DIREITO PROCESSUAL PENAL DO PROCESSO PENAL INQUÉRITO POLICIAL AÇÃO PENAL PROVA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DA PRISÃO PREVENTIVA DA PRISÃO PROCESUAL DA PRISÃO TEMPORÁRIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL 1.Conceito “  É conjunto de Princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como  as atividades persecutórias da Polícia Judiciária , e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.”( José Frederico Marques) “  É o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio de aplicação do Direito Penal objetivo.”(Fernando Capez)
DIREITO PROCESSUAL PENAL Sistemas Processuais 1) Sistema Inquisitório 2) Sistema Acusatório 3) Sistema Misto Acusador Defensor Julgador Funções separadas Forma inquisitória + contraditório posterior
DIREITO PROCESSUAL PENAL Princípios do Processo Penal Do devido processo legal(Art. 5º,LIV, CF) Garantia do Contraditório e Ampla Defesa(Art.5º,LV, CF) Proibição de provas obtidas por meios ilícitos(Art.5º,LVI,CF) Inocência presumida(Art.5º,LVII,CF) Juiz Natural(Art.5º,LIII,CF) Publicidade dos atos Processuais(Art.5º,LX,CF) Iniciativa das Partes(Art.5 º,Art.129,I, CF) Legalidade;(Art.1º,C.P.P.) Territorialidade; (Art.1º,C.P.P.) Efeito Imediato;(Art.2º, C.P.P.) Impulso Oficial(Art.251,CPP)
NOTÍCIA CRIMINIS CONCEITO É o conhecimento espontâneo ou provocado que tem a autoridade da prática de um fato delituoso. CLASSIFICAÇÃO   Postulatória : escrita e verbal  Notícia da Infração  Não Postulatória : escrita e verbal Penal Coercitiva
INQUÉRITO POLICIAL Conceito “  É o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da Ação Penal possa ingressar em juízo.” Finalidade Fornecer ao titular da Ação Penal(Ministério Público/Particular) elementos idôneos que autorizem a ingressar em juízo com a denúncia ou Queixa. Caráter Inquisitivo Inquérito não é Processo e sim um procedimento administrativo, com caráter inquisitivo.
POLÍCIA JUDICIÁRIA Art.144,§4º, C.F.: “ Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de  polícia judiciária e a apuração das infrações penais , exceto as militares.”
INQUÉRITO POLICIAL-ATRIBUIÇÃO Segundo dispõe o Art.4º do C.P.P.: “ A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas  circunscrições  e terá por fim a  apuração das infrações penais e de sua autoria.”
INQUÉRITOS EXTRA-POLICIAL “ Art. 4º...; Parágrafo único : a  competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja acometida da mesma função .” Exemplos:  - Inquéritos sanitários: alínea  b  do Art.33 da Lei nº4.771/69 - Inquérito Policial Militar: Quando ocorre crimes militares. - Inquérito  judicial: Crimes falimentares; - Comissão parlamentar de Inquéritos(CPI):Lei n.º1.579/52 - Inquérito Civil: Lei n.º7.347/85
INQUÉRITO POLICIAL Como se inicia um Inquérito Policial   ? AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - Portaria da Autoridade policial - Ofício requisitório do Promotor de Justiça - Ofício requisitório do Juiz de Direito - Requerimento da Vítima ou seu representante - Auto de prisão em Flagrante Delito AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA - Representação da vítima ou seu representante  - Ofício do Juiz ou Promotor acompanhado da    representação - Auto de Prisão em flagrante   AÇÃO PENAL PRIVADA - Requerimento da vítima ou seu representante legal - Auto de Prisão em flagrante delito Art.5º do CPP
INQUÉRITO POLICIAL - DILIGÊNCIAS OBRIGATÓRIAS  O Art 6º do CPP, estabelece que a Autoridade ao tomar conhecimento da infração penal,  deverá: - Dirigir-se ao local da infração... - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após a perícia; - Colher todas as provas ao esclarecimento do fato; - Ouvir o ofendido; - Ouvir o indiciado; - Proceder reconhecimento de pessoas e coisas e acareações; - Determinar que se proceda o exame de corpo de delito, se for o caso; - Identificar o indiciado, se for o caso; - Averiguar a vida pregressa do indiciado;
INQUÉRITO POLICIAL  Valor probatório – Nulidades Nulidades só existem no processo, pois o Inquérito é uma peça informativa. INDICIADO No inquérito policial não há acusação. Também não há acusado ou réu, mas sim  indiciado.
INQUÉRITO POLICIAL – REPRODUÇÃO SIMULADA Art.7º “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder a  reprodução simulada  dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.”
