SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA


OS
Nº 70023007396
2008/CÍVEL

                            APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
                            ESPECIFICADO.       AÇÃO       DE     COBRANÇA.
                            CONTRATO          DE       DISTRIBUIÇÃO         DE
                            MERCADORIAS. COMPRA E VENDA. CLÁUSULA
                            DE      ARBITRAGEM.        AFASTAMENTO          DA
                            JURISDIÇÃO BRASILEIRA EM FAVOR DA JUSTIÇA
                            ITALIANA EM MILÃO.
                            1. CLÁUSULA ARBITRAL. A matéria é intrínseca à
                            amplitude que o princípio da autonomia da
                            vontade adquiriu no direito brasileiro – ao ponto
                            de, inclusive, em não havendo ofensa às normas
                            de ordem pública, afastar a jurisdição brasileira
                            para a apreciação de casos em que as partes
                            contratantes, fazendo uso dessa autonomia,
                            elegeram foro especial (e estrangeiro) para
                            solucionar as controvérsias que eventualmente
                            surgirem do contrato celebrado.
                            A arbitragem pressupõe, segundo o enfoque aqui
                            dado à questão, relações jurídicas internacionais.
                            Em outras palavras, para que dessa forma seja
                            delineada, é necessário existir algum elemento de
                            estraneidade, algum componente atípico na
                            relação que a torne sujeita às regras de Direito
                            Internacional Privado – ou subjetiva (ter as partes
                            domicílio em países diferentes); ou objetivamente
                            (local de cumprimento da obrigação) .
                            Ao mesmo tempo em que consagra a autonomia
                            da vontade, o ordenamento jurídico, por outro
                            lado, impõe restrições com base nas normas de
                            ordem pública – que não podem vir a ser
                            derrogadas ainda que por consentimento mútuo.
                            Esbarram, portanto, as cláusulas estipuladas
                            contratualmente,    inclusive    no    tocante    à
                            arbitragem, nas chamadas normas imperativas.
                            No caso, considerando que a cláusula foi
                            estabelecida entre partes capazes e não
                            hipossuficientes; por escrito; de forma expressa
                            tanto quanto à sua existência quanto ao seu
                            alcance; sem ofensa à ordem pública; encaixando-
                            se nas hipóteses de manifestação da autonomia da
                            vontade; tendo por objeto direitos patrimoniais
                            disponíveis (compra e venda de mercadorias), não
                            cabe ao Judiciário examinar a postulação da parte
                            autora – o que, de forma alguma, caracterizaria
                            ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV, da
                            Constituição Federal.

                                                                             1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA


OS
Nº 70023007396
2008/CÍVEL

                            Hipótese de extinção do feito sem julgamento do
                            mérito, forte no art. 267, inciso VII, do Código de
                            Processo Civil.
                            APELAÇÃO PROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL                                           NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70023007396                                          COMARCA DE PORTÃO

CORAQUIM    INDUSTRIA                DE                              APELANTE
PRODUTOS     QUIMICOS                 E
REPRESENTACOES LTDA

TFL ITALI S.P.A.                                                      APELADO



                            ACÓRDÃO
             Vistos, relatados e discutidos os autos.
             Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
             Custas na forma da lei.
             Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY E DR.
LÉO ROMI PILAU JÚNIOR.
             Porto Alegre, 12 de novembro de 2008.


                           DES. ODONE SANGUINÉ,
                             Presidente e Relator.


                          RELATÓRIO
DES. ODONE SANGUINÉ (PRESIDENTE E RELATOR)
             1. Trata-se de apelação cível interposta por CORAQUIM
INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA,

                                                                             2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
        PODER JUDICIÁRIO
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA


OS
Nº 70023007396
2008/CÍVEL

nos autos da ação de cobrança que lhe move TFL ITALI S.P.A., pois
insatisfeita com a decisão das fls. 548-553, que julgou procedente o pedido
constante da inicial, para condenar a ré ao pagamento (i) de R$ 533.280,08,
corrigidos monetariamente desde a data do vencimento e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação; (ii) das despesas
processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, considerando o tempo despendido, o trabalho desenvolvido e a
natureza da ação.


               2. Inconformada, CORAQUIM INDÚSTRIA DE PRODUTOS
QUÍMICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA interpõe recurso de apelação. Em
suas razões (fls. 557-566), defende, em apertada síntese, que (i) o
requerente não juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes – já
que é expresso quanto à eleição de foro, considerando que as controvérsias
advindas do contrato deveriam ser elucidadas perante a justiça italiana, em
tendo havido estipulação de cláusula de arbitragem; (ii) não houve compra e
venda entre as partes, pois não houve qualquer consenso acerca do
negócio; (iii) a apelada rescindiu o contrato imotivadamente. Por fim, postula
a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.


               3. No juízo de primeiro grau, o benefício de gratuidade
judiciária, requerido, foi indeferido (fl. 585).


               4. Intimada (fl. 590), a requerente apresentou contra-razões (fl.
593-602).


               5. A empresa demandada junta documentos (fls. 612-665) para
sustentar a incompetência da justiça brasileira para o julgamento da causa,

                                                                              3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


OS
Nº 70023007396
2008/CÍVEL

em face da eleição de foro especial, consoante o contrato entabulado entre
as partes (fls. 367-368).


              6. Intimada a recorrida para manifestar-se acerca dos
documentos colacionados pela parte adversa (fl. 667), afirma que a apelante
não apresentou, no prazo legal, exceção de incompetência, de modo que a
discussão da matéria foi atingida pela preclusão. Outrossim, argumenta que
o foro competente para a presente ação de cobrança é o lugar de sede da
empresa jurídica ré (fls. 671-677).


              Subiram os autos e, distribuídos, vieram conclusos.


              É o relatório.

                                     VOTOS
DES. ODONE SANGUINÉ (PRESIDENTE E RELATOR)
              Eminentes colegas:


              7. Cuida-se de apelação cível interposta por CORAQUIM
INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA,
nos autos da ação de cobrança que lhe move TFL ITALI S.P.A., pois
insatisfeita com a decisão das fls. 548-553, que julgou procedente o pedido
constante da inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 533.280,08,
corrigidos monetariamente desde a data do vencimento e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.


