Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio

Eliton Meneses
Eliton MenesesDefensor Público na Defensoria Pública do Estado do Ceará em Defensoria Pública do Estado do Ceará

Registro histórico

ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº.
010.09.012151-7
Apelação Cível nº. 010.09.012151-7
APELANTE: JAMILSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA.
O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos do processo em
epígrafe, em trâmite perante esse r. juízo e cartório, por seu Procurador ao final
assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
E M B A R G O S I N F R I N G E N T E S
ao r. acórdão de f. 159, publicado no DJE nº. 4209, de 28/11/2009, p. 16.
Requer que, após a tramitação regular, sejam os autos do processo
epigrafado juntamente com este recurso encaminhados ao pleno do Tribunal de
Justiça de Roraima, para reforma da decisão recorrida.
Nestes termos,
Aguarda deferimento.
Boa Vista/RR, 18 de janeiro de 2010.
Francisco Eliton A Meneses
Procurador do Estado
OAB-RR 530
1/6
RAZÕES DE RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES
Apelação Cível nº. 010.09.012151-7
EMBARGANTE :O ESTADO DE RORAIMA.
EMBARGADO: JAMILSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDO TRIBUNAL PLENO,
EMINENTE SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR:
I – R E S U M O D O S F A T O S
O Embargado propôs ação de indenização por danos morais em face
do Estado de Roraima, ora Embargante, alegando, em síntese, que: a) responde
pelos crimes capitulados nos arts. 213 (estupro), 224 (presunção de violência) e 226
(causa de aumento de pena) do Código Penal, em ação criminal que tramita perante
a 1ª Vara Criminal da Capital; b) foi preso no dia 06.03.2007 e foi “jogado” em uma
cela na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, com mais 17 (dezessete) detentos e
c) por essa razão, foi submetido a coitos anais, felações e outros dissabores no órgão
prisional.
O Estado de Roraima contestou a ação aduzindo que a parte autora
não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito,
impugnando ainda o valor probante das matérias jornalísticas juntadas e
defendendo a exorbitância do valor postulado a título de indenização.
O Juízo de primeiro grau acertadamente julgou improcedente os
pedidos, entendendo que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu
direito, dando acolhida à tese defendida pela Procuradoria Geral do Estado.
Inconformado com o julgamento desfavorável, apelou o Embargado
da sentença, argumentando que estariam provados os fatos constitutivos do seu
direito, particularmente pelas matérias jornalísticas juntadas, que não teriam sido
alvo de impugnação ou contestação por parte do Estado de Roraima (sic).
Foi dado provimento ao recurso, por maioria de votos, sendo vencido
o Des. Mauro Campello, sendo o Estado condenado a pagar ao Embargado R$
20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, mais honorários
de 10% (dez por cento) do valor da condenação, além de juros e correção
monetária.
2/6
Publicada a decisão, vem o Estado apresentar seu inconformismo
com o julgamento da lide, aliando-se ao voto vencido, através do presente recurso
de Embargos Infringentes.
Eis, pois, o fato e o direito em questão.
I I – T E M P E S T I V I D A D E
O prazo para a Fazenda Pública interpor Embargos Infringentes é de
30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 c/c art. 188 do CPC. Tendo em conta o
disposto no art. 184, §§ 1º e 2º, do CPC e a suspensão dos prazos processuais
decorrentes do recesso forense, entre 20.12.2009 e 06.01.2010, o termo final do
prazo do recurso é o dia 18.01.2010.
Eis, portanto, a demonstração de sua tempestividade.
I I I – D A D I V E R G Ê N C I A
Por maioria de votos, o acórdão atacado restou publicado com a
seguinte ementa:
EMENTA: CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
RESPONSABILIDADE DO ESTADO – CULPA IN VIGILANDO – PROVA INDICIÁRIA –
RECURSO PROVIDO.
1. A culpa in vigilando do preposto do estado gera dever de reparação de
danos se decorre lesão à lesão à honra.
2. O estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral dos
presos que tem sob sua guarda.
3. A prova indiciária é indicativa da existência dos fatos alegados pelo
recorrente na inicial, que lhe proporcionaram lesão à sua honra pessoal.