INQUÉRITO POLICIAL Dispensabilidade O inquérito policial pode ser dispensado, conforme depreende-se da leitura dos Arts. 27 e 39  § 5º do CPP. Forma Segundo o Art. 9º do CPP, “ Todas as peças do Inquérito Policial serão num só processado, reduzidos a escrito ou datilografados, e neste caso, rubricadas pela autoridade competente”. Prazo(Art.10 do CPP) Com o indiciado  solto  o prazo é de  30 ( trinta)  dias Com o indiciado  preso  o prazo é de  10 (dez)  dias Destinatário  Findo o Inquérito Policial a autoridade fará um relatório do que foi apurado e remeterá os autos ao  Juiz competente  ( Art. 10,§ 1º,CPP)
INQUÉRITO POLICIAL –OBJETOS APREENDIDOS Art.11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessam à prova, acompanharão os autos do inquérito. Art.13. Incumbirá ainda a autoridade policial: I- Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II – Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III – Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; representar a cerca da prisão preventiva.
INQUÉRITO POLICIAL   Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do Inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art.19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou do seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir mediante translado.
INQUÉRITO POLICIAL Art.21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitido quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá a três dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado em qualquer hipótese, o disposto no art.7º, III, do Estatuto da OAB.
AÇÃO PENAL CONCEITO É o direito que tem o Estado de levar ao conhecimento do Juiz um fato que se reveste de aparência de infração penal, indicando-lhe a aplicação do Direito Penal Objetivo. CONDIÇÕES DA AÇÃO 1) Condições  Genéricas : São as condições gerais de admissibilidade do julgamento da lide. a) Possibilidade jurídica do pedido b) Legitimidade para causa c) Interesse de agir 2) Condições  Específicas  :São aquelas exigidas num ou noutro caso. Ex.: Representação ( art.147 CP e Art. 24 do CPP)
AÇÃO PENAL CLASSIFICAÇÃO incondicionada Pública   representação condicionada   do ofendido Ação Penal   requisição do   Ministro da  exclusiva  justiça Privada subsidiária  personalíssima
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICONADA Em princípio toda ação penal pública, pois é ela um direito subjetivo perante o Estado-Juiz.  O MP é dono (DOMINIUS LITIS) da ação penal pública.  Em regra a ação penal pública é promovida pelo MP à vista do inquérito policial  Tratando-se de crime de ação penal pública, caso o MP não ofereça denúncia no prazo, que é de 05 dias com o réu preso e 15 dias com o réu solto(Art.46), é admitida a ação penal privada subsidiária (Art.5º LIX, da CF, 100, §3º do CP e 29 do CPP).
AÇÃO PENAL Art.27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do MP, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato, autoria e indicando tempo, lugar e os elementos de convicção. Art.28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informações, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informações ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
AÇÃO PENAL Art.24. Nos Crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a Lei exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 1º. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 1º. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado ou Município, a ação será pública.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICONADA Dispõe a lei que a ação penal pública pode ficar, por disposições expressa, condicionada à representação do ofendido ou  à requisição do Ministério da Justiça (Art.102, § 1º do CP e Art.24, do CPP)  A ação penal pública fica condicionada em algumas hipóteses à representação da vítima ou à requisição do Ministério da Justiça.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICONADA Art.25. A representação é irretratável, depois de oferecida a denúncia. O direito de representação pode ser exercido : 1. Pela vítima, sendo maior de 18 anos (em razão do advento do novo Código Civil) Observação! No caso de morte ou ausência da vítima (declarada por decisão judicial), o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 24, parágrafo único, CPP)  2. Pelo representante legal (pais, tutores ou curadores), sendo a vítima menor de 18 anos ou incapaz  3. Por quem os respectivos estatutos ou contratos designarem, ou, no silencio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes, sendo a vítima pessoa jurídica.
AÇÃO PENAL PRIVADA Justifica-se essa concessão à vítima quando o seu interesse se sobrepõe ao menos relevante interesse público, em que a representação interessa muito de perto apenas ao ofendido  A  queixa  é o equivalente à denúncia, pela qual se instaura a ação penal, devendo conter na sua forma, os mesmos requisitos desta (Art. 41 e 43 do CPP). O  perdão  concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.(Art.51). O perdão é ato bilateral, exige a concordância do agressor (querelado). O perdão pode ser expresso ou tácito
PROVAS ( arts. 158 a 184) Conceito Provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato adquirido para si e gerando noutrem, convicção da substância ou verdade do mesmo fato. A regra é que a prova seja produzida no processo, na instrução perante o juiz, que a dirige e preside, o que está de acordo com o sistema da livre apreciação das provas. Meios de Prova São as coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade: Depoimentos, Perícias, reconhecimentos, etc. Ônus da Prova A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso código( art.156- 1ºparte). Oferecida a denúncia, cabe ao M.P. a existência concreta do tipo e de sua realização.
