CONCEITO DE PROCESSO PENAL
Cometida a infração penal, nasce para o Estado o direito-dever de punir,
consubstanciado na legislação material.
O Direito Penal, que forma o corpo de leis voltado à fixação dos limites
do poder punitivo estatal, somente se realiza através de regras previamente
estabelecidas.
O Direito Processual Penal é o corpo de normas jurídicas cuja finalidade
é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado,
realizando-se por intermédio do Poder Judiciário, incumbido de aplicar a lei ao
caso concreto.
O PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO
O estudo do processo penal brasileiro deve ser feito associado a uma
visão abertamente constitucional, inserindo-o, como merece, no contexto dos
direitos e garantias fundamentais, autênticos freios aos excessos do Estado
contra o indivíduo, parte mais fraca.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
Cada ramo do direito possui princípios próprios, que informam todo o
sistema, podendo estar previstos expressamente no ordenamento jurídico ou
ser implícitos, isto é, resultar da conjugação de vários dispositivos legais, de
acordo com a cultura jurídica formada com o passar dos anos de estudo de
determinada matéria.
Na Constituição Federal encontramos a maioria dos princípios que
governam o processo penal brasileiro. Muitos princípios estão vinculados, na
essência, à pessoa humana, outros, embora a esta beneficiem em última
análise, são mais próximos da relação processual.
Princípios regentes, essenciais para a compreensão sistêmica de
todos os comandos garantistas das ciências criminais: dignidade da
pessoa humana e devido processo legal.
Previstos nos artigos 1º, III, da CR/88 e 5º, LIV, CR/88.
Há dois prismas para o princípio constitucional regente da dignidade da
pessoa humana: objetivo e subjetivo. Sob o aspecto objetivo, significa a
garantia de um mínimo essencial ao ser humano atendendo as suas
necessidades básicas – art. 7º, IV, CR/88. Sob o aspecto subjetivo, trata-se do
sentimento de respeitabilidade e autoestima, inerentes ao ser humano desde o
nascimento, em relação aos quais não cabe qualquer renúncia ou desistência.
O devido processo legal guarda suas raízes no princípio da legalidade,
garantindo que o indivíduo somente seja processado e punido se tiver lei
anterior definindo determinada conduta como crime, cominando-lhe pena.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS DO PROCESSO
PENAL
CONCERNENTES AO INDIVÍDUO
- Princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade)
Significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja
declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado – art.
5º, LVII, CR/88. O ônus da prova cabe à acusação, não à defesa. Por outro
lado, confirma a excepcionalidade e a necessidade das medidas cautelares de
prisão, já que indivíduos inocentes somente podem ser levados ao cárcere
quando realmente for útil à instrução e à ordem pública. No mesmo sentido,
evidencia que outras medidas constritivas aos direitos individuais devem ser
excepcionais e indispensáveis, como ocorre com a quebra dos sigilos fiscal,
bancário e telefônico, bem como a violação de domicílio em virtude de
mandado de busca.
Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro
reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de
inocência.
Reforça, ainda, o princípio penal da intervenção mínima do Estado e,
finalmente, impede que as pessoas sejam obrigadas a se autoacusar,
consagrando o direito ao silêncio.
- Princípio da ampla defesa
Previsto no artigo 5º, LV, o réu, no processo, é considerado parte
hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte,
agindo por órgãos constituídos e preparados. Assim, ao réu é concedido o
direito de se valer de amplo e extensos métodos para se defender da
imputação feita pela acusação.
A ampla defesa gera inúmeros direitos exclusivos do réu, como é o caso
de ajuizamento de revisão criminal, vedada à acusação, bem como a
oportunidade de ser verificada a eficiência da defesa pelo magistrado, podendo
até mesmo desconstituir o advogado.
