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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.297 - RJ (2010/0051391-9)

RECORRENTE            : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO             : ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO              : RODOLFO MENDES CORRÊA

                                          RELATÓRIO

               A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso
especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:


                           APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
               OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM
               PRECATÓRIOS JUDICIAIS PELA EMPRESA RÉ APÓS ÊXITO EM AÇÃO DE
               COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO FLUMINENSE, SEM
               APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ENTE FEDERATIVO. PROLAÇÃO DE
               SENTENÇA FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR A COISA
               JULGADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
               DESPROVIDO.
                           (fl. 100)


               Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 189 do Código Civil e
468, 469, 487, II, e 495 do CPC. Afirma, em síntese, que:
               a) é sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescritibilidade
das ações de ressarcimento de danos ao erário;
               b) é possível a utilização da ação civil pública para impugnar a base fática da
sentença, ainda que transitada em julgado, sobretudo quando a formação do título executivo
judicial resulta de conluio entre as partes;
               c) a coisa julgada material se dá com relação à parte dispositiva da sentença,
não alcançando a sua fundamentação;
               d) a ação civil pública "busca o ressarcimento ao erário em razão devido à
existência de um ato nulo. Ainda que, de certa forma, sua procedência inverta uma situação
deflagrada pela primeira sentença, isso não significa a desconstituição da coisa julgada, até
porque esse novo pagamento terá origem em causa de pedir absolutamente diversa " (fl. 114);
               e) quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, não se pode confundir a
atuação do Parquet na condição de órgão interveniente, com aquela em que figura na
qualidade de parte;
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Superior Tribunal de Justiça
               f) "a condenação da municipalidade ao pagamento da importância devida
pela suposta prestação dos serviços, situação imutável e indiscutível entre as partes
litigantes (Itasolo e Município de Cabo Frio), não impede o Ministério Público, que não foi
parte naquele processo, de ajuizar ação com o objetivo de obter o ressarcimento do valor
retirado do patrimônio público de forma fraudulenta " (fl. 115).
               Requer o provimento do recurso, determinando-se o regular processamento
feito.
               Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte, admitido o especial na
origem.
               O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do
recurso, em parecer assim ementado:


                                Processual Civil e Administrativo. Licitação. Recurso Especial. Violação à
               coisa julgada. Inocorrência. Ação civil pública. Pretensão "querela nullitatis". Cabimento.
               Danos ao erário. Pretensão ressarcitória. Imprescritibilidade. Precedentes do STJ. Parecer pelo
               conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento.
                                (fl. 191)


               É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.297 - RJ (2010/0051391-9)

RELATORA              :   MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE            :   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO             :   ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO              :   RODOLFO MENDES CORRÊA
                                        VOTO

               A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Para melhor
compreensão da controvérsia, destaco os seguintes pontos:
               1) ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA, ora recorrida, em 27 de agosto
de 1988, ajuizou ação de cobrança contra o Município de Cabo Frio em razão de susposto
inadimplemento, por parte do Poder Público, de contrato celebrado para a realização de
serviços de pavimentação em diversas ruas de Armação dos Búzios;
               2) devidamente citado, o Município deixou de apresentar contestação, do que
resultou a procedência da ação, por efeito da revelia, salientando o magistrado, no entanto,
baseado em meras convicções pessoais, que o silêncio do Município teria se operado em
razão da prática de conluio entre as partes, mas para evitar arbitrariedades, apreciou a
demanda a partir dos elementos contidos nos autos;
               3) a sentença foi confirmada em reexame necessário, mas em razão das
suspeitas levantadas pelo magistrado a quo, o Tribunal determinou o encaminhamento de
cópia dos autos ao Conselho de Contas dos Municípios, para verificação de eventuais
irregularidades e responsabilização dos envolvidos;
               Muito tempo depois de ultrapassado o prazo da ação rescisória, o Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro propôs a presente ação civil pública, ajuizada contra
ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA e LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS SOUZA —
engenheiro responsável pelo atesto dos serviços não prestados —, buscando o ressarcimento
dos danos causados ao erário.
               Em primeira instância, o magistrado indeferiu a petição inicial, julgando
extinta a ação com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
               A sentença foi confirmada em grau de apelação pelos seguintes fundamentos:
               a) o prazo prescricional para a propositura da ação civil pública é decenal,
consoante dispõe o art. 189 do Código Civil, decaindo o prazo para a ação rescisória em dois
anos, a contar do trânsito em julgado;
               b) o Parquet participou de todas as fases do processo que pretende anular;
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Superior Tribunal de Justiça
               c) a questão envolvendo supostas irregularidades no atesto de serviços não
prestados foi deduzida em juízo em diversas oportunidades, implicando a eficácia preclusiva
da coisa julgada.
               Feitas essas considerações, passo ao exame do recurso.
               Destaco que estamos diante de ação que visa à reparação de dano ao erário.
               Nessa hipótese, não há falar em prescrição, haja vista o que preconizam os arts.
37, § 5º, da Constituição da República e 23 da Lei 8.429/1992:

                                Constituição da República
                                Art. 37. ... omissis ...
                                § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
               qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
               ações de ressarcimento.

