O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
1) O Supremo Tribunal Federal analisou um recurso extraordinário questionando o índice de correção monetária aplicado a precatórios.
2) Foi reconhecida a parcial procedência do recurso, uma vez que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência do STF que declarou inconstitucional parte da lei que estabelecia o índice de correção.
3) Quanto ao índice específico a ser aplicado, o STF entendeu ser matéria a ser decidida pelo tribunal de origem, demand
O documento descreve uma ação rescisória movida por um ex-governador contra decisão judicial anterior que o condenou por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça julgou a ação parcialmente procedente, rescindindo a condenação por entender que não havia dolo, mas manteve outras questões. O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada para reanalisar o mérito já julgado e contrariou entendimento do STF.
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a execução provisória da sua pena. A defesa alega que ainda cabe recurso com efeito suspensivo e que a jurisdição ordinária não está esgotada. O relator nega o pedido liminar por entender que os autos não estão suficientemente instruídos para permitir um juízo antecipado, uma vez que faltam documentos que comprovem a alegação da defesa.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
O documento é uma petição de recurso extraordinário submetida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. A petição alega que a decisão do STJ foi excessivamente formal ao negar o recurso com base em súmula, desconsiderando os princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à justiça no caso concreto. O recurso extraordinário busca reverter a decisão do STJ alegando contrariedade à Constituição Federal.
O documento resume os conceitos e requisitos do recurso extraordinário no Brasil. Explica que o recurso extraordinário permite que o Supremo Tribunal Federal analise questões constitucionais aplicadas a casos específicos e que é necessário esgotar as instâncias ordinárias antes de recorrer ao STF. Também descreve os requisitos legais para o recurso extraordinário e o conceito de repercussão geral em matéria constitucional.
O Informativo Estratégico, trará informativos dos Tribunais Superiores comentados pelos professores do Estratégia.
Os informativos são boletins periódicos divulgados pelos Tribunais a respeito de seus julgados. Sempre que um feito relevante é julgado, o Tribunal publica sua decisão no informativo, que é utilizado como base para a elaboração de questões pelas bancas.
1) O Supremo Tribunal Federal analisou um recurso extraordinário questionando o índice de correção monetária aplicado a precatórios.
2) Foi reconhecida a parcial procedência do recurso, uma vez que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência do STF que declarou inconstitucional parte da lei que estabelecia o índice de correção.
3) Quanto ao índice específico a ser aplicado, o STF entendeu ser matéria a ser decidida pelo tribunal de origem, demand
O documento descreve uma ação rescisória movida por um ex-governador contra decisão judicial anterior que o condenou por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça julgou a ação parcialmente procedente, rescindindo a condenação por entender que não havia dolo, mas manteve outras questões. O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada para reanalisar o mérito já julgado e contrariou entendimento do STF.
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a execução provisória da sua pena. A defesa alega que ainda cabe recurso com efeito suspensivo e que a jurisdição ordinária não está esgotada. O relator nega o pedido liminar por entender que os autos não estão suficientemente instruídos para permitir um juízo antecipado, uma vez que faltam documentos que comprovem a alegação da defesa.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
O documento é uma petição de recurso extraordinário submetida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. A petição alega que a decisão do STJ foi excessivamente formal ao negar o recurso com base em súmula, desconsiderando os princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à justiça no caso concreto. O recurso extraordinário busca reverter a decisão do STJ alegando contrariedade à Constituição Federal.
O documento resume os conceitos e requisitos do recurso extraordinário no Brasil. Explica que o recurso extraordinário permite que o Supremo Tribunal Federal analise questões constitucionais aplicadas a casos específicos e que é necessário esgotar as instâncias ordinárias antes de recorrer ao STF. Também descreve os requisitos legais para o recurso extraordinário e o conceito de repercussão geral em matéria constitucional.
O Informativo Estratégico, trará informativos dos Tribunais Superiores comentados pelos professores do Estratégia.
Os informativos são boletins periódicos divulgados pelos Tribunais a respeito de seus julgados. Sempre que um feito relevante é julgado, o Tribunal publica sua decisão no informativo, que é utilizado como base para a elaboração de questões pelas bancas.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
1. Os embargantes alegam omissão no acórdão por não ter enfrentado integralmente a questão da legitimidade exclusiva do Procurador Geral de Justiça para propositura de ação contra o Governador, não se limitando ao período do mandato.
2. Reconhece-se a omissão, uma vez que a norma confere ao Procurador Geral atribuição exclusiva também para inquéritos sobre atos praticados no exercício da função, mesmo que a ação seja proposta depois.
3. Os embargos são acolhidos para desconstit
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto por ex-governador e ex-secretária contra decisão que recebeu ação civil pública por improbidade administrativa. A ação alega que os réus contabilizaram investimentos da companhia de saneamento como sendo aplicação mínima obrigatória em saúde, quando na verdade eram investimentos próprios da companhia. O tribunal nega provimento ao recurso e mantém o recebimento da ação.
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso Pedrão seja eleito, os adversários alegarão que ele não será diplomado, não tomará posse ou não completará o mandato, enquanto ele trabalhará para cumprir suas promessas de campanha.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta sexta-feira (20) ao julgamento virtual do pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que enquadrou o prefeito de Ribeirão Pires , Kiko Teixeira (PSDB) que concorreu nas eleições municipais deste ano sem estar em condições jurídicas para a disputa.
