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DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
ATRIBUIÇÕES
PARTICIPAÇÃO DO EXECUTIVO
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
CÂMARA DOS DEPUTADOS ART. 51
SENADO ART. 52
CONGRESSO NACIONAL ART. 49
CONGRESSO NACIONAL ART. 48
FISCALIZAÇÃO – CÂMARA E SENADO 50
CONGRESSO NACIONAL
ATRIBUIÇÕES
PARTICIPAÇÃO DO EXECUTIVO
CONGRESSO NACIONAL ART 48
CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente
da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e
52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II ...
CONGRESSO NACIONAL
ATRIBUIÇÕES
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
CONGRESSO NACIONAL ART 49
CONGRESSO NACIONAL
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
II ...
CONGRESSO NACIONAL
ATRIBUIÇÕES
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
CÂMARA DOS DEPUTADOS 51
CONGRESSO NACIONAL
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
CONGRESSO NACIONAL
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII.
CONGRESSO NACIONAL
ATRIBUIÇÕES
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
SENADO 52
CONGRESSO NACIONAL
SENADO JULGAMENTO
Crime de Responsabilidade
Crime Comum
CONGRESSO NACIONAL
ATRIBUIÇÕES
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
SENADO 52
I- Crime de
Responsabilidade
Presidente
Vice – Presidente
Ministros de Estado
Comandantes
Marinha
Aeronáutica
Exercito
Presidente
CONGRESSO NACIONAL
1992 - Senado Julgamento Crime de Responsabilidade
02:17 á 02:32
CONGRESSO NACIONAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles;
CONGRESSO NACIONAL
II- Crime de
Responsabilidade
STF
CNJ
PGR
CNMP
AGU
CONGRESSO NACIONAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;
CONGRESSO NACIONAL
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo,
com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
CONGRESSO NACIONAL
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
b) ...
CONGRESSO NACIONAL
ATRIBUIÇÕES
FISCALIZAÇÃO – CÂMARA E SENADO 50
CONGRESSO NACIONAL
Ministro de Estado
Subordinados ao Presidente
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer
de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas
Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a
Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu
Ministério.
CONGRESSO NACIONAL
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações
a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no
caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade
a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas.
CONGRESSO NACIONAL
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS
SENADORES
IMUNIDADES
DEPUTADOS E SENADORES
IMUNIDADE MATERIAL
(POSSE)
IMUNIDADE FORMAL
(DIPLOMAÇÃO)
CIVIL
CRIMINAL
OPINIÕES
PALÁVRAS
VOTOS
STF
FLAGRANTE -> CRIME INAFIANÇÁVEL
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO
FLAGRANTE
STF DENUNCIA
24 HORAS
CASA RESPECTIVA
ATÉ DECISÃO FINAL
PARTIDO POLÍTICO
45 DIAS
MAIORIA ABSOLUTA
DEPUTADOS E SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
DEPUTADOS E SENADORES
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por
crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal
dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da
ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva
no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato.
DEPUTADOS E SENADORES
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante
o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos
casos de atos praticados fora do recinto do Congresso
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
DEPUTADOS E SENADORES
PROIBIÇÕES -> CONFLITO DE INTERESSES
ORGANIZAÇÃO
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
OUTRAS FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
POSSE
EMPRESAS CONTRATANTES -> ADM PÚBLICA
CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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PARTICIPAÇÃO
FUNÇÃO OU CARGO
PATROCÍNIO
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
DEPUTADOS E SENADORES
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
DEPUTADOS E SENADORES
DEPUTADOS E SENADORES -> PERDA DO MANDATO
PROIBIÇÕES
DECORO
PRESENÇA 1/3
DIREITOS POLÍTICOS: PERDA OU SUSPENSÃO
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DEPUTADOS E SENADORES
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de
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DEPUTADOS E SENADORES -> PERDA DO MANDATO
PROIBIÇÕES
DECORO
CONDENAÇÃO
DEPUTADOS E SENADORES
Voto secreto
Maioria absoluta
Provocação
Mesa
Partido político
OU
Ampla defesa
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença
ou missão por esta autorizada;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta
Constituição;
DEPUTADOS E SENADORES
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
Art. 55.
