1. O documento discute a fase pré-processual da investigação criminal, abordando tópicos como inquérito policial, procedimento investigatório, arquivamento e aspectos desenvolvidos por doutrinadores.
2. São apresentados os conceitos de inquérito policial, procedimento de investigação e arquivamento, além de questões como competência da polícia judiciária, prazos para conclusão do inquérito e direitos da defesa.
3. Por fim, discute-se a possibilidade de arquivamento do inquérito pelo juiz e seus
2. SUMÁRIO:
1. INTRODUÇÃO;
2. INQUÉRITO POLICIAL;
3. PROCEDIMENTO;
4. ARQUIVAMENTO;
5. ARQUIVAMENTO INDIRETO;
6. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO
DO MP;
7. INQUÉRITO POLICIAL E EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE;
8. INVESTIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS;
9. ASPECTOS DESENVOLVIDOS por outros
doutrinadores:
3. 1. INTRODUÇÃO
A persecução penal é dever do Estado, cabendo ao Estado, também, em princípio a apuração
e o esclarecimento dos fatos e de todas as circunstâncias relativas a estes.
O art. 144 da CF outorgou à denominada Polícia Judiciária a competência para a
investigação da existência dos crimes comuns, em geral, e da respectiva autoria. Contudo, o
CPP, no parágrafo único de seu artigo 4o
faz a ressalva de que a competência definida no
artigo 4o
não excluirá a de autoridades administrativas a quem por lei seja cometida à
mesma função.
A fase de investigação destina--se à formação do convencimento (opinio delicti) do
responsável pela acusação.
Nesta fase o juiz deve permanecer absolutamente alheio à qualidade da prova em curso,
somente intervindo para tutelar violações ou ameaça de lesões a direitos e garantias
individuais das partes, ou para resguardar a efetividade da função jurisdicional.
O particular poderá fornecer elementos para a formação da opinio delicti, contudo, esses
elementos deverão ser resultantes de atividades lícitas, caso contrário a regra é a da
inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito.
Além da Polícia Judiciária e do particular, outros órgãos administrativos poderão
desenvolver atividades com o intuito de formar a opinio delicti do acusador, fornecendo
documentos ou informações. Como se trata de uma atividade que acontece fora do inquérito
policial, dá-se a elas o nome de peças de informação.
O inquérito não é absolutamente indispensável a propositura da ação penal, podendo a
acusação formar o seu convencimento a partir de qualquer outro elemento probatório.
4.
2. INQUÉRITO POLICIAL
No DPP a regra é a iniciativa (legitimação ativa) da ação penal a cargo do Estado.
No inquérito policial a persecução penal também, em regra, é atribuída a órgãos
estatais, excepcionalmente, autorizam-se outras autoridades administrativas (par.
único, art. 4o
do CPP).
O INQUÉRITO POLICIAL é atividade específica da Polícia Judiciária (no âmbito
Estadual – polícia civil / no âmbito Federal – Polícia Federal).
Ação Penal Pública o inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela
autoridade policial (delegado de polícia, estadual e federal), a partir do
conhecimento do fato delituoso. A notitia criminis pode ser apresentada por
qualquer pessoa do povo ou pelo simples conhecimento pessoal do fato pela
autoridade policial (art. 5o
, § 3o
do CPP).
Tendo em consideração o disposto no art. 5o
, IV da CF o STF já decidiu ser
impossível instaurar a persecução penal – entendendo-se aí o inquérito policial ou
procedimento investigatório – com base exclusiva em notitia criminis apócrifa, a não
ser quando o documento em questão tiver sido produzido pelo próprio acusado, ou
constituir corpo de delito. (ver Inquérito n º 1.957/PR).
A delação anônima não pode ser submetida a critérios rígidos e abstratos de interpretação.
O único dado objetivo que se pode extrair dela é a vedação à instrução da ação penal com
base, unicamente, e documento apócrifo. Isso porque faltaria justa causa à ação, diante da
impossibilidade, demonstrada a priori, da indicação do material probatório a ser
desenvolvido no curso da ação. Diante de delação anônima deve a autoridade policial deve
realizar diligências informais, segundo Eugênio Pacceli. Tais diligências no plano da
apuração da existência do fato – e não da autoria – para a comprovação da idoneidade da
notícia. Entendemos que a autoridade policial não pode, em razão do princípio da legalidade,
realizar atos administrativos informais.
5. Ação Penal Pública Condicionada à Representação conforme dispõe o
artigo 5o
, § 4o
do CPP, o inquérito policial somente será admitido se houver a
indispensável representação.
Ação Penal Privada da mesma forma que nas ações penais públicas
condicionadas à representação o inquérito policial só pode ter início quando houver
a representação, nas ações penais privadas o inquérito, de acordo com o artigo 5o
,
§ 5o
do CPP, somente poderá ser instaurado se houver requerimento da vítima ou
de quem tenha a qualidade para representá-lo.