              8. Ao que se depreende da inicial (fls. 02-06), a empresa
requerente e a empresa demandada, durante os anos de 2000 e 2001,
                                                                         4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


OS
Nº 70023007396
2008/CÍVEL

mantiveram relações comerciais – em que a primeira se comprometeu em
fornecer à segunda, ao longo do período, matéria-prima de origem diversa.
Aduz a autora que, em face da relação de confiança estabelecida entre as
partes, várias mercadorias foram por ela remetidas sob a forma de
consignação. No entanto, a ré não cumpriu com a sua parte no contrato,
pois não quitou o valor devido, permanecendo, assim, um saldo em favor da
requerente.


              Examine-se.


              9. Insurge-se a ré contra a competência da justiça brasileira
para apreciação da lide – porquanto, no seu entendimento, e com base no
contrato firmado entre as partes para distribuição e representação de
mercadorias    (fls.   367-368)      –   quaisquer   controvérsias   advindas   do
instrumento contratual deveriam ser dirimidas perante a justiça italiana.


              10. A questão cinge-se, portanto, se a jurisdição brasileira é
apta ou não para a apreciação dos fatos que motivaram a presente lide.


              11. De início, cumpre referir que a cláusula estipulada entre as
partes (fl. 368) é de arbitragem – a ser analisada no contexto do Direito
Internacional Privado.


              12. Ora, o assunto é intrínseco à amplitude que o princípio da
autonomia da vontade adquiriu no direito brasileiro – ao ponto de, inclusive,
em não havendo ofensa às normas de ordem pública, afastar a jurisdição
brasileira para a apreciação de casos em que as partes contratantes,
fazendo uso dessa autonomia, elegeram foro especial (e estrangeiro) para
                                                                                 5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
        PODER JUDICIÁRIO
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA


OS
Nº 70023007396
2008/CÍVEL

solucionar as controvérsias que eventualmente surgirem do contrato
celebrado.


               13. O princípio da autonomia da vontade confere às partes a
possibilidade de escolherem a lei aplicável ao contrato.


               14. Nessa esteira, cabe ressaltar que a cláusula de eleição de
foro não se confunde com a lei aplicável ao negócio jurídico. A primeira tem
natureza eminentemente processual; já a segunda, é de direito material,
“inserida no âmbito da liberdade contratual e da autonomia da vontade”1.


               15. Outrossim, entende-se que o universo arbitral é bem mais
restrito que o estatal, uma vez que esse último detém o monopólio relativo à
resolução de conflitos que envolvam direitos indisponíveis. É dizer que a
arbitragem     “não    comporta       todas    as   controvérsias      nem     todos    os
contraditores, ainda que, por mútuo consenso”, pretendam fazer impor a
autonomia da vontade2.


               16. A arbitragem pressupõe, segundo o enfoque aqui dado à
questão, relações jurídicas internacionais. Em outras palavras, para que
dessa forma seja delineada, é necessário existir algum elemento de
estraneidade, algum componente atípico na relação que a torne sujeita às
regras de Direito Internacional Privado – ou subjetiva (ter as partes domicílio
em países diferentes); ou objetivamente (local de cumprimento da
obrigação)3.

1
  ARAÚJO, Nádia de. Direito Internacional Privado. Teoria e Prática Brasileira. 2.ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2004, p. 335.
2
  ALVIM, J. E. Carreira. Direito Arbitral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 51.
3
  ARAÚJO, 2004, p. 427.
                                                                                          6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
          PODER JUDICIÁRIO
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA


OS
Nº 70023007396
2008/CÍVEL



                  17. Ao mesmo tempo em que consagra a autonomia da
vontade, o ordenamento jurídico, por outro lado, impõe restrições com base
nas normas de ordem pública – que não podem vir a ser derrogadas ainda
que por consentimento mútuo. Esbarram, portanto, as cláusulas estipuladas
contratualmente, inclusive no tocante à arbitragem, nas chamadas normas
imperativas.


                  Dessarte, “na essencialidade dos contratos internacionais do
comércio, por mais que se proclame o princípio da autonomia da vontade
[...], estarão sempre presentes restrições impostas pelos ordenamentos
nacionais que se encerram na expressão ‘reservas de ordem pública’. Trata-
se como se deduz da prática, de impedimentos impostos pelo Estado, com
base em vários elementos componentes dos Direitos fundamentais de cada
país”4.


                  18. A cláusula compromissória – que também pode ser
intitulada de convenção de arbitragem – é, assim, a chave mestra da
arbitragem comercial internacional, consubstanciando-se em uma espécie
de “prova de que as partes admitiram submeter-se ao regime arbitral para
solver suas pendências na execução de contrato”5. Esse, portanto, é o
elemento consensual que dá razão de ser à arbitragem e a constitui numa
das mais fortes expressões da autonomia da vontade.


                  De modo que a inserção de uma cláusula compromissória em
um contrato internacional dá-lhe validade e eficácia próprias, contanto haja


4
    STRENGER, Irineu. Arbitragem comercial internacional. São Paulo: LTr, 1996, p. 213.
5
    STRENGER, 1996, p. 109.
                                                                                          7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
          PODER JUDICIÁRIO
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA


OS
Nº 70023007396
2008/CÍVEL

aceitação da cláusula arbitral de modo expresso, seja quanto à sua
existência, seja quanto ao seu alcance.


                 19. Ora, daí exsurgem os elementos caracterizadores da
cláusula compromissória: “a definição da relação jurídica e a declaração de
submeter eventuais litígios a um tribunal arbitral”, sendo que, na segunda
hipótese, há a exclusão da jurisdição de Estado.6


                 Ademais, a convenção deve ser celebrada por pessoas
capazes e ter por objeto direitos patrimoniais disponíveis, e ser formalizada
por escrito.


                 20. Quanto à regulamentação da matéria, a Lei nº. 9.307/96, no
Brasil, em seu art. 1º, assim dispõe: “As pessoas capazes de contratar
poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis”.


