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MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
SIG: 08.2015.00223181-5 Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 0142949-82.2015.8.24.0000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 2º VICE-PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, por seu Coordenador de
Recursos Cíveis, Procurador de Justiça signatário desta peça recursal,
não conformado com a decisão proferida nos autos dos Embargos
Infringentes n. 0142949-82.2015.8.24.0000, em que este Órgão figura
como embargante, sendo embargado PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA, vem à presença de Vossa Excelência interpor o presente
R E C U R S O E S P E C I A L
Com esteio no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República
(CR) e nos arts. 994, VI, e 1.029, caput, do Código de Processo Civil
(CPC), segundo os fundamentos expostos a seguir.
Efetivada a intimação do Ministério Público no dia 19/7/2018 (fl. 695), em
obediência ao disposto nos arts. 180, caput, 219, caput, e 1.003, § 5º, todos do CPC,
e no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93, a interposição do presente recurso, nesta data, é
tempestiva.
Os requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual se
requer a admissão do Recurso Especial, com posterior remessa dos autos ao
egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise e julgamento.
Pede-se, ainda, antes da remessa dos autos à digitalização, que a
Secretaria desse egrégio Tribunal de Justiça certifique a data de interposição do
presente recurso, com o propósito de oportunizar ao STJ aferir a sua
tempestividade.
Florianópolis, 30 de agosto de 2018.
Rogê Macedo Neves
Procurador de Justiça
Coordenador de Recursos Cíveis
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DO RECURSO
PROCESSO: Embargos Infringentes n. 0142949-82. 2015.8.24.0000
RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
RECORRIDO: Paulo Afonso Evangelista Vieira
OBJETO: Razões de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição da República e nos arts. 994, VI, e 1.029,
caput, do CPC
ORIGEM: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
CONTROVÉRSIA: Não cabimento de Ação Rescisória como sucedâneo de
recurso. Alteração de entendimento jurisprudencial que não
autoriza a rescisão do julgado, conforme Súmula 3431
do
Supremo Tribunal Federal (STF). Inexistência do permissivo
legal do art. 485, V, do CPC/1973.
DISPOSITIVOS: Contrariedade ao art. 485, V, do CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE
RECONHECE A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO E CONDENA EX-GOVERNADOR DO ESTADO
ÀS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PAGAMENTO DE MULTA CIVIL.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES
PELO AGENTE PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. POSTERIOR
AFORAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSITIVOS LEGAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA, DIANTE DA
SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. AÇÃO
RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. JULGADO QUE
ANALISA A QUESTÃO COM BASE EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL, NÃO
DOMINANTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, REAPRECIANDO OS
FATOS QUE ENVOLVEM A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE
AUTORIZATIVA DO ART. 485, V, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO
CONHECIDO, PORÉM NEGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TJSC. DESRESPEITO À ORIENTAÇÃO EXTERNADA NA SÚMULA 343 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (STF) E CONTRARIEDADE AO ART. 485, V, DO CPC/1973. RECURSO
ESPECIAL QUE MERECE SER CONHECIDO E PROVIDO.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS,
1 SÍNTESE DOS FATOS
Perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), Paulo Afonso
Evangelista Vieira propôs Ação Rescisória (fls. 2-28) contra o Estado de Santa
Catarina, com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando a rescisão do
acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 2009.026973-5 (fls. 460-494) que,
por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ente estatal
(fls. 387-400) e condenou o autor às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92,
em razão da prática de ato improbidade administrativa, consistente na transferência,
sem a devida autorização legal, de ativos do Fundo de Melhoria da Polícia Militar
(FUMPOM) ao caixa único do Tesouro do Estado de Santa Catarina.
Alegou o autor, em síntese, que o acórdão da Apelação Cível deveria ser
rescindido, em razão da violação ao art. 17 da Lei n. 8.429/92, e ao art. 267, VI, do
CPC/1973, tendo em vista que o ente estatal não teria legitimidade para ingressar
com Ação Civil Pública (fls. 24-27).
O autor aduziu, ainda, violação ao art. 12 da Lei n. 8.429/92, sob o
fundamento de ausência de dolo e prejuízo ao erário, reportando-se à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não tolera a imposição das graves penas
previstas na Lei de Improbidade Administrativa quando ausente o elemento subjetivo
do tipo, bem como a julgados do TJSC, nos quais o Grupo de Câmaras de Direito
Público teria decidido pela não configuração de atos de improbidade em casos
idênticos ao presente (fls. 4-24).
Diante dos aludidos fatos, o autor, ora recorrido, requereu a concessão da
antecipação de tutela para suspensão dos efeitos do acórdão vergastado (fl. 28). A
medida liminar foi deferida para suspender a eficácia da decisão rescindenda até o
julgamento final da ação (fls. 513-528).
Após, ofertada contestação (fls. 536-538) e exarada Manifestação pela
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
Procuradora de Justiça Hercília Regina Lemke, posicionando-se pela improcedência
da demanda (fls. 542-551), o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC,
em voto condutor do Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, decidiu “a) por
votação empatada, prevalecendo a decisão rescindenda, reconhecer que não há
violação ao art. 17 da Lei n. 8.429/92 [...]; b) por maioria de votos, julgar procedente
a ação rescisória, por violação ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, uma vez que exigido o
dolo ou a má-fé para sua caracterização” (fl. 563), em acórdão prolatado nos
seguintes termos:
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO ESTADO
DE SANTA CATARINA CONTRA EX-GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.
TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DO FUNDO DE MELHORIA DA POLÍCIA MILITAR - FUMPOM
PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO DO ESTADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE
CONDENOU O AUTOR ÀS PENAS DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMANDO QUE TEVE POR BASE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 11 DA LIA.
NECESSIDADE, EM CASOS COMO O PRESENTE, DA COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ DO
AGENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE
TENHA HAVIDO PREJUÍZO OU DE QUE O RÉU AUFERIU ALGUM BENEFÍCIO. PEDIDO
PROCEDENTE.
"A ação de improbidade administrativa "tem natureza especialíssima, qualificada pela singularidade
do seu objeto"; trata-se "de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente
das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada
na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos
administrativos ilegítimos), e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF, art. 129,
III e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória" (Resp
n. 827.445, Min. Teori Albino Zavascki); as graves "consequências da eventual condenação em
sede de ação judicial por ato de improbidade administrativa revelam que se está, de fato, diante de
medida judicial de 'forte conteúdo penal', com 'inegáveis aspectos políticos', conforme reconhecida
doutrina e jurisprudência do STF (Rcl. 2.138)" (TJMG, AC n. 1.0024.06.930400-4/001, Des.
Armando Freire).
O Estado carece de legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa contra ex-
governador visando exclusivamente a aplicação de sanções pecuniárias e de caráter político. A
Procuradoria do Estado não deve ser exposta a processo de politização partidária, do qual
resultaria comprometida a sua credibilidade perante os destinatários dos seus serviços: a
sociedade. (TJSC, Ação Rescisória n. 2009.043496-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-
02-2010)". (fl. 562-563)
Já os votos vencidos, liderados pelos fundamentos do eminente
Desembargador Ricardo Roesler, sustentaram a improcedência do pedido rescisório
diante da nítida pretensão de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa
julgada, o que se mostra inviável por meio de ação rescisória. Veja-se:
Assim, se houve resignação com o julgamento do tribunal, sedimentando-se o entendimento pelo
trânsito em julgado, nem mesmo nova orientação bem ao sabor do interesse da parte autoriza a
rescisória, sob pena não só de banalizar-se o instituto, mas sobretudo ofender-se a segurança
jurídica. Do contrário, admitindo-se deliberadamente a rescisória em face de qualquer decisão, a
propósito de suposta ofensa à literalidade legal, qualquer julgamento poderia, no prazo em que
admite a ação, ser alterado por força de modificações pontuais na jurisprudência.
[...]
Não sendo o caso de admissibilidade da rescisória, sua rejeição por ausência de regular condição
de processamento se impõe, pois partejar uma solução pontual, apriorística, em sede tão estreita e
particular não pode ser confundido com justiça, sobretudo quando ofende a garantia que acoberta
decisões que alcançaram a definitividade.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
O que se pretende é conformar a insatisfação com um julgamento legítimo, em apurada sintonia
tanto com a jurisprudência então vigente quanto com a legislação regente, com algum
entendimento firmado nesta Corte, transpondo barreiras elementares de legalidade e sobretudo da
autoridade da coisa julgada e da segurança jurídica. Do contrário, e para além disso, dar-se-á
causa à precedente temerário, fazendo supor a ampliação da ação rescisória.
Isso posto, parece-me que a hipótese nem mesmo admite a ação. De todo modo, considerando
que meus pares a admitem, julgo improcedente o pedido. Fica o autor sujeito ao pagamento dos
encargos sucumbenciais. (fls. 581-582 [grifo no original])
Depois, por visualizar contradição e omissões no acórdão emanado do
Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, este Órgão de Execução opôs
Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes (fls. 609-623), os quais
foram acolhidos em parte por força do julgado de fls. 626-630, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA EX-
GOVERNADOR. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO, A EMENTA E A PARTE
DISPOSITIVA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA SANAR O VÍCIO, NESTE PONTO. DEMAIS
INSURGÊNCIAS, INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS
O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL
INADEQUADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (fl. 626)
Não conformado com a decisão, e diante do permissivo do art. 530 do
CPC/1973, o Ministério Público interpôs Embargos Infringentes, os quais foram
rejeitados pela maioria dos integrantes do Órgão Especial do TJSC, em decisão
proferida nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL - RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONTRA EX-GOVERNADOR - VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DO ART. 11 DA
LEI N. 8.429/92 - RESCISÓRIA PROCEDENTE, POR MAIORIA - VOTOS DISSIDENTES PELA
IMPROCEDÊNCIA - TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - ACÓRDÃO
RESCINDENDO AMPARADO EM JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DOMINANTE -
REVISÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA -
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO - LEGALIDADE MANIFESTA -
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - DECISÃO DESTOANTE CORRETAMENTE RETIFICADA -
INFRINGENTES NEGADOS - VOTO MAJORITÁRIO MANTIDO.
Em embargos infringentes, prevalece voto majoritário que, restabelecendo a integridade, a
estabilidade e a coerência jurisprudencial, unifica entendimento sobre ato específico de ex-
Governador, adequando por rescisória único julgado da Corte que, apreciando o mesmo Decreto,
considerou-o improbo, em contramão às demais decisões da Corte sobre o ato do Executivo. (fl.
676)
Os Desembargadores Jaime Ramos e Hélio do Valle Pereira, ao emitirem
declaração de voto vencido, se posicionaram pelo provimento dos Embargos,
assentando o seguinte:
[...] "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto de interpretação controvertida de tribunais", pois o que pretende o autor,
na ação rescisória, é a reinterpretação do direito aplicado na Apelação Cível, a ele desfavorável,
com base em outros julgamentos de casos idênticos, que lhe foram favoráveis ao autor. A
alteração da jurisprudência não autoriza a propositura nem o sucesso da ação rescisória. (fls. 691-
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
692)
Em resumo, são esses os fatos que envolvem o presente recurso, os
quais indicam que a Corte de Justiça local deixou, equivocadamente, de aplicar ao
caso a Súmula 343 do STF e contrariou o art. 485, V, do CPC/1973, conforme será
demonstrado a seguir.
