PODER JUDICIÁRIO
                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                                                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                                                  ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
                                ". ACÓRDÃO             REGISTRADO(A)SOBN:




           - Vistos,   relatados       e   -discutidos    estes -autos           de

•EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO     n°    792.789-5/1-01,       da    Comarca       de

OLÍMPIA,' 'em que' é embargante EDUARDO JOSÉ VENDRAMEL                        sendo

embargado,MINISTÉRIO PÚBLICO:



            ACORDAM,   em Sétima        Câmara de Direito         Público        do

Tribunal    de   Justiça   do   Estado "de      São   Paulo,. proferir              a

seguinte decisão: "RECEBERAM^ OS EMBARGOS, CONTRA O VOTO DO

RELATOR QUE REJEITAVA O RECURSO, V.U           a 


            O     julgamento          teve     a ,    participação              dos

Desembargadores 'GUERRIERI           REZENDE   (Presidente,- sem         voto),
                                                                          }
COIMBRA SCHMIDT (RELATOR SORTEADO) e BARRETO FONSECA.



            -São Paulo, 25 de maio-de 2009,




                       NOGUEIRA DIEFENTHALER
                           Relator DESIGNADO.                i




./
PODER JUDICIÁRIO
           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




Voto n° 6281
Embargos de Declaração 792.789.5/1-01
Erríbargante: Eduardo JoséxVendramel -
Embargado: Ministério Público
Comarca de Olímpia
7 a Câmara de Direito Público



                  EMBARGOS             DE         DECLARAÇÃO.
                  OMISSÃO. Não apreciada a tese do embargante
                  relativamente à inexistência de má-fé, acolhem-se
                  os embargos-de declaração para, imprimindo-
                  Ihes efeitos infringentes, alterar a fixação da
                  multa, para o cquivtüente à uma vez o acréscimo
                  patrimonial verificado Embargos de declaração
                  acolhidos.


                 - Vistos;                 -


                  EDUARDO           JOSÉ       VENDRAMEL    opôs
embargos de declaração em face do V. Acórdão de
fls. 630/635, imputando omissão porquanto a decisão
não apreciou suas assertivas sob oângulo da boà-fé .
Assevera que* a premissa do ato ilegal e ímprobo é a
má-fé, tese' esta' não apreciada                na ocasião" do
                  .                            -

julgamento.    Requer o - provimento                do recurso e
reforma da decisão.

                                r    m-
                  E o     relatório.

1.             , N Acolherei os embargos por que o
trabalho não constitui lesão ao Erário, pelo contrário,



                                                              V6281
                                                                -' r
âm                    PODER JUDICIÁRIO
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o Estado tem o dever de propiciaj ao preso, meios e
formas      para      o cumprimento            da detração        penal
mediante        trabalho -cujo         escopo        servirá   para     o
abatimento da pena.                                               ,•
                        O delegado          colocou      presos    para
trabalharem em sua residência. O ato de labor de per
si, não é lesivo-,ao Estado ou , à Administração.
Portanto, conforme veremos adiante, a -pena. é
extremada em relação ao fato.


                        Se desvio ocorreu, o foi com o
deslocamento          de viaturas         para o transporte            de
presos a fim de levá-los ao canteiro de, obras da
residência do acionado. Porem trata-se de fato de
menor vulto do ponto de vista da lesividade.


2.                      O conteúdo Moral;
                                  r-




                        A lei de improbidade inaugura a
possibilidade de estimação judicial do que é moral
(ou     não)'     e    transformar          fatos      eventualmente
sancionáveis,         em        tipos, normativos        reprováveis,
                            o


-desde o ponto de< vista da Moral (comum), não
apenas em seu. próprio âmbito, para, a partir do texto
legal "et pour cause" dar-lhes encaminhamento para
a posteriori, sancioná-los, a também sob o ponto de
Embargos de Declaração n° 792.789.5/0-00     ' ,
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vista jurídico. Registro que a Ciência da? Moral é
também ciência prescritiva e normativa - sem que
tenha, entretanto, roupagem da juridicidade; deflete
por. seu turno, quando alguma                       norma' moral é
infringida, o raio de alcance da sanção secundum lus
relativamente à iVifração.