                                 Lei 8.429/1992
                                 Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei
               podem ser propostas:
                                 I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
               comissão ou de função de confiança;
                                 II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
               disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo
               efetivo ou emprego.


               Pelo contido nos dispositivos legais transcritos, colhe-se que a prescrição
quinquenal atinge os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe
deram causa, deixando fora de sua incidência temporal a ação de ressarcimento dos prejuízos
causados ao erário.
               Esse entendimento harmoniza-se com recente julgado do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (MS 26.210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 10.10.2008) e também
com precedentes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, como
demonstram as ementas a seguir transcritas:


                                  PROCESSUAL         CIVIL      E     ADMINISTRATIVO.          AÇÃO      DE
               IMPROBIDADE.            PRESCRIÇÃO.        FUNDAMENTO           INATACADO.         REVISÃO
               PROBATÓRIA.
                                  1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do
               Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo
               constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
                                  2. A revisão das premissas de julgamento que aferiram a existência de dano
               ao erário em despesas irregulares importa na aplicação da Súmula 7/STJ.
                                  3. É imprescritível a ação civil pública em que se discute a ocorrência de
               dano ao erário. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção e do Supremo
               Tribunal Federal.
                                  4. Agravo regimental não provido.
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Superior Tribunal de Justiça
                             (AgRg no REsp 929.287/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
               TURMA, julgado em 7/5/2009, DJe de 21/5/2009)

                                PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
               MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO.
               ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE.
                                (...)
                                6. É imprescritível a Ação Civil Pública visando a recomposição do
               patrimônio público (art. 37, § 5º, CF/88).
                                (...)
                                12. Recursos das partes demandadas conhecidos parcialmente e, na parte
               conhecida, improvidos.
                                (REsp 403.153/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
               julgado em 9/9/2003, DJ de 20/10/2003)


               Em sintonia com os precedentes acima mencionados, ensina José Afonso da
Silva:
                                  "(...) a prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito,
               pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, sob vários aspectos,
               quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em
               face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a
               Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua
               inércia gera a perda do ius persequendi . É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe:
                                  'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
               qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas
               ações de ressarcimento'. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo
               prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao
                ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e,
               pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem
               fica inerte (dormientibus non sucurrit ius) [cf. "Curso de Direito Constitucional Positivo", 31ª
               ed., Malheiros Editores, p. 673, São Paulo, 2008].


               Merece trazer à colação, também, o magistério de Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, ao elucidar que "a prescrição da ação de improbidade está disciplinada no artigo 23,
que distingue duas hipóteses: pelo inciso I, a prescrição ocorre cinco anos após o término do
exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; para os que
exercem cargo efetivo ou emprego, o inciso II estabelece que a prescrição ocorre no mesmo
prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público . São, contudo, imprescritíveis as ações de ressarcimento
por danos causados por agente público, seja ele servidor público ou não, conforme estabelece
o artigo 37, § 5º, da Constituição. Assim, ainda que para outros fins a ação de improbidade
esteja prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento dos danos" (grifos não
originais - cf. "Direito Administrativo", 14ª ed., Ed. Atlas, p. 695, São Paulo, 2002).
               É, portanto, imprescritível a pretensão formulada pelo Parquet .
               Quanto à adequação da ação civil pública visando à reparação de dano ao
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Superior Tribunal de Justiça
erário, a despeito da existência de coisa julgada, entendo conveniente transcrever os
fundamentos que apresentei em voto vista proferido no julgamento do REsp 445.664/AC, do
teor seguinte:


