A requerente move ação declaratória de união estável com o falecido Jonas, com quem conviveu de 1989 a 2005. Alega que a união estável é reconhecida pela Constituição e pelo Código Civil, não havendo litispendência ou coisa julgada com a ação de inventário em curso. Pede o reconhecimento e dissolução da união estável.
O documento discute vários aspectos relacionados à pensão alimentícia para filhos menores, incluindo: quem tem direito a receber pensão e até quando; como a pensão pode ser fixada de forma litigiosa ou consensual; os critérios usados para determinar o valor da pensão; as formas de pagamento como depósitos, desconto em folha de pagamento ou pagamento direto; e os prós e contras do desconto em folha de pagamento.
Este documento apresenta um resumo sobre provas em processo penal, abordando exames periciais, interrogatório do acusado e confissão. Discorre sobre os tipos de exames periciais como exame de corpo de delito, exame necroscópico e grafotécnico. Também trata do interrogatório do acusado, requisitos para sua realização e natureza jurídica. Por fim, define confissão, suas espécies e requisitos de validade como prova no processo.
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove a investigação preliminar no Brasil. Em resumo:
1) A investigação preliminar é conduzida pela polícia judiciária, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar;
2) Existem exceções onde outros órgãos presidem inquéritos, como contra membros do MP ou juízes;
3) Embora o STJ permita, o STF ainda analisa se o MP pode conduzir investigações criminais.
A empresa Alpha Ltda contesta a ação de indenização por danos morais movida por Dario. A empresa argumenta que Dario já era surdo antes de trabalhar para a Alpha e que seu problema de audição foi causado pelos 10 anos trabalhando no aeroporto, onde havia alto nível de barulho, e não durante o período trabalhando para a Alpha. A empresa também alega que a ação deveria ter sido movida na esfera trabalhista e não na vara cível.
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
1) O documento discute os conceitos, fundamentos e princípios gerais dos recursos no direito processual brasileiro, incluindo duplo grau de jurisdição, impedimentos, pressupostos, condições de admissibilidade, efeitos e extinção dos recursos.
2) Apresenta três questões sobre princípios recursais como fungibilidade e vedação da reformatio in pejus.
3) Fornece respostas comentadas às questões, identificando corretamente os princípios aplicados a cada caso.
A requerente move ação declaratória de união estável com o falecido Jonas, com quem conviveu de 1989 a 2005. Alega que a união estável é reconhecida pela Constituição e pelo Código Civil, não havendo litispendência ou coisa julgada com a ação de inventário em curso. Pede o reconhecimento e dissolução da união estável.
O documento discute vários aspectos relacionados à pensão alimentícia para filhos menores, incluindo: quem tem direito a receber pensão e até quando; como a pensão pode ser fixada de forma litigiosa ou consensual; os critérios usados para determinar o valor da pensão; as formas de pagamento como depósitos, desconto em folha de pagamento ou pagamento direto; e os prós e contras do desconto em folha de pagamento.
Este documento apresenta um resumo sobre provas em processo penal, abordando exames periciais, interrogatório do acusado e confissão. Discorre sobre os tipos de exames periciais como exame de corpo de delito, exame necroscópico e grafotécnico. Também trata do interrogatório do acusado, requisitos para sua realização e natureza jurídica. Por fim, define confissão, suas espécies e requisitos de validade como prova no processo.
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove a investigação preliminar no Brasil. Em resumo:
1) A investigação preliminar é conduzida pela polícia judiciária, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar;
2) Existem exceções onde outros órgãos presidem inquéritos, como contra membros do MP ou juízes;
3) Embora o STJ permita, o STF ainda analisa se o MP pode conduzir investigações criminais.
A empresa Alpha Ltda contesta a ação de indenização por danos morais movida por Dario. A empresa argumenta que Dario já era surdo antes de trabalhar para a Alpha e que seu problema de audição foi causado pelos 10 anos trabalhando no aeroporto, onde havia alto nível de barulho, e não durante o período trabalhando para a Alpha. A empresa também alega que a ação deveria ter sido movida na esfera trabalhista e não na vara cível.
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
1) O documento discute os conceitos, fundamentos e princípios gerais dos recursos no direito processual brasileiro, incluindo duplo grau de jurisdição, impedimentos, pressupostos, condições de admissibilidade, efeitos e extinção dos recursos.
2) Apresenta três questões sobre princípios recursais como fungibilidade e vedação da reformatio in pejus.
3) Fornece respostas comentadas às questões, identificando corretamente os princípios aplicados a cada caso.
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De TerceirosAntonio Pereira
O documento apresenta um resumo sobre sucessão e substituição processual em três frases:
1) A sucessão processual ocorre quando alguém passa a ocupar o lugar de outra parte no processo, como no caso da morte de uma das partes ou revogação de mandato.
2) A substituição acontece quando alguém litiga em nome próprio defendendo direito alheio.
3) O litisconsórcio se dá quando há duas ou mais pessoas no mesmo polo do processo, como autores ou réus.
1. O documento apresenta os principais conceitos da ética deontológica de Kant, como dever moral, intenção, imperativo categórico e boa vontade.
2. Kant defendia que o valor moral de uma ação depende unicamente da intenção com que é praticada, e não de suas consequências. Uma ação só tem valor se for feita por dever.
3. O imperativo categórico, expresso em duas fórmulas, estabelece a obrigação de agir segundo máximas universalizáveis e tratar a humanidade sempre
O documento apresenta os principais conceitos e princípios relacionados à teoria geral das provas no direito processual penal brasileiro. Aborda o conceito de prova, princípios como da não auto-incriminação e da identidade física do juiz, classificação de provas diretas e indiretas, provas ilícitas, sistemas de avaliação da prova como da persuasão racional, além de tratar do ônus da prova no processo penal.
O documento discute a exceção de coisa julgada no processo penal brasileiro. A coisa julgada impede um novo processo sobre o mesmo fato após decisão transitada em julgado. A exceção pode ser alegada quando há identidade entre a demanda anterior e a atual. Há discussão sobre os limites e tipos de coisa julgada, assim como jurisprudências que tratam de revisão de decisões com base em falsidade.
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e CriminalPreOnline
Este documento descreve os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no Brasil. Apresenta as leis que criaram esses juizados, suas competências, princípios como celeridade e informalidade, além de detalhar os procedimentos como conciliação, instrução e julgamento. O objetivo é prover justiça de forma mais simples e acessível para demandas de menor complexidade e valor.
O documento resume as principais características do inquérito policial no Brasil. O inquérito é uma investigação realizada pela polícia para apurar infrações penais e identificar possíveis autores antes de um processo judicial. Ele deve ser oficial, obrigatório, sigiloso e por escrito, seguindo procedimentos inquisitivos. O inquérito fornece informações preliminares, mas não substitui um processo com contraditório em tribunal.
1) A reclamante trabalhava como operadora de produção e foi demitida sem justa causa. Ela alega que a demissão foi discriminatória devido a problemas de saúde.
2) Ela desenvolveu úlcera na perna por permanecer em pé durante longos períodos de trabalho. Apesar de recomendações médicas, não houve alteração em suas condições de trabalho.
3) Ela pede a reintegração ou indenização por entender que a demissão foi ilegal e discriminatória.
Este documento apresenta os requisitos da petição inicial em processo civil brasileiro. Em três frases:
A petição inicial deve conter os nomes das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além do pedido propriamente dito de forma clara. Deve também indicar o valor da causa e atender a outros requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
Este documento discute o inquérito policial no direito processual penal brasileiro. Ele define inquérito policial como um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para elucidar infrações penais e autoria. Explora os conceitos de persecução criminal, polícia judiciária e investigação criminal como etapas preparatórias para a ação penal. Também aborda tópicos como início do inquérito, competência da autoridade policial, prazos, indiciamento, arquivamento e requisições do Ministério Público.