                               n
                        Mas     ex' legis",         não é imoral o
trabalho, do preso -.será, ao contrário, aceitável e
.muito     mais:       cuida-se       de     verdadeiro        preceito
requerido pelo ordenamento jurídico do Estado; e
assim também o é do ponto de vista, da Moral. Logo,
o trabalhar        fora     das expectativas             do Juízo da
Execução não confrange o ordenamento legal.no caso
específico      da- Lei de Improbidade,- por que' ao
contrário do que pode parecer, o Direito prescreve ao
Estado do dever de disponibilizar trabalho para o
sentenciado.. Pergunta-se: mas e p ato de mandar
trabalhar em sua própria residência, pagando, aos
presos,. quantia           em      obra -que         ;   não   consulta
diretamente o interesse público/como entender este
fato? Bem, primeiramente há que se considerar què o
trabalho, se provido pelo Estado ou por convênios por_
ele estabelecidos, não pode definir outra solução se
hão a do pagamento para o preso que obtém o "favor
legis" do abatimento dos dias de confina mérito pôr

Embargos de Declaração n° 792.789.5/0-00
ComarcadejOlímpia - 7 a Câmara de Direito Públicc
.íiáÉk
                       PODER JUDICIÁRIO
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meio de trabalho. Logo; o axioma                        normativo   -
tanto o de conteúdo Moral, tanto o que se o segue,
qual seja, o jurídico, querem ctrabalho e entendem-
no corno valor principiai,'Em resumo, ninguém pode
censurar como sendo imoral, o ato de proporcionar
trabalho para o preso.               Neste passo, se mínima a
remuneração que aquele recebeu, não ao Estado,
:mas     antes ao preso, sucederá                    lesão de direito
individual - por conseguinte, inviável, ou melhor,
insuscetível de taxação no caso presente, como ilícita
- sob a modalidade juridicamente compreendida, de
ser baixa a remuneração despendida ao preso - pois,
(reitero a intelecção), somente aos sentenciados'
caberia vindicar indenização pelo quantum a mais ao
qual possivelmente-teriam direito, isso sem contar
com o fato de que de uma ou outra forma, abateu-se
a pena em seu proveito. ,


3.                      Da Pena Aplicada;


                        Pois bem, uma vez entendido que,a
conduta do Delegado não sé constitui essencialmente
de atributo imoral ou- ímprobo, o prolator da r.
sentença       compreendeu           de     modo -diverso.      Ora,
concluiremos que aquela conduta não se desencaixa
do edifício da moralidade - ao contrário^corrobora-na

Embargos de Declaração no 792.789.5/0-00.
Comarca de Olímpia - 7 a Câmara de Direito Público
4
     È5)                  PODER JUDICIÁRIO
 L                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
           Wè



e, por sua vez, não quadra com a espécie tipificada;
- não' pelo menos substancialmente conforme o que
consagrado por meio do teor da decisão recorrida,
porquanto-, observo não ter havido no deslocamento
                >     ,

dos presos,- vantagem ilícita em proveito próprio
conforme preconizado na r. sentença; - a adequação
do fato ao decreto judicial deveria, vèrbi               gratia
circunscrever-sé a partir e, primeiramente em razão
da efetividade palpável ou concreta da conduta a ser
apurada relativamente ao fato (e, mesmo abstrata,
isso. se detivermo-nos diante, do comando legal de
promover o trabalho do preso), ou ainda a propósito
da lesão produzida pelo acionado em desproveito dos
                                            1
                             r

deveres da gestão de bem administrar; todavia, no
j:aso que ora examinamos - não podemos concluir
em coincidência com o regramento instituído pela
sentença. Pois veremos que, de fato, â regra do
"caput" do artigo -36 da Lei das- Execuções Penais,
sabidamente, permite o serviço realizado em obra
particular. Deste modo, a apenação fixada pela DD.
prolator, com a-devida vênia-de> seu entendimento
está em desconformidade com o requisito que esta
sorte de caso requer para ser positivado, que exista
ação aleivosa, com intento de prevâlecimento, de
obtenção desvantagem indevida, ou todos os que
constam do artigo 9 o a 12° dà Lei de Improbidade. A
Embargos de Declaração n° 792.789.5/0-00
Comarca de-Olímpia - 7 a Câmara de Direito Publico
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                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



v   sentença acolheu tipologia-que de lege ferenda não
    tem coerça.o normativa vigente, qualseja: de achar
    imoral o uso indevido dos serviços de terceiros -
    estes        sob a custódia         do     Estado.    Entretanto, o
    acionado pagou por este serviço e ò fez computar
    (refiro-me aos dias de trabalho dos ^anotando-os em
    prontuário) e mais; conforme dissemos acima, a par
    de      ter     remunerado           por       isso   quantia ' -não
    despròporcionada aos preços que corresponderiam ao
    trabalho desempenhado pelos sentenciados, obteve
    deles a anuência ao trabalho conforme .consta dos
    autos.        Por   conseguinte,         não    há    lugar   para       a
    subsistência da sentença tal como foi proferida, de
    sorte que provejo de minha parte, os embargos,
    declaratórios aqui-opostos.                                          .   -
                               t




                            Posto isso, acolho os embargos dei
    declaração a fim de, conhecendo-os, provê-los de
    sorte a, acolher a irresignação e dar provimento ao
    apelo do acionado.
             