                 De outra banda, impende o reconhecimento, para a solução da
presente lide, também do Protocolo de Genebra de 1923, internalizado em
território nacional por meio do Decreto nº. 21.187, de 22 de março de 1932,
que assim prevê em seu Item 1: “Cada um dos Estados contratantes
reconhece a validade, entre partes submetidas respectivamente à jurisdição
de Estados contratantes diferentes, de compromissos ou da cláusula
compromissória pela qual as partes num contrato se obrigam, em matéria
comercial ou em qualquer outra suscetível de ser resolvida por meio de
arbitragem por compromisso, a submeter, no todo ou em parte, as
divergências, que possam resultar de tal contrato, a uma arbitragem, ainda

6
    STRENGER, 1996, p. 121.
                                                                             8
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


OS
Nº 70023007396
2008/CÍVEL

que esta arbitragem deva verificar-se num país diferente daquele a cuja
jurisdição está sujeita qualquer das partes no contrato”.


              Tal como tem sido decidido no Eg. Superior Tribunal de
Justiça: “Processual civil. Recurso especial. Cláusula arbitral. Lei de
Arbitragem. Aplicação imediata. Extinção do processo sem julgamento de
mérito. Contrato internacional. Protocolo de Genebra de 1923.- Com a
alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação tanto
do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada
hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. - Impõe-se a
extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a
existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o
contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as
normas processuais têm aplicação imediata.- Pelo Protocolo de Genebra de
1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral
imprime às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos
à arbitragem, ficando afastada a solução judicial.- Nos contratos
internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de direito internacional
em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica a
análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923.
Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido”7.


              21. É verdade que o art. 88 do Código de Processo Civil prevê
hipóteses que, prima facie, determinariam a competência da justiça brasileira
para resolver o impasse surgido do contrato entre as partes entabulado
(domicílio do réu ou local de cumprimento da obrigação, no Brasil).



7
 REsp 712.566/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 407.
                                                                            9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
          PODER JUDICIÁRIO
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA


OS
Nº 70023007396
2008/CÍVEL

                 No entanto, o que tal dispositivo traz à tona é uma forma de
competência concorrente, que, no entanto, não leva em conta a repercussão
do fato no exterior, bem como os efeitos de eventual cláusula determinando
que a controvérsia seja submetida ao foro estrangeiro. Dessarte, ainda que
presentes uma dessas hipóteses, a escolha feita no âmbito do contrato
obstaculiza a análise pela jurisdição nacional8.


                 22. Estabelecidos os parâmetros de análise da cláusula de
arbitragem, passa-se à apreciação da questão suscitada pela parte ré
quanto ao afastamento da jurisdição brasileira para dirimir as controvérsias
oriundas do contrato firmado com a parte autora.


                 23. Com efeito, no contrato entabulado pelas partes para
distribuição e representação dos produtos (fls. 367-368), houve estipulação
de cláusula de arbitragem para que a dirimibilidade de quaisquer questões
oriundas do referido instrumento contratual, ou a ele relacionadas, ocorresse
perante a justiça italiana de Milão, verbis: “Lei e Arbitragem. Item 11: O
presente Contrato deverá ser regido e interpretado em conformidade com a
lei italiana. Qualquer controvérsia ou discrepância decorrente do, ou
relacionada ao, presente Contrato deverá ser solucionada por arbitragem
realizada em Milão. E por estarem justas e contratadas, as partes abaixo
assinadas pretendem estar legalmente obrigadas por este instrumento,
apondo a sua assinatura ao presente contrato” (fl. 368).


                 24. Dessarte, considerando que a cláusula foi estabelecida
entre partes capazes e não hipossuficientes; por escrito; de forma expressa
(fl. 368), tanto quanto à sua existência quanto ao seu alcance; sem ofensa à
ordem pública; encaixando-se nas hipóteses de manifestação da autonomia
8
    ARAÚJO, 2004, p. 214.
                                                                          10
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
          PODER JUDICIÁRIO
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA


OS
Nº 70023007396
2008/CÍVEL

da vontade; tendo por objeto direitos patrimoniais disponíveis (compra e
venda de mercadorias), não cabe ao Judiciário examinar a postulação da
parte autora – o que, de forma alguma, caracterizaria ofensa ao disposto no
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


                  Nesse mesmo norte, a lição de Nelson Nery (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora RT, 10ª ed,
2007, p. 1392): “A arbitragem não ofende os princípios constitucionais da
inafastabilidade do controle judicial, nem do juiz natural. A Lei de Arbitragem
deixa a cargo das partes a escolha, isto é, se querem ver sua lide julgada
por juiz estatal ou por juiz privado”.


                  A eventual inconstitucionalidade só poderia vir a ser suscitada
“se a lei houvesse instituído a arbitragem obrigatória (ou coativa), pois
esbarraria no art. 5º, XXXV, da Constituição, afrontando o princípio da
inafastabilidade, ao vedar às partes o acesso direito ao juízo judicial,
impondo-lhes o juízo arbitral”9.


                  Como     assim        já   decidiu   esta   Câmara:   “CONTRATO
INTERNACIONAL             DE    LICENCIAMENTO.           RESCISÃO       UNILATERAL.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ELEIÇÃO DE JUÍZO
ARBITRAL. LIMITE À JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 5º, XXXV, DA CF. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL FRENTE
À LIMITAÇÃO CONVENCIONADA PELAS PRÓPRIAS PARTES. Com
efeito, devendo ser cumprida no Brasil a obrigação contratual, é competente
para examinar eventual demanda, conforme os arts. 12 da LICC e 88 do
CPC, a autoridade judiciária brasileira. Mas a admissão da competência da
Justiça brasileira significa, apenas, que o caso há de ser examinado, ainda

9
    ALVIM, 2004, p. 28.
                                                                                 11
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
        PODER JUDICIÁRIO
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA


OS
Nº 70023007396
2008/CÍVEL

que seja para reconhecer o limite à jurisdição frente à cláusula arbitral. Cabe
a cada Estado definir o alcance de sua própria jurisdição e o Brasil, ao editar
a lei 9.307/96, acabou por instituir uma limitação à intervenção judicial na
arbitragem privada. E, não se pode deixar de consignar, não há qualquer
inconstitucionalidade nesta lei, como já afirmou o Supremo Tribunal Federal
na SE nº 5.206/Espanha. A leitura da cláusula firmada pelas partes não
deixa dúvidas de que todas as questões pertinentes ao contrato devem ser
dirimidas pelos árbitros eleitos, inclusive, evidentemente, a questão que diz
com a manutenção ou não do contrato no período de pendência do juízo
arbitral. Destarte, por expressa convenção das partes, não cabe ao judiciário
examinar o cabimento da postulação da autora, e isto, como já mencionado,
por ser a livre expressão da vontade das partes, envolvendo apenas
questões patrimoniais privadas, não afronta de forma alguma o art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA,
VENCIDO O PRESIDENTE QUE DESCONSTITUÍA A SENTENÇA”10.