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
O documento discute a culpabilidade no direito penal, definindo-a como a reprovação pessoal do autor do delito. Apresenta três teorias da culpabilidade e seus elementos, como a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa. Também explica causas excludentes da culpabilidade como doença mental, desenvolvimento mental incompleto/retardado, embriaguez e menoridade.
Alegações Finais – Penal elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
O documento define os conceitos e condições da ação penal no direito brasileiro. A ação penal é o direito do Estado de pedir a aplicação da lei penal a um caso específico. Existem duas espécies principais: ação penal pública, proposta pelo Ministério Público; e ação penal privada, proposta pela vítima ou seus representantes em casos específicos. Cada uma tem suas próprias condições e princípios reguladores.
O documento é um recurso em sentido estrito contra decisão que declarou a incompetência do juízo. O recorrente argumenta que (1) não há provas da falsidade dos selos apreendidos e (2) a mercadoria produzida não era importada, sendo produzida localmente, de modo que os crimes de falsificação de papéis públicos e contrabando/descaminho não estão caracterizados. Pede a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Comum.
O documento discute os processos de positivação de créditos tributários, execução fiscal e prescrição de dívidas ativas. Primeiramente, aborda os três métodos de lançamento tributário e a possibilidade de impugnação. Em seguida, explica os requisitos e procedimentos da execução fiscal para cobrança de dívidas ativas, como citação, penhora e prescrição intercorrente. Por fim, discute a possibilidade de retificação da certidão de dívida ativa.
O inventário judicial apura todo o patrimônio do falecido, avalia os bens, cobra ativos, paga dívidas e legados, e finalmente divide os bens entre os herdeiros. O processo ocorre no foro do domicílio do falecido e é iniciado por quem estiver na posse dos bens. Existem diferentes tipos de inventário dependendo do valor dos bens e da presença de incapazes.
Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros)Antonio Pereira
Este documento discute sucessão e substituição processual, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil. Ele explica que a sucessão ocorre quando alguém assume o lugar de outra parte no processo, como no caso de falecimento, e a substituição quando alguém litiga em nome de outro. Também define litisconsórcio como quando duas ou mais pessoas estão no mesmo pólo do processo e discute suas espécies. Por fim, explica os tipos de intervenção de terceiros como assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da l
Este documento apresenta uma contestação a uma ação de indenização por danos morais e materiais. A contestação alega preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o réu não é responsável pelos danos alegados. Além disso, argumenta no mérito que não há conduta ilícita do réu que justifique sua responsabilização pelos danos.
A queixa-crime alega que os quatro querelados, funcionários públicos, cometeram crimes contra a honra da querelante, também funcionária pública, ao fazerem ataques desrespeitosos e falsos à imagem dela publicamente. A querelante tem legitimidade para propor a ação penal privada contra os querelados pelos crimes contra a sua honra no exercício de suas funções.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa equipe profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
O documento é uma resposta à acusação de um processo por crime de ameaça. O advogado argumenta que (1) o acusado estava transtornado e possivelmente sob efeito de drogas durante o incidente, (2) as partes envolvidas já se conheciam e tiveram negócios anteriores, (3) não há provas de que houve intenção específica de ameaçar ou intimidar a vítima.
O documento é uma defesa apresentada por um advogado em uma ação penal contra seu cliente. A defesa alega (1) a inépcia da denúncia por falta de detalhes sobre os fatos, (2) a falta de condição de procedibilidade e ilegitimidade do Ministério Público para denunciar vias de fato, e (3) a falta de justa causa para denunciar cárcere privado. Pede a rejeição total ou parcial da denúncia e a reclassificação para o rito sumaríssimo.
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De TerceirosAntonio Pereira
O documento apresenta um resumo sobre sucessão e substituição processual em três frases:
1) A sucessão processual ocorre quando alguém passa a ocupar o lugar de outra parte no processo, como no caso da morte de uma das partes ou revogação de mandato.
2) A substituição acontece quando alguém litiga em nome próprio defendendo direito alheio.
3) O litisconsórcio se dá quando há duas ou mais pessoas no mesmo polo do processo, como autores ou réus.
1. O documento apresenta os principais conceitos da ética deontológica de Kant, como dever moral, intenção, imperativo categórico e boa vontade.
2. Kant defendia que o valor moral de uma ação depende unicamente da intenção com que é praticada, e não de suas consequências. Uma ação só tem valor se for feita por dever.
3. O imperativo categórico, expresso em duas fórmulas, estabelece a obrigação de agir segundo máximas universalizáveis e tratar a humanidade sempre
O documento apresenta os principais conceitos e princípios relacionados à teoria geral das provas no direito processual penal brasileiro. Aborda o conceito de prova, princípios como da não auto-incriminação e da identidade física do juiz, classificação de provas diretas e indiretas, provas ilícitas, sistemas de avaliação da prova como da persuasão racional, além de tratar do ônus da prova no processo penal.
O documento discute a exceção de coisa julgada no processo penal brasileiro. A coisa julgada impede um novo processo sobre o mesmo fato após decisão transitada em julgado. A exceção pode ser alegada quando há identidade entre a demanda anterior e a atual. Há discussão sobre os limites e tipos de coisa julgada, assim como jurisprudências que tratam de revisão de decisões com base em falsidade.
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e CriminalPreOnline
Este documento descreve os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no Brasil. Apresenta as leis que criaram esses juizados, suas competências, princípios como celeridade e informalidade, além de detalhar os procedimentos como conciliação, instrução e julgamento. O objetivo é prover justiça de forma mais simples e acessível para demandas de menor complexidade e valor.
O documento resume as principais características do inquérito policial no Brasil. O inquérito é uma investigação realizada pela polícia para apurar infrações penais e identificar possíveis autores antes de um processo judicial. Ele deve ser oficial, obrigatório, sigiloso e por escrito, seguindo procedimentos inquisitivos. O inquérito fornece informações preliminares, mas não substitui um processo com contraditório em tribunal.
1) A reclamante trabalhava como operadora de produção e foi demitida sem justa causa. Ela alega que a demissão foi discriminatória devido a problemas de saúde.
2) Ela desenvolveu úlcera na perna por permanecer em pé durante longos períodos de trabalho. Apesar de recomendações médicas, não houve alteração em suas condições de trabalho.
3) Ela pede a reintegração ou indenização por entender que a demissão foi ilegal e discriminatória.
Este documento apresenta os requisitos da petição inicial em processo civil brasileiro. Em três frases:
A petição inicial deve conter os nomes das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além do pedido propriamente dito de forma clara. Deve também indicar o valor da causa e atender a outros requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
Este documento discute o inquérito policial no direito processual penal brasileiro. Ele define inquérito policial como um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para elucidar infrações penais e autoria. Explora os conceitos de persecução criminal, polícia judiciária e investigação criminal como etapas preparatórias para a ação penal. Também aborda tópicos como início do inquérito, competência da autoridade policial, prazos, indiciamento, arquivamento e requisições do Ministério Público.
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
O documento discute a culpabilidade no direito penal, definindo-a como a reprovação pessoal do autor do delito. Apresenta três teorias da culpabilidade e seus elementos, como a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa. Também explica causas excludentes da culpabilidade como doença mental, desenvolvimento mental incompleto/retardado, embriaguez e menoridade.
