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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART. 104/105 , CF
Órgãos do Poder Judiciário no Brasil
Supremo Tribunal Federal Conselho Nacional de Justiça
Tribunal
Superior
Eleitoral
Tribunal Superior
do Trabalho
Superior
Tribunal Militar
Superior Tribunal
de Justiça
Tribunal Regional
Federal
Tribunal
Regional
Eleitoral
Tribunal
Regional do
Trabalho
Tribunal de Justiça
Tribunal de
Justiça Militar
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do Júri
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Juiz Federal
Características
Criado pela Constituição Federal em 1988:
Tribunal Superior da Justiça comum:
Sediado em Brasília
Composto por 33 ministros, no mínimo.
Competência: matéria infraconstitucional (Legislação federal )
Requisitos para ser ministro do STJ
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Exceto a condição de ser brasileiro nato.
Requisitos
Art. 104
O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
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Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
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ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo:
Art. 104
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço
dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério
Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios,
alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 104
33
Desembargadores TJs
Desembargadores TRFs
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11
11
11
Art. 105
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de
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Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros
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Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 105
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou
da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação
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d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não
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e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
Art. 105
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
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g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias
da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas
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h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração
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Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às
cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 105
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
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internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País;
Art.109, II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Art. 105
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
Art. 105
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para
o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e
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Direito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça

  • 1.
  • 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 104/105 , CF
  • 3.
  • 4. Órgãos do Poder Judiciário no Brasil Supremo Tribunal Federal Conselho Nacional de Justiça Tribunal Superior Eleitoral Tribunal Superior do Trabalho Superior Tribunal Militar Superior Tribunal de Justiça Tribunal Regional Federal Tribunal Regional Eleitoral Tribunal Regional do Trabalho Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça Militar Tribunal do Júri Juiz de Direito JD do Juízo Militar e CJM Juiz Eleitoral Junta Eleitoral Juiz do trabalho Auditoria Militar Poder Judiciário Estadual Poder Judiciário da União Juiz Federal
  • 5. Características Criado pela Constituição Federal em 1988: Tribunal Superior da Justiça comum: Sediado em Brasília Composto por 33 ministros, no mínimo. Competência: matéria infraconstitucional (Legislação federal )
  • 6. Requisitos para ser ministro do STJ Iguais aos exigidos para o STF. Exceto a condição de ser brasileiro nato. Requisitos
  • 7. Art. 104 O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
  • 8. Art. 104 I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
  • 9. Art. 104 33 Desembargadores TJs Desembargadores TRFs Advogados e membros MP 11 11 11
  • 10. Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • 11. Art. 105 b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
  • 12. Art. 105 f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • 13. Art. 105 II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; Art.109, II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
  • 14. Art. 105 III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
  • 15. Art. 105 Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)