                        NOGUEIRA DIEFENTWOJER
                             RELATOR DESIGNADO




    Embargos de Declaração n° 792 789.5/0-00
    Comarca de Olímpia - 7 a Câmara de Direito Público
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          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




                                                           Voto n° 12.458




  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 792.789.5/1-01 - OLÍMPIA
  Embargante: EDUARDO JOSÉ VENDRAMEL
  Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO




                          PROCESSUAL          CIVIL       -    EMBARGOS
                          DECLARATÓRIOS - não é omisso acórdão que não
                          padece da falha apontada pela parte.

                          Embargos rejeitados.




                                 Embargos de declaração tempestivamente
deduzidos pelo apelante em face do acórdão de f. 629/35, dito omisso
por não ter analisado sua conduta "sob o ponto de vista da boa-fé e da
má-fé".

                                 É o relatório.

                                  O embargante não apontou nenhuma
passagem que se enquadre na casuística do art. 535 do Código de
Processo Civil, limitando-se a externar seu inconformismo no tocante ao
mérito da decisão tomada pela Câmara, resultando disso o caráter
infringente do recurso.


               Embargos de Declaração n° 792.789 5/1-01                 l
PODER JUDICIÁRIO
            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




                                    São,     em     realidade,     "embargos       de
irresignação", que não se prestam ao fim colunado por ser defeso ao
órgão julgador rever o mérito da decisão em sua jurisdição definitiva,
cabendo tão-somente o exercício do recurso possível ao órgão
jurisdicional imediatamente superior.


                                    Não está o Magistrado a julgar a
questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-
se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.


                                    Desnecessidade,        no    bojo da        ação
julgada, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos legais
e constitucionais apontados. Decisório recorrido que se encontra
perfeitamente motivado. Inexistência de ofensa ao art. 458, II, do CPC.
Matéria enfocada devidamente abordada no âmbito do voto condutor
do aresto hostilizado1.


                                    A Egrégia Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o
prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal
de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida
por violada, não requisitando, necessariamente, que o acórdão
impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como


1
 Resp n° 332 885-0 - ES - Min JOSÉ DELGADO - Primeira Turma - Unânime - DJU 27 9 2004
-RSTJ 184/93
                                                                                        2
                  Embargos de Declaração n° 792.789.5/1-01
PODER JUDICIÁRIO
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




violado (EREsp n° 155.621 / SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJTJ 13.9.99).


                                Posto isso, rejeito os embargos.




