O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. O Ministério Público alega que é possível estabelecer a prestação de serviços à comunidade como condição para o cumprimento da pena em regime aberto, ao contrário do que decidiu o Tribunal. A relatora do caso vota para provimento do recurso, entendendo ser permitido ao juiz fixar a prestação de serviços como condição especial para o regime aberto.
1. O Juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, como medidas educativas ou de acompanhamento médico, mas não pode impor uma pena substitutiva como condição, pois isso configuraria bis in idem.
2. Embora as Cortes de Justiça possam criar regras para aprimorar o cumprimento da pena, não podem determinar penas, pois isso é de competência federal.
3. O recurso especial foi desprovido.
Caso Nardone Recebimento ApelaçãO NãO Acolhimento Protesto Por Novo Juriivanmilmann
1) O juiz recebeu o recurso dos réus apenas como apelação, rejeitando o protesto por novo júri.
2) Ele concorda com a corrente que vê o protesto por novo júri como norma processual, e não penal, e portanto revogada pela nova lei.
3) O juiz determina que os advogados apresentem razões do recurso de apelação e que o Ministério Público apresente contra-razões, remetendo o processo ao Tribunal de Justiça.
1. Descreve os procedimentos comuns ordinários para processos criminais envolvendo crimes punidos com reclusão sob a competência de um juiz singular.
2. Explica que o procedimento não se aplica quando há previsão de procedimento especial, como no caso de crimes de tráfico.
3. Detalha as etapas do procedimento, incluindo inquérito policial, denúncia, citação, interrogatório, audiência de testemunhas, alegações finais e sentença.
O documento trata de três decisões judiciais sobre pedidos de habeas corpus. A primeira nega a liminar para revogar uma prisão preventiva por não haver elementos concretos que indiquem ilegalidade manifesta. A segunda concede liminar para soltar um réu preso preventivamente por não haver justificativa adequada. A terceira nega liminar para alterar regime de cumprimento de pena devido à ausência dos requisitos legais para concessão de medida cautelar.
1) O documento descreve procedimentos penais como o procedimento sumaríssimo e a proposta de suspensão condicional do processo. 2) Abrange questões como competência material, exclusão da competência, aplicação do procedimento e competência territorial no procedimento sumaríssimo. 3) Também trata de procedimentos de apuração de crimes falimentares, contra a administração pública, crimes de honra e contra a propriedade intelectual.
As principais alterações introduzidas pela Lei no 11.719/2008 incluem: 1) permitir que o juiz fixe indenização à vítima na sentença penal; 2) atualizar multa para abandono da causa pelo procurador; 3) criar citação por hora certa para réus ocultos.
O documento discute as principais alterações trazidas pelas Leis 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08 ao Código de Processo Penal brasileiro, dividindo os procedimentos em ordinário, sumário e sumaríssimo de acordo com a pena máxima aplicada. Também trata da previsão de resposta à acusação e do julgamento antecipado, da audiência única e do direito de defesa, da possibilidade de perguntas diretas às testemunhas e da gravação de atos processuais. Por fim
1. O Juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, como medidas educativas ou de acompanhamento médico, mas não pode impor uma pena substitutiva como condição, pois isso configuraria bis in idem.
2. Embora as Cortes de Justiça possam criar regras para aprimorar o cumprimento da pena, não podem determinar penas, pois isso é de competência federal.
3. O recurso especial foi desprovido.
Caso Nardone Recebimento ApelaçãO NãO Acolhimento Protesto Por Novo Juriivanmilmann
1) O juiz recebeu o recurso dos réus apenas como apelação, rejeitando o protesto por novo júri.
2) Ele concorda com a corrente que vê o protesto por novo júri como norma processual, e não penal, e portanto revogada pela nova lei.
3) O juiz determina que os advogados apresentem razões do recurso de apelação e que o Ministério Público apresente contra-razões, remetendo o processo ao Tribunal de Justiça.
1. Descreve os procedimentos comuns ordinários para processos criminais envolvendo crimes punidos com reclusão sob a competência de um juiz singular.
2. Explica que o procedimento não se aplica quando há previsão de procedimento especial, como no caso de crimes de tráfico.
3. Detalha as etapas do procedimento, incluindo inquérito policial, denúncia, citação, interrogatório, audiência de testemunhas, alegações finais e sentença.
O documento trata de três decisões judiciais sobre pedidos de habeas corpus. A primeira nega a liminar para revogar uma prisão preventiva por não haver elementos concretos que indiquem ilegalidade manifesta. A segunda concede liminar para soltar um réu preso preventivamente por não haver justificativa adequada. A terceira nega liminar para alterar regime de cumprimento de pena devido à ausência dos requisitos legais para concessão de medida cautelar.
1) O documento descreve procedimentos penais como o procedimento sumaríssimo e a proposta de suspensão condicional do processo. 2) Abrange questões como competência material, exclusão da competência, aplicação do procedimento e competência territorial no procedimento sumaríssimo. 3) Também trata de procedimentos de apuração de crimes falimentares, contra a administração pública, crimes de honra e contra a propriedade intelectual.
As principais alterações introduzidas pela Lei no 11.719/2008 incluem: 1) permitir que o juiz fixe indenização à vítima na sentença penal; 2) atualizar multa para abandono da causa pelo procurador; 3) criar citação por hora certa para réus ocultos.