O delegado pode se negar a instaurar o inquérito policial quando o requerimento do
ofendido ou de seu representante legal não apresentar conjunto indiciário mínimo à
abertura das investigações, ou, ainda, quando o fato não representar crime.
Recusando-se a autoridade policial a instaurar o inquérito policial cabe recurso ao
órgão competente na estrutura administrativa da polícia (art. 5o
, § 2o
do CPP). No
âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná o recurso será direcionado ao
Delegado Geral do Estado e no âmbito federal ao Superintendente da Policial
Federal.
Para se evitar que o delegado se recuse a abrir o inquérito policial é possível
encaminhar, diretamente ao MP a notitia criminis para que ele determine à Polícia
Civil que proceda a averiguação do fato criminoso divulgado, na medida em que se
tratando de requisição do MP a autoridade policial fica obrigada a atender a
solicitação efetuada.
O artigo 5o
, II do CPP autoriza o próprio juiz a requisitar inquérito policial. Pensamos que tal
dispositivo não está conformado aos ditames expostos pela Constituição de 88, da mesma
forma que se encontra revogado o artigo 531 do CPP. Tendo o juiz conhecimento da possível
existência de um fato delituoso, deve ele encaminhar as peças ao Órgão do MP, nos mesmos
termos do que dispõe o artigo 40 do CPP para as ações penais públicas.
6. Como já ressaltado, anteriormente, a competência da polícia
judiciária não exclui a competência de outras autoridades
administrativas, a quem por lei sejam cometidas as mesmas
funções no âmbito de suas atividades institucionais. Veja-se,
portanto, que poderão tais entidades da Administração Pública,
exercer funções investigatórias, quando previstas em lei.
Descobrindo-se, ainda que in thesi, a possibilidade da existência
de fato criminoso, deve, a Administração encaminhar as peças de
informação ao MP para que tome as providências necessárias e
cabíveis.
Exemplo: Lei 9.430/96 impõe que o procedimento administrativo
no âmbito da Receita Federal, seja, encerrado, em última instância
administrativa, pelo MP.
Não é tal exigência uma condição de procedibilidade da ação penal contra
a ordem tributária. Contudo, o STF, sob pena de inexistir justa causa para
a denúncia, condiciona o encerramento do procedimento fiscal para a
constituição ou não de crédito tributário, como condição objetiva de
punibilidade.
7.
3. PROCEDIMENTO
Prazo para conclusão Em regra: indiciado preso: (Justiça
Estadual) 10 (dias), 15 dias prorrogáveis por mais 15
dias (Justiça Federal); indiciado solto: 30 (dias). Art. 10
do CPP.
Lei 11.343/06 (crimes de
antidrogas): indiciado preso: 30 (dias), indiciado solto: 90
(dias), estes prazos poderão ser duplicados pelo juiz , ouvido o
Ministério Público e mediante requerimento da autoridade de
polícia judiciária. Art. 51 da Lei 11.343/06.
Lei 1.521/51 (crimes contra a
economia popular): 10 (dias) estando ou não preso o indiciado.
A não observância dos prazos não
implica no arquivamento do IP. O prazo do IP somente tem
relevância estando preso o indiciado. Estando solto o
indiciado/acusado os prazos poderão ser prorrogados tantas
vezes quanto necessário ao encerramento do IP.
8. O advogado deve ter franqueado o acesso aos autos de IP (ver
HC 82.354/PR – STF – Sepúlveda Pertence).
As providências a serem realizadas pela autoridade policial vêm
expressas no artigo 6o
do CPP, aquelas que tangenciam direitos
fundamentais devem vir precedida de ordem judicial. Por exemplo:
mandados de busca e apreensão de coisas e/ou pessoas,
interceptações telefônicas e/ou dados, gravações ambientais, e,
assim, qualquer invasão das inviolabilidades constitucionais
(direito à honra, à imagem, à privacidade, à intimidade etc).
Faz-se ressalva aos poderes investigatórios das comissões
parlamentares de inquérito.
Lei 11.340/06 (Proteção da mulher contra a violência doméstica
e familiar) – ver artigo 12.
Art. 7o
do CPP => viola o princípio da presunção de inocência a
reconstituição do crime, bem como o princípio da ampla defesa que veda
exigir-se que o acusado produza prova contra os seus interesses.
