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§ 5o O pedido de concessão de
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Novo Código de Processo Civil e efeito suspensivo

  • 1. Novo código de Processo Civil – Lei 13.105/2016 • Artigos 1029 final e até; • Art. 1.030 , II; • Repercução Geral; • ]Plenário virtual.
  • 2. CERQUEIRA; Jordano Santos § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
  • 3. CERQUEIRA; Jordano Santos § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a R.Ext [STF] ou a R.Esp [STJ] poderá ser formulado por requerimento dirigido:
  • 4. CERQUEIRA; Jordano Santos § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo [torna a sentença inexecutável (cobrada em juízo) com a suspensão dos efeitos] a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
  • 5. CERQUEIRA; Jordano Santos § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: “requerimento é puramente uma ação, com requisitos mínimos de congruência: • exposição dos fatos e caminhada processual; • razões de direito; • plausibilidade da matéria recursal; • riscos de danos de difícil reparação ou irreparáveis para o caso da decisão recorrida ter seus efeitos efetivados e mantidos; • Pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo ao REsp manejado.”
  • 6. CERQUEIRA; Jordano Santos § 5o pedido dirigido a quem? • I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- lo; • II - ao relator, se já distribuído o recurso; • III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
  • 7. CERQUEIRA; Jordano Santos § 5o pedido dirigido a quem? esquematizado
  • 8. CERQUEIRA; Jordano Santos Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: Recebe a Petição na Secretaria Intimação (15 dias) para Contrarrazões Cls para o Presidente ou vice
  • 9. CERQUEIRA; Jordano Santos Presidente ou vice faz? I – negar seguimento: A1) R.Ext. > discuta questão constitucional sem repercussão geral A2) R.Esp > interposto contra acórdão (em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral)
  • 10. CERQUEIRA; Jordano Santos Presidente ou vice faz? I – negar seguimento: B) R.Ext ou R.Esp > interposto contra acórdão (em conformidade com entendimento do STF ou STJ) no regime de recursos repetitivos
  • 11. Presidente ou vice faz? II Encaminhar o processo para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; CERQUEIRA; Jordano Santos
  • 12. CERQUEIRA; Jordano Santos Repercussão Geral? Incluído pela EC45 1º > STF seleciona R.Ext Analisa / filtra > relevância: Jurídica, política, social ou econômica = repercução geral 2º> Analise de mérito 3º > Força do precedente: decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
  • 13. Plenário Virtual Preliminar de Repercussão Geral > analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica. Para recusar a análise de um R.Esp. são necessários pelo menos 8 votos, senão será julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.

Notas do Editor

  1. Nelson Nery Junior
  2. desembargador Annibal de Rezende Lima (charge de Amarildo – A Gazeta)
  3. Min. Laurita Vaz - STJ
  4. Min. Carmen Lúcia - STF