Alegações Finais – Penal elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
O documento define os conceitos e condições da ação penal no direito brasileiro. A ação penal é o direito do Estado de pedir a aplicação da lei penal a um caso específico. Existem duas espécies principais: ação penal pública, proposta pelo Ministério Público; e ação penal privada, proposta pela vítima ou seus representantes em casos específicos. Cada uma tem suas próprias condições e princípios reguladores.
O documento é um recurso em sentido estrito contra decisão que declarou a incompetência do juízo. O recorrente argumenta que (1) não há provas da falsidade dos selos apreendidos e (2) a mercadoria produzida não era importada, sendo produzida localmente, de modo que os crimes de falsificação de papéis públicos e contrabando/descaminho não estão caracterizados. Pede a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Comum.
O documento discute os processos de positivação de créditos tributários, execução fiscal e prescrição de dívidas ativas. Primeiramente, aborda os três métodos de lançamento tributário e a possibilidade de impugnação. Em seguida, explica os requisitos e procedimentos da execução fiscal para cobrança de dívidas ativas, como citação, penhora e prescrição intercorrente. Por fim, discute a possibilidade de retificação da certidão de dívida ativa.
O inventário judicial apura todo o patrimônio do falecido, avalia os bens, cobra ativos, paga dívidas e legados, e finalmente divide os bens entre os herdeiros. O processo ocorre no foro do domicílio do falecido e é iniciado por quem estiver na posse dos bens. Existem diferentes tipos de inventário dependendo do valor dos bens e da presença de incapazes.
Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros)Antonio Pereira
Este documento discute sucessão e substituição processual, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil. Ele explica que a sucessão ocorre quando alguém assume o lugar de outra parte no processo, como no caso de falecimento, e a substituição quando alguém litiga em nome de outro. Também define litisconsórcio como quando duas ou mais pessoas estão no mesmo pólo do processo e discute suas espécies. Por fim, explica os tipos de intervenção de terceiros como assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da l
Este documento apresenta uma contestação a uma ação de indenização por danos morais e materiais. A contestação alega preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o réu não é responsável pelos danos alegados. Além disso, argumenta no mérito que não há conduta ilícita do réu que justifique sua responsabilização pelos danos.
A queixa-crime alega que os quatro querelados, funcionários públicos, cometeram crimes contra a honra da querelante, também funcionária pública, ao fazerem ataques desrespeitosos e falsos à imagem dela publicamente. A querelante tem legitimidade para propor a ação penal privada contra os querelados pelos crimes contra a sua honra no exercício de suas funções.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa equipe profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
O documento é uma resposta à acusação de um processo por crime de ameaça. O advogado argumenta que (1) o acusado estava transtornado e possivelmente sob efeito de drogas durante o incidente, (2) as partes envolvidas já se conheciam e tiveram negócios anteriores, (3) não há provas de que houve intenção específica de ameaçar ou intimidar a vítima.
O documento é uma defesa apresentada por um advogado em uma ação penal contra seu cliente. A defesa alega (1) a inépcia da denúncia por falta de detalhes sobre os fatos, (2) a falta de condição de procedibilidade e ilegitimidade do Ministério Público para denunciar vias de fato, e (3) a falta de justa causa para denunciar cárcere privado. Pede a rejeição total ou parcial da denúncia e a reclassificação para o rito sumaríssimo.
1) O acusado foi denunciado por integrar uma associação criminosa armada que cobrava propinas semanais de transportadores na região do 00° BPM.
2) O acusado solicita o benefício da assistência jurídica gratuita devido à sua situação financeira difícil.
3) O acusado fez um acordo de delação premiada com o Ministério Público, fornecendo detalhes importantes sobre a organização criminosa que auxiliaram nas investigações.
O réu responde por crimes de ameaça, violação de domicílio e desobediência. Sua defesa alega que: 1) não houve ameaça, mas apenas discussão em momento de raiva; 2) não houve violação de domicílio, pois o réu estava do lado de fora da casa quando a polícia chegou; 3) o descumprimento de medida protetiva não configura crime de desobediência, pois a lei prevê outras penalidades. Sua defesa pede a absolvição sumária do réu.
oab segunda fase modelos peças do ofendido (1)Franck Lenzi
Este documento contém 3 peças processuais penais: (1) um requerimento de instauração de inquérito policial para apurar violação de direitos autorais; (2) uma representação contra alguém por difamação; (3) um pedido para ser habilitado como assistente de acusação em um processo criminal no qual a pessoa é vítima do crime.
Queixa crime contra Vanessa da Purificação Fernandes - mediaRui Nascimento
Este documento apresenta uma queixa-crime contra Vanessa Fernandes pelo seguinte: (1) Vanessa retirou o filho de 7 meses da casa do pai sem autorização e ocultou o seu paradeiro; (2) Mentiu repetidamente ao tribunal sobre a sua situação financeira e onde o filho residia para dificultar o contacto do pai com a criança. O documento fornece várias provas destas alegações através de documentos oficiais e fotografias.
Excelentissimo senhor juiz da 6ª vara criminal da capitalLucas Melo
Paulo está sendo processado na 6a Vara Criminal por posse de material obsceno. Seu advogado argumenta que (1) o juizado especial criminal é o competente para julgar o caso, já que a pena máxima é de 2 anos, e (2) o crime prescreveu, pois Paulo era menor de 21 anos na época do crime e o prazo de prescrição é reduzido pela metade nesses casos. Além disso, (3) o advogado pede a absolvição sumária de Paulo, uma vez que o material era para uso pessoal e não há prova de
1. O acusado supostamente tentou ter relações sexuais com a vítima quando ela estava sozinha em casa e fugiu quando outra mulher ameaçou chamara a polícia.
2. O advogado do acusado argumenta que a queixa-crime é nula porque a vítima não fez denúncia e pede a absolvição sumária alegando erro de tipo.
3. O advogado também pede que as testemunhas sejam ouvidas caso a ação não seja anulada.
Queixa-Crime apresentada à OA contra advogada Liliana MadureiraRui Nascimento
1) O autor apresenta queixa-crime contra a advogada Liliana Madureira por alegadamente o ter aconselhado de forma prejudicial em um processo judicial de poder paternal que durava 10 anos.
2) A advogada teria convencido o autor a aceitar serviços de mediação familiar, o que acabou por atrasar ainda mais o processo.
3) Após o procedimento de mediação, a advogada informou que abandonaria o caso, mas cobrou honorários do Estado como se tivesse prestado serviços diligentes.
1) O documento apresenta uma queixa-crime contra os sócios da Nazaki Oil & Gaz e gestores da Cobalt International Energy por alegados atos de corrupção.
2) A queixa alega que os sócios da Nazaki usaram seus cargos públicos para obter vantagens patrimoniais ilegítimas em negócios com empresas estatais angolanas.
3) Também alega que a Procuradoria Geral da República não investigou denúncias anteriores sobre a associação dos sócios da Nazaki na criação de um imp
O perfeito exemplo de como os magistrados, neste caso o responsável pelo Ministério Público de Peniche, aplicam a seu belo prazer a sua própria (i)moral acima de qualquer lei positivada pelo Legislador. Para gente desta, o Princípio da Separação de Poderes é pura conversa para estudantes de direito do 1º ano, não é para se aplicar na prática! Magistrados destes não acreditam no sistema, e portanto, entendem que se seguirem a lei à letra, nunca se conseguem os resultados que querem... obviamente porque os resultados que eles querem não sejam de todo, os defendidos pelos Estados de Direito Democráticos ocidentais!