                                    Inicio este exame dizendo que aquilo que até há alguns anos era sagrado para
                 o Poder Judiciário, ou seja, o máximo da segurança jurídica - a sentença transitada em julgado
                 -, modernamente está sendo questionado.
                                    Hoje, todo o empenho da justiça é em torno da justiça igualitária, da justiça
                 corretiva, da justiça sinalagmática, da justiça das decisões. E, a partir daí, é que se começou a
                 repensar a segurança jurídica em torno de um dogma, mesmo quando as evidências mostravam
                 que uma sentença era insegura pela base fática defeituosa que ensejava. Daí por que a
                 possibilidade de se chegar a uma sentença transitada em julgado, sem ser pela ação rescisória,
                 quando ela é nula, inexistente ou tem um defeito maior seja pela rescindibilidade, seja pela
                 nulidade ou inexistência, em que se diz que seria dispensável a ação rescisória, porque a
                 sentença é nula de pleno direito ou inexistente, como Vossa Excelência, inclusive, passa a
                 reconhecer.
                                    Ora, diante dessa relatividade da coisa julgada, o que dizem os autores - e
                 estes são majoritários - que a aceitam? A partir do grande Pontes de Miranda, que já àquela
                 época se referia à relatividade da coisa julgada, passando por Jorge Miranda, pelo Direito
                 americano - que é outro sistema, mas que em todos os países da Common Law é muito mais
                 fácil -, por Humberto Theodoro Júnior, Hugo Masili, Cândido Dinamarco, Eduardo Couture,
                 enfim, a grande maioria da doutrina hoje aceita a relatividade da coisa julgada nas sentenças
                 nulas ou inexistentes.
                                    O que mais nos ensina a doutrina? Que existem três formas de se chegar até a
                 essa sentença transitada em julgado: a propositura de uma nova demanda, resistência na
                 execução ou por meio de uma alegação incidenter tantum em outro processo, inclusive em
                 peças defensivas. São as três formas. O autor poderia ter uma dessas formas, adotar um desses
                 três caminhos.
                                    Mas o que está acontecendo na hipótese dos autos? A parte que foi
                 prejudicada pela sentença transitada em julgado está hoje em liquidação e todos os débitos,
                 todas as dívidas, todos os prejuízos serão marcados pelo Estado, porque se trata de uma
                 sociedade de economia mista, com participação majoritária do Estado do Acre. Dentro dessa
                 perspectiva, há um interesse público por esse alegado prejuízo que poderá ser debitado ao
                 Estado do Acre. E aí entra, sim, o Ministério Público porque a este é dada a defesa do
                 patrimônio público. E qual a forma que teria o Ministério Público de chegar até a coisa
                 julgada? Em incidenter tantum ? Não. Em incidente à execução? Não, porque não foi parte. Por
                 uma outra ação, uma ação idêntica, igual, que seria uma ação de nulidade. Mas qual é o
                 instrumento maior do Ministério Público para requerer a nulidade de um ato jurídico, de um
                 negócio jurídico que foi firmado em detrimento do interesse público, do interesse do Estado do
                 Acre? A ação civil pública, que é o instrumento maior de cidadania dado ao Ministério Público
                 para se chegar - porque é um processo de conhecimento - com maior facilidade. É o
                 instrumento de que dispõe para ter o mesmo efeito que teria uma ação de nulidade se fosse uma
                 das partes compondo o negócio jurídico.
                                    Dessa forma, entendo que o Ministério Público está legitimado, porque há,
                 em alegação, um prejuízo que será suportado pelo Estado do Acre e há perfeita
                 adequabilidade, naturalmente, em relação à utilização da ação civil pública. A ação civil
                 pública é uma ação poderosa por ser uma ação de conhecimento; entendo, por isso, que tem o
                 condão de substituir, sim, a ação de nulidade quando no pólo ativo está o Ministério Público.
                                    Peço venia a Vossa Excelência para, dentro dessa perspectiva, conhecer do
                 recurso especial e dar-lhe provimento, entendendo que, ao reconhecer o Tribunal a
                 adequabilidade da medida eleita e a legitimidade do Ministério Público, deverá a Justiça
                 acreana, a partir da Justiça de Primeiro Grau - para não haver supressão de nenhum dos graus
                 de jurisdição - examinar o mérito da demanda.


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Superior Tribunal de Justiça

               Na hipótese, o magistrado indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação
com fundamento no art. 267, VI, do CPC — "quando não concorrer qualquer das condições
da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual ",
sequer examinando o mérito da demanda.
               Acentuou, ainda, quanto à pretensa relativização da coisa julgada, que, "a par
de sua novidade e das incertezas doutrinárias, é matéria que pode ser objeto da causa de
pedir de ação direita - anulatória - eventualmente proposta neste sentido, não se podendo,
porém, considerá-la de forma acessória em ação civil pública, cujos parâmetros são
definidos em lei própria e dentre eles não está a possibilidade de rescindir julgados, ainda
que sob o manto da proteção do patrimônio público " (fl. 54).
               Entendo, no entanto, pelos fundamentos apresentados, que estão presentes as
condições da ação, considerando, em tese, a possibilidade jurídica da pretensão deduzida na
inicial — exame que faço sem nenhuma vinculação com eventual procedência ou
improcedência do pedido —, a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil
pública objetivando o ressarcimento ao erário.
               Não vejo justificativa para negar ao Parquet a legitimidade de, por meio de
ação civil pública, impugnar sentença permeada de vício insanável que tenha supostamente
causado lesão ao patrimônio público. E chego a essa conclusão pelas seguintes razões:
               a) o vício insanável contido em provimento de natureza jurisdicional pode ser
impugnado por qualquer ação declaratória, seja ela individual ou coletiva;
               b) a ação civil pública é instrumento idôneo para veicular pretensão
direcionada ao cumprimento das funções institucionais do Parquet (ex vi do art. 129, III, da
CF/88 e 25, IV, "a", da Lei 8.625/93);
               c) o Parquet, nesses casos, age como substituto processual da coletividade
lesada e que tem interesse na anulação do ato lesivo (ainda que este ato seja judicial).
               Em outra oportunidade, esta Corte já se manifestou quanto à adequação da
ação civil pública para desconstituir sentença lesiva ao erário, conforme demonstra o
precedente seguinte:


