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Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGRAVADO : AIRTON OLIVEIRA
ADVOGADOS : GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
ALEXANDRE JANNIS BLASI E OUTRO(S) - SC030100
INTERES. : FRASETTO RESCHKE PROJETOS E CONSTRUÇÕES
LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 74/75):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO ESTRATIFICADA EM CONDUTAS DIVERSAS
PARA RÉUS DISTINTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR
EX-PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES. LESÃO AO
ERÁRIO POR EMPRESA EMPREITEIRA DE OBRAS QUE, SEM
LICITAÇÃO, EXECUTOU OS SERVIÇOS DE REFORMA DA CASA
ASSEMBLEAR. INSURGÊNCIA DO EX-EDIL. REQUERIMENTO
PARA RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 8
ANOS DE SEGREGAÇÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS.
DECISUM VERBERADO QUE CONSIDEROU A INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO PELA OUTRA PARTE PASSIVA, COMO FATOR
DETERMINANTE PARA POSTERGAÇÃO DO ALUDIDO TERMO A
QUO. ATITUDES ÍMPROBAS DISTINTAS, QUE EVIDENCIAM A
OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E, NÃO,
NECESSÁRIO.
"[...] 2. Não há falar em formação de litisconsórcio passivo
necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou
beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis
públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade
administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de
formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de
improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação
jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo
uniforme a demanda. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg
no REsp 1421144/PB, Rei. Ministro Benedito Gonçalves, j.
26/05/2015). TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DA
SENTENÇA EM MOMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DO
ESTABELECIMENTO DE MARCOS DISTINTOS PARA CADA UM
DOS SUJEITOS PASSIVOS
"O direito positivo brasileiro permite a configuração de capítulos do
Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 1 de 9
Superior Tribunal de Justiça
decisório, quer todos de mérito, quer heterogêneos cada qual
revelando uma 'unidade elementar autônoma, no sentido de que cada
um deles expressa uma deliberação específica' que resulta da
verificação de pressupostos próprios'" (DINAMARCO, Cândido
Rangel. Capítulos de Sentença. 5a ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p.
35).
ALIJAMENTO POLÍTICO QUE PASSA A CONTAR DO MOMENTO
EM QUE O INSURGENTE DEIXOU DE LITIGAR, AINDA QUE A
EMPREITEIRA DE OBRAS CO-RÉ TENHA PROSSEGUIDO EM
TAL ITER. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 107/115).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes
dispositivos:
(I) art. 509, caput e parágrafo único do CPC/73, ao argumento de que os
recursos interpostos no processo de conhecimento aos Tribunais Superiores por Frassetto,
Renschke e Cia. Ltda. poderiam ter aproveitado ao ora recorrido Airton Oliveira, porquanto
postulada a nulidade do acórdão proferido pela Corte Catarinense. Assim, a conseqüência
lógica seria a formação da coisa julgada simultânea a ambos os réus, não podendo ocorrer o
trânsito em julgado da condenação em momentos distintos. Aduz, portanto, que o trânsito em
julgado da decisão apenas poderia ocorrer para ambos os requeridos depois de julgado o
Agravo interposto pela empresa ré com o escopo de viabilizar a subida de seus Recursos
Especial e Extraordinário;
(II) arts. 46, 47 e 48, todos do CPC/73, porquanto os efeitos do litisconsórcio
simples limitam-se ao exame individualizado das condutas dos requeridos e à aplicação das
correspondentes sanções, não sendo suficientes para impor momento diferenciado da coisa
julgada para cada um deles.
(III) art. 20 da Lei nº 8.429/1992, pois o momento do trânsito em julgado deve
ser considerado o mesmo para todos os requeridos, de modo que o termo inicial do
cumprimento da penalidade imposta a Airton Oliveira deve ser contado a partir do dia
4/5/2010, ou seja, da data em que não era mais possível interpor recurso da decisão que
julgou o Agravo manejado pelo litisconsorte.
O Ministério Público Federal, em parecer pelo Subprocurador-Geral da
República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do
Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 2 de 9
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recurso especial (fls. 262/267).
É o relatório. Passo a decidir.
Tenho que a irresignação merece acolhida.
Com efeito, da leitura do art. 20 da Lei 8.429/1992 infere-se a imposição das
sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o
trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE
APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO.