                                          COlMKfffcA SCHMIDT
                                                     ílator




                 Embargos de Declaração n° 792.789.5/1-01            3

Acordao Embargos

  • 1.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA ". ACÓRDÃO REGISTRADO(A)SOBN: - Vistos, relatados e -discutidos estes -autos de •EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 792.789-5/1-01, da Comarca de OLÍMPIA,' 'em que' é embargante EDUARDO JOSÉ VENDRAMEL sendo embargado,MINISTÉRIO PÚBLICO: ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado "de São Paulo,. proferir a seguinte decisão: "RECEBERAM^ OS EMBARGOS, CONTRA O VOTO DO RELATOR QUE REJEITAVA O RECURSO, V.U a O julgamento teve a , participação dos Desembargadores 'GUERRIERI REZENDE (Presidente,- sem voto), } COIMBRA SCHMIDT (RELATOR SORTEADO) e BARRETO FONSECA. -São Paulo, 25 de maio-de 2009, NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator DESIGNADO. i ./
  • 2.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto n° 6281 Embargos de Declaração 792.789.5/1-01 Erríbargante: Eduardo JoséxVendramel - Embargado: Ministério Público Comarca de Olímpia 7 a Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Não apreciada a tese do embargante relativamente à inexistência de má-fé, acolhem-se os embargos-de declaração para, imprimindo- Ihes efeitos infringentes, alterar a fixação da multa, para o cquivtüente à uma vez o acréscimo patrimonial verificado Embargos de declaração acolhidos. - Vistos; - EDUARDO JOSÉ VENDRAMEL opôs embargos de declaração em face do V. Acórdão de fls. 630/635, imputando omissão porquanto a decisão não apreciou suas assertivas sob oângulo da boà-fé . Assevera que* a premissa do ato ilegal e ímprobo é a má-fé, tese' esta' não apreciada na ocasião" do . - julgamento. Requer o - provimento do recurso e reforma da decisão. r m- E o relatório. 1. , N Acolherei os embargos por que o trabalho não constitui lesão ao Erário, pelo contrário, V6281 -' r
  • 3.
    âm PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO o Estado tem o dever de propiciaj ao preso, meios e formas para o cumprimento da detração penal mediante trabalho -cujo escopo servirá para o abatimento da pena. ,• O delegado colocou presos para trabalharem em sua residência. O ato de labor de per si, não é lesivo-,ao Estado ou , à Administração. Portanto, conforme veremos adiante, a -pena. é extremada em relação ao fato. Se desvio ocorreu, o foi com o deslocamento de viaturas para o transporte de presos a fim de levá-los ao canteiro de, obras da residência do acionado. Porem trata-se de fato de menor vulto do ponto de vista da lesividade. 2. O conteúdo Moral; r- A lei de improbidade inaugura a possibilidade de estimação judicial do que é moral (ou não)' e transformar fatos eventualmente sancionáveis, em tipos, normativos reprováveis, o -desde o ponto de< vista da Moral (comum), não apenas em seu. próprio âmbito, para, a partir do texto legal "et pour cause" dar-lhes encaminhamento para a posteriori, sancioná-los, a também sob o ponto de Embargos de Declaração n° 792.789.5/0-00 ' , Comarca de Olímpia - 7 a Câmara de Direito Público
  • 4.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO vista jurídico. Registro que a Ciência da? Moral é também ciência prescritiva e normativa - sem que tenha, entretanto, roupagem da juridicidade; deflete por. seu turno, quando alguma norma' moral é infringida, o raio de alcance da sanção secundum lus relativamente à iVifração. n Mas ex' legis", não é imoral o trabalho, do preso -.será, ao contrário, aceitável e .muito mais: cuida-se de verdadeiro preceito requerido pelo ordenamento jurídico do Estado; e assim também o é do ponto de vista, da Moral. Logo, o trabalhar fora das expectativas do Juízo da Execução não confrange o ordenamento legal.no caso específico da- Lei de Improbidade,- por que' ao contrário do que pode parecer, o Direito prescreve ao Estado do dever de disponibilizar trabalho para o sentenciado.. Pergunta-se: mas e p ato de mandar trabalhar em sua própria residência, pagando, aos presos,. quantia em obra -que ; não consulta diretamente o interesse público/como entender este fato? Bem, primeiramente há que se considerar què o trabalho, se provido pelo Estado ou por convênios por_ ele estabelecidos, não pode definir outra solução se hão a do pagamento para o preso que obtém o "favor legis" do abatimento dos dias de confina mérito pôr Embargos de Declaração n° 792.789.5/0-00 ComarcadejOlímpia - 7 a Câmara de Direito Públicc
  • 5.
    .íiáÉk PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DESÂO PAULO meio de trabalho. Logo; o axioma normativo - tanto o de conteúdo Moral, tanto o que se o segue, qual seja, o jurídico, querem ctrabalho e entendem- no corno valor principiai,'Em resumo, ninguém pode censurar como sendo imoral, o ato de proporcionar trabalho para o preso. Neste passo, se mínima a remuneração que aquele recebeu, não ao Estado, :mas antes ao preso, sucederá lesão de direito individual - por conseguinte, inviável, ou melhor, insuscetível de taxação no caso presente, como ilícita - sob a modalidade juridicamente compreendida, de ser baixa a remuneração despendida ao preso - pois, (reitero a intelecção), somente aos sentenciados' caberia vindicar indenização pelo quantum a mais ao qual possivelmente-teriam direito, isso sem contar com o fato de que de uma ou outra forma, abateu-se a pena em seu proveito. , 3. Da Pena Aplicada; Pois bem, uma vez entendido que,a conduta do Delegado não sé constitui essencialmente de atributo imoral ou- ímprobo, o prolator da r. sentença compreendeu de modo -diverso. Ora, concluiremos que aquela conduta não se desencaixa do edifício da moralidade - ao contrário^corrobora-na Embargos de Declaração no 792.789.5/0-00. Comarca de Olímpia - 7 a Câmara de Direito Público