PROVAS ( arts. 158 a 184) Objeto: É aquilo que se deve demonstrar; Sistema: O da livre apreciação das provas; Provas ilegítima e ilícita: Não são admitidas no ordenamento jurídico pátrio. Princípios : Princípio da auto-responsabilidade das partes; Princípio do contraditório; Princípio da aquisição ou da comunhão; Princípio da Publicidade. Princípio do Livre convencimento motivado.
Vestígios São impressões marcas, sinais, manchas, rastros, considerados de modo impreciso. É uma mensagem silenciosa dirigida à inteligência do interprete. Indícios É a circunstancia ou fato conhecido e provado  de que se induz a existência de outra circunstância ou fato de que não se tem prova. Corpo de Delito É a constatação da materialidade do crime. É o conjunto de elementos sensíveis do fato criminoso. DAS PROVAS ( arts. 158 a 184)
PROVAS ( arts. 158 a 184) Provas ilegítima e ilícitas Não são admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio.  Provas ilegítimas  são aquelas produzidas em contrariedade a norma processual. Provas ilícitas  são aquelas produzidas em contrariedade a norma de direito material. Ex.: conversas telefônicas sem autorização judicial.  Admite-se, no entanto, a utilização das provas ilícitas quando: - A prova favorecer o próprio réu; - O interessado consente na violação de seu direito; - A prova for gravada em local público.
DAS PROVAS ( arts. 158 a 184) Do exame de corpo de delito e  das perícias em geral 1. Das perícias   Perícia é o exame procedido por pessoa quem tenha determinados por pessoa que tenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca de atos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato oponível a fim de comprová-los.  2.  Laudo Laudo é a exposição minuciosa do observado pelos peritos e de suas conclusões. 3.  Corpo de delito É o conjunto de vestígios deixados pela infração penal, a materialidade do crime, aquilo que se vê, apalpa, sente, em suma, pode ser examinado através dos  sentidos.
DAS PROVAS ( arts. 158 a 184) Como pode ser o exame de corpo de delito : Direto Indireto Exame Necroscópico Trata deste exame o art. 162, também conhecido por  necrópsia, autopsia  tem de ser efetuada pelo menos 06 horas após o óbito. Exame de lesões corporais Neste tipo de perícia se os peritos não puderem categoricamente classificar a lesão, proceder-se-á a exame complementar( art. 168) Outra perícias - Exames de laboratório(art.170) - Violência a coisa(art.171) - Perícia de incêndio(art.173) - Exame Gráfico(art. 174)
DAS PROVAS ( arts. 158 a 184) Interrogatório do Acusado É considerado como meio de prova e meio de defesa. Testemunhas Em regra toda pessoa pode ser testemunha e não pode recusar-se a depor. Prova documental Documentos são quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares.
Provas Complementares Provas Complementares são: a identificação dactiloscópica, o estudo da vida pregressa , reconstituição e a recognição visiográfica.  Identificação  é o processo usado para se estabelecer à identidade de pessoas ou coisas No campo criminal, a datiloscopia é o processo universal utilizado para a identificação das pessoas. Identidade  é o conjunto de sinais somáticos que diferenciam uma pessoa. Os caracteres exclusivos são os seguintes: impressões digitais, nome, filiação, naturalidade, sexo,altura, peculiaridades físicas, estado civil, profissão, endereço, etc. Datiloscopia  é o sistema de identificação da pessoa por meio de impressões digitais.
Provas Complementares O estudo da vida pregressa  do autor do fato é diligência apontada no  Art. 6º, Inc. IX do Código de Processo Penal, compreendido na produção dos dados alusivos à sua vida pregressa, sob o ângulo familiar e social, condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes, durante e depois do crime, e quaisquer outros elementos que possam contribuir para a apreciação do seu temperamento  .
Provas Complementares Reconstituição , também denominada Reprodução simulada dos fatos, estabelecida pelo Art. 7º do Código de Processo Penal vigente, a qual tanto é considerada como prova complementar como objetiva, em virtude da verificação de meios e modos, e é cabível sempre que a Autoridade Policial tiver dúvida quanto ao modo como foi praticada certa infração penal, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública . Características: a) É uma prova mista, baseada nas informações e nas fotografias, filmagens ou vídeos feitos na ocasião da diligência; b) O objetivo é verificar como o crime foi praticado; c) Deve ser documentada por relatório pericial, ilustrada com fotografias seriadas com legendas e croquis; d) Deve ser procedida geralmente nos crimes de homicídio, acidentes de trânsito e contra o patrimônio.