O Des. Mauro Campello divergiu da maioria, manifestando sua
discordância da seguinte forma:
Assim, corroborando o entendimento esposado pelo julgador
singular, após sopesar os elementos dos autos, não vislumbrei
embasamento, fático e jurídico, capaz de ensejar a obrigação do apelado
a indenizar, em virtude da ausência de prova do ocorrência do fato.
Verifica-se dos autos que, apesar das matérias jornalísticas
relatarem a ocorrência da violência sexual, tendo inclusive entrevista do
Diretor do DESIPE falando sobre o abuso, este não foi ouvido em juízo, e
pelo que consta da matéria somente ficou sabendo do ocorrido pelo que
foi contado pelo apelante.
(...)
Assim, o diretor do DESIPE não disse que presenciou o fato, ou que
foi procurado por Jamilson por este motivo, apenas afirmou que por
determinação da Secretaria e do Ministério Público, foi aberto
procedimento para apurar o caso e informou o andamento do feito.
Frise-se que o que gerou a investigação foi uma notícia do jormal
que teve fonte extra-oficiais que diziam ter ouvido do preso que foi
atendido no hospital aquela versão da estória.
Não houve exame de corpo de delito, não há testemunhas e o
próprio requerente confirma isso em seu depoimento, afirmando inclusive
que não gritou ou pediu ajuda aos carcereiros, vejamos:
(...)
3/6
Frise-se que realmente não há nenhuma prova contundente do
ocorrido, e o próprio requerente diz que não realizou exame de corpo de
delito, não contou ao médico o ocorrido, e que seu atendimento do HGR
se deu em virtude das lesões adquiridas quando agredido pela população
quando foi preso.
O autor não cumpriu o seu mister de provar o direito alegado.
Quanto ao Estado, cumpriu fielmente seu papel na contestação ao
comprovar que o atendimento realizado no HGR, se deu por outro motivo,
diverso do que foi divulgado pela imprensa, que inclusive chegou ao ponto
de dizer que o recorrente sofreu sutura no ânus, em virtude da violência
sofrida.
Como dito pelo magistrado, se houvesse prova, com certeza seria um
ato indenizável, mas não podemos, diante de conjecturas, condenar o
Estado pelo pagamento do dano moral.
Assim, não há como modificar a sentença e determinar o pagamento
de indenização por ato ilícito, se não há prova da realização do ato (fls.
148/150)
I V - D A S R A Z Õ E S D O P E D I D O D E R E F O R M A D A D E C I S Ã O
R E C O R R I D A
Em que pese todo o respeito e admiração devotado ao Des. Robério
Nunes, que proferiu o voto-vista pelo provimento do recurso de apelação, e ao
Desembargador Lupercino Nogueira, que o acompanhou, seus entendimentos estão
equivocados.
Com efeito, julgou com acerto o MM. Juiz de 1º grau, ao proferir sua
sentença julgando improcedentes os pedidos da ação, bem como o Des. Mauro
Campello, relator do recurso, cujo voto lhe negou provimento.
Deveras, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato
constitutivo do seu direito. Aliás, a própria fundamentação do voto-vista o admite,
conquanto ressalve que isso não bastaria para o improvimento do recurso, verbis:
Realmente, no bojo das provas produzidas no instante da instrução
processual não há demonstração concreta e dos acontecimentos. Esta
circunstância, no entanto, datissima venia, não pode alcançar o condão de
vedar a análise de seu conjunto de informações que, existindo nos autos,
por sobre deixar o julgador perplexo, levam ao entendimento da efetiva
existência dos fatos. (cf.f.154, verso)
Ora, é paradoxal, além de temerário, o Poder Judiciário reconhecer,
fiando-se em meros indícios que teriam deixado o julgador perplexo, que a não-
demonstração do fato constitutivo do direito da parte não bastaria para se lhe negar
o direito reclamado. Em verdade, tal orientação subverteria toda a teoria do ônus
da prova adotada pela sistemática processual pátria, permitindo ao juiz decidir ao
arrepio da prova coligida aos autos.
De todo modo, o voto-vista, que findou vencedor, parece conferir
rumo diverso ao resultado da demanda precipuamente por reputar que o Estado de
Roraima não teria infirmado diretamente a aplicação da “lei dos homens livres”,
que vigora nos cárceres do País. É que o Estado teria sempre ressaltado, em sua
defesa, a não-demonstração dos fatos na prova dos autos, mas não asseverado a sua
inexistência.