2 PRELIMINARMENTE - DOS FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA
RESPALDAR, POR SI SÓS, A MANUTENÇÃO DO JULGADO
Do voto condutor do acórdão é possível observar dispositivos
infraconstitucionais (arts. 11, 12 e 17, da Lei n. 8.429/92, e art. 267, VI, do
CPC/1973) de que se valeu a Corte para apoiar a decisão, mas que não constituem
fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado.
O art. 17 da Lei n. 8.429/92 e o art. 267, VI, do CPC/1973, foram
mencionados apenas para fazer alusão à legitimidade do Estado de Santa Catarina
para a propositura da ação originária (Ação Civil por Ato de Improbidade
Administrativa), matéria já superada e nem sequer debatida quando da interposição
dos Embargos Infringentes.
Os arts. 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, por seu turno, foram indicados no
acórdão por serem os dispositivos de lei supostamente violados pela decisão
rescindenda. Da leitura do decisum, constata-se que, apesar de ter sido sustentada
pelo autor, ora recorrido, a violação ao art. 12 da Lei n. 8.429/92, o Tribunal
Catarinense entendeu que estaria caracterizada ofensa ao art. 11 da citada Lei, uma
vez que, para a configuração do ato de improbidade administrativa nele previsto,
seria necessária a presença do dolo ou má-fé do agente, o que não teria sido
observado no caso concreto.
A despeito da decisão conter referência aos artigos de lei tidos por
violados no acórdão rescindendo, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento
pacífico no sentido de que "o apelo nobre interposto contra acórdão proferido no
bojo do feito rescisório deve cingir-se ao exame de suposta afronta aos seus
pressupostos, é dizer, às hipóteses do art. 485 do CPC/1973, e não aos
fundamentos do julgado rescindendo"2
Assim, o presente reclamo irá abordar, tão
2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1541310/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
22/03/2018, DJe 25/04/2018. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.390.731/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe 29/09/2016; AgInt no AREsp 102.070/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/04/2017; REsp 1652773/SP,
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
somente, o cabimento da ação rescisória – e a ausência, no caso, dos pressupostos
previstos no art. 485, V, do CPC/1973 –, de sorte que a falta de impugnação dos
aludidos dispositivos – que não constituem fundamentos suficientes, por si sós, para
amparar o julgado – não autoriza a incidência das Súmulas 126 do
STJ.úmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF)
3 PREQUESTIONAMENTO
Para demonstrar o cumprimento do requisito do prequestionamento
quanto ao art. 485, V, do CPC/1973, e quanto à análise sobre o cabimento da Ação
Rescisória, transcreve-se trechos do acórdão recorrido, nos quais fica clara a
argumentação em torno da matéria:
À rescisão de acórdão, por violação a literal disposição de lei, "a afronta deve ser direta contra a
literalidade da norma jurídica e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou
extensivas, ou mesmo integração analógica (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil: e
legislação processual civil em vigor. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598, n. 20 ao art. 485,
citando precedente do STJ). Daí porque não se cogita de violação a literal disposição de lei "se,
para apurar a pretensão violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos
autos" (NEGRÃO, obra e páginas citadas, n. 19 ao art. 485).
A suma dessa orientação foi condensada pelo Suprema Corte Federal no verbete 343, segundo o
qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No caso concreto, o autor Paulo Afonso Evangelista Vieira ajuizou Ação Rescisória, objetivando
rescindir o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, que proveu parcialmente recurso de apelação
interposto pelo Estado de Santa Catarina, reformando sentença de improcedência em ação de
improbidade administrativa e condenando o ex-governador às penas decorrentes da prática de ato
de improbidade administrativa.
O autor, ex-governador, argumenta que o acórdão rescindendo importou em ofensa literal ao
disposto no art. 12 da Lei n. 8.429/92 [na realidade, art. 11], ao considerar que as operações por
ele realizadas quando Governador, referentes à transferência de valores do Fundo de Melhoria da
Polícia Militar para o Tesouro do Estado, configuram ato de improbidade administrativa,
independentemente da existência de dolo na conduta do agente e da ausência de violação direta
de princípio da administração. Isto porque outras operações de igual calibre não foram rotuladas
pelo Judiciário como atos de improbidade.
[...]
A tese que a maioria do Grupo de Câmaras de Direito Civil acolheu para rescindir o julgado foi
trazida nos autos originários, pelo desembargador que lá ficou vencido (fls. 485-494). Quer isto
dizer que o fundamento jurídico que justificou a rescisão do julgado foi amplamente debatido no
acórdão rescindendo
Da redação do mencionado artigo [art. 11 da Lei n. 8.249/92] infere-se que não há previsão da
existência de dolo ou má-fé do agente para configuração do ato de improbidade. A exigência ou
não de tais requisitos deriva de interpretação do dispositivo legal que, à época do acórdão
rescindendo, era divergente, inclusive no âmbito da Corte Superior, conforme restou evidenciado
no trecho supra transcrito.
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1.434.604/PR, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 20/02/2018.
. Súmula n. 126 do STJ: É inadmissível o Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo e a parte vencida não manifesta Recurso
Extraordinário.
úmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) Súmula 283 do STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
7
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
Assim, ponderando-se que a exigência de dolo do agente para configuração do ato de improbidade
advém de interpretação do art. 11 da Lei em destaque, em direito visivelmente controvertido à
época, não se vislumbra, em tese, violação direta e literal ao referido dispositivo, diante da adoção
pelo acórdão rescidendo de uma das correntes interpretativas possíveis, que, na esteira do voto
fls. 574-582, era inclusive majoritária.
A respeito do tema, o Ministro Teori Albino Zavascki, em artigo publicado, pondera:
"Assim, 'para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode vingar, sob pena
de tornar-se 'recurso' ordinário com prazo de 'interposição' de dois anos'.
A ofensa, segundo esse entendimento, há de ser especialmente qualificada.'A ação rescisória não
pode ser concebida como mero instrumento voltado, eminentemente, a cercear interpretações
construtivas da norma legal, pela jurisprudência, ao argumento de que tais interpretações sempre
configurariam violação à disposição literal, como se a ordem jurídica brasileira estivesse
formalmente comprometida com a tendência formalista ou mecanicista de revelação do direito
concreto', escreveu o Ministro Bueno de Souza, em julgado sobre o tema" (Ação rescisória: a
Súmula 343-STF e as funções institucionais do Superior Tribunal de Justiça. In: Superior Tribunal
de Justiça: doutrina: edição comemorativa, 20 anos. Brasília: STJ, 2009. p. 71-89).
Toda essa exegese evidencia que, pela técnica formal da ação rescisória, por sua relação restritiva
de hipóteses de cabimento, não é possível rescindir por literal violação casos em que há
divergência jurisprudencial sobre interpretação de dispositivo de lei.
Essa foi a exegese da minoria, com destaque ao entendimento do Des. Ricardo Roesler, que
ressaltou, em seu voto, que ao tempo da decisão rescindenda (o acórdão da 2ª câmara de direito
público), a tese vencedora no stj foi a aplicada no julgamento. A interpretação flexível do dispositivo
existente ao tempo do acórdão rescindendo é realidade inafastável, autorizando a conclusão de
que se está diante de texto de lei com interpretação controvertida judicialmente, em situação típica
de vedada revisão em rescisória.
Assim, a minoria está correta quando aponta, em relação à alegação de ofensa à literal disposição
de lei, que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula
343 do Supremo Tribunal Federal). (fls. 684-688 [grifos no original])
Assim, atendido o pressuposto de admissibilidade recursal, o Recurso
Especial merece ser conhecido e provido, com base na contrariedade ao dispositivo
legal invocado, conforme se passa a fundamentar.
4 CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973.
No presente caso, o Órgão Especial do TJSC, ao decidir pela
possibilidade de rescisão do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito
Público do mesmo Tribunal, a despeito da ausência de violação literal a dispositivo
de lei, contrariou, a todo sentir, o art. 485, V, do CPC/1973, que assim determina:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...]
V - violar literal disposição de lei;
Com efeito, é fato incontroverso nos autos que o ora recorrido foi
condenado, pelo acórdão rescindendo, às sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92,
em razão da prática de atos de improbidade administrativa. Da mesma forma, é
8
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
incontroverso que, contra esse acórdão, o agente público manteve-se inerte quanto
à possível interposição de Embargos Infringentes. Aliás, apenas depois do trânsito
em julgado daquele decisum, o recorrido propôs Ação Rescisória, com o objetivo de
desconstituir o referido acórdão.
Dessa circunstância exsurge, logo de início, o nítido caráter recursal da
rescisória, que foi ajuizada pelo ex-Governador do Estado de Santa Catarina com o
propósito de impugnar acórdão em relação ao qual o demandante, tendo a
possibilidade de interpor Embargos Infringentes, deixou transcorrer in albis o prazo
recursal, utilizando-se, por conseguinte, daquele instrumento como substitutivo de
recurso específico.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes sobre o
não cabimento da ação rescisória como sucedâneo recursal. Nesse sentido, além
dos precedentes já citados nos Embargos Infringentes interpostos por este Órgão de
Execução (fl. 640), colacionam-se também os seguintes, a título ilustrativo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC/2015.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível ao relator decidir o recurso de forma monocrática se baseado em jurisprudência
dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sendo
desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural. Isso porque é facultada ao
prejudicado a via do agravo interno para o colegiado, permitindo a apreciação de todas as
questões suscitadas no recurso especial.
2. "Não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei, mormente por ter a
decisão que se visa desconstituir se utilizado de uma dentre as interpretações possíveis ou de
interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento
da ação rescisória é aquela evidente e direta". (AgRg no AREsp 695.678/PB, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015).
3. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso não interposto pela
parte no momento oportuno, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é
flagrante.
4. Agravo interno não provido., por analogia.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO
OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravante não demonstrou a alegada ofensa literal à disposição de lei a ensejar a rescisão do
julgado, utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo recursal.
2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, uma vez que
destinada apenas a situações arroladas taxativamente no art. 485 do CPC, em casos de
flagrante transgressão à lei, que não é a hipótese dos autos.
Agravo regimental impróvido. [sem grifos no original]
Na hipótese dos autos, está evidente que o autor se valeu da ação
, por analogia. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1229778/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018.
[sem grifos no original] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1215321/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012.
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rescisória para rediscutir a causa decidida em seu desfavor, bem como a justiça do
acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJSC, que o
condenou às sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.
O fato, com a devida vênia, demonstra o emprego da rescisória como
ação substitutiva de recurso, de modo que a demanda não deveria sequer ter sido
recebida – quanto mais, julgada procedente –, de sorte que a reforma do acórdão
recorrido é medida que se impõe.
