O documento descreve a estrutura do Poder Judiciário no Brasil, incluindo os principais órgãos da Justiça Federal e suas atribuições. É dividido em instâncias de primeira e segunda instância, com Tribunais Regionais Federais julgando recursos de decisões dos Juízes Federais e com o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal julgando recursos especiais e extraordinários, respectivamente.
Lei Maria da Penha esquematizada para concursos públicos.
Há dez anos, uma lei foi criada no país para punir os autores da violência no ambiente familiar. Batizada de Maria da Penha, em homenagem a uma das tantas vítimas de agressão, ela é considerada uma das melhores legislações do mundo no combate à violência contra as mulheres pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Leia mais no blog: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-maria-da-penha-esquematizada/
Lei Maria da Penha esquematizada para concursos públicos.
Há dez anos, uma lei foi criada no país para punir os autores da violência no ambiente familiar. Batizada de Maria da Penha, em homenagem a uma das tantas vítimas de agressão, ela é considerada uma das melhores legislações do mundo no combate à violência contra as mulheres pela ONU (Organização das Nações Unidas).
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - RESUMO DOS PONTOS PRINCIPAISWilliam Gonçalves
Resumo dos pontos principais contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Noções básicas para a matéria de Direito Constitucional, presente na maioria dos concursos públicos de âmbito municipal, estadual e federal.
Este documento do Ministério da Saúde incorpora, num enfoque de gênero, a integralidade e a promoção da saúde como princípios norteadores e busca consolidar os avanços no campo dos direitos sexuais e reprodutivos, com ênfase na melhoria da atenção obstétrica, no planejamento familiar, na atenção ao abortamento inseguro e no combate à violência doméstica e sexual. Agrega, também, a prevenção e o tratamento de mulheres vivendo com HIV/aids e as portadoras de doenças crônicas não transmissíveis e de câncer ginecológico. Além disso, amplia as ações para grupos historicamente alijados das políticas públicas, nas suas especificidades
e necessidades.
A Política Nacional proposta considera a diversidade dos municípios e estados, que apresentam diferentes níveis de desenvolvimento e de organização dos seus sistemas locais de saúde e tipos de gestão. É, acima de tudo, uma proposta de construção conjunta e de respeito à autonomia dos diversos parceiros – entes fundamentais para a concretização das políticas – enfatizando a importância do empoderamento das usuárias do SUS e sua participação nas instâncias de controle social.
O Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), tem por objetivo promover a assistência integral à saúde da mulher, com vistas à redução da morbimortalidade deste grupo populacional.
Viabilizar o planejamento reprodutivo de mulheres e homens é potencializar seus conhecimentos, permitir seu acesso aos recursos técnicos e científicos da saúde e respeitar suas escolhas reprodutivas.
Decidir SE e QUANDO engravidar, assim como QUANTOS filhos ter e COMO tê-los é um direito de todo cidadão.
A garantia de acesso ao planejamento familiar voluntário tem o potencial de ampliar a autonomia das mulheres e, ainda, reduzir em um terço as mortes maternas e em até 20% as mortes infantis.
Material de 25 de junho de 2018
Disponível em: portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br
Eixo: Atenção às Mulheres
Aprofunde seus conhecimentos acessando artigos disponíveis na biblioteca do Portal.
Disponível em: http://portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br/
Fácil acesso. Diferentes recursos. As melhores evidências. Um olhar multidisciplinar.
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Este documento do Ministério da Saúde incorpora, num enfoque de gênero, a integralidade e a promoção da saúde como princípios norteadores e busca consolidar os avanços no campo dos direitos sexuais e reprodutivos, com ênfase na melhoria da atenção obstétrica, no planejamento familiar, na atenção ao abortamento inseguro e no combate à violência doméstica e sexual. Agrega, também, a prevenção e o tratamento de mulheres vivendo com HIV/aids e as portadoras de doenças crônicas não transmissíveis e de câncer ginecológico. Além disso, amplia as ações para grupos historicamente alijados das políticas públicas, nas suas especificidades
e necessidades.
A Política Nacional proposta considera a diversidade dos municípios e estados, que apresentam diferentes níveis de desenvolvimento e de organização dos seus sistemas locais de saúde e tipos de gestão. É, acima de tudo, uma proposta de construção conjunta e de respeito à autonomia dos diversos parceiros – entes fundamentais para a concretização das políticas – enfatizando a importância do empoderamento das usuárias do SUS e sua participação nas instâncias de controle social.
O Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), tem por objetivo promover a assistência integral à saúde da mulher, com vistas à redução da morbimortalidade deste grupo populacional.
Viabilizar o planejamento reprodutivo de mulheres e homens é potencializar seus conhecimentos, permitir seu acesso aos recursos técnicos e científicos da saúde e respeitar suas escolhas reprodutivas.
Decidir SE e QUANDO engravidar, assim como QUANTOS filhos ter e COMO tê-los é um direito de todo cidadão.
A garantia de acesso ao planejamento familiar voluntário tem o potencial de ampliar a autonomia das mulheres e, ainda, reduzir em um terço as mortes maternas e em até 20% as mortes infantis.
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Direito Constitucional - Superior Tribunal de JustiçaPreOnline
Conteúdo Gratuito de Direito Constitucional para concursos públicos - Superior Tribunal de Justiça. Mentor Concursos. Professor Ronaldo Botrel.
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Ação Popular da ABI contra Pregão do governo BolsonaroMarcelo Auler
Nesta quarta-feira (04/12) a ABI, através de seu presidente, Paulo Jerônimo de Souza, com a ajuda do escritório Souza Neto & Tarantini advogados, ingressou na 8ª Vara Federal de Brasilia com uma Ação Popular para barrar a discriminação que o governo de Jair Bolsonaro vem fazendo com a Folha de S. Paulo.
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptxMariaSantos298247
O presente manual foi concebido como instrumento de apoio à unidade de formação de curta duração – CP4 – Processos identitários, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
Livro de conscientização acerca do autismo, através de uma experiência pessoal.
O autismo não limita as pessoas. Mas o preconceito sim, ele limita a forma com que as vemos e o que achamos que elas são capazes. - Letícia Butterfield.
América Latina: Da Independência à Consolidação dos Estados NacionaisValéria Shoujofan
Aula voltada para alunos do Ensino Médio focando nos processos de Independência da América Latina a partir dos antecedentes até a consolidação dos Estados Nacionais.
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
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Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir" - Jorge e MateusMary Alvarenga
A música 'Tem Que Sorrir', da dupla sertaneja Jorge & Mateus, é um apelo à reflexão sobre a simplicidade e a importância dos sentimentos positivos na vida. A letra transmite uma mensagem de superação, esperança e otimismo. Ela destaca a importância de enfrentar as adversidades da vida com um sorriso no rosto, mesmo quando a jornada é difícil.
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3. Órgãos do Poder Judiciário no Brasil
Supremo Tribunal Federal Conselho Nacional de Justiça
Tribunal
Superior
Eleitoral
Tribunal Superior
do trabalho
Superior
Tribuna Militar
Superior Tribunal
de Justiça
Tribunal Regional
Federal
Tribunal
Regional
Eleitoral
Tribunal
Regional do
Trabalho
Tribunal de Justiça
Tribunal de
Justiça Militar
Tribunal
do Júri
Juiz de
Direito
JD do Juízo
Militar e CJM
Juiz Eleitoral
Junta Eleitoral
Juiz do
trabalho
Auditoria
Militar
Poder Judiciário Estadual Poder Judiciário da União
Juiz Federal
5. Art. 106
São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais
6. 1ª Instância Vara Federal Juiz Federal
2ª Instância TRF Tribunal Regional Federal
7. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária
que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o
estabelecido em lei.
Art. 110
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições
cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma
da lei.
8. Aos juízes federais compete processar e julgar:
Art. 109
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;as causas entre Estado estrangeiro
ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País;
9. IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando,
iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados
por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou
quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
Art. 109
10. VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
Art. 109
11. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o
ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não
seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas
pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre
para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro
grau.
Art. 109
12. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-
Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos
dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal
de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela
Emenda Constitucional Nº. 45, de 2004)
Art. 109
13. 2ª Instância TRF Tribunal Regional Federal
1ª Instância Vara Federal Juiz Federal
14. Art. 107
Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco
anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez
anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco
anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
15. Art. 107
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais
Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar
o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
16. Art. 108
Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar
e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os
membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos
juízes federais da região;
17. Art. 108
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio
Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e
pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua
jurisdição.