O documento descreve um caso de roubo em que o acusado está preso. A única prova é o reconhecimento da vítima, que não foi feito corretamente de acordo com o código penal. A defesa argumenta que o reconhecimento foi induzido e que não há outras provas, então o acusado deve ser inocentado.
QUEIXA-CRIME CONTRA TANIA TEIXEIRA CARIMBORui Nascimento
Este documento contém uma queixa-crime contra a procuradora Tânia Teixeira Carimbo perante o Conselho Superior do Ministério Público. A queixa alega que a procuradora criou falsamente uma nova parte litigante e factos em um processo criminal contra o autor da queixa de forma fraudulenta, configurando associação criminosa e abuso de poder. Além disso, a procuradora é acusada de ter nomeado a mesma advogada para representar ambas as partes do caso, gerando conflito de interesses. A queixa defende que a procur
Queixa crime contra juiz por penhora ilegal de Frutos do Trabalho - mediaRui Nascimento
Juiz penhora frutos do trabalho a desempregado há 1 ano e 3 meses, supostamente para alimentos de um filho menor que defende não ter qualquer interesse em me conhecer como pai.
Passados 4 anos a verba de 620 € continua cativa, ainda não foi entregue para alimentos do menor, nem eu me posso servir dos frutos do meu próprio trabalho!
Fundamentos legais para esta ação?
Para quê? Eles são magistrados, um bando de irresponsáveis que nem sequer se responsabilizam pelos seus próprios erros e/ou negligência, para que precisam eles de fundamentos legais?
Esta gente não vive num Estado de Direito... eles vivem no seu próprio Estado (i)Moral !!!
O policial militar move ação contra a Rede Globo por danos morais após cena em novela sugerir que policiais são corruptos. Ele alega que a cena o humilhou e difamou sua classe profissional. Pede indenização de até 20 salários mínimos e que a Rede Globo seja responsabilizada criminalmente pelos atos.
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
Queixa crime contra liliana madureira - mediaRui Nascimento
1) O autor apresenta queixa-crime contra a advogada Liliana Madureira por alegadamente o ter aconselhado de forma prejudicial em um processo judicial de poder paternal que durava 10 anos.
2) A advogada teria convencido o autor a aceitar serviços de mediação familiar, o que acabou por atrasar ainda mais o processo.
3) Após o procedimento de mediação, a advogada informou que abandonaria o caso, mas cobrou honorários do Estado como se tivesse prestado serviços diligentes.
Trabalho as garantias de liberdade e a prisão no processo penalMarcio Oliver
Este documento apresenta um trabalho acadêmico sobre as garantias de liberdade e a prisão no processo penal brasileiro. O trabalho discute conceitos filosóficos e sociológicos de liberdade, as garantias constitucionais de liberdade, o princípio da presunção de inocência e os tipos de prisão no processo penal, incluindo prisão penal e prisão processual provisória.
Local: Sanharó.
Problema: IPTU cobrado sem lei, IPTUs em valores irrazoáves - populares revoltados com a cobrança.
Problema Júridico: ou não exste lei sobre IPTU em Sanharó ou não houve publicidade da Lei.
Dimensão do Problema: Vários municípios do Brasil estão em semelhante situação; mas geralmente há lei, a base de cálculo e a alíquota é que são arbitrárias, no caso de Sanharó provavelmente não há lei sobre o Tema.
Tipo de Ação: AÇÃO POPULAR
Pedido: anulação dos lançamentos/cobrança dos IPTUs dos últimos 5 anos.
Pedido 2: ressarcimento dos valores cobrado arbitrariamente.
Autor : Yuri (vereador)
Réu: atual prefeito de Sanharó e ex-secretário de Finanças (Fernando)
Advogado: Herbert José Brito de Freitas - OAB/PE:33283 (especialisata em Direito do Estado)
observações:
1. A Administração municipal já tivera conhecimento da ilegalidade, por meio de requerimentos formais e Informais de populares - há anos.
2. A Ação Popular é bem antiga, mas seu uso em matéria tributária é relativamente novo.
3. O andamento da AÇão está lento, em mais de um mês não houve resposta do réu,e nem da prefeitura.
4.O valor da Ação é alto, já que são anos de IPTU pagos irrazoavelmente.
5.Há uma grande dificuldade de deflagrar essa ação,pois as provas ficam nas mãos da administração, necessitando persistência do AUTOR e um advogado altamente especializado.
Observações: apesar da peça estar adaptada do formato original, o conteúdo permanece o mesmo.
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
Ex-vereador Asael Pereira é condenado pelo TJSC por improbidade administrativaTudo Sobre Floripa
O vereador Asael Pereira procurou outros vereadores para condicionar seu voto à direção da Câmara Municipal ao pagamento de R$60.000,00. O juiz entendeu que esta conduta configura ato de improbidade administrativa, condenando Asael à suspensão dos direitos políticos por 5 anos e ao pagamento de multa equivalente a 50 vezes o valor de sua remuneração na época.
1) O prefeito Elias Gomes da Silva solicita direito de resposta contra o candidato Fernando Antonio Rodovalho por acusações difamatórias no horário eleitoral.
2) Rodovalho acusou Silva de perseguir pequenos comerciantes e funcionários públicos em Jaboatão dos Guararapes, o que Silva nega.
3) Silva pede 1 minuto no horário eleitoral de Rodovalho para responder às acusações.
O documento é um recurso de apelação criminal movido por um advogado em nome de seu cliente, João Alves dos Santos, que foi condenado por furto contra seu pai. O advogado argumenta que (1) o furto contra ascendente é isento de pena segundo o Código Penal, (2) as testemunhas afirmaram que o dinheiro pertencia ao réu e não à vítima, e (3) o réu é primário e de bons antecedentes. O advogado pede que a condenação seja anulada e o réu absolvido.
AÇÃO DE IMPROBIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIALeonardo Concon
O Ministério Público move ação contra políticos e advogados da cidade de Severínia por improbidade administrativa relacionada a contratos irregulares de serviços advocatícios firmados entre 2013-2014, que oneraram o erário em R$ 131.750,00 desnecessariamente, já que a Câmara Municipal possuía um servidor público capacitado para essas funções.
O documento pede ao ministro Edson Fachin que aprecie com urgência o pedido de liminar no habeas corpus do ex-presidente Lula. Novas mensagens vazadas mostram que os procuradores da Lava Jato agiram com ódio e desapreço pessoal por Lula e sua família, debochando inclusive da morte de sua esposa, o que comprova a suspeição e parcialidade dos procuradores. Diante disso, pede-se a soltura imediata de Lula, preso há mais de 500 dias sem condenação definitiva.
O documento descreve uma ação popular movida contra o Ministro das Relações Exteriores e outros réus questionando a legalidade da concessão de passaporte diplomático a um pastor e sua esposa. Alega-se que a concessão foi ilegal pois não se enquadra nos critérios estabelecidos em decreto, e a portaria que a concedeu não apresentou motivação válida para caracterizar interesse público. Pede-se a declaração de nulidade do ato.
Rony Alves defesa preliminar protocolada.claudio osti
O documento apresenta uma defesa preliminar de um vereador representado por supostamente cometer ato incompatível com o decoro parlamentar. A defesa alega que a representação não possui mérito e não há provas dos atos alegados, sendo uma acusação mal conduzida que usa apenas interpretações do MP. Pede o arquivamento da representação por falta de admissibilidade e provas.
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1) O documento descreve uma ação civil pública movida contra três réus por fraude em licitação para fornecimento de combustível.
2) Laudos periciais concluíram que documentos apresentados em nome de outra empresa foram falsificados.
3) No entanto, não há provas suficientes de que os réus agiram dolosamente para fraudar a licitação.