- Princípio da plenitude de defesa
No Tribunal do Júri busca-se garantir não somente uma defesa ampla,
mas plena, completa, a mais próxima possível do perfeito (art. 5º, XXXVIII, da
CR/88). Ampla defesa e plenitude de defesa são diferentes. Amplo quer dizer
vasto, largo, muito grande, rico, abundante, copioso. Pleno quer dizer repleto,
completo, absoluto, perfeito. O segundo é, evidentemente, mais forte que o
primeiro.
CONCERNENTES À RELAÇÃO PROCESSUAL
- Princípio do contraditório
Toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por
uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um
perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva e à
manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º, LV, CR/88).
CONCERNENTES À ATUAÇÃO DO ESTADO
- Princípio do Juiz natural e imparcial e princípio consequencial da
iniciativa das partes
O Estado, na persecução penal, deve assegurar às partes, para julgar a
causa, a escolha de um juiz previamente designado por lei e de acordo com as
normas constitucionais – art. 5º, LIII, CR/88: “Ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente”. Evita-se, com isso, o juízo ou
tribunal de exceção – art. 5º, XXXVII, CR/88, que seria a escolha de um
magistrado encarregado de analisar determinado caso, após a ocorrência do
crime e conforme as características de quem será julgado, afastando-se dos
critérios legais anteriormente estabelecidos. O princípio do Juiz natural tem
como finalidade, em último grau, assegurar a atuação de um juiz imparcial na
relação processual.
Não basta ao processo penal o juiz natural. Demanda-se, igualmente, o
juiz imparcial, motivo pelo qual o CPP coloca à disposição do interessado as
exceções de suspeição e impedimento, para buscar o afastamento do
magistrado não isento.
Por outro lado, para não perder sua imparcialidade, não pode o juiz agir
de ofício para dar início à ação penal. Cabe ao titular da ação penal, que é o
Ministério Público, como regra, essa providência. Não propondo a ação penal
dentro do prazo legal, pode o particular ofendido tomar a iniciativa – art. 5º, LIX,
CR/88. E mais: deve o magistrado julgar os pedidos nos limites em que foi
feito, não podendo ampliar a acusação, piorando a situação do réu, sem
aditamento à denuncia, promovido por quem de direito (art. 384, CPP).
- Princípio da publicidade
Previsto na CR/88, nos artigos 5º, LX, XXXIII e 93, IX. Quer dizer que os
atos processuais devem ser realizados publicamente, a vista de quem queira
acompanha-los, sem segredos e sem sigilo. É justamente o que permite o
controle social dos atos e decisões do Poder Judiciário.
Ocorre que, em algumas situações excepcionais, a própria CR/88
ressalva a possibilidade de se restringir a publicidade. Quando houver
interesse social ou a intimidade exigir, o juiz pode limitar o acesso à prática dos
atos processuais, ou mesmo aos autos do processo, apenas às partes
envolvidas (art. 5º, LX).
- Princípio da vedação das provas ilícitas
Dispõe o artigo 5º, LVI, da CR/88 que “são inadmissíveis, no processo,
as provas obtidas por meios ilícitos”. O processo penal deve formar-se em
torno da produção de provas legais e legítimas, inadmitindo-se qualquer prova
obtida por meio ilícito.
As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as
ilegítimas.
Observamos a tendência de considerar gênero o termo ilicitude. Assim,
o ilícito envolve o ilegalmente colhido (captação da prova ofendendo o direito
material, ex. a escuta telefônica não autorizada) e o ilegitimamente produzido
(fornecimento indevido de prova no processo, como a prova da morte da vítima
através de simples confissão do réu). Dessa forma, concluímos que a
Constituição veda tanto a prova produzida com infringência à norma material,
como as proibidas por normas processuais. Em suma, são ilícitas as provas
obtidas em afronta a normas penais ou processuais penais.
Consagrou-se no Brasil a teoria da prova ilícita por derivação (frutos da
árvore envenenada ou efeito à distância. Assim, quando uma prova for
produzida por mecanismos ilícitos, tal como a escuta ilegalmente realizada, não
se pode aceitar as provas que daí advenham. Ex. mandado de busca expedido
depois de descobrir através de escuta ilegal onde se encontrava a coisa
furtada.
