1) O documento trata de um recurso especial sobre um exame psicotécnico para concurso público. 2) Foi reconhecida a existência de vícios no exame que o tornaram nulo. 3) Determinou-se que o candidato deveria se submeter a um novo exame psicotécnico baseado em critérios objetivos.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. A relatora nega provimento ao recurso, afirmando que embora a prova produzida administrativamente sem contraditório tenha valor probatório, ela por si só não seria suficiente para caracterizar improbidade administrativa dado os demais elementos probatórios, especialmente testemunhais, não terem sido convincentes.
O documento discute alegações de parcialidade de um juiz em um processo penal contra um ex-presidente. A defesa alega sete fatos que indicam a perda de imparcialidade do magistrado, incluindo a condução coercitiva do réu sem intimação prévia e autorizações de interceptações telefônicas antes de outras medidas. O documento analisa cada um desses fatos e conclui que diante do conjunto de atos do juiz, não é mais possível afirmar que o julgamento foi isento e objetivo.
O Tribunal Superior Eleitoral julgou embargos de declaração como protelatórios e manteve decisão anterior. Agora, nega seguimento a recurso extraordinário por ser intempestivo, uma vez que embargos declaratórios protelatórios não suspendem prazo para recorrer.
DecisãO Arquivamento Pedro Eurico X Adeildo MatéRia Jurisdicional AusêNcia In...Daniel Guedes
Este documento resume uma decisão de arquivamento de uma reclamação contra um magistrado. A reclamação contestava uma decisão judicial da progressão de regime de um apenado. A Corregedoria Geral da Justiça decidiu arquivar o caso, uma vez que a reclamação tratava de uma questão jurisdicional fora de sua alçada, e não havia indícios de infração funcional do magistrado.
Os recursos no processo penal impedem o trânsito em julgado da decisão recorrida e devolvem a matéria ao Judiciário para reanálise, conhecido como efeito devolutivo. A devolução ocorre pela interposição do recurso, não pelas razões, sendo a extensão da reanálise delimitada pelo que foi objeto da impugnação. No júri, a devolução é limitada aos fundamentos da interposição do recurso.
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGADO DE POLÍCIA - DELITO DE CONCUSSÃO - DEMISSÃO - ALEGADA MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA À
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES INEXISTENTES - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por quatro advogados em favor de um paciente cuja prisão preventiva foi decretada após prisão em flagrante por roubo.
II - A relatora negou o pedido liminar, mas concedeu parcialmente a ordem no mérito, revogando a prisão preventiva e determinando medidas cautelares diversas da prisão.
III - O relator votou para manter a prisão preventiva, argumentando que a fundamentação da decisão que a decretou foi suficiente e levou em conta outros fatores
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deallaymer
Direito administrativo. Apelação cível e reexame necessário. MS. Edital de
concurso público. Escrivão da polícia civil. Decadência. Inocorrência. Prazo que se
inicia a partir da concretização do ato, e não da publicação do edital. Expectativa de
direito que se concretizou com a divulgação da lista de aprovados. Decadência afastada. Mérito. Exigência de representação de diploma de concurso superior após a aprovação na prova de conhecimentos. Impossibilidade. Documento exigível tão-somente quando da posse do candidato aprovado no certame. Súmula 266 do STJ. Apelação cível não provida (e-STJ fl. 217)
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. A relatora nega provimento ao recurso, afirmando que embora a prova produzida administrativamente sem contraditório tenha valor probatório, ela por si só não seria suficiente para caracterizar improbidade administrativa dado os demais elementos probatórios, especialmente testemunhais, não terem sido convincentes.
O documento discute alegações de parcialidade de um juiz em um processo penal contra um ex-presidente. A defesa alega sete fatos que indicam a perda de imparcialidade do magistrado, incluindo a condução coercitiva do réu sem intimação prévia e autorizações de interceptações telefônicas antes de outras medidas. O documento analisa cada um desses fatos e conclui que diante do conjunto de atos do juiz, não é mais possível afirmar que o julgamento foi isento e objetivo.
O Tribunal Superior Eleitoral julgou embargos de declaração como protelatórios e manteve decisão anterior. Agora, nega seguimento a recurso extraordinário por ser intempestivo, uma vez que embargos declaratórios protelatórios não suspendem prazo para recorrer.
DecisãO Arquivamento Pedro Eurico X Adeildo MatéRia Jurisdicional AusêNcia In...Daniel Guedes
Este documento resume uma decisão de arquivamento de uma reclamação contra um magistrado. A reclamação contestava uma decisão judicial da progressão de regime de um apenado. A Corregedoria Geral da Justiça decidiu arquivar o caso, uma vez que a reclamação tratava de uma questão jurisdicional fora de sua alçada, e não havia indícios de infração funcional do magistrado.
Os recursos no processo penal impedem o trânsito em julgado da decisão recorrida e devolvem a matéria ao Judiciário para reanálise, conhecido como efeito devolutivo. A devolução ocorre pela interposição do recurso, não pelas razões, sendo a extensão da reanálise delimitada pelo que foi objeto da impugnação. No júri, a devolução é limitada aos fundamentos da interposição do recurso.
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGADO DE POLÍCIA - DELITO DE CONCUSSÃO - DEMISSÃO - ALEGADA MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA À
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES INEXISTENTES - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por quatro advogados em favor de um paciente cuja prisão preventiva foi decretada após prisão em flagrante por roubo.
II - A relatora negou o pedido liminar, mas concedeu parcialmente a ordem no mérito, revogando a prisão preventiva e determinando medidas cautelares diversas da prisão.