A Prefeitura de Contagem negociou e firmou acordo com um falsário após este ter falsificado documentos para assumir a propriedade de terras que pertenciam ao Seminário Bíblico Mineiro. Apesar de notificada sobre a fraude, a Prefeitura ignorou as evidências e deu posse dos lotes ao falsário por meio de decreto. O caso segue em litígio judicial.
Histórico da falsificação do substabelecimento do gilbertoComunidadeampliar
A Prefeitura de Contagem negociou e firmou acordo com um falsário para a compra de terras pertencentes ao Seminário Bíblico Mineiro. Documentos comprovam que a procuração foi fraudada e o verdadeiro proprietário não recebeu o pagamento devido. Apesar das provas, a Prefeitura continua ignorando a fraude.
1. O promotor de justiça Cássio Roberto Conserino violou regras de distribuição e atribuição ao assumir investigação que deveria ter sido direcionada à 1a Promotoria Criminal, responsável por caso conexo. 2. Ele também antecipou juízo de valor em entrevista à revista Veja, anunciando que denunciaria o ex-presidente Lula, comprometendo a dignidade do Ministério Público e a presunção de inocência. 3. Seu comportamento configura falta funcional passível de punição disciplinar.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Orildo Antônio Severgnini, prefeito do município de Major Vieira/SC, contra sua prisão preventiva decretada no âmbito de investigação sobre fraudes em licitações, peculato, corrupção ativa e passiva. O relator negou o pedido liminar mantendo a prisão preventiva, uma vez que os indícios apontam para a participação do paciente nos crimes, considerando a gravidade e reiteração dos atos.
O documento descreve uma ação rescisória movida por um ex-governador contra decisão judicial anterior que o condenou por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça julgou a ação parcialmente procedente, rescindindo a condenação por entender que não havia dolo, mas manteve outras questões. O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada para reanalisar o mérito já julgado e contrariou entendimento do STF.
1) O documento trata de uma ação penal contra Eduardo Cosentino da Cunha por corrupção, lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas.
2) O Ministério Público Federal ratificou a denúncia, exceto pela imputação do crime eleitoral.
3) O juiz decidiu dar prosseguimento à ação penal contra Eduardo Cosentino da Cunha pelos demais crimes, exceto o crime eleitoral.
1) O documento contesta uma queixa-crime movida pelo advogado Cristiano Zanin contra o paciente por supostas ofensas.
2) Alega que as supostas ofensas configuram apenas injúria e não difamação, como alegado na queixa, e que o objetivo é enriquecimento ilícito.
3) Defende também que Zanin demonstrou ignorância jurídica ao não saber distinguir os crimes contra a honra na queixa.
O documento descreve uma ação penal movida contra três acusados por crimes de corrupção e peculato. Ana Lúcia é acusada de corrupção passiva e peculato por aceitar vantagens indevidas em campanha e desviar verbas públicas. Alberto é acusado de corrupção ativa por financiar a campanha de Ana Lúcia. Luciana é acusada de peculato por desviar verbas públicas em conjunto com Ana Lúcia. O processo foi recebido e os acusados responderam à acusação.
Semelhante a Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux (20)
Este documento descreve uma ação judicial movida pelo Sindicato dos Trabalhadores das Industrias Urbanas de Pernambuco (Sindurb-PE) contra a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) e a Eletrobrás. O Sindurb-PE alega que a assembleia geral extraordinária da Chesf que alterou seus estatutos ocorreu de forma irregular e ilegal, com pouca antecedência e sem dar tempo hábil para análise das alterações propostas. Pede-se a anulação da votação realizada
The document discusses the results of a study on the effects of a new drug on memory and cognitive function in older adults. The double-blind study involved 100 participants aged 65-80 who were given either the drug or a placebo daily for 6 months. Researchers found that those who received the drug performed significantly better on memory and problem-solving tests at the end of the study compared to those who received the placebo.
O sindicato dos professores relata denúncias sobre fraudes na merenda escolar do município de Recife, incluindo compras sem licitação e alimentos de má qualidade e em quantidade insuficiente. Pede que o Tribunal de Contas investigue os processos de licitação e a qualidade dos alimentos fornecidos às escolas municipais.
O documento relata uma decisão judicial ordenando a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros para cumprimento de penas por corrupção e lavagem de dinheiro. O juiz concede a Lula até o dia 6 de abril para se apresentar voluntariamente antes de cumprir o mandado de prisão.
Liminar Dissolução do MDB de PernambucoNoelia Brito
1) O Diretório Nacional do PMDB impetra mandado de segurança contra decisão do TJPE que suspendeu processo de dissolução do Diretório Estadual de Pernambuco.
2) A decisão do TJPE concedeu tutela de urgência ao Diretório Estadual impedindo a análise do pedido de dissolução pela Executiva Nacional.
3) O Diretório Nacional argumenta que a decisão do TJPE é ilegal e abusiva pois a Justiça Eleitoral é a competente e o caso envolve matéria eleitoral.
O documento apresenta um mapa de atuação de uma casa de farinha com contratos educacionais em vários estados brasileiros, totalizando R$ 206.230.648,92. Os contratos estão distribuídos entre Pernambuco, São Paulo, Cabo de Santo Agostinho e outros municípios, envolvendo educação, saúde e programas governamentais, com vigências entre 2017 e 2018.
Este documento resume uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em um contrato de coleta e limpeza urbana em São Lourenço da Mata. O relator relata achados de uma auditoria que apontou superfaturamento de mais de R$700 mil no contrato e continuação de pagamentos apesar de notificações. A medida cautelar para suspender o contrato foi confirmada, mas o valor do prejuízo subiu para mais de R$1 milhão devido aos pagamentos continuados.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
Resposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial ArcoverdeNoelia Brito
O Iphan esclarece que não negociou ou coageu servidores para aprovar um evento de carnaval no Memorial Arcoverde. O instituto apenas analisa projetos nessas áreas para verificar se seguem os parâmetros de preservação, e até agora só recebeu um pedido de projeto da empresa, conforme exigido por lei. As acusações de ilegalidade são infundadas e desconhecem as normas e competências do Iphan.
O documento descreve uma denúncia do Ministério Público Federal contra sete réus por crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e porte ilegal de arma. A denúncia alega que os réus formavam uma organização criminosa liderada por ENOQUE que importava cocaína do Paraguai para vender no Nordeste do Brasil.
1. 1
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal da
Capital
PROCESSO Nº 0059520-83.2013..8.17.0001
NOELIA LIMA BRITO, brasileira, solteira, advogada, com
endereço na Rua Conde D’Eu, nº 93, ap. 502, Santo Amaro, nesta capital, onde
deverá receber intimações, portadora do RG nº 1154415-86 (SSP/CE) e do CPF
nº 357.041.103-63, advogando em causa própria, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, apresentar DEFESA, contra a QUEIXA-CRIME
ajuizada por VIRGINIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES, já qualificada nos
autos, nos moldes do art. 519, c/c o art. 396-A, ambos do CPP, nos termos
adiante expostos:
DAS NULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DO RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA E DA CITAÇÃO.