Quanto à possibilidade de se acolher a prova ilicitamente produzida,
parcela da doutrina costuma trabalhar com a teoria da proporcionalidade (teoria
da razoabilidade ou teoria do interesse predominante), cuja finalidade é
equilibrar os direitos individuais e os interesses da sociedade, não se
admitindo, pois, a rejeição contumaz das provas obtidas por meios ilícitos.
Sustentam os defensores dessa posição que é preciso ponderar os
interesses em jogo. Assim, para a descoberta de um sequestro, libertando-se a
vítima do cativeiro, prendendo-se e processando-se criminosos perigosos, por
ex. seria possível a violação do sigilo das comunicações, como a escuta
clandestina.
Em casos de provas ilícitas destinando-se a absolver o acusado, é de
ser admitida, tendo em vista que o erro judiciário precisa ser a todo custo
evitado.
A opção legislativa foi pela vedação da prova ilícita por derivação, assim
dispondo o art. 157, § 1º, do CPP: “são também inadmissíveis as provas
derivadas das ilícitas”.
- Princípio da economia processual e princípios correlatos e
consequenciais da duração razoável do processo e da prisão cautelar
É incumbência do Estado procurar desenvolver todos os atos do
processo no menor tempo possível, dando resposta imediata à ação criminosa
e poupando tempo e recursos das partes.
Outro princípio constitucional, embora implícito, é o da duração razoável
da prisão cautelar. Observa-se como fruto natural dos princípios constitucionais
explícitos da presunção da inocência, da economia processual e da estrita
legalidade da prisão cautelar, ser necessário consagrar, com status
constitucional, a meta de que ninguém poderá ficar preso, provisoriamente, por
prazo mais extenso do que for absolutamente imprescindível para o escorreito
desfecho do processo.
- Princípios regentes do Tribunal do Júri
- Sigilo das votações
Previsto na CR/88, no artigo 5º, XXXVIII, b – os jurados devem proferir
o veredicto em votação situada em sala especial, assegurando-lhes
tranquilidade e possibilidade para reflexão, com eventual consulta ao processo
e perguntas ao magistrado. Atualmente, nem mesmo é necessária a divulgação
do quórum completo da votação, preservando-se o sigilo das votações.
- Soberania dos veredictos
Previsto no artigo 5º, XXXVIII, c, da CR/88 – proferida a decisão final
pelo Tribunal do Júri, não há possibilidade de o Tribunal togado alterar a
decisão quanto ao mérito por simples inconformismo da parte sucumbente,
havendo previsões específicas quanto a possibilidade de se recorrer de uma
decisão proferida pelo Tribunal do Júri.
- Competência para os julgamentos dos crimes dolosos
contra a vida
Previsto no artigo 5º, XXXVIII, d, da CR/88, assegurando a competência
mínima para o Tribunal do Júri: julgamento apenas dos crimes dolosos contra a
vida (homicídio, infanticídio, aborto e participação em suicídio) e outras
infrações conexas com delitos dolosos contra a vida.
- Princípio da legalidade estrita da prisão cautelar
Significa que a prisão processual ou provisória constitui uma exceção,
pois é destinada a encarcerar pessoa ainda não definitivamente julgada e
condenada; demanda, então, estrita observância de todas as regras
constitucional e legalmente impostas para sua concretização e manutenção.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO PROCESSO
PENAL
CONCERNENTES À RELAÇÃO PROCESSUAL
- Princípio do duplo grau de jurisdição
Tem a parte o direito de buscar o reexame da causa por órgão
jurisdicional superior.
CONCERNENTES À ATUAÇÃO DO ESTADO
- Princípio do promotor natural e imparcial
O individuo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado,
previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em
casos específicos.
- Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio
consequencial da indisponibilidade da ação penal
Nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada exige-se a
atuação do Estado-acusação. O princípio da obrigatoriedade da ação penal
significa que o órgão acusatório, assim como o encarregado da investigação
são obrigados a investigar e buscar a punição do autor da infração penal.