4/6
Ora, o dever do réu de infirmar o fato constitutivo do direito do
autor somente se impõe quando o autor faz prova do fato constitutivo do seu
direito. Isso porque no processo civil pátrio ainda prevalece a verdade formal, de
sorte que, se a parte autora não se desincumbe do ônus da prova do fato
constitutivo do seu direito, o resultado da ação será a improcedência dos pedidos
(art. 333, I, CPC).
Se não há prova do fato constitutivo do direito do autor (coitos
anais, felações e outros dissabores), não precisa o réu infirmá-los diretamente!
Se precisasse, a parte autora nada precisaria provar em prol de suas alegações,
bastando que o réu não as infirmasse diretamente para que se reputassem
verdadeiras, conduzindo ao resultado favorável da demanda, quiçá sem prova
alguma!
Noutro passo, a exigência de que o réu infirme diretamente o fato
constitutivo do direito, quando não comprovado pelo autor, resultaria numa
indevida inversão do ônus da prova, visto que o réu passaria a ter o ônus de
provar a inexistência dos fatos infirmados, sob de os pedidos serem julgados
procedentes.
Demais disso, a exigência da infirmação direta, na espécie, além
de inibir a defesa do Estado, exigindo-lhe uma postura que a boa fé processual
não recomenda, retrata um formalismo demasiado.
Com efeito, o Estado de Roraima não possui provas de que os
coitos anais, as felações e os outros dissabores relatados pelo autor tenham
ocorrido ou não no interior da Penitenciária Agrícola; logo, não há como o Estado
afirmá-los ou infirmá-los. Exigir que o Estado os afirme ou infirme, quando a
parte autora não os tenha comprovado, seria condicionar o resultado da
demanda a uma postura temerária e talvez leviana da parte adversa.
Convém ressaltar que, ao basear sua defesa na não-demonstração
dos fatos constitutivos, o Estado de Roraima findou infirmando-os, ainda que
indiretamente. A exigência de infirmação direta, além de não possuir respaldo
legal, seria um formalismo demasiado, eis que despida de um propósito razoável.
Noutro viés, o conjunto de informações que teria deixado o
julgador perplexo retrata basicamente a versão dos fatos apresentada por
matérias jornalísticas, que não teriam sido impugnadas, segundo o voto-vista.
Ora, impende inicialmente destacar que, ao contrário do que consta no voto-
vista, as matérias jornalísticas foram impugnadas na contestação, verbis:
O que existe é tão somente um jornal que não pode ser admitido como um
meio incontestável de prova. Não pode ser suficiente para declarar como
verdadeiras as afirmações do Requerente. Portanto, fica o mesmo
impugnado pelo Estado. (cf.f.35) (sem grifo no original)
É bem de ver, com efeito, que meras reportagens jornalísticas não
podem ser admitidos como um meio incontestável de prova, porquanto tais matérias
são veiculadas com base em declarações unilaterais, cujo sigilo se resguarda
constitucionalmente. Sem contar que amiúde o sensacionalismo permeia as matérias
veiculadas na imprensa, sedenta por notícia que transmitam perplexidade.
5/6
Na verdade, na distribuição do ônus da prova, ou a parte autora não
se desincumbe do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e os pedidos da
ação são julgados improcedentes (art. 333, I, CPC), ou o réu não se desincumbe da
prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez
provado o fato constitutivo, e os pedidos da ação são julgados procedentes (art.
333, II, CPC). A exigência – feita ao réu - de infirmar os fatos constitutivos do direito
do autor importa em erigir uma terceira via que não decorre do ordenamento
jurídico.
O juiz de 1º grau, na sentença, e o Des. Mauro Campello, em seu
voto vencido, conferiram correta aplicação à sistemática do ônus da prova; a
orientação encampada no voto-vencedor a subverte, inovando no ordenamento
jurídico.
Isso posto, os presentes embargos infringentes devem ser conhecidos
e providos para se reformar o acórdão da apelação e se manter intacta a sentença
de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos da ação movida pelo Embargado.
