1. O documento fornece dicas sobre provas no processo penal, destacando os principais tipos de provas permitidas e proibidas, assim como as regras para sua produção e apreciação.
2. São abordados temas como a livre apreciação da prova pelo juiz, a proibição de provas ilícitas, a teoria dos frutos da árvore envenenada, o princípio da não autoincriminação e da audiência contraditória.
3. Também são explicadas regras sobre interrogatório, depoimentos de testemun
Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.
100 Dicas sobre processo penal para OAB
1. DICAS SOBRE PROVAS NO PROCESSO PENAL
1 – Os meios de prova são os instrumentos que visam demonstrar a ocorrência de fatos
alegados e perseguidos no processo, assim, todas as provas que não contrariem o
ordenamentojurídicopodemserproduzidasnoprocesso penal,salvoasque disseremrespeito
ao estado de pessoas, pois neste caso devem ser respeitadas as restrições na lei civil.
2 – A prova ilícita é gênero do qual são espécies: a prova ilegal: obtida em desacordo com o
direito material; e prova ilegítima: obtida em desacordo com o direito processual.
3 – O julgarávalendo-se dalivre apreciaçãodaprova,veja:art. 155: juizformará sua convicção
pelalivre apreciaçãodaprovaproduzidaemcontraditóriojudicial, não podendo fundamentar
sua decisãoexclusivamentenoselementosinformativoscolhidos na investigação, ressalvadas
as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
4 – O princípio da verdade real está previsto no artigo 156 do CPP, veja: art. 156: A prova da
alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar,
mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas
urgentese relevantes,observandoanecessidade,adequaçãoe proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
5 – Proibição de provas ilícitas – está previsto no artigo 5º, LVI da CF e também no artigo 156,
CPP, veja o que diz o CPP sobre o tema: art. 157. São inadmissíveis, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a
normas constitucionais ou legais.
6 – A teoria dos frutos da árvore envenenada (prova ilícita por derivação) foi adotada no CPP
com a reforma de 2008, estando prevista no artigo 157 §1, CPP. A árvore envenenada não
pode dar bons frutos. Se a prova é ilícita, tudo o que dela decorrer será ilícito.
7 – Pela a teoria da proporcionalidade ou da razoabilidade ou do interesse predominante,
originária do Direito Processual Penal Alemão, deverá existir om equilíbrio entre os direitos
individuaiscomos interesses da sociedade, destarte, será admita a prova ilícita para legítima
defesa dos direitos fundamentais e para provar a inocência de um acusado.
8 – Peloprincípiodanão autoincriminaçãooacusadonão é obrigadoa produzirprovacontra si
mesmo (nemo tenetur se detegere – está previsto no Pacto de San José da Costa Rica – artigo
8º, 2, g.
9 – Peloprincípiodaaudiênciacontraditória,toda provatrazida aos autos deve ser submetida
à outra parte.
10 – o interrogatório do réu é meio de defesa e meio de prova, que possui as seguintes
características: (1) ato personalíssimo:sóoréupode serinterrogado;(2) ato público:qualquer
pessoa pode assistir; (3) ato judicial: somente o juiz pode interrogar; (4) ato não preclusivo:
pode ser realizado em qualquer momento.
2. 11 – Na audiência do interrogatório: o defensor deve comparecer, sob pena de nulidade; o
Ministério Público pode ou não comparecer.
12 – A defesa e o Ministério público podem fazer perguntas no final do interrogatório em
caráter complementar;ojuizpode indeferirasimpertinentes e irrelevantes (artigo 188, CPP).
13 – No interrogatório, o acusado tem os seguintes direitos: confessar, negar, silenciar e
mentir. Se o acusado se negar a responder as perguntas de qualificação, responderá pela
contravenção do art. 68, prevista no Decreto-lei n. 3.688/41.
14 – Quanto a prova testemunhal, os declarantes ou informantes são as que não prestam
compromissode dizer a verdade: (1) menores de 14 anos; (2) doentes e deficientes mentais;
(3) os dispensados de testemunhar.
15 – Em regra,toda pessoapode sertestemunha,porém, são dispensados de testemunhar (é
opção, desde que não seja possível obter ou descobrir a prova do fato e de suas
circunstâncias):ascendente;descendente;afimemlinhareta;ocônjuge; irmãos; filho adotivo
(artigo 206, CPP).