9. 4. ARQUIVAMENTO
Encerradas as investigações a polícia judiciária deve apresentar o relatório
do que tiver sido apurado para o encerramento do procedimento (Art. 10,
§1o
do CPP), enviando-o, ato contínuo, ao juiz competente. No relatório,
que deverá ser minucioso, poderá a autoridade policial indicar
testemunhas que não tenham sido inquiridas, mencionando o lugar onde
poderão ser encontradas (art. 10, § 2o
do CPP). Sendo o fato de difícil
elucidação a autoridade poderá requerer, ao juiz competente, a dilação do
prazo para encerrar as investigações (art. 10, § 3o
do CPP).
Neste relatório a autoridade policial referir-se:
a) acerca dos fatos e do direito a eles aplicável;
b) à respeito de eventual ocorrência de prescrição ou de qualquer outra
causa extintiva de punibilidade;
c) acerca da suficiência ou insuficiência de prova e,
d) da existência ou inexistência de crime.
10. Os autos de inquérito com o relatório da autoridade
policial serão encaminhados ao juiz competente que
abrirá vista ao Ministério Público, que poderá adotar as
seguintes providências:
a) oferecimento, desde logo, da denúncia;
b) requerer a devolução à autoridade policial,
para a realização de novas diligências, indispensáveis,
a seu juízo, para o oferecimento da denúncia
(proposição da ação penal);
c) requerimento de arquivamento do inquérito
em razão de entender inexistente o crime ou,
ainda, por julgar insuficiente o material
probatório disponível no que se refere à
comprovação da autoria e da materialidade
(falta da justa causa).
11. Sendo requerido o arquivamento do I.P pelo Ministério
Público pode o juiz concordar ou não com a cota
apresentada pelo MP:
a) Concordando arquivamento direto será
determinado o arquivamento dos autos que somente
poderá ser reaberto acaso surjam novas provas, isto é,
provas não integrantes do acervo até então constante
do inquérito. O arquivamento direto tem eficácia
preclusiva, típica da coisa julgada formal, na medida em
que impede, que em razão do material probatório
colhido, a rediscussão ou novas investidas sobre os
fatos.
Surgem questões questionando situações relacionadas com
esse tipo de arquivamento, são relativas à qualidade da
decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito
12. 1 ) como não se trata, rigorosamente, de uma decisão judicial,
não é possível se falar em coisa julgada formal (diferença
entre despacho e decisão). Dentro da sistemática imposta pelo
CPP. O CPP no artigo 67, I trata como despacho a decisão
que determina o arquivamento do inquérito. Contudo, em seu
artigo 409, parágrafo único o CPP atribui efeitos idênticos à
decisão que julga improcedente a denúncia ou queixa
subsidiária, no procedimento do Tribunal do Júri. Então, se o
que importa é a constatação de existência de prova nova tanto
para a reabertura do inquérito quanto para a instauração de
nova ação penal, não há porque não se atribuir os mesmos
efeitos a uma e outro, decisão ou despacho;
2a
) arquivamento determinado por juiz incompetente (com violação do
princípio do juiz natural) não fica vinculado ao referido princípio,
permanecendo possível a instauração de ação penal pelo órgão
constitucionalmente legitimado (ressalvados os casos de arquivamento por
atipicidade da conduta, tendo em vista a natureza de mérito da decisão),
afinal não se trata de sentença propriamente dita, tampouco, de sentença
absolutória. Não se cuida, ainda, de sentença extintiva de punibilidade.
Quando houver conflito de competência entre Juiz Federal e Juiz Estadual, o
STJ é quem deverá resolver o problema (art. 105, I, d, da CF). O mesmo
ocorreria relativamente à existência de conflito de atribuição entre
Procurador da República e Promotor Público. Recentemente o Plenário da
Suprema Corte (Pet. 3.538-3/BA, Relator Ministro Marco Aurélio, em
28.09.2005) decidiu que quem deve resolver a questão é o STF. Pacceli ainda
13. 3a
) trata-se de conflito de atribuição ou de jurisdição? De
conflito de jurisdição não se pode falar, pois apenas um juiz
conheceu da matéria. Duas são as soluções ponderáveis: a) o
MP Federal, entendendo haver crime federal deve requerer o
arquivamento ou oferecer a denúncia perante o Juiz Federal, suscitando
conflito de jurisdição (art. 115, II do CPP), caso o Juiz Federal se
considere competente para apreciar os fatos. Se o juiz declinar sua
competência, por entender ser crime de competência estadual, será
necessário que se articule o recurso em sentido estrito; b) imediata
remessa da questão ao STJ, ao fundamento da existência de conflito de
atribuições entre membros do parquet, e da ausência até então, de conflito
de jurisdição, já que inexistente a manifestação de Juiz Federal;
4a
) Cabe recurso de mesmo Ministério Público (por parte de outro membro
do parquet), ou de outro interessado (possível e futuro assistente), contra a
decisão de arquivamento? Não. Não porque não se trata de decisão e sim de
despacho. A decisão somente poderia ser confrontada, no âmbito do
Ministério Público Estadual pelo Procurador Geral de Justiça (art. 28 do
CPP) e, no âmbito do Ministério Público Federal pelas Câmaras de
Coordenação e Revisão (art. 62 da Lei Complementar nº 75/93).