O julgamento está sob a responsabilidade da 2ª Turma da Corte máxima do país que tem como integrantes os ministros: Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes, Carmen Lúcia,Edson Fachin e Marques Nunes.
Em seu voto o ministro relator, Ricardo Lewandowski vota contrário a vontade de Kiko pedindo a manutenção do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
"Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas"..."O Requerente é Prefeito de Ribeirão Pires e pretende, nessas eleições de 2020, candidatar-se à reeleição. Nessa altura, já foi escolhido em convenção, apresentou seu pedido de registro de candidatura e, após a publicação dos editais, teve o seu registro impugnado única e exclusivamente em razão da condenação por improbidade administrativa retratada no acórdão cujos efeitos se quer suspender"... "Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental".
Leia abaixo a íntegra do voto do ministro relator
No julgamento previsto para o término no próximo dia 27 de novembro, Kiko precisa de um mínimo de 3 votos, caso não obtenha maioria favorável os 19.273 recebidos nas eleições acontecidas em 15 de novembro serão anuladas.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é divulgado que os 19.273 (34,16%) estão sub judice, conforme se verifica na imagem abaixo.
Caso a 2ª Turma confirme a condição de inelegível de Kiko, haverá uma drástica mudança no resultado das eleições para o cargo majoritário de Ribeirão Pires.
O prefeito eleito Clóvis Volpi que recebeu 25.905 (45,91%) passará a ter 69,72% dos votos válidos.
O candidato do PT, Professor Felipe Magalhães que ficou em 3º lugar tendo recebido 5.097 votos (9,03%), passará para a segunda colocação e aumento no percentual de votos válidos com 13,72%.
Marisa das Casas Próprias que teve 4.665 (8,27%) acende para a 3ª colocação e passa a ter 12,55% dos votos válidos e Carlos Sacomani Banana que recebeu 1.485 votos (2,63%) passa para 4,00%.
O TSE julgou procedente um recurso especial eleitoral sobre o registro de candidatura de um político da Bahia com base em suas próprias decisões e jurisprudência. O TRE da Bahia havia julgado o caso do político de Itapé com base nessas mesmas decisões do TSE, suspendendo sua inelegibilidade por rejeição de contas. O político de Itapé afirmou que continuará lutando para cumprir suas promessas de campanha caso seja eleito, apesar de possíveis questionamentos jurídicos posteriores.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que o processo nasce com o pedido do autor, se desenvolve com a prestação jurisdicional do Estado, e se extingue normalmente quando atinge sua meta, que é a composição do litígio por meio de sentença ou satisfação do credor. O documento também aborda os sujeitos da relação processual, as causas que podem levar à suspensão ou extinção do processo, e os efeitos dessas ocorrências.
O documento trata de um procedimento administrativo no Conselho Nacional de Justiça sobre a convocação de um juiz de direito para preencher uma vaga na Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O requerente alega que foi preterido indevidamente e pede a suspensão dos efeitos da decisão que convocou outra juíza. O TJRO alega que o requerente está respondendo a processo disciplinar e por isso foi impedido de concorrer.
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE
NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
Leia mais: http://j.mp/STJ-acordao-nomeacaoconcurso
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
O documento resume três decisões judiciais recentes do STF sobre direito administrativo, processual penal e eleitoral. No caso de direito administrativo, a Segunda Turma concedeu mandado de segurança para permitir que um servidor do Incra fosse admitido no plano de saúde da autarquia. No direito processual penal, a mesma Turma denegou habeas corpus que pleiteava trancamento de ação penal por desmembramento irregular de processo. No direito eleitoral, a Corte decidiu que a lei de minirreforma eleitoral não viola participação de minor
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
1. O recorrente interpôs recurso de agravo legal contra decisão que reconheceu a decadência de seu pedido de revisão de benefício previdenciário.
2. A relatora entendeu que não houve decadência, uma vez que o autor alega ter adquirido direito à aposentadoria mais vantajosa antes da concessão do benefício atual.
3. Foi dado provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento regular ao processo, a fim de que a Contadoria Judicial avalie o direito aleg
1) O Supremo Tribunal Federal julgou um recurso extraordinário sobre o cálculo de benefícios de aposentadoria.
2) Foi reconhecido o direito do segurado de ter seu benefício calculado da maneira mais vantajosa, considerando diferentes datas em que poderia ter requerido a aposentadoria após cumprir os requisitos.
3) A maioria dos ministros entendeu que isso está protegido pela garantia constitucional do direito adquirido.
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Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso seja eleito, os opositores podem tentar impedir a diplomação, posse ou conclusão do mandato de Pedrão, mas ele pretende trabalhar para cumprir suas promessas de campanha nas áreas da saúde, educação, saneamento e geração de empregos.
O TSE julgou um recurso especial eleitoral sobre o registro de candidatura de um político da Bahia com base em suas próprias decisões e jurisprudência. A decisão manteve o registro de candidatura do político depois que ele obteve uma liminar suspendendo os efeitos da rejeição de suas contas públicas. O documento defende um candidato a prefeito argumentando que seu caso é semelhante e que irá trabalhar para cumprir suas promessas de campanha caso seja eleito.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O documento descreve uma decisão judicial que concedeu liminar para suspender os efeitos de um processo do Tribunal de Contas da União até o julgamento final do caso. A decisão alega que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU prescreveu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Defesa de Lula usa decisão a favor de Bendine para pedir anulaçõesR7dados
O documento descreve um pedido de habeas corpus para o STF. A defesa de Lula alega que o prazo conjunto dado para a apresentação de alegações finais dos delatores e delatados viola o direito à ampla defesa. Anteriormente, o STJ e o TRF4 negaram pedidos semelhantes. A defesa pede que o STF conceda o habeas corpus e determine prazos sucessivos para as alegações finais.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
1. Os embargantes alegam omissão no acórdão por não ter enfrentado integralmente a questão da legitimidade exclusiva do Procurador Geral de Justiça para propositura de ação contra o Governador, não se limitando ao período do mandato.