V – D O P E D I D O
Esforçado nessas razões, pugna o Estado de Roraima pela admissão,
conhecimento e provimento dos presentes Embargos Infringentes, para que seja
reformado pelo Tribunal Pleno desse egrégio Tribunal o acórdão impugnado,
mantendo-se intacta a sentença de 1º grau.
Nestes termos,
Aguarda deferimento.
Boa Vista/RR, 18 de janeiro de 2010.
Francisco Eliton A Meneses
Procurador do Estado
OAB-RR 530
6/6

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Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio

  • 1. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.09.012151-7 Apelação Cível nº. 010.09.012151-7 APELANTE: JAMILSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA. APELADO: O ESTADO DE RORAIMA. O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em trâmite perante esse r. juízo e cartório, por seu Procurador ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar E M B A R G O S I N F R I N G E N T E S ao r. acórdão de f. 159, publicado no DJE nº. 4209, de 28/11/2009, p. 16. Requer que, após a tramitação regular, sejam os autos do processo epigrafado juntamente com este recurso encaminhados ao pleno do Tribunal de Justiça de Roraima, para reforma da decisão recorrida. Nestes termos, Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 18 de janeiro de 2010. Francisco Eliton A Meneses Procurador do Estado OAB-RR 530 1/6
  • 2. RAZÕES DE RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES Apelação Cível nº. 010.09.012151-7 EMBARGANTE :O ESTADO DE RORAIMA. EMBARGADO: JAMILSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA. EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDO TRIBUNAL PLENO, EMINENTE SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR: I – R E S U M O D O S F A T O S O Embargado propôs ação de indenização por danos morais em face do Estado de Roraima, ora Embargante, alegando, em síntese, que: a) responde pelos crimes capitulados nos arts. 213 (estupro), 224 (presunção de violência) e 226 (causa de aumento de pena) do Código Penal, em ação criminal que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Capital; b) foi preso no dia 06.03.2007 e foi “jogado” em uma cela na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, com mais 17 (dezessete) detentos e c) por essa razão, foi submetido a coitos anais, felações e outros dissabores no órgão prisional. O Estado de Roraima contestou a ação aduzindo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, impugnando ainda o valor probante das matérias jornalísticas juntadas e defendendo a exorbitância do valor postulado a título de indenização. O Juízo de primeiro grau acertadamente julgou improcedente os pedidos, entendendo que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, dando acolhida à tese defendida pela Procuradoria Geral do Estado. Inconformado com o julgamento desfavorável, apelou o Embargado da sentença, argumentando que estariam provados os fatos constitutivos do seu direito, particularmente pelas matérias jornalísticas juntadas, que não teriam sido alvo de impugnação ou contestação por parte do Estado de Roraima (sic). Foi dado provimento ao recurso, por maioria de votos, sendo vencido o Des. Mauro Campello, sendo o Estado condenado a pagar ao Embargado R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, mais honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação, além de juros e correção monetária. 2/6
  • 3. Publicada a decisão, vem o Estado apresentar seu inconformismo com o julgamento da lide, aliando-se ao voto vencido, através do presente recurso de Embargos Infringentes. Eis, pois, o fato e o direito em questão. I I – T E M P E S T I V I D A D E O prazo para a Fazenda Pública interpor Embargos Infringentes é de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 c/c art. 188 do CPC. Tendo em conta o disposto no art. 184, §§ 1º e 2º, do CPC e a suspensão dos prazos processuais decorrentes do recesso forense, entre 20.12.2009 e 06.01.2010, o termo final do prazo do recurso é o dia 18.01.2010. Eis, portanto, a demonstração de sua tempestividade. I I I – D A D I V E R G Ê N C I A Por maioria de votos, o acórdão atacado restou publicado com a seguinte ementa: EMENTA: CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – CULPA IN VIGILANDO – PROVA INDICIÁRIA – RECURSO PROVIDO. 1. A culpa in vigilando do preposto do estado gera dever de reparação de danos se decorre lesão à lesão à honra. 