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9.1 Nos crimes de ação pública
incondicionada.
9.2. Nos crimes de ação pública
condicionada.
9.3. Nos crimes de ação privada.
A)De ofício (“notitia criminis” de cognição
imediata)
B) Por requerimento do ofendido.
C) Por requisição da autoridade judiciária ou do
Ministério Público.
 Notitia criminis de cognição imediata
Autoridade toma conhecimento dos fatos em sua
atuação rotineira (boletim de ocorrência,
relatório de investigação)
 Delatio criminis
Art. 5º, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da existência de infração penal em que
caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito,
comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a
procedência das informações, mandará instaurar
inquérito.
Delatio criminis inqualificada: pode a autoridade policial
instaurar inquérito?
 O que precisa conter?
Narração dos fatos, autor do delito e
testemunhas (se possível)
Indeferimento: recurso ao “Chefe de Polícia”
 Requisição: exigência legal
Pode ser “indeferida”?
Ordem “manifestamente ilegal”
Representação do ofendido (delatio criminis
postulatória).
Requisição do Ministro da Justiça.
Manifestação de vontade do ofendido ou de seu
representante legal no sentido de autorizar o
ajuizamento da ação penal nos crimes de ação
penal pública condicionada.
Crimes de ação pública condicionada: a própria
lei os define, através de uma fórmula como:
“somente se procede mediante representação”
(art. 147 do CP).
Ofendido (maior de 18 anos e mentalmente são)
Representante legal quando o ofendido for menor de 18
anos ou mentalmente enfermo (pai, mãe, tutor, curador).
Procurador com poderes especiais (art. 39 do CPP). Não
precisa ser advogado; mandato delimita a atuação do
procurador.
Curador especial (art. 33 do CPP, por interpretação
extensiva). Curador não está obrigado a oferecer a
representação.
Art. 34: “Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18
anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por
seu representante legal”.
O dispositivo foi revogado pelo art. 5º do Código Civil de
2002: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos
da vida civil”
Maioridade: começa a partir de zero hora do dia em que
completa 18 anos.
Juiz de Direito
Representante do Ministério Público
Autoridade Policial
Juiz: deve remeter os autos à autoridade policial para
que proceda a inquérito (art. 39, par. 4º, do CPP)
MP: pode dispensar o inquérito (art. 39, par. 5º, do
CPP).
Não há forma específica.
Art. 39 do CPP: oral ou escrita.
Art. 39, par. 2º: informações que possam servir à
apuração do fato e da autoria.
Basta a inequívoca manifestação de vontade do
ofendido.
Jurisprudência: até o registro da “notitia criminis”
em boletim de ocorrência.
Regra geral: prazo de seis meses (art. 38 do
CPP e 103 do CP).
O prazo é decadencial (não se suspende nem
se interrompe). Art. 10 do CP
Termo inicial: data em que o ofendido veio a
saber quem é o autor do crime
E se houver dúvida sobre a data ou sobre o
autor?
Concurso de crimes
Para o representante legal, da data em que este
tomou conhecimento da autoria do crime;
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Súmula 594 do STF: “Os direitos de queixa e de
representação podem ser exercidos,
independentemente, pelo ofendido ou por seu
representante legal”.
SÃO, PORTANTO, DOIS PRAZOS AUTÔNOMOS E
INDEPENDENTES.
Art. 31 do CPP: o direito de representação
passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou
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União estável: a doutrina entende que, em face
do art. 226 da CF, deve-se dar ao companheiro o
direito de suceder o ofendido em caso de morte.
Início do prazo (três correntes).
- Morrendo o ofendido, o prazo continua a fluir a
partir da data em que este tomou conhecimento
da autoria.
- Se o ofendido morre três meses depois de
conhecer a autoria, os sucessores terão três
meses para oferecer a representação.
- Se o ofendido morre sem saber, seus sucessores
terão seis meses, a partir da data em que um
deles teve conhecimento.
As pessoas mencionadas no artigo 31 terão seis
meses para oferecer a representação, a partir da
data que qualquer delas tomar conhecimento da
autoria.
MAS se os sucessores já tinham conhecimento da
autoria na época em que o ofendido estava vivo, o prazo
passará a fluir da data da MORTE DO OFENDIDO.
Isso porque os sucessores não podem perder um direito
que não era exercitável à época em que o ofendido vivia.
Feita a representação contra apenas um suspeito,
esta se estenderá aos demais, autorizando o MP a
oferecer a denúncia contra todos (STF, HC 777.356,
rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.98)
Contra: STF, RT 577/442
A representação é irretratável após o
oferecimento da denúncia (art. 25 do CP, art. 102
do CPP);
A retratação da retratação não é admitida por
setores da doutrina; há decisões que a admitem,
desde que dentro do prazo decadencial (RTJ
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da República (art. 145, par. único, do CP);
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a prescrição);
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um mínimo de elementos para iniciar a
investigação.
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Requerimento do ofendido ou de seu
representante legal.
