E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 7º,
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 20, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS,
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1 SÍNTESE DOS FATOS
Na Comarca de Herval d'Oeste, o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina ajuizou Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato de Improbidade
Administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens contra Walter Kleber
Kucher Júnior, Luciano Dal Pizzol, Juarez Atanael da Silva, Miguel Atílio Roani,
Cláudio Frederico May, Água Azul Poços Artesianos Ltda., Cristal Poços Artesianos
Ltda. e Hidroani Poços Artesianos Ltda..
A ação teve como substrato a denominada Operação Fundo do Poço, da
qual exsurgiram elementos que dão conta da prática de atos de improbidade
administrativa por parte dos demandados, incluindo fraudes em licitações e
pagamento de propinas, além de crimes investigados em ação penal própria.
Requereu-se na exordial, em resumo, medida liminar de bloqueio de bens
de todos os réus e a proibição de contratar com o Poder Público em relação às
empresas envolvidas e seus sócios e proprietários. Ao final, postulou-se a
condenação dos réus nas sanções do art. 12, I, II e III, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 1-
55, autos n. 0900010-53.2016.8.24.0086).
Em decisão interlocutória, o Juízo da Vara Única da Comarca de Herval
d'Oeste deferiu os pedidos liminares requeridos pelo Ministério Público, decretando a
indisponibilidade de bens dos demandados segundo os valores declinados na
exordial, além de proibir as empresas demandadas de contratar com o Poder
Público (fls. 2086-2095, autos n. 0900010-53.2016.8.24.0086).
Não contentes com a decisão, Hidroani Poços Artesianos Ltda e Miguel
Atílio Roani manejaram Agravo de Instrumento (autos n. 0033156-
77.2016.8.24.0000), requerendo a concessão de efeito suspensivo e, por fim, a
reforma do interlocutório combatido (fls. 2-12).
Por força de decisão unipessoal (fls. 92-102) da lavra do Desembargador
Luiz Zanelato, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, "mantendo a decisão
impugnada até o julgamento definitivo da Câmara especializada competente" (fl.
102).
Da decisão denegatória a ré Hidroani opôs Embargos de Declaração (fls.
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106-108) que, após a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público (fls.
132-137), foram acolhidos (fls. 139-145) "para sustar os efeitos da decisão de
primeiro grau somente quanto à medida liminar de proibição de contratar com o
Poder Público até o julgamento definitivo da Câmara Especializada competente" (fl.
145).
O eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, em juízo de
retratação, formulado nos moldes art. 1.021 do CPC, revendo posicionamento
anteriormente adotado pelo Des. Edemar Gruber (fls. 156-158), determinou, em
virtude do reconhecimento da prevenção (art. 55 do CPC), a redistribuição do feito à
Segunda Câmara de Direito Pública (fls. 190-192).
Enfim, exarada manifestação pelo Procurador de Justiça Alexandre
Herculano Abreu (fls. 162-174), posicionando-se pelo "conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo-se hígida a decisão interlocutória objurgada" (fl.
174), a Segunda Câmara de Direito Público decidiu, em voto condutor do
Desembargador Francisco Oliveira Neto, "por votação unânime, conhecer e prover o
agravo de instrumento" (fl. 198). O acórdão em questão foi ementado na forma que
segue:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE QUE A MEDIDA FIGURA COMO UMA TUTELA DE
EVIDÊNCIA E DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA (RESP N.
1.366.712). TESE REJEITADA POR ENTENDER QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS
SE CARACTERIZA COMO UMA TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A
COMPROVAÇÃO NÃO SÓ DO FUMUS BONI JURIS, MAS TAMBÉM DA DILAPIDAÇÃO,
ONERAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS, PARA SER DECRETADA.
Em que pese a clara opção feita pelo Colendo STJ, em julgamento de representativo da
controvérsia, no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens caracteriza-se
numa tutela de evidência, fico com a tese contrária, qual seja, aquela que entende se
tratar de tutela de urgência, o que acarreta a necessidade de demonstração não só do
fumus boni juris, mas também do periculum in mora. Afinal, não vejo como emprestar
caráter absoluto ao pedido formulado pelo autor da ação, que é onde resultará
finalmente a adoção do entendimento exposto no REsp n. 1.366.721.
Como dito pelo Ministro Napoleão Munes Maia Filho, em seu voto vencido no
mencionado precedente, "Essa medida constritiva, pela sua natureza claramente
cautelar, pressupõe que estejam evidenciados veementes indícios de responsabilidade
do agente, pela prática do ato de improbidade (fumus boni juris), e também elementos
indicadores do fundado receio de frustração do ressarcimento futuro, caso venha a
ocorrer, tais como alienação, oneração ou dilapidação dos bens do acionado (periculum
in mora), ou a sua tentativa" (REsp n; 1.366.721/BA, p. 7).
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE SE APRESENTA
DEMASIADAMENTE GRAVOSA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA GARANTIR
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O FIM DESEJADO (ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE UMA POSSÍVEL SENTENÇA
CONDENATÓRIA).
A indisponibilidade de bens é medida extrema, que se apresenta como exceção, e que,
portanto, não deveria se sobrepor à outros meios menos gravosos que poderiam, na
época, garantir idêntico resultado, como é o exemplo do arrolamento de bens e a fraude
de execução, prevista no art. 792, inciso IV, do CPC/15.
De sorte que utilizando dos meios menos gravosos, se estaria respeitando a cláusula do
devido processo legal, de onde pode ser extraído o princípio da proporcionalidade e/ou
razoabilidade e um dos seus subprincípios, qual seja, o da proibição de excesso.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO DA
VEDAÇÃO QUE SE IMPÕE. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE CONDENAÇÃO POR
ATO DE IMPROBIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. PENALIDADE
GRAVE PARA VIABILIZAR A SUA APLICAÇÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. DECISÃO CASSADA NO PONTO.
"[...] Em uma análise precária do caso, constata-se, à primeira vista, que a medida
liminar concedida para proibição de contratação com o Poder Público, em razão da
existência de indícios da prática de improbidade administrativa, não se justifica, à luz do
sistema de garantias que põe a salvo os direitos subjetivos e a liberdade das pessoas de
restrições que não tenham escoras claramente delineadas nas grandes linhas do
ordenamento jurídico, se mostrando patentes, a plausibilidade jurídica do pedido e o
periculum in mora." (STJ. MC 21.853/ES, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, j. 25.3.14).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 0033156-77.2016.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto,
Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018). (fls. 199-200)
Eis os fatos que envolvem o presente recurso, os mesmos que indicam
que a Corte de Justiça local contrariou os arts. 7º, caput e parágrafo único, e 12, I, II
e III, da Lei n. 8.429/1992, e o art. 19 da Lei n. 7.347/1985 e negou vigência aos arts.
7º, caput e parágrafo único, e 20, caput, da Lei n. 8.429/1992, conforme será visto a
seguir.
2 PRELIMINARMENTE - DOS FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA
RESPALDAR, POR SI SÓS, A MANUTENÇÃO DO JULGADO
Do voto condutor do julgado é possível anotar dispositivos
infraconstitucionais (arts. 7º, 9º, 10, 11, 16 e 18, da Lei n. 8.429/1992; art. 19 da Lei
n. 7.347/1985; art. 543-C do CPC/1973; arts. 792, IV e 1.036, do CPC/2015; e, art.
1.228 do CC), e constitucionais (arts. 1º, III, 5º, XXII, LIV, LV e LVII, e 37, § 4º, da
CR) de que se valeu a Corte para ancorar a decisão, mas que não constituem, no
entanto, fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado.
Destarte, o reclamo se insurge tão somente em relação à incidência dos
arts. 7º, caput e parágrafo único, 12, I, II e III, e 20, caput, da Lei n. 8.429/1992 (Lei
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de Improbidade Administrativa - LIA) e art. 19 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública - LACP), visto que foi revogada a indisponibilidade de bens dos réus por
ausência de requisitos não previstos na legislação, quais sejam, a prova da
dilapidação do patrimônio e a demonstração da inadequação de medidas cautelares
menos gravosas trazidas pela legislação processual civil. Também, porque foi
afastada a proibição cautelar da empresa ré de contratar com o Poder Público.
Quanto aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, foram trazidos pelo
acórdão apenas para registrar o entendimento de que a medida prevista no art. 7º,
caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável aos atos enquadrados em
quaisquer daqueles dispositivos, do que não se discorda.
Também os arts. 16 e 18 da Lei n. 8.429/1992 foram meramente citados
como medidas que, assim como aquela disposta no art. 7º, caput e parágrafo único,
da Lei n. 8.429/1992, servem para assegurar a eficácia da sentença de procedência
da ação civil por improbidade administrativa, sem, contudo, haver a sua efetiva
incidência na hipótese.
Outrossim, quanto ao art. 543-C do CPC/1973 e 1.036 do CPC/2015,
verifica-se que não são fundamentos suficientes para manter o julgado, eis que
foram indicados no acórdão apenas para enfatizar que o Recurso Especial n.
1.366.712/BA foi julgado sob o efeito de recurso repetitivo. Por sua vez, o art. 792,
IV, do CPC/2015 foi mencionado ao se tratar da adoção de medidas menos
invasivas que possibilitassem resguardar o ressarcimento ao erário no caso de
eventual condenação.
Quanto aos arts. 1.228 do CC e 5º, XXII, da CR, foram utilizados somente
para fazer menção à regra da livre disposição do patrimônio como prerrogativa que
integra o direito de propriedade, não traduzindo fundamento suficiente para manter o
julgado.
Por corolário, tendo em vista que os dispositivos mencionados nessa
preliminar não são fundamentos suficientes, por si sós, para respaldar o julgado no
ponto que trata dos requisitos exigidos para o bloqueio liminar de bens, bem assim,
sobre a possibilidade de se ordenar a proibição de contratar com o Poder Público
como medida de cautela, a ausência de impugnação não autoriza a incidência do
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enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF)1
3 PREQUESTIONAMENTO
Para demonstrar o cumprimento do requisito do prequestionamento
quanto aos arts. 7º, caput e parágrafo único, 12, I, II e III, e 20, caput, da LIA, e ao
art. 19 da LACP, destacam-se trechos da fundamentação posta no aresto recorrido,
nos quais ficou clara a argumentação em torno desses dispositivos:
2. A questão posta nos autos cinge-se à hipótese de decretação de indisponibilidade dos
bens dos agravantes em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, sob o
fundamento da prática de ato de improbidade administrativa.
Quanto à decretação de indisponibilidade de bens em ações que tratam de improbidade
administrativa, reza a Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º:
[...]
Da mesma forma, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), dentre outras medidas
cautelares - sequestro de bens (art. 16) e afastamento provisório do agente (art. 20) - também
prevê acerca da possibilidade de indisponibilidade de bens (art. 7º):
"Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar
ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito" (grifou-se).