DAS PRISÕES Para Manzini prisão é uma limitação, mais ou menos intensa, da liberdade física de uma pessoa, para uma finalidade processual.
DAS PRISÕES Espécies de Prisão: -  Prisão penal : É aquela imposta em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado. -  Prisão Processual : É aquela imposta como medida cautelar,é a chamada prisão provisória: Prisão em Flagrante, prisão preventiva, prisão decorrente de pronúncia, prisão decorrente de sentença penal recorrível e prisão temporária. -  Prisão civil : É aquela imposta ao devedor de alimentos e ao depositário infiel. -  Prisão administrativa : Cabe na extradição de estrangeiro, durante o processo de extradição. -  Prisão disciplinar : É aplicada para transgressões disciplinares dos militares.
PRISÃO EM FLAGRANTE Conceito Segundo Basileu Garcia  é o delito que se vê praticar e assim suscita, no próprio instante, a necessidade de conservar ou restabelecer a ordem jurídica, ameaçada pela violação ou violada pelo acontecimento. ( Art. 5º,XI e Art. 301 do CPP) Fundamentos Justifica-se a conveniência de obstar o comportamento delituoso, evitando a consumação do crime ou, se  já se consumou, o de assegurar a plena eficácia da lei penal, evitando-se o “ periculum in mora” . Justifica-se ainda pelo seu tríplice efeito: - Exemplaridade - Satisfação - Prestígio
PRISÃO EM FLAGRANTE Modalidaes a) Flagrante Próprio b) Flagrante impróprio ou quase-flagrante c) Flagrante presumido d) Flagrante Preparado ou provocado e) flagrante forjado. f) Flagrante esperado. g) Flagrante de Efeito Retardado(Ação Controlada). Prisão em flagrante nos  : 1) Crimes de Ação Pública condicionada 2) Crimes de Ação Penal Privada 3) Crimes Permanentes
PRISÃO EM FLAGRANTE Como se lavra o auto de prisão em flagrante Art.304, CPP Prazo para lavratura do auto Art.306, CPP Nota de Culpa Art. 5º,LXIV, C.F. e Art. 306 CPP
PRISÃO PREVENTIVA Conceito Em ampla acepção a expressão  prisão preventiva  designa a custódia verificada antes do trânsito em julgado da sentença. Em sentido estrito, é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal face a existência dos pressupostos legais. Pressupostos(art. 312,CPP) “ ... quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.” Fundamentos A prisão preventiva poderá ser decretada: - Como garantia da Ordem Pública - Como garantia da Ordem Econômica  - Por conveniência da Instrução criminal - Para assegurar a aplicação da lei
PRISÃO PREVENTIVA Condições de admissibilidade (art. 313 CPP) “  A prisão preventiva será decretada, nos crimes dolosos : I. Punidos com reclusão; II. Punidos com detenção quando se apurar que o indiciado é vadio, ou havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; III. Se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença  transitado em julgado.” Decretação ( art. 311,CPP) Poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Fundamentação ( art. 315, CPP) Revogação e Redecretação Apresentação espontânea( art.317, CPP)
PRISÃO EM RAZÃO DE PRONÚNCIA O que é  PRONÚNCIA: É uma decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo  o caso ao Tribunal do Júri.  No art.408, §1º, o Juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
PRISÃO TEMPORÁRIA  LEI nº7960/89   A prisão Temporária destina-se a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, por tempo determinado, durante o inquérito policial. Fundamentação O art. 1º da Lei nº 7.960/90, dispõe que caberá a Prisão Temporária : I. Para as investigações do inquérito policial; II. Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários; III. Nos casos de alguns crimes, desde que haja fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida pela legislação penal, de autoria ou de participação do indiciado. Procedimento O art. 2º da presente lei dispõe que : a prisão temporária pode ser decretada  em face da representação policial ou do requerimento do Ministério Público.   O juiz tem prazo de  24 horas  para decidir sobre a prisão, em despacho fundamento, sob pena de nulidade.
PRISÃO TEMPORÁRIA  LEI nº7960/89 Prazos A prisão temporária será decretada por 5( cinco) dias prorrogável por igual período. Em se tratando de  crimes hediondos  este prazo será de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período.(Lei 8.072/90)

Persecussão Penal

  • 1.
    DIREITO PROCESSUAL PENALDO PROCESSO PENAL INQUÉRITO POLICIAL AÇÃO PENAL PROVA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DA PRISÃO PREVENTIVA DA PRISÃO PROCESUAL DA PRISÃO TEMPORÁRIA
  • 2.