Em despacho prolatado às fls. 37, datado de 21 de agosto de
2013, o MM. Juiz titular dessa Sexta Vara Criminal, Dr. LUCIANO DE CASTRO
CAMPOS, averbou-se SUSPEITO, conforme lhe é autorizado pelo art. 97, do
CPP. A atitude do MM. Juiz foi escorreita, uma vez que embora afirme não ter
amizade com a Querelante VIRGINIA PIMENTEL, é tio do seu sócio e assessor,
além de advogado da Querelante, o causídico DELMIRO CAMPOS, que já
2. 2
patrocinou Interpelação Criminal contra a Querelada, Interpelação esta, em que
a Querelada, ali Interpelada, requereu, em suas explicações, inclusive, a
notificação da OAB e do Ministério Público por exercício ilegal da profissão, já
que constatou que o advogado DELMIRO CAMPOS estaria exercendo cargo
comissionado que o incompatibilizaria com a advocacia. A Interpelação em
comenta, cuja cópia segue anexa, recheada de ofensas e ataques raivosos
proferidos pelo sobrinho do titular dessa Sexta Vara, contra a ora Querelada,
teve por finalidade intimidá-la, para que negasse o que afirmara em
representação (cópia anexa) protocolada junto à Promotoria de Defesa do
Patrimônio Público da Capital, dando conta de desvios de finalidade na
aplicação de receitas vinculadas do Fundo de Apoio à Procuradoria do
Município do Recife, da qual a Querelada é procuradora concursada, há mais
de 17 anos, além de prejuízos causados ao Erário Municipal, por operações
suspeitas envolvendo o prédio da Procuradoria da Fazenda Municipal, durante
as gestões de vários secretários de Assuntos Jurídicos, que por ali passaram,
cabendo ao MPPE identificar a eventual responsabilidade de cada um, inclusive
dos Secretários Executivos da Pasta, como o sobrinho do magistrado titular
dessa Sexta Vara Criminal, que, por delegação, tinha poderes de ordenar
despesas.
Assim como a Querelante VIRGINIA PIMENTEL, portanto, o
advogado DELMIRO CAMPOS é inimigo pessoal da ora Querelada, tendo
manifestado toda sua fúria e seus interesses contrariados contra esta, na petição
da Interpelação Judicial antes referida.
Dito isso, causa espécie que o MM. Juiz titular dessa Vara tenha
voltado a intervir no feito, às fls. 55, ao mandar oficiar o presidente do TRE para
que fornecesse o endereço da Querelada, para subsidiar o presente processo
criminal, sendo de se destacar que o presidente do TRE, além de ser irmão do
MM. Juiz Titular desta Vara, é pai do precitado causídico, sócio da Querelante,
levando a crer que há intenção de se propagar, nos meios jurídicos, que a
3. 3
Querelada responde a processos criminais, já que sequer foi especificado de
que tipo de processo se tratava.
Mas a nulidade é ainda anterior, uma vez que a Querelante agiu
com extremada má-fé ao fornecer o endereço incorreto da Querelada, quando
tinha ciência do endereço residencial atual desta, que lhe fora informado já na
resposta à sua Interpelação Criminal, antes mencionada, tombada sob o nº
0193346-45.2012.8.17.0001 (prova anexa).
A má-fé da Querelante foi corroborada por erro grosseiro dessa
Vara, que será comunicado à Corregedoria desse Tribunal e ao CNJ, tais as
consequências danosas à honra da Querelada, que os sucessivos erros
procedimentais que vêm se acumulando neste processo têm lhe causado, já que
a secretaria da Vara, em vez de expedir Mandado de Intimação pessoal, para
que a Querelada comparecesse à audiência de conciliação, nos termos do art.
520, do CPP, expediu mero ofício dirigido ao Secretário de Assuntos Jurídicos
da Prefeitura do Recife, RICARDO CORREIA DO NASCIMENTO, para que
apresentasse a Querelada como TESTEMUNHA, num processo em que figura
como Querelada (fls. 43).
Estranhamente, o Ofício de fls. 43 não consta como tendo sido
entregue ao CEMANDO, nem há qualquer certificação quanto à data de sua
entrega ao Secretário RICARDO CORREIA, ou de quem teria sido o emissário
do tal ofício para “apresentar” a Querelada, como TESTEMUNHA, neste
processo. Não há, também, qualquer prova, nos autos, de que o secretário
RICARDO CORREIA o tenha recebido de quem quer que seja, mas referido
advogado, que tem entre seus assessores dois outros advogados que são
conhecidos sócios da Querelante, em ações eleitorais, prontamente apresenta o
Ofício nº 627/2013 (fls. 44), afirmando que a Querelada fora cientificada do
expediente nº 2013.0120.003146, por seu chefe imediato (sequer identificado),
tendo optado por “não conhecer do seu teor nem receber o referido
documento”.
4. 4
Causa espécie que o secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura
do Recife, em meio a tantos afazeres que devem ser inerentes a tão relevante
função, agora se preste a servir de estafeta da Querelante e funcione como
Oficial de Justiça ad hoc, da Sexta Vara Criminal com poder, inclusive, de
exarar certidões dotadas de fé pública e causa mais espécie, ainda, que o MM.
Juiz substituto tenha contribuído, mesmo que involuntariamente, com tamanha
ofensa aos direitos individuais da Querelada, ao receber a Queixa-Crime, em
vez de decretar, de ofício, tais nulidades, deixando de se aperceber que essa
sucessão de nulidades processuais foram tramadas e executadas
propositadamente para prejudicar e causar transtornos à Querelada, sem falar
na falta de justa causa para o recebimento da queixa, o que será tratado mais
adiante.
A Querelante pretende ser nomeada como Desembargadora
Federal do TRF da 5ª Região pelo Quinto Constitucional, para tanto, gosta de se
jactar que conta com “amigos poderosos”. Mas depois do que a Querelada vem
observando no seu modus operandi e daqueles que com ela atuam no mundo
jurídico, a exemplo do que se passa nestes autos, que serão levados ao
conhecimento da OAB e não apenas do CNJ, está mais do que evidenciado que
isso seria temerário para o Poder Judiciário. A Querelante costuma propagar
que por ter “amigos poderosos”, a ninguém é dado atravessar-se em seu
caminho, certamente por isso, sente-se bem à vontade, juntamente com seus
patronos, para fazer tábula rasa do devido processo legal e do Estado
democrático de Direito.
Na verdade, a presente Queixa-Crime faz parte de um conjunto
de ações urdidas pela Querelante junto com seu grupo político, que inclui tanto
o secretário de Assuntos Jurídicos da PCR, RICARDO CORREIA, quanto o
sobrinho do Juiz titular dessa Sexta Vara Criminal, DELMIRO CAMPOS, quanto
os secretários Executivos de Assuntos Jurídicos da PCR, DIANA CÂMARA e
LUCIANO GESTEIRA, todos advogados que atuam juntamente com a
Querelante e seus “amigos poderosos”, o advogado ANTONIO CAMPOS,
5. 5
irmão do ex-governador e presidenciável EDUARDO CAMPOS e do prefeito
GERALDO JULIO, na defesa de seus interesses políticos e eleitorais, conforme
comprova a documentação acostada para intimidar e perseguir politicamente a
Querelada.
A Querelada é opositora dos tais “amigos poderosos” da
Querelante, o prefeito GERALDO JULIO e o presidenciável EDUARDO
CAMPOS e faz críticas contundentes contra suas práticas políticas e gerenciais,
por tal razão, tem sido vítima de perseguição implacável perpetrada pelo grupo
político acima citado, no qual se inclui a Querelante, todos comandados pelo
“amigo poderoso” desta, o advogado ANTONIO CAMPOS, irmão do
presidenciável e “amigo poderoso” da Querelante, EDUARDO CAMPOS, para
quem todos trabalham. Essa perseguição tem sido levada a efeito através de um
festival de inquéritos administrativos forjados, processos cíveis de censura
prévia, interpelações criminais e agora até essa queixa-crime sem justa causa e
eivada de nulidades. Aliás, o fato de que quem manda na Secretaria de
Assuntos Jurídicos da PCR é o irmão do ex-governador já foi denunciado pela
Querelada em seu Blog (doc. anexo) e não é novidade para ninguém em nosso
Estado.