[...]
3.2.2 Além disso, vale lembrar que tenho reiteramente me posicionado no sentido de que à época,
isto é, durante a vigência do CPC/73 também haviam outras formas menos gravosas de assegurar
o cumprimento da decisão final, para garantir o efetivo ressarcimento dos danos causados pelo
agente ímprobo, que, assim como a indisponibilidade de bens, também buscavam dar plena
eficácia aos objetivos da Lei de Improbidade Administrativa.
[...]
Nesta toada, considerando que "Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de
Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie
suas disposições" (art. 19 da Lei n. 7.347/85), é preciso destacar que haviam outras possibilidades
de resguardar o ressarcimento ao erário no caso de eventual condenação, como por exemplo,
impor óbice na transferência de bens em Cartórios de Imóveis ou no DETRAN, evitando-se o
exagero e a generalidade da constrição.
[...]
4. No mesmo norte, merece provimento a pretensão de afastar a proibição da empresa de
contratar com o Poder Público.
A vedação está prevista na Lei de Improbidade Administrativa como uma das punições aplicável ao
responsável pelo cometimento do ato de improbidade, somente no momento em que já se tem a
certeza da conduta praticada e da lesividade ao erário, nos termos do art. 12, inc. I, II e III, da Lei
n. 8.429/92. Ou seja, a sanção somente incide ao final do procedimento judicial, como uma
conclusão das provas produzidas em juízo.
[...]
Embora a Lei n. 8.429/92 não seja expressa, a interdição para contratar e, bem assim, receber
benefício e/ou incentivos, só se efetiva com o trânsito em julgado da decisão. O art. 20 menciona
apenas a sanção administrativa (perda da função política) e a sanção política (suspensão dos
direitos políticos). Contudo, tratando-se de restrição de direitos, deve ter a mesma sorte daquelas
sanções. (fls. 204, 209-210, 213-215 [grifos no original]).
1 Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
7
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Devidamente perfectibilizado, portanto, o referido pressuposto de
admissibilidade, afigura-se viável o conhecimento do presente Recurso Especial com
base na contrariedade e negativa de vigência aos dispositivos legais invocados,
conforme se verá adiante.
4 CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N. 8.429/1992 – DESNECESSIDADE DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DE
BENS – PERICULUM IN MORA PRESUMIDO
No presente caso, o aresto recorrido, ao entender que o art. 7º, caput e
parágrafo único, da Lei de Improbidade, deve ser interpretado no sentido de
condicionar o decreto de indisponibilidade de bens à prova de dilapidação do
patrimônio, mesmo ciente da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça,
contrariou a regra posta no sobredito dispositivo, cuja redação é a seguinte:
LEI N. 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA)
Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
Portanto, ao manifestar que a medida de indisponibilidade de bens deve
"estar calcada em elementos indicadores do fundado receio de frustração do
ressarcimento futuro, como a alienação, a oneração ou a dilapidação dos bens do
acionado ou, pelo menos, a sua tentativa" (fl. 208), o acórdão atacado contrariou o
art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992.
Da leitura do dispositivo retromencionado, percebe-se que nenhuma
restrição à indisponibilidade de bens foi estabelecida, desde que o ato de
improbidade cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito.
Todavia, a decisão recorrida afastou o bloqueio de bens dos demandados por
entender que "devem ser reunidos substratos probatórios suficientes que revelem a
intenção de dilapidar o patrimônio" (fl. 209).
Dessa forma, partindo-se da premissa de que a indisponibilidade de bens
busca garantir o ressarcimento futuro do dano nos casos de condenação por
improbidade administrativa, exigir prova sobre a intenção dos agentes de
8
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
dilapidarem seu patrimônio representaria o esvaziamento do fim perseguido pelas
decisões em caráter liminar do tipo, qual o de garantir a sobreposição do interesse
público.
Verifica-se, assim, que o decreto de indisponibilidade de bens não está
condicionado à existência de indícios de dilapidação efetiva ou iminente de
patrimônio, uma vez que o requisito do periculum in mora é presumido.
Esse posicionamento foi pacificado pela Primeira Seção dessa egrégia
Corte Superior, a mesma que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.366.721/BA,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu o tema 701/STJ, que trata da
matéria, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA
SEÇÃO.
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora
recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar,
cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de
responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator
para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento
consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo
Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso
Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe
29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se
que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum
in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da
Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in
mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de
bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual,
em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse
requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de
Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais,
possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o
ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato
ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in
mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC),
admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do
público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do
julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial
9
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade
Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu
patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se
implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de
improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes
indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a
indisponibilidade dos bens dos promovidos.
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n.
8/2008/STJ, por analogia.
Outrossim, esse entendimento é adotado pelas demais
Câmaras de Direito Público do TJSC. A título ilustrativo, destacam-se os
seguintes precedentes:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA PRÁTICA DE
CONDUTA ÍMPROBA NA CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOA ESTRANHA AOS QUADROS DA
ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO. CARGO DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO DE ENSINO
INFANTIL. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO
AGRAVADO. PERICULUM IN MORA. PRESCINDIBILIDADE DA DILAPIDAÇÃO DO PRÓPRIO
PATRIMÔNIO. CONSTRIÇÃO CABÍVEL. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"'No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se
vislumbra uma típica tutela de urgência, (...) mas sim uma tutela de evidência, uma vez que
o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da
gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a
coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da
redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, § 4º) e da própria Lei de Improbidade
(art. 7º)' (REsp 1.319.515/ES, rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Acórdão Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/08/2012, DJe 21/09/2012)" (AI n. 2014.086945-2, de
Videira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-3-2016).. [sem grifo no original]
Agravo de instrumento em ação de improbidade administrativa. Fraude à licitação, transporte e
distribuição de macadame irregulares ocorridos em Município. Inicial baseada em relatório do
Tribunal de Contas Estadual. Indícios suficientes de improbidade administrativa. Indisponibilidade
de bens. Ausência de prova de dilapidação patrimonial. Irrelevância. Constrição que se
decreta objetivamente. Acerto. [...] É firme o entendimento no STJ de que a decretação de
indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou
iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura.
Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp
1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp
1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014.
[...]. [sem grifo no original]
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APONTADA PRÁTICA DE ATO DE
IMPROBIDADE QUE ATENTOU CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. [...] COMPROVAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA
CARACTERIZADO PELA EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - DESNECESSIDADE -
REQUISITO IMPLÍCITO NO COMANDO DE REGÊNCIA PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992 - SUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM
DIREITO, CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DE FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS
, por analogia. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.366.721/BA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho,
Relator para Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 26/2/2014, DJe de 19/9/2014.
. [sem grifo no original] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 8000037-
52.2017.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-05-2018.
[sem grifo no original] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0148002-44.2015.8.24.0000,
de Guaramirim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-06-2017.
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
ÍMPROBOS - ENTENDIMENTO NESSE PONTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - DECISÃO MANTIDA.
A medida cautelar, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está
condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de
fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que
rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa,
sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a
indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de
atos de improbidade administrativa (STJ, REsp n. 1.366.721/BA, rel. p/ acórdão Min. Og
Fernandes, j. em 26.02.2014).
RECURSO DESPROVIDO. [sem grifo no original]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. [...]
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARGUMENTOS APRESENTADOS NO
SENTIDO DE QUE O SERVIÇO FORA DEVIDAMENTE PRESTADO, DE MODO QUE NÃO HÁ SE
FALAR EM DANO AO ERÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. FORMA COMO FORAM PRESTADOS OS
SERVIÇOS CONTRATADOS, BEM COMO O PAGAMENTO DESTES QUE DENOTAM PREJUÍZO
SOFRIDO PELO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PARA A DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. TUTELA
DE EVIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO. [sem grifo no original]
O que se verificava, pois, era que se mantinha
isolada a concepção da Câmara cujo decisum é agora impugnado.
Ocorre que, em precedentes recentíssimos, também a Segunda
Câmara de Direito Público do TJSC decidiu, sob a presidência do
Ilustre Desembargador Francisco Oliveira Neto – Relator do acórdão
ora recorrido –, pela aplicabilidade da tese fixada pelo STJ no
representativo de controvérsia (REsp n. 1.366.712), in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. INDEFERIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN
MORA PRESUMIDO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA AFASTADO. VERBA RECEBIDA PELO MUNICÍPIO DE
MARAVILHA DO MINISTÉRIO DA CULTURA E DESTINADA À "FESTA DAS ETNIAS", QUE FOI
UTILIZADA PARA REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADES DE ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR À UNIÃO. IMPUTAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, ILEGALIDADES
NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, DESCUMPRIMENTO DE PARTE DE CONTRATO E
SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA PROVA DO
PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEMBOLSO DO REPASSE À UNIÃO
QUE NÃO CONFIGURA, A PRINCÍPIO, PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO
UTILIZADO NO INTERESSE DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA ACERCA
DOS ALEGADOS DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E SUPERFATURAMENTO. DECISÃO
MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
"[...] no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é
cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática
de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no
referido dispositivo [...]. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da
Resolução n. 8/2008/STJ" (REsp 1366721/BA, Rel. Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, j. 26/2/2014).
[sem grifo no original] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0025501-54.2016.8.24.0000,
de Itapiranga, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-09-2017.
[sem grifo no original] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 1000915-33.2016.8.24.0000,
de Tubarão, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-05-2018.
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"Nos termos do art. 7.º, da lei n. 8.429/92, o decreto de indisponibilidade dos réus só está
autorizado na presença de indícios concretos de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito.
Indemonstrados na fase preliminar, é inadequada a sua concessão" (AI n. 2013.001183-8, de
Biguaçu, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11/3/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006174-
21.2017.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito
Público, j. 01-08-2017).2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. DEFERIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE
QUE O MUNICÍPIO DE TUBARÃO EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL PELA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA, AINDA QUE A EMPRESA CONTRATADA, ORA
AGRAVANTE, TENHA DISPONIBILIZADO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS INFERIOR AO
PREVISTO NA PROPOSTA APRESENTADA NA LICITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FALTA DO DEVER
DE CUIDADO AO FISCALIZAR O CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE
MENÇÃO A QUALQUER ESPÉCIE DE CONLUIO ENTRE OS ENVOLVIDOS. CONTRATO
FIRMADO SOB O REGIME DE EXECUÇÃO POR PREÇO GLOBAL. DOLO OU MÁ-FÉ NÃO
VERIFICADOS NESTA FASE DA LIDE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
"Nos termos do art. 7.º, da lei n. 8.429/92, o decreto de indisponibilidade dos réus só
está autorizado na presença de indícios concretos de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito.