    DIREITO PROCESSUAL PENAL1.Conceito “ É conjunto de Princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária , e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.”( José Frederico Marques) “ É o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio de aplicação do Direito Penal objetivo.”(Fernando Capez)
  • 3.
    DIREITO PROCESSUAL PENALSistemas Processuais 1) Sistema Inquisitório 2) Sistema Acusatório 3) Sistema Misto Acusador Defensor Julgador Funções separadas Forma inquisitória + contraditório posterior
  • 4.
    DIREITO PROCESSUAL PENALPrincípios do Processo Penal Do devido processo legal(Art. 5º,LIV, CF) Garantia do Contraditório e Ampla Defesa(Art.5º,LV, CF) Proibição de provas obtidas por meios ilícitos(Art.5º,LVI,CF) Inocência presumida(Art.5º,LVII,CF) Juiz Natural(Art.5º,LIII,CF) Publicidade dos atos Processuais(Art.5º,LX,CF) Iniciativa das Partes(Art.5 º,Art.129,I, CF) Legalidade;(Art.1º,C.P.P.) Territorialidade; (Art.1º,C.P.P.) Efeito Imediato;(Art.2º, C.P.P.) Impulso Oficial(Art.251,CPP)
  • 5.
    NOTÍCIA CRIMINIS CONCEITOÉ o conhecimento espontâneo ou provocado que tem a autoridade da prática de um fato delituoso. CLASSIFICAÇÃO Postulatória : escrita e verbal Notícia da Infração Não Postulatória : escrita e verbal Penal Coercitiva
  • 6.
    INQUÉRITO POLICIAL Conceito“ É o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da Ação Penal possa ingressar em juízo.” Finalidade Fornecer ao titular da Ação Penal(Ministério Público/Particular) elementos idôneos que autorizem a ingressar em juízo com a denúncia ou Queixa. Caráter Inquisitivo Inquérito não é Processo e sim um procedimento administrativo, com caráter inquisitivo.
  • 7.
    POLÍCIA JUDICIÁRIA Art.144,§4º,C.F.: “ Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais , exceto as militares.”
  • 8.
    INQUÉRITO POLICIAL-ATRIBUIÇÃO Segundodispõe o Art.4º do C.P.P.: “ A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria.”
  • 9.
    INQUÉRITOS EXTRA-POLICIAL “Art. 4º...; Parágrafo único : a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja acometida da mesma função .” Exemplos: - Inquéritos sanitários: alínea b do Art.33 da Lei nº4.771/69 - Inquérito Policial Militar: Quando ocorre crimes militares. - Inquérito judicial: Crimes falimentares; - Comissão parlamentar de Inquéritos(CPI):Lei n.º1.579/52 - Inquérito Civil: Lei n.º7.347/85
  • 10.
    INQUÉRITO POLICIAL Comose inicia um Inquérito Policial ? AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - Portaria da Autoridade policial - Ofício requisitório do Promotor de Justiça - Ofício requisitório do Juiz de Direito - Requerimento da Vítima ou seu representante - Auto de prisão em Flagrante Delito AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA - Representação da vítima ou seu representante - Ofício do Juiz ou Promotor acompanhado da representação - Auto de Prisão em flagrante AÇÃO PENAL PRIVADA - Requerimento da vítima ou seu representante legal - Auto de Prisão em flagrante delito Art.5º do CPP
  • 11.
    INQUÉRITO POLICIAL -DILIGÊNCIAS OBRIGATÓRIAS O Art 6º do CPP, estabelece que a Autoridade ao tomar conhecimento da infração penal, deverá: - Dirigir-se ao local da infração... - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após a perícia; - Colher todas as provas ao esclarecimento do fato; - Ouvir o ofendido; - Ouvir o indiciado; - Proceder reconhecimento de pessoas e coisas e acareações; - Determinar que se proceda o exame de corpo de delito, se for o caso; - Identificar o indiciado, se for o caso; - Averiguar a vida pregressa do indiciado;
  • 12.
    INQUÉRITO POLICIAL Valor probatório – Nulidades Nulidades só existem no processo, pois o Inquérito é uma peça informativa. INDICIADO No inquérito policial não há acusação. Também não há acusado ou réu, mas sim indiciado.
  • 13.
    INQUÉRITO POLICIAL –REPRODUÇÃO SIMULADA Art.7º “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder a reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.”
  • 14.