III - O relator votou para manter a prisão preventiva, argumentando que a fundamentação da decisão que a decretou foi suficiente e levou em conta outros fatores
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deallaymer
Direito administrativo. Apelação cível e reexame necessário. MS. Edital de
concurso público. Escrivão da polícia civil. Decadência. Inocorrência. Prazo que se
inicia a partir da concretização do ato, e não da publicação do edital. Expectativa de
direito que se concretizou com a divulgação da lista de aprovados. Decadência afastada. Mérito. Exigência de representação de diploma de concurso superior após a aprovação na prova de conhecimentos. Impossibilidade. Documento exigível tão-somente quando da posse do candidato aprovado no certame. Súmula 266 do STJ. Apelação cível não provida (e-STJ fl. 217)
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centrodavid tanamura
O documento discute dois tipos de alterações que podem ser feitas na acusação durante o processo penal: "Emendatio Libelli" e "Mutatio Libelli". A "Emendatio Libelli" permite corrigir a classificação jurídica do crime, enquanto a "Mutatio Libelli" permite alterar a própria descrição do fato. O documento também aborda recursos e a revisão criminal.
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator nega seguimento ao recurso, discordando das alegações da defesa de que houve quebra da imparcialidade do juiz de primeiro grau que conduziu o processo penal. Um ministro pede vista e propõe dar provimento ao recurso, argumentando que o habeas corpus é cabível para anular o processo caso haja violação de direitos fundamentais.
Ms concurso publico para procurador do estadoallaymer
Ekaterina Fornazieri Iwanow e outro interpuseram mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre concurso público para Procurador do Estado. Questionaram a validade de questão sobre Direito Administrativo que mencionou lei estadual não constante do edital. O relator entendeu que a questão se adequou ao conteúdo programático e que cabe ao Judiciário apenas verificar a legalidade do certame, não podendo avaliar critérios da banca.
1) O relator negou o pedido liminar de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Jair de Figueiredo Monte, condenado por estelionato, associação para o tráfico e formação de quadrilha.
2) A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, dado o réu ser líder de organização criminosa que lesou o erário em R$7,5 milhões.
3) Precedentes do STJ e do TJRO reforçam ser a garantia da ordem pública fundamento suf
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
O documento trata de um pedido de suspensão de liminar concedida por um juízo federal do Ceará em uma ação civil pública. A liminar determinou que o Conselho Federal da OAB e a FGV recorrigissem as provas de todos os candidatos reprovados no Exame da Ordem de 2010.2. O relator entende que a recorreção traria graves lesões à ordem administrativa da OAB e à economia pública, dada a quantidade de candidatos, e defere o pedido de suspensão da liminar.
Eduardo Consentino da Cunha requereu a revogação de sua prisão preventiva devido à pandemia de COVID-19. A juíza negou o pedido, argumentando que a prisão preventiva foi decretada para prevenir riscos à ordem pública e à investigação, considerando a gravidade dos crimes e a posição de proeminência política do réu.
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a execução provisória da sua pena. A defesa alega que ainda cabe recurso com efeito suspensivo e que a jurisdição ordinária não está esgotada. O relator nega o pedido liminar por entender que os autos não estão suficientemente instruídos para permitir um juízo antecipado, uma vez que faltam documentos que comprovem a alegação da defesa.
1. O documento é uma decisão de um ministro do STF concedendo liminar em um habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes que tiveram prisão preventiva decretada.
2. O ministro concede a liminar e determina a soltura dos pacientes, argumentando que a prisão preventiva não estava justificada e era desnecessária.
3. Ele também dispensa informações adicionais e determina intimações necessárias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da E. J. W. Artefatos de Cimento e Construções LTDA e manteve a decisão que obriga a empresa, seus representantes e o ex-presidente da Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva, Edélcio Fontanella, ao ressarcimento solidário do erário em R$ 8.499,52. O ex-presidente da câmara deverá pagar, ainda, multa equivalente ao dobro do prejuízo causado.
DECISÃO DO STJ REVOGANDO PRISÃO DOS ENGENHEIROS DA VALENoelia Brito
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos temporariamente devido ao rompimento de barragens em Brumadinho. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o pedido liminar alegando que a prisão temporária foi decretada de forma legal e fundamentada, sendo necessária para as investigações do caso.
Este documento descreve uma decisão do STF sobre uma ação cautelar envolvendo o senador Aécio Neves. O relator negou o pedido de Aécio para que o caso fosse julgado pelo plenário do STF, mantendo a relatoria na Primeira Turma. O julgamento do agravo de Aécio foi adiado devido ao recesso do judiciário.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
Lava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra LulaR7dados
O Ministério Público Federal argumenta que a decisão da 2a Turma do STF sobre encaminhar termos de colaboração da Odebrecht para São Paulo não afeta a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar a ação penal. A decisão do STF foi preliminar e não analisou profundamente a competência ou as provas dos autos. Caberá a este juízo decidir sobre competência com base em todos os elementos.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Lula para suspender sua prisão. O documento argumenta que (1) a decisão de prisão não apresentou fundamentação adequada conforme exigido pela Constituição e (2) a condição de Lula como pré-candidato à presidência representa um fato novo que justifica a revisão de sua restrição de liberdade para assegurar igualdade no processo eleitoral. O pedido requer a suspensão da prisão de Lula até julgamento do mérito do habeas corpus.
1) O Tribunal decidiu não conhecer de embargos por contrariedade a súmulas processuais, visto que equivaleria ao cotejo da decisão com o próprio dispositivo legal.
2) Foi reconhecido o pagamento em dobro de férias parceladas sem situação excepcional que o justificasse.
3) Foram negados embargos que alegavam contrariedade a teses constantes em voto vencido confirmado pela Turma.