1. Cinge-se a questão a saber se, ante a omissão da Lei de
Improbidade Administrativa no que se refere aos efeitos atribuídos ao
recurso de Apelação, deve-se aplicar subsidiariamente as regras
previstas na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ou no Código
de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 - LIA, a imposição das
sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos
políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao
erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período
de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a
mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto.
4. Deve-se aplicar subsidiariamente à Ação de Improbidade
Administrativa a Lei 7.347/1985, que estabeleceu a Ação Civil
Pública, porquanto a primeira é uma modalidade da segunda, na
defesa da moralidade administrativa.
5. Por se tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a
norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012/CPC/2015), uma vez que
esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter
especial.
6. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá
em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de
dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido
diploma legal: "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte".
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1523385/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ora, uma vez referindo-se genericamente ao trânsito em julgado da sentença,
nota-se que a legislação faz menção ao trânsito em julgado material da demanda, o qual
Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 3 de 9
Superior Tribunal de Justiça
somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso, não
sendo possível considerar o trânsito em julgado do acórdão em momentos diversos para cada
um dos corréus.
Isso porque, na esteira do que dispõe o parágrafo único do art. 509 do CPC/73,
o recurso interposto por uma das partes pode aproveitar os demais prejudicados,
vislumbrando-se o chamado efeito expansivo subjetivo do recurso. Desse modo, nas ações de
improbidade administrativa, não se pode considerar o trânsito em julgado do processo antes
do encerramento completo das instâncias recursais para todos os réus. No mesmo diapasão:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA
AO ART. 508 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE
DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES APÓS O
JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO HÁ
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC CONFIGURADA. ART. 509 DO
CPC. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. AINDA QUE INEXISTA
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO
1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma e
celeridade processual, desnecessária a ratificação dos Embargos
Infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de apelação
após o julgamento de Aclaratórios, quando não houve modificação
do acórdão recorrido.
2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público, na exordial, limitou-se
a requerer a condenação das rés, enquadrando-as no art. 9o. da Lei
8.429/92, porque haveria auferido vantagem patrimonial indevida;
em alegações finais, após concluir que as provas colhidas não seriam
suficientes para comprovar o enriquecimento ilícito, o requerimento
do Parquet para condenação das acusadas nas sanções descritas nos
incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, que correspondem às
condutas tipificadas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei, modifica a causa
de pedir, violando o art. 264 do Diploma Processual Civil.
3. Correto o entendimento do Tribunal a quo, no julgamento dos
Embargos Infringentes, pela impossibilidade de modificação da
causa de pedir em alegações finais. Eventual condenação com base
em dispositivo legal diverso do indicado na inicial violaria os
princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que as rés se
defenderam das acusações descritas na peça vestibular.
4. Ainda que não haja litisconsórcio passivo unitário, há o efeito
expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes,
quando a defesa deles for comum.
5. Nega-se provimento ao Recurso Especial.
(REsp 1196451/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe
Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 4 de 9
Superior Tribunal de Justiça
30/08/2013)
Assim, resta evidente que o termo inicial do trânsito em julgado em relação ao
réu Airton Oliveira ocorreu apenas a partir do momento em que desprovido o agravo
interposto pela empresa “Frassetto, Renschke e Cia. LTDA.
Por oportuno, a título de obter dictum, vale relembrar que, no tocante ao
prazo decadencial para ajuizamento da ação recisória, este Superior Tribunal de Justiça
possuía entendimento de que o prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC/73 para
propositura da ação contava-se do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos,
ou seja, quando não cabível a interposição de qualquer recurso pelas partes litigantes,
refutando, portanto, a possibilidade de trânsito em julgado de capítulos da sentença. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO
RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
BIENAL. DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. CERTIDÃO NÃO
COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 191 DO
CPC.
LITISCONSÓRCIO DESFEITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC para propositura da
ação rescisória conta-se a partir do dia seguinte ao trânsito em
julgado da última decisão proferida nos autos, ou seja, quando não
for cabível a interposição de qualquer recurso pelas partes
litigantes. Escoado o prazo legal , impõe-se reconhecer o instituto da
decadência, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC somente se aplica
em caso de litisconsortes com procuradores diferentes e inexiste
quando apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o
prazo para recorrer.
3. No caso concreto, a decisão que se postula rescindir foi publicada
no Diário de Justiça da União em 23 de maio de 2005 (fl.