    INQUÉRITO POLICIAL DispensabilidadeO inquérito policial pode ser dispensado, conforme depreende-se da leitura dos Arts. 27 e 39 § 5º do CPP. Forma Segundo o Art. 9º do CPP, “ Todas as peças do Inquérito Policial serão num só processado, reduzidos a escrito ou datilografados, e neste caso, rubricadas pela autoridade competente”. Prazo(Art.10 do CPP) Com o indiciado solto o prazo é de 30 ( trinta) dias Com o indiciado preso o prazo é de 10 (dez) dias Destinatário Findo o Inquérito Policial a autoridade fará um relatório do que foi apurado e remeterá os autos ao Juiz competente ( Art. 10,§ 1º,CPP)
  • 15.
    INQUÉRITO POLICIAL –OBJETOSAPREENDIDOS Art.11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessam à prova, acompanharão os autos do inquérito. Art.13. Incumbirá ainda a autoridade policial: I- Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II – Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III – Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; representar a cerca da prisão preventiva.
  • 16.
    INQUÉRITO POLICIAL Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do Inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art.19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou do seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir mediante translado.
  • 17.
    INQUÉRITO POLICIAL Art.21.A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitido quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá a três dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado em qualquer hipótese, o disposto no art.7º, III, do Estatuto da OAB.
  • 18.
    AÇÃO PENAL CONCEITOÉ o direito que tem o Estado de levar ao conhecimento do Juiz um fato que se reveste de aparência de infração penal, indicando-lhe a aplicação do Direito Penal Objetivo. CONDIÇÕES DA AÇÃO 1) Condições Genéricas : São as condições gerais de admissibilidade do julgamento da lide. a) Possibilidade jurídica do pedido b) Legitimidade para causa c) Interesse de agir 2) Condições Específicas :São aquelas exigidas num ou noutro caso. Ex.: Representação ( art.147 CP e Art. 24 do CPP)
  • 19.
    AÇÃO PENAL CLASSIFICAÇÃOincondicionada Pública representação condicionada do ofendido Ação Penal requisição do Ministro da exclusiva justiça Privada subsidiária personalíssima
  • 20.
    AÇÃO PENAL PÚBLICAINCONDICONADA Em princípio toda ação penal pública, pois é ela um direito subjetivo perante o Estado-Juiz. O MP é dono (DOMINIUS LITIS) da ação penal pública. Em regra a ação penal pública é promovida pelo MP à vista do inquérito policial Tratando-se de crime de ação penal pública, caso o MP não ofereça denúncia no prazo, que é de 05 dias com o réu preso e 15 dias com o réu solto(Art.46), é admitida a ação penal privada subsidiária (Art.5º LIX, da CF, 100, §3º do CP e 29 do CPP).
  • 21.
    AÇÃO PENAL Art.27.Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do MP, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato, autoria e indicando tempo, lugar e os elementos de convicção. Art.28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informações, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informações ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • 22.
    AÇÃO PENAL Art.24.Nos Crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a Lei exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 1º. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 1º. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado ou Município, a ação será pública.
  • 23.
    AÇÃO PENAL PÚBLICACONDICONADA Dispõe a lei que a ação penal pública pode ficar, por disposições expressa, condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministério da Justiça (Art.102, § 1º do CP e Art.24, do CPP) A ação penal pública fica condicionada em algumas hipóteses à representação da vítima ou à requisição do Ministério da Justiça.
  • 24.
    AÇÃO PENAL PÚBLICACONDICONADA Art.25. A representação é irretratável, depois de oferecida a denúncia. O direito de representação pode ser exercido : 1. Pela vítima, sendo maior de 18 anos (em razão do advento do novo Código Civil) Observação! No caso de morte ou ausência da vítima (declarada por decisão judicial), o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 24, parágrafo único, CPP) 2. Pelo representante legal (pais, tutores ou curadores), sendo a vítima menor de 18 anos ou incapaz 3. Por quem os respectivos estatutos ou contratos designarem, ou, no silencio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes, sendo a vítima pessoa jurídica.
  • 25.
    AÇÃO PENAL PRIVADAJustifica-se essa concessão à vítima quando o seu interesse se sobrepõe ao menos relevante interesse público, em que a representação interessa muito de perto apenas ao ofendido A queixa é o equivalente à denúncia, pela qual se instaura a ação penal, devendo conter na sua forma, os mesmos requisitos desta (Art. 41 e 43 do CPP). O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.(Art.51). O perdão é ato bilateral, exige a concordância do agressor (querelado). O perdão pode ser expresso ou tácito
  • 26.