                            PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA.
               BEM DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE TERRAS POR ESTADO NÃO TITULAR DO
               DOMÍNIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. "TRÂNSITO EM JULGADO". AÇÃO CIVIL
               PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PRETENSÃO QUERELA
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Superior Tribunal de Justiça
               NULLITATIS . CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETORNO DOS AUTOS À
               CORTE REGIONAL PARA EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES.
                                  (...)
                                  5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis .
                                  5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico,
               comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do
               processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é
               feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas.
               As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela
               nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.
                                  5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de
               existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em
               julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo),
               não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do
               CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo
               monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de
               que a relação processual e a sentença jamais existiram.
                                  5.3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de
               citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de
               pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua
               inexistência por meio da ação querela nullitatis .
                                  5.4. Na hipótese, pelo que alegam o INCRA e o Ministério Público Federal,
               as terras foram alienadas a particulares pelo Estado do Mato Grosso que não detinha o
               respectivo domínio, já que se trata de área supostamente situada na faixa de fronteira, bem
               pertencente à União desde a Carta Constitucional republicana de 1891. Ocorre que a ação de
               desapropriação foi proposta contra os particulares que receberam do Estado do Mato Grosso
               terras que não lhe pertenciam, jamais tendo participado do feito o legítimo titular do domínio -
               a União.
                                  5.5. A União não participou do feito expropriatório e, ainda que tivesse
               participado, a simples alegação de que a área expropriada lhe pertence gera dúvida razoável
               quanto a uma das condições da ação, especificamente o interesse processual, pois, provado o
               domínio federal, desaparece a utilidade do processo, já que impossível desapropriar o que é
               próprio.
                                  5.6. A pretensão querela nullitatis pode ser exercida e proclamada em
               qualquer tipo de processo e procedimento de cunho declaratório. A ação civil pública, por
               força do que dispõe o art. 25, IV, "b", da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério
               Público), pode ser utilizada como instrumento para a anulação ou declaração de nulidade de
               ato lesivo ao patrimônio público.
                                  5.7. A ação civil pública surge, assim, como instrumento processual
               adequado à declaração de nulidade da sentença, por falta de constituição válida e regular da
               relação processual.
                                  5.8. A demanda de que ora se cuida, embora formulada com a roupagem de
               ação civil pública, veicula pretensão querela nullitatis , vale dizer, objetiva a declaração de
               nulidade da relação processual supostamente transitada em julgado por ausência de citação da
               União ou, mesmo, por inexistência da própria base fática que justificaria a ação
               desapropriatória, já que a terra desapropriada, segundo alega o autor, já pertencia ao Poder
               Público Federal.
                                  6. Do conteúdo da ação de desapropriação e da ausência de trânsito em
               julgado quanto às questões relativas ao domínio das terras desapropriadas.
                                  6.1. A ação de desapropriação não transitou em julgado quanto à questão do
               domínio das terras expropriadas - até porque jamais foi discutida nos autos do processo -, mas
               tão somente quanto ao valor da indenização paga. Não houve, portanto, trânsito em julgado da
               questão tratada na presente ação civil pública. Apenas os efeitos desta, se julgados procedentes
               os pedidos, poderão, por via indireta, afetar o comando indenizatório contido na sentença da
               ação expropriatória já transitada em julgado.
                                  6.2. A inexistência de coisa julgada material quanto à discussão sobre o
               domínio das terras desapropriadas afasta o fundamento de que se valeu o acórdão recorrido
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Superior Tribunal de Justiça
               para extinguir o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Com efeito, a
               ação civil pública é o instrumento processual adequado para se obter a declaração de nulidade
               de ato, ainda que judicial, lesivo ao patrimônio público, sobretudo quando consagra
               indenização milionária a ser suportada por quem já era titular do domínio da área
               desapropriada.
                                  7. Da ausência de coisa julgada quando a sentença ofende abertamente o
               princípio constitucional da "justa indenização" - A Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional.
                                  7.1. O princípio da "justa indenização" serve de garantia não apenas ao
               particular - que somente será desapossado de seus bens mediante prévia e justa indenização,
               capaz de recompor adequadamente o acervo patrimonial expropriado -, mas também ao
               próprio Estado, que poderá invocá-lo sempre que necessário para evitar indenizações
               excessivas e descompassadas com a realidade.
                                  7.2. Esta Corte, em diversas oportunidades, assentou que não há coisa
               julgada quando a sentença contraria abertamente o princípio constitucional da "justa
               indenização" ou decide em evidente descompasso com dados fáticos da causa ("Teoria da
               Coisa Julgada Inconstitucional").
                                  7.3. Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa julgada
               quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a base fática dos autos ou
               quando há desrespeito explícito ao princípio constitucional da "justa indenização", com muito
               mais razão deve ser "flexibilizada" a regra, quando condenação milionária é imposta à União
               pela expropriação de terras já pertencentes ao seu domínio indisponível, como parece ser o
               caso dos autos.
                                  8. A Primeira Seção, por ambas as Turmas, reconhece na ação civil pública o
               meio processual adequado para se formular pretensão declaratória de nulidade de ato judicial
               lesivo ao patrimônio público (querela nullitatis ). Precedentes.
                                  9. O provimento à tese recursal não implica julgamento sobre o mérito da
               causa, mas apenas o reconhecimento de que a ação civil pública é o instrumento processual
               adequado ao que foi postulado na demanda em razão de todo o substrato fático narrado na
               inicial. Assim, ultrapassada a preliminar de inadequação da via, caberá à Corte regional, com
               total liberdade, examinar o recurso de apelação interposto pelos ora recorridos.
                                  10. Recursos especiais providos.
                                  (REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ acórdão
               Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/3/2010, DJe de 23/4/2010)


