Este documento resume as principais características da fiança no processo penal brasileiro de acordo com o Código de Processo Penal. A fiança é uma medida cautelar que permite a liberdade provisória do réu mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro para garantir seu comparecimento aos atos do processo. O documento detalha os critérios para fixação do valor da fiança, as obrigações do réu, os crimes inafiançáveis e as situações que podem levar à cassação ou quebra da fiança.
Material de Apoio Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11 2a Parte"Prof. Rogerio Cunha
Segunda parte do Material Complementar do Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11" ministrado pelo Prof. Rogerio de Vidal Cunha no Seminário Jurídico da 74a Turma de Formandos da Urcamp
Atos de Ofício - Do juiz e dos auxiliares da JustiçaPreOnline
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Atos de Ofício - Dos pronunciamentos do JuizPreOnline
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Material de Apoio Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11 2a Parte"Prof. Rogerio Cunha
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Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeRegis Rezende Ribeiro
“LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE”
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade.Publicada em 13/12/1965.
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Atos de Ofício - Da verificação dos prazos e das penalidadesPreOnline
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Direito Constitucional - Superior Tribunal de JustiçaPreOnline
Conteúdo Gratuito de Direito Constitucional para concursos públicos - Superior Tribunal de Justiça. Mentor Concursos. Professor Ronaldo Botrel.
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Atos de Ofício - Da distribuição e do registroPreOnline
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Projeto de Lei sob sanção presidencial que criminaliza o abuso de autoridade. Nesta quinta, Bolsonaro promete apresentar 36 vetos ao projeto. Os vetos podem ser derrubados pelo Congresso Nacional
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Sistemática das Prisões, livro Processo Penal na Visão das Bancas Examinadora...Vestcon
O capítulo a seguir, com maior detalhamento, será incorporado à nossa próxima edição do livro Processo Penal na Visão das Bancas Examinadoras e Jurisprudência, 2011, Ed. Vestcon. A incorporação se faz necessária tendo em vista a modificação significativa na sistemática das prisões trazida pela Lei n° 12.403/2011, com vigor a partir de 4 de julho de 2011.
Neste capítulo, foram incorporadas as modificações trazidas pela lei, adaptando-se as assertivas de concursos públicos para a sistemática das novas disposições legais. A Lei trouxe disposições importantes no que se refere às medidas cautelares substitutivas da prisão, às novas possibilidades para a prisão preventiva e à modificação nos sistemas de fianças, que passará a ganhar força.
As modificações pontuais que têm ocorrido com o Código de Processo Penal levam a crer que não haverá substituição do Código atual, eis que os principais institutos da seara processual penal estão sendo atualizados.
Para os leitores que já possuem o livro, segue o capítulo atualizado, de forma que o livro continue sendo subsídio no estudo para concursos públicos, principalmente em face das indicações, em nota de rodapé, das bancas e dos concursos nos quais foram cobradas as assertivas.
Slides apresentados pelo jurista Eugênio Pacelli, Procurador da República (DF), durante o Ciclo de Conferências promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG), realizado nos dias 1º e 02 de setembro de 2011.
Pgr questiona no stf resolução que limita investigação de crimes eleitorais p...José Ripardo
Para Rodrigo Janot, a resolução é inconstitucional porque limitou indevidamente a atuação do MP e invadiu competência do Congresso Nacional para regular o processo penal.
proposta curricular para educação de jovens e adultos- Língua portuguesa- anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano). Planejamento de unidades letivas para professores da EJA da disciplina língua portuguesa- pode ser trabalhado nos dois segmentos - proposta para trabalhar com alunos da EJA com a disciplina língua portuguesa.Sugestão de proposta curricular da disciplina português para turmas de educação de jovens e adultos - ensino fundamental. A proposta curricular da EJa lingua portuguesa traz sugestões para professores dos anos finais (6º ao 9º ano), sabendo que essa modalidade deve ser trabalhada com metodologias diversificadas para que o aluno não desista de estudar.
Caderno de Resumos XVIII ENPFil UFU, IX EPGFil UFU E VII EPFEM.pdfenpfilosofiaufu
Caderno de Resumos XVIII Encontro de Pesquisa em Filosofia da UFU, IX Encontro de Pós-Graduação em Filosofia da UFU e VII Encontro de Pesquisa em Filosofia no Ensino Médio
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Revista ano 11, nº 1, Revista Estudo Bíblico Jovens E Adultos, Central Gospel, 2º Trimestre de 2024, Professor, Tema, Os Grandes Temas Do Fim, Comentarista, Pr. Joá Caitano, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Livro de conscientização acerca do autismo, através de uma experiência pessoal.
O autismo não limita as pessoas. Mas o preconceito sim, ele limita a forma com que as vemos e o que achamos que elas são capazes. - Letícia Butterfield.
Na sequência das Eleições Europeias realizadas em 26 de maio de 2019, Portugal elegeu 21 eurodeputados ao Parlamento Europeu para um mandato de cinco ano (2019-2024).