    PROVAS ( arts.158 a 184) Conceito Provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato adquirido para si e gerando noutrem, convicção da substância ou verdade do mesmo fato. A regra é que a prova seja produzida no processo, na instrução perante o juiz, que a dirige e preside, o que está de acordo com o sistema da livre apreciação das provas. Meios de Prova São as coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade: Depoimentos, Perícias, reconhecimentos, etc. Ônus da Prova A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso código( art.156- 1ºparte). Oferecida a denúncia, cabe ao M.P. a existência concreta do tipo e de sua realização.
  • 27.
    PROVAS ( arts.158 a 184) Objeto: É aquilo que se deve demonstrar; Sistema: O da livre apreciação das provas; Provas ilegítima e ilícita: Não são admitidas no ordenamento jurídico pátrio. Princípios : Princípio da auto-responsabilidade das partes; Princípio do contraditório; Princípio da aquisição ou da comunhão; Princípio da Publicidade. Princípio do Livre convencimento motivado.
  • 28.
    Vestígios São impressõesmarcas, sinais, manchas, rastros, considerados de modo impreciso. É uma mensagem silenciosa dirigida à inteligência do interprete. Indícios É a circunstancia ou fato conhecido e provado de que se induz a existência de outra circunstância ou fato de que não se tem prova. Corpo de Delito É a constatação da materialidade do crime. É o conjunto de elementos sensíveis do fato criminoso. DAS PROVAS ( arts. 158 a 184)
  • 29.
    PROVAS ( arts.158 a 184) Provas ilegítima e ilícitas Não são admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Provas ilegítimas são aquelas produzidas em contrariedade a norma processual. Provas ilícitas são aquelas produzidas em contrariedade a norma de direito material. Ex.: conversas telefônicas sem autorização judicial. Admite-se, no entanto, a utilização das provas ilícitas quando: - A prova favorecer o próprio réu; - O interessado consente na violação de seu direito; - A prova for gravada em local público.
  • 30.
    DAS PROVAS (arts. 158 a 184) Do exame de corpo de delito e das perícias em geral 1. Das perícias Perícia é o exame procedido por pessoa quem tenha determinados por pessoa que tenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca de atos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato oponível a fim de comprová-los. 2. Laudo Laudo é a exposição minuciosa do observado pelos peritos e de suas conclusões. 3. Corpo de delito É o conjunto de vestígios deixados pela infração penal, a materialidade do crime, aquilo que se vê, apalpa, sente, em suma, pode ser examinado através dos sentidos.
  • 31.
    DAS PROVAS (arts. 158 a 184) Como pode ser o exame de corpo de delito : Direto Indireto Exame Necroscópico Trata deste exame o art. 162, também conhecido por necrópsia, autopsia tem de ser efetuada pelo menos 06 horas após o óbito. Exame de lesões corporais Neste tipo de perícia se os peritos não puderem categoricamente classificar a lesão, proceder-se-á a exame complementar( art. 168) Outra perícias - Exames de laboratório(art.170) - Violência a coisa(art.171) - Perícia de incêndio(art.173) - Exame Gráfico(art. 174)
  • 32.
    DAS PROVAS (arts. 158 a 184) Interrogatório do Acusado É considerado como meio de prova e meio de defesa. Testemunhas Em regra toda pessoa pode ser testemunha e não pode recusar-se a depor. Prova documental Documentos são quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares.
  • 33.
    Provas Complementares ProvasComplementares são: a identificação dactiloscópica, o estudo da vida pregressa , reconstituição e a recognição visiográfica. Identificação é o processo usado para se estabelecer à identidade de pessoas ou coisas No campo criminal, a datiloscopia é o processo universal utilizado para a identificação das pessoas. Identidade é o conjunto de sinais somáticos que diferenciam uma pessoa. Os caracteres exclusivos são os seguintes: impressões digitais, nome, filiação, naturalidade, sexo,altura, peculiaridades físicas, estado civil, profissão, endereço, etc. Datiloscopia é o sistema de identificação da pessoa por meio de impressões digitais.
  • 34.
    Provas Complementares Oestudo da vida pregressa do autor do fato é diligência apontada no Art. 6º, Inc. IX do Código de Processo Penal, compreendido na produção dos dados alusivos à sua vida pregressa, sob o ângulo familiar e social, condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes, durante e depois do crime, e quaisquer outros elementos que possam contribuir para a apreciação do seu temperamento .
  • 35.
    Provas Complementares Reconstituição, também denominada Reprodução simulada dos fatos, estabelecida pelo Art. 7º do Código de Processo Penal vigente, a qual tanto é considerada como prova complementar como objetiva, em virtude da verificação de meios e modos, e é cabível sempre que a Autoridade Policial tiver dúvida quanto ao modo como foi praticada certa infração penal, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública . Características: a) É uma prova mista, baseada nas informações e nas fotografias, filmagens ou vídeos feitos na ocasião da diligência; b) O objetivo é verificar como o crime foi praticado; c) Deve ser documentada por relatório pericial, ilustrada com fotografias seriadas com legendas e croquis; d) Deve ser procedida geralmente nos crimes de homicídio, acidentes de trânsito e contra o patrimônio.