               25. Considerando que é capaz de derrogar a apreciação da lide
pela jurisdição brasileira, possível também de ser argüida a qualquer tempo.


               26. Dessarte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento
de mérito, forte no art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil, como
reiteradamente tem decidido o Eg. Superior Tribunal de Justiça: (1)
“PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS. 1. Cláusula compromissória
é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de
submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de

10
 Apelação Cível nº. 70011879491, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/06/2005.
                                                                                    12
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
        PODER JUDICIÁRIO
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA


OS
Nº 70023007396
2008/CÍVEL

ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode
ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes
vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. A eleição da cláusula
compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. São
válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia
mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem
cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios
decorrentes do ajuste. 4.        Recurso especial provido”11; (2) “PROCESSO
CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DIREITOS        DISPONÍVEIS.          EXTINÇÃO          DA   AÇÃO      CAUTELAR
PREPARATÓRIA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A
PROPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Cláusula compromissória é o ato
por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter
à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo
da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em
hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados
à    solução   extrajudicial    da    pendência.   2.    A   eleição   da   cláusula
compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. São
válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia
mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem
cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios
decorrentes do ajuste. 4. Recurso especial parcialmente provido”12.
11
   REsp 606.345/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2007, DJ 08/06/2007 p. 240.
12
   REsp 612.439/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/10/2005, DJ 14/09/2006 p. 299.
                                                                                 13
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


OS
Nº 70023007396
2008/CÍVEL



              27. Sucumbente, a parte autora responderá pelo pagamento
dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).


              Entretanto, no tocante às custas processuais, a teor do art.
113, § 1º, do Código de Processo Civil, o demandado responderá na
integralidade pelo seu pagamento, considerando que “o réu tem o ônus de
alegar a incompetência absoluta como preliminar de contestação [...] ou na
primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Caso assim não
proceda, pode ainda argüi-la a qualquer tempo e grau de jurisdição – porque
a matéria é insuscetível de preclusão – mas arcará com as despesas
decorrentes do retardamento”13.


              27. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao
apelo, para extinguir o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art.
267, inciso VII, do Código de Processo Civil.




DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (REVISOR) - De acordo.
DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR - De acordo.


DES. ODONE SANGUINÉ - Presidente - Apelação Cível nº 70023007396,
Comarca de Portão: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."



Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANE DI DOMENICO


13
  NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 372.

                                                                                 14

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472kduferraro
 
Ação monitória cheques prescritos - emissão pro solvendo
Ação monitória   cheques prescritos - emissão pro solvendoAção monitória   cheques prescritos - emissão pro solvendo
Ação monitória cheques prescritos - emissão pro solvendoInforma Jurídico
 
Classificação das Ações - Processo Civil e Penal
Classificação das Ações - Processo Civil e PenalClassificação das Ações - Processo Civil e Penal
Classificação das Ações - Processo Civil e PenalGlória Vieira
 
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Danilo Saravy
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7professoradolfo
 
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...IRIB
 
Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte bExecução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte bAlanna Schwambach
 
Classificação da ação
Classificação da açãoClassificação da ação
Classificação da açãoCamila Garcia
 
Termos jurídicos mais usados
Termos jurídicos mais usadosTermos jurídicos mais usados
Termos jurídicos mais usadosAnthony Charles
 
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaDefesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaInforma Jurídico
 
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13Fernanda Moreira
 
Execucao extrajudicial legitimidade
Execucao extrajudicial legitimidadeExecucao extrajudicial legitimidade
Execucao extrajudicial legitimidaderomeromelosilva
 
honorários advocatícios
honorários advocatícioshonorários advocatícios
honorários advocatíciosJéssica Santos
 
Conjur imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhorado
Conjur   imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhoradoConjur   imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhorado
Conjur imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhoradoEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Cópia de modelo ação de cobrança
Cópia de modelo   ação de cobrançaCópia de modelo   ação de cobrança
Cópia de modelo ação de cobrançaMarcello Domingos
 
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
 
Execução com a Nova Lei do CPC - parte a
Execução com a Nova Lei do CPC - parte aExecução com a Nova Lei do CPC - parte a
Execução com a Nova Lei do CPC - parte aAlanna Schwambach
 

Mais procurados (19)

Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472
 
Ação monitória cheques prescritos - emissão pro solvendo
Ação monitória   cheques prescritos - emissão pro solvendoAção monitória   cheques prescritos - emissão pro solvendo
Ação monitória cheques prescritos - emissão pro solvendo
 
Classificação das Ações - Processo Civil e Penal
Classificação das Ações - Processo Civil e PenalClassificação das Ações - Processo Civil e Penal
Classificação das Ações - Processo Civil e Penal
 
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
 
Competência internacional tjsp
Competência internacional tjspCompetência internacional tjsp
Competência internacional tjsp
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7
 
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...
 
Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte bExecução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
 
Classificação da ação
Classificação da açãoClassificação da ação
Classificação da ação
 
Termos jurídicos mais usados
Termos jurídicos mais usadosTermos jurídicos mais usados
Termos jurídicos mais usados
 
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaDefesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
 
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
 
Execucao extrajudicial legitimidade
Execucao extrajudicial legitimidadeExecucao extrajudicial legitimidade
Execucao extrajudicial legitimidade
 
honorários advocatícios
honorários advocatícioshonorários advocatícios
honorários advocatícios
 
Conjur imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhorado
Conjur   imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhoradoConjur   imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhorado
Conjur imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhorado
 
Cópia de modelo ação de cobrança
Cópia de modelo   ação de cobrançaCópia de modelo   ação de cobrança
Cópia de modelo ação de cobrança
 
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
 
Execução com a Nova Lei do CPC - parte a
Execução com a Nova Lei do CPC - parte aExecução com a Nova Lei do CPC - parte a
Execução com a Nova Lei do CPC - parte a
 

Destaque

Destaque (6)

Manual distribuidor
Manual distribuidorManual distribuidor
Manual distribuidor
 
Votre régime de remboursement de frais médicaux
Votre régime de remboursement de frais médicauxVotre régime de remboursement de frais médicaux
Votre régime de remboursement de frais médicaux
 
Test
TestTest
Test
 
Encuestas música
Encuestas músicaEncuestas música
Encuestas música
 
DNA Certification
DNA Certification DNA Certification
DNA Certification
 
Sec1210
Sec1210Sec1210
Sec1210
 

Semelhante a Cláusula arbitral em contrato internacional

Ag.interno 70016959397
Ag.interno 70016959397Ag.interno 70016959397
Ag.interno 70016959397kduferraro
 
Ag. 70016959397
Ag. 70016959397Ag. 70016959397
Ag. 70016959397kduferraro
 
Acordao 2007 1122080
Acordao 2007 1122080Acordao 2007 1122080
Acordao 2007 1122080pedromatte
 
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Alyssondrg
 
Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275pedromatte
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2Consultor JRSantana
 
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do SulDecisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sulaldosiebert
 
A.i. 70004506424
A.i. 70004506424A.i. 70004506424
A.i. 70004506424kduferraro
 
1041- Embargos Declaratórios - PGM
1041- Embargos Declaratórios - PGM1041- Embargos Declaratórios - PGM
1041- Embargos Declaratórios - PGMConsultor JRSantana
 
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...Alyssondrg
 

Semelhante a Cláusula arbitral em contrato internacional (20)

Acórdão.sp
Acórdão.spAcórdão.sp
Acórdão.sp
 
Acórdão.sp
Acórdão.spAcórdão.sp
Acórdão.sp
 
Acórdão.sp
Acórdão.spAcórdão.sp
Acórdão.sp
 
Apelação.sp
Apelação.spApelação.sp
Apelação.sp
 
Ag.interno 70016959397
Ag.interno 70016959397Ag.interno 70016959397
Ag.interno 70016959397
 
Ag. 70016959397
Ag. 70016959397Ag. 70016959397
Ag. 70016959397
 
Acordao 2007 1122080
Acordao 2007 1122080Acordao 2007 1122080
Acordao 2007 1122080
 
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
 
Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2
 
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do SulDecisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
 
Sec507
Sec507Sec507
Sec507
 
A.i. 70004506424
A.i. 70004506424A.i. 70004506424
A.i. 70004506424
 
R esp 238174
R esp 238174R esp 238174
R esp 238174
 
R esp 238174
R esp 238174R esp 238174
R esp 238174
 
1041- Embargos Declaratórios - PGM
1041- Embargos Declaratórios - PGM1041- Embargos Declaratórios - PGM
1041- Embargos Declaratórios - PGM
 
R esp 450881
R esp 450881R esp 450881
R esp 450881
 
R esp 450881
R esp 450881R esp 450881
R esp 450881
 
R esp 450881
R esp 450881R esp 450881
R esp 450881
 
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...
 

Mais de pedromatte

A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistasA arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistaspedromatte
 
FR (2005/0031310-2)
FR (2005/0031310-2)FR (2005/0031310-2)
FR (2005/0031310-2)pedromatte
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 831 - FR (2005/0031310-2)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 831 - FR (2005/0031310-2)SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 831 - FR (2005/0031310-2)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 831 - FR (2005/0031310-2)pedromatte
 
Acordao 2010 820344
Acordao 2010 820344Acordao 2010 820344
Acordao 2010 820344pedromatte
 
Acordao 2010 820344
Acordao 2010 820344Acordao 2010 820344
Acordao 2010 820344pedromatte
 
Acordao 2010 820344
Acordao 2010 820344Acordao 2010 820344
Acordao 2010 820344pedromatte
 
Homologação de sentença arbitral
Homologação de sentença arbitralHomologação de sentença arbitral
Homologação de sentença arbitralpedromatte
 

Mais de pedromatte (20)

A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistasA arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
 
Nº 885
Nº 885Nº 885
Nº 885
 
Notícia
NotíciaNotícia
Notícia
 
Sec611
Sec611Sec611
Sec611
 
Sec839
Sec839Sec839
Sec839
 
Sec2707
Sec2707Sec2707
Sec2707
 
Sec1302
Sec1302Sec1302
Sec1302
 
SEC 831
SEC 831SEC 831
SEC 831
 
SEC 831
SEC 831SEC 831
SEC 831
 
FR (2005/0031310-2)
FR (2005/0031310-2)FR (2005/0031310-2)
FR (2005/0031310-2)
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 831 - FR (2005/0031310-2)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 831 - FR (2005/0031310-2)SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 831 - FR (2005/0031310-2)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 831 - FR (2005/0031310-2)
 
Acordao 2010 820344
Acordao 2010 820344Acordao 2010 820344
Acordao 2010 820344
 
Acordao 2010 820344
Acordao 2010 820344Acordao 2010 820344
Acordao 2010 820344
 
Acordao 2010 820344
Acordao 2010 820344Acordao 2010 820344
Acordao 2010 820344
 
Nº 3.035
Nº 3.035Nº 3.035
Nº 3.035
 
Ita
ItaIta
Ita
 
Stj
StjStj
Stj
 
Homologação de sentença arbitral
Homologação de sentença arbitralHomologação de sentença arbitral
Homologação de sentença arbitral
 
STF
STFSTF
STF
 
STF
STFSTF
STF
 

Último

CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreElianeElika
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdfLeloIurk1
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptxVARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptxMarlene Cunhada
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Ilda Bicacro
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxTainTorres4
 
análise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - Dissertaçãoanálise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - DissertaçãoMaiteFerreira4
 