1491), transitando em julgado na data de 7 de junho de 2005, após
escoar-se o prazo para interposição de recurso extraordinário, e a
ação rescisória somente foi protocolada em 22.6.2007, (fl. 2) - fora,
portanto, do biênio legal. Cumpre salientar que a certidão de trânsito
em julgado de fl. 1492, emitida pela Coordenadora da Primeira
Turma desta Corte, atesta tão-somente a ocorrência do trânsito em
julgado e não a data em que teria se consumado. Assim sendo, não
Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 5 de 9
Superior Tribunal de Justiça
tem o condão de postergar o prazo final para a propositura da ação
rescisória.
4. Nesse sentido, a orientação desta Corte Superior: AgRg na AR
5.263/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
29.10.2013;
AgRg na AR 4.719/SE, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de
2.10.2013; AR 4.156/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques
(Desembargador Convocado do TJ/PR), DJe de 1º.8.2013; AR
3.738/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3.8.2009; AR
1.337/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
17.2.2009. 5.
A reversão do depósito inicial em favor da ré, previsto no art. 488 do
Código de Processo Civil exige julgamento colegiado unânime da
ação rescisória em seu desfavor, hipótese diversa dos presentes
autos, pois a extinção do processo, com resolução do mérito, em face
do reconhecimento da decadência, ocorreu por meio de decisão
monocrática. Sobre o tema: AgRg na AR 4.082/MG, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 1º.2.2011.
6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a
reversão do depósito inicial em favor da parte ré.
(AgRg na AR 3.792/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe
04/09/2014)
sem destaques no original
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO E
RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR A COISA JULGADA. TRÂNSITO
EM JULGADO QUE ACONTECE APENAS DEPOIS DA ÚLTIMA
DECISÃO ACERCA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO
CONTRA O JULGADO RESCINDENDO. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO.
1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a
examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um
processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida
e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o
art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita
malversação do artigo 267, inciso VI, do CPC e do art. 41, §4º, da
Lei nº 8666/93, uma vez que não foram objeto de debate pela
instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no
ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula
282 do STF.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o termo inicial para ajuizamento de ação
rescisória se inicia com o trânsito em julgado material, o qual
Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 6 de 9
Superior Tribunal de Justiça
somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de
qualquer recurso, sendo incabível o trânsito em julgado de capítulos
da sentença ou do acórdão em momentos diversos (EREsp
404777/DF, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/
Acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/12/2003, DJ 11/04/2005) .
4. No presente caso, a ora recorrente ajuizou ação ordinária, tendo
havido reconvenção, em que se discutia a ocorrência de fraude em
processo de licitação - cujo objeto era prestação de serviço de
radiodifusão sonora e de imagens em Curitiba. Foi julgada
parcialmente procedente a ação principal e declarada nula a
habilitação da ré Radio e Televisão Canal 29 do Estado do Paraná
Ltda. no processo licitatório, e procedente a reconvenção aforada
naqueles autos pela empresa ré, tendo sido declarada desclassificada
a autora da ação rescisória Porto de Cima Rádio e Televisão Ltda.
Contra a referida sentença foram interpostas apelações, tendo o
Tribunal mantido a sentença integralmente. Interpostos Recursos
Especial e Extraordinário, foram eles admitidos. O recurso especial
apresentado da matéria tratada na reconvenção foi apreciado pelo
STJ, já com trânsito em julgado. Todavia, conforme constatado pelo
acórdão recorrido, o recurso extraordinário, apresentado interposto
pela Requerente Radio e Televisão Canal 29 do Paraná Ltda. em face
do acórdão deste Tribunal no julgamento das apelações, encontra-se
pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto,
ausente o trânsito em julgado, inadmissível o ajuizamento da ação
rescisória.
5. Embora sejam autônomas, a reconvenção e a ação principal são
julgadas na mesma sentença, ou seja, as duas são resolvidas no
mesmo ato judicial. Assim, como o prazo decadencial da ação
rescisória deve ter como termo inicial o dia seguinte da data em que
transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou
acórdão, seja ela parcial ou integral, em razão da impossibilidade de
cindir a coisa julgada, o início da contagem do prazo para a
apresentação da rescisória, no presente caso, só se dará com o
trânsito em julgado do processo em que foi apresentada a
reconvenção.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(REsp 1353473/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe
28/05/2013)
sem destaques no original
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL DA
SENTENÇA. ART. 495 C/C O ART. 467, AMBOS DO CPC.
ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO.
I - Para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, o
Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 7 de 9
Superior Tribunal de Justiça
trânsito em julgado relevante é aquele material, iniciado após
expirado o prazo para a interposição de recurso especial ou
extraordinário, na forma do art. 467 do Código de Processo Civil,
cujos efeitos transcendem a própria relação processual passando,
assim, a gozar de total eficácia também no mundo exterior ao
processo.
II - A existência do trânsito em julgado formal é conseqüência de
construção doutrinária, sendo certo que a lei, uma vez referindo-se
genericamente ao trânsito em julgado da sentença, como o fez o art.
495 do Código de Processo Civil, está agasalhando a hipótese do
trânsito em julgado material, inexistente norma a prever este tipo de
preclusão maior, de forma parcial. Precedentes: REsp nº 705.354/SP,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 09/05/05; EREsp nº
404.777/DF, Rel. p/ Acórdão Min. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ de 11/04/05 e REsp nº 405.236/RS, Rel. Min. GILSON
DIPP, DJ de 01/07/04.
III - Recurso especial provido.
(REsp 267.602/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 30/06/2006, p. 165)
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, na medida em que considerou
possível a análise do trânsito em julgado formal do processo, de modo a considerar o início da
execução da pena de suspensão de direitos políticos a partir do momento em que encerrado o
processo para um dos demandados, nos seguintes termos (fl. 83):
[...]
Dessume-se, então, ser profícua a tese alçada por Airton Oliveira, de
que o acórdão de julgamento da Apelação Cível n° 2003.015303-9,
para si, transitou em julgado, já que após a publicação da decisão
monocrática que negou seguimento ao seu Recurso Especial em
Apelação Cível n° 2003.015303-9/0002.00 (fl. 1.061, do Anexo 2), em
30/03/2007 (fl. 1.069, do Anexo 2), apenas a empreiteira de obras
Frasseto, Reschke & Cia. Ltda. manejou insurgência endereçada às
Cortes Superiores (fls. 1.071/1.092, do Anexo 2), transcorrendo in
albis o prazo de que ele dispunha para recorrer, isso em 11/04/2007,
iniciando-se, aí, o termo a quo de alijamento político a que restou
condenado.
Consequentemente o lapso de 8 (oito) anos escoou em 11/04/2015.
Dessarte, pronuncio-me no sentido de conhecer do reclamo, dando-
lhe provimento, reconhecendo que em relação a Airton Oliveira o
acórdão de julgamento da Apelação Cível n° 2003.015303-9
transitou em julgado em 11/04/2007 (fl. 1.069, do Anexo 2), o que
implica no transcurso do prazo da sanção atinente ao segregamento
dos direitos políticos por 8 (oito) anos, permanecendo intatas as
demais penas que lastreiam a subjacente actio expropriatoria
[...]
Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 8 de 9
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial
para esclarecer que a sanção de suspensão dos direitos políticos, imposta em ação de
improbidade administrativa, tem o seu dies a quo contado somente a partir do trânsito em
julgado em definitivo da sentença condenatória para todos os réus
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 9 de 9

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Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)

  • 1. Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : AIRTON OLIVEIRA ADVOGADOS : GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700 ALEXANDRE JANNIS BLASI E OUTRO(S) - SC030100 INTERES. : FRASETTO RESCHKE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 74/75): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO ESTRATIFICADA EM CONDUTAS DIVERSAS PARA RÉUS DISTINTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR EX-PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES. LESÃO AO ERÁRIO POR EMPRESA EMPREITEIRA DE OBRAS QUE, SEM LICITAÇÃO, EXECUTOU OS SERVIÇOS DE REFORMA DA CASA ASSEMBLEAR. INSURGÊNCIA DO EX-EDIL. REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 ANOS DE SEGREGAÇÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS. DECISUM VERBERADO QUE CONSIDEROU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA OUTRA PARTE PASSIVA, COMO FATOR DETERMINANTE PARA POSTERGAÇÃO DO ALUDIDO TERMO A QUO. ATITUDES ÍMPROBAS DISTINTAS, QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E, NÃO, NECESSÁRIO. "[...] 2. Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1421144/PB, Rei. Ministro Benedito Gonçalves, j. 26/05/2015). TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DA SENTENÇA EM MOMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE MARCOS DISTINTOS PARA CADA UM DOS SUJEITOS PASSIVOS "O direito positivo brasileiro permite a configuração de capítulos do Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 1 de 9