Relativamente ao assistente ele não poderá recorrer a assistência somente tem
lugar no curso da ação penal, após recebida a denúncia (art. 268 do CPP).
14. b) discordando o juiz do requerimento de arquivamento os
autos deverão ser encaminhados à chefia da instituição, nos
termos do artigo 28 do CPP. Se o chefe da instituição entender
estar correta a posição do Promotor de Primeira Instância não
resta outra alternativa ao juiz senão a de determinar o
arquivamento do inquérito. No âmbito do Ministério Público
Federal as providências mencionadas seguem outro destino,
competindo à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal
manifestar-se sobre o arquivamento do IP ou das peças de
informação, à exceção daqueles casos de ações penais que
devam ser ajuizadas pelo Procurador Geral da República em
razão de sua competência originária.
A decisão sobre o arquivamento deve ser sempre explícita, para
tornar indiscutível a matéria. Não se admite requerimento de
arquivamento implícito pelo MP.
Última questão Poderá o Ministério Público, antes da manifestação
judicial, retratar-se do pedido de arquivamento? O STF entende que não.
15.
5. ARQUIVAMENTO INDIRETO
Ocorre quando o órgão do MP, em vez de requerer o
arquivamento ou o retorno dos autos à polícia para novas
diligências, ou, ainda, de não oferecer a denúncia, manifesta-
se na incompetência do juízo perante o qual oficia, recusando,
por isso, atribuições para a apreciação do fato investigado.
Ultrapassadas as etapas possíveis e persistindo a competência
do Promotor que originariamente se negou a oferecer a
denúncia, ainda que fundado em razões de incompetência
jurisdicional, tal manifestação deverá ser entendida como se
requerimento de arquivamento se tratasse. Daí falar-se em
pedido indireto de arquivamento, ou de arquivamento
indireto.
16.
6. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DO
MP
Por conflito de atribuições deve-se entender a
divergência estabelecida entre membros do Ministério
Público, acerca da responsabilidade para a persecução
penal, em razão da matéria ou das regras processuais
que definem a distribuição das atribuições ministeriais,
a partir do cometimento de fato supostamente definido
como crime.
O conflito pode acontecer entre membros do MP do mesmo
Estado e entre Procurador da República e Promotor de Justiça
(quando o inquérito ainda não está jurisdicionalizado ou
quando já está jurisdicionalizado e contém manifestação
judicial).
17.
7. INQUÉRITO POLICIAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Quando a situação for de prescrição pela pena em abstrato ou de
quaisquer causas extintivas da punibilidade, o Ministério Público
não deve requerer o arquivamento do inquérito ou das peças de
informação, mas, sim, o reconhecimento judicial expresso da
extinção da punibilidade, para o que deve, também, especificar
detidamente em relação a quais fatos ela se estenderá, diante dos
efeitos da coisa julgada material que deverá acobertar tais
provimentos judiciais.
A lei de crimes contra a ordem tributária, Lei 9.249/95 prevê, em seu
artigo 34, a extinção da punibilidade quando houver o pagamento integral
do débito antes da denúncia. Tal lei criou, ainda, a figura da suspensão da
pretensão punitiva relativamente aos crimes dos art. 1o
e 2o
da Lei
8.173/90 e art. 95 da Lei 8.212/91, este artigo 95 foi revogado pela Lei
9.964/00 (REFIS).
18. 8. INVESTIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Como já ressaltado, anteriormente, cabe à polícia judiciária a
investigações das infrações penais (art. 144 da CF). Pacceli considera que
tal possibilidade ainda se apresenta ao MP em razão do que estabelecem
o artigo 129, VI e VIII da CF.
Não concordamos com tal visão, nem com fundamento no disposto pelo
artigo 129, VI e VII da CF, tampouco, com fundamento no estabelecido
pelos artigos 7o
, I, II e III e 8o
, V da Lei Complementar 75/93. Ao nosso ver
é impossível atribuir-se ao MP capacidade para realizar investigações no
âmbito do inquérito policial ou mesmo fora dele.
Funções investigatórias aos juízes STF inconstitucionalidade do
ponto da Lei no
9.034/95 no que se relaciona com a tal possibilidade. É
inconstitucional o disposto na LC 35/79 que reserva a órgão superior da
magistratura a privatividade da investigação de fato criminoso imputado a
juiz.
É inconstitucional, ainda, a reserva (exclusiva) ao MP de investigações a
cerca de fatos criminosos imputados a seus membros.