Indemonstrados na fase preliminar, é inadequada a sua concessão" (AI n. 2013.001183-8, de
Biguaçu, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11/3/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006174-
21.2017.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito
Público, j. 01-08-2017). [sem grifo no original]
A doutrina também não destoa desse
entendimento, tal como se lê das lições de EMERSON GARCIA e
ROGÉRIO PACHECO ALVES, citando FÁBIO MEDINA OSÓRIO:
[..] 'O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da
gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário', sustentando,
outrossim, que 'a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência
jurídica do processamento da ação, forte do art. 37, § 4º, da Constituição Federal'3
Prosseguem
os autores, agora trazendo à baila a dicção de JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS BEDAQUE:
[...] a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas
quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Desse modo, em vista da
redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4º) e pela própria Lei de
Improbidade (art. 7º), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor
jurisprudência.
Sobre o mesmo tema vale citar, ainda, a doutrina de WALLACE PAIVA
2 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 8000472-26.2017.8.24.0000, de Maravilha, rel. Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-10-2018.
[sem grifo no original] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 4019993-07.2018.8.24.0900,
de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-10-2018.
3 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2011, p. 919-
920
. GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2011, p. 920
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MARTINS JÚNIOR:
Com efeito, a lei presume esses requisitos ao autorizar a indisponibilidade,
porquanto a medida acautelatória tente à garantia da execução da sentença, tendo como
requisitos específicos evidências de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, sendo indiferente que
haja fundamento receio de fraude ou insolvência, porque o perigo é ínsito aos próprios efeitos do
ato hostilizado.
Essa, por igual, é a posição anotada por WALDO FAZZIO
JÚNIOR:
A concessão da proibição de dispor, uma vez evidenciado o dano provocado ao erário ou o
enriquecimento indevido do agente público, seria de rigor, em face da necessidade de se
assegurar o interesse público, consistente na garantia do futuro ressarcimento. O periculum in
mora estaria implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/92.
Entende-se que o perigo está implícito nos efeitos do ato de improbidade
administrativa e, portanto, presumidos os requisitos autorizadores da indisponibilidade, esta seria
providência compulsória nas hipóteses de enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
Observa-se, por todo exposto, que o decreto de indisponibilidade de bens
não está condicionado à existência de indícios de dilapidação efetiva ou iminente de
patrimônio, haja vista que o requisito do periculum in mora, nesse caso, é
presumido.
Visto assim, conclui-se que o acórdão atacado contrariou o art. 7º, caput e
parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, pois, se o tivesse observado, não teria
afastado o bloqueio dos bens dos recorridos sob a justificativa da inexistência de
elementos objetivos que evidenciassem a possibilidade de eles virem a dilapidar
seus patrimônios, tendo em conta que essa condicionante não é prevista no referido
dispositivo, tampouco é exigida pela jurisprudência - entendimento pacificado pela
Primeira Seção do STJ no julgamento mencionado alhures, expressamente
contrariado pelo acórdão ora recorrido.
5. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
N. 8.429/1992, E CONTRARIEDADE AO ART. 19 DA LEI N. 7.347/1985 –
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS
MENOS GRAVOSAS
Além disso, insiste-se que o Tribunal de origem, ao decidir que "para que
se dê a indisponibilidade de bens, penso ser necessário [...] também a inadequação
das medidas menos gravosas" (fl. 211-212) previstas na legislação processual civil,
. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva, Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 454-455.
. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa. São Paulo: Atlas, 2012. p. 364.
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negou vigência ao art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 e contrariou
o art. 19 da Lei n. 7.347/1985, os mesmos que estão assim redigidos:
LEI N. 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA)
Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 – LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP)
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Com efeito, com o entendimento adotado no acórdão recorrido, os
julgadores condicionaram o uso da medida cautelar de indisponibilidade de bens
prevista na Lei n. 8.429/1992 à demonstração da inadequada aplicação de outras
medidas cautelares. Ocorre que, ao assim decidir, a Corte a quo criou requisito
inexistente para o deferimento do bloqueio, valendo-se de uma interpretação
equivocada do art. 19 da Lei n. 7.347/1985.
A LIA foi editada com o propósito de responsabilizar os agentes públicos
pela prática de atos de improbidade administrativa que ensejam enriquecimento
ilícito, causem dano ao erário ou violem os princípios da Administração Pública. Com
a finalidade de assegurar o resultado útil de uma eventual condenação previu-se,
como medida cautelar específica, a indisponibilidade de bens. O fim precípuo dessa
medida, pois, não é outro senão a tutela do patrimônio público, garantindo-se o
integral ressarcimento do prejuízo causado à conta da conduta havida por
desonesta.
Trata-se, portanto, de uma medida cautelar típica e própria para aplicação
em ações que tenham em mira a responsabilização de agentes públicos pela prática
de atos de improbidade, merecendo, assim, preferência sobre outras medidas
cautelares previstas na legislação processual.
Não se olvida que a redação do art. 19 da LACP prevê a aplicação do
CPC às Ações Civis Públicas. Também não se discorda que esse dispositivo possa
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vir a ser aplicado analogicamente às Ações de Improbidade Administrativa fundadas
na Lei n. 8.429/1992, diante do microssistema processual da tutela coletiva que
abrange ambas as ações. Contudo, entende-se que a aplicação do CPC,
especificamente no ponto que interessa à previsão de medidas cautelares em ações
de improbidade, deve se dar de forma subsidiária, privilegiando-se as disposições
especialmente editadas com vistas a resguardar o interesse público. Nesse sentido,
já decidiu essa Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO. ART. 17, § 1º, DA
LEI 8.429/1992. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267, VIII,
DO CPC. NOMENCLATURA DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa, cujo interesse público tutelado é de
natureza indisponível, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o
condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429/1992, normal
especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos
processos que tramitam sob a sua égide (art. 17, § 1º, da LIA).
2. O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de
Improbidade Administrativa. Microssistema de tutela coletiva. Precedente do STJ.
3. Não é a nomenclatura utilizada na exordial que define a natureza da demanda, que é
irrelevante, mas sim o exame da causa de pedir e do pedido.
4. Recurso especial não provido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MICROSSISTEMA
DE TUTELA COLETIVA. ARTS. 19 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 90 DO CDC.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 326 E 398 DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA
EM QUE O FATO SE TORNA CONHECIDO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 23, II, DA
LEI 8.429/90. FATO ILÍCITO. PRAZO. 5 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há conhecer de matéria não analisada pelas instâncias ordinárias, em face da ausência do
necessário prequestionamento da questão suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal.
2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o
surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos
coletivos amplo senso.
3. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil nas ações de improbidade
administrativa, apesar da ausência de norma expressa na Lei 8.429/92, nos termos dos arts. 19 da
Lei 7.347/85 e 90 da Lei 8.078/90. [...].
Dessa forma, tratando o caso de ação de responsabilização por atos de
improbidade administrativa, é de se dar primazia às disposições contidas na Lei n.
8.429/1992, que regem de forma específica o sistema de cautelaridade das ações de
improbidade, valendo-se do CPC tão só subsidiariamente, e desde que não contrarie
. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.217.554/SP, Rel.(a) Min.(a) Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 15/8/2013,
DJe de 22/8/2013.
. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.098.669/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 4/11/2010,
DJe de 12/11/2010.
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a referida legislação, ou para os casos em que ela for omissa.
É cediço que a Lei n. 8.429/1992 não prevê de forma exaustiva o rol de
medidas cautelares passíveis de aplicação a fim de resguardar o patrimônio público.
Em razão disso, pode o autor da ação de improbidade administrativa, com
fundamento no art. 19 da Lei n. 7.347/1985, requerer outras medidas cautelares
previstas no CPC. No entanto, exigir a demonstração da inadequação do uso de
outras medidas cautelares previstas na legislação processual significa impor
requisito não previsto no art. 7º, caput e parágrafo único da LIA, submetendo sua
aplicação a segundo plano, quando, em verdade, são as disposições do CPC que
devem ser aplicadas subsidiariamente às Ações Civis Públicas e de Improbidade.
Com a prevalência desse entendimento mitiga-se, a nosso ver, a
efetividade da Lei n. 8.429/1992, tornando inócua a previsão do seu art. 7º, caput e
parágrafo único, cujo escopo específico é o de assegurar o cumprimento de eventual
condenação decorrente da prática de ato ímprobo. Vale dizer, para ser mais claro,
que em havendo indícios da prática de atos de improbidade administrativa há um
interesse infinitamente maior em baila, o qual advém da higidez do erário para que
se possa atender ao bem comum e às necessidades de toda a sociedade quanto à
saúde, educação, moradia, saneamento, entre outras.
À conta disso, não se pode admitir, em vista do caráter emergencial de se
garantir a reparação ao erário, que se tenha que provar que os agentes ímprobos
estão dilapidando seu patrimônio e, ainda mais, a inadequação de medidas
cautelares menos gravosas, para só então se decretar a indisponibilidade de seus
bens. Assim, não há que falar em afronta ao princípio da presunção de inocência e
às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na sua
aplicação. Não se trata de desconsiderar completamente as referidas garantias
constitucionais. Elas serão exercidas, de forma diferida, durante a instrução do
processo.
Por essas razões, entende-se, no ponto, que o acórdão recorrido negou
vigência ao art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 e contrariou o art.
19 da Lei n. 7.347/1985, uma vez que o deferimento da medida cautelar de
indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa não
implica que seja demonstrada a inadequação de outras medidas menos gravosas
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previstas na legislação processual civil.
6 CONTRARIEDADE AO ART. 12, I, II e III, DA LEI N. 8.429/1992 E NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AO ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992
Por fim, o aresto atacado, ao afastar a proibição de a empresa recorrida
contratar com o Poder Público sob o fundamento de que "a proibição de contratar
com a administração pública é uma sanção de natureza grave, levando-se em
consideração o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, sendo
demasiadamente temerário vedar a participação de uma empresa por suposto
cometimento de um ato de improbidade administrativa, sem oportunizar a sua
defesa e oitiva em juízo" (fl. 213-214), contrariou o art. 12, I, II, e III, da Lei n.
8.429/1992, além de negar vigência ao art. 20, caput, da Lei n. 8.429/1992, os quais
trazem o seguinte comando:
LEI N. 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA)
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do
dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Conforme mencionado no acórdão, a proibição de contratar com o
Poder Público, imposta liminarmente pelo Juízo de Primeiro Grau, está prevista na
Lei n. 8.429/1992 como uma das sanções aplicáveis aos responsáveis pela prática
de atos de improbidade administrativa, nos termos dos incisos do art. 12 da
prefalada legislação. Todavia, a nosso sentir o fato de a providência constar como
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uma das sanções pela prática de atos ímprobos não impede que ela seja adotada
como medida de cautela.