DEPUTADOS E SENADORES
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que
vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste
artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de
que tratam os §§ 2º e 3º.
DEPUTADOS E SENADORES
Art. 55.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa.
DEPUTADOS E SENADORES
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá
optar pela remuneração do mandato.
DEPUTADOS E SENADORES
Art. 56.
Seção VI
DAS REUNIÕES
Sessão Legislativa
Ordinária
Extraordinária
REUNIÕES
02 FEV A 17 JUL
01 AGO A 22 DEZ
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital
Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
REUNIÕES
Orçamento
PPA - Plano plurianual
LDO - Lei de diretrizes orçamentarias
LOAN - Lei de orçamento anual
REUNIÕES
Art. 57.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
REUNIÕES
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em
sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-
Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Art. 57.
REUNIÕES
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das
respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
Art. 57.
REUNIÕES
Mesa do Congresso Nacional
REUNIÕES
1S 2S 1V P 2V 3S 4S
= Presidente do Senado
= 1º Vice Presidente da Câmara dos Deputados
Mesa Do Congresso Nacional
REUNIÕES
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão
exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos
equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Art. 57.
REUNIÕES
§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de
estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente-
Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso
com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
Art. 57.
REUNIÕES
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado
o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
§ 8º - Havendo medidas provisórias em vigor na data de
convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas
automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Art. 57.
REUNIÕES
Seção VII
DAS COMISSÕES
P T TTPP P PPP
SENADO
DAS COMISSÕES
DAS COMISSÕES
MESA E PLENÁRIO
DAS COMISSÕES
COMISSÃO TEMÁTICA
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do regimento, a competência do Plenário, salvo se
houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
DAS COMISSÕES
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades
ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
DAS COMISSÕES
Art. 58.
DAS COMISSÕES
CPI
Poderes de investigação
Fato determinado
Prazo certo
Conclusões -> MP
Requerimento
1
3
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
DAS COMISSÕES
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa
do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto
possível, a proporcionalidade da representação partidária.
DAS COMISSÕES

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Direito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional

  • 1.
  • 2. DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
  • 3. ATRIBUIÇÕES PARTICIPAÇÃO DO EXECUTIVO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA CÂMARA DOS DEPUTADOS ART. 51 SENADO ART. 52 CONGRESSO NACIONAL ART. 49 CONGRESSO NACIONAL ART. 48 FISCALIZAÇÃO – CÂMARA E SENADO 50 CONGRESSO NACIONAL
  • 4. ATRIBUIÇÕES PARTICIPAÇÃO DO EXECUTIVO CONGRESSO NACIONAL ART 48 CONGRESSO NACIONAL
  • 5. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II ... CONGRESSO NACIONAL
  • 7. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II ... CONGRESSO NACIONAL
  • 8. ATRIBUIÇÕES COMPETÊNCIA EXCLUSIVA CÂMARA DOS DEPUTADOS 51 CONGRESSO NACIONAL
  • 9. Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; CONGRESSO NACIONAL
  • 10. IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. CONGRESSO NACIONAL
  • 12. SENADO JULGAMENTO Crime de Responsabilidade Crime Comum CONGRESSO NACIONAL ATRIBUIÇÕES COMPETÊNCIA EXCLUSIVA SENADO 52
  • 13. I- Crime de Responsabilidade Presidente Vice – Presidente Ministros de Estado Comandantes Marinha Aeronáutica Exercito Presidente CONGRESSO NACIONAL
  • 14. 1992 - Senado Julgamento Crime de Responsabilidade 02:17 á 02:32 CONGRESSO NACIONAL