               Assim, presentes as condições da ação, impõe-se o retorno dos autos à origem,
para que seja analisado o mérito da pretensão deduzida em juízo, cabendo ao magistrado
verificar se existe efetivamente algum vício insanável, a ensejar a nulidade da sentença.
               Com efeito, "segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá
situações em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada
inexistente juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá ser
reconhecida como tal, e, por esse motivo, nunca transitará em julgado " (REsp 710.599/SP,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ de
14/2/2008).


               Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial, apenas para
reconhecer a presença das condições da ação, determinando o retorno dos autos à primeira
instância - para não haver supressão de nenhum dos graus de jurisdição - que deverá examinar
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Superior Tribunal de Justiça
o mérito da demanda.
               Julgo prejudicada a MC 16.353/RJ por perda de objeto.
               Junte-se aos autos da cautelar cópia do inteiro teor desse julgado.
               É o voto.




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Recurso especial sobre ressarcimento de danos ao erário

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.297 - RJ (2010/0051391-9) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : RODOLFO MENDES CORRÊA RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIOS JUDICIAIS PELA EMPRESA RÉ APÓS ÊXITO EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO FLUMINENSE, SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ENTE FEDERATIVO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR A COISA JULGADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 100) Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 189 do Código Civil e 468, 469, 487, II, e 495 do CPC. Afirma, em síntese, que: a) é sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário; b) é possível a utilização da ação civil pública para impugnar a base fática da sentença, ainda que transitada em julgado, sobretudo quando a formação do título executivo judicial resulta de conluio entre as partes; c) a coisa julgada material se dá com relação à parte dispositiva da sentença, não alcançando a sua fundamentação; d) a ação civil pública "busca o ressarcimento ao erário em razão devido à existência de um ato nulo. Ainda que, de certa forma, sua procedência inverta uma situação deflagrada pela primeira sentença, isso não significa a desconstituição da coisa julgada, até porque esse novo pagamento terá origem em causa de pedir absolutamente diversa " (fl. 114); e) quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, não se pode confundir a atuação do Parquet na condição de órgão interveniente, com aquela em que figura na qualidade de parte; Documento: 11483347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 10
  • 2. Superior Tribunal de Justiça f) "a condenação da municipalidade ao pagamento da importância devida pela suposta prestação dos serviços, situação imutável e indiscutível entre as partes litigantes (Itasolo e Município de Cabo Frio), não impede o Ministério Público, que não foi parte naquele processo, de ajuizar ação com o objetivo de obter o ressarcimento do valor retirado do patrimônio público de forma fraudulenta " (fl. 115). Requer o provimento do recurso, determinando-se o regular processamento feito. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte, admitido o especial na origem. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso, em parecer assim ementado: Processual Civil e Administrativo. Licitação. Recurso Especial. Violação à coisa julgada. Inocorrência. Ação civil pública. Pretensão "querela nullitatis". Cabimento. Danos ao erário. Pretensão ressarcitória. Imprescritibilidade. Precedentes do STJ. Parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento. (fl. 191) É o relatório. Documento: 11483347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 10
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.297 - RJ (2010/0051391-9) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : RODOLFO MENDES CORRÊA VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Para melhor compreensão da controvérsia, destaco os seguintes pontos: 1) ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA, ora recorrida, em 27 de agosto de 1988, ajuizou ação de cobrança contra o Município de Cabo Frio em razão de susposto inadimplemento, por parte do Poder Público, de contrato celebrado para a realização de serviços de pavimentação em diversas ruas de Armação dos Búzios; 2) devidamente citado, o Município deixou de apresentar contestação, do que resultou a procedência da ação, por efeito da revelia, salientando o magistrado, no entanto, baseado em meras convicções pessoais, que o silêncio do Município teria se operado em razão da prática de conluio entre as partes, mas para evitar arbitrariedades, apreciou a demanda a partir dos elementos contidos nos autos; 3) a sentença foi confirmada em reexame necessário, mas em razão das suspeitas levantadas pelo magistrado a quo, o Tribunal determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Conselho de Contas dos Municípios, para verificação de eventuais irregularidades e responsabilização dos envolvidos; Muito tempo depois de ultrapassado o prazo da ação rescisória, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs a presente ação civil pública, ajuizada contra ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA e LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS SOUZA — engenheiro responsável pelo atesto dos serviços não prestados —, buscando o ressarcimento dos danos causados ao erário. Em primeira instância, o magistrado indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação com fundamento no art. 267, VI, do CPC. A sentença foi confirmada em grau de apelação pelos seguintes fundamentos: a) o prazo prescricional para a propositura da ação civil pública é decenal, consoante dispõe o art. 189 do Código Civil, decaindo o prazo para a ação rescisória em dois anos, a contar do trânsito em julgado; b) o Parquet participou de todas as fases do processo que pretende anular; Documento: 11483347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 10