Neste cenário, embora a proibição de contratar com o Poder Público seja
uma sanção prevista nos incisos do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, essa circunstância
não exclui a possibilidade de que o Juiz determine a restrição na forma de medida
cautelar, como ocorreu no caso, com o propósito de proteger a Administração
Pública de condutas ímprobas praticadas pela empresa demandada.
Não se trata, na hipótese, de antecipar os efeitos da tutela final,
aplicando-se à recorrida sanção de forma prematura, mas sim de resguardar o
erário, por meio de uma providência cautelar, para impedir que novos atos
ímprobos sejam cometidos pela eventual participação fraudulenta da empresa
em novas contratações com o Poder Público.
À derradeira, entende-se que o acórdão negou vigência ao art. 20 da Lei
n. 8.429/1992, porque da análise de seu conteúdo infere-se que não há obstáculo
para se ordenar a proibição de contratar com o Poder Público, uma vez que esse
dispositivo exige o trânsito em julgado da Ação de Improbidade tão só para a
efetivação da perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos. Por
conseguinte, nada há na legislação de proteção à probidade administrativa que vede
a proibição de contratar antes do trânsito em julgado da sentença.
Mantido esse raciocínio, vale lembrar, em reforço, que o impedimento de
contratar com o Poder Público pode, até mesmo, ser aplicado pela própria
Administração, com fulcro no art. 87, III e IV, da Lei n. 8.666/1993, sem a
necessidade de prévio processo judicial para tanto. De conseguinte, importa dizer
que a restrição é passível de ser aplicada ainda no curso da Ação de Improbidade,
inclusive em sede de liminar, eis que o seu propósito é evitar que novos danos ao
erário se concretizem, especialmente considerando-se, nesse caso, que a empresa
demandada atuou de forma nociva, burlando os princípios que regem o
procedimento licitatório.
A fim de corroborar a tese esposada aqui, destaca-se julgado dessa Corte
Superior, no qual se assentou o entendimento de que é possível, em Ação de
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Improbidade Administrativa, ordenar-se por medida de cautela a proibição de
contratar com o Poder Público, mesmo que em sede de liminar inaudita altera parte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. MEDIDA
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 804 CPC). EXCEÇÃO
AO ART. 17, § 7º, DA LIA. TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER NÃO EXCLUSIVAMENTE
SANCIONATÓRIO. VIABILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. O recurso traz a exame controvérsia sobre a possibilidade de conceder liminar concedida
inaudita altera pars em ação de improbidade administrativa. Consta do acórdão recorrido que o
juízo de primeiro grau, antes mesmo de expedir a notificação para defesa prévia,
determinou, liminarmente, a proibição de a demandada receber verbas do Poder Público e
com ele contratar ou auferir benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou
indiretamente.
[...]
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
5. Ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória - por exemplo, a multa
civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos - pode o magistrado, a
qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva,
consoante disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11 da Lei 7.347/85 e 21 da mesma lei
combinado com os arts. 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, que admitem a adoção de
todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a
Ação Civil Pública busca proteger.
6. No caso concreto, o acórdão regional revela a gravidade dos atos de improbidade, que
consistiram na utilização de recursos públicos para benefícios particulares ou de familiares, no
emprego de veículos, materiais e equipamentos públicos em obra particular; no uso do trabalho de
servidores públicos e de apenados (encaminhados para prestação de serviços à comunidade) em
obra particular e na supressão de prova necessária ao esclarecimento dos fatos. Nesse contexto, a
liminar concedida pelo juízo de primeiro grau para proibir a demandada de receber novas
verbas do Poder Público e com ele contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais e
creditícios guarda relação de pertinência e sintonia com o ilícito praticado pela ré, sendo
evidente o propósito assecuratório de fazer cessar o desvio de recursos públicos, nos
termos do que autorizado pelos preceitos legais anteriormente citados.
7. Recurso Especial não provido.
Do voto condutor desse julgado são
oportunas as seguintes passagens:
No caso, consta do acórdão recorrido que, antes mesmo de oportunizar qualquer manifestação da
demandada quanto aos fatos que lhe eram imputados, o magistrado determinara a sua proibição
de receber verbas do Poder Público e com ele contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais
e creditícios, direta ou indiretamente, medidas essas que constituem sanções previstas no art. 12
da Lei 8.429/92 sob capítulo intitulado "Das Penas".
[…]
Excepcionalmente, todavia, se o magistrado verificar que a observância dos preceitos acima
transcritos pode tornar ineficaz a medida liminar, pode concedê-la sem a oitiva do réu com base no
chamado "poder geral de cautela", assim disciplinado pelo art. 804 do CPC.
[…]
Por outro lado, quanto ao conteúdo da medida liminar propriamente aplicada pelo juízo a quo,
também não merece censura o acórdão recorrido, já que o art. 20 da Lei 8.429/92 reclama o
trânsito em julgado apenas para a efetivação da perda da função pública e da suspensão dos
direitos políticos:
[…]
Nesse contexto, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau para proibir a demandada de
receber verbas do Poder Público e com ele contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais e
creditícios guarda relação de pertinência e sintonia com o ilícito praticado pela ré, consistente na
ampla utilização, no desvio e no mau emprego de recursos públicos em benefício particular e de
. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.385.582/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 1/10/2013,
DJe de 15/8/2014.
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terceiros.
Não se trata de aplicação de tutela sancionatória de forma antecipada, mas sim da adoção de
medidas tendentes à extirpação da atividade nociva, tal como autoriza o art. 11 da Lei 7.347/85.
[…]. [sem grifo no original]
Outros Tribunais de Justiça pátrios também
adotam a mesma orientação, conforme se extrai dos seguintes
precedentes:
IMPROBIDADE. Urupês. Indisponibilidade de bens. CF, art. 37 § 4º. LF nº 8.429/92, art. 7º. Bom
direito. Perigo na demora. Proibição de contratar.
[...] 4. Proibição de contratar. Inexistindo certeza de que a 'fábrica de emendas parlamentares'
tenha sido desativada, a simples participação das empresas do grupo ou de outras empresas em
que seus sócios tenham participação ou interesse coloca a licitação sob suspeita, a justificar a
vedação determinada em primeiro grau em defesa do interesse público. Agravo desprovido..
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES. PROIBIÇÃO NOVAS CONTRATAÇÕES.
[...] 3. Em razão da gravidade dos fatos narrados na petição inicial da ação civil pública, bem como
ausência de provas que afastem a verossimilhança dos argumentos da parte agravada, merece
ser mantida a proibição de novas contratações com o Município. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA
APONTADA COMO BENEFICIÁRIA DOS ATOS ÍMPROBOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO
MÉRITO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação civil pública de improbidade
administrativa, recebeu a petição inicial e determinou, em sede de tutela antecipada, a proibição de
os réus contratarem com o Poder Público.
[...]
3. No tocante à proibição de manter contratos com o Poder Público, cumpre observar que a r.
decisão agravada não extrapolou os limites estabelecidos pela lei. De fato, se há indícios da
prática de atos ímprobos, como demonstrado na inicial da ação civil pública promovida pelo
agravado, que apontam as agravantes como beneficiárias dos atos de improbidade administrativa,
devem ser antecipados os efeitos do mérito também no que diz respeito a proibição de contratar
com o Poder Público, de modo a obstar qualquer situação de perigo que venha a comprometer a
eficácia e utilidade do processo e evitar eventuais prejuízos ao erário. Assim sendo, constatada a
verossimilhança das alegações, bem como que a situação descrita poderia causar grave dano ao
erário, reconhece-se como correta a decisão que determinou às agravantes a proibição de
contratar com o Poder Público.
4. Agravo de instrumento improvido.4
Portanto, se a empresa recorrida mostrou ser useira e vezeira na prática
de atos contratuais que importam em graves e sérios prejuízos à Administração
Pública, exsurge daí a necessidade excepcional de se frear sua atuação, o que
orienta para o restabelecimento da medida cautelar de proibição de contratar, nos
moldes que foram aplicados em primeiro grau.
Bom lembrar que diante da supremacia do interesse público não há que
. [sem grifo no original] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.385.582/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, j. em 1/10/2013, DJe de 15/8/2014.
. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. AI 2197818-38.2014.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito
Público, j. em 17/11/2014, DJ de 18/11/2014.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70052496692, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. João
Barcelos de Souza Junior, j. em 27/3/2013.
4 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. AI 24848 SP 0024848-12.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo
Yoshida, Sexta Turma, j. em 22/8/2013.
20
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falar em afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade, e nem às garantias
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, cujo regular exercício
deve ser assegurado na fase de instrução processual.
Noutro vértice, o aresto agravado partiu da premissa de que a proibição
de contratar com o Poder Público poderia colocar em risco a operação da empresa,
dado que, "não raras vezes, as sociedades empresárias que se envolvem
frequentemente nos processos de contratação com a administração pública têm por
objeto social apenas a participação em licitações do Poder Público, obtendo os seus
ganhos justamente através destas contratações" (fl. 214).
Contudo, não se pode anuir com essa premissa, visto que o acolhimento
da tese defensiva implica reconhecer que a sobrevivência da empresa é o bem mais
importante a ser tutelado no caso vertente, mesmo que o seu funcionamento se dê
às custas de manobras fraudulentas causadoras de graves danos ao erário e, por
ilação lógica, à sociedade como um todo.
Dessarte, o acórdão, ao afastar a medida cautelar de proibição de
contratar com o Poder Público contrariou o art. 12, I, II e III, da Lei n. 8.429/1992, e
negou vigência ao art. 20 da Lei n. 8.429/1992, merecendo reforma, no ponto, a fim
de que seja restabelecida a restrição imposta em primeiro grau à empresa recorrida.
Derradeiramente, em relação à recorrida Hidroani Poços Artesianos Ltda.,
convém ressaltar que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0025663-
49.2016.8.24.0000, de Anita Garibaldi, interposto pela empresa no bojo da Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 0000123-87.2016.8.24.0003, o
TJSC manteve as medidas cautelares deferidas em Primeiro Grau, consistentes na
proibição de contratar com o Poder Público e na indisponibilidade de bens da pessoa
jurídica.
7 PEDIDO
Posta assim a questão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
pede o conhecimento e o provimento deste Recurso Especial, a fim de que:
21
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
a) com fundamento na contrariedade ao art. 7º, caput e parágrafo único
da Lei n. 8.429/1992, seja reconhecido que a indisponibilidade dos bens não está
condicionada à demonstração de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, uma
vez que o periculum in mora, nesse caso, é presumido;
b) com base na negativa de vigência ao art. 7º, caput e parágrafo único,
da Lei n. 8.429/1992, e na contrariedade ao art. 19 da Lei n. 7.347/1985, seja
reconhecido que o decreto de indisponibilidade de bens não implica que seja
demonstrada a inadequação de outras medidas cautelares menos gravosas
prenunciadas na legislação processual civil, por se tratar de medida própria e
específica para resguardar eventual condenação em ação de improbidade
administrativa;
c) diante da contrariedade ao art. 12, I, II, e III, da Lei n. 8.429/1992 e da
negativa de vigência ao art. 20 da Lei n. 8.429/1992, seja reconhecido que a
proibição de contratar com o Poder Público pode ser adotada em sede de liminar,
com o propósito de evitar a ocorrência de novos danos ao erário.