Como decorrência do princípio da obrigatoriedade, temos o princípio da
indisponibilidade da ação penal, significando que, uma vez ajuizada, não pode
dela desistir o promotor de justiça – art. 42, CPP.
O princípio da oportunidade, que condiciona o ajuizamento da ação
penal ao critério discricionário do órgão acusatório é aplicado somente em
relação às ações penai públicas condicionadas e ações penais privadas.
- Princípio da oficialidade
A persecução penal é uma função primordial e obrigatória do Estado. As
tarefas de investigar, processar e punir o agente cabem aos órgãos
constituídos do Estado, através da polícia judiciária, do MP e do Poder
Judiciário.
Não há possibilidade de se entregar ao particular a tarefa de exercer
qualquer tipo de atividade no campo penal punitivo.
- Princípio da intranscendência
A ação penal não deve transcender da pessoa a quem foi imputada a
conduta criminosa. Exemplo: o patrão jamais poderá ser denunciado porque o
empregado, dirigindo veículo da empresa de forma imprudente, atropelou e
causou a morte de alguém. Civilmente, é responsável, jamais penalmente.
- Princípio da vedação do duplo processo pelo mesmo fato
Não se pode processar alguém duas vezes com base no mesmo fato,
aplicando-lhe dupla punição (ne bis in idem).
PRINCÍPIOS MERAMENTE PROCESSUAIS PENAIS
CONCERNENTES Á RELAÇÃO PROCESSUAL
- Princípio da busca da verdade real
No processo, jamais pode assegurar o juiz ter alcançado a verdade
objetiva, aquela que corresponde perfeitamente com o acontecido no plano
real. O magistrado apenas tem uma crença segura na verdade que transparece
através das provas colhidas e, por tal motivo, condena ou absolve.
A busca da verdade real trata-se, com efeito, de atividade concernente
ao poder instrutório do magistrado, imprescindível à formação de sua
convicção. Significa que o magistrado, assim como as partes, deve buscar
provas. Ver artigos 209, 234, 147, 156 e 566, do CPP, ilustrativos dessa
colheita de ofício e da expressa referência à busca da verdade real.
Enquanto no processo civil em princípio o juiz pode satisfazer-se com a
verdade formal (ou seja, aquilo que resulta ser verdadeiro em face das provas
carreadas aos autos), no processo penal o juiz deve atender à averiguação e
ao descobrimento da verdade real (ou verdade material), como fundamento da
sentença.
Assim, enquanto na esfera cível o magistrado é mais um expectador da
produção da prova, no contexto criminal, deve atuar como autêntico copartícipe
na busca dos elementos probatórios.
- Princípio da oralidade e princípios consequenciais da
concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz.
A palavra oral deve prevalecer, em algumas fases do processo, sobre a
palavra escrita, buscando enaltecer os princípios da concentração (toda
colheita da prova e o julgamento devem dar-se em uma única audiência ou no
menor número delas), da imediatidade (o magistrado deve ter contato direto
com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção) e da
identidade física do juiz (o magistrado que preside a instrução, colhendo as
provas, deve ser o que julgará o feito, vinculando-se à causa).
- Princípio da indivisibilidade da ação penal privada
Não pode o ofendido, ao oferecer a queixa crime, eleger contra quais
agressores ingressará com ação penal. Por isso, o art. 48, do CPP, preceitua
que a queixa contra um dos autores do crime obrigará ao processo de todos,
zelando o MP para que o princípio da indivisibilidade seja respeitado.
- Princípio da comunhão da prova
A prova, ainda que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence
ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação
processual, destinando-se a apurar a verdade dos fatos alegados e
contribuindo ao correto deslinde da causa pelo juiz.
CONCERNENTES Á ATUAÇÃO DO ESTADO
- Princípio do impulso oficial
Iniciada a ação penal, por iniciativa do MP ou do ofendido, deve o juiz
movimentá-la até o final, conforme procedimento previsto em lei, proferindo
decisão.
