Direito Civil - Sucessões - Unidade V - Inventário e Partilha (cont.)
Novo Código de Processo Civil e efeito suspensivo
1. Novo código de Processo Civil –
Lei 13.105/2016
• Artigos 1029 final e até;
• Art. 1.030 , II;
• Repercução Geral;
• ]Plenário virtual.
2. CERQUEIRA; Jordano Santos
§ 5o O pedido de concessão de
efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso
especial poderá ser formulado por
requerimento dirigido:
3. CERQUEIRA; Jordano Santos
§ 5o O pedido de concessão de
efeito suspensivo a R.Ext [STF] ou
a R.Esp [STJ] poderá ser formulado
por requerimento dirigido:
4. CERQUEIRA; Jordano Santos
§ 5o O pedido de concessão de
efeito suspensivo [torna a
sentença inexecutável (cobrada
em juízo) com a suspensão dos
efeitos] a recurso extraordinário
ou a recurso especial poderá ser
formulado por requerimento
dirigido:
5. CERQUEIRA; Jordano Santos
§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo
a recurso extraordinário ou a recurso especial
poderá ser formulado por requerimento
dirigido:
“requerimento é puramente uma ação, com
requisitos mínimos de congruência:
• exposição dos fatos e caminhada processual;
• razões de direito;
• plausibilidade da matéria recursal;
• riscos de danos de difícil reparação ou
irreparáveis para o caso da decisão recorrida
ter seus efeitos efetivados e mantidos;
• Pedido expresso de atribuição de efeito
suspensivo ao REsp manejado.”
6. CERQUEIRA; Jordano Santos
§ 5o pedido dirigido a quem?
• I – ao tribunal superior respectivo, no período
compreendido entre a publicação da decisão de
admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-
lo;
• II - ao relator, se já distribuído o recurso;
• III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, no período compreendido entre a
interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso
ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
8. CERQUEIRA; Jordano Santos
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria
do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os
autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, que deverá:
Recebe a
Petição na
Secretaria
Intimação (15
dias) para
Contrarrazões
Cls para o
Presidente ou
vice
9. CERQUEIRA; Jordano Santos
Presidente ou vice faz?
I – negar seguimento:
A1) R.Ext. > discuta questão
constitucional sem repercussão
geral
A2) R.Esp > interposto contra
acórdão (em conformidade com
entendimento do STF exarado no
regime de repercussão geral)
10. CERQUEIRA; Jordano Santos
Presidente ou vice faz?
I – negar seguimento:
B) R.Ext ou R.Esp >
interposto contra acórdão
(em conformidade com
entendimento do STF ou
STJ) no regime de recursos
repetitivos
11. Presidente ou vice faz?
II
Encaminhar o processo para
juízo de retratação, se o
acórdão recorrido divergir do
entendimento do STF ou STJ,
nos regimes de repercussão
geral ou de recursos
repetitivos;
CERQUEIRA; Jordano Santos
12. CERQUEIRA; Jordano Santos
Repercussão Geral?
Incluído pela EC45
1º > STF seleciona R.Ext
Analisa / filtra > relevância:
Jurídica, política, social ou
econômica = repercução geral
2º> Analise de mérito
3º > Força do precedente: decisão proveniente
dessa análise será aplicada posteriormente
pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
13. Plenário Virtual
Preliminar de Repercussão
Geral > analisada pelo
Plenário do STF, através de
um sistema informatizado,
com votação eletrônica.
Para recusar a análise de um
R.Esp. são necessários pelo
menos 8 votos, senão será
julgado pela Corte.
Após o relator do recurso
lançar no sistema sua
manifestação sobre a
relevância do tema, os
demais ministros têm 20 dias
para votar.
As abstenções nessa votação
são consideradas como
favoráveis à ocorrência de
repercussão geral na
matéria.
Notas do Editor
Nelson Nery Junior
desembargador Annibal de Rezende Lima (charge de Amarildo – A Gazeta)