A audácia dessa trupe chegou ao cúmulo de um dos partícipes do
“arrumado”, o secretário RICARDO CORREIA, sabendo-se suspeito e
incompetente para tal, advogado experiente que é, dar-se ao luxo de receber
um estapafúrdio ofício para apresentar a Querelada à justiça, como se
presidiária fosse, tão somente para garantir que não comparecesse à audiência
de conciliação e, de logo, fosse recebida a Queixa-Crime, passando a
Querelada, pessoa de reputação ilibada e reconhecida na sociedade por
denunciar, com elogiado destemor, corruptos e assaltantes do Erário, a figurar,
como parte ré, em processo criminal, para todos os efeitos legais, inclusive em
certidões de antecedentes.
6. 6
Como prova de que a presente queixa-crime nada mais é que
parte de uma estratégia, de uma orquestração tramada, urdida, para assediar
moralmente e causar danos irreparáveis à honra da querelada, por partidários e
empregados do presidenciável EDUARDO CAMPOS, sob o comando de seu
irmão, ANTONIO CAMPOS, mais conhecido como TONCA e como
demonstração do nível de promiscuidade da Querelante, com o secretário de
Assuntos Jurídicos RICARDO CORREIA (encarregado de “apresentar” a
Querelada em audiência como se presidiária fosse) e sua equipe, suficiente
observar a utilização, pela Querelante, como elemento desabonador da
conduta da Querelada, da cópia do documento de fls. 32/35, sobre o qual
afirma “que a aqui querelada já foi acusada no seu local de trabalho, por
várias pessoas, de assédio moral, em razão de tratamentos ofensivos e
humilhantes para com trabalhadores terceirizados que prestavam serviço
perante a Procuradoria da Fazenda Municipal do Recife-PE, como se pode ver
do documento que ora segue cópia em anexo (doc. 05), representando mais
uma comprovação da sagacidade com que age a aqui querelada,
desrespeitando e menosprezando seus semelhantes, como se estivesse ela
acima de todos e da própria lei.”
Ocorre que uma cópia desse mesmo documento foi protocolada,
por alguém fazendo uso de identidade falsa (doc. anexo), diretamente no
gabinete do “amigo poderoso” da Querelante, o prefeito GERALDO JULIO,
para que fosse forjado inquérito administrativo contra a Querelada, o que foi
feito pelo dublê de secretário de Assuntos Jurídicos e estafeta, RICARDO
CORREIA, mesmo após ter sido alertado pelo ex-secretário de Assuntos
Jurídicos CLAUDIO FERREIRA, que de tão absurdas acusações, a ora Querelada
já fora absolvida e que para comprovação de sua absolvição, localizasse seu
despacho absolutório no respectivo processo.
Surpreendentemente, “abriu-se o chão” da Secretaria de Assuntos
Jurídicos para o despacho de arquivamento que fora prolatado pelo ex-
secretário CLAUDIO FERREIRA, sendo de se destacar que após a saída do
7. 7
secretario CLAUDIO FERREIRA, quem assumiu a SAJ, em seu lugar e, portanto,
o gabinete, foram justamente a Querelante VIRGINIA PIMENTEL e seu sócio, o
sobrinho do titular desta Vara, DELMIRO CAMPOS.
Com a saída da Querelante, assumiu o gabinete justamente o
perseguidor da Querelada, o atual Secretário RICARDO CORREIA, assessorado
pelos sócios da Querelada, ocasião em que, conforme comprova a Certidão
anexa, veio a desaparecer, convenientemente, o processo administrativo que se
fazia necessário à resposta à anterior Interpelação movida pela ora Querelante,
contra a Querelada, sobre as irregularidades em torno do prédio da
Procuradoria da Fazenda Municipal. Como se vê, o desaparecimento de
processos na Secretaria de Assuntos Jurídicos não é exceção.
Se não havia qualquer registro do tal abaixo-assinado no gabinete
da Secretaria de Assuntos Jurídicos, porque esse simplesmente desapareceu dali
sem deixar vestígios, juntamente com a prova da absolvição da Querelada?
Como então, a Querelante possui uma cópia do tal documento, para utilizá-la
como prova contra a Querelada, na presente Queixa-Crime? Ou o processo que
havia desaparecido do gabinete da SAJ está em poder da Querelante, ou
alguém do gabinete da SAJ lhe forneceu, ilegalmente, cópia do abaixo-
assinado, demonstrando o nível de intimidade que há entre a Querelante e o
alto escalão dos comissionados da Secretaria de Assuntos Jurídicos, ou seria a
própria Querelante quem esteve o tempo todo por trás do denuncismo através
de “fakes”, contra a Querelada, em combinação com os demais integrantes do
Gabinete da SAJ, por espírito de perseguição, revanchismo ou motivação outra
qualquer? Esse mistério certamente será desvendado pelo Ministério Público e
pela Polícia, já que até ameaças por e-mails (fato já denunciado à Polícia
Federal, e amplamente divulgado pela imprensa) foram feitas contra a
Querelada, desde que essas pessoas se aboletaram dentro da Prefeitura do
Recife e se tratam de fatos da maior gravidade que não podem mais continuar
alheios à custodia de autoridades minimamente isentas.
8. 8
Instaurado o inquérito administrativo, apesar de todas as
advertências de que aquelas acusações eram absurdas, de que a querelada já
fora absolvida e de que mesmo que não o tivesse sido, ainda assim, a
punibilidade já havia sido extinta, por prescrição, eis que fatos mais graves
vieram à tona, na instrução.
Ouvido o ex-secretário CLAUDIO FERREIRA, este confirmou tudo
que dissera ao secretário RICARDO CORREIA (doc. anexo), o que confirma a
pré-disposição deste em perseguir a querelada, confirmando sua total suspeição
no episódio já narrado anteriormente da “apresentação” da querelada ao Juízo
(como se presidiária fosse).
Na sequência, ouvidos os supostos acusadores, as contradições
foram tão flagrantes, que uma das supostas subscritoras do abaixo-assinado,
cuja cópia repousa às fls. 32/35 sequer reconheceu sua assinatura na cópia que
servira como base para a instauração do inquérito, a mesma que a Querelante
ora utiliza como “prova” contra a Querelada, razão pela qual, tal documento
está impugnado por um incidente de falsidade (doc. anexo), apresentado pela
ora querelada naquele inquérito administrativo.
Os demais depoentes já respondem a uma queixa-crime (doc.
anexo), movida pela ora querelada, para que se retratem dos absurdos ataques à
sua honra, desatino que cometeram perante a Comissão de Inquérito num
procedimento escandalosamente forjado e que será denunciado ao Ministério
Público de Pernambuco, juntamente com cópia da presente queixa-crime.
Nesse sentido, resta clara a nulidade da intimação para
comparecimento à audiência de conciliação, seja porque expedido ofício sob
forma infensa àquela preceituada pelo art. 370 c/c o art. 351, do CPP, seja
porque quem se encarregou de fazê-la, sem ter competência legal para tal, foi o
secretário de Assuntos Jurídicos da PCR, amigo pessoal da Querelante,
RICARDO CORREIA, notório perseguidor da Querelada, juntamente com a
9. 9
própria Querelante e seus secretários Executivos, todos colegas daquela em
defesas eleitorais do prefeito GERALDO JULIO e do presidenciável EDUARDO
CAMPOS, desafetos políticos da Querelada, restando evidenciado que foi
urdida toda uma situação para que a Querelada não recebesse a intimação para
que de logo fosse recebida a Queixa-Crime.