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - CartumGÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - CartumAugusto Costa
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.silves15
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Ilda Bicacro
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...azulassessoria9
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManuais Formação
 
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas GeográficasAtividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas Geográficasprofcamilamanz
 
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãIlda Bicacro
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptMaiteFerreira4
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 

Último (20)

CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptxVARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
 
análise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - Dissertaçãoanálise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - Dissertação
 
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - CartumGÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
 
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas GeográficasAtividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
 
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
 

Cláusula arbitral em contrato internacional

  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS Nº 70023007396 2008/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS. COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA EM FAVOR DA JUSTIÇA ITALIANA EM MILÃO. 1. CLÁUSULA ARBITRAL. A matéria é intrínseca à amplitude que o princípio da autonomia da vontade adquiriu no direito brasileiro – ao ponto de, inclusive, em não havendo ofensa às normas de ordem pública, afastar a jurisdição brasileira para a apreciação de casos em que as partes contratantes, fazendo uso dessa autonomia, elegeram foro especial (e estrangeiro) para solucionar as controvérsias que eventualmente surgirem do contrato celebrado. A arbitragem pressupõe, segundo o enfoque aqui dado à questão, relações jurídicas internacionais. Em outras palavras, para que dessa forma seja delineada, é necessário existir algum elemento de estraneidade, algum componente atípico na relação que a torne sujeita às regras de Direito Internacional Privado – ou subjetiva (ter as partes domicílio em países diferentes); ou objetivamente (local de cumprimento da obrigação) . Ao mesmo tempo em que consagra a autonomia da vontade, o ordenamento jurídico, por outro lado, impõe restrições com base nas normas de ordem pública – que não podem vir a ser derrogadas ainda que por consentimento mútuo. Esbarram, portanto, as cláusulas estipuladas contratualmente, inclusive no tocante à arbitragem, nas chamadas normas imperativas. No caso, considerando que a cláusula foi estabelecida entre partes capazes e não hipossuficientes; por escrito; de forma expressa tanto quanto à sua existência quanto ao seu alcance; sem ofensa à ordem pública; encaixando- se nas hipóteses de manifestação da autonomia da vontade; tendo por objeto direitos patrimoniais disponíveis (compra e venda de mercadorias), não cabe ao Judiciário examinar a postulação da parte autora – o que, de forma alguma, caracterizaria ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 1
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS Nº 70023007396 2008/CÍVEL Hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, forte no art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70023007396 COMARCA DE PORTÃO CORAQUIM INDUSTRIA DE APELANTE PRODUTOS QUIMICOS E REPRESENTACOES LTDA TFL ITALI S.P.A. APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY E DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR. Porto Alegre, 12 de novembro de 2008. DES. ODONE SANGUINÉ, Presidente e Relator. RELATÓRIO DES. ODONE SANGUINÉ (PRESIDENTE E RELATOR) 1. Trata-se de apelação cível interposta por CORAQUIM INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, 2
  • 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS Nº 70023007396 2008/CÍVEL nos autos da ação de cobrança que lhe move TFL ITALI S.P.A., pois insatisfeita com a decisão das fls. 548-553, que julgou procedente o pedido constante da inicial, para condenar a ré ao pagamento (i) de R$ 533.280,08, corrigidos monetariamente desde a data do vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação; (ii) das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o tempo despendido, o trabalho desenvolvido e a natureza da ação. 2. Inconformada, CORAQUIM INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA interpõe recurso de apelação. Em suas razões (fls. 557-566), defende, em apertada síntese, que (i) o requerente não juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes – já que é expresso quanto à eleição de foro, considerando que as controvérsias advindas do contrato deveriam ser elucidadas perante a justiça italiana, em tendo havido estipulação de cláusula de arbitragem; (ii) não houve compra e venda entre as partes, pois não houve qualquer consenso acerca do negócio; (iii) a apelada rescindiu o contrato imotivadamente. Por fim, postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. No juízo de primeiro grau, o benefício de gratuidade judiciária, requerido, foi indeferido (fl. 585). 4. Intimada (fl. 590), a requerente apresentou contra-razões (fl. 593-602). 5. A empresa demandada junta documentos (fls. 612-665) para sustentar a incompetência da justiça brasileira para o julgamento da causa, 3
  • 4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS Nº 70023007396 2008/CÍVEL em face da eleição de foro especial, consoante o contrato entabulado entre as partes (fls. 367-368). 6. Intimada a recorrida para manifestar-se acerca dos documentos colacionados pela parte adversa (fl. 667), afirma que a apelante não apresentou, no prazo legal, exceção de incompetência, de modo que a discussão da matéria foi atingida pela preclusão. Outrossim, argumenta que o foro competente para a presente ação de cobrança é o lugar de sede da empresa jurídica ré (fls. 671-677). Subiram os autos e, distribuídos, vieram conclusos. É o relatório. VOTOS DES. ODONE SANGUINÉ (PRESIDENTE E RELATOR) Eminentes colegas: 7. Cuida-se de apelação cível interposta por CORAQUIM INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, nos autos da ação de cobrança que lhe move TFL ITALI S.P.A., pois insatisfeita com a decisão das fls. 548-553, que julgou procedente o pedido constante da inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 533.280,08, corrigidos monetariamente desde a data do vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. 8. Ao que se depreende da inicial (fls. 02-06), a empresa requerente e a empresa demandada, durante os anos de 2000 e 2001, 4