2. Reconhece-se a omissão, uma vez que a norma confere ao Procurador Geral atribuição exclusiva também para inquéritos sobre atos praticados no exercício da função, mesmo que a ação seja proposta depois.
3. Os embargos são acolhidos para desconstit
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto por ex-governador e ex-secretária contra decisão que recebeu ação civil pública por improbidade administrativa. A ação alega que os réus contabilizaram investimentos da companhia de saneamento como sendo aplicação mínima obrigatória em saúde, quando na verdade eram investimentos próprios da companhia. O tribunal nega provimento ao recurso e mantém o recebimento da ação.
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso Pedrão seja eleito, os adversários alegarão que ele não será diplomado, não tomará posse ou não completará o mandato, enquanto ele trabalhará para cumprir suas promessas de campanha.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta sexta-feira (20) ao julgamento virtual do pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que enquadrou o prefeito de Ribeirão Pires , Kiko Teixeira (PSDB) que concorreu nas eleições municipais deste ano sem estar em condições jurídicas para a disputa.
O julgamento está sob a responsabilidade da 2ª Turma da Corte máxima do país que tem como integrantes os ministros: Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes, Carmen Lúcia,Edson Fachin e Marques Nunes.
Em seu voto o ministro relator, Ricardo Lewandowski vota contrário a vontade de Kiko pedindo a manutenção do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
"Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas"..."O Requerente é Prefeito de Ribeirão Pires e pretende, nessas eleições de 2020, candidatar-se à reeleição. Nessa altura, já foi escolhido em convenção, apresentou seu pedido de registro de candidatura e, após a publicação dos editais, teve o seu registro impugnado única e exclusivamente em razão da condenação por improbidade administrativa retratada no acórdão cujos efeitos se quer suspender"... "Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental".
Leia abaixo a íntegra do voto do ministro relator
No julgamento previsto para o término no próximo dia 27 de novembro, Kiko precisa de um mínimo de 3 votos, caso não obtenha maioria favorável os 19.273 recebidos nas eleições acontecidas em 15 de novembro serão anuladas.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é divulgado que os 19.273 (34,16%) estão sub judice, conforme se verifica na imagem abaixo.
Caso a 2ª Turma confirme a condição de inelegível de Kiko, haverá uma drástica mudança no resultado das eleições para o cargo majoritário de Ribeirão Pires.
O prefeito eleito Clóvis Volpi que recebeu 25.905 (45,91%) passará a ter 69,72% dos votos válidos.
O candidato do PT, Professor Felipe Magalhães que ficou em 3º lugar tendo recebido 5.097 votos (9,03%), passará para a segunda colocação e aumento no percentual de votos válidos com 13,72%.
Marisa das Casas Próprias que teve 4.665 (8,27%) acende para a 3ª colocação e passa a ter 12,55% dos votos válidos e Carlos Sacomani Banana que recebeu 1.485 votos (2,63%) passa para 4,00%.
O TSE julgou procedente um recurso especial eleitoral sobre o registro de candidatura de um político da Bahia com base em suas próprias decisões e jurisprudência. O TRE da Bahia havia julgado o caso do político de Itapé com base nessas mesmas decisões do TSE, suspendendo sua inelegibilidade por rejeição de contas. O político de Itapé afirmou que continuará lutando para cumprir suas promessas de campanha caso seja eleito, apesar de possíveis questionamentos jurídicos posteriores.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que o processo nasce com o pedido do autor, se desenvolve com a prestação jurisdicional do Estado, e se extingue normalmente quando atinge sua meta, que é a composição do litígio por meio de sentença ou satisfação do credor. O documento também aborda os sujeitos da relação processual, as causas que podem levar à suspensão ou extinção do processo, e os efeitos dessas ocorrências.
O documento trata de um procedimento administrativo no Conselho Nacional de Justiça sobre a convocação de um juiz de direito para preencher uma vaga na Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O requerente alega que foi preterido indevidamente e pede a suspensão dos efeitos da decisão que convocou outra juíza. O TJRO alega que o requerente está respondendo a processo disciplinar e por isso foi impedido de concorrer.
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE
NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
Leia mais: http://j.mp/STJ-acordao-nomeacaoconcurso
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
O documento resume três decisões judiciais recentes do STF sobre direito administrativo, processual penal e eleitoral. No caso de direito administrativo, a Segunda Turma concedeu mandado de segurança para permitir que um servidor do Incra fosse admitido no plano de saúde da autarquia. No direito processual penal, a mesma Turma denegou habeas corpus que pleiteava trancamento de ação penal por desmembramento irregular de processo. No direito eleitoral, a Corte decidiu que a lei de minirreforma eleitoral não viola participação de minor
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
1. O recorrente interpôs recurso de agravo legal contra decisão que reconheceu a decadência de seu pedido de revisão de benefício previdenciário.
