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   PROCESSO: RESPE Nº 47481 - Recurso Especial Eleitoral UF: PR                        JUDICIÁRIA

    Nº ÚNICO: 47481.2012.616.0038

   MUNICÍPIO: BOA VENTURA DE SÃO ROQUE - PR                                      N.° Origem: 47481
 PROTOCOLO: 190632012 - 23/08/2012 16:45

RECORRENTE: JOAQUIM DOMINGOS DOS SANTOS

  ADVOGADO: DIRCEU ANTÔNIO ANDERSEN JÚNIOR

  ADVOGADO: OLIVAR CONEGLIAN

  ADVOGADA: FABÍOLA ROBERTI CONEGLIAN GUIRAUD

  ADVOGADO: AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA

  ADVOGADA: PRISCILA LETÍCIA DOS SANTOS

  ADVOGADO: ANDERSON ROBERTO SEGURO

  RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

  RECORRIDO: VALDEMAR GRALAK

  ADVOGADO: SILVINO DA CRUZ MACHADO

  ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BINI

 RELATOR(A): MINISTRA FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
    ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE
             CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE -
             CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - REJEIÇÃO
             DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - PREFEITO
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
                11/09/2012 21:55-Publicação em 11/09/2012 Publicado em Sessão . Decisão
 FASE ATUAL:
                Monocrática de 07/09/2012


                                                                                               Visualizar
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GAB-NA         11/09/2012 15:33
                                         11/9/2012
GAB-NA         11/09/2012 15:33          Remessa para CPRO.

GAB-NA         11/09/2012 15:31          Cancelado o envio para CPRO

GAB-NA         11/09/2012 15:29          Devolução para CPRO.

GAB-NA         11/09/2012 15:29          Remessa para CPRO.
                                         Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 474-
GAB-NA         11/09/2012 15:22
                                         81.2012.6.16.0038 em 07/09/2012. Negação de seguimento
GAB-NA         29/08/2012 17:21          Recebimento

CPRO           29/08/2012 14:28          Remessa

CPRO           29/08/2012 14:28          Conclusão.

CPRO           29/08/2012 14:27          Juntada de parecer

CPRO           29/08/2012 13:40          Autos devolvidos

CPADI          28/08/2012 12:27          Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
Liberação da distribuição. Sorteio em 26/08/2012 MINISTRA
CPADI          28/08/2012 12:26
                                          NANCY ANDRIGHI
CPADI          27/08/2012 19:22           Montagem concluída

CPADI          27/08/2012 16:13           Enviado para Montagem

CPADI          26/08/2012 19:32           Autuado - REspe nº 474-81.2012.6.16.0038

CPADI          26/08/2012 18:55           Recebimento

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SEPRO          26/08/2012 16:22           Documento registrado

 SEPRO         23/08/2012 16:45           Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data           Tipo                       Relator                   Justificativa
 26/08/2012    Distribuição automática    NANCY ANDRIGHI
Despacho
Decisão Monocrática em 07/09/2012 - RESPE Nº 47481 Ministra NANCY ANDRIGHI

DECISÃO



Vistos.



Cuida-se de recurso especial eleitoral - com fundamento no art. 276, I, a e b, do CE - interposto por
Joaquim Domingos dos Santos, candidato ao cargo de prefeito de Boa Ventura de São Roque/PR nas
Eleições 2012, contra acórdão do TRE/PR, integrado por aresto que julgou embargos de declaração,
assim respectivamente ementados (fls. 820 e 841):




RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - ELEIÇÕES 2012 - APLICABILIDADE INTEGRAL DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 135/10, INCLUSIVE AOS CASOS JÁ JULGADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI -
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE - EFEITO VINCULANTE - CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO POR CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, "E" , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 -
CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - IRREGULARIDADES QUE CONFIGURAM
DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - GRAVIDADE E INSANABILIDADE VERIFICADAS -
INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO.

1. A aplicação integral da Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional, não violando os princípios da
presunção de inocência, devido processo legal ou segurança jurídica. Ação Direta de
Constitucionalidade nº 29. Decisão vinculante do STF.