16 – São proibidosde testemunhar:pessoasque têmobrigaçãode sigiloprofissional,emrazão
de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,
quiseremdarseutestemunho.Essaproibiçãoé estendidaparao advogado(mesmoautorizado
pelo cliente, não pode testemunhar), Juiz e Ministério Público. Veja o artigo 207, CPP.
17 – Se a testemunha for intimada e não comparecer por motivo injustificado: o juiz pode
determinar a sua condução coercitiva (art. 218 do CPP); pode aplicar multa; pode processar
por crime de desobediência; pode condenar ao pagamento das custas da diligência.
18 – No caso de testemunha militar, será necessária a requisição ao superior hierárquico.
19 – se for funcionário público, será preciso comunicação ao chefe da repartição.
20 – O depoimento infantil é admitido como prova, mas tem valor probatório relativo.
21 – Salvoo caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia
requeridapelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade (artigo 184,
CPP).
22 – o exame de corpo de delito é o exame realizado nos vestígios deixados pelo crime, será
feito, portanto, nos delitos não transeuntes, ou seja, nas infrações que deixarem vestígios
(artigo 158, CPP).
23 – o exame de corpo de delito direito é aquele realizado no próprio corpo de delito; o
indireto é aquele realizado quando não for possível o exame de corpo de delito direto, por
haverem desaparecido os vestígios (artigo 167, CPP).
24 – A confissão do réu na antiguidade era tida como a rainha das provas, todavia, nos dias
atuais,temvalorprobatóriorelativo,ouseja,permitirácondenação se for livre, espontânea e
amparada por outros elementos de prova. Veja o artigo 197 do CPP.
3. 25 – Ofendidonãoé testemunha,poisnãoprestacompromissode dizeraverdade,oofendido
trata-se do titular do direito lesado ou colocado a perigo pela infração penal.
26 – A prova pericial deve ser feita por um perito oficial, portador de diploma de curso
superior,todavia,se nãohouverperitooficial,ojuiznomearáduaspessoasidôneas,comcurso
superior e habilitação para o exame.
27 – As partes poderão indicar assistentes técnicos conforme o art. 159, § 3º, do CPP.
28 – Os assistentes técnicos se manifestam depois de já realizada a perícia.
DICAS SOBRE INQUÉRITO POLICIAL
29 – Dispõe os arts 4.º e 12 do CPP que o inquérito visa a apuração da existência de infração
penal e a respectiva autoria, a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos mínimos
para que ele possa ingressar em juízo.
30 – Em regra, os inquéritos policiais são presididos por Delegado de Polícia de Carreira (art.
144, § 4.º, da CF), mas o inquérito realizado pela polícia judiciária não é a única forma de
investigação criminal, por exemplo, a investigação criminal realizada pelas CPIs.
31 – A CPIé instauradapara apurar fato certo, por prazo determinado, por assinatura de pelo
menos1/3 dos parlamentares,estandodotada de poderes instrutórios do juiz, mas não pode
decretar interceptação telefônica (esta somente por ato judicial).
32 – segundo a Súmula n. 397 do STF, o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do
SenadoFederal,emcasode crime cometidonassuasdependências,compreende,consoanteo
regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito
33 – O IPnão é fase obrigatóriadapersecuçãopenal,pois poderá ser dispensado sempre que
o Ministério Público ou o ofendido tiver elementos suficientes para promover a ação penal.
34 – o inquérito é um procedimento escrito, dispensável, sigiloso e INQUISITIVO.
35 – O IP é inquisitivo, ou seja, não há contraditório nesta fase. Exceção: IP para expulsão de
estrangeiro (Lei 6.815/80).
36 – o IPsegundoo artigo20, CPPé sigiloso,masexistemalgumas exceções: quanto ao juiz, o
MP e para o advogado, pois é garantido a este por força da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia), art 7º, XIV, o direito de examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autosde prisãoem flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que
conclusos a autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. Atenção: também a
súmula com caráter vinculante de nº 11 do STF.
37 – O art. 14 do CPP dispõe que a autoridade policial poderá indeferir pedido de diligência,
exceto o exame de corpo de delito. Trata-se da característica dda discricionariedade do IP.
38 – Uma vezinstaurado,oIP não pode serarquivadopelaautoridade policial (art.17 do CPP).