No caso da ação penal privada, regida pelo princípio da oportunidade,
prevalece o impulso oficial, não se admitindo a paralisação do feito, sob pena
de perempção, julgando-se extinta a punibilidade do acusado (art. 60, CPP).
- Princípio da persuasão racional
Significa que o juiz forma seu convencimento de forma livre, embora
deva apresenta-lo de modo fundamentado ao tomar suas decisões.
- Princípio da colegialidade
Os órgãos superiores, que servem para concretizar o duplo grau de
jurisdição, deem ser formados por colegiados, não mais permitindo que uma
decisão de mérito seja tomada por um magistrado único.

1 conceito de processo penal principios

  • 1.
    CONCEITO DE PROCESSOPENAL Cometida a infração penal, nasce para o Estado o direito-dever de punir, consubstanciado na legislação material. O Direito Penal, que forma o corpo de leis voltado à fixação dos limites do poder punitivo estatal, somente se realiza através de regras previamente estabelecidas. O Direito Processual Penal é o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por intermédio do Poder Judiciário, incumbido de aplicar a lei ao caso concreto. O PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO O estudo do processo penal brasileiro deve ser feito associado a uma visão abertamente constitucional, inserindo-o, como merece, no contexto dos direitos e garantias fundamentais, autênticos freios aos excessos do Estado contra o indivíduo, parte mais fraca. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL Cada ramo do direito possui princípios próprios, que informam todo o sistema, podendo estar previstos expressamente no ordenamento jurídico ou ser implícitos, isto é, resultar da conjugação de vários dispositivos legais, de acordo com a cultura jurídica formada com o passar dos anos de estudo de determinada matéria. Na Constituição Federal encontramos a maioria dos princípios que governam o processo penal brasileiro. Muitos princípios estão vinculados, na essência, à pessoa humana, outros, embora a esta beneficiem em última análise, são mais próximos da relação processual. Princípios regentes, essenciais para a compreensão sistêmica de todos os comandos garantistas das ciências criminais: dignidade da pessoa humana e devido processo legal. Previstos nos artigos 1º, III, da CR/88 e 5º, LIV, CR/88. Há dois prismas para o princípio constitucional regente da dignidade da pessoa humana: objetivo e subjetivo. Sob o aspecto objetivo, significa a garantia de um mínimo essencial ao ser humano atendendo as suas necessidades básicas – art. 7º, IV, CR/88. Sob o aspecto subjetivo, trata-se do sentimento de respeitabilidade e autoestima, inerentes ao ser humano desde o nascimento, em relação aos quais não cabe qualquer renúncia ou desistência. O devido processo legal guarda suas raízes no princípio da legalidade, garantindo que o indivíduo somente seja processado e punido se tiver lei anterior definindo determinada conduta como crime, cominando-lhe pena.
  • 2.
    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOSDO PROCESSO PENAL CONCERNENTES AO INDIVÍDUO - Princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade) Significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado – art. 5º, LVII, CR/88. O ônus da prova cabe à acusação, não à defesa. Por outro lado, confirma a excepcionalidade e a necessidade das medidas cautelares de prisão, já que indivíduos inocentes somente podem ser levados ao cárcere quando realmente for útil à instrução e à ordem pública. No mesmo sentido, evidencia que outras medidas constritivas aos direitos individuais devem ser excepcionais e indispensáveis, como ocorre com a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, bem como a violação de domicílio em virtude de mandado de busca. Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência. Reforça, ainda, o princípio penal da intervenção mínima do Estado e, finalmente, impede que as pessoas sejam obrigadas a se autoacusar, consagrando o direito ao silêncio. - Princípio da ampla defesa Previsto no artigo 5º, LV, o réu, no processo, é considerado parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados. Assim, ao réu é concedido o direito de se valer de amplo e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. A ampla defesa gera inúmeros direitos exclusivos do réu, como é o caso de ajuizamento de revisão criminal, vedada à acusação, bem como a oportunidade de ser verificada a eficiência da defesa pelo magistrado, podendo até mesmo desconstituir o advogado. - Princípio da plenitude de defesa No Tribunal do Júri busca-se garantir não somente uma defesa ampla, mas plena, completa, a mais próxima possível do perfeito (art. 5º, XXXVIII, da CR/88). Ampla defesa e plenitude de defesa são diferentes. Amplo quer dizer vasto, largo, muito grande, rico, abundante, copioso. Pleno quer dizer repleto, completo, absoluto, perfeito. O segundo é, evidentemente, mais forte que o primeiro. CONCERNENTES À RELAÇÃO PROCESSUAL - Princípio do contraditório Toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva e à manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º, LV, CR/88).