Não fosse isso o bastante, verifica-se que a ação rescisória está
fundamentada no art. 485, V, do CPC, que prevê como uma das hipóteses de
cabimento desta espécie de ação o fato de ter a decisão transitada em julgado
violado literal disposição de lei.
Para melhor compreensão do assunto, é válido rememorar que foram
suscitadas pelo recorrido violações aos arts. 12 e 17 da Lei n. 8.429/92,
correspondentes às teses, respectivamente, de necessidade de conduta dolosa e de
prejuízo ao erário para condenação pelo ato ímprobo subsumido ao art. 11 da Lei n.
8.429/92 e de ausência de legitimidade ativa do Estado de Santa Catarina para
propor Ação de Improbidade Administrativa.
Conquanto esta última causa de pedir não tenha sido adotada como ratio
decidendi, o acórdão não unânime proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito
Público do TJSC, embargado pelo Ministério Público, entendeu, de outro modo, pela
literal violação de lei, mais precisamente do art. 11 da Lei n. 8.429/92, pois “seria
necessário a presença do dolo ou da má-fé do agente, o que não se comprovou in
casu” (fl. 568).
Ao emitir sua declaração de voto vencido, no que foi acompanhado por
outros julgadores, o ilustre Desembargador Ricardo Roesler – também prolator do
acórdão rescindendo – apresentou importantes esclarecimentos a respeito da causa
em exame, os quais, em razão de sua relevância, se opta por transcrever:
Objetivamente a pretensão rescisória se alberga sob duas premissas: a primeira diz respeito à
suposta ilegitimidade do Estado para postular a penalização por ato de improbidade, sem a
acessoriedade da pretensão reparatória; a segunda, a modificação/uniformização da jurisprudência
do STJ, após o julgamento rescindendo, reconhecendo a necessidade de determinação do dolo ou
culpa para caracterizar o ato de improbidade.
O voto condutor louva-se em ambas as premissas (ainda que sumariamente), amparando-se na
corrente majoritária deste Tribunal.
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[...]
O segundo fundamento da pretensão rescindenda, admito, exigiu-me mais atenção; afinal, ao
tempo do julgamento a jurisprudência dominante não exigia a especificação do dolo ou culpa. E,
embora no caso concreto o dolo estivesse delineado e reconhecido - as razões do julgamento
fazem o contorno -, a delimitação não foi feita quer porque manteve-se a sentença (não se poderia
inovar em prejuízo do então apelante), quer porque, àquela quadra, nem mesmo seria possível
recurso da parte contrária (afinal, repito, a oscilação jurisprudencial vinha ao encontro da decisão
recorrida).
A mim pareceu ponto de maior atrito não só porque a uniformidade da jurisprudência tem origem
no STJ - a quem por excelência compete a solução de legalidade - mas porque, no trato de
questões dessa ordem tenho por praxe me ocupar antes e incondicionalmente da jurisprudência
daquela Corte. Não há como discutir sua majestade.
A questão posta, então, era a de, ainda no âmbito do juízo rescindendo, admitir o pedido com base
na uniformização do entendimento jurisprudencial. Daí, vencida a fase preliminar, o juízo rescisório
teria confortável aconchego, uma vez que é indiscutível hoje a ordenação exigindo contorno mais
definido do dolo ou da culpa. Mas nem aqui há autorização para quebrar a autoridade do julgado.
Já destaquei, ao tempo do julgamento originário a jurisprudência sugeria algum conflito no âmbito
do STJ. O colegiado então optou por uma das interpretações - leia-se, a majoritária na
oportunidade - mantendo a sentença em seus termos, sem a especialização do dolo da conduta.
Não houve por isso, até então, decisão contrária à norma (contra legem), tendo em conta que a
opção por uma ou outra linha de entendimento jurisprudencial não caracteriza ofensa legislativa. E
veja-se que a temática não é inovadora; afinal, já prescreve há muito a súmula 343/STF: "não
cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Dito de modo ainda mais simples, em face da segurança jurídica não se admite o deliberado
manejo da rescisória ao sabor da inovação jurisprudencial, se ao tempo da decisão rescindenda
mais de uma interpretação era admissível; mais que isso, conforme tem reiteradamente afirmado o
Superior Tribunal de Justiça,
"A mudança ou existência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça não pode
justificar, somente por este motivo, a impugnação por via da ação rescisória. Isso porque,
após o trânsito em julgado, a lei beneficia a segurança jurídica em lugar da justiça. O fato de a
matéria em debate [...] ter entendimento controvertido afasta a possibilidade de violação de 'literal
disposição de lei', ainda que haja jurisprudência posteriormente firmada consoante a pretensão da
parte, atraindo a incidência da Súmula 343 da Suprema Corte [...] (EDcl nos Edcl no AgRg no
AREsp 80.414/RS. Segunda Turma. Rel. Humberto Martins. Decisão de 20.11.12 grifei).
Assim, se houve resignação com o julgamento do tribunal, sedimentando-se o entendimento pelo
trânsito em julgado, nem mesmo nova orientação, bem ao sabor do interesse da parte autoriza a
rescisória, sob pena não só de banalizar-se o instituto, mas sobretudo ofender-se a segurança
jurídica. Do contrário, admitindo-se deliberadamente a rescisória em face de qualquer decisão, a
propósito de suposta ofensa à literalidade legal, qualquer julgamento poderia, no prazo em que
admite a ação, ser alterado por força de modificações pontuais na jurisprudência.
Essa conclusão, por fim, é de frisar: por si malfere ambas as teses rescisórias. Nem em uma, nem
em outra hipótese as conclusões do tribunal ou da corte superior poderão projetar efeitos sobre o
julgado rescindendo nesta quadra.
Em síntese, a ação rescisória é inviável. Não é admissível o juízo rescindendo porque:
a) A legitimidade da pessoa jurídica interessada (o Estado de Santa Catarina) independe da
formulação imediata de pedido de ressarcimento, por força da natureza do interesse protegido
(difuso) e de expressa prescrição legal (caput do art. 17 da Lei n. 8.429/92);
b) A alteração da jurisprudência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
conforme dispõe a súmula 343/STF não autoriza, por si, a admissibilidade da ação rescisória.
Não sendo o caso de admissibilidade da rescisória, sua rejeição por ausência de regular condição
de processamento se impõe, pois partejar uma solução pontual, apriorística, em sede tão estreita e
particular não pode ser confundido com justiça, sobretudo quando ofende a garantia que acoberta
as decisões que alcançaram a definitividade.
O que se pretende é conformar a insatisfação com um julgamento legítimo, em apurada sintonia
tanto com a jurisprudência então vigente quanto com a legislação regente, com algum
entendimento firmado nesta Corte, transpondo barreiras elementares de legalidade e sobretudo da
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autoridade da coisa julgada e da segurança jurídica. Do contrário, e para além disso, dar-se-á
causa à precedente temerário, fazendo supor a ampliação da ação rescisória.
Isso posto, parece-me que a hipótese nem mesmo admite a ação. De todo modo, considerando
que meus pares a admitem, julgo improcedente o pedido. [...]. (fls. 575/576 e 579-582 [grifos no
original])
Pela leitura do aludido excerto, fica claro que o acórdão rescindendo
utilizou-se de uma das interpretações conferidas ao art. 11 da Lei n. 8.429/92 – que
era predominante à época – para reconhecer a prática de ato de improbidade
administrativa pelo ora recorrido, independentemente da comprovação de dolo ou
má-fé, ainda que tais elementos estivessem nitidamente presentes na hipótese,
como se fez questão de salientar quando da prolação do voto dissidente.
Embora tenha rumado em sentido contrário a esse entendimento, o
acórdão vergastado admite, de forma expressa, que "ponderando-se que a
exigência de dolo do agente para configuração do ato de improbidade advém de
interpretação do art. 11 da Lei em destaque, em direito visivelmente controvertido à
época, não se vislumbra, em tese, violação direta e literal ao referido dispositivo,
diante da adoção pelo acórdão rescidendo de uma das correntes interpretativas
possíveis, que, na esteira do voto fls. 574-582, era inclusive majoritária" (fl. 687 [grifo
no original]).
A decisão afirma, ainda, que "a minoria está correta quando aponta, em
relação à alegação de ofensa à literal disposição de lei, que 'não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (Súmula
343 do Supremo Tribunal Federal)" (fl. 688 [sem grifos no original]).
Além disso, o acórdão reconhece que "em linha de princípio, revisões de
entendimentos jurisprudenciais não autorizam superar a coisa julgada formal, sob
pena de insegurança jurídica, o que se quer afastar a todo modo" (fl. 689),
assentando, também, que "o acórdão rescindendo, com amparo em jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela configuração do ato de improbidade,
independentemente do dolo do agente" (fl. 686).
Porém, verifica-se que, apesar de admitir a presença de verdadeiros
obstáculos ao sucesso da Ação Rescisória, o decisum combatido acabou por
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acolhê-la, ao argumento de que o caso concreto revela "situação excepcional, que
não pode ser tratar da mesma forma" (fl. 689).
Como amparo a esse posicionamento, sustentou-se o seguinte:
O ato - supostamente improbo - praticado pelo ex-governador foi um só, concretizado no art. 1º do
decreto n. 839/99, na parte que importa, de seguinte teor:
"determinar (...) que os gestores, diretores de fundos (...) Recolham à secretaria de estado da
fazenda, todo o numerário existente até aquela data, a crédito da conta depósitos de diversas
origens' (o art. 2º do mesmo Decreto relaciona vários 'fundos' alcançados pela norma, vide fl. 18).
Conforme referido em sessão de julgamento, por mais de um dos pares que acompanharam este
relator, a unidade do ato administrativo supostamente improbo ensejaria o ajuizamento de uma
única ação por ato de improbidade. Entretanto, não por ato do Ministério Público, mas por ação do
Executivo seguinte, de partido político diverso do ex chefe do Executivo, foram propostas várias
ações judiciais, cada uma para questionar a validade do mesmo decreto, mas em relação a cada
um dos diversos fundos relacionados no segundo artigo.
A exegese da douta maioria do Grupo de Câmaras de Direito Público, quanto à matéria devolvida a
este Órgão Especial, funda-se no fato de que nos outros julgados de "hipóteses idênticas a esta,
nas quais figuravam inclusive as mesmas partes e os mesmos fatos, diferenciando-se apenas
quanto aos fundos dos quais foram transpostos valores para o tesouro do Estado, reconheceu-se
que o ato inquinado não configuraria ato de improbidade administrativa pois, para tanto, seria
necessária a presença do dolo ou da má-fé do agente, o que não se comprovou in casu" (fl. 568).
A prova dos autos confirma que, em hipóteses idênticas, o Tribunal de Justiça não reconheceu na
atitude do senhor ex-governador a prática de ato de improbidade administrativa.
Exsurge, ao final, que apenas neste processo - neste único processo - o art. 1º do Decreto n.