Por conseguinte, postula-se aqui a reforma do acórdão recorrido,
restabelecendo-se o bloqueio de bens dos demandados e a proibição cautelar de a
empresa recorrida contratar com o Poder Público, conforme antes deferido pela
medida liminar de primeiro grau.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2018
Rogê Macedo Neves
Procurador de Justiça
Coordenador de Recursos Cíveis
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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS SIG: 08.2016.00353741-1 Recurso Especial em Apelação Cível n. 0033156-77.2016.8.24.0000 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 2º VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, por seu Coordenador de Recursos Cíveis, Procurador de Justiça signatário desta peça recursal, não conformado com as decisões proferidas nos autos do Agravo de Instrumento n. 0033156-77.2016.8.24.0000, da Comarca de Herval d'Oeste, em que este Órgão figura como agravado, sendo agravantes HIDROANI POÇOS ARTESIANOS LTDA. e MIGUEL ATÍLIO ROANI, vem à presença de Vossa Excelência interpor o presente R E C U R S O E S P E C I A L Com esteio no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República (CR) e nos arts. 994, VI, e 1.029, caput, do Código de Processo Civil (CPC), segundo os fundamentos expostos a seguir. Efetivada a intimação do Ministério Público no dia 29/10/2018 (fl. 219), em obediência ao disposto nos arts. 180, caput, 219, caput, e 1.003, § 5º, todos do CPC, e no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93, a interposição do presente recurso, nesta data, é tempestiva. Os requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual se requer a admissão do Recurso Especial, com posterior remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise e julgamento. Pede-se, ainda, antes da remessa dos autos à digitalização, que a Secretaria desse egrégio Tribunal de Justiça certifique a data de interposição do presente recurso, com o propósito de oportunizar ao STJ aferir a sua tempestividade. Florianópolis, 07 de dezembro de 2018. Rogê Macedo Neves Procurador de Justiça Coordenador de Recursos Cíveis
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DO RECURSO PROCESSO: Agravo de Instrumento n. 0033156-77.2016.8.24.0000 RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina RECORRIDOS: Hidroani Poços Artesianos Ltda e Miguel Atílio Roani OBJETO: Razões de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República e nos arts. 994, VI, e 1.029, caput, do CPC ORIGEM: Comarca de Herval d'Oeste/SC CONTROVÉRSIA: Condicionar o bloqueio de bens dos agentes ímprobos à prova de dilapidação do patrimônio, e à inexistência de medidas cautelares menos gravosas estabelecidas pela legislação processual em vigor; possibilidade de se determinar a proibição de contratar com o Poder Público, como medida de cautela. DISPOSITIVOS: Contrariedade aos arts. 7º, caput e parágrafo único, e 12, I, II e III, da Lei n. 8.429/1992, e ao art. 19 da Lei n. 7.347/1985; e negativa de vigência aos arts. 7º, caput e parágrafo único, e 20, caput, da Lei n. 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO LIMINAR QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS AGRAVANTES E A PROIBIÇÃO DE AS EMPRESAS DEMANDADAS CONTRATAREM COM O PODER PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO. FUNDAMENTOS QUE SE ANCORAM NA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DA INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO NA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR-SE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, EM SEDE LIMINAR. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO RESP N. 1.366.721/BA, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO QUE EXIJA A DEMONSTRAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PREVISÃO ESPECÍFICA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS NA LEI N. 8.429/1992, COMO FORMA ESPECIAL DE RESGUARDAR FUTURA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO QUE PODE SER ADOTADA A QUALQUER TEMPO COM O PROPÓSITO DE FAZER CESSAR OU EXTINGUIR A ATIVIDADE NOCIVA, INCLUSIVE LIMINARMENTE. RISCO DE OCORRÊNCIA DE NOVOS DANOS AO ERÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 12, I, II E III, DA LEI N. 8.429/1992, E AO ART. 19 DA LEI N. 7.347/1985 E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 20, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS, 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS 1 SÍNTESE DOS FATOS Na Comarca de Herval d'Oeste, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens contra Walter Kleber Kucher Júnior, Luciano Dal Pizzol, Juarez Atanael da Silva, Miguel Atílio Roani, Cláudio Frederico May, Água Azul Poços Artesianos Ltda., Cristal Poços Artesianos Ltda. e Hidroani Poços Artesianos Ltda.. A ação teve como substrato a denominada Operação Fundo do Poço, da qual exsurgiram elementos que dão conta da prática de atos de improbidade administrativa por parte dos demandados, incluindo fraudes em licitações e pagamento de propinas, além de crimes investigados em ação penal própria. Requereu-se na exordial, em resumo, medida liminar de bloqueio de bens de todos os réus e a proibição de contratar com o Poder Público em relação às empresas envolvidas e seus sócios e proprietários. Ao final, postulou-se a condenação dos réus nas sanções do art. 12, I, II e III, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 1- 55, autos n. 0900010-53.2016.8.24.0086). Em decisão interlocutória, o Juízo da Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste deferiu os pedidos liminares requeridos pelo Ministério Público, decretando a indisponibilidade de bens dos demandados segundo os valores declinados na exordial, além de proibir as empresas demandadas de contratar com o Poder Público (fls. 2086-2095, autos n. 0900010-53.2016.8.24.0086). Não contentes com a decisão, Hidroani Poços Artesianos Ltda e Miguel Atílio Roani manejaram Agravo de Instrumento (autos n. 0033156- 77.2016.8.24.0000), requerendo a concessão de efeito suspensivo e, por fim, a reforma do interlocutório combatido (fls. 2-12). Por força de decisão unipessoal (fls. 92-102) da lavra do Desembargador Luiz Zanelato, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, "mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo da Câmara especializada competente" (fl. 102). Da decisão denegatória a ré Hidroani opôs Embargos de Declaração (fls. 3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS 106-108) que, após a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 132-137), foram acolhidos (fls. 139-145) "para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau somente quanto à medida liminar de proibição de contratar com o Poder Público até o julgamento definitivo da Câmara Especializada competente" (fl. 145). O eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, em juízo de retratação, formulado nos moldes art. 1.021 do CPC, revendo posicionamento anteriormente adotado pelo Des. Edemar Gruber (fls. 156-158), determinou, em virtude do reconhecimento da prevenção (art. 55 do CPC), a redistribuição do feito à Segunda Câmara de Direito Pública (fls. 190-192). Enfim, exarada manifestação pelo Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu (fls. 162-174), posicionando-se pelo "conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se hígida a decisão interlocutória objurgada" (fl. 174), a Segunda Câmara de Direito Público decidiu, em voto condutor do Desembargador Francisco Oliveira Neto, "por votação unânime, conhecer e prover o agravo de instrumento" (fl. 198). O acórdão em questão foi ementado na forma que segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE QUE A MEDIDA FIGURA COMO UMA TUTELA DE EVIDÊNCIA E DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA (RESP N. 1.366.712). TESE REJEITADA POR ENTENDER QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS SE CARACTERIZA COMO UMA TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO NÃO SÓ DO FUMUS BONI JURIS, MAS TAMBÉM DA DILAPIDAÇÃO, ONERAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS, PARA SER DECRETADA. Em que pese a clara opção feita pelo Colendo STJ, em julgamento de representativo da controvérsia, no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens caracteriza-se numa tutela de evidência, fico com a tese contrária, qual seja, aquela que entende se tratar de tutela de urgência, o que acarreta a necessidade de demonstração não só do fumus boni juris, mas também do periculum in mora. Afinal, não vejo como emprestar caráter absoluto ao pedido formulado pelo autor da ação, que é onde resultará finalmente a adoção do entendimento exposto no REsp n. 1.366.721. Como dito pelo Ministro Napoleão Munes Maia Filho, em seu voto vencido no mencionado precedente, "Essa medida constritiva, pela sua natureza claramente cautelar, pressupõe que estejam evidenciados veementes indícios de responsabilidade do agente, pela prática do ato de improbidade (fumus boni juris), e também elementos indicadores do fundado receio de frustração do ressarcimento futuro, caso venha a ocorrer, tais como alienação, oneração ou dilapidação dos bens do acionado (periculum in mora), ou a sua tentativa" (REsp n; 1.366.721/BA, p. 7). MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE SE APRESENTA DEMASIADAMENTE GRAVOSA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA GARANTIR 4
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS O FIM DESEJADO (ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE UMA POSSÍVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA). A indisponibilidade de bens é medida extrema, que se apresenta como exceção, e que, portanto, não deveria se sobrepor à outros meios menos gravosos que poderiam, na época, garantir idêntico resultado, como é o exemplo do arrolamento de bens e a fraude de execução, prevista no art. 792, inciso IV, do CPC/15. De sorte que utilizando dos meios menos gravosos, se estaria respeitando a cláusula do devido processo legal, de onde pode ser extraído o princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade e um dos seus subprincípios, qual seja, o da proibição de excesso. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO QUE SE IMPÕE. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. PENALIDADE GRAVE PARA VIABILIZAR A SUA APLICAÇÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CASSADA NO PONTO. "[...] Em uma análise precária do caso, constata-se, à primeira vista, que a medida liminar concedida para proibição de contratação com o Poder Público, em razão da existência de indícios da prática de improbidade administrativa, não se justifica, à luz do sistema de garantias que põe a salvo os direitos subjetivos e a liberdade das pessoas de restrições que não tenham escoras claramente delineadas nas grandes linhas do ordenamento jurídico, se mostrando patentes, a plausibilidade jurídica do pedido e o periculum in mora." (STJ. MC 21.853/ES, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.3.14). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033156-77.2016.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018). (fls. 199-200) Eis os fatos que envolvem o presente recurso, os mesmos que indicam que a Corte de Justiça local contrariou os arts. 7º, caput e parágrafo único, e 12, I, II e III, da Lei n. 8.429/1992, e o art. 19 da Lei n. 7.347/1985 e negou vigência aos arts. 7º, caput e parágrafo único, e 20, caput, da Lei n. 8.429/1992, conforme será visto a seguir. 2 PRELIMINARMENTE - DOS FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR, POR SI SÓS, A MANUTENÇÃO DO JULGADO Do voto condutor do julgado é possível anotar dispositivos infraconstitucionais (arts. 7º, 9º, 10, 11, 16 e 18, da Lei n. 8.429/1992; art. 19 da Lei n. 7.347/1985; art. 543-C do CPC/1973; arts. 792, IV e 1.036, do CPC/2015; e, art. 1.228 do CC), e constitucionais (arts. 1º, III, 5º, XXII, LIV, LV e LVII, e 37, § 4º, da CR) de que se valeu a Corte para ancorar a decisão, mas que não constituem, no entanto, fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado. Destarte, o reclamo se insurge tão somente em relação à incidência dos arts. 7º, caput e parágrafo único, 12, I, II e III, e 20, caput, da Lei n. 8.429/1992 (Lei 5