  • 6.
    4 È5) PODER JUDICIÁRIO L TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Wè e, por sua vez, não quadra com a espécie tipificada; - não' pelo menos substancialmente conforme o que consagrado por meio do teor da decisão recorrida, porquanto-, observo não ter havido no deslocamento > , dos presos,- vantagem ilícita em proveito próprio conforme preconizado na r. sentença; - a adequação do fato ao decreto judicial deveria, vèrbi gratia circunscrever-sé a partir e, primeiramente em razão da efetividade palpável ou concreta da conduta a ser apurada relativamente ao fato (e, mesmo abstrata, isso. se detivermo-nos diante, do comando legal de promover o trabalho do preso), ou ainda a propósito da lesão produzida pelo acionado em desproveito dos 1 r deveres da gestão de bem administrar; todavia, no j:aso que ora examinamos - não podemos concluir em coincidência com o regramento instituído pela sentença. Pois veremos que, de fato, â regra do "caput" do artigo -36 da Lei das- Execuções Penais, sabidamente, permite o serviço realizado em obra particular. Deste modo, a apenação fixada pela DD. prolator, com a-devida vênia-de> seu entendimento está em desconformidade com o requisito que esta sorte de caso requer para ser positivado, que exista ação aleivosa, com intento de prevâlecimento, de obtenção desvantagem indevida, ou todos os que constam do artigo 9 o a 12° dà Lei de Improbidade. A Embargos de Declaração n° 792.789.5/0-00 Comarca de-Olímpia - 7 a Câmara de Direito Publico
  • 7.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO v sentença acolheu tipologia-que de lege ferenda não tem coerça.o normativa vigente, qualseja: de achar imoral o uso indevido dos serviços de terceiros - estes sob a custódia do Estado. Entretanto, o acionado pagou por este serviço e ò fez computar (refiro-me aos dias de trabalho dos ^anotando-os em prontuário) e mais; conforme dissemos acima, a par de ter remunerado por isso quantia ' -não despròporcionada aos preços que corresponderiam ao trabalho desempenhado pelos sentenciados, obteve deles a anuência ao trabalho conforme .consta dos autos. Por conseguinte, não há lugar para a subsistência da sentença tal como foi proferida, de sorte que provejo de minha parte, os embargos, declaratórios aqui-opostos. . - t Posto isso, acolho os embargos dei declaração a fim de, conhecendo-os, provê-los de sorte a, acolher a irresignação e dar provimento ao apelo do acionado. NOGUEIRA DIEFENTWOJER RELATOR DESIGNADO Embargos de Declaração n° 792 789.5/0-00 Comarca de Olímpia - 7 a Câmara de Direito Público
  • 8.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto n° 12.458 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 792.789.5/1-01 - OLÍMPIA Embargante: EDUARDO JOSÉ VENDRAMEL Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - não é omisso acórdão que não padece da falha apontada pela parte. Embargos rejeitados. Embargos de declaração tempestivamente deduzidos pelo apelante em face do acórdão de f. 629/35, dito omisso por não ter analisado sua conduta "sob o ponto de vista da boa-fé e da má-fé". É o relatório. O embargante não apontou nenhuma passagem que se enquadre na casuística do art. 535 do Código de Processo Civil, limitando-se a externar seu inconformismo no tocante ao mérito da decisão tomada pela Câmara, resultando disso o caráter infringente do recurso. Embargos de Declaração n° 792.789 5/1-01 l
  • 9.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São, em realidade, "embargos de irresignação", que não se prestam ao fim colunado por ser defeso ao órgão julgador rever o mérito da decisão em sua jurisdição definitiva, cabendo tão-somente o exercício do recurso possível ao órgão jurisdicional imediatamente superior. Não está o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando- se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos legais e constitucionais apontados. Decisório recorrido que se encontra perfeitamente motivado. Inexistência de ofensa ao art. 458, II, do CPC. Matéria enfocada devidamente abordada no âmbito do voto condutor do aresto hostilizado1. A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando, necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como 1 Resp n° 332 885-0 - ES - Min JOSÉ DELGADO - Primeira Turma - Unânime - DJU 27 9 2004 -RSTJ 184/93 2 Embargos de Declaração n° 792.789.5/1-01
  • 10.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO violado (EREsp n° 155.621 / SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJTJ 13.9.99). Posto isso, rejeito os embargos. COlMKfffcA SCHMIDT ílator Embargos de Declaração n° 792.789.5/1-01 3