839/99 foi considerado como ato de improbidade. Em todos os demais - e os julgamentos
relacionados ao longo do processado o revelam, não havendo necessidade de repeti-los neste
acórdão - o art. 1º do Decreto n. 839/99 não foi considerado como ato de improbidade.
Não é coerente, justo e razoável que o mesmo proceder seja, conforme composição de órgão
julgador, ora reconhecido, ora não reconhecido, como ato de improbidade administrativa. Não há
lugar para tal incoerência jurídica porque o art. 1º do Decreto n. 839/99, improbo ou não, é um só.
Por princípio atual e positivado das regras processuais, os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
A retificação dos outros julgados não é mais possível no âmbito deste Tribunal de Justiça e,
tampouco, coaduna-se com o melhor direito aplicável à celeuma jurídica em destaque.
Nesse contexto, com respeito e destaque às vozes vencidas no Grupo de Câmaras de Direito
Público e neste Órgão Especial, acompanho a douta maioria porque a rescisão do acórdão da 2ª
Câmara de Direito Público recompõe e unifica a orientação deste Tribunal de Justiça sobre a não
ilicitude do ato praticado pelo Sr. Ex-Governador, acompanhando a atual - e também firme -
orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. (fls. 689/690 [sem grifos no
original])
Com efeito, as colocações expostas no acórdão recorrido deixam
evidentes, além da utilização da rescisória como sucedâneo de recurso, a
presença de três circunstâncias distintas, todas capazes de demonstrar, sem
qualquer resquício de dúvida, o descabimento da ação no caso em apreço.
A primeira delas é a de que o acórdão rescindendo não importou em
violação literal de disposição de lei, fato que está mencionado expressamente na
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decisão vergastada, que não contém – nem mesmo no trecho em que justifica as
razões da rescisão do julgado – qualquer referência à possível afronta a dispositivo
legal, capaz de ensejar o manejo e a consequente procedência da rescisória, nos
termos do art. 485, V, do CPC/1973.
A segunda é a de que o acórdão combatido, ao negar provimento aos
Embargos Infringentes interpostos pelo Ministério Público, confirmou a decisão da
maioria dos integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, pautada
em entendimento jurisprudencial atual e dissonante do posicionamento
vigente à época da prolação do decisum rescindendo, culminando por
reconhecer, de maneira no mínimo contraditória, afronta a dispositivo de lei, mais
precisamente ao art. 11 da Lei n. 8.429/92.
A conduta, com a devida vênia, violou frontalmente a Súmula 343 do STF,
que orienta não ser cabível a "ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Vale dizer, por oportuno, que essa egrégia Corte de Justiça já se
pronunciou a respeito do tema, em precedentes que reforçam a impertinência da
ação rescisória para adequar decisão à jurisprudência posteriormente pacificada.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM
INTUITO DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA POSTERIORMENTE PACIFICADA. SÚMULA
343/STF. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ.
1. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de
incidência da Súmula 343/STF, é o da publicação da decisão rescindenda, e não do seu
trânsito em julgado.
2. A data do trânsito em julgado da fase de conhecimento da demanda serve tão somente como
termo inicial para contagem do prazo para ingresso de ação rescisória, não interferindo na
pretensão de rescindir o julgado que, supostamente, teria infringido disposição de lei federal ao
interpretá-la de forma diversa da posteriormente consolidada pela Corte Superior.
3. No presente caso, o julgamento do acórdão rescindendo ocorreu em 2009, enquanto a
estabilização da jurisprudência se operou somente em 2014.
4. A jurisprudência, ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, não era consolidada,
incidindo o óbice da Súmula 343/STF.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.[sem grifos no original]
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E DA
COISA JULGADA. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA
MS/GM N. 1.323, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1999. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO ÂMBITO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PELA IMPROCEDÊNCIA.
[sem grifos no original] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1742236/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.
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1. O cabimento da ação rescisória com amparo na alegativa de violação literal de lei impõe a
demonstração de que o julgado conferiu uma interpretação manifestamente descabida aos
normativos indicados pela parte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo
essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser mantido.
2. No caso, a alegativa de afronta à coisa julgada confunde-se com a própria assertiva de
contrariedade aos dispositivos legais enumerados pela parte autora (arts. 467, caput, 474 e 741,
VI, do CPC/1973), devendo-se examinar se há vício rescisório na decisão que, no julgamento de
embargos à execução, admitiu limite temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da
tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares, quando esse tema não foi objeto
de debate durante a fase de conhecimento.
3. Não é possível asseverar a existência de literal afronta de lei, quando a orientação contida na
decisão rescindenda encontra respaldo, inclusive, em recentes precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que, não tendo sido examinada na fase de conhecimento, admite-se a
limitação temporal do índice de 9,56% a novembro de 1999, decorrente do reajuste da tabela do
SUS pela Portaria 1.323/1999, permitindo-se que a Fazenda Pública solicite tal providência, seja
nos embargos à execução, seja por meio de simples petição apresentada durante o cumprimento
de sentença, sem que haja afronta à coisa julgada.
4. Ainda que existam julgados do STJ em sentido contrário à tese consagrada no título
rescindendo, tal fato não é bastante para a procedência da ação rescisória, a qual depende
da constatação de um evidente descompasso entre a decisão impugnada e a interpretação
jurídica dos dispositivos legais tidos por afrontados, o que, na espécie, não ocorreu.
Incidência da Súmula 343/STF.
5. Ação rescisória julgada improcedente. [sem grifos no original]
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO.
TEMA PACIFICADO À ÉPOCA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.
AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF. APLICAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NATUREZA DA VERBA. EFETIVA DISCUSSÃO.
1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é
aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese". Assim, a pacificação da
jurisprudência da Corte em sentido contrário e em momento posterior à prolação do
acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula nº 343/STF. Precedentes da Corte
Especial.
2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um
fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em
quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve
controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato.
3. Na situação em exame, a interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação
aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tanto que seguiu a
orientação jurisprudencial pacífica da época, o que atrai a incidência da Súmula nº 343/STF.
Ademais, houve a efetiva discussão sobre a natureza jurídica do auxílio-cesta-alimentação - se
verba de caráter remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato.
4. Agravo interno não provido. [sem grifos no original]
Ainda que possa soar
repetitivo, cumpre a este Órgão de Execução reforçar, mais uma vez, que
a partir da análise do voto dissonante proferido no julgamento da Ação
Rescisória, fica claro que a decisão rescindenda foi exarada respeitando-
se o posicionamento jurisprudencial dominante à época, que não exigia,
para a caracterização de atos de improbidade violadores dos princípios da
Administração, a demonstração de dolo ou má-fé do agente público (fls.
482 e 580).
[sem grifos no original] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AR 5.266/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 14/03/2018, DJe 10/04/2018.
[sem grifos no original] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt na AR 5.849/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/08/2017, DJe 19/10/2017.
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Tem-se, portanto, que a revisão do julgado, efetivada em virtude de não
mais se admitir, sem a comprovação do elemento subjetivo, a condenação pela
prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da Lei n.
8.429/92, desrespeitou a orientação assentada na Súmula 343 do STF, que deixou
de ser aplicada ao caso concreto, apesar de estar-se, evidentemente, diante de
decisão amparada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, e não
de hipótese de violação literal a disposição de lei.
Finalmente, o conteúdo da decisão recorrida permite concluir que a
procedência da Ação Rescisória foi reconhecida como forma de rever a justeza
do acórdão rescindendo – e fazer, por corolário, justiça ao autor, apesar de sua
inércia em intentar qualquer recurso contra a decisão que lhe foi desfavorável,
originariamente.
O seguinte trecho do acórdão, aliás, deixa muito clara essa intenção:
Não é coerente, justo e razoável que o mesmo proceder seja, conforme composição de órgão
julgador, ora reconhecido, ora não reconhecido, como ato de improbidade administrativa. Não há
lugar para tal incoerência jurídica porque o art. 1º do Decreto n. 839/99, improbo ou não, é um só.
(fl. 690)
É cediço, porém, que a ação rescisória não se presta a rediscutir os
fatos e as provas encartados aos autos, o que foi necessário para desconstituir a
decisão anteriormente proferida em relação à conduta do recorrido. Veja-se, a
propósito, o posicionamento do STJ a respeito do assunto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. JUBILAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por
Cícero Silva Reis, visando desconstituir acórdão de mérito proferido na Ação Ordinária 5052317-
58.2012.404.7100/RS, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de
jubilamento do autor.
2. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio
adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação
dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para
justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo
evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade.
[...]
5. Recurso Especial não conhecido. [sem grifos no original]
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V
DO CPC/1973. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DA LEI
PROCESSUAL, EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE LEI SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE,
DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. A OFENSA A PRECEITO NORMATIVO,
POR SI SÓ, NÃO SE CARACTERIZA COM O MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA
QUESTÃO E NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO
[sem grifos no original] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1702281/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017.
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DA RESCISÃO DA SENTENÇA POR ERRO DE FATO SE O ALEGADO FATO FOI OBJETO DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal a disposição de lei somente
se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi,
consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado
rescindendo.
2. No caso dos autos, contudo, a alegação do segurado não evidencia que o acórdão rescindendo
haja ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende rediscutir a
matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o
que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V do
CPC.
3. É firme a orientação desta Corte de que o erro de fato que justificaria a propositura da Ação
Rescisória, não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da
ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos, o que não se
verifica na hipótese em exame.
4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.[sem grifos no original]
Com
efeito, a leitura do acórdão recorrido deixa claro que a suposta violação
a dispositivo de lei que ensejou o acolhimento dos pedidos da
rescisória não foi literal, frontal e direta, mas sim conclusão oriunda
de reapreciação dos fatos que circundam a causa, por meio de
alusão a litígio similar, em que não foi reconhecida a prática de ato de
improbidade administrativa pelo ex-Governador do Estado de Santa
Catarina.
Entretanto, não se pode olvidar que o acórdão rescindendo, examinando
exaustivamente o conjunto fático-probatório constante nos autos originários, concluiu
pela configuração de atos ímprobos, de sorte que a revisão deste entendimento
ensejou, obrigatoriamente, nova valoração dos fatos e das provas apurados na Ação
de Improbidade Administrativa, o que é defeso no âmbito excepcional da rescisória
que, como já mencionado, não se presta à rediscussão de causa já decidida, e nem
serve para correção de suposta injustiça da decisão.
Essa circunstância, aliada a todas as demais que foram anteriormente
expostas, demonstra que o Órgão Especial do TJSC não poderia ter julgado
procedente a pretensão do recorrido; a hipótese, inclusive, seria de não admissão da
Ação Rescisória, em virtude da flagrante ausência do pressuposto do art. 485, V, do
CPC/1973, qual seja, a violação literal a dispositivo de lei. Mas, foi-se além,
concluindo-se, de forma completamente equivocada, pela rescisão do julgado
[sem grifos no original] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1412343/RS, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017.
17
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
proferido com base no entendimento jurisprudencial que, à época, predominava em
relação à matéria, de modo que a decisão vergastada não pode prevalecer.