2. A relatora entendeu que não houve decadência, uma vez que o autor alega ter adquirido direito à aposentadoria mais vantajosa antes da concessão do benefício atual.
3. Foi dado provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento regular ao processo, a fim de que a Contadoria Judicial avalie o direito aleg
1) O Supremo Tribunal Federal julgou um recurso extraordinário sobre o cálculo de benefícios de aposentadoria.
2) Foi reconhecido o direito do segurado de ter seu benefício calculado da maneira mais vantajosa, considerando diferentes datas em que poderia ter requerido a aposentadoria após cumprir os requisitos.
3) A maioria dos ministros entendeu que isso está protegido pela garantia constitucional do direito adquirido.
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Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso seja eleito, os opositores podem tentar impedir a diplomação, posse ou conclusão do mandato de Pedrão, mas ele pretende trabalhar para cumprir suas promessas de campanha nas áreas da saúde, educação, saneamento e geração de empregos.
O TSE julgou um recurso especial eleitoral sobre o registro de candidatura de um político da Bahia com base em suas próprias decisões e jurisprudência. A decisão manteve o registro de candidatura do político depois que ele obteve uma liminar suspendendo os efeitos da rejeição de suas contas públicas. O documento defende um candidato a prefeito argumentando que seu caso é semelhante e que irá trabalhar para cumprir suas promessas de campanha caso seja eleito.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O documento descreve uma decisão judicial que concedeu liminar para suspender os efeitos de um processo do Tribunal de Contas da União até o julgamento final do caso. A decisão alega que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU prescreveu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Defesa de Lula usa decisão a favor de Bendine para pedir anulaçõesR7dados
O documento descreve um pedido de habeas corpus para o STF. A defesa de Lula alega que o prazo conjunto dado para a apresentação de alegações finais dos delatores e delatados viola o direito à ampla defesa. Anteriormente, o STJ e o TRF4 negaram pedidos semelhantes. A defesa pede que o STF conceda o habeas corpus e determine prazos sucessivos para as alegações finais.
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE. O TSE, em 18/09/2012, liberou um prefeito em situação semelhante à de Pedrão. Caso seja eleito, Pedrão pretende trabalhar nas áreas de saúde, educação, saneamento básico, segurança, moradia e geração de empregos, por meio de seu programa de governo disponível no site do TSE.
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE em caso semelhante ocorrido em 2012. O TSE havia liberado um prefeito que teve as contas rejeitadas após ter obtido efeito suspensivo da decisão. O candidato Pedrão afirma que irá implementar programas nas áreas de saúde, educação, saneamento e geração de empregos caso seja eleito, apesar das tentativas da oposição de impugnar sua candidatura ou mandato
(1) O recurso trata de uma ação anulatória movida por um servidor público aposentado contra a cassação de sua aposentadoria por meio de decreto estadual. (2) Foi condenado criminalmente por peculato doloso pelos mesmos fatos que levaram ao processo administrativo disciplinar. (3) A condenação criminal teve repercussão no âmbito administrativo, tornando comprovados os fatos do processo disciplinar.
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
Este documento trata de um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal. O relator nega seguimento ao pedido de reconhecimento da incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar determinado caso, em linha com a jurisprudência consolidada do STF sobre a competência daquela vara para julgar casos relacionados à Operação Lava Jato.
O documento trata de um conflito de competência entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal Superior Eleitoral sobre processos de dissolução do diretório estadual do MDB em Pernambuco. O relator reconhece a plausibilidade jurídica do pedido e concede liminarmente a suspensão da decisão do TSE para manter as decisões do TJPE, preservando o diretório estadual até o julgamento do mérito.
Este documento apresenta a sentença de um processo trabalhista entre Carlos da Costa Pinto Neves e o Santa Cruz Futebol Clube. A sentença reconhece o período trabalhado pelo reclamante, sua remuneração mensal de R$6.000,00, sua dispensa imotivada e condena o reclamado a pagar as verbas rescisórias devidas como aviso prévio, férias, 13o salário e horas extras trabalhadas.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que reformou liminar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O Ministério Público recorre alegando (1) que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ ao exigir comprovação de periculum in mora para decretar indisponibilidade de bens, e (2) que erroneamente afastou a possibilidade de determinar a proibição de contratar com o poder público em sede liminar. Pede a
1) O documento trata de decisões judiciais sobre questões de direito processual civil, direito previdenciário e direito constitucional;
2) Foi possível a homologação de sentença estrangeira que determinou a submissão de conflito à arbitragem, mas não na parte que ordene desistência de ação judicial no Brasil;
3) A competência para processar demandas decorrentes de planos de previdência privada da REFER é da Justiça Estadual.
1. Vereadores de Caruaru/PE tiveram seus mandatos eletivos afastados em decorrência de acusações criminais. Eles alegam que tal afastamento desrespeita precedentes do STF.
2. O relator entende que não há identidade entre os processos citados pelos reclamantes e o caso concreto. A reclamação não é meio para questionar a fundamentação dos atos ou buscar uniformização da jurisprudência quando não se foi parte nos casos citados.