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS de Improbidade Administrativa - LIA) e art. 19 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP), visto que foi revogada a indisponibilidade de bens dos réus por ausência de requisitos não previstos na legislação, quais sejam, a prova da dilapidação do patrimônio e a demonstração da inadequação de medidas cautelares menos gravosas trazidas pela legislação processual civil. Também, porque foi afastada a proibição cautelar da empresa ré de contratar com o Poder Público. Quanto aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, foram trazidos pelo acórdão apenas para registrar o entendimento de que a medida prevista no art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável aos atos enquadrados em quaisquer daqueles dispositivos, do que não se discorda. Também os arts. 16 e 18 da Lei n. 8.429/1992 foram meramente citados como medidas que, assim como aquela disposta no art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, servem para assegurar a eficácia da sentença de procedência da ação civil por improbidade administrativa, sem, contudo, haver a sua efetiva incidência na hipótese. Outrossim, quanto ao art. 543-C do CPC/1973 e 1.036 do CPC/2015, verifica-se que não são fundamentos suficientes para manter o julgado, eis que foram indicados no acórdão apenas para enfatizar que o Recurso Especial n. 1.366.712/BA foi julgado sob o efeito de recurso repetitivo. Por sua vez, o art. 792, IV, do CPC/2015 foi mencionado ao se tratar da adoção de medidas menos invasivas que possibilitassem resguardar o ressarcimento ao erário no caso de eventual condenação. Quanto aos arts. 1.228 do CC e 5º, XXII, da CR, foram utilizados somente para fazer menção à regra da livre disposição do patrimônio como prerrogativa que integra o direito de propriedade, não traduzindo fundamento suficiente para manter o julgado. Por corolário, tendo em vista que os dispositivos mencionados nessa preliminar não são fundamentos suficientes, por si sós, para respaldar o julgado no ponto que trata dos requisitos exigidos para o bloqueio liminar de bens, bem assim, sobre a possibilidade de se ordenar a proibição de contratar com o Poder Público como medida de cautela, a ausência de impugnação não autoriza a incidência do 6
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF)1 3 PREQUESTIONAMENTO Para demonstrar o cumprimento do requisito do prequestionamento quanto aos arts. 7º, caput e parágrafo único, 12, I, II e III, e 20, caput, da LIA, e ao art. 19 da LACP, destacam-se trechos da fundamentação posta no aresto recorrido, nos quais ficou clara a argumentação em torno desses dispositivos: 2. A questão posta nos autos cinge-se à hipótese de decretação de indisponibilidade dos bens dos agravantes em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, sob o fundamento da prática de ato de improbidade administrativa. Quanto à decretação de indisponibilidade de bens em ações que tratam de improbidade administrativa, reza a Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º: [...] Da mesma forma, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), dentre outras medidas cautelares - sequestro de bens (art. 16) e afastamento provisório do agente (art. 20) - também prevê acerca da possibilidade de indisponibilidade de bens (art. 7º): "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (grifou-se). [...] 3.2.2 Além disso, vale lembrar que tenho reiteramente me posicionado no sentido de que à época, isto é, durante a vigência do CPC/73 também haviam outras formas menos gravosas de assegurar o cumprimento da decisão final, para garantir o efetivo ressarcimento dos danos causados pelo agente ímprobo, que, assim como a indisponibilidade de bens, também buscavam dar plena eficácia aos objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. [...] Nesta toada, considerando que "Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições" (art. 19 da Lei n. 7.347/85), é preciso destacar que haviam outras possibilidades de resguardar o ressarcimento ao erário no caso de eventual condenação, como por exemplo, impor óbice na transferência de bens em Cartórios de Imóveis ou no DETRAN, evitando-se o exagero e a generalidade da constrição. [...] 4. No mesmo norte, merece provimento a pretensão de afastar a proibição da empresa de contratar com o Poder Público. A vedação está prevista na Lei de Improbidade Administrativa como uma das punições aplicável ao responsável pelo cometimento do ato de improbidade, somente no momento em que já se tem a certeza da conduta praticada e da lesividade ao erário, nos termos do art. 12, inc. I, II e III, da Lei n. 8.429/92. Ou seja, a sanção somente incide ao final do procedimento judicial, como uma conclusão das provas produzidas em juízo. [...] Embora a Lei n. 8.429/92 não seja expressa, a interdição para contratar e, bem assim, receber benefício e/ou incentivos, só se efetiva com o trânsito em julgado da decisão. O art. 20 menciona apenas a sanção administrativa (perda da função política) e a sanção política (suspensão dos direitos políticos). Contudo, tratando-se de restrição de direitos, deve ter a mesma sorte daquelas sanções. (fls. 204, 209-210, 213-215 [grifos no original]). 1 Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS Devidamente perfectibilizado, portanto, o referido pressuposto de admissibilidade, afigura-se viável o conhecimento do presente Recurso Especial com base na contrariedade e negativa de vigência aos dispositivos legais invocados, conforme se verá adiante. 4 CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992 – DESNECESSIDADE DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DE BENS – PERICULUM IN MORA PRESUMIDO No presente caso, o aresto recorrido, ao entender que o art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei de Improbidade, deve ser interpretado no sentido de condicionar o decreto de indisponibilidade de bens à prova de dilapidação do patrimônio, mesmo ciente da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, contrariou a regra posta no sobredito dispositivo, cuja redação é a seguinte: LEI N. 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA) Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Portanto, ao manifestar que a medida de indisponibilidade de bens deve "estar calcada em elementos indicadores do fundado receio de frustração do ressarcimento futuro, como a alienação, a oneração ou a dilapidação dos bens do acionado ou, pelo menos, a sua tentativa" (fl. 208), o acórdão atacado contrariou o art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. Da leitura do dispositivo retromencionado, percebe-se que nenhuma restrição à indisponibilidade de bens foi estabelecida, desde que o ato de improbidade cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito. Todavia, a decisão recorrida afastou o bloqueio de bens dos demandados por entender que "devem ser reunidos substratos probatórios suficientes que revelem a intenção de dilapidar o patrimônio" (fl. 209). Dessa forma, partindo-se da premissa de que a indisponibilidade de bens busca garantir o ressarcimento futuro do dano nos casos de condenação por improbidade administrativa, exigir prova sobre a intenção dos agentes de 8
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS dilapidarem seu patrimônio representaria o esvaziamento do fim perseguido pelas decisões em caráter liminar do tipo, qual o de garantir a sobreposição do interesse público. Verifica-se, assim, que o decreto de indisponibilidade de bens não está condicionado à existência de indícios de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, uma vez que o requisito do periculum in mora é presumido. Esse posicionamento foi pacificado pela Primeira Seção dessa egrégia Corte Superior, a mesma que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.366.721/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu o tema 701/STJ, que trata da matéria, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 9
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ, por analogia. Outrossim, esse entendimento é adotado pelas demais Câmaras de Direito Público do TJSC. A título ilustrativo, destacam-se os seguintes precedentes: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA NA CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOA ESTRANHA AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO. CARGO DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO DE ENSINO INFANTIL. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGRAVADO. PERICULUM IN MORA. PRESCINDIBILIDADE DA DILAPIDAÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO. CONSTRIÇÃO CABÍVEL. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, (...) mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, § 4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º)' (REsp 1.319.515/ES, rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/08/2012, DJe 21/09/2012)" (AI n. 2014.086945-2, de Videira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-3-2016).. [sem grifo no original] Agravo de instrumento em ação de improbidade administrativa. Fraude à licitação, transporte e distribuição de macadame irregulares ocorridos em Município. Inicial baseada em relatório do Tribunal de Contas Estadual. Indícios suficientes de improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Ausência de prova de dilapidação patrimonial. Irrelevância. Constrição que se decreta objetivamente. Acerto. [...] É firme o entendimento no STJ de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014. [...]. [sem grifo no original] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APONTADA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTOU CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. [...] COMPROVAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA CARACTERIZADO PELA EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - DESNECESSIDADE - REQUISITO IMPLÍCITO NO COMANDO DE REGÊNCIA PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992 - SUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DE FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS , por analogia. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.366.721/BA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 26/2/2014, DJe de 19/9/2014. . [sem grifo no original] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 8000037- 52.2017.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-05-2018. [sem grifo no original] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0148002-44.2015.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-06-2017. 10
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS ÍMPROBOS - ENTENDIMENTO NESSE PONTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - DECISÃO MANTIDA. A medida cautelar, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa (STJ, REsp n. 1.366.721/BA, rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, j. em 26.02.2014). RECURSO DESPROVIDO. [sem grifo no original] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. [...] INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARGUMENTOS APRESENTADOS NO SENTIDO DE QUE O SERVIÇO FORA DEVIDAMENTE PRESTADO, DE MODO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM DANO AO ERÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. FORMA COMO FORAM PRESTADOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS, BEM COMO O PAGAMENTO DESTES QUE DENOTAM PREJUÍZO SOFRIDO PELO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PARA A DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [sem grifo no original] O que se verificava, pois, era que se mantinha isolada a concepção da Câmara cujo decisum é agora impugnado. Ocorre que, em precedentes recentíssimos, também a Segunda Câmara de Direito Público do TJSC decidiu, sob a presidência do Ilustre Desembargador Francisco Oliveira Neto – Relator do acórdão ora recorrido –, pela aplicabilidade da tese fixada pelo STJ no representativo de controvérsia (REsp n. 1.366.712), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA AFASTADO. VERBA RECEBIDA PELO MUNICÍPIO DE MARAVILHA DO MINISTÉRIO DA CULTURA E DESTINADA À "FESTA DAS ETNIAS", QUE FOI UTILIZADA PARA REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADES DE ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO. DEVOLUÇÃO DO VALOR À UNIÃO. IMPUTAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, ILEGALIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, DESCUMPRIMENTO DE PARTE DE CONTRATO E SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA PROVA DO PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEMBOLSO DO REPASSE À UNIÃO QUE NÃO CONFIGURA, A PRINCÍPIO, PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO UTILIZADO NO INTERESSE DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA ACERCA DOS ALEGADOS DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E SUPERFATURAMENTO. DECISÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "[...] no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo [...]. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ" (REsp 1366721/BA, Rel. Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/2/2014). [sem grifo no original] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0025501-54.2016.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-09-2017. [sem grifo no original] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 1000915-33.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-05-2018. 11