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policial, cabendo recurso ao chefe de
Polícia (art. 5º., par. 2º, por analogia)
Hipóteses de flagrante – art. 302 do CPP. Considera-se em
flagrante delito quem:
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ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
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DPP - Aula 4 - Início do Inquérito Policial

  • 1. 9.1 Nos crimes de ação pública incondicionada. 9.2. Nos crimes de ação pública condicionada. 9.3. Nos crimes de ação privada.
  • 2. A)De ofício (“notitia criminis” de cognição imediata) B) Por requerimento do ofendido. C) Por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
  • 3.  Notitia criminis de cognição imediata Autoridade toma conhecimento dos fatos em sua atuação rotineira (boletim de ocorrência, relatório de investigação)
  • 4.  Delatio criminis Art. 5º, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. Delatio criminis inqualificada: pode a autoridade policial instaurar inquérito?
  • 5.  O que precisa conter? Narração dos fatos, autor do delito e testemunhas (se possível) Indeferimento: recurso ao “Chefe de Polícia”
  • 6.  Requisição: exigência legal Pode ser “indeferida”? Ordem “manifestamente ilegal”
  • 7. Representação do ofendido (delatio criminis postulatória). Requisição do Ministro da Justiça.
  • 8. Manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal no sentido de autorizar o ajuizamento da ação penal nos crimes de ação penal pública condicionada. Crimes de ação pública condicionada: a própria lei os define, através de uma fórmula como: “somente se procede mediante representação” (art. 147 do CP).
  • 9. Ofendido (maior de 18 anos e mentalmente são) Representante legal quando o ofendido for menor de 18 anos ou mentalmente enfermo (pai, mãe, tutor, curador). Procurador com poderes especiais (art. 39 do CPP). Não precisa ser advogado; mandato delimita a atuação do procurador. Curador especial (art. 33 do CPP, por interpretação extensiva). Curador não está obrigado a oferecer a representação.
  • 10. Art. 34: “Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal”. O dispositivo foi revogado pelo art. 5º do Código Civil de 2002: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil” Maioridade: começa a partir de zero hora do dia em que completa 18 anos.
  • 11. Juiz de Direito Representante do Ministério Público Autoridade Policial Juiz: deve remeter os autos à autoridade policial para que proceda a inquérito (art. 39, par. 4º, do CPP) MP: pode dispensar o inquérito (art. 39, par. 5º, do CPP).
  • 12. Não há forma específica. Art. 39 do CPP: oral ou escrita. Art. 39, par. 2º: informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. Basta a inequívoca manifestação de vontade do ofendido. Jurisprudência: até o registro da “notitia criminis” em boletim de ocorrência.
  • 13. Regra geral: prazo de seis meses (art. 38 do CPP e 103 do CP). O prazo é decadencial (não se suspende nem se interrompe). Art. 10 do CP Termo inicial: data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime E se houver dúvida sobre a data ou sobre o autor? Concurso de crimes
  • 14. Para o representante legal, da data em que este tomou conhecimento da autoria do crime; Para o menor, da data em que completou 18 anos; Súmula 594 do STF: “Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal”. SÃO, PORTANTO, DOIS PRAZOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES.
  • 15. Art. 31 do CPP: o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. União estável: a doutrina entende que, em face do art. 226 da CF, deve-se dar ao companheiro o direito de suceder o ofendido em caso de morte. Início do prazo (três correntes).
  • 16. - Morrendo o ofendido, o prazo continua a fluir a partir da data em que este tomou conhecimento da autoria. - Se o ofendido morre três meses depois de conhecer a autoria, os sucessores terão três meses para oferecer a representação. - Se o ofendido morre sem saber, seus sucessores terão seis meses, a partir da data em que um deles teve conhecimento.
  • 17. As pessoas mencionadas no artigo 31 terão seis meses para oferecer a representação, a partir da data que qualquer delas tomar conhecimento da autoria.
  • 18. MAS se os sucessores já tinham conhecimento da autoria na época em que o ofendido estava vivo, o prazo passará a fluir da data da MORTE DO OFENDIDO. Isso porque os sucessores não podem perder um direito que não era exercitável à época em que o ofendido vivia.
  • 19. Feita a representação contra apenas um suspeito, esta se estenderá aos demais, autorizando o MP a oferecer a denúncia contra todos (STF, HC 777.356, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.98) Contra: STF, RT 577/442
  • 20. A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia (art. 25 do CP, art. 102 do CPP); A retratação da retratação não é admitida por setores da doutrina; há decisões que a admitem, desde que dentro do prazo decadencial (RTJ 72 50).
  • 21. Exemplo: crimes contra a honra do Presidente da República (art. 145, par. único, do CP); Prazo: a lei não menciona (enquanto não ocorrer a prescrição);  Retratação: não deve ser admitida. Conteúdo: o CPP não disciplinou; deve conter um mínimo de elementos para iniciar a investigação. Destinatário: Ministério Público.
  • 22. Requerimento do ofendido ou de seu representante legal. Pode ser indeferido pela autoridade policial, cabendo recurso ao chefe de Polícia (art. 5º., par. 2º, por analogia)
  • 23. Hipóteses de flagrante – art. 302 do CPP. Considera-se em flagrante delito quem: a) está cometendo a infração penal; b) acaba de cometê-la; c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.