É a característica da indisponibilidade.
4. 39 – No crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade tem a obrigação de
instaurar o IP, independente de provocação, sempre que tomar conhecimento do fato, por
meio de delação verbal ou por escrito, feito por qualquer pessoa do povo (delatio
criminis simples), notícia anônima, por meio de sua atividade rotineira. O ato de instauração
será a portaria.
40 – A Delatio criminis é a comunicação de um crime feita pela vítima ou por qualquer um do
povo, A delatio criminis pode ser simples (mera comunicação) ou postulatória (comunica e
pede a instauração da persecução penal).
41 – O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em
flagrante,ouestiverpreso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia
emque se executaraordemde prisão,ouno prazode 30 dias,quandoestiversolto,mediante
fiança ou sem ela (artigo 10, CPP).
42 – No crime de ação penal pública condicionado à requisição da vítima, não pode a
autoridade policial instaurar o IP sem ela. Artigo 5º, §4º, CPP.
43 – Nos crimes de ação penal privada a instauração do IP depende de requerimento do
ofendido,de seu representante legal ousucessores, conforme disposto no art. 5.º, § 5º, c/c os
arts 30 e 31, todos do CPP.
44 – O prazo do IP que estiver tramitando no âmbito federal terá o prazo de 15 dias,
prorrogável pormais15, se o indiciadoestiverpreso.Se o indiciado estiver solto, o prazo será
de 30 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 30 dias (art. 66 da Lei n. 5.010/66).
45 – O MP não pode arquivar os autos do inquérito policial, somente a autoridade judiciária.
46 – Segundo a Súmula 524 do STF, arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a
requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
47 – O arquivamentodoIPnãogera preclusão,poispoderáserdesarquivadoquandoexistirem
provasinéditas, extraordináriasque nãotenham por finalidade reapreciar aquelas já colhidas
anteriormente.
48 – A decisãoque determinaoarquivamentodoinquérito policial pela atipicidade do fato, a
pedidodoMinistérioPúblico,segundooSTFproduzcoisajulgadamaterial,impedindo ulterior
instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
49 – O despacho que arquivar o inquérito é irrecorrível, não cabe apelação, Rese e etc.
50 – CUIDADO: o promotor, ao reconhecer um IP apontando dois autores para o mesmo
delito, oferecer denúncia contra um e omitir-se totalmente em relação ao outro (não
denunciar nem pedir expressamente o arquivamento), e o juiz simplesmente receber a
denúncia sem lançar mão da faculdade que lhe concede o art. 28 do CPP, terá ocorrido
arquivamento de implícito.
51 – Os vícios ocorridos no inquérito policial não atingem a ação penal.
5. 52 – De acordo com o dispostonalei n.9.099/95 o IPé substituídoporum simples boletim de
ocorrência circunstanciado, lavrado pela autoridade policial, chamado de termo
circunstanciado.
DICAS SOBRE AÇÃO PENAL
53 – Na ação penal pública condicionada, o prazo para representação do ofendido será de 6
mesesacontar do conhecimentoautoria.CUIDADO:é umprazo penal (Artigo 10 CP), conta-se
o dia do começo, excluindo-se o dia do final.
54 – A denúnciaouqueixadeveráserrejeitadaquando: “I — for manifestamente inepta; II —
faltarpressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III — faltar justa
causa para o exercício da ação penal” (art. 395, CPP).
55 – haveráa Denúncia GenéricaquandooMP não consegue individualizar a conduta de cada
um dos agentes. Geralmente nos crimes contra a ordem tributária e nos crimes de autoria
coletiva. ATENÇÃO: será inepta e rejeitada a peça acusatória.
56 – A chamada denúncia alternativa ocorre quando o MP atribui ao agente mais de uma
conduta penalmente relevante de forma alternada, de modo que se uma delas não for
acolhida, o réu poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela outra.
57 – O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da
data emque o órgão do MinistérioPúblicoreceberosautosdo inquéritopolicial, e de 15 dias,
se o réu estiver solto ou afiançado.
58 – O ofendido,ouseurepresentante legal,decairánodireitode queixaoude representação,
se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o
autor do crime,ou,no caso do art. 29 (A.P.Priv.Subsid.daPública), do dia em que se esgotar o
prazo para o oferecimento da denúncia – ver o art. 46 do CPP.