  • 2. Superior Tribunal de Justiça decisório, quer todos de mérito, quer heterogêneos cada qual revelando uma 'unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles expressa uma deliberação específica' que resulta da verificação de pressupostos próprios'" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 5a ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 35). ALIJAMENTO POLÍTICO QUE PASSA A CONTAR DO MOMENTO EM QUE O INSURGENTE DEIXOU DE LITIGAR, AINDA QUE A EMPREITEIRA DE OBRAS CO-RÉ TENHA PROSSEGUIDO EM TAL ITER. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 107/115). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 509, caput e parágrafo único do CPC/73, ao argumento de que os recursos interpostos no processo de conhecimento aos Tribunais Superiores por Frassetto, Renschke e Cia. Ltda. poderiam ter aproveitado ao ora recorrido Airton Oliveira, porquanto postulada a nulidade do acórdão proferido pela Corte Catarinense. Assim, a conseqüência lógica seria a formação da coisa julgada simultânea a ambos os réus, não podendo ocorrer o trânsito em julgado da condenação em momentos distintos. Aduz, portanto, que o trânsito em julgado da decisão apenas poderia ocorrer para ambos os requeridos depois de julgado o Agravo interposto pela empresa ré com o escopo de viabilizar a subida de seus Recursos Especial e Extraordinário; (II) arts. 46, 47 e 48, todos do CPC/73, porquanto os efeitos do litisconsórcio simples limitam-se ao exame individualizado das condutas dos requeridos e à aplicação das correspondentes sanções, não sendo suficientes para impor momento diferenciado da coisa julgada para cada um deles. (III) art. 20 da Lei nº 8.429/1992, pois o momento do trânsito em julgado deve ser considerado o mesmo para todos os requeridos, de modo que o termo inicial do cumprimento da penalidade imposta a Airton Oliveira deve ser contado a partir do dia 4/5/2010, ou seja, da data em que não era mais possível interpor recurso da decisão que julgou o Agravo manejado pelo litisconsorte. O Ministério Público Federal, em parecer pelo Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 2 de 9
  • 3. Superior Tribunal de Justiça recurso especial (fls. 262/267). É o relatório. Passo a decidir. Tenho que a irresignação merece acolhida. Com efeito, da leitura do art. 20 da Lei 8.429/1992 infere-se a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. 1. Cinge-se a questão a saber se, ante a omissão da Lei de Improbidade Administrativa no que se refere aos efeitos atribuídos ao recurso de Apelação, deve-se aplicar subsidiariamente as regras previstas na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ou no Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 - LIA, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto. 4. Deve-se aplicar subsidiariamente à Ação de Improbidade Administrativa a Lei 7.347/1985, que estabeleceu a Ação Civil Pública, porquanto a primeira é uma modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa. 5. Por se tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012/CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial. 6. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". 7. Recurso Especial provido. (REsp 1523385/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016) Ora, uma vez referindo-se genericamente ao trânsito em julgado da sentença, nota-se que a legislação faz menção ao trânsito em julgado material da demanda, o qual Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 3 de 9
  • 4. Superior Tribunal de Justiça somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso, não sendo possível considerar o trânsito em julgado do acórdão em momentos diversos para cada um dos corréus. Isso porque, na esteira do que dispõe o parágrafo único do art. 509 do CPC/73, o recurso interposto por uma das partes pode aproveitar os demais prejudicados, vislumbrando-se o chamado efeito expansivo subjetivo do recurso. Desse modo, nas ações de improbidade administrativa, não se pode considerar o trânsito em julgado do processo antes do encerramento completo das instâncias recursais para todos os réus. No mesmo diapasão: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 508 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES APÓS O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC CONFIGURADA. ART. 509 DO CPC. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. AINDA QUE INEXISTA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma e celeridade processual, desnecessária a ratificação dos Embargos Infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de apelação após o julgamento de Aclaratórios, quando não houve modificação do acórdão recorrido. 2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público, na exordial, limitou-se a requerer a condenação das rés, enquadrando-as no art. 9o. da Lei 8.429/92, porque haveria auferido vantagem patrimonial indevida; em alegações finais, após concluir que as provas colhidas não seriam suficientes para comprovar o enriquecimento ilícito, o requerimento do Parquet para condenação das acusadas nas sanções descritas nos incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, que correspondem às condutas tipificadas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei, modifica a causa de pedir, violando o art. 264 do Diploma Processual Civil. 3. Correto o entendimento do Tribunal a quo, no julgamento dos Embargos Infringentes, pela impossibilidade de modificação da causa de pedir em alegações finais. Eventual condenação com base em dispositivo legal diverso do indicado na inicial violaria os princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que as rés se defenderam das acusações descritas na peça vestibular. 4. Ainda que não haja litisconsórcio passivo unitário, há o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes, quando a defesa deles for comum. 5. Nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp 1196451/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 4 de 9