3. O relator nega seguimento à reclamação por inadequação do instrument
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o novo recurso do Banco Mercantil do Brasil e manteve a decisão de segundo grau que determina a instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias e respeito aos limites máximos de tempo para o atendimento ao público em fila de espera. A decisão é válida para o município de Lages. Siba mais em: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/banco-mercantil-em-lages-deve-ter-equipamentos-de-seguranca.aspx
O documento trata de um recurso especial interposto contra condenação por improbidade administrativa. O recorrente alega que as sanções aplicadas de suspensão dos direitos políticos por 3 anos e pagamento de multa foram desproporcionais, uma vez que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito. O Superior Tribunal de Justiça nega provimento ao recurso sob a alegação de que revisar a proporcionalidade das sanções implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência.
O documento trata de um caso previdenciário no qual um trabalhador pede o reconhecimento de seu tempo de serviço como especial para fins de aposentadoria. O relator entende que o tempo de serviço deve ser analisado conforme a legislação vigente na época, e que o segurado adquire direito ao reconhecimento da atividade como especial. O pedido do trabalhador deve ser parcialmente acolhido para conceder a aposentadoria especial requerida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o recurso de agravo de instrumento interposto por diversos litisconsortes ativos contra decisão que declinou da competência para uma Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Corte entendeu que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser calculado individualmente por autor para fins de competência, não importando se a soma total ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o recurso de agravo de instrumento interposto por Miguel Gomes Martins e outros contra decisão que declinou da competência para uma Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A corte entendeu que no litisconsórcio ativo facultativo o valor da causa deve ser considerado individualmente por autor, sendo inadequada a redução do valor total para fins de competência.
Semelhante a Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7) (20)
O documento resume os principais destaques da gestão do Ministério Público de Santa Catarina entre 2019-2023, incluindo o combate ao racismo, crimes na internet, enfrentamento da pandemia, atendimento às vítimas, cooperação institucional e iniciativas de inovação, comunicação e resolutividade.
Este relatório apresenta os 20 objetivos estratégicos do Ministério Público de Santa Catarina para 2022, com uma avaliação das ações realizadas em cada um. Também fornece dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelas Promotorias de Justiça estadual e discute a estrutura organizacional do MPSC.
1. O documento apresenta o Planejamento Estratégico 2022-2029 do Ministério Público de Santa Catarina.
2. Foi adotada a metodologia OKR (Objectives and Key Results) para a execução do plano em ciclos anuais, sendo o primeiro período de julho de 2022 a junho de 2023.
3. O documento descreve a estrutura do Ministério Público de Santa Catarina, sua história, e detalha o primeiro ciclo de OKRs, com foco nos objetivos
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
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O documento fornece informações sobre os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil sob a Lei Maria da Penha. Explica os tipos de violência cobertos pela lei e fornece detalhes sobre como denunciar incidentes de violência, solicitar medidas protetivas de urgência e participar do processo judicial. Além disso, fornece links para outros materiais informativos sobre o enfrentamento da violência contra a mulher.
1. O documento apresenta conceitos e bases legais sobre violência contra a mulher, citando tratados e convenções internacionais assinados pelo Brasil.
2. Defini orientações para garantir o atendimento humanizado da mulher vítima de violência durante o processo judicial, visando evitar sua revitimização.
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Correções na estratégia do Município visam garantir o atendimento às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Representações endereçadas à Promotoria denotam possível ineficiência do sistema de agendamentos e excessivo tempo de espera nas filas
O Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA) tem como objetivo garantir a permanência escolar de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Visando aprimorar o programa para torná-lo mais eficaz, foi criado o sistema APOIA online. Saiba o que é e como funciona a partir deste manual.
1. O Ministério Público moveu ação contra o Município de Florianópolis para retomada das aulas presenciais na rede pública municipal.
2. O Município adiou a retomada das aulas e depois suspendeu as atividades presenciais em todo o ensino por decreto.
3. O juiz analisou o pedido de tutela de urgência e decidiu sobre a retomada imediata das aulas presenciais.
1. O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o município de São Bonifácio questionando o Decreto Municipal no 014/2021 que suspendeu as aulas presenciais.
2. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto no que se refere à educação e autorizando o retorno das aulas presenciais.
3. Foi estabelecida uma multa diária de R$10.000,00 caso haja descumprimento da decisão e
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Município de Rancho Queimado requerendo a suspensão do Decreto Municipal que proibiu aulas presenciais. A Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto apenas no que se refere à educação e determinando o retorno das aulas presenciais em 48 horas. O Município deverá ser citado para contestar e o MP para réplica.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Angelina questionando o decreto municipal que suspendeu as aulas presenciais e manteve atividades não essenciais funcionando.
2. A juíza decidiu suspender os efeitos do decreto municipal apenas no que se refere à educação, determinando o retorno das aulas presenciais em escolas com plano de contingência aprovado.
3. O município deve ser intimado a cumprir a decisão judicial em 48 horas sob pena de multa di
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um município para impedir o retorno obrigatório das aulas presenciais. A Justiça concedeu a tutela de urgência em parte, determinando que o município só pode suspender as aulas presenciais mediante decisão fundamentada em critérios técnicos e científicos.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Santo Amaro da Imperatriz após este publicar um decreto suspendendo as aulas presenciais. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto no que diz respeito à educação e determinando o retorno das aulas presenciais.