2. O estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral dos presos que tem sob sua guarda. 3. A prova indiciária é indicativa da existência dos fatos alegados pelo recorrente na inicial, que lhe proporcionaram lesão à sua honra pessoal. O Des. Mauro Campello divergiu da maioria, manifestando sua discordância da seguinte forma: Assim, corroborando o entendimento esposado pelo julgador singular, após sopesar os elementos dos autos, não vislumbrei embasamento, fático e jurídico, capaz de ensejar a obrigação do apelado a indenizar, em virtude da ausência de prova do ocorrência do fato. Verifica-se dos autos que, apesar das matérias jornalísticas relatarem a ocorrência da violência sexual, tendo inclusive entrevista do Diretor do DESIPE falando sobre o abuso, este não foi ouvido em juízo, e pelo que consta da matéria somente ficou sabendo do ocorrido pelo que foi contado pelo apelante. (...) Assim, o diretor do DESIPE não disse que presenciou o fato, ou que foi procurado por Jamilson por este motivo, apenas afirmou que por determinação da Secretaria e do Ministério Público, foi aberto procedimento para apurar o caso e informou o andamento do feito. Frise-se que o que gerou a investigação foi uma notícia do jormal que teve fonte extra-oficiais que diziam ter ouvido do preso que foi atendido no hospital aquela versão da estória. Não houve exame de corpo de delito, não há testemunhas e o próprio requerente confirma isso em seu depoimento, afirmando inclusive que não gritou ou pediu ajuda aos carcereiros, vejamos: (...) 3/6
  • 4. Frise-se que realmente não há nenhuma prova contundente do ocorrido, e o próprio requerente diz que não realizou exame de corpo de delito, não contou ao médico o ocorrido, e que seu atendimento do HGR se deu em virtude das lesões adquiridas quando agredido pela população quando foi preso. O autor não cumpriu o seu mister de provar o direito alegado. Quanto ao Estado, cumpriu fielmente seu papel na contestação ao comprovar que o atendimento realizado no HGR, se deu por outro motivo, diverso do que foi divulgado pela imprensa, que inclusive chegou ao ponto de dizer que o recorrente sofreu sutura no ânus, em virtude da violência sofrida. Como dito pelo magistrado, se houvesse prova, com certeza seria um ato indenizável, mas não podemos, diante de conjecturas, condenar o Estado pelo pagamento do dano moral. Assim, não há como modificar a sentença e determinar o pagamento de indenização por ato ilícito, se não há prova da realização do ato (fls. 148/150) I V - D A S R A Z Õ E S D O P E D I D O D E R E F O R M A D A D E C I S Ã O R E C O R R I D A Em que pese todo o respeito e admiração devotado ao Des. Robério Nunes, que proferiu o voto-vista pelo provimento do recurso de apelação, e ao Desembargador Lupercino Nogueira, que o acompanhou, seus entendimentos estão equivocados. Com efeito, julgou com acerto o MM. Juiz de 1º grau, ao proferir sua sentença julgando improcedentes os pedidos da ação, bem como o Des. Mauro Campello, relator do recurso, cujo voto lhe negou provimento. Deveras, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Aliás, a própria fundamentação do voto-vista o admite, conquanto ressalve que isso não bastaria para o improvimento do recurso, verbis: Realmente, no bojo das provas produzidas no instante da instrução processual não há demonstração concreta e dos acontecimentos. Esta circunstância, no entanto, datissima venia, não pode alcançar o condão de vedar a análise de seu conjunto de informações que, existindo nos autos, por sobre deixar o julgador perplexo, levam ao entendimento da efetiva existência dos fatos. (cf.f.154, verso) Ora, é paradoxal, além de temerário, o Poder Judiciário reconhecer, fiando-se em meros indícios que teriam deixado o julgador perplexo, que a não- demonstração do fato constitutivo do direito da parte não bastaria para se lhe negar o direito reclamado. Em verdade, tal orientação subverteria toda a teoria do ônus da prova adotada pela sistemática processual pátria, permitindo ao juiz decidir ao arrepio da prova coligida aos autos. De todo modo, o voto-vista, que findou vencedor, parece conferir rumo diverso ao resultado da demanda precipuamente por reputar que o Estado de Roraima não teria infirmado diretamente a aplicação da “lei dos homens livres”, que vigora nos cárceres do País. É que o Estado teria sempre ressaltado, em sua defesa, a não-demonstração dos fatos na prova dos autos, mas não asseverado a sua inexistência. 4/6