  • 3.
    CONCERNENTES À ATUAÇÃODO ESTADO - Princípio do Juiz natural e imparcial e princípio consequencial da iniciativa das partes O Estado, na persecução penal, deve assegurar às partes, para julgar a causa, a escolha de um juiz previamente designado por lei e de acordo com as normas constitucionais – art. 5º, LIII, CR/88: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Evita-se, com isso, o juízo ou tribunal de exceção – art. 5º, XXXVII, CR/88, que seria a escolha de um magistrado encarregado de analisar determinado caso, após a ocorrência do crime e conforme as características de quem será julgado, afastando-se dos critérios legais anteriormente estabelecidos. O princípio do Juiz natural tem como finalidade, em último grau, assegurar a atuação de um juiz imparcial na relação processual. Não basta ao processo penal o juiz natural. Demanda-se, igualmente, o juiz imparcial, motivo pelo qual o CPP coloca à disposição do interessado as exceções de suspeição e impedimento, para buscar o afastamento do magistrado não isento. Por outro lado, para não perder sua imparcialidade, não pode o juiz agir de ofício para dar início à ação penal. Cabe ao titular da ação penal, que é o Ministério Público, como regra, essa providência. Não propondo a ação penal dentro do prazo legal, pode o particular ofendido tomar a iniciativa – art. 5º, LIX, CR/88. E mais: deve o magistrado julgar os pedidos nos limites em que foi feito, não podendo ampliar a acusação, piorando a situação do réu, sem aditamento à denuncia, promovido por quem de direito (art. 384, CPP). - Princípio da publicidade Previsto na CR/88, nos artigos 5º, LX, XXXIII e 93, IX. Quer dizer que os atos processuais devem ser realizados publicamente, a vista de quem queira acompanha-los, sem segredos e sem sigilo. É justamente o que permite o controle social dos atos e decisões do Poder Judiciário. Ocorre que, em algumas situações excepcionais, a própria CR/88 ressalva a possibilidade de se restringir a publicidade. Quando houver interesse social ou a intimidade exigir, o juiz pode limitar o acesso à prática dos atos processuais, ou mesmo aos autos do processo, apenas às partes envolvidas (art. 5º, LX). - Princípio da vedação das provas ilícitas Dispõe o artigo 5º, LVI, da CR/88 que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. O processo penal deve formar-se em torno da produção de provas legais e legítimas, inadmitindo-se qualquer prova obtida por meio ilícito. As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas. Observamos a tendência de considerar gênero o termo ilicitude. Assim, o ilícito envolve o ilegalmente colhido (captação da prova ofendendo o direito material, ex. a escuta telefônica não autorizada) e o ilegitimamente produzido (fornecimento indevido de prova no processo, como a prova da morte da vítima
  • 4.