O Superior Tribunal de Justiça julgou um agravo regimental interposto por Anísio Monteschi Júnior contra decisão do Ministério Público do Paraná. A Corte Especial negou provimento ao agravo por unanimidade, concordando com o voto do relator.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
A Justiça reexaminou a decisão sobre as delegacias de polícia de São José e obrigou o Estado a fazer as obras de melhorias nas unidades de recolhimento de presos para garantir a integridade física e moral dos detentos. Na primeira sentença, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de São José havia atendido parcialmente ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina e determinado, apenas, a não utilização das celas sem as condições de higiene, salubridade, iluminação, aeração e segurança.
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centrodavid tanamura
O documento discute dois tipos de alterações que podem ser feitas na acusação durante o processo penal: "Emendatio Libelli" e "Mutatio Libelli". A "Emendatio Libelli" permite corrigir a classificação jurídica do crime, enquanto a "Mutatio Libelli" permite alterar a própria descrição do fato. O documento também aborda recursos e a revisão criminal.
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator nega seguimento ao recurso, discordando das alegações da defesa de que houve quebra da imparcialidade do juiz de primeiro grau que conduziu o processo penal. Um ministro pede vista e propõe dar provimento ao recurso, argumentando que o habeas corpus é cabível para anular o processo caso haja violação de direitos fundamentais.
Ms concurso publico para procurador do estadoallaymer
Ekaterina Fornazieri Iwanow e outro interpuseram mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre concurso público para Procurador do Estado. Questionaram a validade de questão sobre Direito Administrativo que mencionou lei estadual não constante do edital. O relator entendeu que a questão se adequou ao conteúdo programático e que cabe ao Judiciário apenas verificar a legalidade do certame, não podendo avaliar critérios da banca.
1) O relator negou o pedido liminar de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Jair de Figueiredo Monte, condenado por estelionato, associação para o tráfico e formação de quadrilha.
2) A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, dado o réu ser líder de organização criminosa que lesou o erário em R$7,5 milhões.
3) Precedentes do STJ e do TJRO reforçam ser a garantia da ordem pública fundamento suf
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
O documento trata de um pedido de suspensão de liminar concedida por um juízo federal do Ceará em uma ação civil pública. A liminar determinou que o Conselho Federal da OAB e a FGV recorrigissem as provas de todos os candidatos reprovados no Exame da Ordem de 2010.2. O relator entende que a recorreção traria graves lesões à ordem administrativa da OAB e à economia pública, dada a quantidade de candidatos, e defere o pedido de suspensão da liminar.
Eduardo Consentino da Cunha requereu a revogação de sua prisão preventiva devido à pandemia de COVID-19. A juíza negou o pedido, argumentando que a prisão preventiva foi decretada para prevenir riscos à ordem pública e à investigação, considerando a gravidade dos crimes e a posição de proeminência política do réu.
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a execução provisória da sua pena. A defesa alega que ainda cabe recurso com efeito suspensivo e que a jurisdição ordinária não está esgotada. O relator nega o pedido liminar por entender que os autos não estão suficientemente instruídos para permitir um juízo antecipado, uma vez que faltam documentos que comprovem a alegação da defesa.
1. O documento é uma decisão de um ministro do STF concedendo liminar em um habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes que tiveram prisão preventiva decretada.
2. O ministro concede a liminar e determina a soltura dos pacientes, argumentando que a prisão preventiva não estava justificada e era desnecessária.
3. Ele também dispensa informações adicionais e determina intimações necessárias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da E. J. W. Artefatos de Cimento e Construções LTDA e manteve a decisão que obriga a empresa, seus representantes e o ex-presidente da Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva, Edélcio Fontanella, ao ressarcimento solidário do erário em R$ 8.499,52. O ex-presidente da câmara deverá pagar, ainda, multa equivalente ao dobro do prejuízo causado.
DECISÃO DO STJ REVOGANDO PRISÃO DOS ENGENHEIROS DA VALENoelia Brito
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos temporariamente devido ao rompimento de barragens em Brumadinho. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o pedido liminar alegando que a prisão temporária foi decretada de forma legal e fundamentada, sendo necessária para as investigações do caso.
Este documento descreve uma decisão do STF sobre uma ação cautelar envolvendo o senador Aécio Neves. O relator negou o pedido de Aécio para que o caso fosse julgado pelo plenário do STF, mantendo a relatoria na Primeira Turma. O julgamento do agravo de Aécio foi adiado devido ao recesso do judiciário.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
Lava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra LulaR7dados
O Ministério Público Federal argumenta que a decisão da 2a Turma do STF sobre encaminhar termos de colaboração da Odebrecht para São Paulo não afeta a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar a ação penal. A decisão do STF foi preliminar e não analisou profundamente a competência ou as provas dos autos. Caberá a este juízo decidir sobre competência com base em todos os elementos.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Lula para suspender sua prisão. O documento argumenta que (1) a decisão de prisão não apresentou fundamentação adequada conforme exigido pela Constituição e (2) a condição de Lula como pré-candidato à presidência representa um fato novo que justifica a revisão de sua restrição de liberdade para assegurar igualdade no processo eleitoral. O pedido requer a suspensão da prisão de Lula até julgamento do mérito do habeas corpus.
1) O Tribunal decidiu não conhecer de embargos por contrariedade a súmulas processuais, visto que equivaleria ao cotejo da decisão com o próprio dispositivo legal.
2) Foi reconhecido o pagamento em dobro de férias parceladas sem situação excepcional que o justificasse.
3) Foram negados embargos que alegavam contrariedade a teses constantes em voto vencido confirmado pela Turma.