  • 36.
    DAS PRISÕES ParaManzini prisão é uma limitação, mais ou menos intensa, da liberdade física de uma pessoa, para uma finalidade processual.
  • 37.
    DAS PRISÕES Espéciesde Prisão: - Prisão penal : É aquela imposta em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado. - Prisão Processual : É aquela imposta como medida cautelar,é a chamada prisão provisória: Prisão em Flagrante, prisão preventiva, prisão decorrente de pronúncia, prisão decorrente de sentença penal recorrível e prisão temporária. - Prisão civil : É aquela imposta ao devedor de alimentos e ao depositário infiel. - Prisão administrativa : Cabe na extradição de estrangeiro, durante o processo de extradição. - Prisão disciplinar : É aplicada para transgressões disciplinares dos militares.
  • 38.
    PRISÃO EM FLAGRANTEConceito Segundo Basileu Garcia é o delito que se vê praticar e assim suscita, no próprio instante, a necessidade de conservar ou restabelecer a ordem jurídica, ameaçada pela violação ou violada pelo acontecimento. ( Art. 5º,XI e Art. 301 do CPP) Fundamentos Justifica-se a conveniência de obstar o comportamento delituoso, evitando a consumação do crime ou, se já se consumou, o de assegurar a plena eficácia da lei penal, evitando-se o “ periculum in mora” . Justifica-se ainda pelo seu tríplice efeito: - Exemplaridade - Satisfação - Prestígio
  • 39.
    PRISÃO EM FLAGRANTEModalidaes a) Flagrante Próprio b) Flagrante impróprio ou quase-flagrante c) Flagrante presumido d) Flagrante Preparado ou provocado e) flagrante forjado. f) Flagrante esperado. g) Flagrante de Efeito Retardado(Ação Controlada). Prisão em flagrante nos : 1) Crimes de Ação Pública condicionada 2) Crimes de Ação Penal Privada 3) Crimes Permanentes
  • 40.
    PRISÃO EM FLAGRANTEComo se lavra o auto de prisão em flagrante Art.304, CPP Prazo para lavratura do auto Art.306, CPP Nota de Culpa Art. 5º,LXIV, C.F. e Art. 306 CPP
  • 41.
    PRISÃO PREVENTIVA ConceitoEm ampla acepção a expressão prisão preventiva designa a custódia verificada antes do trânsito em julgado da sentença. Em sentido estrito, é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal face a existência dos pressupostos legais. Pressupostos(art. 312,CPP) “ ... quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.” Fundamentos A prisão preventiva poderá ser decretada: - Como garantia da Ordem Pública - Como garantia da Ordem Econômica - Por conveniência da Instrução criminal - Para assegurar a aplicação da lei
  • 42.
    PRISÃO PREVENTIVA Condiçõesde admissibilidade (art. 313 CPP) “ A prisão preventiva será decretada, nos crimes dolosos : I. Punidos com reclusão; II. Punidos com detenção quando se apurar que o indiciado é vadio, ou havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; III. Se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado.” Decretação ( art. 311,CPP) Poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Fundamentação ( art. 315, CPP) Revogação e Redecretação Apresentação espontânea( art.317, CPP)
  • 43.
    PRISÃO EM RAZÃODE PRONÚNCIA O que é PRONÚNCIA: É uma decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso ao Tribunal do Júri. No art.408, §1º, o Juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
  • 44.
    PRISÃO TEMPORÁRIA LEI nº7960/89 A prisão Temporária destina-se a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, por tempo determinado, durante o inquérito policial. Fundamentação O art. 1º da Lei nº 7.960/90, dispõe que caberá a Prisão Temporária : I. Para as investigações do inquérito policial; II. Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários; III. Nos casos de alguns crimes, desde que haja fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida pela legislação penal, de autoria ou de participação do indiciado. Procedimento O art. 2º da presente lei dispõe que : a prisão temporária pode ser decretada em face da representação policial ou do requerimento do Ministério Público. O juiz tem prazo de 24 horas para decidir sobre a prisão, em despacho fundamento, sob pena de nulidade.
  • 45.
    PRISÃO TEMPORÁRIA LEI nº7960/89 Prazos A prisão temporária será decretada por 5( cinco) dias prorrogável por igual período. Em se tratando de crimes hediondos este prazo será de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período.(Lei 8.072/90)