    através de simplesconfissão do réu). Dessa forma, concluímos que a Constituição veda tanto a prova produzida com infringência à norma material, como as proibidas por normas processuais. Em suma, são ilícitas as provas obtidas em afronta a normas penais ou processuais penais. Consagrou-se no Brasil a teoria da prova ilícita por derivação (frutos da árvore envenenada ou efeito à distância. Assim, quando uma prova for produzida por mecanismos ilícitos, tal como a escuta ilegalmente realizada, não se pode aceitar as provas que daí advenham. Ex. mandado de busca expedido depois de descobrir através de escuta ilegal onde se encontrava a coisa furtada. Quanto à possibilidade de se acolher a prova ilicitamente produzida, parcela da doutrina costuma trabalhar com a teoria da proporcionalidade (teoria da razoabilidade ou teoria do interesse predominante), cuja finalidade é equilibrar os direitos individuais e os interesses da sociedade, não se admitindo, pois, a rejeição contumaz das provas obtidas por meios ilícitos. Sustentam os defensores dessa posição que é preciso ponderar os interesses em jogo. Assim, para a descoberta de um sequestro, libertando-se a vítima do cativeiro, prendendo-se e processando-se criminosos perigosos, por ex. seria possível a violação do sigilo das comunicações, como a escuta clandestina. Em casos de provas ilícitas destinando-se a absolver o acusado, é de ser admitida, tendo em vista que o erro judiciário precisa ser a todo custo evitado. A opção legislativa foi pela vedação da prova ilícita por derivação, assim dispondo o art. 157, § 1º, do CPP: “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas”. - Princípio da economia processual e princípios correlatos e consequenciais da duração razoável do processo e da prisão cautelar É incumbência do Estado procurar desenvolver todos os atos do processo no menor tempo possível, dando resposta imediata à ação criminosa e poupando tempo e recursos das partes. Outro princípio constitucional, embora implícito, é o da duração razoável da prisão cautelar. Observa-se como fruto natural dos princípios constitucionais explícitos da presunção da inocência, da economia processual e da estrita legalidade da prisão cautelar, ser necessário consagrar, com status constitucional, a meta de que ninguém poderá ficar preso, provisoriamente, por prazo mais extenso do que for absolutamente imprescindível para o escorreito desfecho do processo. - Princípios regentes do Tribunal do Júri - Sigilo das votações Previsto na CR/88, no artigo 5º, XXXVIII, b – os jurados devem proferir o veredicto em votação situada em sala especial, assegurando-lhes tranquilidade e possibilidade para reflexão, com eventual consulta ao processo e perguntas ao magistrado. Atualmente, nem mesmo é necessária a divulgação do quórum completo da votação, preservando-se o sigilo das votações.
  • 5.
    - Soberania dosveredictos Previsto no artigo 5º, XXXVIII, c, da CR/88 – proferida a decisão final pelo Tribunal do Júri, não há possibilidade de o Tribunal togado alterar a decisão quanto ao mérito por simples inconformismo da parte sucumbente, havendo previsões específicas quanto a possibilidade de se recorrer de uma decisão proferida pelo Tribunal do Júri. - Competência para os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida Previsto no artigo 5º, XXXVIII, d, da CR/88, assegurando a competência mínima para o Tribunal do Júri: julgamento apenas dos crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto e participação em suicídio) e outras infrações conexas com delitos dolosos contra a vida. - Princípio da legalidade estrita da prisão cautelar Significa que a prisão processual ou provisória constitui uma exceção, pois é destinada a encarcerar pessoa ainda não definitivamente julgada e condenada; demanda, então, estrita observância de todas as regras constitucional e legalmente impostas para sua concretização e manutenção. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO PROCESSO PENAL CONCERNENTES À RELAÇÃO PROCESSUAL - Princípio do duplo grau de jurisdição Tem a parte o direito de buscar o reexame da causa por órgão jurisdicional superior. CONCERNENTES À ATUAÇÃO DO ESTADO - Princípio do promotor natural e imparcial O individuo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos. - Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial da indisponibilidade da ação penal Nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada exige-se a atuação do Estado-acusação. O princípio da obrigatoriedade da ação penal significa que o órgão acusatório, assim como o encarregado da investigação são obrigados a investigar e buscar a punição do autor da infração penal. Como decorrência do princípio da obrigatoriedade, temos o princípio da indisponibilidade da ação penal, significando que, uma vez ajuizada, não pode dela desistir o promotor de justiça – art. 42, CPP. O princípio da oportunidade, que condiciona o ajuizamento da ação penal ao critério discricionário do órgão acusatório é aplicado somente em relação às ações penai públicas condicionadas e ações penais privadas.
