Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014
Execução por substituição processual deve seguir precatório
1. ACÓRDÃO
SBDI-2
GMAAB/DP/ct/ems
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO. PRECATÓRIO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO. O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de não ser
possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo
sindicato como substituto processual. A individualização é possível quando se
tratar de ação plúrima, conforme já sedimentado na Orientação Jurisprudencial
nº 9 do Tribunal Pleno. Recurso ordinário provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame
Necessário/Recurso Ordinário n° TST-ReeNec e RO-19300-
03.2010.5.17.0000, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO 17ª REGIÃO, Recorrente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e
Recorrido SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAÚDE NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - SINDISAÚDE.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgou
improcedente a ação rescisória ajuizada pelo Estado do Espírito Santo,
mantendo a decisão nos autos da reclamação trabalhista n.º 0143800-91.1994.
5.17.0004, na qual foi determinado que a execução se processasse sem a
necessidade da expedição de precatório, pois se trata de expedição de RPV, a
favor dos substituídos do Sindicato ora recorrido (fls. 360-365).
O Estado do Espírito de Santo interpõe recurso ordinário (fls. 388-
394). Alega que o caso em tela é de substituição processual e não de ação
plúrima, devendo a execução observar o precatório, sendo indevido o
fracionamento em RPV. Aponta violação do art. 100, § 8º, da Constituição
Federal. Traz dissenso pretoriano a seu favor.
Despacho de admissibilidade à fl. 395, com oferta de
contrarrazões.
A Ministra Maria de Assis Calsing concedeu liminar na ação
cautelar incidental nº TST-CauInom-701-19.2012.5.00.0000, para suspender a
execução nos autos da RT nº 0143800-91.1994. 5.17.0004, até o final do
julgamento do processo principal.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer às fls. 426-428,
opina pelo não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
VOTO
I - REMESSA NECESSÁRIA
2. Conheço da remessa necessário pois atendidos os requisitos de
recorribilidade.
II - RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO
1 - CONHECIMENTO
O recurso ordinário é tempestivo e subscrito por Procurador do
Estado. Dispensado o preparo. Conheço.
2 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXECUÇÃO - CRÉDITO
DE PEQUENO VALOR
A decisão submetida ao corte rescisório, RT nº 0143800-91.1994.
5.17.0004, está assim sintetizada à fl. 213:
"Para fins de aferição do crédito de pequeno valor deve ser considerado o
valor devido a cada empregado substituído e não o valor global da execução.
Além disso, os empregados substituídos cujos créditos superavam o limite
fixado em lei estadual, declararam que renunciavam ao excedente. Portanto,
dá-se provimento ao agravo de petição para que a execução se processe sem
a necessidade de expedição de precatório".
O Tribunal Regional, ao examinar a ação rescisória ajuizada pelo
executado, Estado do Espírito Santo, assim fundamentou:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100,, §4°, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL FRACIONAMENTO. Não se pode admitir a
discriminação dos trabalhadores substituídos processualmente em relação aos
que ajuízam ação plúrima. Do contrário, estar-se-ía impondo ao Sindicato, na
qualidade de substituto processual, ajuizar várias ações em relação a cada um
dos substituídos, com o mesmo objeto, "inchando" o Judiciário Trabalhista na
contramarcha do intuito da substituição processual. Assim, não se cogita de
violação à Constituição, em seu artigo 100, §40, quando aplicado, pela decisão
rescindenda, o disposto no §3" do mesmo dispositivo, ou seja,
o decisum autoriza a requisição direta pelo Juízo exequendo, com a dispensa
da expedição de precatório, se uma vez apurados os créditos individualmente
devidos aos substituídos, não restar ultrapassado o montante definido na Lei
Estadual como sendo de pequeno valor".
Em recurso ordinário o Estado do Espírito Santo afirma que,
sendo o caso em tela de substituição processual e não de ação plúrima, deve a
execução observar o precatório, sendo indevido o fracionamento em RPV.
Aponta violação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Traz dissenso
pretoriano a seu favor.
Vejamos.
3. O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de não ser
possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo
sindicato como substituto processual. A individualização é possível quando de
tratar de ação plúrima, conforme já sedimentado na Orientação Jurisprudencial
nº 9 do Tribunal Pleno.