Foi a segunda decisão determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. A anterior foi em São José. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Protocolo PISC - Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em Situação de Violência no Estado de Santa Catarina
O Protocolo PISC é um instrumento teórico e prático referencial para a elaboração das políticas municipais de proteção à pessoa idosa em Santa Catarina.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
1. Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGRAVADO : AIRTON OLIVEIRA
ADVOGADOS : GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
ALEXANDRE JANNIS BLASI E OUTRO(S) - SC030100
INTERES. : FRASETTO RESCHKE PROJETOS E CONSTRUÇÕES
LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 74/75):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO ESTRATIFICADA EM CONDUTAS DIVERSAS
PARA RÉUS DISTINTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR
EX-PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES. LESÃO AO
ERÁRIO POR EMPRESA EMPREITEIRA DE OBRAS QUE, SEM
LICITAÇÃO, EXECUTOU OS SERVIÇOS DE REFORMA DA CASA
ASSEMBLEAR. INSURGÊNCIA DO EX-EDIL. REQUERIMENTO
PARA RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 8
ANOS DE SEGREGAÇÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS.
DECISUM VERBERADO QUE CONSIDEROU A INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO PELA OUTRA PARTE PASSIVA, COMO FATOR
DETERMINANTE PARA POSTERGAÇÃO DO ALUDIDO TERMO A
QUO. ATITUDES ÍMPROBAS DISTINTAS, QUE EVIDENCIAM A
OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E, NÃO,
NECESSÁRIO.
"[...] 2. Não há falar em formação de litisconsórcio passivo
necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou
beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis
públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade
administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de
formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de
improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação
jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo
uniforme a demanda. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg
no REsp 1421144/PB, Rei. Ministro Benedito Gonçalves, j.
26/05/2015). TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DA
SENTENÇA EM MOMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DO
ESTABELECIMENTO DE MARCOS DISTINTOS PARA CADA UM
DOS SUJEITOS PASSIVOS
"O direito positivo brasileiro permite a configuração de capítulos do
Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 1 de 9
2. Superior Tribunal de Justiça
decisório, quer todos de mérito, quer heterogêneos cada qual
revelando uma 'unidade elementar autônoma, no sentido de que cada
um deles expressa uma deliberação específica' que resulta da
verificação de pressupostos próprios'" (DINAMARCO, Cândido
Rangel. Capítulos de Sentença. 5a ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p.
35).
ALIJAMENTO POLÍTICO QUE PASSA A CONTAR DO MOMENTO
EM QUE O INSURGENTE DEIXOU DE LITIGAR, AINDA QUE A
EMPREITEIRA DE OBRAS CO-RÉ TENHA PROSSEGUIDO EM
TAL ITER. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 107/115).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes
dispositivos:
(I) art. 509, caput e parágrafo único do CPC/73, ao argumento de que os
recursos interpostos no processo de conhecimento aos Tribunais Superiores por Frassetto,
Renschke e Cia. Ltda. poderiam ter aproveitado ao ora recorrido Airton Oliveira, porquanto
postulada a nulidade do acórdão proferido pela Corte Catarinense. Assim, a conseqüência
lógica seria a formação da coisa julgada simultânea a ambos os réus, não podendo ocorrer o
trânsito em julgado da condenação em momentos distintos. Aduz, portanto, que o trânsito em
julgado da decisão apenas poderia ocorrer para ambos os requeridos depois de julgado o
Agravo interposto pela empresa ré com o escopo de viabilizar a subida de seus Recursos
Especial e Extraordinário;
(II) arts. 46, 47 e 48, todos do CPC/73, porquanto os efeitos do litisconsórcio
simples limitam-se ao exame individualizado das condutas dos requeridos e à aplicação das
correspondentes sanções, não sendo suficientes para impor momento diferenciado da coisa
julgada para cada um deles.
(III) art. 20 da Lei nº 8.429/1992, pois o momento do trânsito em julgado deve
ser considerado o mesmo para todos os requeridos, de modo que o termo inicial do
cumprimento da penalidade imposta a Airton Oliveira deve ser contado a partir do dia
4/5/2010, ou seja, da data em que não era mais possível interpor recurso da decisão que
julgou o Agravo manejado pelo litisconsorte.
O Ministério Público Federal, em parecer pelo Subprocurador-Geral da
República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do
Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 2 de 9
3. Superior Tribunal de Justiça
recurso especial (fls. 262/267).
É o relatório. Passo a decidir.
Tenho que a irresignação merece acolhida.
Com efeito, da leitura do art. 20 da Lei 8.429/1992 infere-se a imposição das
sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o
trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE
APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO.
1. Cinge-se a questão a saber se, ante a omissão da Lei de
Improbidade Administrativa no que se refere aos efeitos atribuídos ao
recurso de Apelação, deve-se aplicar subsidiariamente as regras
previstas na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ou no Código
de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 - LIA, a imposição das
sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos
políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao
erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período
de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a
mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto.
4. Deve-se aplicar subsidiariamente à Ação de Improbidade
Administrativa a Lei 7.347/1985, que estabeleceu a Ação Civil
Pública, porquanto a primeira é uma modalidade da segunda, na
defesa da moralidade administrativa.
5. Por se tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a
norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012/CPC/2015), uma vez que
esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter
especial.
6. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá
em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de
dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido
diploma legal: "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte".
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1523385/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ora, uma vez referindo-se genericamente ao trânsito em julgado da sentença,
nota-se que a legislação faz menção ao trânsito em julgado material da demanda, o qual
Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 3 de 9
4. Superior Tribunal de Justiça
somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso, não
sendo possível considerar o trânsito em julgado do acórdão em momentos diversos para cada
um dos corréus.