O Superior Tribunal de Justiça julgou um agravo regimental interposto por Anísio Monteschi Júnior contra decisão do Ministério Público do Paraná. A Corte Especial negou provimento ao agravo por unanimidade, concordando com o voto do relator.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
A Justiça reexaminou a decisão sobre as delegacias de polícia de São José e obrigou o Estado a fazer as obras de melhorias nas unidades de recolhimento de presos para garantir a integridade física e moral dos detentos. Na primeira sentença, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de São José havia atendido parcialmente ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina e determinado, apenas, a não utilização das celas sem as condições de higiene, salubridade, iluminação, aeração e segurança.
O Estado de Santa Catarina deverá fornecer um medicamento para o tratamento da moradora do Município de Lages, Elsa Camargo Pereira, que foi diagnosticada com uma espécie de câncer denominada linfoma não hodgkin, a qual afeta a região do pescoço da portadora.
O juiz rejeitou os embargos declaratórios apresentados, afirmando que eles não apontavam omissão ou contradição na sentença, mas sim pretendiam nova avaliação das questões, o que não é função dos embargos. O juiz também explicou que não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos das partes, mas sim fundamentar sua decisão com base nos aspectos relevantes ao caso.
O documento discute os recursos constitucionais no segundo grau, definindo os tipos de recursos e requisitos para sua interposição. Apresenta os recursos extraordinário e especial, destacando que este último visa manter a uniformidade da lei federal. Explica também os principais obstáculos à admissão do recurso especial, como a ausência de prequestionamento, reexame de prova e interpretação razoável da lei pelo tribunal.
O documento é uma petição de recurso extraordinário submetida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. A petição alega que a decisão do STJ foi excessivamente formal ao negar o recurso com base em súmula, desconsiderando os princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à justiça no caso concreto. O recurso extraordinário busca reverter a decisão do STJ alegando contrariedade à Constituição Federal.
1) A empresa aérea TAM recorreu de decisão que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a passageiros em razão de overbooking.
2) O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto, entendendo que o dano moral é presumido em casos de atraso de voo e que não cabe reexame de matéria fática ou revisão do quantum indenizatório fixado.
3) A indenização arbitrada nos autos de R$16.600,00 não foi considerada exorbitante ou í
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de LulaR7dados
O documento trata de um habeas corpus preventivo impetrado por Cristiano Zanin Martins e outros em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para impedir sua prisão após o esgotamento do duplo grau de jurisdição no processo em que foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do HC e sua denegação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em precedentes vinculantes que a execução da pena após condenação em segunda instância não fere a presunção de inoc
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Elias Fernandes, condenado a 24 anos de prisão.
2) A defesa alega que Fernandes deveria ter progredido para o regime aberto em 2010, mas teve o benefício negado.
3) A relatora entende que a matéria não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi examinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O Tribunal negou o recurso especial interposto contra decisão que removeu inventariante. A decisão foi mantida por entender que: (1) o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes do caso; (2) não é obrigado a rebater todos os argumentos da parte se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão; (3) não houve manifestação sobre questão federal alegada no recurso especial, inviabilizando o conhecimento do recurso.
MPF quer que STJ analise denúncia contra ex-prefeito de SanharóPortal NE10
O Ministério Público Federal (MPF) fez essa semana um novo requerimento ao vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para que encaminhe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o recurso contra a absolvição de Rannieri Aquino de Freitas, ex-prefeito de Sanharó, no Agreste pernambucano. O ex-gestor foi acusado de desvio de recursos públicos na sua gestão, mas a Justiça Federal no Estado e a Quarta Turma do Tribunal consideraram não haver provas robustas.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
O documento descreve uma decisão judicial que concedeu liminar para suspender os efeitos de um processo do Tribunal de Contas da União até o julgamento final do caso. A decisão alega que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU prescreveu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE
NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
Leia mais: http://j.mp/STJ-acordao-nomeacaoconcurso
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça do Brasil sobre embargos de declaração apresentados contra uma decisão anterior que havia homologado uma sentença arbitral estrangeira. Em três frases, o acórdão rejeita os embargos, afirmando que a decisão anterior estava suficientemente fundamentada e não continha qualquer omissão.
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.Informa Jurídico
1. O STJ julgou improcedente o recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão que reconheceu a reintegração de servidor público estadual demitido.
2. Foi reconhecido que a sentença penal absolvitória do servidor, fundamentada no estado de necessidade, faz coisa julgada no âmbito administrativo, não justificando a manutenção da demissão.
3. A execução provisória contra a Fazenda Pública é cabível nos casos de reintegração de servidor, uma vez que a senten
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta sexta-feira (20) ao julgamento virtual do pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que enquadrou o prefeito de Ribeirão Pires , Kiko Teixeira (PSDB) que concorreu nas eleições municipais deste ano sem estar em condições jurídicas para a disputa.
O julgamento está sob a responsabilidade da 2ª Turma da Corte máxima do país que tem como integrantes os ministros: Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes, Carmen Lúcia,Edson Fachin e Marques Nunes.
Em seu voto o ministro relator, Ricardo Lewandowski vota contrário a vontade de Kiko pedindo a manutenção do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
"Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas"..."O Requerente é Prefeito de Ribeirão Pires e pretende, nessas eleições de 2020, candidatar-se à reeleição. Nessa altura, já foi escolhido em convenção, apresentou seu pedido de registro de candidatura e, após a publicação dos editais, teve o seu registro impugnado única e exclusivamente em razão da condenação por improbidade administrativa retratada no acórdão cujos efeitos se quer suspender"... "Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental".