Vale salientar, em razão da pertinência, que o acórdão combatido, assim
como os demais proferidos no feito, não foi unânime, merecendo destaque a
manifestação do Desembargador Hélio do Valle Pereira, responsável, quando ainda
Titular da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital, pela prolação da
sentença exarada na Ação Civil Pública proposta contra o ex-Governador do Estado,
que foi reformada por intermédio do acórdão rescindendo.
Ao se pronunciar, o julgador ratificou o voto proferido pelo eminente
Desembargador Jaime Ramos, que assentava que a pretensão do autor "na ação
rescisória, é a reinterpretação do direito aplicado na Apelação Cível, a ele
desfavorável, com base em outros julgamentos de casos idênticos, que lhe foram
favoráveis", e que "a alteração da jurisprudência não autoriza a propositura nem o
sucesso da ação rescisória" (fl. 691).
Ressaltou o Desembargador, no voto dissidente, que "há limites muito
angustos quanto à ação rescisória" (fl. 692), os quais, por certo, foram totalmente
ultrapassados quando da prolação do acórdão recorrido, em evidente contrariedade
ao art. 485, V, do CPC/1973, razão pela qual se espera que o presente recurso seja
conhecido e provido, reconhecendo-se a ausência das hipóteses de cabimento da
Ação Rescisória no caso em apreço.
5 PEDIDO
Posta assim a questão, por entender que a decisão combatida contraria o
art. 485, V, do CPC/1973, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA pede o
conhecimento e o provimento deste Recurso Especial, a fim de que seja
reconhecida a impossibilidade de manejo da Ação Rescisória como sucedâneo
recursal, bem como a inexistência, no caso, das hipóteses de cabimento desta
espécie de ação, em especial, a violação de literal disposição de lei, apta a ensejar a
rescisão de julgado proferido com base em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais.
Florianópolis, 30 de agosto de 2018.
18
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
Rogê Macedo Neves
Procurador de Justiça
Coordenador de Recursos Cíveis
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0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento rescisoria - violacao literal

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS SIG: 08.2015.00223181-5 Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 0142949-82.2015.8.24.0000 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 2º VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, por seu Coordenador de Recursos Cíveis, Procurador de Justiça signatário desta peça recursal, não conformado com a decisão proferida nos autos dos Embargos Infringentes n. 0142949-82.2015.8.24.0000, em que este Órgão figura como embargante, sendo embargado PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA, vem à presença de Vossa Excelência interpor o presente R E C U R S O E S P E C I A L Com esteio no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República (CR) e nos arts. 994, VI, e 1.029, caput, do Código de Processo Civil (CPC), segundo os fundamentos expostos a seguir. Efetivada a intimação do Ministério Público no dia 19/7/2018 (fl. 695), em obediência ao disposto nos arts. 180, caput, 219, caput, e 1.003, § 5º, todos do CPC, e no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93, a interposição do presente recurso, nesta data, é tempestiva. Os requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual se requer a admissão do Recurso Especial, com posterior remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise e julgamento. Pede-se, ainda, antes da remessa dos autos à digitalização, que a Secretaria desse egrégio Tribunal de Justiça certifique a data de interposição do presente recurso, com o propósito de oportunizar ao STJ aferir a sua tempestividade. Florianópolis, 30 de agosto de 2018. Rogê Macedo Neves Procurador de Justiça Coordenador de Recursos Cíveis
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DO RECURSO PROCESSO: Embargos Infringentes n. 0142949-82. 2015.8.24.0000 RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina RECORRIDO: Paulo Afonso Evangelista Vieira OBJETO: Razões de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República e nos arts. 994, VI, e 1.029, caput, do CPC ORIGEM: Tribunal de Justiça de Santa Catarina CONTROVÉRSIA: Não cabimento de Ação Rescisória como sucedâneo de recurso. Alteração de entendimento jurisprudencial que não autoriza a rescisão do julgado, conforme Súmula 3431 do Supremo Tribunal Federal (STF). Inexistência do permissivo legal do art. 485, V, do CPC/1973. DISPOSITIVOS: Contrariedade ao art. 485, V, do CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE RECONHECE A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO E CONDENA EX-GOVERNADOR DO ESTADO ÀS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO AGENTE PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. POSTERIOR AFORAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA, DIANTE DA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. JULGADO QUE ANALISA A QUESTÃO COM BASE EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL, NÃO DOMINANTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, REAPRECIANDO OS FATOS QUE ENVOLVEM A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE AUTORIZATIVA DO ART. 485, V, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NEGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. DESRESPEITO À ORIENTAÇÃO EXTERNADA NA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E CONTRARIEDADE AO ART. 485, V, DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL QUE MERECE SER CONHECIDO E PROVIDO. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS, 1 SÍNTESE DOS FATOS Perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), Paulo Afonso Evangelista Vieira propôs Ação Rescisória (fls. 2-28) contra o Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando a rescisão do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 2009.026973-5 (fls. 460-494) que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ente estatal (fls. 387-400) e condenou o autor às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, em razão da prática de ato improbidade administrativa, consistente na transferência, sem a devida autorização legal, de ativos do Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM) ao caixa único do Tesouro do Estado de Santa Catarina. Alegou o autor, em síntese, que o acórdão da Apelação Cível deveria ser rescindido, em razão da violação ao art. 17 da Lei n. 8.429/92, e ao art. 267, VI, do CPC/1973, tendo em vista que o ente estatal não teria legitimidade para ingressar com Ação Civil Pública (fls. 24-27). O autor aduziu, ainda, violação ao art. 12 da Lei n. 8.429/92, sob o fundamento de ausência de dolo e prejuízo ao erário, reportando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não tolera a imposição das graves penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa quando ausente o elemento subjetivo do tipo, bem como a julgados do TJSC, nos quais o Grupo de Câmaras de Direito Público teria decidido pela não configuração de atos de improbidade em casos idênticos ao presente (fls. 4-24). Diante dos aludidos fatos, o autor, ora recorrido, requereu a concessão da antecipação de tutela para suspensão dos efeitos do acórdão vergastado (fl. 28). A medida liminar foi deferida para suspender a eficácia da decisão rescindenda até o julgamento final da ação (fls. 513-528). Após, ofertada contestação (fls. 536-538) e exarada Manifestação pela 3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS Procuradora de Justiça Hercília Regina Lemke, posicionando-se pela improcedência da demanda (fls. 542-551), o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, em voto condutor do Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, decidiu “a) por votação empatada, prevalecendo a decisão rescindenda, reconhecer que não há violação ao art. 17 da Lei n. 8.429/92 [...]; b) por maioria de votos, julgar procedente a ação rescisória, por violação ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, uma vez que exigido o dolo ou a má-fé para sua caracterização” (fl. 563), em acórdão prolatado nos seguintes termos: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA EX-GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DO FUNDO DE MELHORIA DA POLÍCIA MILITAR - FUMPOM PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO DO ESTADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O AUTOR ÀS PENAS DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMANDO QUE TEVE POR BASE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 11 DA LIA. NECESSIDADE, EM CASOS COMO O PRESENTE, DA COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO PREJUÍZO OU DE QUE O RÉU AUFERIU ALGUM BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. "A ação de improbidade administrativa "tem natureza especialíssima, qualificada pela singularidade do seu objeto"; trata-se "de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos), e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF, art. 129, III e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória" (Resp n. 827.445, Min. Teori Albino Zavascki); as graves "consequências da eventual condenação em sede de ação judicial por ato de improbidade administrativa revelam que se está, de fato, diante de medida judicial de 'forte conteúdo penal', com 'inegáveis aspectos políticos', conforme reconhecida doutrina e jurisprudência do STF (Rcl. 2.138)" (TJMG, AC n. 1.0024.06.930400-4/001, Des. Armando Freire). O Estado carece de legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa contra ex- governador visando exclusivamente a aplicação de sanções pecuniárias e de caráter político. A Procuradoria do Estado não deve ser exposta a processo de politização partidária, do qual resultaria comprometida a sua credibilidade perante os destinatários dos seus serviços: a sociedade. (TJSC, Ação Rescisória n. 2009.043496-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10- 02-2010)". (fl. 562-563) Já os votos vencidos, liderados pelos fundamentos do eminente Desembargador Ricardo Roesler, sustentaram a improcedência do pedido rescisório diante da nítida pretensão de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, o que se mostra inviável por meio de ação rescisória. Veja-se: Assim, se houve resignação com o julgamento do tribunal, sedimentando-se o entendimento pelo trânsito em julgado, nem mesmo nova orientação bem ao sabor do interesse da parte autoriza a rescisória, sob pena não só de banalizar-se o instituto, mas sobretudo ofender-se a segurança jurídica. Do contrário, admitindo-se deliberadamente a rescisória em face de qualquer decisão, a propósito de suposta ofensa à literalidade legal, qualquer julgamento poderia, no prazo em que admite a ação, ser alterado por força de modificações pontuais na jurisprudência. [...] Não sendo o caso de admissibilidade da rescisória, sua rejeição por ausência de regular condição de processamento se impõe, pois partejar uma solução pontual, apriorística, em sede tão estreita e particular não pode ser confundido com justiça, sobretudo quando ofende a garantia que acoberta decisões que alcançaram a definitividade. 4
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS O que se pretende é conformar a insatisfação com um julgamento legítimo, em apurada sintonia tanto com a jurisprudência então vigente quanto com a legislação regente, com algum entendimento firmado nesta Corte, transpondo barreiras elementares de legalidade e sobretudo da autoridade da coisa julgada e da segurança jurídica. Do contrário, e para além disso, dar-se-á causa à precedente temerário, fazendo supor a ampliação da ação rescisória. Isso posto, parece-me que a hipótese nem mesmo admite a ação. De todo modo, considerando que meus pares a admitem, julgo improcedente o pedido. Fica o autor sujeito ao pagamento dos encargos sucumbenciais. (fls. 581-582 [grifo no original]) Depois, por visualizar contradição e omissões no acórdão emanado do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, este Órgão de Execução opôs Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes (fls. 609-623), os quais foram acolhidos em parte por força do julgado de fls. 626-630, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA EX- GOVERNADOR. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO, A EMENTA E A PARTE DISPOSITIVA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA SANAR O VÍCIO, NESTE PONTO. DEMAIS INSURGÊNCIAS, INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (fl. 626) Não conformado com a decisão, e diante do permissivo do art. 530 do CPC/1973, o Ministério Público interpôs Embargos Infringentes, os quais foram rejeitados pela maioria dos integrantes do Órgão Especial do TJSC, em decisão proferida nestes termos: PROCESSUAL CIVIL - RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-GOVERNADOR - VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 - RESCISÓRIA PROCEDENTE, POR MAIORIA - VOTOS DISSIDENTES PELA IMPROCEDÊNCIA - TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - ACÓRDÃO RESCINDENDO AMPARADO EM JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DOMINANTE - REVISÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO - LEGALIDADE MANIFESTA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - DECISÃO DESTOANTE CORRETAMENTE RETIFICADA - INFRINGENTES NEGADOS - VOTO MAJORITÁRIO MANTIDO. Em embargos infringentes, prevalece voto majoritário que, restabelecendo a integridade, a estabilidade e a coerência jurisprudencial, unifica entendimento sobre ato específico de ex- Governador, adequando por rescisória único julgado da Corte que, apreciando o mesmo Decreto, considerou-o improbo, em contramão às demais decisões da Corte sobre o ato do Executivo. (fl. 676) Os Desembargadores Jaime Ramos e Hélio do Valle Pereira, ao emitirem declaração de voto vencido, se posicionaram pelo provimento dos Embargos, assentando o seguinte: [...] "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida de tribunais", pois o que pretende o autor, na ação rescisória, é a reinterpretação do direito aplicado na Apelação Cível, a ele desfavorável, com base em outros julgamentos de casos idênticos, que lhe foram favoráveis ao autor. A alteração da jurisprudência não autoriza a propositura nem o sucesso da ação rescisória. (fls. 691- 5