Isso porque, na esteira do que dispõe o parágrafo único do art. 509 do CPC/73,
o recurso interposto por uma das partes pode aproveitar os demais prejudicados,
vislumbrando-se o chamado efeito expansivo subjetivo do recurso. Desse modo, nas ações de
improbidade administrativa, não se pode considerar o trânsito em julgado do processo antes
do encerramento completo das instâncias recursais para todos os réus. No mesmo diapasão:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA
AO ART. 508 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE
DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES APÓS O
JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO HÁ
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC CONFIGURADA. ART. 509 DO
CPC. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. AINDA QUE INEXISTA
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO
1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma e
celeridade processual, desnecessária a ratificação dos Embargos
Infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de apelação
após o julgamento de Aclaratórios, quando não houve modificação
do acórdão recorrido.
2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público, na exordial, limitou-se
a requerer a condenação das rés, enquadrando-as no art. 9o. da Lei
8.429/92, porque haveria auferido vantagem patrimonial indevida;
em alegações finais, após concluir que as provas colhidas não seriam
suficientes para comprovar o enriquecimento ilícito, o requerimento
do Parquet para condenação das acusadas nas sanções descritas nos
incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, que correspondem às
condutas tipificadas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei, modifica a causa
de pedir, violando o art. 264 do Diploma Processual Civil.
3. Correto o entendimento do Tribunal a quo, no julgamento dos
Embargos Infringentes, pela impossibilidade de modificação da
causa de pedir em alegações finais. Eventual condenação com base
em dispositivo legal diverso do indicado na inicial violaria os
princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que as rés se
defenderam das acusações descritas na peça vestibular.
4. Ainda que não haja litisconsórcio passivo unitário, há o efeito
expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes,
quando a defesa deles for comum.
5. Nega-se provimento ao Recurso Especial.
(REsp 1196451/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe
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5. Superior Tribunal de Justiça
30/08/2013)
Assim, resta evidente que o termo inicial do trânsito em julgado em relação ao
réu Airton Oliveira ocorreu apenas a partir do momento em que desprovido o agravo
interposto pela empresa “Frassetto, Renschke e Cia. LTDA.
Por oportuno, a título de obter dictum, vale relembrar que, no tocante ao
prazo decadencial para ajuizamento da ação recisória, este Superior Tribunal de Justiça
possuía entendimento de que o prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC/73 para
propositura da ação contava-se do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos,
ou seja, quando não cabível a interposição de qualquer recurso pelas partes litigantes,
refutando, portanto, a possibilidade de trânsito em julgado de capítulos da sentença. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO
RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
BIENAL. DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. CERTIDÃO NÃO
COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 191 DO
CPC.
LITISCONSÓRCIO DESFEITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC para propositura da
ação rescisória conta-se a partir do dia seguinte ao trânsito em
julgado da última decisão proferida nos autos, ou seja, quando não
for cabível a interposição de qualquer recurso pelas partes
litigantes. Escoado o prazo legal , impõe-se reconhecer o instituto da
decadência, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC somente se aplica
em caso de litisconsortes com procuradores diferentes e inexiste
quando apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o
prazo para recorrer.
3. No caso concreto, a decisão que se postula rescindir foi publicada
no Diário de Justiça da União em 23 de maio de 2005 (fl.
1491), transitando em julgado na data de 7 de junho de 2005, após
escoar-se o prazo para interposição de recurso extraordinário, e a
ação rescisória somente foi protocolada em 22.6.2007, (fl. 2) - fora,
portanto, do biênio legal. Cumpre salientar que a certidão de trânsito
em julgado de fl. 1492, emitida pela Coordenadora da Primeira
Turma desta Corte, atesta tão-somente a ocorrência do trânsito em
julgado e não a data em que teria se consumado. Assim sendo, não
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6. Superior Tribunal de Justiça
tem o condão de postergar o prazo final para a propositura da ação
rescisória.
4. Nesse sentido, a orientação desta Corte Superior: AgRg na AR
5.263/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
29.10.2013;
AgRg na AR 4.719/SE, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de
2.10.2013; AR 4.156/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques
(Desembargador Convocado do TJ/PR), DJe de 1º.8.2013; AR
3.738/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3.8.2009; AR
1.337/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
17.2.2009. 5.
A reversão do depósito inicial em favor da ré, previsto no art. 488 do
Código de Processo Civil exige julgamento colegiado unânime da
ação rescisória em seu desfavor, hipótese diversa dos presentes
autos, pois a extinção do processo, com resolução do mérito, em face
do reconhecimento da decadência, ocorreu por meio de decisão
monocrática. Sobre o tema: AgRg na AR 4.082/MG, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 1º.2.2011.
6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a
reversão do depósito inicial em favor da parte ré.
(AgRg na AR 3.792/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe
04/09/2014)
sem destaques no original
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO E
RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR A COISA JULGADA. TRÂNSITO
EM JULGADO QUE ACONTECE APENAS DEPOIS DA ÚLTIMA
DECISÃO ACERCA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO
CONTRA O JULGADO RESCINDENDO. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO.