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS "Nos termos do art. 7.º, da lei n. 8.429/92, o decreto de indisponibilidade dos réus só está autorizado na presença de indícios concretos de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito. Indemonstrados na fase preliminar, é inadequada a sua concessão" (AI n. 2013.001183-8, de Biguaçu, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11/3/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006174- 21.2017.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-08-2017).2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DE TUBARÃO EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA, AINDA QUE A EMPRESA CONTRATADA, ORA AGRAVANTE, TENHA DISPONIBILIZADO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS INFERIOR AO PREVISTO NA PROPOSTA APRESENTADA NA LICITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FALTA DO DEVER DE CUIDADO AO FISCALIZAR O CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A QUALQUER ESPÉCIE DE CONLUIO ENTRE OS ENVOLVIDOS. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME DE EXECUÇÃO POR PREÇO GLOBAL. DOLO OU MÁ-FÉ NÃO VERIFICADOS NESTA FASE DA LIDE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. "Nos termos do art. 7.º, da lei n. 8.429/92, o decreto de indisponibilidade dos réus só está autorizado na presença de indícios concretos de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito. Indemonstrados na fase preliminar, é inadequada a sua concessão" (AI n. 2013.001183-8, de Biguaçu, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11/3/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006174- 21.2017.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-08-2017). [sem grifo no original] A doutrina também não destoa desse entendimento, tal como se lê das lições de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, citando FÁBIO MEDINA OSÓRIO: [..] 'O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário', sustentando, outrossim, que 'a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte do art. 37, § 4º, da Constituição Federal'3 Prosseguem os autores, agora trazendo à baila a dicção de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: [...] a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Desse modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência. Sobre o mesmo tema vale citar, ainda, a doutrina de WALLACE PAIVA 2 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 8000472-26.2017.8.24.0000, de Maravilha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-10-2018. [sem grifo no original] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 4019993-07.2018.8.24.0900, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-10-2018. 3 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2011, p. 919- 920 . GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2011, p. 920 12
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS MARTINS JÚNIOR: Com efeito, a lei presume esses requisitos ao autorizar a indisponibilidade, porquanto a medida acautelatória tente à garantia da execução da sentença, tendo como requisitos específicos evidências de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, sendo indiferente que haja fundamento receio de fraude ou insolvência, porque o perigo é ínsito aos próprios efeitos do ato hostilizado. Essa, por igual, é a posição anotada por WALDO FAZZIO JÚNIOR: A concessão da proibição de dispor, uma vez evidenciado o dano provocado ao erário ou o enriquecimento indevido do agente público, seria de rigor, em face da necessidade de se assegurar o interesse público, consistente na garantia do futuro ressarcimento. O periculum in mora estaria implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/92. Entende-se que o perigo está implícito nos efeitos do ato de improbidade administrativa e, portanto, presumidos os requisitos autorizadores da indisponibilidade, esta seria providência compulsória nas hipóteses de enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Observa-se, por todo exposto, que o decreto de indisponibilidade de bens não está condicionado à existência de indícios de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, haja vista que o requisito do periculum in mora, nesse caso, é presumido. Visto assim, conclui-se que o acórdão atacado contrariou o art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, pois, se o tivesse observado, não teria afastado o bloqueio dos bens dos recorridos sob a justificativa da inexistência de elementos objetivos que evidenciassem a possibilidade de eles virem a dilapidar seus patrimônios, tendo em conta que essa condicionante não é prevista no referido dispositivo, tampouco é exigida pela jurisprudência - entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ no julgamento mencionado alhures, expressamente contrariado pelo acórdão ora recorrido. 5. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992, E CONTRARIEDADE AO ART. 19 DA LEI N. 7.347/1985 – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS Além disso, insiste-se que o Tribunal de origem, ao decidir que "para que se dê a indisponibilidade de bens, penso ser necessário [...] também a inadequação das medidas menos gravosas" (fl. 211-212) previstas na legislação processual civil, . MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva, Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 454-455. . FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa. São Paulo: Atlas, 2012. p. 364. 13
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS negou vigência ao art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 e contrariou o art. 19 da Lei n. 7.347/1985, os mesmos que estão assim redigidos: LEI N. 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA) Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 – LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP) Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Com efeito, com o entendimento adotado no acórdão recorrido, os julgadores condicionaram o uso da medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista na Lei n. 8.429/1992 à demonstração da inadequada aplicação de outras medidas cautelares. Ocorre que, ao assim decidir, a Corte a quo criou requisito inexistente para o deferimento do bloqueio, valendo-se de uma interpretação equivocada do art. 19 da Lei n. 7.347/1985. A LIA foi editada com o propósito de responsabilizar os agentes públicos pela prática de atos de improbidade administrativa que ensejam enriquecimento ilícito, causem dano ao erário ou violem os princípios da Administração Pública. Com a finalidade de assegurar o resultado útil de uma eventual condenação previu-se, como medida cautelar específica, a indisponibilidade de bens. O fim precípuo dessa medida, pois, não é outro senão a tutela do patrimônio público, garantindo-se o integral ressarcimento do prejuízo causado à conta da conduta havida por desonesta. Trata-se, portanto, de uma medida cautelar típica e própria para aplicação em ações que tenham em mira a responsabilização de agentes públicos pela prática de atos de improbidade, merecendo, assim, preferência sobre outras medidas cautelares previstas na legislação processual. Não se olvida que a redação do art. 19 da LACP prevê a aplicação do CPC às Ações Civis Públicas. Também não se discorda que esse dispositivo possa 14
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS vir a ser aplicado analogicamente às Ações de Improbidade Administrativa fundadas na Lei n. 8.429/1992, diante do microssistema processual da tutela coletiva que abrange ambas as ações. Contudo, entende-se que a aplicação do CPC, especificamente no ponto que interessa à previsão de medidas cautelares em ações de improbidade, deve se dar de forma subsidiária, privilegiando-se as disposições especialmente editadas com vistas a resguardar o interesse público. Nesse sentido, já decidiu essa Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO. ART. 17, § 1º, DA LEI 8.429/1992. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267, VIII, DO CPC. NOMENCLATURA DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa, cujo interesse público tutelado é de natureza indisponível, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429/1992, normal especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide (art. 17, § 1º, da LIA). 2. O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa. Microssistema de tutela coletiva. Precedente do STJ. 3. Não é a nomenclatura utilizada na exordial que define a natureza da demanda, que é irrelevante, mas sim o exame da causa de pedir e do pedido. 4. Recurso especial não provido. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ARTS. 19 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 90 DO CDC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 326 E 398 DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE O FATO SE TORNA CONHECIDO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 23, II, DA LEI 8.429/90. FATO ILÍCITO. PRAZO. 5 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há conhecer de matéria não analisada pelas instâncias ordinárias, em face da ausência do necessário prequestionamento da questão suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal. 2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso. 3. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil nas ações de improbidade administrativa, apesar da ausência de norma expressa na Lei 8.429/92, nos termos dos arts. 19 da Lei 7.347/85 e 90 da Lei 8.078/90. [...]. Dessa forma, tratando o caso de ação de responsabilização por atos de improbidade administrativa, é de se dar primazia às disposições contidas na Lei n. 8.429/1992, que regem de forma específica o sistema de cautelaridade das ações de improbidade, valendo-se do CPC tão só subsidiariamente, e desde que não contrarie . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.217.554/SP, Rel.(a) Min.(a) Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013. . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.098.669/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010. 15
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS a referida legislação, ou para os casos em que ela for omissa. É cediço que a Lei n. 8.429/1992 não prevê de forma exaustiva o rol de medidas cautelares passíveis de aplicação a fim de resguardar o patrimônio público. Em razão disso, pode o autor da ação de improbidade administrativa, com fundamento no art. 19 da Lei n. 7.347/1985, requerer outras medidas cautelares previstas no CPC. No entanto, exigir a demonstração da inadequação do uso de outras medidas cautelares previstas na legislação processual significa impor requisito não previsto no art. 7º, caput e parágrafo único da LIA, submetendo sua aplicação a segundo plano, quando, em verdade, são as disposições do CPC que devem ser aplicadas subsidiariamente às Ações Civis Públicas e de Improbidade. Com a prevalência desse entendimento mitiga-se, a nosso ver, a efetividade da Lei n. 8.429/1992, tornando inócua a previsão do seu art. 7º, caput e parágrafo único, cujo escopo específico é o de assegurar o cumprimento de eventual condenação decorrente da prática de ato ímprobo. Vale dizer, para ser mais claro, que em havendo indícios da prática de atos de improbidade administrativa há um interesse infinitamente maior em baila, o qual advém da higidez do erário para que se possa atender ao bem comum e às necessidades de toda a sociedade quanto à saúde, educação, moradia, saneamento, entre outras. À conta disso, não se pode admitir, em vista do caráter emergencial de se garantir a reparação ao erário, que se tenha que provar que os agentes ímprobos estão dilapidando seu patrimônio e, ainda mais, a inadequação de medidas cautelares menos gravosas, para só então se decretar a indisponibilidade de seus bens. Assim, não há que falar em afronta ao princípio da presunção de inocência e às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na sua aplicação. Não se trata de desconsiderar completamente as referidas garantias constitucionais. Elas serão exercidas, de forma diferida, durante a instrução do processo. Por essas razões, entende-se, no ponto, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 e contrariou o art. 19 da Lei n. 7.347/1985, uma vez que o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa não implica que seja demonstrada a inadequação de outras medidas menos gravosas 16
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS previstas na legislação processual civil. 6 CONTRARIEDADE AO ART. 12, I, II e III, DA LEI N. 8.429/1992 E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992 Por fim, o aresto atacado, ao afastar a proibição de a empresa recorrida contratar com o Poder Público sob o fundamento de que "a proibição de contratar com a administração pública é uma sanção de natureza grave, levando-se em consideração o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, sendo demasiadamente temerário vedar a participação de uma empresa por suposto cometimento de um ato de improbidade administrativa, sem oportunizar a sua defesa e oitiva em juízo" (fl. 213-214), contrariou o art. 12, I, II, e III, da Lei n. 8.429/1992, além de negar vigência ao art. 20, caput, da Lei n. 8.429/1992, os quais trazem o seguinte comando: LEI N. 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA) Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Conforme mencionado no acórdão, a proibição de contratar com o Poder Público, imposta liminarmente pelo Juízo de Primeiro Grau, está prevista na Lei n. 8.429/1992 como uma das sanções aplicáveis aos responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos dos incisos do art. 12 da prefalada legislação. Todavia, a nosso sentir o fato de a providência constar como 17