  • 5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS Nº 70023007396 2008/CÍVEL mantiveram relações comerciais – em que a primeira se comprometeu em fornecer à segunda, ao longo do período, matéria-prima de origem diversa. Aduz a autora que, em face da relação de confiança estabelecida entre as partes, várias mercadorias foram por ela remetidas sob a forma de consignação. No entanto, a ré não cumpriu com a sua parte no contrato, pois não quitou o valor devido, permanecendo, assim, um saldo em favor da requerente. Examine-se. 9. Insurge-se a ré contra a competência da justiça brasileira para apreciação da lide – porquanto, no seu entendimento, e com base no contrato firmado entre as partes para distribuição e representação de mercadorias (fls. 367-368) – quaisquer controvérsias advindas do instrumento contratual deveriam ser dirimidas perante a justiça italiana. 10. A questão cinge-se, portanto, se a jurisdição brasileira é apta ou não para a apreciação dos fatos que motivaram a presente lide. 11. De início, cumpre referir que a cláusula estipulada entre as partes (fl. 368) é de arbitragem – a ser analisada no contexto do Direito Internacional Privado. 12. Ora, o assunto é intrínseco à amplitude que o princípio da autonomia da vontade adquiriu no direito brasileiro – ao ponto de, inclusive, em não havendo ofensa às normas de ordem pública, afastar a jurisdição brasileira para a apreciação de casos em que as partes contratantes, fazendo uso dessa autonomia, elegeram foro especial (e estrangeiro) para 5
  • 6. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS Nº 70023007396 2008/CÍVEL solucionar as controvérsias que eventualmente surgirem do contrato celebrado. 13. O princípio da autonomia da vontade confere às partes a possibilidade de escolherem a lei aplicável ao contrato. 14. Nessa esteira, cabe ressaltar que a cláusula de eleição de foro não se confunde com a lei aplicável ao negócio jurídico. A primeira tem natureza eminentemente processual; já a segunda, é de direito material, “inserida no âmbito da liberdade contratual e da autonomia da vontade”1. 15. Outrossim, entende-se que o universo arbitral é bem mais restrito que o estatal, uma vez que esse último detém o monopólio relativo à resolução de conflitos que envolvam direitos indisponíveis. É dizer que a arbitragem “não comporta todas as controvérsias nem todos os contraditores, ainda que, por mútuo consenso”, pretendam fazer impor a autonomia da vontade2. 16. A arbitragem pressupõe, segundo o enfoque aqui dado à questão, relações jurídicas internacionais. Em outras palavras, para que dessa forma seja delineada, é necessário existir algum elemento de estraneidade, algum componente atípico na relação que a torne sujeita às regras de Direito Internacional Privado – ou subjetiva (ter as partes domicílio em países diferentes); ou objetivamente (local de cumprimento da obrigação)3. 1 ARAÚJO, Nádia de. Direito Internacional Privado. Teoria e Prática Brasileira. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 335. 2 ALVIM, J. E. Carreira. Direito Arbitral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 51. 3 ARAÚJO, 2004, p. 427. 6
  • 7. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS Nº 70023007396 2008/CÍVEL 17. Ao mesmo tempo em que consagra a autonomia da vontade, o ordenamento jurídico, por outro lado, impõe restrições com base nas normas de ordem pública – que não podem vir a ser derrogadas ainda que por consentimento mútuo. Esbarram, portanto, as cláusulas estipuladas contratualmente, inclusive no tocante à arbitragem, nas chamadas normas imperativas. Dessarte, “na essencialidade dos contratos internacionais do comércio, por mais que se proclame o princípio da autonomia da vontade [...], estarão sempre presentes restrições impostas pelos ordenamentos nacionais que se encerram na expressão ‘reservas de ordem pública’. Trata- se como se deduz da prática, de impedimentos impostos pelo Estado, com base em vários elementos componentes dos Direitos fundamentais de cada país”4. 18. A cláusula compromissória – que também pode ser intitulada de convenção de arbitragem – é, assim, a chave mestra da arbitragem comercial internacional, consubstanciando-se em uma espécie de “prova de que as partes admitiram submeter-se ao regime arbitral para solver suas pendências na execução de contrato”5. Esse, portanto, é o elemento consensual que dá razão de ser à arbitragem e a constitui numa das mais fortes expressões da autonomia da vontade. De modo que a inserção de uma cláusula compromissória em um contrato internacional dá-lhe validade e eficácia próprias, contanto haja 4 STRENGER, Irineu. Arbitragem comercial internacional. São Paulo: LTr, 1996, p. 213. 5 STRENGER, 1996, p. 109. 7
  • 8. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS Nº 70023007396 2008/CÍVEL aceitação da cláusula arbitral de modo expresso, seja quanto à sua existência, seja quanto ao seu alcance. 19. Ora, daí exsurgem os elementos caracterizadores da cláusula compromissória: “a definição da relação jurídica e a declaração de submeter eventuais litígios a um tribunal arbitral”, sendo que, na segunda hipótese, há a exclusão da jurisdição de Estado.6 Ademais, a convenção deve ser celebrada por pessoas capazes e ter por objeto direitos patrimoniais disponíveis, e ser formalizada por escrito. 20. Quanto à regulamentação da matéria, a Lei nº. 9.307/96, no Brasil, em seu art. 1º, assim dispõe: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. De outra banda, impende o reconhecimento, para a solução da presente lide, também do Protocolo de Genebra de 1923, internalizado em território nacional por meio do Decreto nº. 21.187, de 22 de março de 1932, que assim prevê em seu Item 1: “Cada um dos Estados contratantes reconhece a validade, entre partes submetidas respectivamente à jurisdição de Estados contratantes diferentes, de compromissos ou da cláusula compromissória pela qual as partes num contrato se obrigam, em matéria comercial ou em qualquer outra suscetível de ser resolvida por meio de arbitragem por compromisso, a submeter, no todo ou em parte, as divergências, que possam resultar de tal contrato, a uma arbitragem, ainda 6 STRENGER, 1996, p. 121. 8
  • 9. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS Nº 70023007396 2008/CÍVEL que esta arbitragem deva verificar-se num país diferente daquele a cuja jurisdição está sujeita qualquer das partes no contrato”. Tal como tem sido decidido no Eg. Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Recurso especial. Cláusula arbitral. Lei de Arbitragem. Aplicação imediata. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Contrato internacional. Protocolo de Genebra de 1923.- Com a alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. - Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas processuais têm aplicação imediata.- Pelo Protocolo de Genebra de 1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a solução judicial.- Nos contratos internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido”7. 21. É verdade que o art. 88 do Código de Processo Civil prevê hipóteses que, prima facie, determinariam a competência da justiça brasileira para resolver o impasse surgido do contrato entre as partes entabulado (domicílio do réu ou local de cumprimento da obrigação, no Brasil). 7 REsp 712.566/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 407. 9