  • 6.
    - Princípio daoficialidade A persecução penal é uma função primordial e obrigatória do Estado. As tarefas de investigar, processar e punir o agente cabem aos órgãos constituídos do Estado, através da polícia judiciária, do MP e do Poder Judiciário. Não há possibilidade de se entregar ao particular a tarefa de exercer qualquer tipo de atividade no campo penal punitivo. - Princípio da intranscendência A ação penal não deve transcender da pessoa a quem foi imputada a conduta criminosa. Exemplo: o patrão jamais poderá ser denunciado porque o empregado, dirigindo veículo da empresa de forma imprudente, atropelou e causou a morte de alguém. Civilmente, é responsável, jamais penalmente. - Princípio da vedação do duplo processo pelo mesmo fato Não se pode processar alguém duas vezes com base no mesmo fato, aplicando-lhe dupla punição (ne bis in idem). PRINCÍPIOS MERAMENTE PROCESSUAIS PENAIS CONCERNENTES Á RELAÇÃO PROCESSUAL - Princípio da busca da verdade real No processo, jamais pode assegurar o juiz ter alcançado a verdade objetiva, aquela que corresponde perfeitamente com o acontecido no plano real. O magistrado apenas tem uma crença segura na verdade que transparece através das provas colhidas e, por tal motivo, condena ou absolve. A busca da verdade real trata-se, com efeito, de atividade concernente ao poder instrutório do magistrado, imprescindível à formação de sua convicção. Significa que o magistrado, assim como as partes, deve buscar provas. Ver artigos 209, 234, 147, 156 e 566, do CPP, ilustrativos dessa colheita de ofício e da expressa referência à busca da verdade real. Enquanto no processo civil em princípio o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal (ou seja, aquilo que resulta ser verdadeiro em face das provas carreadas aos autos), no processo penal o juiz deve atender à averiguação e ao descobrimento da verdade real (ou verdade material), como fundamento da sentença. Assim, enquanto na esfera cível o magistrado é mais um expectador da produção da prova, no contexto criminal, deve atuar como autêntico copartícipe na busca dos elementos probatórios. - Princípio da oralidade e princípios consequenciais da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz. A palavra oral deve prevalecer, em algumas fases do processo, sobre a palavra escrita, buscando enaltecer os princípios da concentração (toda colheita da prova e o julgamento devem dar-se em uma única audiência ou no menor número delas), da imediatidade (o magistrado deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção) e da
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    identidade física dojuiz (o magistrado que preside a instrução, colhendo as provas, deve ser o que julgará o feito, vinculando-se à causa). - Princípio da indivisibilidade da ação penal privada Não pode o ofendido, ao oferecer a queixa crime, eleger contra quais agressores ingressará com ação penal. Por isso, o art. 48, do CPP, preceitua que a queixa contra um dos autores do crime obrigará ao processo de todos, zelando o MP para que o princípio da indivisibilidade seja respeitado. - Princípio da comunhão da prova A prova, ainda que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, destinando-se a apurar a verdade dos fatos alegados e contribuindo ao correto deslinde da causa pelo juiz. CONCERNENTES Á ATUAÇÃO DO ESTADO - Princípio do impulso oficial Iniciada a ação penal, por iniciativa do MP ou do ofendido, deve o juiz movimentá-la até o final, conforme procedimento previsto em lei, proferindo decisão. No caso da ação penal privada, regida pelo princípio da oportunidade, prevalece o impulso oficial, não se admitindo a paralisação do feito, sob pena de perempção, julgando-se extinta a punibilidade do acusado (art. 60, CPP). - Princípio da persuasão racional Significa que o juiz forma seu convencimento de forma livre, embora deva apresenta-lo de modo fundamentado ao tomar suas decisões. - Princípio da colegialidade Os órgãos superiores, que servem para concretizar o duplo grau de jurisdição, deem ser formados por colegiados, não mais permitindo que uma decisão de mérito seja tomada por um magistrado único.