O documento discute as principais alterações trazidas pelas Leis 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08 ao Código de Processo Penal brasileiro, dividindo os procedimentos em ordinário, sumário e sumaríssimo de acordo com a pena máxima aplicada. Também trata da previsão de resposta à acusação e do julgamento antecipado, da audiência única e do direito de defesa, da possibilidade de perguntas diretas às testemunhas e da gravação de atos processuais. Por fim
1) O Procurador-Geral da República pediu a abertura de um inquérito para investigar acusações de corrupção envolvendo o Deputado Federal Milton Antonio Casquel Monti, Valdemar da Costa Neto e a empresa Odebrecht relacionadas à construção da Ferrovia Norte-Sul.
2) O Ministro Edson Fachin deferiu o pedido, determinou o levantamento do sigilo do processo e o envio de documentos para a Justiça Federal de Goiás que também investiga outro grupo político.
3) A investigação sobre o grupo de Val
1) O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por Maurício Ramos Thomaz em favor de Paulo Henrique dos Santos Amorim contra decisão da Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital.
2) Alega-se que a decisão não analisou a aplicação da multa substitutiva prevista no artigo 60 do Código Penal e que o acórdão não interrompeu a prescrição.
3) Pede-se liminarmente a cassação do acórdão e a decretação da prescrição da pretensão executória.
1. O procedimento sumário se aplica a crimes punidos com detenção e contravenções penais de competência do juiz singular, sendo o rito padrão para esses delitos.
2. O procedimento é composto por inquérito policial, denúncia ou queixa, defesa prévia, oitiva de testemunhas de acusação, interrogatório do réu e audiência de instrução e julgamento.
3. A instrução deve ser encerrada em até 61 dias quando o réu estiver preso, sob pena de coação ilegal.
O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença condenatória proferida por um juiz. Alega-se a omissão na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e uma contradição entre a pena aplicada e o regime fixado. Pede-se que os embargos sejam conhecidos e providos para corrigir a omissão e contradição, fixando o regime semi-aberto.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que o processo nasce com o pedido do autor, se desenvolve com a prestação jurisdicional do Estado, e se extingue normalmente quando atinge sua meta, que é a composição do litígio por meio de sentença ou satisfação do credor. O documento também aborda os sujeitos da relação processual, as causas que podem levar à suspensão ou extinção do processo, e os efeitos dessas ocorrências.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
pedido de informaqções ao ministro Luiz FuxMarcelo Auler
Na quarta-feira (06/09) o Blog encaminhou, através da assessoria de comunicação do Supremo Tribunal Federal o pedido de informações abaixo. No final da tarde, após a sessão da corte, fomos comunicados que o ministro preferiu não se pronunciar a respeito. Talvez, quem saiba, faça-o a seus pares. Mas, em nome da transparência defendida esta semana pela presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, não seria o caso de fazê-lo em público?
O documento trata de um habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para um réu condenado por vias de fato. O relator defere liminarmente o pedido para restabelecer a decisão de primeira instância até o julgamento final, considerando plausível a interpretação de que a proibição do artigo 44 do Código Penal não se aplica a infrações de pequeno potencial ofensivo.
1. O documento trata de um pedido de indulto formulado por José Dirceu de Oliveira e Silva com base em decreto presidencial de 2015.
2. Foi concedido o indulto uma vez que José Dirceu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei.
3. No entanto, José Dirceu permanecerá preso devido a outra condenação de 23 anos por fatos ocorridos anteriormente.
1) O documento discute o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que permite recurso contra decisões do juiz da execução.
2) Existem divergências sobre se o procedimento a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito ou do agravo de instrumento do Código de Processo Civil.
3) O agravo em execução não tem efeito suspensivo, mas pode ser impetrado mandado de segurança para suspender a decisão quando presentes certos requisitos.
O documento discute a competência por prerrogativa de função no direito processual penal brasileiro. Ele explica que certos órgãos judiciais superiores, como o STF e STJ, têm competência originária para processar e julgar determinadas autoridades quando acusadas de crimes comuns, devido à importância dos cargos que ocupam. A segunda parte lista os principais cargos e autoridades que desfrutam deste foro privilegiado perante cada órgão judiciário superior.
O documento descreve os procedimentos de alegações finais no processo penal ordinário e no júri segundo o novo Código de Processo Penal brasileiro. No processo ordinário, as alegações finais são orais por 20 minutos para acusação e defesa, podendo ser estendidas por mais 10 minutos. No júri, as alegações também são orais por 20 minutos cada, com possibilidade de extensão por mais 10 minutos.
O documento discute a audiência de custódia, um instituto previsto em tratados internacionais e leis brasileiras, mas aplicado de forma inconsistente nos tribunais. Ele explica que a audiência tem como objetivo garantir os direitos da pessoa presa e analisar a legalidade e necessidade da prisão. Segundo cortes internacionais, a não realização da audiência pode resultar na apresentação imediata ao juiz ou libertação da pessoa. No Brasil, o documento argumenta que cada caso deve ser analisado individualmente considerando a fase processual.
1. O Tribunal Regional Federal condenou o réu pelo crime de falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, aplicando a pena do crime de tráfico ilícito de drogas.