1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a
examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um
processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida
e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o
art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita
malversação do artigo 267, inciso VI, do CPC e do art. 41, §4º, da
Lei nº 8666/93, uma vez que não foram objeto de debate pela
instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no
ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula
282 do STF.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o termo inicial para ajuizamento de ação
rescisória se inicia com o trânsito em julgado material, o qual
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7. Superior Tribunal de Justiça
somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de
qualquer recurso, sendo incabível o trânsito em julgado de capítulos
da sentença ou do acórdão em momentos diversos (EREsp
404777/DF, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/
Acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/12/2003, DJ 11/04/2005) .
4. No presente caso, a ora recorrente ajuizou ação ordinária, tendo
havido reconvenção, em que se discutia a ocorrência de fraude em
processo de licitação - cujo objeto era prestação de serviço de
radiodifusão sonora e de imagens em Curitiba. Foi julgada
parcialmente procedente a ação principal e declarada nula a
habilitação da ré Radio e Televisão Canal 29 do Estado do Paraná
Ltda. no processo licitatório, e procedente a reconvenção aforada
naqueles autos pela empresa ré, tendo sido declarada desclassificada
a autora da ação rescisória Porto de Cima Rádio e Televisão Ltda.
Contra a referida sentença foram interpostas apelações, tendo o
Tribunal mantido a sentença integralmente. Interpostos Recursos
Especial e Extraordinário, foram eles admitidos. O recurso especial
apresentado da matéria tratada na reconvenção foi apreciado pelo
STJ, já com trânsito em julgado. Todavia, conforme constatado pelo
acórdão recorrido, o recurso extraordinário, apresentado interposto
pela Requerente Radio e Televisão Canal 29 do Paraná Ltda. em face
do acórdão deste Tribunal no julgamento das apelações, encontra-se
pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto,
ausente o trânsito em julgado, inadmissível o ajuizamento da ação
rescisória.
5. Embora sejam autônomas, a reconvenção e a ação principal são
julgadas na mesma sentença, ou seja, as duas são resolvidas no
mesmo ato judicial. Assim, como o prazo decadencial da ação
rescisória deve ter como termo inicial o dia seguinte da data em que
transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou
acórdão, seja ela parcial ou integral, em razão da impossibilidade de
cindir a coisa julgada, o início da contagem do prazo para a
apresentação da rescisória, no presente caso, só se dará com o
trânsito em julgado do processo em que foi apresentada a
reconvenção.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(REsp 1353473/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe
28/05/2013)
sem destaques no original
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL DA
SENTENÇA. ART. 495 C/C O ART. 467, AMBOS DO CPC.
ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO.
I - Para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, o
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8. Superior Tribunal de Justiça
trânsito em julgado relevante é aquele material, iniciado após
expirado o prazo para a interposição de recurso especial ou
extraordinário, na forma do art. 467 do Código de Processo Civil,
cujos efeitos transcendem a própria relação processual passando,
assim, a gozar de total eficácia também no mundo exterior ao
processo.
II - A existência do trânsito em julgado formal é conseqüência de
construção doutrinária, sendo certo que a lei, uma vez referindo-se
genericamente ao trânsito em julgado da sentença, como o fez o art.
495 do Código de Processo Civil, está agasalhando a hipótese do
trânsito em julgado material, inexistente norma a prever este tipo de
preclusão maior, de forma parcial. Precedentes: REsp nº 705.354/SP,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 09/05/05; EREsp nº
404.777/DF, Rel. p/ Acórdão Min. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ de 11/04/05 e REsp nº 405.236/RS, Rel. Min. GILSON
DIPP, DJ de 01/07/04.
III - Recurso especial provido.
(REsp 267.602/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 30/06/2006, p. 165)
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, na medida em que considerou
possível a análise do trânsito em julgado formal do processo, de modo a considerar o início da
execução da pena de suspensão de direitos políticos a partir do momento em que encerrado o
processo para um dos demandados, nos seguintes termos (fl. 83):
[...]
Dessume-se, então, ser profícua a tese alçada por Airton Oliveira, de
que o acórdão de julgamento da Apelação Cível n° 2003.015303-9,
para si, transitou em julgado, já que após a publicação da decisão
monocrática que negou seguimento ao seu Recurso Especial em
Apelação Cível n° 2003.015303-9/0002.00 (fl. 1.061, do Anexo 2), em
30/03/2007 (fl. 1.069, do Anexo 2), apenas a empreiteira de obras
Frasseto, Reschke & Cia. Ltda. manejou insurgência endereçada às
Cortes Superiores (fls. 1.071/1.092, do Anexo 2), transcorrendo in
albis o prazo de que ele dispunha para recorrer, isso em 11/04/2007,
iniciando-se, aí, o termo a quo de alijamento político a que restou
condenado.
Consequentemente o lapso de 8 (oito) anos escoou em 11/04/2015.
Dessarte, pronuncio-me no sentido de conhecer do reclamo, dando-
lhe provimento, reconhecendo que em relação a Airton Oliveira o
acórdão de julgamento da Apelação Cível n° 2003.015303-9
transitou em julgado em 11/04/2007 (fl. 1.069, do Anexo 2), o que
implica no transcurso do prazo da sanção atinente ao segregamento
dos direitos políticos por 8 (oito) anos, permanecendo intatas as
demais penas que lastreiam a subjacente actio expropriatoria
[...]
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9. Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial
para esclarecer que a sanção de suspensão dos direitos políticos, imposta em ação de
improbidade administrativa, tem o seu dies a quo contado somente a partir do trânsito em
julgado em definitivo da sentença condenatória para todos os réus
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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