Desde essa data, alguns eurodeputados saíram e foram substituídos, pelo que esta é a nova lista atualizada em maio de 2024.
Para mais informações, consulte o dossiê temático Eleições Europeias no portal Eurocid:
https://eurocid.mne.gov.pt/eleicoes-europeias
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=52295&img=11583
Data de conceção: maio 2019.
Data de atualização: maio 2024.
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptxMariaSantos298247
O presente manual foi concebido como instrumento de apoio à unidade de formação de curta duração – CP4 – Processos identitários, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
2. Fiança: medida cautelar prevista no
artigo 319, VIII, do CPP
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para
assegurar o comparecimento a atos do processo,
evitar a obstrução do seu andamento ou em caso
de resistência injustificada à ordem judicial
3. Relembrando: art. 310 do CPP
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de
2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
4. Art. 321
Art. 321. Ausentes os requisitos que
autorizam a decretação da prisão preventiva,
o juiz deverá conceder liberdade provisória,
impondo, se for o caso, as medidas
cautelares previstas no art. 319 deste Código
e observados os critérios constantes do art.
282 deste Código.
5. Conceito de fiança
Garantia real
Consistente no pagamento de valores ao
Estado
Para garantir o direito de permanecer em
liberdade no curso do processo criminal
6. Objetivo da fiança
Assegurar a liberdade provisória ao indiciado
ou réu, no curso do processo criminal
Interesse do réu em obter de volta o que
depositou
Garante o pagamento das custas e da multa
7. Crimes inafiançáveis
Art. 323 do CPP; art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, da CF
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos
definidos como crimes hediondos; (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático
8. Crimes inafiançáveis
Racismo: Lei 7.716/89 (inclui a injúria racial?)
Tortura: Lei 9.455/97
Tráfico: Lei 11.343/2006
Terrorismo: para uns, não há tipo penal; para
outros, art. 20 da Lei 7.170/83 (LSN)
Crimes hediondos: Lei 8072/90
Crimes cometidos por grupos armados etc:
Lei 8.170/83
9. Situações incompatíveis com a fiança
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem
quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das
obrigações a que se referem os arts. 327 e 328
deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam
a decretação da prisão preventiva (art. 312)
10. Fixação pela autoridade policial
Art. 322. A autoridade policial somente
poderá conceder fiança nos casos de
infração cuja pena privativa de liberdade
máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança
será requerida ao juiz, que decidirá em 48
(quarenta e oito) horas.
11. Valor da fiança (art. 325 do CPP)
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos,
quando se tratar de infração cuja pena
privativa de liberdade, no grau máximo, não
for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários
mínimos, quando o máximo da pena privativa
de liberdade cominada for superior a 4
(quatro) anos.
12. Dispensa, redução e aumento (art.
325)
§ 1o Se assim recomendar a situação
econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste
Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois
terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes
13. Critérios para fixação do valor (art.
326)
Natureza da infração
Condições pessoais de fortuna e vida
pregressa
Periculosidade
Custas do processo
14. Obrigações (art. 327 e 328)
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará
o afiançado a comparecer perante a
autoridade, todas as vezes que for intimado
para atos do inquérito e da instrução criminal
e para o julgamento. Quando o réu não
comparecer, a fiança será havida como
quebrada.
15. Obrigações (art. 327 e 328)
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob
pena de quebramento da fiança, mudar de
residência, sem prévia permissão da
autoridade processante, ou ausentar-se por
mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem
comunicar àquela autoridade o lugar onde
será encontrado.
16. Objeto da fiança (art. 330)
Dinheiro
Pedras, objetos ou metais preciosos
Títulos da dívida pública
Hipoteca
17. Oitiva do Ministério Público
Desnecessidade
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que
será concedida independentemente de
audiência do Ministério Público, este terá vista
do processo a fim de requerer o que julgar
conveniente.
18. Momento de prestação
Art. 334. A fiança poderá ser prestada
enquanto não transitar em julgado a sentença
condenatória
19. Destino da fiança
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança
servirão ao pagamento das custas, da indenização do
dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu
for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda
no caso da prescrição depois da sentença
condenatória (art. 110 do Código Penal).
20. Saldo
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art.
345, o saldo será entregue a quem houver
prestado a fiança, depois de deduzidos os
encargos a que o réu estiver obrigado.
21. Restituição da fiança
Art. 337. Se a fiança for declarada sem
efeito ou passar em julgado sentença que
houver absolvido o acusado ou declarada
extinta a ação penal, o valor que a
constituir, atualizado, será restituído sem
desconto, salvo o disposto no parágrafo
único do art. 336 deste Código.
22. Reforço de fiança
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança
insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou
perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou
depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será
recolhido à prisão, quando, na conformidade deste
artigo, não for reforçada.
23. Quebra da fiança
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de
comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do
processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a
fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
24. Cassação da fiança
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será
cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a
existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação
do delito.