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS 692) Em resumo, são esses os fatos que envolvem o presente recurso, os quais indicam que a Corte de Justiça local deixou, equivocadamente, de aplicar ao caso a Súmula 343 do STF e contrariou o art. 485, V, do CPC/1973, conforme será demonstrado a seguir. 2 PRELIMINARMENTE - DOS FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR, POR SI SÓS, A MANUTENÇÃO DO JULGADO Do voto condutor do acórdão é possível observar dispositivos infraconstitucionais (arts. 11, 12 e 17, da Lei n. 8.429/92, e art. 267, VI, do CPC/1973) de que se valeu a Corte para apoiar a decisão, mas que não constituem fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado. O art. 17 da Lei n. 8.429/92 e o art. 267, VI, do CPC/1973, foram mencionados apenas para fazer alusão à legitimidade do Estado de Santa Catarina para a propositura da ação originária (Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa), matéria já superada e nem sequer debatida quando da interposição dos Embargos Infringentes. Os arts. 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, por seu turno, foram indicados no acórdão por serem os dispositivos de lei supostamente violados pela decisão rescindenda. Da leitura do decisum, constata-se que, apesar de ter sido sustentada pelo autor, ora recorrido, a violação ao art. 12 da Lei n. 8.429/92, o Tribunal Catarinense entendeu que estaria caracterizada ofensa ao art. 11 da citada Lei, uma vez que, para a configuração do ato de improbidade administrativa nele previsto, seria necessária a presença do dolo ou má-fé do agente, o que não teria sido observado no caso concreto. A despeito da decisão conter referência aos artigos de lei tidos por violados no acórdão rescindendo, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico no sentido de que "o apelo nobre interposto contra acórdão proferido no bojo do feito rescisório deve cingir-se ao exame de suposta afronta aos seus pressupostos, é dizer, às hipóteses do art. 485 do CPC/1973, e não aos fundamentos do julgado rescindendo"2 Assim, o presente reclamo irá abordar, tão 2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1541310/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 25/04/2018. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.390.731/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/09/2016; AgInt no AREsp 102.070/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/04/2017; REsp 1652773/SP, 6
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS somente, o cabimento da ação rescisória – e a ausência, no caso, dos pressupostos previstos no art. 485, V, do CPC/1973 –, de sorte que a falta de impugnação dos aludidos dispositivos – que não constituem fundamentos suficientes, por si sós, para amparar o julgado – não autoriza a incidência das Súmulas 126 do STJ.úmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) 3 PREQUESTIONAMENTO Para demonstrar o cumprimento do requisito do prequestionamento quanto ao art. 485, V, do CPC/1973, e quanto à análise sobre o cabimento da Ação Rescisória, transcreve-se trechos do acórdão recorrido, nos quais fica clara a argumentação em torno da matéria: À rescisão de acórdão, por violação a literal disposição de lei, "a afronta deve ser direta contra a literalidade da norma jurídica e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil: e legislação processual civil em vigor. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598, n. 20 ao art. 485, citando precedente do STJ). Daí porque não se cogita de violação a literal disposição de lei "se, para apurar a pretensão violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos" (NEGRÃO, obra e páginas citadas, n. 19 ao art. 485). A suma dessa orientação foi condensada pelo Suprema Corte Federal no verbete 343, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No caso concreto, o autor Paulo Afonso Evangelista Vieira ajuizou Ação Rescisória, objetivando rescindir o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, que proveu parcialmente recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, reformando sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa e condenando o ex-governador às penas decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa. O autor, ex-governador, argumenta que o acórdão rescindendo importou em ofensa literal ao disposto no art. 12 da Lei n. 8.429/92 [na realidade, art. 11], ao considerar que as operações por ele realizadas quando Governador, referentes à transferência de valores do Fundo de Melhoria da Polícia Militar para o Tesouro do Estado, configuram ato de improbidade administrativa, independentemente da existência de dolo na conduta do agente e da ausência de violação direta de princípio da administração. Isto porque outras operações de igual calibre não foram rotuladas pelo Judiciário como atos de improbidade. [...] A tese que a maioria do Grupo de Câmaras de Direito Civil acolheu para rescindir o julgado foi trazida nos autos originários, pelo desembargador que lá ficou vencido (fls. 485-494). Quer isto dizer que o fundamento jurídico que justificou a rescisão do julgado foi amplamente debatido no acórdão rescindendo Da redação do mencionado artigo [art. 11 da Lei n. 8.249/92] infere-se que não há previsão da existência de dolo ou má-fé do agente para configuração do ato de improbidade. A exigência ou não de tais requisitos deriva de interpretação do dispositivo legal que, à época do acórdão rescindendo, era divergente, inclusive no âmbito da Corte Superior, conforme restou evidenciado no trecho supra transcrito. Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1.434.604/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/02/2018. . Súmula n. 126 do STJ: É inadmissível o Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário. úmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) Súmula 283 do STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS Assim, ponderando-se que a exigência de dolo do agente para configuração do ato de improbidade advém de interpretação do art. 11 da Lei em destaque, em direito visivelmente controvertido à época, não se vislumbra, em tese, violação direta e literal ao referido dispositivo, diante da adoção pelo acórdão rescidendo de uma das correntes interpretativas possíveis, que, na esteira do voto fls. 574-582, era inclusive majoritária. A respeito do tema, o Ministro Teori Albino Zavascki, em artigo publicado, pondera: "Assim, 'para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode vingar, sob pena de tornar-se 'recurso' ordinário com prazo de 'interposição' de dois anos'. A ofensa, segundo esse entendimento, há de ser especialmente qualificada.'A ação rescisória não pode ser concebida como mero instrumento voltado, eminentemente, a cercear interpretações construtivas da norma legal, pela jurisprudência, ao argumento de que tais interpretações sempre configurariam violação à disposição literal, como se a ordem jurídica brasileira estivesse formalmente comprometida com a tendência formalista ou mecanicista de revelação do direito concreto', escreveu o Ministro Bueno de Souza, em julgado sobre o tema" (Ação rescisória: a Súmula 343-STF e as funções institucionais do Superior Tribunal de Justiça. In: Superior Tribunal de Justiça: doutrina: edição comemorativa, 20 anos. Brasília: STJ, 2009. p. 71-89). Toda essa exegese evidencia que, pela técnica formal da ação rescisória, por sua relação restritiva de hipóteses de cabimento, não é possível rescindir por literal violação casos em que há divergência jurisprudencial sobre interpretação de dispositivo de lei. Essa foi a exegese da minoria, com destaque ao entendimento do Des. Ricardo Roesler, que ressaltou, em seu voto, que ao tempo da decisão rescindenda (o acórdão da 2ª câmara de direito público), a tese vencedora no stj foi a aplicada no julgamento. A interpretação flexível do dispositivo existente ao tempo do acórdão rescindendo é realidade inafastável, autorizando a conclusão de que se está diante de texto de lei com interpretação controvertida judicialmente, em situação típica de vedada revisão em rescisória. Assim, a minoria está correta quando aponta, em relação à alegação de ofensa à literal disposição de lei, que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal). (fls. 684-688 [grifos no original]) Assim, atendido o pressuposto de admissibilidade recursal, o Recurso Especial merece ser conhecido e provido, com base na contrariedade ao dispositivo legal invocado, conforme se passa a fundamentar. 4 CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. No presente caso, o Órgão Especial do TJSC, ao decidir pela possibilidade de rescisão do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do mesmo Tribunal, a despeito da ausência de violação literal a dispositivo de lei, contrariou, a todo sentir, o art. 485, V, do CPC/1973, que assim determina: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar literal disposição de lei; Com efeito, é fato incontroverso nos autos que o ora recorrido foi condenado, pelo acórdão rescindendo, às sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa. Da mesma forma, é 8
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS incontroverso que, contra esse acórdão, o agente público manteve-se inerte quanto à possível interposição de Embargos Infringentes. Aliás, apenas depois do trânsito em julgado daquele decisum, o recorrido propôs Ação Rescisória, com o objetivo de desconstituir o referido acórdão. Dessa circunstância exsurge, logo de início, o nítido caráter recursal da rescisória, que foi ajuizada pelo ex-Governador do Estado de Santa Catarina com o propósito de impugnar acórdão em relação ao qual o demandante, tendo a possibilidade de interpor Embargos Infringentes, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, utilizando-se, por conseguinte, daquele instrumento como substitutivo de recurso específico. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes sobre o não cabimento da ação rescisória como sucedâneo recursal. Nesse sentido, além dos precedentes já citados nos Embargos Infringentes interpostos por este Órgão de Execução (fl. 640), colacionam-se também os seguintes, a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC/2015. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível ao relator decidir o recurso de forma monocrática se baseado em jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sendo desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural. Isso porque é facultada ao prejudicado a via do agravo interno para o colegiado, permitindo a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso especial. 2. "Não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei, mormente por ter a decisão que se visa desconstituir se utilizado de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta". (AgRg no AREsp 695.678/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015). 3. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso não interposto pela parte no momento oportuno, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. 4. Agravo interno não provido., por analogia. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravante não demonstrou a alegada ofensa literal à disposição de lei a ensejar a rescisão do julgado, utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo recursal. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, uma vez que destinada apenas a situações arroladas taxativamente no art. 485 do CPC, em casos de flagrante transgressão à lei, que não é a hipótese dos autos. Agravo regimental impróvido. [sem grifos no original] Na hipótese dos autos, está evidente que o autor se valeu da ação , por analogia. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1229778/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018. [sem grifos no original] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1215321/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 9