Trago à baila os seguintes precedentes:
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO
AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PROCESSAMENTO POR PRECATÓRIO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face da decisão que determinou a
expedição de mandado de sequestro, em razão da inércia do impetrante em
efetuar o pagamento da dívida mediante requisição de pequeno valor. 2. O
Tribunal Regional extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no
artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, por entender que a decisão impugnada
desafia agravo de petição e não mandado de segurança. 3. Verifica-se,
contudo, que o ato coator diz respeito à forma do processamento da execução,
se por intermédio de precatório ou por requisição de pequeno valor. Em tal
situação, o entendimento desta colenda Subseção é no sentido de que o
manejo do mandado de segurança é perfeitamente cabível, tendo em vista a
inexistência de recurso apto a afastar, de imediato, os efeitos do ato coator, a
fim de evitar o dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, deve ser
superada a causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, procedendo-
se à análise do mérito do mandamus. Precedentes desta Corte. 4. In casu,
trata-se de execução processada nos autos de ação ajuizada pelo sindicato -
SINDISAÚDE - como substituto processual, deduzindo em nome próprio direito
alheio, não havendo falar em ação plúrima. Dessa forma, em se tratando de
substituição processual, figura no polo ativo da demanda um único autor, razão
pela qual a execução deve ser processada considerando-se o valor integral da
condenação e não o crédito individualizado de cada um dos substituídos, sob
pena de afronta ao preceito insculpido no artigo 100, § 8º, da Constituição
Federal. 5. Inaplicável ao caso o artigo 7º, -a-, da Instrução Normativa
nº32/2007 e a Orientação Jurisprudencial nº 9 do Tribunal Pleno. 6. Reexame
necessário e recurso ordinário a que se dá provimento. (ReeNec e RO-13600-
80.2009.5.17.0000 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: 03/06/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO CONTRA AUTARQUIA
ESTADUAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO - PROCESSAMENTO
MEDIANTE PRECATÓRIO - NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 9 DO PLENO DESTA CORTE. 1. Quanto ao mérito,
verifica-se que, -in casu-, trata-se de execução oriunda de reclamação
trabalhista cujo polo ativo se formou a partir do instituto da substituição
processual, em que o Sindicato dos Trabalhadores Públicos do Estado do
Espírito Santo - SINDIPÚBLICOS - deduziu em nome próprio pretensão alheia,
inexistindo litisconsórcio, de modo que a execução contra a Autarquia Estadual
4. deve se processar considerando o seu valor global e não aquele devido a cada
substituído, como aduziu a decisão recorrida. De fato, como no polo ativo da
ação trabalhista original figura apenas um Autor, o Sindicato, não há como
cindir o valor da execução para determinar o processamento do pagamento da
dívida mediante requisição de pequeno valor, sob pena de violação do art. 100,
§ 8º, da CF, que veda o fracionamento do precatório para tal finalidade. 2.
Nesse contexto, não há de se falar na aplicação do art. 7º da IN 32/07 e
tampouco na Orientação Jurisprudencial 9 do Tribunal Pleno, que considera os
valores devidos individualmente a cada litisconsorte nas reclamações plúrimas,
que não é o caso dos autos conforme acima consignado, evidenciando a
ilegalidade do ato coator. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário e
remessa de ofício providos" (ReeNec e RO-10300-13.2009.5.17.0000, Relatora
Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, SBDI-2, publicado no DEJT de
24/09/2010).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. PROCESSAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. Execução
oriunda de reclamação trabalhista cujo polo ativo formou-se sob a égide do
instituto da substituição processual, em que o sindicato (ora litisconsorte
passivo) deduziu, em nome próprio, direito alheio, inexistindo litisconsórcio
ativo, de tal sorte que a execução contra a Fazenda Pública Estadual deve
processar-se considerando o seu valor global e não aquele devido a cada
substituído. Nessa esteira, como no polo ativo da reclamação trabalhista figura
apenas um autor (sindicato), não há como cindir o valor da execução para
determinar o processamento mediante requisição de pequeno valor, sob pena
de violação do art. 100, § 4º, da CF, que veda a repartição do -quantum-
exequendo para tal finalidade. Inaplicável o art. 7º da IN nº 32/2007 do TST e a
O.J. nº 9 do Tribunal Pleno do TST. Precedentes desta Corte. Recurso
ordinário conhecido e provido" (ROMS-26400-77.2008.5.17.0000, Relator
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-2, publicado no DEJT
de 28/08/2009).
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.
PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Efetivamente, acha-se
consolidada neste Tribunal orientação no sentido de ser admissível em
reclamação plúrima o fracionamento do precatório em créditos de pequeno
valor, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, no qual vigora a regra do
artigo 48 do CPC de os litisconsortes serem considerados, em suas relações
com a parte adversa, como litigantes distintos. II - Essa orientação acabou
sendo consagrada inclusive no artigo 7º da Resolução nº 145/2007, expedida
pelo Órgão Especial da Corte, publicada no Diário de Justiça da União em
14/01/2008, expresso ao admitir o fracionamento do precatório na hipótese de
reclamação plúrima. III - Ocorre que a execução que se processa no âmbito do
Colegiado de origem não decorre de reclamação plúrima ou de ação ajuizada
por empregados em litisconsórcio ativo facultativo, mas sim de reclamação
trabalhista ajuizada pelo Sindicato de classe na condição de substituto
processual. IV - A substituição processual, porém, não se confunde com a
5. reclamação plúrima nem com a ação ajuizada em litisconsórcio ativo
facultativo, visto ser modalidade de legitimação anômala em que o substituto
atua em nome próprio na tutela de um direito alheio, sendo considerado parte
processual distinta dos substituídos, que se qualificam apenas como partes
materiais do negócio jurídico litigioso. V - Diante da singularidade processual
da atuação da entidade de classe, a sanção jurídica oriunda da sentença
proferida na ação que então patrocinara se identifica como única, de modo que
a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de
execução direta contra a Fazenda Pública, deve ser feita de forma global e não
individualmente em relação a cada substituído. VI - Esse posicionamento de se
distinguir a ação proposta por litisconsortes ativos facultativos e por substitutos
processuais, a fim de se permitir no primeiro caso o fracionamento dos créditos
de pequeno valor e de não o permitir no segundo caso, a teor dos §§ 3º e 4º do
artigo 100 da Constituição, já se acha agasalhado por jurisprudência pacífica
do Supremo Tribunal Federal(AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
452.261-6 DF). Recurso provido." (ROAG-762/1992-024-09-46.5, Rel. Min.
Carlos Alberto Reis de Paula, Órgão Especial, DEJT 29.5.2009).
RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
APURADO. INVIABILIDADE JURÍDICA. I - Não consta que os substituídos ora
recorrentes tivessem requerido sua inclusão na lide na condição de assistentes
litisconsorciais do sindicato autor da reclamação trabalhista. II - Sendo assim,
não lhes era dado intervir no processo de execução para requerer a expedição
de requisições relativamente aos créditos de cada um deles, ao argumento de
o serem isoladamente de pequeno valor. III - Isso porque a assistência, quer o
seja a assistência simples ou a assistência litisconsorcial, só tem lugar no
processo de conhecimento, considerando que o seu objetivo é o de coadjuvar a
parte assistida a obter sentença favorável. Por isso mesmo não é admissível na
fase de execução, em virtude de ela se destinar apenas à realização material
do direito do credor. IV - Não decorrendo a execução de litisconsórcio ativo ou
ação plúrima, mas de reclamação trabalhista ajuizada por Sindicato, o
desmembramento do crédito exeqüendo objetivando o pagamento imediato dos
valores devidos a cada substituído, no limite previsto na Lei Municipal nº
5.009/2003, teria como conseqüência a violação do disposto no § 4º do art. 100
da Constituição. V - É que, tendo o Sindicato ajuizado a reclamatória na
qualidade de substituto processual, a sanção jurídica daí decorrente é única, a
indicar que a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para
efeito de execução direta contra a Fazenda Pública, deve ser feita de forma
global e não individualmente em relação a cada substituído. Recurso a que se
nega provimento." (ROAG - 1089/1990-102-04-40.0, Rel. Min. Antônio José de
Barros Levenhagen, Tribunal Pleno, DJ 2.3.2007)
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso
ordinário para julgar procedente a ação rescisória e em juízo rescisório
determinar que a execução nos autos da RT nº 0143800-91.1994.
5.17.0004 seja processada sob a forma de precatório, nos termos do art. 100
da Constituição Federal.
ISTO POSTO
6. ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer
da remessa necessária e do recurso ordinário voluntário e dar-lhes provimento
para julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, determinar que
a execução nos autos da RT nº 0143800-91.1994. 5.17.0004 seja processada
sob a forma de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal,
vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, que juntará justificativa de
voto vencido, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Hugo Carlos Scheuermman.
Brasília, 19 de Fevereiro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-19300-03.2010.5.17.0000