59 – Noscrimesde ação exclusivamenteprivadaoRepresentante doMP atua como assistente
do querelante, e só pode aditar a queixa crime com o fim de suprir alguma lacuna nela
ocorrida, não tendo legitimidade para oferecer aditamento visando incluir outro autor do
crime.
60 – A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade (artigo 48, CPP).
61 – A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a
todos se estenderá (artigo 49, CPP).
DICAS SOBRE PRISÕES E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS Á PRISÃO
62 – O flagrante preparado ou provocado é aquele que o agente é incitado à prática criminal
mediante uma ilusão, sendo que todas as medidas para se evitar a consumação foram
tomadas pelo agente provocador.
63 – A súmula 145 do STF pronuncia que “não há crime, quando a preparação do flagrante
pela polícia torna impossível a sua consumação”.
6. 64 – Noflagrante esperadoaatividade é apenasde alerta,seminstigaromecanismocausal da
infração, e que procura colher a pessoa ao executar a infração frustrando a sua consumação,
querporque recebeuinformaçõesarespeitodoprovável cometimentodocrime, quer porque
exercia vigilância sobre o delinquente. O flagrante é legal.
65 – ATENÇÃO: diz-se flagrante maquinado, fabricado ou urdido, por exemplo, policiais ou
terceiros criam provas de um crime inexistente para prender em flagrante.
66 – O flagrante em crime permanente pode ocorrer enquanto não cessar a permanência do
delito.
67 – A ação penal privadanãoimpede aprisãoem flagrante, desde que o ofendido autorize a
lavratura do auto ou a ratifique no prazo da entrega da nota de culpa, ou seja, em 24h.
68 – A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas,
nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam
testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
69 – A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente aojuizcompetente, aoMinistérioPúblicoe à famíliado preso ou à pessoa por
ele indicada (artigo 306, CPP).
70 – Em até 24 horas após a realização da prisão em flagrante será encaminhado ao juiz
competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu
advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
71 – ATENÇÃO: caberáa prisãopreventiva,paraapuração doscrimesdolosos:(1) punidoscom
penaprivativade liberdademáximasuperiora 4 (quatro) anos;(2) se tiversidocondenado por
outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o período depurados da
reincidência;e (3) se o crime envolverviolênciadoméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente,idoso, enfermooupessoacomdeficiência,paragarantir a execução das medidas
protetivas de urgência.
72 – É admitidaa decretaçãoda preventivase existedúvidasobre aidentidade e o agente não
oferece elementos para esclarecê-la, bem como se for descumprida medida cautelar
substitutiva, presentes as condições legais (art. 312, CPP).
73 – A prisãopreventivanãotemprazoestabelecidoemlei,sendomovida pela cláusula rebus
sic stantibus.
74 – A apresentação espontânea não obsta a prisão preventiva, uma vez presentes os
requisitos legais, que se represente pela decretação da medida, ou até mesmo pela
temporária.
75 – Se pelaanálise dosautospercebe-seque oagente atuousobo mantode uma excludente
de ilicitude,aprisãopreventivanãoserádecretada,podendoserconcedidapelojuizliberdade
provisória, sem fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo sob
pena de revogação (parágrafo único, do art. 310, CPP, com redação dada pela Lei nº 12.
403/11).
7. 76 – O juiz poderá substituir a preventiva pela prisão domiciliar quando o agente; (1) contar
com maisde oitenta anos; (2) estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave;
(3) for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com
deficiência;e (4) forgestante a partirdo sétimomêsde gestaçãoouse sua gravidezfor de alto
risco.
DICAS SOBRE OS RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO PENAL
77 – O art. 574, CPP,dispõe que “osrecursosserãovoluntários”,assim, o recurso deve ser um
ato processual volitivo. CUIDADO:é um ônus processual: não há obrigatoriedade de recorrer,
porém,se não exercida essa faculdade, a parte sucumbente pode sofrer consequências a ela
desfavoráveis.
78 – O que se tem chamado equivocadamente de recurso de ofício nada mais é do que uma
condição sem a qual a decisão não transita em julgado, ou seja, o magistrado, ao proferir a
decisão,temque submetê-laobrigatoriamenteaumareapreciaçãodo tribunal,mesmoque as
partes não recorram.