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS uma das sanções pela prática de atos ímprobos não impede que ela seja adotada como medida de cautela. Neste cenário, embora a proibição de contratar com o Poder Público seja uma sanção prevista nos incisos do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, essa circunstância não exclui a possibilidade de que o Juiz determine a restrição na forma de medida cautelar, como ocorreu no caso, com o propósito de proteger a Administração Pública de condutas ímprobas praticadas pela empresa demandada. Não se trata, na hipótese, de antecipar os efeitos da tutela final, aplicando-se à recorrida sanção de forma prematura, mas sim de resguardar o erário, por meio de uma providência cautelar, para impedir que novos atos ímprobos sejam cometidos pela eventual participação fraudulenta da empresa em novas contratações com o Poder Público. À derradeira, entende-se que o acórdão negou vigência ao art. 20 da Lei n. 8.429/1992, porque da análise de seu conteúdo infere-se que não há obstáculo para se ordenar a proibição de contratar com o Poder Público, uma vez que esse dispositivo exige o trânsito em julgado da Ação de Improbidade tão só para a efetivação da perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos. Por conseguinte, nada há na legislação de proteção à probidade administrativa que vede a proibição de contratar antes do trânsito em julgado da sentença. Mantido esse raciocínio, vale lembrar, em reforço, que o impedimento de contratar com o Poder Público pode, até mesmo, ser aplicado pela própria Administração, com fulcro no art. 87, III e IV, da Lei n. 8.666/1993, sem a necessidade de prévio processo judicial para tanto. De conseguinte, importa dizer que a restrição é passível de ser aplicada ainda no curso da Ação de Improbidade, inclusive em sede de liminar, eis que o seu propósito é evitar que novos danos ao erário se concretizem, especialmente considerando-se, nesse caso, que a empresa demandada atuou de forma nociva, burlando os princípios que regem o procedimento licitatório. A fim de corroborar a tese esposada aqui, destaca-se julgado dessa Corte Superior, no qual se assentou o entendimento de que é possível, em Ação de 18
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS Improbidade Administrativa, ordenar-se por medida de cautela a proibição de contratar com o Poder Público, mesmo que em sede de liminar inaudita altera parte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 804 CPC). EXCEÇÃO AO ART. 17, § 7º, DA LIA. TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER NÃO EXCLUSIVAMENTE SANCIONATÓRIO. VIABILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O recurso traz a exame controvérsia sobre a possibilidade de conceder liminar concedida inaudita altera pars em ação de improbidade administrativa. Consta do acórdão recorrido que o juízo de primeiro grau, antes mesmo de expedir a notificação para defesa prévia, determinou, liminarmente, a proibição de a demandada receber verbas do Poder Público e com ele contratar ou auferir benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente. [...] PROVIDÊNCIAS CAUTELARES 5. Ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória - por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos - pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, consoante disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11 da Lei 7.347/85 e 21 da mesma lei combinado com os arts. 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, que admitem a adoção de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a Ação Civil Pública busca proteger. 6. No caso concreto, o acórdão regional revela a gravidade dos atos de improbidade, que consistiram na utilização de recursos públicos para benefícios particulares ou de familiares, no emprego de veículos, materiais e equipamentos públicos em obra particular; no uso do trabalho de servidores públicos e de apenados (encaminhados para prestação de serviços à comunidade) em obra particular e na supressão de prova necessária ao esclarecimento dos fatos. Nesse contexto, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau para proibir a demandada de receber novas verbas do Poder Público e com ele contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios guarda relação de pertinência e sintonia com o ilícito praticado pela ré, sendo evidente o propósito assecuratório de fazer cessar o desvio de recursos públicos, nos termos do que autorizado pelos preceitos legais anteriormente citados. 7. Recurso Especial não provido. Do voto condutor desse julgado são oportunas as seguintes passagens: No caso, consta do acórdão recorrido que, antes mesmo de oportunizar qualquer manifestação da demandada quanto aos fatos que lhe eram imputados, o magistrado determinara a sua proibição de receber verbas do Poder Público e com ele contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, medidas essas que constituem sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 sob capítulo intitulado "Das Penas". […] Excepcionalmente, todavia, se o magistrado verificar que a observância dos preceitos acima transcritos pode tornar ineficaz a medida liminar, pode concedê-la sem a oitiva do réu com base no chamado "poder geral de cautela", assim disciplinado pelo art. 804 do CPC. […] Por outro lado, quanto ao conteúdo da medida liminar propriamente aplicada pelo juízo a quo, também não merece censura o acórdão recorrido, já que o art. 20 da Lei 8.429/92 reclama o trânsito em julgado apenas para a efetivação da perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos: […] Nesse contexto, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau para proibir a demandada de receber verbas do Poder Público e com ele contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios guarda relação de pertinência e sintonia com o ilícito praticado pela ré, consistente na ampla utilização, no desvio e no mau emprego de recursos públicos em benefício particular e de . BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.385.582/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 1/10/2013, DJe de 15/8/2014. 19
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS terceiros. Não se trata de aplicação de tutela sancionatória de forma antecipada, mas sim da adoção de medidas tendentes à extirpação da atividade nociva, tal como autoriza o art. 11 da Lei 7.347/85. […]. [sem grifo no original] Outros Tribunais de Justiça pátrios também adotam a mesma orientação, conforme se extrai dos seguintes precedentes: IMPROBIDADE. Urupês. Indisponibilidade de bens. CF, art. 37 § 4º. LF nº 8.429/92, art. 7º. Bom direito. Perigo na demora. Proibição de contratar. [...] 4. Proibição de contratar. Inexistindo certeza de que a 'fábrica de emendas parlamentares' tenha sido desativada, a simples participação das empresas do grupo ou de outras empresas em que seus sócios tenham participação ou interesse coloca a licitação sob suspeita, a justificar a vedação determinada em primeiro grau em defesa do interesse público. Agravo desprovido.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES. PROIBIÇÃO NOVAS CONTRATAÇÕES. [...] 3. Em razão da gravidade dos fatos narrados na petição inicial da ação civil pública, bem como ausência de provas que afastem a verossimilhança dos argumentos da parte agravada, merece ser mantida a proibição de novas contratações com o Município. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA APONTADA COMO BENEFICIÁRIA DOS ATOS ÍMPROBOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO MÉRITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação civil pública de improbidade administrativa, recebeu a petição inicial e determinou, em sede de tutela antecipada, a proibição de os réus contratarem com o Poder Público. [...] 3. No tocante à proibição de manter contratos com o Poder Público, cumpre observar que a r. decisão agravada não extrapolou os limites estabelecidos pela lei. De fato, se há indícios da prática de atos ímprobos, como demonstrado na inicial da ação civil pública promovida pelo agravado, que apontam as agravantes como beneficiárias dos atos de improbidade administrativa, devem ser antecipados os efeitos do mérito também no que diz respeito a proibição de contratar com o Poder Público, de modo a obstar qualquer situação de perigo que venha a comprometer a eficácia e utilidade do processo e evitar eventuais prejuízos ao erário. Assim sendo, constatada a verossimilhança das alegações, bem como que a situação descrita poderia causar grave dano ao erário, reconhece-se como correta a decisão que determinou às agravantes a proibição de contratar com o Poder Público. 4. Agravo de instrumento improvido.4 Portanto, se a empresa recorrida mostrou ser useira e vezeira na prática de atos contratuais que importam em graves e sérios prejuízos à Administração Pública, exsurge daí a necessidade excepcional de se frear sua atuação, o que orienta para o restabelecimento da medida cautelar de proibição de contratar, nos moldes que foram aplicados em primeiro grau. Bom lembrar que diante da supremacia do interesse público não há que . [sem grifo no original] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.385.582/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 1/10/2013, DJe de 15/8/2014. . SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. AI 2197818-38.2014.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. em 17/11/2014, DJ de 18/11/2014. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70052496692, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. em 27/3/2013. 4 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. AI 24848 SP 0024848-12.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Sexta Turma, j. em 22/8/2013. 20
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS falar em afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade, e nem às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, cujo regular exercício deve ser assegurado na fase de instrução processual. Noutro vértice, o aresto agravado partiu da premissa de que a proibição de contratar com o Poder Público poderia colocar em risco a operação da empresa, dado que, "não raras vezes, as sociedades empresárias que se envolvem frequentemente nos processos de contratação com a administração pública têm por objeto social apenas a participação em licitações do Poder Público, obtendo os seus ganhos justamente através destas contratações" (fl. 214). Contudo, não se pode anuir com essa premissa, visto que o acolhimento da tese defensiva implica reconhecer que a sobrevivência da empresa é o bem mais importante a ser tutelado no caso vertente, mesmo que o seu funcionamento se dê às custas de manobras fraudulentas causadoras de graves danos ao erário e, por ilação lógica, à sociedade como um todo. Dessarte, o acórdão, ao afastar a medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público contrariou o art. 12, I, II e III, da Lei n. 8.429/1992, e negou vigência ao art. 20 da Lei n. 8.429/1992, merecendo reforma, no ponto, a fim de que seja restabelecida a restrição imposta em primeiro grau à empresa recorrida. Derradeiramente, em relação à recorrida Hidroani Poços Artesianos Ltda., convém ressaltar que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0025663- 49.2016.8.24.0000, de Anita Garibaldi, interposto pela empresa no bojo da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 0000123-87.2016.8.24.0003, o TJSC manteve as medidas cautelares deferidas em Primeiro Grau, consistentes na proibição de contratar com o Poder Público e na indisponibilidade de bens da pessoa jurídica. 7 PEDIDO Posta assim a questão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA pede o conhecimento e o provimento deste Recurso Especial, a fim de que: 21
  • 22. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS a) com fundamento na contrariedade ao art. 7º, caput e parágrafo único da Lei n. 8.429/1992, seja reconhecido que a indisponibilidade dos bens não está condicionada à demonstração de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, uma vez que o periculum in mora, nesse caso, é presumido; b) com base na negativa de vigência ao art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, e na contrariedade ao art. 19 da Lei n. 7.347/1985, seja reconhecido que o decreto de indisponibilidade de bens não implica que seja demonstrada a inadequação de outras medidas cautelares menos gravosas prenunciadas na legislação processual civil, por se tratar de medida própria e específica para resguardar eventual condenação em ação de improbidade administrativa; c) diante da contrariedade ao art. 12, I, II, e III, da Lei n. 8.429/1992 e da negativa de vigência ao art. 20 da Lei n. 8.429/1992, seja reconhecido que a proibição de contratar com o Poder Público pode ser adotada em sede de liminar, com o propósito de evitar a ocorrência de novos danos ao erário. Por conseguinte, postula-se aqui a reforma do acórdão recorrido, restabelecendo-se o bloqueio de bens dos demandados e a proibição cautelar de a empresa recorrida contratar com o Poder Público, conforme antes deferido pela medida liminar de primeiro grau. Florianópolis, 07 de dezembro de 2018 Rogê Macedo Neves Procurador de Justiça Coordenador de Recursos Cíveis 22