Leia abaixo a íntegra do voto do ministro relator
No julgamento previsto para o término no próximo dia 27 de novembro, Kiko precisa de um mínimo de 3 votos, caso não obtenha maioria favorável os 19.273 recebidos nas eleições acontecidas em 15 de novembro serão anuladas.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é divulgado que os 19.273 (34,16%) estão sub judice, conforme se verifica na imagem abaixo.
Caso a 2ª Turma confirme a condição de inelegível de Kiko, haverá uma drástica mudança no resultado das eleições para o cargo majoritário de Ribeirão Pires.
O prefeito eleito Clóvis Volpi que recebeu 25.905 (45,91%) passará a ter 69,72% dos votos válidos.
O candidato do PT, Professor Felipe Magalhães que ficou em 3º lugar tendo recebido 5.097 votos (9,03%), passará para a segunda colocação e aumento no percentual de votos válidos com 13,72%.
Marisa das Casas Próprias que teve 4.665 (8,27%) acende para a 3ª colocação e passa a ter 12,55% dos votos válidos e Carlos Sacomani Banana que recebeu 1.485 votos (2,63%) passa para 4,00%.
O Superior Tribunal de Justiça julgou um pedido de homologação de uma sentença arbitral estrangeira que condenou uma empresa brasileira ao pagamento de indenização. Apesar das alegações da empresa de que a sentença violava a ordem pública brasileira, o STJ deferiu o pedido de homologação ao considerar que a sentença atendia aos requisitos formais e não ofendia a ordem pública nacional.
O documento discute três casos julgados pelo STF:
1) ADI sobre submissão de medidas cautelares aplicadas a parlamentares à respectiva Casa Legislativa;
2) RHC sobre condenação por atentado violento ao pudor e fixação de regime inicial fechado;
3) RE sobre situação de advogados contratados sem concurso para defensoria pública após CF/1988.
No voto que atendeu ao pedido do ex-presidente Lula, Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal, diz que a decisão de Sérgio Moro de divulgar delação de Antonio Palocci influenciou no resultado das eleições presidenciais de 2018 e quebrou o princípio legal da imparcialidade do juiz
STF retira delação de Palocci de ação contra Lula Editora 247
Este documento trata de um agravo regimental interposto por Lula contra decisão do relator que negou seguimento a um habeas corpus. O voto do ministro reconhece em parte o recurso e concede ordem parcial no habeas corpus, argumentando que: (1) o ato apontado como coator foi confirmado pelo STJ, afastando os impedimentos da Súmula 691/STF; (2) há flagrante constrangimento ilegal decorrente da decisão combatida.
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre um agravo de instrumento movido por uma empresa contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O Tribunal negou o recurso da empresa e manteve a decisão de primeira instância de não aceitar a exceção de pré-executividade alegada pela empresa, confirmando que a discussão deve ocorrer nos embargos do devedor.
O TSE julgou um recurso especial eleitoral sobre o registro de candidatura de um político da Bahia com base em suas próprias decisões e jurisprudência. A decisão manteve o registro de candidatura do político depois que ele obteve uma liminar suspendendo os efeitos da rejeição de suas contas públicas. O documento defende um candidato a prefeito argumentando que seu caso é semelhante e que irá trabalhar para cumprir suas promessas de campanha caso seja eleito.
O TSE julgou procedente um recurso especial eleitoral sobre o registro de candidatura de um político da Bahia com base em suas próprias decisões e jurisprudência. O TRE da Bahia havia julgado o caso do político de Itapé com base nessas mesmas decisões do TSE, suspendendo sua inelegibilidade por rejeição de contas. O político de Itapé afirmou que continuará lutando para cumprir suas promessas de campanha caso seja eleito, apesar de possíveis questionamentos jurídicos posteriores.
Semelhante a Edcl agrg-resp 1100517-pe_1291309723532 (20)
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...Leandro Santos da Silva
Advogados ficam milionários defendendo "políticos corruptos" como Eduardo Cunha no STJ: Superior Tribunal de Justiça e STF enquanto cidadão sequer tem pedido de assistência judiciária gratuita apreciado pelos ministros da mais alta corte do país.
O documento descreve um pedido de liminar e danos morais contra a União Federal devido à negativa da Defensoria Pública da União em Salvador em fornecer assistência jurídica integral e gratuita para dois processos judiciais do autor. Alega-se descaso e violação do direito fundamental de acesso à justiça. Pede-se que a União Federal providencie assistência jurídica temporária ou transfira defensores de outras unidades.
Requerimento denunciando esculhamabção_do_ministério_público_de_valença-baLeandro Santos da Silva
O líder comunitário: Leandro Santos da Silva denuncia corporativismo e morosidade estatal e societal do Ministério Público da cidade de Valença/BA em não apurar várias irregularidades praticadas pela gestão da prefeita Jucélia do Nascimento da cidade de Valença/BA.
Cidadão dirige-se a Seccional da OAB-BA objetivado obter, nome e endereço de contato dos advogados que "litigam" na cidade de Valença/BA, contra a Prefeitura Municipal e obtém resposta burocrata absurda! do assessor do Vice-presidente da OAB: Luís Viana (Presidente) da OAB-BA.
Será mesmo que o Senhor Presidente da OAB-BA caros senhores advogados merece seu voto de confiança para ocupar a presidência da Seccional OAB-BA novamente agindo desta maneira?
Assim, agindo o Senhor Presidente da OAB-BA, peço apenas ao causídico tenha juízo antes de dar seu voto em favor da burocracia, que coloquem-se no meu lugar, pois vos digo senhores: se a OAB-BA estivesse atuando como deveria para melhorar a prestação jurisdicional do estado, não estaríamos vivendo um mar de lamas de acesso à justiça dentro de um Tribunal de Justiça que só serve aos interesses processuais da burocracia e não da justiça como deve! e deveria!
Descaso da Seccional da OAB do Estado da (BA) com advogados na Justiça Estadual e com os cidadãos da cidade.
Descaso da Justiça da cidade de Valença (BA) com os advogados e com os jurisdicionados da cidade.
O documento trata de um processo judicial movido por Leandro Santos da Silva contra a União Federal. A juíza Clara da Mota Santos Pimenta Alves julgou a ação inicial como inepta e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A juíza alegou que a petição inicial não continha uma narrativa lógica dos fatos e pedidos inválidos, caracterizando inépcia. Além disso, o autor não poderia ter ajuizado a ação sem advogado nessa vara judicial.
Assédio moral na SSJ de Ilhéus-BA : denúncia contra juízes não é apurada devidamente pelo CNJ e em quase 100% das vezes é engavetada por atos de corrupção ou corporativismo.
Juiz da 15ª vara da cidade de salvador ba nega humanização da justiça a cidad...Leandro Santos da Silva
Juiz da 15ª vara da cidade de Salvador/BA nega a existência constitucional de humanização da justiça as pessoas de baixa renda, ou seja (audiência para conhecer o juiz que vai julgar a causa) e de quebra manda arquivar ação contra a UNIÃO FEDERAL.
Talvez, tal comportamento ignóbil referido juiz pode ser chamado de hipocrisia jurídica da humanização da justiça, ou seja, uma justiça maquiada igual a cara da Min do STJ e do CNJ: Nancy Andrighi.
O vídeo do STJ parece piada do ZORRA TOTAL!
Já começa com uma musiquinha de comédia....
Depois, a ministra diz que "todos os cidadãos brasileiros tem o direito de saber quem é o juiz que vai julgar a sua causa".
Por fim, muita lorota e imaginação de acesso à uma justiça inoperante que só existe na cabeça da Min. Corredora do CNJ: Nancy Andrighi.
Presidente trf da 1ª região é processado por danos morais e caso vai parar n...Leandro Santos da Silva
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo visa atrair mais consumidores em mercados emergentes com especificações sólidas a um preço baixo. Analistas esperam que o lançamento ajude a empresa a ganhar participação de mercado.
Resposta cnj falta_de_informações_sobre_convênios_com_a_justiça_federal_de_1ª...Leandro Santos da Silva
OMISSÃO DO CNJ:CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM A FALTA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESPALHADAS PELO BRASIL.
O documento trata de uma ação judicial movida por Leandro Santos da Silva contra Cloves Goncalves Filho, Francisco Sales Filho, Mariangela Bernadina de Souza Soares e Thelma Anderlini Mendes. Leandro alega que os réus prestavam serviços advocatícios deficientes, com perdas de prazos, e pede danos morais. A sentença decreta a revelia dos réus e reconhece a responsabilidade dos mesmos por não terem respondido a uma intimação no processo, configurando má prestação de serviço.
Ação cível com pedido de intervenção da cidh e da onu tendo como motivos fu...Leandro Santos da Silva
AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CIDH e da ONU tendo como motivos_ fundantes_ Violações praticadas por juizes e procuradores federais da república contra as garantias constitucionais de acesso a justiça no Brasil.
(1) O autor moveu ação contra a União por danos morais decorrentes de suposta ilicitude do Conselho Nacional de Justiça; (2) Embora tenha ajuizado em Salvador, o autor declarou residir em Valença/BA, apresentando comprovante; (3) A juíza reconheceu a incompetência territorial do juízo de Salvador, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, devido à competência da justiça de Ilhéus, onde fica localizada Valença.
Oab ba 'nao' responde requerimento de cidadão de baixa renda faz 5 meses e...Leandro Santos da Silva
O documento trata de um pedido de providências à OAB sobre condutas de juízes e procuradores federais no baixo sul da Bahia. O requerente alega que os magistrados e membros do Ministério Público Federal julgam e condenam cidadãos de baixa renda sem defesa técnica, contrariando a Constituição. Anexa processos judiciais como comprovação.
Petição inicial com pedido de liminar contra a união federal cnj, mj e cnmpLeandro Santos da Silva
OMISSÃO DA UNIÃO FEDERAL JUNTAMENTE COM A NEGLIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL DA OAB, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, LEVA CIDADÃO A JUSTIÇA PARA VER ASSEGURADO O DIREITO A ASSISTÊNCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA E ORIENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ATRAVÉS DE UM DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO PARA DEFESADE AÇÃO PENAL POR SUPOSTAS IMPUTAÇÕES DE DELITOS CONTRA A HONRA ("MAIOR") DE JUIZ FEDERAL.
Pedido de providência ao cnj contra juiz federal que não gosta de pobre no e...Leandro Santos da Silva
O requerente pede providências contra decisão judicial que denegou recurso equivocado. Alega que a Subseção Judiciária de Ilhéus nega suporte jurídico aos cidadãos e que juízes e procuradores promovem perseguição por meio de ações penais desarrazoadas. Requer a apuração de condutas que desrespeitam decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E JUIZ FEDERAL DA CIDADE DE ILHÉUS - BA NEGAM ATENDIMENTO JURIDICO A CIDADÃO DE BAIXA RENDA E O CNJ DIZ QUE NÃO VIU NADA, NÃO SABE DE NADA!
Pec nº 7 da eleição avulsa sim liberdade já de escolha para o povo brasileiroLeandro Santos da Silva
O documento parece ser um conjunto de números sem contexto ou significado aparente. Não é possível resumir o conteúdo ou informações essenciais com base nos dados fornecidos.