  • 4. Superior Tribunal de Justiça c) a questão envolvendo supostas irregularidades no atesto de serviços não prestados foi deduzida em juízo em diversas oportunidades, implicando a eficácia preclusiva da coisa julgada. Feitas essas considerações, passo ao exame do recurso. Destaco que estamos diante de ação que visa à reparação de dano ao erário. Nessa hipótese, não há falar em prescrição, haja vista o que preconizam os arts. 37, § 5º, da Constituição da República e 23 da Lei 8.429/1992: Constituição da República Art. 37. ... omissis ... § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Lei 8.429/1992 Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Pelo contido nos dispositivos legais transcritos, colhe-se que a prescrição quinquenal atinge os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, deixando fora de sua incidência temporal a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. Esse entendimento harmoniza-se com recente julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal (MS 26.210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 10.10.2008) e também com precedentes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, como demonstram as ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. REVISÃO PROBATÓRIA. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das premissas de julgamento que aferiram a existência de dano ao erário em despesas irregulares importa na aplicação da Súmula 7/STJ. 3. É imprescritível a ação civil pública em que se discute a ocorrência de dano ao erário. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção e do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. Documento: 11483347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 10
  • 5. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 929.287/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2009, DJe de 21/5/2009) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE. (...) 6. É imprescritível a Ação Civil Pública visando a recomposição do patrimônio público (art. 37, § 5º, CF/88). (...) 12. Recursos das partes demandadas conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, improvidos. (REsp 403.153/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/9/2003, DJ de 20/10/2003) Em sintonia com os precedentes acima mencionados, ensina José Afonso da Silva: "(...) a prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do ius persequendi . É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: 'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius) [cf. "Curso de Direito Constitucional Positivo", 31ª ed., Malheiros Editores, p. 673, São Paulo, 2008]. Merece trazer à colação, também, o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao elucidar que "a prescrição da ação de improbidade está disciplinada no artigo 23, que distingue duas hipóteses: pelo inciso I, a prescrição ocorre cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; para os que exercem cargo efetivo ou emprego, o inciso II estabelece que a prescrição ocorre no mesmo prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público . São, contudo, imprescritíveis as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele servidor público ou não, conforme estabelece o artigo 37, § 5º, da Constituição. Assim, ainda que para outros fins a ação de improbidade esteja prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento dos danos" (grifos não originais - cf. "Direito Administrativo", 14ª ed., Ed. Atlas, p. 695, São Paulo, 2002). É, portanto, imprescritível a pretensão formulada pelo Parquet . Quanto à adequação da ação civil pública visando à reparação de dano ao Documento: 11483347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 10
  • 6. Superior Tribunal de Justiça erário, a despeito da existência de coisa julgada, entendo conveniente transcrever os fundamentos que apresentei em voto vista proferido no julgamento do REsp 445.664/AC, do teor seguinte: Inicio este exame dizendo que aquilo que até há alguns anos era sagrado para o Poder Judiciário, ou seja, o máximo da segurança jurídica - a sentença transitada em julgado -, modernamente está sendo questionado. Hoje, todo o empenho da justiça é em torno da justiça igualitária, da justiça corretiva, da justiça sinalagmática, da justiça das decisões. E, a partir daí, é que se começou a repensar a segurança jurídica em torno de um dogma, mesmo quando as evidências mostravam que uma sentença era insegura pela base fática defeituosa que ensejava. Daí por que a possibilidade de se chegar a uma sentença transitada em julgado, sem ser pela ação rescisória, quando ela é nula, inexistente ou tem um defeito maior seja pela rescindibilidade, seja pela nulidade ou inexistência, em que se diz que seria dispensável a ação rescisória, porque a sentença é nula de pleno direito ou inexistente, como Vossa Excelência, inclusive, passa a reconhecer. Ora, diante dessa relatividade da coisa julgada, o que dizem os autores - e estes são majoritários - que a aceitam? A partir do grande Pontes de Miranda, que já àquela época se referia à relatividade da coisa julgada, passando por Jorge Miranda, pelo Direito americano - que é outro sistema, mas que em todos os países da Common Law é muito mais fácil -, por Humberto Theodoro Júnior, Hugo Masili, Cândido Dinamarco, Eduardo Couture, enfim, a grande maioria