O documento trata de uma decisão judicial sobre uma apelação de uma decisão anterior que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de um cheque. A corte negou provimento à apelação, confirmando que o descontador permanece responsável pelo pagamento ao banco descontatário caso o cheque dado como garantia não seja pago pelo emissor.
Tribunal nega recurso de descontadora em ação de inexigibilidade de cheque
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 991.04.031243-1, da Comarca de Araçatuba,
em que são apelantes VALDOMIRO NUBIATO e NUBIATO E
CIA LTDA ME sendo apelado BANCO NOSSA CAIXA S/A.
ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem
voto), GILBERTO DOS SANTOS E GIL COELHO.
São Paulo, 17 de dezembro de 2009.
MOURA RIBEIRO
RELATOR
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11a Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.04.031243-1
COMARCA: ARAÇATUBA - 2 a Vara Cível
APELANTE(S): VALDOMIRO NUBIATO e outra
APELADO/A(S): BANCO NOSSA CAIXA S.A.
VOTON° 15.114
EMENTA: Inexigibilidade de cheque julgada
improcedente - Apelação insistindo na tese de que
o cheque 160866-5 não foi transferido ao banco
para desconto porque ele não foi endossado - Art.
17, da Lei 7.357/85 - Hipótese de desconto
bancário - Cheque dado pelo descontador ao
banco descontatário que não foi pago pelo devedor
- Permanência da responsabilidade do
descontador - Recurso não provido.
Não estando em furo o c o n t r a t o de
desconto b a n c á r i o , se o t e r c e i r o
não honrar o pagamento do t i t u l o , o
descontador é chamado ao pagamento,
porque a transmissão ao
d e s c o n t a t á r i o se dá p r o solvendo.
Da sentença que julgou improcedente a ação
declaratória de inexigibilidade do cheque n° 160866-5 que o autor,
descontador, moveu ao banco, descontatário, sobreveio apelação
daquele firme na tese de que não transferiu o título por endosso, que
assim não poderia lhe ser exigido e nem estar em poder deste último.
3. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11 a Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.04.031243-1
Apelação preparada, recebida, processada e
respondida.
É o relatório.
A apelação não merece provimento.
A hipótese é de contrato de desconto bancário. O
vínculo está demonstrado às fls. 89/91 que também revelam a entrega
do cheque em questão para o desconto.
Se a autora, descontadora, não demonstrou o
pagamento do cheque mencionado à inicial pelo terceiro, prevalece a
sua dívida para com o descontatário.
Essa é a lição de ROBERTO DE ARRUDA SOUZA LIMA
e ADOLFO MAMORU NISHIYAMA que entregando o título para
desconto o cliente não se exonera da dívida se o responsável não
pagar o título no seu vencimento porque na hipótese "dá-se a cessão
pro solvendo, de sorte que se o terceiro não resgatá-la no tempo
devido, quem o descontou fica obrigado a restituir ao banco a
importância dele recebida por antecipação"
Por isso, o banco ajuizou contra a descontatária a
execução que ela embargou e se sagrou vencedora porque ele não
;"Contratos bancários", Atlas, São Paulo, 2007, pág. 199.
-2-
yfo-
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11 a Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.04.031243-1
ostentava o título de crédito reclamado pelo art. 585, II, do CPC (fls.
11/16 e 70/73). Só isso!
Mas a responsabilidade da descontatária permanece,
não podendo pretender ver declarada a inexistência da dívida, porque o
cheque do terceiro não foi por este honrado.
Daí o acerto da r. sentença que merece permanecer
íntegra por seus próprios fundamentos.
Nestas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO
ao recurso.
Moura Ribeiro
Relator