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS rescisória para rediscutir a causa decidida em seu desfavor, bem como a justiça do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJSC, que o condenou às sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. O fato, com a devida vênia, demonstra o emprego da rescisória como ação substitutiva de recurso, de modo que a demanda não deveria sequer ter sido recebida – quanto mais, julgada procedente –, de sorte que a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe. Não fosse isso o bastante, verifica-se que a ação rescisória está fundamentada no art. 485, V, do CPC, que prevê como uma das hipóteses de cabimento desta espécie de ação o fato de ter a decisão transitada em julgado violado literal disposição de lei. Para melhor compreensão do assunto, é válido rememorar que foram suscitadas pelo recorrido violações aos arts. 12 e 17 da Lei n. 8.429/92, correspondentes às teses, respectivamente, de necessidade de conduta dolosa e de prejuízo ao erário para condenação pelo ato ímprobo subsumido ao art. 11 da Lei n. 8.429/92 e de ausência de legitimidade ativa do Estado de Santa Catarina para propor Ação de Improbidade Administrativa. Conquanto esta última causa de pedir não tenha sido adotada como ratio decidendi, o acórdão não unânime proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, embargado pelo Ministério Público, entendeu, de outro modo, pela literal violação de lei, mais precisamente do art. 11 da Lei n. 8.429/92, pois “seria necessário a presença do dolo ou da má-fé do agente, o que não se comprovou in casu” (fl. 568). Ao emitir sua declaração de voto vencido, no que foi acompanhado por outros julgadores, o ilustre Desembargador Ricardo Roesler – também prolator do acórdão rescindendo – apresentou importantes esclarecimentos a respeito da causa em exame, os quais, em razão de sua relevância, se opta por transcrever: Objetivamente a pretensão rescisória se alberga sob duas premissas: a primeira diz respeito à suposta ilegitimidade do Estado para postular a penalização por ato de improbidade, sem a acessoriedade da pretensão reparatória; a segunda, a modificação/uniformização da jurisprudência do STJ, após o julgamento rescindendo, reconhecendo a necessidade de determinação do dolo ou culpa para caracterizar o ato de improbidade. O voto condutor louva-se em ambas as premissas (ainda que sumariamente), amparando-se na corrente majoritária deste Tribunal. 10
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS [...] O segundo fundamento da pretensão rescindenda, admito, exigiu-me mais atenção; afinal, ao tempo do julgamento a jurisprudência dominante não exigia a especificação do dolo ou culpa. E, embora no caso concreto o dolo estivesse delineado e reconhecido - as razões do julgamento fazem o contorno -, a delimitação não foi feita quer porque manteve-se a sentença (não se poderia inovar em prejuízo do então apelante), quer porque, àquela quadra, nem mesmo seria possível recurso da parte contrária (afinal, repito, a oscilação jurisprudencial vinha ao encontro da decisão recorrida). A mim pareceu ponto de maior atrito não só porque a uniformidade da jurisprudência tem origem no STJ - a quem por excelência compete a solução de legalidade - mas porque, no trato de questões dessa ordem tenho por praxe me ocupar antes e incondicionalmente da jurisprudência daquela Corte. Não há como discutir sua majestade. A questão posta, então, era a de, ainda no âmbito do juízo rescindendo, admitir o pedido com base na uniformização do entendimento jurisprudencial. Daí, vencida a fase preliminar, o juízo rescisório teria confortável aconchego, uma vez que é indiscutível hoje a ordenação exigindo contorno mais definido do dolo ou da culpa. Mas nem aqui há autorização para quebrar a autoridade do julgado. Já destaquei, ao tempo do julgamento originário a jurisprudência sugeria algum conflito no âmbito do STJ. O colegiado então optou por uma das interpretações - leia-se, a majoritária na oportunidade - mantendo a sentença em seus termos, sem a especialização do dolo da conduta. Não houve por isso, até então, decisão contrária à norma (contra legem), tendo em conta que a opção por uma ou outra linha de entendimento jurisprudencial não caracteriza ofensa legislativa. E veja-se que a temática não é inovadora; afinal, já prescreve há muito a súmula 343/STF: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Dito de modo ainda mais simples, em face da segurança jurídica não se admite o deliberado manejo da rescisória ao sabor da inovação jurisprudencial, se ao tempo da decisão rescindenda mais de uma interpretação era admissível; mais que isso, conforme tem reiteradamente afirmado o Superior Tribunal de Justiça, "A mudança ou existência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça não pode justificar, somente por este motivo, a impugnação por via da ação rescisória. Isso porque, após o trânsito em julgado, a lei beneficia a segurança jurídica em lugar da justiça. O fato de a matéria em debate [...] ter entendimento controvertido afasta a possibilidade de violação de 'literal disposição de lei', ainda que haja jurisprudência posteriormente firmada consoante a pretensão da parte, atraindo a incidência da Súmula 343 da Suprema Corte [...] (EDcl nos Edcl no AgRg no AREsp 80.414/RS. Segunda Turma. Rel. Humberto Martins. Decisão de 20.11.12 grifei). Assim, se houve resignação com o julgamento do tribunal, sedimentando-se o entendimento pelo trânsito em julgado, nem mesmo nova orientação, bem ao sabor do interesse da parte autoriza a rescisória, sob pena não só de banalizar-se o instituto, mas sobretudo ofender-se a segurança jurídica. Do contrário, admitindo-se deliberadamente a rescisória em face de qualquer decisão, a propósito de suposta ofensa à literalidade legal, qualquer julgamento poderia, no prazo em que admite a ação, ser alterado por força de modificações pontuais na jurisprudência. Essa conclusão, por fim, é de frisar: por si malfere ambas as teses rescisórias. Nem em uma, nem em outra hipótese as conclusões do tribunal ou da corte superior poderão projetar efeitos sobre o julgado rescindendo nesta quadra. Em síntese, a ação rescisória é inviável. Não é admissível o juízo rescindendo porque: a) A legitimidade da pessoa jurídica interessada (o Estado de Santa Catarina) independe da formulação imediata de pedido de ressarcimento, por força da natureza do interesse protegido (difuso) e de expressa prescrição legal (caput do art. 17 da Lei n. 8.429/92); b) A alteração da jurisprudência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e conforme dispõe a súmula 343/STF não autoriza, por si, a admissibilidade da ação rescisória. Não sendo o caso de admissibilidade da rescisória, sua rejeição por ausência de regular condição de processamento se impõe, pois partejar uma solução pontual, apriorística, em sede tão estreita e particular não pode ser confundido com justiça, sobretudo quando ofende a garantia que acoberta as decisões que alcançaram a definitividade. O que se pretende é conformar a insatisfação com um julgamento legítimo, em apurada sintonia tanto com a jurisprudência então vigente quanto com a legislação regente, com algum entendimento firmado nesta Corte, transpondo barreiras elementares de legalidade e sobretudo da 11
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS autoridade da coisa julgada e da segurança jurídica. Do contrário, e para além disso, dar-se-á causa à precedente temerário, fazendo supor a ampliação da ação rescisória. Isso posto, parece-me que a hipótese nem mesmo admite a ação. De todo modo, considerando que meus pares a admitem, julgo improcedente o pedido. [...]. (fls. 575/576 e 579-582 [grifos no original]) Pela leitura do aludido excerto, fica claro que o acórdão rescindendo utilizou-se de uma das interpretações conferidas ao art. 11 da Lei n. 8.429/92 – que era predominante à época – para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelo ora recorrido, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé, ainda que tais elementos estivessem nitidamente presentes na hipótese, como se fez questão de salientar quando da prolação do voto dissidente. Embora tenha rumado em sentido contrário a esse entendimento, o acórdão vergastado admite, de forma expressa, que "ponderando-se que a exigência de dolo do agente para configuração do ato de improbidade advém de interpretação do art. 11 da Lei em destaque, em direito visivelmente controvertido à época, não se vislumbra, em tese, violação direta e literal ao referido dispositivo, diante da adoção pelo acórdão rescidendo de uma das correntes interpretativas possíveis, que, na esteira do voto fls. 574-582, era inclusive majoritária" (fl. 687 [grifo no original]). A decisão afirma, ainda, que "a minoria está correta quando aponta, em relação à alegação de ofensa à literal disposição de lei, que 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal)" (fl. 688 [sem grifos no original]). Além disso, o acórdão reconhece que "em linha de princípio, revisões de entendimentos jurisprudenciais não autorizam superar a coisa julgada formal, sob pena de insegurança jurídica, o que se quer afastar a todo modo" (fl. 689), assentando, também, que "o acórdão rescindendo, com amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela configuração do ato de improbidade, independentemente do dolo do agente" (fl. 686). Porém, verifica-se que, apesar de admitir a presença de verdadeiros obstáculos ao sucesso da Ação Rescisória, o decisum combatido acabou por 12
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS acolhê-la, ao argumento de que o caso concreto revela "situação excepcional, que não pode ser tratar da mesma forma" (fl. 689). Como amparo a esse posicionamento, sustentou-se o seguinte: O ato - supostamente improbo - praticado pelo ex-governador foi um só, concretizado no art. 1º do decreto n. 839/99, na parte que importa, de seguinte teor: "determinar (...) que os gestores, diretores de fundos (...) Recolham à secretaria de estado da fazenda, todo o numerário existente até aquela data, a crédito da conta depósitos de diversas origens' (o art. 2º do mesmo Decreto relaciona vários 'fundos' alcançados pela norma, vide fl. 18). Conforme referido em sessão de julgamento, por mais de um dos pares que acompanharam este relator, a unidade do ato administrativo supostamente improbo ensejaria o ajuizamento de uma única ação por ato de improbidade. Entretanto, não por ato do Ministério Público, mas por ação do Executivo seguinte, de partido político diverso do ex chefe do Executivo, foram propostas várias ações judiciais, cada uma para questionar a validade do mesmo decreto, mas em relação a cada um dos diversos fundos relacionados no segundo artigo. A exegese da douta maioria do Grupo de Câmaras de Direito Público, quanto à matéria devolvida a este Órgão Especial, funda-se no fato de que nos outros julgados de "hipóteses idênticas a esta, nas quais figuravam inclusive as mesmas partes e os mesmos fatos, diferenciando-se apenas quanto aos fundos dos quais foram transpostos valores para o tesouro do Estado, reconheceu-se que o ato inquinado não configuraria ato de improbidade administrativa pois, para tanto, seria necessária a presença do dolo ou da má-fé do agente, o que não se comprovou in casu" (fl. 568). A prova dos autos confirma que, em hipóteses idênticas, o Tribunal de Justiça não reconheceu na atitude do senhor ex-governador a prática de ato de improbidade administrativa. Exsurge, ao final, que apenas neste processo - neste único processo - o art. 1º do Decreto n. 839/99 foi considerado como ato de improbidade. Em todos os demais - e os julgamentos relacionados ao longo do processado o revelam, não havendo necessidade de repeti-los neste acórdão - o art. 1º do Decreto n. 839/99 não foi considerado como ato de improbidade. Não é coerente, justo e razoável que o mesmo proceder seja, conforme composição de órgão julgador, ora reconhecido, ora não reconhecido, como ato de improbidade administrativa. Não há lugar para tal incoerência jurídica porque o art. 1º do Decreto n. 839/99, improbo ou não, é um só. Por princípio atual e positivado das regras processuais, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A retificação dos outros julgados não é mais possível no âmbito deste Tribunal de Justiça e, tampouco, coaduna-se com o melhor direito aplicável à celeuma jurídica em destaque. Nesse contexto, com respeito e destaque às vozes vencidas no Grupo de Câmaras de Direito Público e neste Órgão Especial, acompanho a douta maioria porque a rescisão do acórdão da 2ª Câmara de Direito Público recompõe e unifica a orientação deste Tribunal de Justiça sobre a não ilicitude do ato praticado pelo Sr. Ex-Governador, acompanhando a atual - e também firme - orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. (fls. 689/690 [sem grifos no original]) Com efeito, as colocações expostas no acórdão recorrido deixam evidentes, além da utilização da rescisória como sucedâneo de recurso, a presença de três circunstâncias distintas, todas capazes de demonstrar, sem qualquer resquício de dúvida, o descabimento da ação no caso em apreço. A primeira delas é a de que o acórdão rescindendo não importou em violação literal de disposição de lei, fato que está mencionado expressamente na 13