  • 10. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS Nº 70023007396 2008/CÍVEL No entanto, o que tal dispositivo traz à tona é uma forma de competência concorrente, que, no entanto, não leva em conta a repercussão do fato no exterior, bem como os efeitos de eventual cláusula determinando que a controvérsia seja submetida ao foro estrangeiro. Dessarte, ainda que presentes uma dessas hipóteses, a escolha feita no âmbito do contrato obstaculiza a análise pela jurisdição nacional8. 22. Estabelecidos os parâmetros de análise da cláusula de arbitragem, passa-se à apreciação da questão suscitada pela parte ré quanto ao afastamento da jurisdição brasileira para dirimir as controvérsias oriundas do contrato firmado com a parte autora. 23. Com efeito, no contrato entabulado pelas partes para distribuição e representação dos produtos (fls. 367-368), houve estipulação de cláusula de arbitragem para que a dirimibilidade de quaisquer questões oriundas do referido instrumento contratual, ou a ele relacionadas, ocorresse perante a justiça italiana de Milão, verbis: “Lei e Arbitragem. Item 11: O presente Contrato deverá ser regido e interpretado em conformidade com a lei italiana. Qualquer controvérsia ou discrepância decorrente do, ou relacionada ao, presente Contrato deverá ser solucionada por arbitragem realizada em Milão. E por estarem justas e contratadas, as partes abaixo assinadas pretendem estar legalmente obrigadas por este instrumento, apondo a sua assinatura ao presente contrato” (fl. 368). 24. Dessarte, considerando que a cláusula foi estabelecida entre partes capazes e não hipossuficientes; por escrito; de forma expressa (fl. 368), tanto quanto à sua existência quanto ao seu alcance; sem ofensa à ordem pública; encaixando-se nas hipóteses de manifestação da autonomia 8 ARAÚJO, 2004, p. 214. 10
  • 11. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS Nº 70023007396 2008/CÍVEL da vontade; tendo por objeto direitos patrimoniais disponíveis (compra e venda de mercadorias), não cabe ao Judiciário examinar a postulação da parte autora – o que, de forma alguma, caracterizaria ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse mesmo norte, a lição de Nelson Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora RT, 10ª ed, 2007, p. 1392): “A arbitragem não ofende os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle judicial, nem do juiz natural. A Lei de Arbitragem deixa a cargo das partes a escolha, isto é, se querem ver sua lide julgada por juiz estatal ou por juiz privado”. A eventual inconstitucionalidade só poderia vir a ser suscitada “se a lei houvesse instituído a arbitragem obrigatória (ou coativa), pois esbarraria no art. 5º, XXXV, da Constituição, afrontando o princípio da inafastabilidade, ao vedar às partes o acesso direito ao juízo judicial, impondo-lhes o juízo arbitral”9. Como assim já decidiu esta Câmara: “CONTRATO INTERNACIONAL DE LICENCIAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ELEIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. LIMITE À JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CF. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL FRENTE À LIMITAÇÃO CONVENCIONADA PELAS PRÓPRIAS PARTES. Com efeito, devendo ser cumprida no Brasil a obrigação contratual, é competente para examinar eventual demanda, conforme os arts. 12 da LICC e 88 do CPC, a autoridade judiciária brasileira. Mas a admissão da competência da Justiça brasileira significa, apenas, que o caso há de ser examinado, ainda 9 ALVIM, 2004, p. 28. 11
  • 12. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS Nº 70023007396 2008/CÍVEL que seja para reconhecer o limite à jurisdição frente à cláusula arbitral. Cabe a cada Estado definir o alcance de sua própria jurisdição e o Brasil, ao editar a lei 9.307/96, acabou por instituir uma limitação à intervenção judicial na arbitragem privada. E, não se pode deixar de consignar, não há qualquer inconstitucionalidade nesta lei, como já afirmou o Supremo Tribunal Federal na SE nº 5.206/Espanha. A leitura da cláusula firmada pelas partes não deixa dúvidas de que todas as questões pertinentes ao contrato devem ser dirimidas pelos árbitros eleitos, inclusive, evidentemente, a questão que diz com a manutenção ou não do contrato no período de pendência do juízo arbitral. Destarte, por expressa convenção das partes, não cabe ao judiciário examinar o cabimento da postulação da autora, e isto, como já mencionado, por ser a livre expressão da vontade das partes, envolvendo apenas questões patrimoniais privadas, não afronta de forma alguma o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O PRESIDENTE QUE DESCONSTITUÍA A SENTENÇA”10. 25. Considerando que é capaz de derrogar a apreciação da lide pela jurisdição brasileira, possível também de ser argüida a qualquer tempo. 26. Dessarte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, forte no art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil, como reiteradamente tem decidido o Eg. Superior Tribunal de Justiça: (1) “PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS. 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de 10 Apelação Cível nº. 70011879491, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/06/2005. 12
  • 13. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS Nº 70023007396 2008/CÍVEL ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste. 4. Recurso especial provido”11; (2) “PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste. 4. Recurso especial parcialmente provido”12. 11 REsp 606.345/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 08/06/2007 p. 240. 12 REsp 612.439/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 14/09/2006 p. 299. 13
  • 14. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS Nº 70023007396 2008/CÍVEL 27. Sucumbente, a parte autora responderá pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Entretanto, no tocante às custas processuais, a teor do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, o demandado responderá na integralidade pelo seu pagamento, considerando que “o réu tem o ônus de alegar a incompetência absoluta como preliminar de contestação [...] ou na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Caso assim não proceda, pode ainda argüi-la a qualquer tempo e grau de jurisdição – porque a matéria é insuscetível de preclusão – mas arcará com as despesas decorrentes do retardamento”13. 27. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, para extinguir o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (REVISOR) - De acordo. DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR - De acordo. DES. ODONE SANGUINÉ - Presidente - Apelação Cível nº 70023007396, Comarca de Portão: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANE DI DOMENICO 13 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 372. 14