3. Características da Ação Penal:
1)Público;
2)Subjetivo;
3)Autônomo (independentemente
da matéria);
4)Abstrato (independentemente
do resultado final); e
5)Instrumental.
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6. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL:
1) Possibilidade jurídica do
pedido;
2) Legitimidade ad causam;
3) Interesse processual (utilidade
e adequação); e
4) Justa causa (suporte
probatório mínimo).
6
7. AÇÃO PENAL (REGRAS):
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo
quando a lei expressamente a declara privativa
do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo
Ministério Público, dependendo, quando a lei o
exige, de representação do ofendido ou de
requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é
promovida mediante queixa do ofendido ou de
quem tenha qualidade para representá-lo. 7
8. Espécies de Ação Penal Pública:
Iniciada pelo Ministério Público (Denúncia)
a) Condicionada; e
b) Incondicionada (Regra). Art. 24. Nos crimes de ação
pública, esta será promovida por denúncia do Ministério
Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de
requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o
No caso de morte do ofendido ou quando declarado
ausente por decisão judicial, o direito de representação
passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2o
Seja qual for o crime, quando praticado em
detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e
Município, a ação penal será pública
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9. Exemplo de crime de ação penal
Pública:
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de
seis a vinte anos. (Incondicionada)
Art. 213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele
se pratique outro ato libidinoso: Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
(Condicionada)
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10. Espécies de Ação Penal Pública:
Iniciada pelo Ministério Público (Denúncia)
Condicionada: a) Representação: Art. 147 - Ameaçar alguém,
por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único -
Somente se procede mediante representação.
b) Requisição: Crimes contra a honra. Art. 145 - Nos crimes
previstos neste Capítulo somente se procede mediante
queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência
resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se
mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do
inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo
artigo, bem como no caso do § 3o
do art. 140 deste Código.10
11. Princípios da Ação Penal pública:
1) Oficialidade;
2) Obrigatoriedade;
3) Indivisibilidade; e
4) Indisponibilidade.
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12. Ação penal privada:
Conceito: A ação penal será iniciada
somente pelo ofendido quando assim o tipo
penal indicar;
Art. 101 - § 4º - No caso de morte do
ofendido ou de ter sido declarado ausente
por decisão judicial, o direito de oferecer
queixa ou de prosseguir na ação passa ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
e
Macete: CADI.
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13. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
PRIVADA:
1) Oportunidade;
2) Disponibilidade;
e
3) Indivisibilidade.
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14. Espécies de Ação Penal Privada:
Iniciada pelo ofendido
(queixa-crime)
a) Propriamente dita;
b) Personalíssima; e
c) Subsidiária da pública.
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15. Espécies de Ação Penal Privada:
Propriamente dita: Art. 100, § 2º - A ação de
iniciativa privada é promovida mediante queixa do
ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
e
Crimes contra a honra. Art. 145 - Nos crimes previstos
neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência
resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se
mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do
inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do
mesmo artigo, bem como no caso do § 3o
do art. 140
deste Código. 15
16. Espécies de Ação Penal Privada:
b) Personalíssima: Art. 236 - Contrair
casamento, induzindo em erro essencial o
outro contraente, ou ocultando-lhe
impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de
queixa do contraente enganado e não pode ser
intentada senão depois de transitar em julgado
a sentença que, por motivo de erro ou
impedimento, anule o casamento.
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17. Espécies de Ação Penal Privada:
c) Subsidiária da pública.
Art. 5º. LIX - será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal;
Art. 101 - § 3º - A ação de iniciativa
privada pode intentar-se nos crimes de
ação pública, se o Ministério Público
não oferece denúncia no prazo legal.
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18. Ação penal nos crimes complexos:
Art. 101 - Quando a lei considera como
elemento ou circunstâncias do tipo
legal fatos que, por si mesmos,
constituem crimes, cabe ação pública
em relação àquele, desde que, em
relação a qualquer destes, se deva
proceder por iniciativa do Ministério
Público.
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