  • 5. Superior Tribunal de Justiça 30/08/2013) Assim, resta evidente que o termo inicial do trânsito em julgado em relação ao réu Airton Oliveira ocorreu apenas a partir do momento em que desprovido o agravo interposto pela empresa “Frassetto, Renschke e Cia. LTDA. Por oportuno, a título de obter dictum, vale relembrar que, no tocante ao prazo decadencial para ajuizamento da ação recisória, este Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que o prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC/73 para propositura da ação contava-se do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ou seja, quando não cabível a interposição de qualquer recurso pelas partes litigantes, refutando, portanto, a possibilidade de trânsito em julgado de capítulos da sentença. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO BIENAL. DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO DESFEITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC para propositura da ação rescisória conta-se a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ou seja, quando não for cabível a interposição de qualquer recurso pelas partes litigantes. Escoado o prazo legal , impõe-se reconhecer o instituto da decadência, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC somente se aplica em caso de litisconsortes com procuradores diferentes e inexiste quando apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer. 3. No caso concreto, a decisão que se postula rescindir foi publicada no Diário de Justiça da União em 23 de maio de 2005 (fl. 1491), transitando em julgado na data de 7 de junho de 2005, após escoar-se o prazo para interposição de recurso extraordinário, e a ação rescisória somente foi protocolada em 22.6.2007, (fl. 2) - fora, portanto, do biênio legal. Cumpre salientar que a certidão de trânsito em julgado de fl. 1492, emitida pela Coordenadora da Primeira Turma desta Corte, atesta tão-somente a ocorrência do trânsito em julgado e não a data em que teria se consumado. Assim sendo, não Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 5 de 9
  • 6. Superior Tribunal de Justiça tem o condão de postergar o prazo final para a propositura da ação rescisória. 4. Nesse sentido, a orientação desta Corte Superior: AgRg na AR 5.263/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29.10.2013; AgRg na AR 4.719/SE, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.10.2013; AR 4.156/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), DJe de 1º.8.2013; AR 3.738/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3.8.2009; AR 1.337/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17.2.2009. 5. A reversão do depósito inicial em favor da ré, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil exige julgamento colegiado unânime da ação rescisória em seu desfavor, hipótese diversa dos presentes autos, pois a extinção do processo, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da decadência, ocorreu por meio de decisão monocrática. Sobre o tema: AgRg na AR 4.082/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 1º.2.2011. 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a reversão do depósito inicial em favor da parte ré. (AgRg na AR 3.792/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 04/09/2014) sem destaques no original PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO E RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR A COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE ACONTECE APENAS DEPOIS DA ÚLTIMA DECISÃO ACERCA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO CONTRA O JULGADO RESCINDENDO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do artigo 267, inciso VI, do CPC e do art. 41, §4º, da Lei nº 8666/93, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial para ajuizamento de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado material, o qual Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 6 de 9