  • 5. Ora, o dever do réu de infirmar o fato constitutivo do direito do autor somente se impõe quando o autor faz prova do fato constitutivo do seu direito. Isso porque no processo civil pátrio ainda prevalece a verdade formal, de sorte que, se a parte autora não se desincumbe do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, o resultado da ação será a improcedência dos pedidos (art. 333, I, CPC). Se não há prova do fato constitutivo do direito do autor (coitos anais, felações e outros dissabores), não precisa o réu infirmá-los diretamente! Se precisasse, a parte autora nada precisaria provar em prol de suas alegações, bastando que o réu não as infirmasse diretamente para que se reputassem verdadeiras, conduzindo ao resultado favorável da demanda, quiçá sem prova alguma! Noutro passo, a exigência de que o réu infirme diretamente o fato constitutivo do direito, quando não comprovado pelo autor, resultaria numa indevida inversão do ônus da prova, visto que o réu passaria a ter o ônus de provar a inexistência dos fatos infirmados, sob de os pedidos serem julgados procedentes. Demais disso, a exigência da infirmação direta, na espécie, além de inibir a defesa do Estado, exigindo-lhe uma postura que a boa fé processual não recomenda, retrata um formalismo demasiado. Com efeito, o Estado de Roraima não possui provas de que os coitos anais, as felações e os outros dissabores relatados pelo autor tenham ocorrido ou não no interior da Penitenciária Agrícola; logo, não há como o Estado afirmá-los ou infirmá-los. Exigir que o Estado os afirme ou infirme, quando a parte autora não os tenha comprovado, seria condicionar o resultado da demanda a uma postura temerária e talvez leviana da parte adversa. Convém ressaltar que, ao basear sua defesa na não-demonstração dos fatos constitutivos, o Estado de Roraima findou infirmando-os, ainda que indiretamente. A exigência de infirmação direta, além de não possuir respaldo legal, seria um formalismo demasiado, eis que despida de um propósito razoável. Noutro viés, o conjunto de informações que teria deixado o julgador perplexo retrata basicamente a versão dos fatos apresentada por matérias jornalísticas, que não teriam sido impugnadas, segundo o voto-vista. Ora, impende inicialmente destacar que, ao contrário do que consta no voto- vista, as matérias jornalísticas foram impugnadas na contestação, verbis: O que existe é tão somente um jornal que não pode ser admitido como um meio incontestável de prova. Não pode ser suficiente para declarar como verdadeiras as afirmações do Requerente. Portanto, fica o mesmo impugnado pelo Estado. (cf.f.35) (sem grifo no original) É bem de ver, com efeito, que meras reportagens jornalísticas não podem ser admitidos como um meio incontestável de prova, porquanto tais matérias são veiculadas com base em declarações unilaterais, cujo sigilo se resguarda constitucionalmente. Sem contar que amiúde o sensacionalismo permeia as matérias veiculadas na imprensa, sedenta por notícia que transmitam perplexidade. 5/6
  • 6. Na verdade, na distribuição do ônus da prova, ou a parte autora não se desincumbe do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e os pedidos da ação são julgados improcedentes (art. 333, I, CPC), ou o réu não se desincumbe da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez provado o fato constitutivo, e os pedidos da ação são julgados procedentes (art. 333, II, CPC). A exigência – feita ao réu - de infirmar os fatos constitutivos do direito do autor importa em erigir uma terceira via que não decorre do ordenamento jurídico. O juiz de 1º grau, na sentença, e o Des. Mauro Campello, em seu voto vencido, conferiram correta aplicação à sistemática do ônus da prova; a orientação encampada no voto-vencedor a subverte, inovando no ordenamento jurídico. Isso posto, os presentes embargos infringentes devem ser conhecidos e providos para se reformar o acórdão da apelação e se manter intacta a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos da ação movida pelo Embargado. V – D O P E D I D O Esforçado nessas razões, pugna o Estado de Roraima pela admissão, conhecimento e provimento dos presentes Embargos Infringentes, para que seja reformado pelo Tribunal Pleno desse egrégio Tribunal o acórdão impugnado, mantendo-se intacta a sentença de 1º grau. Nestes termos, Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 18 de janeiro de 2010. Francisco Eliton A Meneses Procurador do Estado OAB-RR 530 6/6