2. A condenação por crime contra a administração pública quando confirmada por órgão colegiado
configura causa de inelegibilidade.

3. Configura-se como vício grave e insanável a irregularidade que caracteriza descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal.

4. Inelegibilidades configuradas. Registro indeferido.

5. Recurso desprovido.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Não tendo o Tribunal se manifestado sobre toda a matéria aventada no recurso é de se conhecer e
acolher os Embargos de Declaração, para fins de integrar a decisão proferida.



As impugnações ao pedido de registro de candidatura de Joaquim Domingos dos Santos foram julgadas
procedentes em primeiro grau de jurisdição por incidência das hipóteses de inelegibilidade previstas no
art. 1º, I, e e g, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
O TRE/PR negou provimento a recurso interposto contra a sentença e acolheu embargos de declaração
sem efeitos infringentes, conforme ementas transcritas. Consignou que o recorrente foi condenado pela
prática de crime contra a administração pública, tipificado no art. 90 da Lei de Licitações, em decisão
proferida por órgão judicial colegiado e que, além disso, teve suas contas como prefeito de Boa
Ventura de São Roque/PR rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de
improbidade administrativa.



Seguiu-se a interposição de recurso especial eleitoral, no qual se alega que a aplicação da LC 135/2010
viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da
irretroatividade das leis. Aponta-se também divergência jurisprudencial sobre a matéria.



O recorrente aduz que a decisão colegiada que o condenou criminalmente foi proferida antes da
entrada em vigor da LC 135/2010. Em razão disso, defende que a nova legislação não pode ser aplicada
retroativamente. Assevera, ainda, que a sua condenação não transitou em julgado, pois há recurso
pendente de julgamento, o que impede a aplicação da referida lei.



Sustenta, ainda, que as irregularidades que levaram à desaprovação de suas contas são sanáveis e não
configuram ato doloso de improbidade administrativa. Ademais, assevera que a mencionada
irregularidade não acarretou lesão ao patrimônio público.



Requer, ao final, o provimento do recurso especial para deferir o seu pedido de registro de
candidatura.



Foram apresentadas contrarrazões às folhas 878-882 e 883-890.



A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do recurso (fls. 907-914).



Relatados, decido.



O recorrente alega que aplicação da LC 135/2010 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor viola
os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da irretroatividade
das leis e que há divergência jurisprudencial sobre a matéria.



No entanto, as hipóteses de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 tiveram a
constitucionalidade reconhecida pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade.



Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF em ações dessa natureza possui efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, nos termos do
art. 28 da Lei 9.868/99.



A Suprema Corte consignou que a aplicação da LC 135/2010 com a consideração de fatos anteriores à
sua vigência não viola a Constituição Federal.



O STF ressaltou que a LC 135/2010 atribui efeitos futuros a situações ou a relações jurídicas já
existentes, o que não se confunde com a retroatividade das leis vedada na CF/88, que consiste na
atribução de efeitos a situações, direitos ou relações jurídicas estabelecidas no passado. Destaco trecho
da ementa do acórdão proferido na ADC 29, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 29/6/2012, sobre
essa matéria:

1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar
- do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração
de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da
Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada
(que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma
legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de
direito).

(sem destaque no original)



A Corte destacou, ainda, a ausência de violação do princípio da presunção de inocência pela imposição
de inelegibilidade sem o trânsito em julgado de condenação criminal. Concluiu ser legítima a previsão
legal de causas de inelegibilidades decorrentes de condenações não definitivas e ressaltou que a
presunção de inocência deve ser relativizada para fins eleitorais ante os requisitos qualificados
previstos pela LC 135/2010.



Assim, o fato de a condenação criminal do recorrente ser anterior à vigência da mencionada lei
complementar e de não ter transitado em julgado não afasta a causa de inelegibilidade prevista no art.
1º, I, e, 1, da LC 64/90, conforme decidiu o Tribunal de origem.



Em relação à inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, depreende-se do acórdão
regional que o recorrente teve sua contas, referentes à sua gestão como prefeito de Boa Ventura de
São Roque/PR, rejeitadas por descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, mais precisamente
por: a) assunção de obrigação de despesa sem a correspondente disponibilidade orçamentária, vedada
no art. 42 da LC 101/00; e b) aplicação indevida de recursos provenientes de royalties em despesas com
pessoal e dívidas municipais.