  • 7. Superior Tribunal de Justiça somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso, sendo incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos diversos (EREsp 404777/DF, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2003, DJ 11/04/2005) . 4. No presente caso, a ora recorrente ajuizou ação ordinária, tendo havido reconvenção, em que se discutia a ocorrência de fraude em processo de licitação - cujo objeto era prestação de serviço de radiodifusão sonora e de imagens em Curitiba. Foi julgada parcialmente procedente a ação principal e declarada nula a habilitação da ré Radio e Televisão Canal 29 do Estado do Paraná Ltda. no processo licitatório, e procedente a reconvenção aforada naqueles autos pela empresa ré, tendo sido declarada desclassificada a autora da ação rescisória Porto de Cima Rádio e Televisão Ltda. Contra a referida sentença foram interpostas apelações, tendo o Tribunal mantido a sentença integralmente. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, foram eles admitidos. O recurso especial apresentado da matéria tratada na reconvenção foi apreciado pelo STJ, já com trânsito em julgado. Todavia, conforme constatado pelo acórdão recorrido, o recurso extraordinário, apresentado interposto pela Requerente Radio e Televisão Canal 29 do Paraná Ltda. em face do acórdão deste Tribunal no julgamento das apelações, encontra-se pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, ausente o trânsito em julgado, inadmissível o ajuizamento da ação rescisória. 5. Embora sejam autônomas, a reconvenção e a ação principal são julgadas na mesma sentença, ou seja, as duas são resolvidas no mesmo ato judicial. Assim, como o prazo decadencial da ação rescisória deve ter como termo inicial o dia seguinte da data em que transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou acórdão, seja ela parcial ou integral, em razão da impossibilidade de cindir a coisa julgada, o início da contagem do prazo para a apresentação da rescisória, no presente caso, só se dará com o trânsito em julgado do processo em que foi apresentada a reconvenção. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1353473/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) sem destaques no original PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL DA SENTENÇA. ART. 495 C/C O ART. 467, AMBOS DO CPC. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO. I - Para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, o Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 7 de 9
  • 8. Superior Tribunal de Justiça trânsito em julgado relevante é aquele material, iniciado após expirado o prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário, na forma do art. 467 do Código de Processo Civil, cujos efeitos transcendem a própria relação processual passando, assim, a gozar de total eficácia também no mundo exterior ao processo. II - A existência do trânsito em julgado formal é conseqüência de construção doutrinária, sendo certo que a lei, uma vez referindo-se genericamente ao trânsito em julgado da sentença, como o fez o art. 495 do Código de Processo Civil, está agasalhando a hipótese do trânsito em julgado material, inexistente norma a prever este tipo de preclusão maior, de forma parcial. Precedentes: REsp nº 705.354/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 09/05/05; EREsp nº 404.777/DF, Rel. p/ Acórdão Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11/04/05 e REsp nº 405.236/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 01/07/04. III - Recurso especial provido. (REsp 267.602/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 30/06/2006, p. 165) Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, na medida em que considerou possível a análise do trânsito em julgado formal do processo, de modo a considerar o início da execução da pena de suspensão de direitos políticos a partir do momento em que encerrado o processo para um dos demandados, nos seguintes termos (fl. 83): [...] Dessume-se, então, ser profícua a tese alçada por Airton Oliveira, de que o acórdão de julgamento da Apelação Cível n° 2003.015303-9, para si, transitou em julgado, já que após a publicação da decisão monocrática que negou seguimento ao seu Recurso Especial em Apelação Cível n° 2003.015303-9/0002.00 (fl. 1.061, do Anexo 2), em 30/03/2007 (fl. 1.069, do Anexo 2), apenas a empreiteira de obras Frasseto, Reschke & Cia. Ltda. manejou insurgência endereçada às Cortes Superiores (fls. 1.071/1.092, do Anexo 2), transcorrendo in albis o prazo de que ele dispunha para recorrer, isso em 11/04/2007, iniciando-se, aí, o termo a quo de alijamento político a que restou condenado. Consequentemente o lapso de 8 (oito) anos escoou em 11/04/2015. Dessarte, pronuncio-me no sentido de conhecer do reclamo, dando- lhe provimento, reconhecendo que em relação a Airton Oliveira o acórdão de julgamento da Apelação Cível n° 2003.015303-9 transitou em julgado em 11/04/2007 (fl. 1.069, do Anexo 2), o que implica no transcurso do prazo da sanção atinente ao segregamento dos direitos políticos por 8 (oito) anos, permanecendo intatas as demais penas que lastreiam a subjacente actio expropriatoria [...] Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 8 de 9
  • 9. Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para esclarecer que a sanção de suspensão dos direitos políticos, imposta em ação de improbidade administrativa, tem o seu dies a quo contado somente a partir do trânsito em julgado em definitivo da sentença condenatória para todos os réus Publique-se. Brasília (DF), 05 de abril de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator Documento: 81525006 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/04/2018 Página 9 de 9