Superior Tribunal de Justiça 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 549.306 - RS 
(2014/0182891-6) 
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS 
AGRAVANTE : ARGEMIRO TAVARES 
ADVOGADO : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA E OUTRO(S) 
AGRAVADO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF 
EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA ALEI N. 8.213/91. 
DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL 
PROVIDO. 
DECISÃO 
Vistos. 
Cuida-se de agravo regimental interposto por ARGEMIRO 
TAVARES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do 
agravo e negou provimento ao recurso especial assim ementada (fl. 296, e-STJ): 
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 
CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E 
À LEI N. 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A 
QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. 
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 
RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. AGRAVO 
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." 
Nas razões do regimental, sustenta o agravante em síntese, que 
tanto "no Especial como no Agravo o recorrente discute outra matéria que, 
assinale-se, merece ser avaliada por esta Egrégia Turma considerando, 
inclusive, a decisão recente proferida pelo Ministro Benjamin Hermann nos 
autos do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5) 
qual seja, a de que as matérias discutidas nesta demanda não restaram 
resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do 
benefício, pois conforme consta expressamente no recurso, não existia a mínima 
possibilidade do exercício deste direito no mundo jurídico quando do 
requerimento administrativo formulado pelo agravante o que o desvincula 
totalmente da condição de interpretação oferecida pela Quinta Turma Julgadora 
do TRF da 4a Região, pois este direito veio somente a ser reconhecido como 
exercitável em 2013" (fl. 307, e-STJ). 
Documento: 39590569 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/10/2014 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça 
Alega ainda que "as questões tratadas tanto no Agravo como no 
Recurso Especial não contestam a legalidade da aplicação da decadência para 
revisões de benefícios concedidos antes de junho de 1997, mas apresenta o 
argumento que a questão tratada nesta ação não foi objeto de análise no ato 
concessório e nem poderia ser consoante longa exposição que se fez no Recurso 
Especial,momento que se demonstra que não existe, até a presente data, 
condições técnicas e tecnologias e tampouco orientação ao segurado sobre 
melhores datas anteriores ao requerimento de aposentadoria" (fl. 308, e-STJ). 
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, 
para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma. 
Impugnação da agravada às fls. 318/326, e-STJ. 
É, no essencial, o relatório. 
A decisão merece reconsideração. 
A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou 
entendimento, no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 
8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato 
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo 
simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle 
de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto 
de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro 
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). Eis a ementa do julgado: 
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. 
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista 
no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não 
restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido 
de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o 
prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade 
do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto 
de apreciação pela Administração". 
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver 
negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. 
In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de 
serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou 
a haver discussão a respeito desse pleito. 
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar 
Documento: 39590569 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/10/2014 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça 
questões que não foram aventadas quando do deferimento do 
benefício e que não foram objeto de apreciação pela 
Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo 
prescricional, e não o decadencial. 
Precedentes do STJ. 
4. Agravo Regimental não provido." 
(AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN 
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 
22/5/2014.) 
Portanto, a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais 
favorável (por força de direito adquirido), não foi objeto da apreciação da 
Administração, não ocorrendo decadência, abarcadas pelo art. 103 da Lei n. 
8.213/91. 
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, com 
fundamento no art. 557, caput, do CPC, dar provimento ao recurso especial da 
autora devendo os autos retornar à origem para análise do mérito do pedido 
inicial. 
Publique-se. Intimem-se. 
Brasília (DF), 06 de outubro de 2014. 
MINISTRO HUMBERTO MARTINS 
Relator 
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Stj melhor benefício

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    Superior Tribunal deJustiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 549.306 - RS (2014/0182891-6) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ARGEMIRO TAVARES ADVOGADO : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA ALEI N. 8.213/91. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo regimental interposto por ARGEMIRO TAVARES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial assim ementada (fl. 296, e-STJ): "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E À LEI N. 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." Nas razões do regimental, sustenta o agravante em síntese, que tanto "no Especial como no Agravo o recorrente discute outra matéria que, assinale-se, merece ser avaliada por esta Egrégia Turma considerando, inclusive, a decisão recente proferida pelo Ministro Benjamin Hermann nos autos do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5) qual seja, a de que as matérias discutidas nesta demanda não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, pois conforme consta expressamente no recurso, não existia a mínima possibilidade do exercício deste direito no mundo jurídico quando do requerimento administrativo formulado pelo agravante o que o desvincula totalmente da condição de interpretação oferecida pela Quinta Turma Julgadora do TRF da 4a Região, pois este direito veio somente a ser reconhecido como exercitável em 2013" (fl. 307, e-STJ). Documento: 39590569 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/10/2014 Página 1 de 3
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    Superior Tribunal deJustiça Alega ainda que "as questões tratadas tanto no Agravo como no Recurso Especial não contestam a legalidade da aplicação da decadência para revisões de benefícios concedidos antes de junho de 1997, mas apresenta o argumento que a questão tratada nesta ação não foi objeto de análise no ato concessório e nem poderia ser consoante longa exposição que se fez no Recurso Especial,momento que se demonstra que não existe, até a presente data, condições técnicas e tecnologias e tampouco orientação ao segurado sobre melhores datas anteriores ao requerimento de aposentadoria" (fl. 308, e-STJ). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma. Impugnação da agravada às fls. 318/326, e-STJ. É, no essencial, o relatório. A decisão merece reconsideração. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento, no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). Eis a ementa do julgado: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". 2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito. 3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar Documento: 39590569 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/10/2014 Página 2 de 3
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    Superior Tribunal deJustiça questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 22/5/2014.) Portanto, a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais favorável (por força de direito adquirido), não foi objeto da apreciação da Administração, não ocorrendo decadência, abarcadas pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, dar provimento ao recurso especial da autora devendo os autos retornar à origem para análise do mérito do pedido inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de outubro de 2014. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 39590569 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/10/2014 Página 3 de 3