O TRE/PR expressamente analisou as condutas imputadas ao recorrente e concluiu pela configuração de
ato doloso de improbidade administrativa apto a ensejar inelegibilidade.



Essa conclusão tem o respaldo da jurisprudência do TSE, que define o descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal como vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.
Nesse sentido:



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS.
PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DE VERBAS
PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VÍCIOS INSANÁVEIS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A prática de conduta tipificada como crime de responsabilidade, o não recolhimento de verbas
previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e
caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade
prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.

2. Inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão hostilizada.
Súmula nº 182/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgR-RO 398202, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 13/10/2010)

(sem destaque no original)



Inelegibilidade. Rejeição de contas. Irregularidades insanáveis.

[...]

Constituem irregularidades insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa, o
descumprimento de limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal e a abertura de crédito sem
recursos disponíveis.

Recurso ordinário provido.

(RO 399166, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. designado Min. Arnaldo Versiani, PSESS em
16/11/2010)

(sem destaque no original)
O TRE/PR assinalou que as irregularidades identificadas na prestação de contas do recorrente
configuraram ato de improbidade administrativa, pois violaram os princípios da legalidade e da
eficiência, além de terem gerado prejuízo ao erário em torno de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais), valor significativo em um município de pequeno porte como Boa Ventura de São Roque/PR.



O dolo, elemento indispensável à configuração da inelegibilidade em comento, também foi apreciado e
apontado no acórdão recorrido.



Registre-se que, nas eleições municipais, a análise do conteúdo doloso da conduta ocorre mediante a
interposição de recurso próprio, que busque esgotar o pronunciamento da Corte Regional sobre o
acervo probatório dos autos, afastando-se eventuais omissões e contradições. Em recurso de
admissibilidade restrita, tal qual o recurso especial, novo pronunciamento implicaria reexame de fatos
e provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ.



Por fim, destaco que não há provimento liminar suspensivo ou anulatório da eficácia da decisão em que
se rejeitou as contas, o que porventura poderia afastar a inelegibilidade do recorrente.



Desse modo, o Tribunal de origem observou todos os elementos necessários à caracterização da
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010.



Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-
TSE.



Publique-se.



Brasília (DF), 7 de setembro de 2012.




MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Processo dominguinhos

  • 1. Acompanhamento Processual e PUSH Pesquisa | Login no Push | Criar Usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: RESPE Nº 47481 - Recurso Especial Eleitoral UF: PR JUDICIÁRIA Nº ÚNICO: 47481.2012.616.0038 MUNICÍPIO: BOA VENTURA DE SÃO ROQUE - PR N.° Origem: 47481 PROTOCOLO: 190632012 - 23/08/2012 16:45 RECORRENTE: JOAQUIM DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO: DIRCEU ANTÔNIO ANDERSEN JÚNIOR ADVOGADO: OLIVAR CONEGLIAN ADVOGADA: FABÍOLA ROBERTI CONEGLIAN GUIRAUD ADVOGADO: AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA ADVOGADA: PRISCILA LETÍCIA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON ROBERTO SEGURO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: VALDEMAR GRALAK ADVOGADO: SILVINO DA CRUZ MACHADO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BINI RELATOR(A): MINISTRA FÁTIMA NANCY ANDRIGHI ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - PREFEITO LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 11/09/2012 21:55-Publicação em 11/09/2012 Publicado em Sessão . Decisão FASE ATUAL: Monocrática de 07/09/2012 Visualizar Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos Andamentos Seção Data e Hora Andamento Publicação em 11/09/2012 Publicado em Sessão . Decisão CPRO 11/09/2012 21:55 Monocrática de 07/09/2012 CPRO 11/09/2012 17:28 Recebimento Devolução decisão negando seguimento - publicar na sessão de GAB-NA 11/09/2012 15:33 11/9/2012 GAB-NA 11/09/2012 15:33 Remessa para CPRO. GAB-NA 11/09/2012 15:31 Cancelado o envio para CPRO GAB-NA 11/09/2012 15:29 Devolução para CPRO. GAB-NA 11/09/2012 15:29 Remessa para CPRO. Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 474- GAB-NA 11/09/2012 15:22 81.2012.6.16.0038 em 07/09/2012. Negação de seguimento GAB-NA 29/08/2012 17:21 Recebimento CPRO 29/08/2012 14:28 Remessa CPRO 29/08/2012 14:28 Conclusão. CPRO 29/08/2012 14:27 Juntada de parecer CPRO 29/08/2012 13:40 Autos devolvidos CPADI 28/08/2012 12:27 Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
  • 2. Liberação da distribuição. Sorteio em 26/08/2012 MINISTRA CPADI 28/08/2012 12:26 NANCY ANDRIGHI CPADI 27/08/2012 19:22 Montagem concluída CPADI 27/08/2012 16:13 Enviado para Montagem CPADI 26/08/2012 19:32 Autuado - REspe nº 474-81.2012.6.16.0038 CPADI 26/08/2012 18:55 Recebimento SEPRO 26/08/2012 16:22 Encaminhado para CPADI SEPRO 26/08/2012 16:22 Documento registrado SEPRO 23/08/2012 16:45 Protocolado Distribuição/Redistribuição Data Tipo Relator Justificativa 26/08/2012 Distribuição automática NANCY ANDRIGHI Despacho Decisão Monocrática em 07/09/2012 - RESPE Nº 47481 Ministra NANCY ANDRIGHI DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial eleitoral - com fundamento no art. 276, I, a e b, do CE - interposto por Joaquim Domingos dos Santos, candidato ao cargo de prefeito de Boa Ventura de São Roque/PR nas Eleições 2012, contra acórdão do TRE/PR, integrado por aresto que julgou embargos de declaração, assim respectivamente ementados (fls. 820 e 841): RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - ELEIÇÕES 2012 - APLICABILIDADE INTEGRAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10, INCLUSIVE AOS CASOS JÁ JULGADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - EFEITO VINCULANTE - CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, "E" , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 - CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - IRREGULARIDADES QUE CONFIGURAM DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - GRAVIDADE E INSANABILIDADE VERIFICADAS - INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação integral da Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional, não violando os princípios da presunção de inocência, devido processo legal ou segurança jurídica. Ação Direta de Constitucionalidade nº 29. Decisão vinculante do STF. 2. A condenação por crime contra a administração pública quando confirmada por órgão colegiado configura causa de inelegibilidade. 3. Configura-se como vício grave e insanável a irregularidade que caracteriza descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Inelegibilidades configuradas. Registro indeferido. 5. Recurso desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Não tendo o Tribunal se manifestado sobre toda a matéria aventada no recurso é de se conhecer e acolher os Embargos de Declaração, para fins de integrar a decisão proferida. As impugnações ao pedido de registro de candidatura de Joaquim Domingos dos Santos foram julgadas procedentes em primeiro grau de jurisdição por incidência das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, e e g, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
  • 3. O TRE/PR negou provimento a recurso interposto contra a sentença e acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, conforme ementas transcritas. Consignou que o recorrente foi condenado pela prática de crime contra a administração pública, tipificado no art. 90 da Lei de Licitações, em decisão proferida por órgão judicial colegiado e que, além disso, teve suas contas como prefeito de Boa Ventura de São Roque/PR rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Seguiu-se a interposição de recurso especial eleitoral, no qual se alega que a aplicação da LC 135/2010 viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da irretroatividade das leis. Aponta-se também divergência jurisprudencial sobre a matéria. O recorrente aduz que a decisão colegiada que o condenou criminalmente foi proferida antes da entrada em vigor da LC 135/2010. Em razão disso, defende que a nova legislação não pode ser aplicada retroativamente. Assevera, ainda, que a sua condenação não transitou em julgado, pois há recurso pendente de julgamento, o que impede a aplicação da referida lei. Sustenta, ainda, que as irregularidades que levaram à desaprovação de suas contas são sanáveis e não configuram ato doloso de improbidade administrativa. Ademais, assevera que a mencionada irregularidade não acarretou lesão ao patrimônio público. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para deferir o seu pedido de registro de candidatura. Foram apresentadas contrarrazões às folhas 878-882 e 883-890. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do recurso (fls. 907-914). Relatados, decido. O recorrente alega que aplicação da LC 135/2010 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da irretroatividade das leis e que há divergência jurisprudencial sobre a matéria. No entanto, as hipóteses de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 tiveram a constitucionalidade reconhecida pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF em ações dessa natureza possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, nos termos do art. 28 da Lei 9.868/99. A Suprema Corte consignou que a aplicação da LC 135/2010 com a consideração de fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. O STF ressaltou que a LC 135/2010 atribui efeitos futuros a situações ou a relações jurídicas já existentes, o que não se confunde com a retroatividade das leis vedada na CF/88, que consiste na atribução de efeitos a situações, direitos ou relações jurídicas estabelecidas no passado. Destaco trecho da ementa do acórdão proferido na ADC 29, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 29/6/2012, sobre essa matéria: 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada
  • 4. (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). (sem destaque no original) A Corte destacou, ainda, a ausência de violação do princípio da presunção de inocência pela imposição de inelegibilidade sem o trânsito em julgado de condenação criminal. Concluiu ser legítima a previsão legal de causas de inelegibilidades decorrentes de condenações não definitivas e ressaltou que a presunção de inocência deve ser relativizada para fins eleitorais ante os requisitos qualificados previstos pela LC 135/2010. Assim, o fato de a condenação criminal do recorrente ser anterior à vigência da mencionada lei complementar e de não ter transitado em julgado não afasta a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, conforme decidiu o Tribunal de origem. Em relação à inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, depreende-se do acórdão regional que o recorrente teve sua contas, referentes à sua gestão como prefeito de Boa Ventura de São Roque/PR, rejeitadas por descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, mais precisamente por: a) assunção de obrigação de despesa sem a correspondente disponibilidade orçamentária, vedada no art. 42 da LC 101/00; e b) aplicação indevida de recursos provenientes de royalties em despesas com pessoal e dívidas municipais. O TRE/PR expressamente analisou as condutas imputadas ao recorrente e concluiu pela configuração de ato doloso de improbidade administrativa apto a ensejar inelegibilidade. Essa conclusão tem o respaldo da jurisprudência do TSE, que define o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal como vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VÍCIOS INSANÁVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A prática de conduta tipificada como crime de responsabilidade, o não recolhimento de verbas previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. 2. Inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgR-RO 398202, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 13/10/2010) (sem destaque no original) Inelegibilidade. Rejeição de contas. Irregularidades insanáveis. [...] Constituem irregularidades insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa, o descumprimento de limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal e a abertura de crédito sem recursos disponíveis. Recurso ordinário provido. (RO 399166, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. designado Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 16/11/2010) (sem destaque no original)
  • 5. O TRE/PR assinalou que as irregularidades identificadas na prestação de contas do recorrente configuraram ato de improbidade administrativa, pois violaram os princípios da legalidade e da eficiência, além de terem gerado prejuízo ao erário em torno de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor significativo em um município de pequeno porte como Boa Ventura de São Roque/PR. O dolo, elemento indispensável à configuração da inelegibilidade em comento, também foi apreciado e apontado no acórdão recorrido. Registre-se que, nas eleições municipais, a análise do conteúdo doloso da conduta ocorre mediante a interposição de recurso próprio, que busque esgotar o pronunciamento da Corte Regional sobre o acervo probatório dos autos, afastando-se eventuais omissões e contradições. Em recurso de admissibilidade restrita, tal qual o recurso especial, novo pronunciamento implicaria reexame de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ. Por fim, destaco que não há provimento liminar suspensivo ou anulatório da eficácia da decisão em que se rejeitou as contas, o que porventura poderia afastar a inelegibilidade do recorrente. Desse modo, o Tribunal de origem observou todos os elementos necessários à caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010. Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI- TSE. Publique-se. Brasília (DF), 7 de setembro de 2012. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora