Insalubridade e periculosidade: temas
                polêmicos
                    Agostinho Zechin
Professor de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da
                          Rede LFG.
                   Advogado e Consultor.
Art. 189 da CLT - Serão consideradas atividades ou
    operações insalubres aquelas que, por sua
   natureza, condições ou métodos de trabalho,
  exponham os empregados a agentes nocivos à
 saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do
       tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 da CLT - O Ministério do Trabalho aprovará
 o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de caracterização
   da insalubridade, os limites de tolerância aos
 agentes agressivos, meios de proteção e o tempo
   máximo de exposição do empregado a esses
                     agentes.
OJ n° 4, I da SDI-1 DO TST - Não basta a
constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado tenha direito ao
    respectivo adicional, sendo necessária a
 classificação da atividade insalubre na relação
 oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Art. 191 da CLT - A eliminação ou a neutralização
              da insalubridade ocorrerá:
   I - com a adoção de medidas que conservem o
      ambiente de trabalho dentro dos limites de
                       tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção
      individual ao trabalhador, que diminuam a
     intensidade do agente agressivo a limites de
                       tolerância.
Art. 192 da CLT - O exercício de trabalho em
     condições insalubres, acima dos limites de
     tolerância estabelecidos pelo Ministério do
    Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
 (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário
  mínimo da região, segundo se classifiquem nos
           graus máximo, médio e mínimo.
Art. 7º, IV da CF – São direitos dos trabalhadores …
   salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
 unificado, capaz de atender a suas necessidades
  vitais básicas e às de sua família com moradia,
  alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
   higiene, transporte e previdência social, com
 reajustes periódicos que lhe preservem o poder
   aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
                    qualquer fim;
Súmula vinculante nº 04 do STF: SALVO NOS
CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO
     MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO
INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM
DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM
   SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
Súmula 228 do TST: ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9
 de maio de 2008, data da publicação da Súmula
 Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o
adicional de insalubridade será calculado sobre o
salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado
             em instrumento coletivo.
Art. 193 da CLT - São consideradas atividades ou
     operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
   natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
 permanente com inflamáveis ou explosivos em condições
                     de risco acentuado.
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
 empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
   salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
      prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Art. 1º da Lei 7.369/85 - O empregado que exerce
     atividade no setor de energia elétrica, em
  condições de periculosidade, tem direito a uma
remuneração adicional de trinta por cento sobre o
                salário que perceber.
Art. 2º do Decreto 93.412/86 - É exclusivamente
  suscetível de gerar direito à percepção da remuneração
 adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de
setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do
          Quadro anexo, desde que o empregado,
    independentemente do cargo, categoria ou ramo da
                          empresa:

I - permaneça habitualmente em área de risco, executando
     ou aguardando ordens, e em situação de exposição
  contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá
       sobre o salário da jornada de trabalho integral;
II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de
  risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do
      tempo despendido pelo empregado na execução de
 atividade em condições de periculosidade ou do tempo à
disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.

  § 1º - O ingresso ou a permanência eventual em área de
   risco não geram direito ao adicional de periculosidade.
Súmula nº 361, TST: ADICIONAL DE
   PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO
INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições
    perigosas, embora de forma intermitente, dá
   direito ao empregado a receber o adicional de
 periculosidade de forma integral, porque a Lei nº
  7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma
 proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Súmula 364, II, do TST: A fixação do adicional de
 periculosidade, em percentual inferior ao legal e
proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve
ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou
               convenções coletivos.
Súmula 364 do TST: ADICIONAL DE
    PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
   PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao
      adicional de periculosidade o empregado exposto
 permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-
se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato
dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
    que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
                          reduzido.
OJ nº 345 da SDI-1 do TST: ADICIONAL DE
    PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA
                       RADIOATIVA. DEVIDO.
 A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância
  radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade,
  pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do
  Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao
     reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia,
porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no
 art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a
 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do
   Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
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  • 2.
    Insalubridade e periculosidade:temas polêmicos Agostinho Zechin Professor de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Rede LFG. Advogado e Consultor.
  • 3.
    Art. 189 daCLT - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
  • 4.
    Art. 190 daCLT - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
  • 5.
    OJ n° 4,I da SDI-1 DO TST - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
  • 6.
    Art. 191 daCLT - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
  • 7.
    Art. 192 daCLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • 8.
    Art. 7º, IVda CF – São direitos dos trabalhadores … salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • 9.
    Súmula vinculante nº04 do STF: SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
  • 10.
    Súmula 228 doTST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
  • 11.
    Art. 193 daCLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  • 12.
    Art. 1º daLei 7.369/85 - O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
  • 13.
    Art. 2º doDecreto 93.412/86 - É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa: I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
  • 14.
    II - ingresse,de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo. § 1º - O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.
  • 15.
    Súmula nº 361,TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
  • 16.
    Súmula 364, II,do TST: A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.
  • 17.
    Súmula 364 doTST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita- se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
  • 18.
    OJ nº 345da SDI-1 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.