2. O Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício para anular a condenação, uma vez que o Tribunal Regional afastou a incidência da norma penal sem declarar sua inconstitucionalidade, violando a cláusula de reserva de plenário.
3. O novo julgamento deverá observar a cláusula de reserva de
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
1. O STF aprovou a Súmula Vinculante 45, que estabelece que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pelas Constituições Estaduais.
2. O STJ estabeleceu duas novas súmulas: a 520, sobre saídas temporárias de presos, e a 521, sobre a legitimidade da Fazenda Pública para executar o pagamento de multas.
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Marcelo Auler
1) O relator rejeita as preliminares suscitadas, incluindo a alegação de que a lei impugnada não revogou totalmente o complexo normativo anterior e a de que a impugnação foi genérica.
2) A organização da Justiça Estadual pode ocorrer por ato administrativo ou lei, mas a matéria da Lei Estadual sobre pagamento de magistrados está reservada à lei complementar federal.
3) Dessa forma, a Lei Estadual no 5.535/2009 sobre vantagens de magistrados é inconstituc
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STFRcorcioli
1. Um juiz de direito de São Paulo foi banido de atuar em varas criminais e de infância infracional após uma representação de promotores.
2. Apesar do arquivamento da representação, o banimento permaneceu sem justificativa.
3. O juiz recorreu ao CNJ pedindo o fim do banimento e critérios objetivos para designações, o que foi parcialmente deferido pelo plenário.
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
1) O Procurador-Geral da República pediu a abertura de um inquérito para investigar acusações de corrupção envolvendo o Deputado Federal Milton Antonio Casquel Monti, Valdemar da Costa Neto e a empresa Odebrecht relacionadas à construção da Ferrovia Norte-Sul.
2) O Ministro Edson Fachin deferiu o pedido, determinou o levantamento do sigilo do processo e o envio de documentos para a Justiça Federal de Goiás que também investiga outro grupo político.
3) A investigação sobre o grupo de Val
1) O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por Maurício Ramos Thomaz em favor de Paulo Henrique dos Santos Amorim contra decisão da Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital.
2) Alega-se que a decisão não analisou a aplicação da multa substitutiva prevista no artigo 60 do Código Penal e que o acórdão não interrompeu a prescrição.
3) Pede-se liminarmente a cassação do acórdão e a decretação da prescrição da pretensão executória.
1. O procedimento sumário se aplica a crimes punidos com detenção e contravenções penais de competência do juiz singular, sendo o rito padrão para esses delitos.
2. O procedimento é composto por inquérito policial, denúncia ou queixa, defesa prévia, oitiva de testemunhas de acusação, interrogatório do réu e audiência de instrução e julgamento.
3. A instrução deve ser encerrada em até 61 dias quando o réu estiver preso, sob pena de coação ilegal.
O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença condenatória proferida por um juiz. Alega-se a omissão na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e uma contradição entre a pena aplicada e o regime fixado. Pede-se que os embargos sejam conhecidos e providos para corrigir a omissão e contradição, fixando o regime semi-aberto.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que o processo nasce com o pedido do autor, se desenvolve com a prestação jurisdicional do Estado, e se extingue normalmente quando atinge sua meta, que é a composição do litígio por meio de sentença ou satisfação do credor. O documento também aborda os sujeitos da relação processual, as causas que podem levar à suspensão ou extinção do processo, e os efeitos dessas ocorrências.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
pedido de informaqções ao ministro Luiz FuxMarcelo Auler
Na quarta-feira (06/09) o Blog encaminhou, através da assessoria de comunicação do Supremo Tribunal Federal o pedido de informações abaixo. No final da tarde, após a sessão da corte, fomos comunicados que o ministro preferiu não se pronunciar a respeito. Talvez, quem saiba, faça-o a seus pares. Mas, em nome da transparência defendida esta semana pela presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, não seria o caso de fazê-lo em público?
O documento trata de um habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para um réu condenado por vias de fato. O relator defere liminarmente o pedido para restabelecer a decisão de primeira instância até o julgamento final, considerando plausível a interpretação de que a proibição do artigo 44 do Código Penal não se aplica a infrações de pequeno potencial ofensivo.
1. O documento trata de um pedido de indulto formulado por José Dirceu de Oliveira e Silva com base em decreto presidencial de 2015.
2. Foi concedido o indulto uma vez que José Dirceu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei.
3. No entanto, José Dirceu permanecerá preso devido a outra condenação de 23 anos por fatos ocorridos anteriormente.
1) O documento discute o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que permite recurso contra decisões do juiz da execução.
2) Existem divergências sobre se o procedimento a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito ou do agravo de instrumento do Código de Processo Civil.
3) O agravo em execução não tem efeito suspensivo, mas pode ser impetrado mandado de segurança para suspender a decisão quando presentes certos requisitos.
O documento discute a competência por prerrogativa de função no direito processual penal brasileiro. Ele explica que certos órgãos judiciais superiores, como o STF e STJ, têm competência originária para processar e julgar determinadas autoridades quando acusadas de crimes comuns, devido à importância dos cargos que ocupam. A segunda parte lista os principais cargos e autoridades que desfrutam deste foro privilegiado perante cada órgão judiciário superior.
O documento descreve os procedimentos de alegações finais no processo penal ordinário e no júri segundo o novo Código de Processo Penal brasileiro. No processo ordinário, as alegações finais são orais por 20 minutos para acusação e defesa, podendo ser estendidas por mais 10 minutos. No júri, as alegações também são orais por 20 minutos cada, com possibilidade de extensão por mais 10 minutos.
O documento discute a audiência de custódia, um instituto previsto em tratados internacionais e leis brasileiras, mas aplicado de forma inconsistente nos tribunais. Ele explica que a audiência tem como objetivo garantir os direitos da pessoa presa e analisar a legalidade e necessidade da prisão. Segundo cortes internacionais, a não realização da audiência pode resultar na apresentação imediata ao juiz ou libertação da pessoa. No Brasil, o documento argumenta que cada caso deve ser analisado individualmente considerando a fase processual.
1. O Tribunal Regional Federal condenou o réu pelo crime de falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, aplicando a pena do crime de tráfico ilícito de drogas.
2. O Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício para anular a condenação, uma vez que o Tribunal Regional afastou a incidência da norma penal sem declarar sua inconstitucionalidade, violando a cláusula de reserva de plenário.
3. O novo julgamento deverá observar a cláusula de reserva de
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
1. O STF aprovou a Súmula Vinculante 45, que estabelece que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pelas Constituições Estaduais.
2. O STJ estabeleceu duas novas súmulas: a 520, sobre saídas temporárias de presos, e a 521, sobre a legitimidade da Fazenda Pública para executar o pagamento de multas.
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Marcelo Auler
1) O relator rejeita as preliminares suscitadas, incluindo a alegação de que a lei impugnada não revogou totalmente o complexo normativo anterior e a de que a impugnação foi genérica.
2) A organização da Justiça Estadual pode ocorrer por ato administrativo ou lei, mas a matéria da Lei Estadual sobre pagamento de magistrados está reservada à lei complementar federal.
3) Dessa forma, a Lei Estadual no 5.535/2009 sobre vantagens de magistrados é inconstituc
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STFRcorcioli
1. Um juiz de direito de São Paulo foi banido de atuar em varas criminais e de infância infracional após uma representação de promotores.
2. Apesar do arquivamento da representação, o banimento permaneceu sem justificativa.
3. O juiz recorreu ao CNJ pedindo o fim do banimento e critérios objetivos para designações, o que foi parcialmente deferido pelo plenário.
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Ex-prefeito de Crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo STJJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Ex prefeito de crateús, paulo nazareno, é condenado pel stjJosé Ripardo
Este documento é um despacho do Superior Tribunal de Justiça sobre um agravo em recurso especial interposto por Paulo Nazareno Soares Rosa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5a Região. O STJ conheceu parcialmente do agravo, reconhecendo que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente motivada, mas determinando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
O documento resume uma ação penal contra Ivo Narciso Cassol e outros réus condenados por crimes de licitação. Solicita-se a execução das penas, incluindo a substituição da pena privativa de liberdade de Ivo Cassol por prestação de serviços à comunidade no Distrito Federal, e o acompanhamento dos demais réus pela Vara de Execuções Penais de Rolim de Moura.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
O documento descreve uma ação rescisória movida por um ex-governador contra decisão judicial anterior que o condenou por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça julgou a ação parcialmente procedente, rescindindo a condenação por entender que não havia dolo, mas manteve outras questões. O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada para reanalisar o mérito já julgado e contrariou entendimento do STF.
Este documento apresenta a sentença de um processo trabalhista entre Carlos da Costa Pinto Neves e o Santa Cruz Futebol Clube. A sentença reconhece o período trabalhado pelo reclamante, sua remuneração mensal de R$6.000,00, sua dispensa imotivada e condena o reclamado a pagar as verbas rescisórias devidas como aviso prévio, férias, 13o salário e horas extras trabalhadas.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo em favor de Edmar Lopes Feliciano para fixação do regime semiaberto para cumprimento de sua pena. O STF concedeu a ordem para remover o óbice da lei que determina o regime fechado para crimes hediondos, permitindo ao juiz fixar o regime semiaberto levando em conta as circunstâncias subjetivas favoráveis do paciente.
1. O documento discute os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista no processo do trabalho brasileiro.
2. São pressupostos a divergência jurisprudencial, a violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e o cabimento do recurso de acordo com o tipo de processo.
3. O recurso de revista tem natureza extraordinária e objetiva garantir a autoridade da lei e uniformidade na interpretação jurisprudencial.
1. O documento descreve uma decisão judicial em um processo criminal contra Rubens Moreira Mendes Filho e José de Carvalho Filho, acusados de crimes de corrupção.
2. A defesa de Rubens alega prescrição da pretensão punitiva do Estado, mas o juiz rejeita este argumento.
3. O juiz também rejeita os argumentos da defesa sobre ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
Local: Sanharó.
Problema: IPTU cobrado sem lei, IPTUs em valores irrazoáves - populares revoltados com a cobrança.
Problema Júridico: ou não exste lei sobre IPTU em Sanharó ou não houve publicidade da Lei.
Dimensão do Problema: Vários municípios do Brasil estão em semelhante situação; mas geralmente há lei, a base de cálculo e a alíquota é que são arbitrárias, no caso de Sanharó provavelmente não há lei sobre o Tema.
Tipo de Ação: AÇÃO POPULAR
Pedido: anulação dos lançamentos/cobrança dos IPTUs dos últimos 5 anos.
Pedido 2: ressarcimento dos valores cobrado arbitrariamente.
Autor : Yuri (vereador)
Réu: atual prefeito de Sanharó e ex-secretário de Finanças (Fernando)
Advogado: Herbert José Brito de Freitas - OAB/PE:33283 (especialisata em Direito do Estado)
observações:
1. A Administração municipal já tivera conhecimento da ilegalidade, por meio de requerimentos formais e Informais de populares - há anos.
2. A Ação Popular é bem antiga, mas seu uso em matéria tributária é relativamente novo.
3. O andamento da AÇão está lento, em mais de um mês não houve resposta do réu,e nem da prefeitura.
4.O valor da Ação é alto, já que são anos de IPTU pagos irrazoavelmente.
5.Há uma grande dificuldade de deflagrar essa ação,pois as provas ficam nas mãos da administração, necessitando persistência do AUTOR e um advogado altamente especializado.
Observações: apesar da peça estar adaptada do formato original, o conteúdo permanece o mesmo.
Este documento descreve um caso judicial no Tribunal de Justiça do Paraná sobre um agravo de instrumento movido pelo Partido dos Trabalhadores contra uma decisão que aplicou multa diária por descumprimento de uma liminar. Após audiência de conciliação, foi acordado que as manifestações da "Vigília Lula Livre" ocorreriam em horários específicos e locais definidos, sem uso de som ou fogos de artifício, mas o Município de Curitiba não aderiu ao acordo.
O documento discute três casos julgados pelo STF:
1) ADI sobre submissão de medidas cautelares aplicadas a parlamentares à respectiva Casa Legislativa;
2) RHC sobre condenação por atentado violento ao pudor e fixação de regime inicial fechado;
3) RE sobre situação de advogados contratados sem concurso para defensoria pública após CF/1988.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
O documento trata de embargos infringentes e de nulidade apresentados por Teodósio contra decisão que manteve sua condenação por furto privilegiado. Os principais pontos levantados são: 1) o cabimento dos embargos dado a divergência entre os votos; 2) a aplicação do furto privilegiado com pena reduzida estava correta conforme o voto vencido; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também era possível. Assim, os embargos tem o objetivo de reformar a decisão e aplic
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...Rogerio Abreu
O documento discute princípios e características do processo previdenciário judicial no Brasil. Aborda os tipos de ações previdenciárias de acordo com o rito e objeto, questões de competência territorial e valor da causa, e reconhecimento de incompetência e declinação ou extinção do processo.
Este documento fornece um resumo da Lei 9099/95 que regulamenta os Juizados Especiais Criminais no Brasil. Ele discute o conceito de infração de menor potencial ofensivo, os princípios que regem os Juizados como celeridade e informalidade, e aspectos como competência, atos processuais, fase preliminar e audiência preliminar.
Semelhante a Voto laurita vaz. r esp 1.107.314 (20)
O documento descreve um caso de habeas corpus impetrado contra decisão judicial que manteve o recebimento de denúncia em ação penal por crimes de estelionato e falsidade ideológica. O relator negou provimento ao habeas corpus ao entender que a decisão questionada apresentou fundamentação suficiente ao afastar as hipóteses de absolvição sumária e dar prosseguimento ao processo.
1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
Este resumo contém 3 frases ou menos:
O documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de três pessoas acusadas de exercerem ilegalmente a profissão de "flanelinha". A defesa alega que a conduta é atípica por falta de regulamentação, adequação social e insignificância da lesão. O relator entende que a conduta não é suficientemente reprovável para ensejar punição penal.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão de Manoel da Silva após sua pronúncia por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
2) O impetrante alega nulidade do acórdão por falta de intimação do advogado para o julgamento do recurso e excesso de linguagem na fundamentação.
3) A relatora entende que não houve vício de intimação e que parte da fundamentação extrapolava
A empresa está enfrentando desafios financeiros devido à queda nas vendas e precisa cortar custos. Um plano de reestruturação é proposto para demitir funcionários e fechar algumas lojas menos rentáveis para reduzir gastos e voltar ao lucro.
O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente Maite Caroline de Paula Gomes para prisão domiciliar. A paciente estava presa com seu filho menor de 6 meses e tinha direito à substituição da prisão devido à necessidade de amamentação, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Marta Aparecida Benedicto Mota, que está presa preventivamente por tráfico de drogas.
2) Foi concedida liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, devido ao fato de Marta ter filhos menores de 6 anos.
3) O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para confirmar a liminar, uma vez que não há novos elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal recorreu de decisão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O MP alega que: (1) Não há elementos que indiquem alteração das provas para revogar a prisão preventiva; (2) A decisão não analisou adequadamente a questão da prisão preventiva à luz dos princípios constitucionais; (3) A decisão não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido pelo réu que justificaria a anulação do julgamento.
Este documento contém os votos e debates de vários ministros do Supremo Tribunal Federal sobre um caso. Vários ministros apresentaram seus votos preliminares e depois seus votos finais, com alguns acrescentando aditamentos ou comentando uma proposta posterior.
Esta resolução estabelece que membros do Ministério Público devem prestar atendimento ao público e advogados sempre que solicitados, em local e horário adequados, para avaliar demandas. O atendimento deve respeitar a ordem de chegada e agendar data e horário quando não for possível atender imediatamente. Casos urgentes devem ser atendidos inclusive em regime de plantão.
1) A paciente foi presa por tráfico de drogas e teve negado pedido de liberdade provisória pela justiça estadual e federal;
2) Sua defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão cautelar;
3) O relator do caso no STF entende que a decisão que negou a liberdade provisória não apresentou motivação baseada em elementos concretos caracterizando constrangimento ilegal.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Samir Mattar, prefeito investigado por crimes contra a administração pública. O relator negou liminarmente o pedido inicial, mas reconsiderou parcialmente admitindo o processo. Após quase um ano de investigação sem conclusão do inquérito ou denúncia, o relator entendeu configurado excesso de prazo no afastamento do prefeito do cargo, concedendo parcialmente o habeas corpus.
Este documento trata de um recurso em sentido estrito contra uma decisão que concedeu liberdade provisória a um acusado de tráfico de drogas. A decisão manteve as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva impostas em primeira instância, como comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento noturno. O relator do recurso votou por negar provimento ao recurso em sentido estrito, entendendo que as medidas cautelares alternativas à prisão eram adequadas para garantir a or
O réu foi condenado por tráfico de drogas por estar com 72,73g de maconha dividida em porções menores. O Tribunal de Justiça desclassificou o crime para posse para consumo pessoal com base na pequena quantidade de droga encontrada e extinguiu a punibilidade devido ao réu já ter cumprido mais de 12 meses de prisão preventiva.
Este relatório final apresenta o trabalho da Comissão de Juristas para a elaboração de um anteprojeto de Código Penal. A Comissão realizou audiências públicas, seminários e reuniões durante sete meses para analisar o Código Penal vigente e leis extravagantes. O resultado é um anteprojeto que moderniza o Código Penal, unifica a legislação penal e torna as penas mais proporcionais.
O documento trata de um caso de embargos infringentes e de nulidade interpostos por Claudimar Saldanha Lima contra sua condenação por porte ilegal de munição e uso de documento falso. A relatora conclui que houve atipicidade para o porte de munição, mas manteve a condenação por uso de documento falso, dando parcial provimento aos embargos.
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.314 - PR (2008/0282442-8) (f)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : ADELINO GONÇALVES
ADVOGADO : EUROLINO SECHINEL DOS REIS - DEFENSOR DATIVO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR condenou
Adelino Gonçalves, ora Recorrido, como incurso no art. 218 do Código Penal, em
continuidade delitiva, à pena de 02 anos e 11 meses, fixando o regime aberto para o inicial
cumprimento das penas, mediante condições, inclusive prestação de serviços à comunidade e
multa.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou
provimento ao apelo defensivo. Contudo, de ofício, excluiu a prestação de serviços à
comunidade da condenação do Recorrido, ao entendimento que se estaria cumulando a pena
privativa de liberdade em regime aberto com uma pena restritiva de direitos, o que não é
previsto pela legislação.
O Parquet paranaense opôs embargos de declaração, aduzindo omissão e
obscuridade, porque a prestação de serviços à comunidade seria condição facultativa e
especial do regime aberto, segundo o permissivo do art. 115 da Lei de Execuções Penais.
Os embargos foram rejeitados por maioria, vencida a Relatora que os acolhia
com efeito modificativos.
Sustenta o Recorrente, nas razões do especial, violação aos arts. 115 e 119 da
Lei n.º 7.210/84, alegando, em suma, que "é perfeitamente possível, sim, o estabelecimento de
prestação de serviços à comunidade como uma das condições para o cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime aberto" (fl. 778).
Requer, assim, que seja restabelecida a sentença de primeiro grau.
Diante da multiplicidade de recursos especiais que veiculam a matéria, o
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fulcro na Resolução n.º 08/STJ,
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2. Superior Tribunal de Justiça
de 07/08/2008, admitiu o presente recurso especial como representativo da controvérsia e o
encaminhou a esta Corte, tendo sido distribuído à minha relatoria.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 958/979, opinando pelo
provimento do recurso, em parecer assim sumariado:
"RECURSO ESPECIAL.ART. 105, III, a E c, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO ESPECIAL
PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
Essa c. Corte entende que o art. 115 da LEP autoriza o Magistrado
fixar outras condições, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da
pena em regime aberto, como forma de se alcançar a finalidade da execução
penal.
A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o
cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. O item 7.2.2.1
do Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Paraná prevê a
prestação de serviços à comunidade como condição especial, não havendo
qualquer ilegalidade em sua exigência para o cumprimento da pena privativa
de liberdade em regime aberto.
Precedentes.
Parecer pelo conhecimento e provimetno do recurso, para
restabelecer a r. sentença condenatória, que impôs, dentre as condições para
o cumprimento da pena em regime aberto, a prestação de serviços à
comunidade."
É o relatório.
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3. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.314 - PR (2008/0282442-8) (f)
VOTO VENCIDO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
O recurso, interposto com fulcro na alínea a do dispositivo constitucional,
merece ser conhecido, tendo em vista o devido prequestionamento da matéria e a
demonstração, nos moldes regimentais, de contrariedade à lei federal.
Passo ao exame do mérito recursal.
Na hipótese sob exame, o Juízo de Direito da Comarca de Cruzeiro do
Oeste/PA, ao condenar o Recorrido à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, pela prática do
crime de corrupção de menores, previsto do art. 218 do Código Penal, em continuidade
delitiva, determinou, quanto ao regime de cumprimento da pena, o seguinte:
"Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento de pena,
o aberto , (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, a ser cumprido da seguinte
forma:
a)- prestação de serviço à comunidade na forma do artigo 46 do
Código Penal (quatro horas semanais durante o tempo de cumprimento da
pena, de acordo com a aptidão do condenado), cuja entidade ou órgão será
designada na oportunidade da audiência admonitória ou pagamento de cesta
básica no valor de dois salários mínimos mensais para instituição da comarca
pelo mesmo período.
b)- comparecer mensalmente em Juízo justificar suas atividades e
atualizar endereço;
c)- não frequentar casas de jogos e bares;
d)- não deixar sua residência depois das 22:00 (vinte e duas) horas
nos dias úteis e nele permanecer durante todo o período nos dias de folga ao
trabalho, ante a ausência de casa e albergados nesta circunscrição
judiciária." (fl. 643)
O Tribunal de Justiça paranaense negou provimento ao apelo defensivo.
Contudo, de ofício, excluiu a prestação de serviços como condição para o cumprimento da
pena em regime aberto, no seguintes temos:
"A imposição da prestação de serviços à comunidade como condição
ao cumprimento da pena em regime aberto deve ser extirpada, pois esta
restrição de direitos tem caráter substitutivo em relação à pena imposta e tal
implicaria na concorrência de uma terceira pena, não cominada, lesando, em
conseqüência, o princípio da reserva legal." (fl. 719)
Irresignado, o Ministério Público paranaense interpôs o presente recurso,
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4. Superior Tribunal de Justiça
sustentado que "a prestação de serviços à comunidade, na qualidade de pena restritiva de
direitos, efetivamente não se pode cumular com a pena privativa de liberdade. Nada obsta,
porém, que ela figure como condição especial do regime aberto, na forma do art. 115 da
LEP, caso em que se despe das características inerentes ao art. 44 do CP" (fl. 794).
O recurso do Parquet estadual merece ser provido.
De fato, ao contrário do que concebe o acórdão recorrido, a Lei de Execuções
Penais autoriza o Magistrado a fixar outras condições, além das gerais e obrigatórias, para o
cumprimento da pena em regime aberto, inclusive a prestação de serviços à comunidade.
Confira-se o disposto no art. 115 da Lei n.º 7.210/84:
"Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a
concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e
obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos
dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades,
quando for determinado."
O dispositivo acima transcrito, ao permitir que o Magistrado fixe condição
especial para cumprimento da pena em regime aberto, busca adequar o regime mais benéfico
às particularidades do condenado, com a finalidade de melhor promover sua reintegração à
sociedade, objetivo precípuo da execução penal.
A obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade, no caso, não se
confunde com a pena restritiva de direito prevista no art. 44 do Código Penal, inexistindo,
portanto, cumulação com a pena privativa de liberdade.
A possibilidade de o Magistrado estabelecer outros obrigações aos condenados
em regime aberto é reforçada, inclusive, pelo texto do art. 119 da Lei n.º 7.210/84, que
preceitua o seguinte:
"Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas
complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal)."
Nesse contexto, consoante afirma o Recorrente, o Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, em observância à possibilidade aberta
pelo Lei das Execuções, expressamente prevê que: "Ao fixar o regime aberto, o juiz poderá
estabelecer, como uma condição, dentre outras, a prestação de serviços à comunidade ou a
entidades publicas, bem como a prestação pecuniária e limitação de fim de semana."
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5. Superior Tribunal de Justiça
Ressalte-se que, como condições especiais, aplicam-se aquelas fixadas para a
concessão de liberdade vigiada, suspensão condicional da pena e livramento condicional.
Quanto à suspensão condicional da pena, afirma o § 1º do art. 78 do Código Penal que "no
primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade " (grifei).
Acerca do tema, convém trazer à colação o escólio de JÚLIO FABRINI
MIRABETE, que corrobora o entendimento acima apresentado, in verbis :
"Além das condições obrigatórias, pode o juiz fixar outras,
facultativamente. Levando em conta a natureza do delito e as condições
pessoais de seu autor, como já foi visto, imporá ele condições idênticas às
anteriormente previstas para a liberdade vigiada ou as que se fixam para a
suspensão condicional da pena e o livramento condicional ." (in Execução
Penal, 11ª edição, Ed. Atlas, p. 465 - grifei.)
Idêntico posicionamento colhe-se do magistério de Gilberto Ferreira, in
"Aplicação da pena", Rio de Janeiro, ed. Forense, 1998, p. 170:
"(...) se a prestação de serviços à comunidade é dotada de tantas
vantagens por que não colocá-la como uma das condições para cumprimento
da pena em regime domiciliar? Note-se que aí o regime aberto teria algum
sentido. (...) É esta, pois, a minha sugestão. E ela não é arbitrária, nem ilegal.
Está implicitamente prevista no art. 115 da LEP. Atente-se para o que diz esse
art. 115: 'O juiz poderá estabelecer 'condições especiais' para a concessão do
regime aberto' (...) E quais são essas condições especais? Uma delas outra
não é que a prestação de serviços à comunidade, a qual já é condição
expressa do sursis (arts. 78, parágrafo 1º; 158, parágrafo 1º da LEP; e 698,
parágrafo 2º, II, do CPP) e, inclusive, do livramento condicional (arts. 718,
combinado com o art. 698, parágrafo 2º, II, ambos do CPP e 132 da LEP...)"
Como se vê, afigura-se permitido ao magistrado, ao fixar o regime aberto,
estabelecer a obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade, uma vez que não se
trata de cumulação de penas, e sim, de condição especial prevista no art. 115 da Lei de
Execuções Penais.
É sabido que, em recentes precedentes, a Egrégia Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça entendeu no sentido de que: "A prestação de serviço à comunidade não
pode ser prevista como condição especial do regime aberto, já que é pena restritiva de
direitos, que deve ser considerada autônoma e substitutiva da pena privativa de liberdade."
(REsp 867959/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em
16/09/2010, Dje de 04/10/2010). No mesmo diapasão foram os julgamentos proferidos pelo
órgão julgador nos autos do HC 153296/SP, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES
(Desembargador convocado do TJ/CE), DJe de 02/08/2010, e do HC 138122/SP, Rel. Min.
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6. Superior Tribunal de Justiça
OG FERNANDES, DJe de 01/02/2010.
Filio-me, contudo, à jurisprudência firmada na Quinta Turma desta Corte
Superior no sentido de que "o Magistrado, nos termos previstos pelo art. 115 da LEP, está
autorizado a fixar outras condições, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da
pena em regime aberto" (HC 157716/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 04/10/2010).
Com efeito, a imposição de condições complementares ao regime aberto, além
de permitida, contribui com a finalidade preventiva e retributiva da pena, porquanto em face
da fiscalização precária e da ausência de casa do albergado na maioria dos locais, em termos
práticos, a condenação a pena privativa de liberdade no regime aberto torna-se menos gravosa
do que a imposição de penas alternativas, cuja fiscalização é mais eficaz, que provoca uma
preocupante incoerência legal.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Quinta Turma:
"HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO EM
REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE
DIREITOS, E MULTA. NÃO-CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
IMPOSTAS. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MP PARA INCLUIR
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO
ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
CONCESSÃO PELO TRIBUNAL. EXIGÊNCIA POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO
MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. A 5a. Turma desta Corte já decidiu pela inexistência de
ilegalidade no estabelecimento da prestação de serviços à comunidade como
condição especial de cumprimento da pena em regime aberto, observados os
termos dos arts. 115 e 119 da LEP.
2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial."
(HC 140069/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de
29/03/2010.)
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO ESPECIAL
PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
I - O art. 115 da LEP autoriza o Magistrado fixar outras condições,
além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto
(Precedentes).
II - In casu, não se trata de pena restritiva de direitos substitutiva de
pena privativa de liberdade (art. 43, inciso IV, e art. 46 do Código Penal), mas
sim de condição especial na fixação do regime aberto, como forma de se
alcançar a finalidade da execução penal.
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7. Superior Tribunal de Justiça
Ordem denegada." (HC 159.975/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe
de 28/06/2010.)
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO.
REGIME ABERTO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Afigura-se permitido ao magistrado, ao fixar o regime aberto,
estabelecer a obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade, uma
vez que não se trata de cumulação de penas, como alega o Impetrante, e sim,
de condição especial prevista no art. 115 da Lei de Execuções Penais.
Precedente desta Corte.
2. Ordem denegada." (HC 94246/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe
de 09/03/2009.)
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO
ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo estabelece o art. 115 da LEP, o Juízo singular poderá
fixar outras condições, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da
reprimenda em regime aberto.
2. Não há ilegalidade na exigência para o cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime aberto concomitante com a prestação de
serviços à comunidade como condição especial, desde que prevista na
legislação local, nos termos do art. 119 da LEP.
3. Trata-se, na espécie, de condição especial na fixação do regime
aberto, como forma de se alcançar a finalidade da execução penal, e não de
pena restritiva de direitos substitutiva de pena privativa de liberdade.
4. Recurso especial provido." (REsp 1012953/PR, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 30/03/2009.)
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO
ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
I - O art. 115 da LEP autoriza o Magistrado fixar outras condições,
além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime
aberto.
II - Havendo previsão na legislação local da prestação de serviços à
comunidade como condição especial, não há qualquer ilegalidade em sua
exigência para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
aberto (art. 119 da LEP).
III - In casu, não se trata de pena restritiva de direitos substitutiva de
pena privativa de liberdade (art. 43, inciso IV, e art. 46 do Código Penal), mas
sim de condição especial na fixação do regime aberto, como forma de se
alcançar a finalidade da execução penal.
Recurso provido." (REsp 982.847/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/11/2008.)
Documento: 17970096 - RELATÓRIO E VOTO VENCIDO - Site certificado Página 7 de 8
8. Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a
sentença condenatória de primeiro grau, que impôs a prestação de serviços à comunidade
como condição especial para o regime aberto.
É o voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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