da doutrina hoje aceita a relatividade da coisa julgada nas sentenças nulas ou inexistentes. O que mais nos ensina a doutrina? Que existem três formas de se chegar até a essa sentença transitada em julgado: a propositura de uma nova demanda, resistência na execução ou por meio de uma alegação incidenter tantum em outro processo, inclusive em peças defensivas. São as três formas. O autor poderia ter uma dessas formas, adotar um desses três caminhos. Mas o que está acontecendo na hipótese dos autos? A parte que foi prejudicada pela sentença transitada em julgado está hoje em liquidação e todos os débitos, todas as dívidas, todos os prejuízos serão marcados pelo Estado, porque se trata de uma sociedade de economia mista, com participação majoritária do Estado do Acre. Dentro dessa perspectiva, há um interesse público por esse alegado prejuízo que poderá ser debitado ao Estado do Acre. E aí entra, sim, o Ministério Público porque a este é dada a defesa do patrimônio público. E qual a forma que teria o Ministério Público de chegar até a coisa julgada? Em incidenter tantum ? Não. Em incidente à execução? Não, porque não foi parte. Por uma outra ação, uma ação idêntica, igual, que seria uma ação de nulidade. Mas qual é o instrumento maior do Ministério Público para requerer a nulidade de um ato jurídico, de um negócio jurídico que foi firmado em detrimento do interesse público, do interesse do Estado do Acre? A ação civil pública, que é o instrumento maior de cidadania dado ao Ministério Público para se chegar - porque é um processo de conhecimento - com maior facilidade. É o instrumento de que dispõe para ter o mesmo efeito que teria uma ação de nulidade se fosse uma das partes compondo o negócio jurídico. Dessa forma, entendo que o Ministério Público está legitimado, porque há, em alegação, um prejuízo que será suportado pelo Estado do Acre e há perfeita adequabilidade, naturalmente, em relação à utilização da ação civil pública. A ação civil pública é uma ação poderosa por ser uma ação de conhecimento; entendo, por isso, que tem o condão de substituir, sim, a ação de nulidade quando no pólo ativo está o Ministério Público. Peço venia a Vossa Excelência para, dentro dessa perspectiva, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, entendendo que, ao reconhecer o Tribunal a adequabilidade da medida eleita e a legitimidade do Ministério Público, deverá a Justiça acreana, a partir da Justiça de Primeiro Grau - para não haver supressão de nenhum dos graus de jurisdição - examinar o mérito da demanda. Documento: 11483347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 10
  • 7. Superior Tribunal de Justiça Na hipótese, o magistrado indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação com fundamento no art. 267, VI, do CPC — "quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual ", sequer examinando o mérito da demanda. Acentuou, ainda, quanto à pretensa relativização da coisa julgada, que, "a par de sua novidade e das incertezas doutrinárias, é matéria que pode ser objeto da causa de pedir de ação direita - anulatória - eventualmente proposta neste sentido, não se podendo, porém, considerá-la de forma acessória em ação civil pública, cujos parâmetros são definidos em lei própria e dentre eles não está a possibilidade de rescindir julgados, ainda que sob o manto da proteção do patrimônio público " (fl. 54). Entendo, no entanto, pelos fundamentos apresentados, que estão presentes as condições da ação, considerando, em tese, a possibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial — exame que faço sem nenhuma vinculação com eventual procedência ou improcedência do pedido —, a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erário. Não vejo justificativa para negar ao Parquet a legitimidade de, por meio de ação civil pública, impugnar sentença permeada de vício insanável que tenha supostamente causado lesão ao patrimônio público. E chego a essa conclusão pelas seguintes razões: a) o vício insanável contido em provimento de natureza jurisdicional pode ser impugnado por qualquer ação declaratória, seja ela individual ou coletiva; b) a ação civil pública é instrumento idôneo para veicular pretensão direcionada ao cumprimento das funções institucionais do Parquet (ex vi do art. 129, III, da CF/88 e 25, IV, "a", da Lei 8.625/93); c) o Parquet, nesses casos, age como substituto processual da coletividade lesada e que tem interesse na anulação do ato lesivo (ainda que este ato seja judicial). Em outra oportunidade, esta Corte já se manifestou quanto à adequação da ação civil pública para desconstituir sentença lesiva ao erário, conforme demonstra o precedente seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE TERRAS POR ESTADO NÃO TITULAR DO DOMÍNIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. "TRÂNSITO EM JULGADO". AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PRETENSÃO QUERELA Documento: 11483347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 10
  • 8. Superior Tribunal de Justiça NULLITATIS . CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL PARA EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES. (...) 5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis . 5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário. 5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram. 5.3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis . 5.4. Na hipótese, pelo que alegam o INCRA e o Ministério Público Federal, as terras foram alienadas a particulares pelo Estado do Mato Grosso que não detinha o respectivo domínio, já que se trata de área supostamente situada na faixa de fronteira, bem pertencente à União desde a Carta Constitucional republicana de 1891. Ocorre que a ação de desapropriação foi proposta contra os particulares que receberam do Estado do Mato Grosso terras que não lhe pertenciam, jamais tendo participado do feito o legítimo titular do domínio - a União. 5.5. A União não participou do feito expropriatório e, ainda que tivesse participado, a simples alegação de que a área expropriada lhe pertence gera dúvida razoável quanto a uma das condições da ação, especificamente o interesse processual, pois, provado o domínio federal, desaparece a utilidade do processo, já que impossível desapropriar o que é próprio. 5.6. A pretensão querela nullitatis pode ser exercida e proclamada em qualquer tipo de processo e procedimento de cunho declaratório. A ação civil pública, por força do que dispõe o art. 25, IV, "b", da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), pode ser utilizada como instrumento para a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público. 5.7. A ação civil pública surge, assim, como instrumento processual adequado à declaração de nulidade da sentença, por falta de constituição válida e regular da relação processual. 5.8. A demanda de que ora se cuida, embora formulada com a roupagem de ação civil pública, veicula pretensão querela nullitatis , vale dizer, objetiva a declaração de nulidade da relação processual supostamente transitada em julgado por ausência de citação da União ou, mesmo, por inexistência da própria base fática que justificaria a ação desapropriatória, já que a terra desapropriada, segundo alega o autor, já pertencia ao Poder Público Federal. 6. Do conteúdo da ação de desapropriação e da ausência de trânsito em julgado quanto às questões relativas ao domínio das terras desapropriadas. 6.1. A ação de desapropriação não transitou em julgado quanto à questão do domínio das terras expropriadas - até porque jamais foi discutida nos autos do processo -, mas tão somente quanto ao valor da indenização paga. Não houve, portanto, trânsito em julgado da questão tratada na presente ação civil pública. Apenas os efeitos desta, se julgados procedentes os pedidos, poderão, por via indireta, afetar o comando indenizatório contido na sentença da ação expropriatória já transitada em julgado. 6.2. A inexistência de coisa julgada material quanto à discussão sobre o domínio das terras desapropriadas afasta o fundamento de que se valeu o acórdão recorrido Documento: 11483347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 10
  • 9. Superior Tribunal de Justiça para extinguir o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Com efeito, a ação civil pública é o instrumento processual adequado para se obter a declaração de nulidade de ato, ainda que judicial, lesivo ao patrimônio público, sobretudo quando consagra indenização milionária a ser suportada por quem já era titular do domínio da área desapropriada. 7. Da ausência de coisa julgada quando a sentença ofende abertamente o princípio constitucional da "justa indenização" - A Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional. 7.1. O princípio da "justa indenização" serve de garantia não apenas ao particular - que somente será desapossado de seus bens mediante prévia e justa indenização, capaz de recompor adequadamente o acervo patrimonial expropriado -, mas também ao próprio Estado, que poderá invocá-lo sempre que necessário para evitar indenizações excessivas e descompassadas com a realidade. 7.2. Esta Corte, em diversas oportunidades, assentou que não há coisa julgada quando a sentença contraria abertamente o princípio constitucional da "justa indenização" ou decide em evidente descompasso com dados fáticos da causa ("Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional"). 7.3. Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao princípio constitucional da "justa indenização", com muito mais razão deve ser "flexibilizada" a regra, quando condenação milionária é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu domínio indisponível, como parece ser o caso dos autos. 8. A Primeira Seção, por ambas as Turmas, reconhece na ação civil pública o meio processual adequado para se formular pretensão declaratória de nulidade de ato judicial lesivo ao patrimônio público (querela nullitatis ). Precedentes. 9. O provimento à tese recursal não implica julgamento sobre o mérito da causa, mas apenas o reconhecimento de que a ação civil pública é o instrumento processual adequado ao que foi postulado na demanda em razão de todo o substrato fático narrado na inicial. Assim, ultrapassada a preliminar de inadequação da via, caberá à Corte regional, com total liberdade, examinar o recurso de apelação interposto pelos ora recorridos. 10. Recursos especiais providos. (REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/3/2010, DJe de 23/4/2010) Assim, presentes as condições da ação, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que seja analisado o mérito da pretensão deduzida em juízo, cabendo ao magistrado verificar se existe efetivamente algum vício insanável, a ensejar a nulidade da sentença. Com efeito, "segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá situações em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada inexistente juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá ser reconhecida como tal, e, por esse motivo, nunca transitará em julgado " (REsp 710.599/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ de 14/2/2008). Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer a presença das condições da ação, determinando o retorno dos autos à primeira instância - para não haver supressão de nenhum dos graus de jurisdição - que deverá examinar Documento: 11483347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 10
  • 10. Superior Tribunal de Justiça o mérito da demanda. Julgo prejudicada a MC 16.353/RJ por perda de objeto. Junte-se aos autos da cautelar cópia do inteiro teor desse julgado. É o voto. Documento: 11483347 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 0 de 10