Competência no Jecrim

                    Acácio Miranda
   Pós – Graduado em Política Criminal e em Direito Penal
Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal do
Praetorium; Professor Tutor do Curso de Pós – Graduação em
                   Ciências Penais do LFG
                   Advogado Criminalista
Conceito de Competência
• Competência é a delimitação da jurisdição,
  feita através de preceitos legais, os quais
  indicam, através de critérios objetivos, qual
  será a autoridade judiciária que vai exercer o
  poder – dever de aplicar o direito aos casos
  concretos.
Competência
Absoluta         Relativa
Código de Processo Penal
• Art. 69, CPP

• 07 regras relativas à competência (lugar da
  infração, domicílio do réu, natureza da
  infração, distribuição, conexão ou continência,
  prevenção e prerrogativa de função).
Material X Funcional
Competência Material do Jecrim
• Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo
• Fixação em razão da natureza da infração
Dúvidas Frequentes
• A ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo
   por leis especiais vai alterar ou afastar a competência do Jecrim? –
   Não, porque o artigo 60, 9.099/95, dispõe sobre a competência dos
   Juizados Especiais Criminais para o julgamento desta modalidade de
   infrações, e o artigo 61, que é norma penal de conteúdo explicativo,
   dispõe sobre o que são infrações penais de menor potencial
   ofensivo para efeito desta lei, não excluindo sua aplicação, de forma
   ampliada, a outras Leis.
É o caso do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03 - , que dispõe em seu
   artigo 94: “Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima
   privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o
   procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 1995...”
Dúvidas Frequentes
• Pode uma outra lei vedar a aplicação da Lei
  9.099/95?
• Sim, é o caso do art.41, da Lei 11.340/06 – Lei
  Maria da Penha, que veda expressamente a
  aplicação dos institutos da Lei 9.099/95.
• ADI 4424 – 09.02.2012 – 10 X 01
Competência Pelo Lugar da Infração
• Fixada a competência do Jecrim através da
  natureza da infração, nos resta saber qual
  será, entre os Juizados Especiais Criminais
  existentes, o competente para o julgamento
  daquele processo específico.
• Competência de Foro = vai dispor, entre os
  Juizados Especiais Criminais legalmente
  instituídos, qual será competente para o
  julgamento.
• Art. 63, 9.099/95: “A competência será determinada
  pelo lugar em que foi praticada a infração”.
• Praticada      =      teoria      da      ATIVIDADE,
  independentemente do local onde tenha ocorrido o
  resultado.
• Regra é diferente daquela adotada pelo Código de
  Processo Penal, no seu art.70.
• CPP = Teoria do RESULTADO = local onde se
  consumar a infração
Circunstâncias Especiais
- Crimes Eleitorais;
- Competência Originária dos Tribunais;
- Justiça Militar – vedação do art. 90 – A,
  9.099/95 ( Crimes Próprios x Crimes
  impróprios);
Sexta 8hrs acácio_miranda

Sexta 8hrs acácio_miranda

  • 2.
    Competência no Jecrim Acácio Miranda Pós – Graduado em Política Criminal e em Direito Penal Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal do Praetorium; Professor Tutor do Curso de Pós – Graduação em Ciências Penais do LFG Advogado Criminalista
  • 3.
    Conceito de Competência •Competência é a delimitação da jurisdição, feita através de preceitos legais, os quais indicam, através de critérios objetivos, qual será a autoridade judiciária que vai exercer o poder – dever de aplicar o direito aos casos concretos.
  • 4.
  • 5.
    Código de ProcessoPenal • Art. 69, CPP • 07 regras relativas à competência (lugar da infração, domicílio do réu, natureza da infração, distribuição, conexão ou continência, prevenção e prerrogativa de função).
  • 6.
  • 7.
    Competência Material doJecrim • Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo • Fixação em razão da natureza da infração
  • 8.
    Dúvidas Frequentes • Aampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo por leis especiais vai alterar ou afastar a competência do Jecrim? – Não, porque o artigo 60, 9.099/95, dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento desta modalidade de infrações, e o artigo 61, que é norma penal de conteúdo explicativo, dispõe sobre o que são infrações penais de menor potencial ofensivo para efeito desta lei, não excluindo sua aplicação, de forma ampliada, a outras Leis. É o caso do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03 - , que dispõe em seu artigo 94: “Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 1995...”
  • 9.
    Dúvidas Frequentes • Podeuma outra lei vedar a aplicação da Lei 9.099/95? • Sim, é o caso do art.41, da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha, que veda expressamente a aplicação dos institutos da Lei 9.099/95. • ADI 4424 – 09.02.2012 – 10 X 01
  • 10.
    Competência Pelo Lugarda Infração • Fixada a competência do Jecrim através da natureza da infração, nos resta saber qual será, entre os Juizados Especiais Criminais existentes, o competente para o julgamento daquele processo específico. • Competência de Foro = vai dispor, entre os Juizados Especiais Criminais legalmente instituídos, qual será competente para o julgamento.
  • 11.
    • Art. 63,9.099/95: “A competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração”. • Praticada = teoria da ATIVIDADE, independentemente do local onde tenha ocorrido o resultado. • Regra é diferente daquela adotada pelo Código de Processo Penal, no seu art.70. • CPP = Teoria do RESULTADO = local onde se consumar a infração
  • 12.
    Circunstâncias Especiais - CrimesEleitorais; - Competência Originária dos Tribunais; - Justiça Militar – vedação do art. 90 – A, 9.099/95 ( Crimes Próprios x Crimes impróprios);