O Que é Um Ménage à Trois?
A sociedade contemporânea está passando por grandes mudanças comportamentais no âmbito da sexualidade humana, tendo inversão de valores indescritíveis, que assusta as famílias tradicionais instituídas na Palavra de Deus.
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1. Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.517 - PE (2008/0237359-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : OTÁVIO BRITO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI NETO
ADVOGADO : JOSÉ FOERSTER JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA.
CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA
DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES.
1. Impróprio alegar-se, em sede de embargos de declaração, omissão
quanto à matéria não ventilada pelo agravo regimental. Desse modo,
não prosperam os embargos de declaração, no que se prende à tese
de aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual
é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de
avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê
do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da
impessoalidade. Precedentes.
3. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame
psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se
submeta a nova avaliação. Nesse sentido: "Declarada a nulidade do
teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato
submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido".
(AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010).
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao
decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico,
por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em
critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração,
sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 1 de 11
2. Superior Tribunal de Justiça
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2010 (data do julgamento)
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 2 de 11
3. Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.517 - PE (2008/0237359-8)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão por mim relatado e proferido pela
eg. Sexta Turma, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER
SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA PELO STJ.
1. Na forma dos precedentes desta Corte, é "(...) desnecessário o
prequestionamento explícito de dispositivo legal, por só bastar que a
matéria haja sido tratada no decisum ." (AgRg no REsp 1.127.411/MG,
Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 23/03/2010).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou também compreensão
segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo
nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo
ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da
legalidade e da impessoalidade. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Sustenta a embargante que a decisão em avilte teria incorrido em
omissão, na medida em que: "(...) de maneira bastante enfática, o tribunal de
origem afirmou que o exame psicotécnico realizado pelo autor da demanda
atendeu a todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência sobre o tema.
Como o Tribunal de origem é soberano na análise fático-probatória, não pode, no
âmbito de um recurso especial, ser reexaminada a prova e entender que o exame
psicotécnico não atendeu aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência".
Nessa esteira, acresce que, não obstante tenha argumentado a tese
de soberania do Tribunal a quo, no que se prende à matéria de fato, referido tema
não foi apreciado no julgamento do agravo regimental.
Questiona, ainda, a necessidade de o embargado ter de se submeter a
novo exame psicotécnico. No particular ao tema, aduz haver mencionado,
Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 3 de 11
4. Superior Tribunal de Justiça
anteriormente, que: "(...) mesmo que se reconhecesse a ilegalidade do exame
psicotécnico aplicado ao requerente, não se poderia determinar o seu ingresso no
serviço público sem submeter a outro exame que preenchesse os requisitos
estabelecidos na decisão".
Com base nessas considerações, pede o acolhimento dos presentes
embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões acima apontadas.
Intimada (fl. 643), a parte embargada deixou fluir in albis o prazo para
se manifestar (fl. 644).
É o relatório.
Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 4 de 11
5. Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.517 - PE (2008/0237359-8)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Sr.ª Presidente, alega
a UNIÃO, ora embargante/recorrida, que o acórdão em avilte teria incorrido em
omissões, nomeadamente quanto à tese de aplicação da Súmula n.º 7 deste
Superior Tribunal de Justiça, acentuando, neste particular, que a análise da
matéria debatida no recurso especial pressuporia o reexame do conjunto
fático-probatório, bem assim quanto ao pleito alternativo de submissão do
candidato a novo exame psicotécnico.
Razão, em parte, assiste à UNIÃO.
Primeiramente, quanto à incidência da Súmula n.º 7 do STJ, tenho que
as razões declinadas pelos embargos não superam os motivos expendidos pelo
decisum.
Sem maior esforço de percepção, é possível verificar que as razões de
agravo regimental não abrangeram a citada questão, havendo, apenas, referências
gerais somente à fl. 615 (sem a realização de qualquer contraste com a decisão
agravada). E sendo assim, para que não fiquem dúvidas a respeito, vejam-se os
termos em que o pedido de reforma delineado no agravo regimental foi redigido (fl.
618):
a) A União requer que o recurso especial não seja conhecido, visto
que não houve o prequestionamento da matéria infraconstitucional no
âmbito do tribunal de origem;
b) Caso não seja acolhido o pedido formulado na alínea "a", que seja
negado provimento ao Recurso Especial apresentado pela parte
adversa, tendo em vista que a decisão do Tribunal Regional Federal
da 5.ª Região encontra-se em harmonia com o entendimento
jurisprudencial sobre a matéria.
Desse modo, é notório que o acórdão embargado não cometeu a
omissão apontada pela parte interessada, decidindo o agravo regimental dentro
dos limites em que efetivamente interposto.
Melhor sorte assiste à embargante, todavia, no que se prende à
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6. Superior Tribunal de Justiça
alegação de que o aresto teria sido omisso, quanto ao pedido alternativo por ela
formulado, consistente na realização, pelo candidato, de um novo exame
psicotécnico. Na realidade, a manifestação sobre tal providência constitui
consequência lógica da solução atribuída à demanda.
De fato, decretada a nulidade da referida etapa, impõe-se a realização
de nova avaliação, nos moldes dos inúmeros precedentes deste Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO
– EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE –
ANULAÇÃO – NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público
está condicionada à observância de três pressupostos necessários:
previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e
possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta
de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010) - grifos
acrescidos
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL E
ALTERNATIVO. PEDIDO PRINCIPAL NÃO ACOLHIDO EM FACE DA
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07/STJ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO
ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE.
1. Evidenciado o manifesto caráter infringente dos presentes
embargos, devem ser recebidos como agravo regimental, em
atendimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade
recursal, pois o resultado pretendido pelo ora Embargante não se
coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Precedente.