79 – O enunciadodasúmulan.423 doSTF, estabelece que asentençanão transita em julgado
quando houver omitido o reexame ex officio, que se entende interposto ex lege.
80 – recurso, ainda que inadequado, pode ser recebido e conhecido pelo PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE, assim, o recurso, mesmo equivocado, deve ser oferecido dentro do prazo
correto (posição majoritária) e que não esteja de má-fé o recorrente.
81 – Súmula: 160 do STF: “é nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu, nulidade não
argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.
82 – Havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal não pode proferir decisão que
torne maisgravosa sua situação,aindaque hajaerro evidentenasentença,comoporexemplo,
pena fixada abaixo do mínimo legal.
83 – O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – “proibição da reforma para a
pior” está previsto no art. 617 do CPP.
84 – Em recurso exclusivo da acusação (MP ou querelante) o tribunal poderá reconhecer e
aplicar ao réu reprimenda mais benéfica em relação àquela constante da sentença. Trata-se
da Reformatio in mellius.
85 – Em regra, o recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 5 dias (art. 593, CPP).
O prazo para as razões será de 8 dias a (art. 600, CPP).
86 – NoJECrim a apelaçãotemo prazo de 10 dias,para ambos:interposiçãoe razõesrecursais.
Veja:§1º, artigo 81 da Lei 9099-95, “A apelaçãoseráinterpostanoprazo de dez dias, contados
da ciênciada sentençapeloMinistérioPúblico,peloréue seudefensor,porpetição escrita, da
qual constarão as razões e o pedido do recorrente”
8. 87 – ATENÇÃO: na apelação, o recurso de apelação é dirigido p/ o juiz de 1º grau, este fará
análise somente daadmissibilidaderecursal (juízode prelibação). Vislumbrando os requisitos
objetivos e subjetivos. Se o juiz denegar à subida, caberá RESE
88 – Na apelação não há efeito de retratação (efeito regressivo).
89 – Se o MP nãointerpora apelaçãono quinquídiolegal(5dias), o ofendido ou seu cônjuge ,
ascendente, descendente ou irmão poderão apelar, ainda que não tenham sido habilitados
como assistentes, desde que o façam no prazo de 15 dias, a contar do dia que terminar o do
Ministério Público.
90 – o que é recurso deserto? é a falta de pagamento das despesas recursais.
91 – Segundooart. 600, § 4º, CPP,se o apelante declarar,napetiçãoou no termo, ao interpor
a apelação,que desejaarrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad
quemonde seráabertavistaàs partes,observadosos prazos legais, notificadas as partes pela
publicação oficial.
92 – Segundo a doutrina majoritária o rol previsto no artigo 581, CPP para interposição do
RESE é taxativo.
93 – O RESE é recurso cabível para impugnar em regra as decisões interlocutórias do
magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o CPP terminou por
criar exceções, por exemplo, a decisão que concede ou nega HC.
94 – O prazo para interposição do recurso em sentido estrito, em regra, é de cinco dias (art.
586 do CPP). O prazo para a apresentação das razões e contra-razões é de 2 dias.
95 – O recuso de carta testemunhável tem caráter residual, ou seja, só será cabível se não
existir nenhuma outra medida expressamente prevista para a mesma finalidade.
96 – A carta testemunhável serárequeridaaoescrivão,ouaosecretáriodo tribunal, conforme
o caso, nas 48 horasseguintesaodespachoque denegarorecurso, indicando o requerente as
peças do processo que deverão ser trasladadas.
97 – O Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa (denominado impetrante),
física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar habeas corpus em favor de alguém
(denominado paciente), independentemente de possuir habilitação técnica para tanto
(desnecessário o patrocínio de advogado) ,
98 – No HC pode ser paciente qualquer pessoa física, mas não se admite a possibilidade de
figurar como beneficiária do habeas corpus a pessoa jurídica, pois inexiste viabilidade para
constranger a sua liberdade de locomoção
99 – ATENÇÃO: tem-se admitido, majoritariamente, que o particular figure como agente
coator. Essa posiçãofundamenta-se naceleridade do habeas corpus para resolver problemas
relacionados à liberdade de locomoção.
9. 100 – Embora não prevista em lei, a concessão de liminar em HC vem sendo admitida na
jurisprudênciapátria,sempre que presentesosrequisitos: FUMUSBONIIURIS e PERICULUMIN
MORA.