  • 15. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; CONGRESSO NACIONAL
  • 17. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; CONGRESSO NACIONAL
  • 18. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. CONGRESSO NACIONAL
  • 19. III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) ... CONGRESSO NACIONAL
  • 20. ATRIBUIÇÕES FISCALIZAÇÃO – CÂMARA E SENADO 50 CONGRESSO NACIONAL Ministro de Estado Subordinados ao Presidente
  • 21. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. § 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. CONGRESSO NACIONAL
  • 22. § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. CONGRESSO NACIONAL
  • 23. Seção V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
  • 24. IMUNIDADES DEPUTADOS E SENADORES IMUNIDADE MATERIAL (POSSE) IMUNIDADE FORMAL (DIPLOMAÇÃO) CIVIL CRIMINAL OPINIÕES PALÁVRAS VOTOS STF FLAGRANTE -> CRIME INAFIANÇÁVEL SUSPENSÃO DO JULGAMENTO
  • 25. FLAGRANTE STF DENUNCIA 24 HORAS CASA RESPECTIVA ATÉ DECISÃO FINAL PARTIDO POLÍTICO 45 DIAS MAIORIA ABSOLUTA DEPUTADOS E SENADORES
  • 26. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. DEPUTADOS E SENADORES
  • 27. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. DEPUTADOS E SENADORES
  • 28. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. DEPUTADOS E SENADORES
  • 29. PROIBIÇÕES -> CONFLITO DE INTERESSES ORGANIZAÇÃO EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA OUTRAS FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSE EMPRESAS CONTRATANTES -> ADM PÚBLICA CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OUTROS MANDATOS ELETIVOS PARTICIPAÇÃO FUNÇÃO OU CARGO PATROCÍNIO
  • 30. Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; DEPUTADOS E SENADORES
  • 31. II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. DEPUTADOS E SENADORES
  • 32. DEPUTADOS E SENADORES -> PERDA DO MANDATO PROIBIÇÕES DECORO PRESENÇA 1/3 DIREITOS POLÍTICOS: PERDA OU SUSPENSÃO DECRETAÇÃO JUSTIÇA ELEITORAL CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO DEPUTADOS E SENADORES Mesa de Ofício
  • 33. DEPUTADOS E SENADORES -> PERDA DO MANDATO PROIBIÇÕES DECORO CONDENAÇÃO DEPUTADOS E SENADORES Voto secreto Maioria absoluta Provocação Mesa Partido político OU Ampla defesa
  • 34. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; DEPUTADOS E SENADORES
  • 35. VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Art. 55. DEPUTADOS E SENADORES
  • 36. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. DEPUTADOS E SENADORES Art. 55.
  • 37. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. DEPUTADOS E SENADORES
  • 38. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. DEPUTADOS E SENADORES Art. 56.
  • 41. Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. REUNIÕES
  • 42. Orçamento PPA - Plano plurianual LDO - Lei de diretrizes orçamentarias LOAN - Lei de orçamento anual REUNIÕES
  • 43. Art. 57. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. REUNIÕES
  • 44. § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice- Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. Art. 57. REUNIÕES
  • 45. § 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Art. 57. REUNIÕES
  • 46. Mesa do Congresso Nacional REUNIÕES
  • 47. 1S 2S 1V P 2V 3S 4S = Presidente do Senado = 1º Vice Presidente da Câmara dos Deputados Mesa Do Congresso Nacional REUNIÕES
  • 48. § 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Art. 57. REUNIÕES
  • 49. § 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Art. 57. REUNIÕES
  • 50. § 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8º - Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. Art. 57. REUNIÕES
  • 52. P T TTPP P PPP SENADO DAS COMISSÕES
  • 55. Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; DAS COMISSÕES
  • 56. II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. DAS COMISSÕES Art. 58.
  • 57. DAS COMISSÕES CPI Poderes de investigação Fato determinado Prazo certo Conclusões -> MP Requerimento 1 3
  • 58. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. DAS COMISSÕES
  • 59. § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. DAS COMISSÕES