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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                              ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
                                   REGISTRADO(A) SOB N°




                          PODER JUDICIÁRIO
                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO



                               ACÓRDÃO

       Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 991.04.031243-1, da Comarca de Araçatuba,
em que são apelantes VALDOMIRO NUBIATO e NUBIATO E
CIA LTDA ME sendo apelado BANCO NOSSA CAIXA S/A.




       ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:    "NEGARAM   PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.


        O     julgamento    teve      a     participação        dos
Desembargadores    VIEIRA    DE    MORAES      (Presidente      sem
voto), GILBERTO DOS SANTOS E GIL COELHO.


               São Paulo, 17 de dezembro de 2009.




                            MOURA RIBEIRO
                               RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
                   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                               11a Câmara de Direito Privado




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.04.031243-1



COMARCA: ARAÇATUBA - 2 a Vara Cível


APELANTE(S): VALDOMIRO NUBIATO e outra
APELADO/A(S): BANCO NOSSA CAIXA S.A.




                           VOTON° 15.114




                        EMENTA: Inexigibilidade de cheque julgada
                        improcedente - Apelação insistindo na tese de que
                        o cheque 160866-5 não foi transferido ao banco
                        para desconto porque ele não foi endossado - Art.
                        17, da Lei 7.357/85 - Hipótese de desconto
                        bancário - Cheque dado pelo descontador ao
                        banco descontatário que não foi pago pelo devedor
                        -    Permanência     da    responsabilidade    do
                        descontador - Recurso não provido.
                        Não estando em furo o c o n t r a t o de
                        desconto b a n c á r i o , se o t e r c e i r o
                        não honrar o pagamento do t i t u l o , o
                        descontador é chamado ao pagamento,
                        porque                 a     transmissão        ao
                        d e s c o n t a t á r i o se dá p r o solvendo.


              Da    sentença      que     julgou     improcedente   a   ação
declaratória de inexigibilidade do cheque n° 160866-5 que o autor,
descontador, moveu ao banco, descontatário, sobreveio apelação
daquele firme na tese de que não transferiu o título por endosso, que
assim não poderia lhe ser exigido e nem estar em poder deste último.
PODER JUDICIÁRIO
                        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                     11 a Câmara de Direito Privado




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.04.031243-1



                  Apelação         preparada,         recebida,       processada   e
respondida.


                  É o relatório.


                  A apelação não merece provimento.


                  A hipótese é de contrato de desconto bancário. O
vínculo está demonstrado às fls. 89/91 que também revelam a entrega
do cheque em questão para o desconto.


                  Se     a    autora,     descontadora,         não   demonstrou   o
pagamento do cheque mencionado à inicial pelo terceiro, prevalece a
sua dívida para com o descontatário.


                  Essa é a lição de ROBERTO DE ARRUDA SOUZA LIMA
e ADOLFO MAMORU NISHIYAMA que entregando o título para
desconto o cliente não se exonera da dívida se o responsável não
pagar o título no seu vencimento porque na hipótese "dá-se a cessão
pro   solvendo,         de sorte que se o terceiro não resgatá-la no tempo
devido,    quem o descontou             fica obrigado       a restituir   ao banco a
importância dele recebida por           antecipação"


                  Por isso, o banco ajuizou contra a descontatária a
execução que ela embargou e se sagrou vencedora porque ele não



;"Contratos bancários", Atlas, São Paulo, 2007, pág. 199.
                                            -2-
                                                                      yfo-
PODER JUDICIÁRIO
                   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                            11 a Câmara de Direito Privado




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.04.031243-1



ostentava o título de crédito reclamado pelo art. 585, II, do CPC (fls.
11/16 e 70/73). Só isso!


               Mas a responsabilidade da descontatária permanece,
não podendo pretender ver declarada a inexistência da dívida, porque o
cheque do terceiro não foi por este honrado.


               Daí o acerto da r. sentença que merece permanecer
íntegra por seus próprios fundamentos.


               Nestas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO
ao recurso.




                                   Moura Ribeiro
                                         Relator

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Tribunal nega recurso de descontadora em ação de inexigibilidade de cheque

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 991.04.031243-1, da Comarca de Araçatuba, em que são apelantes VALDOMIRO NUBIATO e NUBIATO E CIA LTDA ME sendo apelado BANCO NOSSA CAIXA S/A. ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem voto), GILBERTO DOS SANTOS E GIL COELHO. São Paulo, 17 de dezembro de 2009. MOURA RIBEIRO RELATOR
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.04.031243-1 COMARCA: ARAÇATUBA - 2 a Vara Cível APELANTE(S): VALDOMIRO NUBIATO e outra APELADO/A(S): BANCO NOSSA CAIXA S.A. VOTON° 15.114 EMENTA: Inexigibilidade de cheque julgada improcedente - Apelação insistindo na tese de que o cheque 160866-5 não foi transferido ao banco para desconto porque ele não foi endossado - Art. 17, da Lei 7.357/85 - Hipótese de desconto bancário - Cheque dado pelo descontador ao banco descontatário que não foi pago pelo devedor - Permanência da responsabilidade do descontador - Recurso não provido. Não estando em furo o c o n t r a t o de desconto b a n c á r i o , se o t e r c e i r o não honrar o pagamento do t i t u l o , o descontador é chamado ao pagamento, porque a transmissão ao d e s c o n t a t á r i o se dá p r o solvendo. Da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade do cheque n° 160866-5 que o autor, descontador, moveu ao banco, descontatário, sobreveio apelação daquele firme na tese de que não transferiu o título por endosso, que assim não poderia lhe ser exigido e nem estar em poder deste último.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.04.031243-1 Apelação preparada, recebida, processada e respondida. É o relatório. A apelação não merece provimento. A hipótese é de contrato de desconto bancário. O vínculo está demonstrado às fls. 89/91 que também revelam a entrega do cheque em questão para o desconto. Se a autora, descontadora, não demonstrou o pagamento do cheque mencionado à inicial pelo terceiro, prevalece a sua dívida para com o descontatário. Essa é a lição de ROBERTO DE ARRUDA SOUZA LIMA e ADOLFO MAMORU NISHIYAMA que entregando o título para desconto o cliente não se exonera da dívida se o responsável não pagar o título no seu vencimento porque na hipótese "dá-se a cessão pro solvendo, de sorte que se o terceiro não resgatá-la no tempo devido, quem o descontou fica obrigado a restituir ao banco a importância dele recebida por antecipação" Por isso, o banco ajuizou contra a descontatária a execução que ela embargou e se sagrou vencedora porque ele não ;"Contratos bancários", Atlas, São Paulo, 2007, pág. 199. -2- yfo-
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.04.031243-1 ostentava o título de crédito reclamado pelo art. 585, II, do CPC (fls. 11/16 e 70/73). Só isso! Mas a responsabilidade da descontatária permanece, não podendo pretender ver declarada a inexistência da dívida, porque o cheque do terceiro não foi por este honrado. Daí o acerto da r. sentença que merece permanecer íntegra por seus próprios fundamentos. Nestas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Moura Ribeiro Relator