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS decisão vergastada, que não contém – nem mesmo no trecho em que justifica as razões da rescisão do julgado – qualquer referência à possível afronta a dispositivo legal, capaz de ensejar o manejo e a consequente procedência da rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973. A segunda é a de que o acórdão combatido, ao negar provimento aos Embargos Infringentes interpostos pelo Ministério Público, confirmou a decisão da maioria dos integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, pautada em entendimento jurisprudencial atual e dissonante do posicionamento vigente à época da prolação do decisum rescindendo, culminando por reconhecer, de maneira no mínimo contraditória, afronta a dispositivo de lei, mais precisamente ao art. 11 da Lei n. 8.429/92. A conduta, com a devida vênia, violou frontalmente a Súmula 343 do STF, que orienta não ser cabível a "ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Vale dizer, por oportuno, que essa egrégia Corte de Justiça já se pronunciou a respeito do tema, em precedentes que reforçam a impertinência da ação rescisória para adequar decisão à jurisprudência posteriormente pacificada. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM INTUITO DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA POSTERIORMENTE PACIFICADA. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula 343/STF, é o da publicação da decisão rescindenda, e não do seu trânsito em julgado. 2. A data do trânsito em julgado da fase de conhecimento da demanda serve tão somente como termo inicial para contagem do prazo para ingresso de ação rescisória, não interferindo na pretensão de rescindir o julgado que, supostamente, teria infringido disposição de lei federal ao interpretá-la de forma diversa da posteriormente consolidada pela Corte Superior. 3. No presente caso, o julgamento do acórdão rescindendo ocorreu em 2009, enquanto a estabilização da jurisprudência se operou somente em 2014. 4. A jurisprudência, ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, não era consolidada, incidindo o óbice da Súmula 343/STF. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.[sem grifos no original] PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E DA COISA JULGADA. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA MS/GM N. 1.323, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1999. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO ÂMBITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PELA IMPROCEDÊNCIA. [sem grifos no original] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1742236/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. 14
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS 1. O cabimento da ação rescisória com amparo na alegativa de violação literal de lei impõe a demonstração de que o julgado conferiu uma interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela parte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser mantido. 2. No caso, a alegativa de afronta à coisa julgada confunde-se com a própria assertiva de contrariedade aos dispositivos legais enumerados pela parte autora (arts. 467, caput, 474 e 741, VI, do CPC/1973), devendo-se examinar se há vício rescisório na decisão que, no julgamento de embargos à execução, admitiu limite temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares, quando esse tema não foi objeto de debate durante a fase de conhecimento. 3. Não é possível asseverar a existência de literal afronta de lei, quando a orientação contida na decisão rescindenda encontra respaldo, inclusive, em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não tendo sido examinada na fase de conhecimento, admite-se a limitação temporal do índice de 9,56% a novembro de 1999, decorrente do reajuste da tabela do SUS pela Portaria 1.323/1999, permitindo-se que a Fazenda Pública solicite tal providência, seja nos embargos à execução, seja por meio de simples petição apresentada durante o cumprimento de sentença, sem que haja afronta à coisa julgada. 4. Ainda que existam julgados do STJ em sentido contrário à tese consagrada no título rescindendo, tal fato não é bastante para a procedência da ação rescisória, a qual depende da constatação de um evidente descompasso entre a decisão impugnada e a interpretação jurídica dos dispositivos legais tidos por afrontados, o que, na espécie, não ocorreu. Incidência da Súmula 343/STF. 5. Ação rescisória julgada improcedente. [sem grifos no original] AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF. APLICAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA DA VERBA. EFETIVA DISCUSSÃO. 1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese". Assim, a pacificação da jurisprudência da Corte em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula nº 343/STF. Precedentes da Corte Especial. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. 3. Na situação em exame, a interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tanto que seguiu a orientação jurisprudencial pacífica da época, o que atrai a incidência da Súmula nº 343/STF. Ademais, houve a efetiva discussão sobre a natureza jurídica do auxílio-cesta-alimentação - se verba de caráter remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato. 4. Agravo interno não provido. [sem grifos no original] Ainda que possa soar repetitivo, cumpre a este Órgão de Execução reforçar, mais uma vez, que a partir da análise do voto dissonante proferido no julgamento da Ação Rescisória, fica claro que a decisão rescindenda foi exarada respeitando- se o posicionamento jurisprudencial dominante à época, que não exigia, para a caracterização de atos de improbidade violadores dos princípios da Administração, a demonstração de dolo ou má-fé do agente público (fls. 482 e 580). [sem grifos no original] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AR 5.266/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/03/2018, DJe 10/04/2018. [sem grifos no original] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt na AR 5.849/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/08/2017, DJe 19/10/2017. 15
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS Tem-se, portanto, que a revisão do julgado, efetivada em virtude de não mais se admitir, sem a comprovação do elemento subjetivo, a condenação pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/92, desrespeitou a orientação assentada na Súmula 343 do STF, que deixou de ser aplicada ao caso concreto, apesar de estar-se, evidentemente, diante de decisão amparada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, e não de hipótese de violação literal a disposição de lei. Finalmente, o conteúdo da decisão recorrida permite concluir que a procedência da Ação Rescisória foi reconhecida como forma de rever a justeza do acórdão rescindendo – e fazer, por corolário, justiça ao autor, apesar de sua inércia em intentar qualquer recurso contra a decisão que lhe foi desfavorável, originariamente. O seguinte trecho do acórdão, aliás, deixa muito clara essa intenção: Não é coerente, justo e razoável que o mesmo proceder seja, conforme composição de órgão julgador, ora reconhecido, ora não reconhecido, como ato de improbidade administrativa. Não há lugar para tal incoerência jurídica porque o art. 1º do Decreto n. 839/99, improbo ou não, é um só. (fl. 690) É cediço, porém, que a ação rescisória não se presta a rediscutir os fatos e as provas encartados aos autos, o que foi necessário para desconstituir a decisão anteriormente proferida em relação à conduta do recorrido. Veja-se, a propósito, o posicionamento do STJ a respeito do assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. JUBILAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Cícero Silva Reis, visando desconstituir acórdão de mérito proferido na Ação Ordinária 5052317- 58.2012.404.7100/RS, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de jubilamento do autor. 2. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. [...] 5. Recurso Especial não conhecido. [sem grifos no original] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC/1973. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL, EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE LEI SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. A OFENSA A PRECEITO NORMATIVO, POR SI SÓ, NÃO SE CARACTERIZA COM O MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO E NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO [sem grifos no original] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1702281/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017. 16
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS DA RESCISÃO DA SENTENÇA POR ERRO DE FATO SE O ALEGADO FATO FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal a disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. 2. No caso dos autos, contudo, a alegação do segurado não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC. 3. É firme a orientação desta Corte de que o erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória, não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos, o que não se verifica na hipótese em exame. 4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.[sem grifos no original] Com efeito, a leitura do acórdão recorrido deixa claro que a suposta violação a dispositivo de lei que ensejou o acolhimento dos pedidos da rescisória não foi literal, frontal e direta, mas sim conclusão oriunda de reapreciação dos fatos que circundam a causa, por meio de alusão a litígio similar, em que não foi reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa pelo ex-Governador do Estado de Santa Catarina. Entretanto, não se pode olvidar que o acórdão rescindendo, examinando exaustivamente o conjunto fático-probatório constante nos autos originários, concluiu pela configuração de atos ímprobos, de sorte que a revisão deste entendimento ensejou, obrigatoriamente, nova valoração dos fatos e das provas apurados na Ação de Improbidade Administrativa, o que é defeso no âmbito excepcional da rescisória que, como já mencionado, não se presta à rediscussão de causa já decidida, e nem serve para correção de suposta injustiça da decisão. Essa circunstância, aliada a todas as demais que foram anteriormente expostas, demonstra que o Órgão Especial do TJSC não poderia ter julgado procedente a pretensão do recorrido; a hipótese, inclusive, seria de não admissão da Ação Rescisória, em virtude da flagrante ausência do pressuposto do art. 485, V, do CPC/1973, qual seja, a violação literal a dispositivo de lei. Mas, foi-se além, concluindo-se, de forma completamente equivocada, pela rescisão do julgado [sem grifos no original] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1412343/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017. 17
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS proferido com base no entendimento jurisprudencial que, à época, predominava em relação à matéria, de modo que a decisão vergastada não pode prevalecer. Vale salientar, em razão da pertinência, que o acórdão combatido, assim como os demais proferidos no feito, não foi unânime, merecendo destaque a manifestação do Desembargador Hélio do Valle Pereira, responsável, quando ainda Titular da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital, pela prolação da sentença exarada na Ação Civil Pública proposta contra o ex-Governador do Estado, que foi reformada por intermédio do acórdão rescindendo. Ao se pronunciar, o julgador ratificou o voto proferido pelo eminente Desembargador Jaime Ramos, que assentava que a pretensão do autor "na ação rescisória, é a reinterpretação do direito aplicado na Apelação Cível, a ele desfavorável, com base em outros julgamentos de casos idênticos, que lhe foram favoráveis", e que "a alteração da jurisprudência não autoriza a propositura nem o sucesso da ação rescisória" (fl. 691). Ressaltou o Desembargador, no voto dissidente, que "há limites muito angustos quanto à ação rescisória" (fl. 692), os quais, por certo, foram totalmente ultrapassados quando da prolação do acórdão recorrido, em evidente contrariedade ao art. 485, V, do CPC/1973, razão pela qual se espera que o presente recurso seja conhecido e provido, reconhecendo-se a ausência das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória no caso em apreço. 5 PEDIDO Posta assim a questão, por entender que a decisão combatida contraria o art. 485, V, do CPC/1973, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA pede o conhecimento e o provimento deste Recurso Especial, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de manejo da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, bem como a inexistência, no caso, das hipóteses de cabimento desta espécie de ação, em especial, a violação de literal disposição de lei, apta a ensejar a rescisão de julgado proferido com base em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Florianópolis, 30 de agosto de 2018. 18
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS Rogê Macedo Neves Procurador de Justiça Coordenador de Recursos Cíveis 19