2. A manutenção do acórdão recorrido pela aplicação da Súmula
07/STJ se restringiu ao ponto em que foi reconhecida a existência
de vícios no exame psicotécnico capazes de anulá-lo. Assim, o
acolhimento do pedido alternativo da ora Embargada para que
fosse realizado novo exame psicotécnico, na hipótese do exame
não ser considerado válido, não configura contradição.
3. É inaplicável a Teoria do Fato Consumado, segundo o
entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, na
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7. Superior Tribunal de Justiça
medida em que a candidata tomou posse sabendo que seu processo
judicial ainda não havia findado, submetendo-se, portanto, aos riscos
da reversibilidade do julgamento.
4. Embargos de declaração conhecido como agravo regimental a que
se nega provimento.
(AgRg no REsp 970.400/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009) - grifos acrescidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO NO
CURSO DE FORMAÇÃO. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
NOVO EXAME. NECESSIDADE.
1. A Eg. Quinta Turma, acolhendo o pedido alternativo, deu parcial
provimento ao recurso especial, para determinar a realização de novo
exame psicotécnico, não obstante ter sido mantido o acórdão recorrido
apenas no tocante ao reconhecimento da nulidade do primeiro exame
psicotécnico.
2. O fato de a candidata ter freqüentado e logrado aprovação no curso
de formação da Academia Nacional da Polícia Federal, não tem o
condão de afastar a necessidade da realização de novo teste
psicotécnico.
3. É inequívoco que a candidata, a despeito de ter concluído o
curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas
no edital do certamente, sendo certo que sua eventual
permanência do cargo, sem a aprovação do teste psicotécnico,
configurar-se-ia um estado de flagrante ilegalidade, que não pode
ser tolerada.
4. Logrando aprovação no novo teste psicotécnico, a candidata tem o
direito de ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a
novo curso de formação, em face da aplicação, nessa hipótese, da
"Teoria do Fato Consumado", cuja aplicação em matéria de concurso
público não pode prescindir do preenchimento das exigências
legalmente previstas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 670.104/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 4/12/2006) - grifos acrescidos
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS
SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - INVALIDADE - POSTERIOR
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO
DE FORMAÇÃO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - LIMINAR
CONCEDIDA EM CAUTELAR PARA RESERVA DE VAGA -
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE
- RECURSO PROVIDO.
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8. Superior Tribunal de Justiça
1. Os critérios de que se valerem o edital, quais sejam, "características
de inteligência, de aptidão e de personalidade para o desempenho
adequado das atividades" são demasiado discricionários e subjetivos,
pois se utilizam de conceitos vagos, amplos e imprecisos.
2. Nesse sentido, não importa se o laudo de avaliação psicológica
manifestou-se sobre os níveis obtidos de "personalidade", "raciocínio
espacial", "raciocínio verbal" e "raciocínio abstrato", pois a objetividade
que se exige é do edital, de forma que o candidato conheça,
antecipadamente, os critérios de sua avaliação.
3. A "teoria do fato consumado" só não se aplica aos concursos
públicos quando o candidato permanece no certame por força de
decisão judicial precária, o que não é o caso, pois fora convocado para
o curso de formação, por erro da Administração.
4. A medida cautelar foi proposta a fim de evitar a expiração do prazo
de validade do curso de formação e a liminar concedida atendendo-se
ao pedido de reserva de vaga.
5. Recurso provido, para determinar a realização de novo exame
psicotécnico, com critérios objetivos, mantendo-se a reserva de
vaga concedida na medida cautelar nº 10.454, em trâmite na
Terceira Seção do STJ.
(RMS 20.480/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA,
julgado em 30/5/2006, DJ 1º/8/2006) - grifos acrescidos
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - EXAME PSICOTÉCNICO
SUBJETIVO - INVALIDAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - A realização do exame psicotécnico, bem como psicológico, está
acobertada não apenas pela legislação (Lei Estadual nº 6.218/83),
mas, principalmente, pela racionalidade e essência em face dos
requisitos necessários à função da carreira policial. Contudo, a
subjetividade deste não pode ser aceita, sob pena de arbítrio por parte
do Administrador. Nota-se, compulsando os autos, que o edital é
silente sobre o detalhamento do referido teste, bem como as
informações da autoridade coatora nada mencionam sobre o critério
utilizado para aplicá-lo. Desta forma, correta é a decretação de sua
ilegalidade, com a conseqüente invalidação deste.
2 – Precedentes do STF (RE nº 112.676/MG) e desta Corte (ROMS nº
9.466/RS; e REsp nos 28.331/DF, 153.180/RN, 181.528/CE, 27.866/DF,
164.822/CE, 37.941/DF, 89.654/DF e 27.865/DF, entre outros).
3 – Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão
de origem, conceder a ordem, determinando a realização de novo
exame psicotécnico por parte do recorrente, baseado em critérios
objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda,
passível de recurso.
Documento: 1016919 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2010 Página 8 de 11
9. Superior Tribunal de Justiça
(RMS 15.676/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA
TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 22/3/2004) - grifos acrescidos
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
declaração, para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo
exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear
em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o
resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado.
Assim é como voto.
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10. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2008/0237359-8 REsp 1.100.517 / PE
Número Origem: 200483000097505
EM MESA JULGADO: 26/10/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : OTÁVIO BRITO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI NETO
ADVOGADO : JOSÉ FOERSTER JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso
Público / Edital - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : OTÁVIO BRITO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI NETO
ADVOGADO : JOSÉ FOERSTER JÚNIOR E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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11. Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 26 de outubro de 2010
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
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