A nulidade do recebimento da Queixa-Crime, portanto, é
flagrante, conforme preleciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO1
,
posto que “Cuidando-se de crime contra a honra, de ação penal
exclusivamente privada, oferecida a queixa e após a observância do § 2º do
art. 46 do CPP, o Juiz, antes de proferir o despacho de recebimento ou
rejeição, deverá determinar a notificação das partes (querelado e ofendido) a
fim de comparecerem em juízo para a audiência de reconciliação, formalidade
essencial do procedimento cuja ausência implica nulidade. Nesse sentido: RT
572/358. 596/386.”
De se destacar que a audiência de conciliação é considerada por
Tourinho Filho e pela própria jurisprudência como verdadeira condição de
procedibilidade da ação, em se tratando de queixa-crime, de modo que é
inconcebível que sendo nulo o ato de chamamento da Querelada para
comparecimento a referido ato, ainda assim, a queixa-crime tenha sido
recebida.
DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA QUEIXA-
CRIME
Para o ajuizamento de ação penal privada nos chamados crimes
contra a honra, é indispensável a presença do animus caluniandi, difamandi e
injuriandi nas declarações que se pretende imputar como ofensivas. Além disso,
é fundamental que as condutas imputadas à querelada sejam típicas.
1
FILHO, Fernando da Costa Tourinho. “Código de Processo Penal Comentado”. Vol. 2, 14ª
ed., Saraiva, 2012.
10. 10
A simples leitura da inicial deixa claro, de plano, que não há
tipicidade na alegada calúnia que pretende a querelante imputar à Querelada.
Em nenhum memento da peça vestibular é especificado qual seria o delito que
a Querelada teria atribuído à Querelante. Nem mesmo com muito esforço se
consegue identificar em que dispositivo da lei penal se poderia enquadrar a
querelante, a partir do texto da querelada. A queixa-crime, ao expor os supostos
fatos delituosos atribuídos à Querelada, afirma que “No dia 30 de abril de
2013, a aqui querelada, em publicação postada e veiculada no Blog do Jamildo
(doc. 02 – ata notarial de certificação de página da internet, lavrada pelo 8º
Ofício de Notas do Recife), de sua autoria, como ali bem exposto, reverberou
categoricamente que a ora querelante teria agido de maneira criminosa,
sorrateira, à margem da lei, e contrária à ordem e à moral, quando assem fez
apostar em seu artigo”.
Entretanto, a simples leitura do artigo da Querelada, trazido aos
autos pela própria Querelante, demonstra que nenhuma dessas afirmações que
lhe são imputadas foram ditas, nem mesmo insinuadas, em seu artigo, um
artigo, crítico, sério e que apenas expôs a preocupação de toda a sociedade
pernambucana, com a situação dos prédios e casas de shows de nosso Estado,
para que não se repitam, por aqui, tragédias como a ocorrida em Santa Maria
no Rio Grande do Sul.
Com relação à Querelante, o que foi dito no artigo está, inclusive,
grifado por aquela, em sua queixa-crime e difere bastante do que vem afirmado
fantasiosamente na transcrição acima, esta sim, caluniosa, ao imputar à
Querelada a prática do crime de calúnia.
A parte destacada pela Querelante que considera tipificar o crime
de calúnia e que teria sido praticado pela Querelada é o seguinte:
11. 11
“por meio de uma cotinha de uma página e meia,
datada de 18 de setembro de 2012, com o singelo argumento de que
‘não é razoável, após aprovação pelas instâncias técnicas, entender
pelo indeferimento do remembramento’, a ex-secretária de Assuntos
Jurídicos, Virgínia Pimentel, do governo João da Costa, hoje na
Prefeitura de Ipojuca, mandou dar prosseguimento ao licenciamento.
O mínimo que se deveria fazer era apurar as razões que
levaram ‘os órgãos técnicos’ àquelas decisões e autorizações ilegais
que foram apontadas pela Procuradoria, por intermédio do Núcleo
Especializado e nunca, jamais, legitimar a ilegalidade, como se esses
órgãos ou os seus ocupantes de oportunidade estivessem acima ou
melhor seria dizer , à margem da lei e não a serviço desta. Se a
Administração entende que não há o que apurar, espero que o
Ministério Público pense diferente.”
Segundo a Querelante, a Querelada teria lhe imputado a prática
do crime de prevaricação. A inexistência do animus caluniandi é flagrante.
Ainda mais se o artigo escrito pela Querelada tem por fundamento um parecer
técnico laborado pela procuradora judicial EUGÊNIA SIMÕES, que tem
destacado trabalho no Núcleo de Urbanismo e Meio Ambiente da Procuradoria
Geral do Município do Recife e em Ação Civil Pública (0004628-
30.2013.8.17.0001), ajuizada pela douta Promotora de Justiça BELIZE
CÂMARA, contra o licenciamento dos edifícios. A ilegalidade do
licenciamento, conforme afirmado pela Querelada, veio a se confirmar pela
decisão posterior do próprio Município do Recife, de instaurar um
procedimento investigatório administrativo, determinando o embargo da obra
(doc. anexo), conforme sugerido pela Querelada em seu artigo, bem como pela
decisão, do mesmo Município, de não responder à Ação Civil Pública da
promotora BELIZE CÂMARA e em contra-minutar o agravo de instrumento
interposto pela Construtora Moura Dubeux, contra a decisão liminar da MM.
Juiza da Terceira Vara da Fazenda Pública, Dra. MARIZA BORGES, que
determinou a suspensão da obra (doc. anexos), com a qual o Município do
12. 12
Recife manifestou expressa concordância, em petição subscrita pelo procurador
do Município GUSTAVO ANDRADE (cópia anexa).
A Querelada, conforme a própria Querelante gosta de lembrar, é
procuradora do Município do Recife e como tal, zela pelos interesses da
cidade. De se notar que em todas as situações em que a Querelante se indispôs
judicialmente contra a Querelada foi no intuito de intimidá-la para que não
levasse adiante qualquer pedido de providências junto ao Ministério Público,
por fatos ocorridos durante sua gestão à frente da Secretaria de Assuntos
Jurídicos. O que pretende a Querelante, portanto, é se ver blindada por meio de
Interpelações e Queixas-Crimes, produzindo lides temerários e inconsequentes,
estas sim, atentatórias contra a honra e a dignidade da Querelada.
Pedir apuração não é caluniar. Discordar de um posicionamento
jurídico ou político de um advogado ou de um gestor não é caluniar. Pessoas
como a Querelante querem ter o que nem a presidenta da República tem, que é
imunidade absoluta para fazerem tudo da maneira que lhes aprouver, sem
sofrerem qualquer consequência ou crítica ou mesmo questionamento. Esse
tipo de blindagem não é autorizada por nosso ordenamento jurídico, muito
menos, encontra respaldo na jurisprudência. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA AO COLEGIADO. QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A
HONRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI NEM
DO ANIMUS DIFAMANDI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art.
557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando estiver em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
13. 13
2. Segundo a jurisprudência, não há que se falar em crime de calúnia,
injúria ou difamação, se não demonstrada a intenção do querelado em
ofender, elemento subjetivo do tipo.
3. Na hipótese, o querelado, exercendo o ofício de advogado, solicitou
apuração de fatos relativos a uma certidão em face de ato praticado por
servidores públicos, não sendo citado o nome do querelante.
Inexistência de justa causa para se promover a ação penal privada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 26.359/BA, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)
“A imputação penal – que não pode constituir mera expressão da
vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador – deve apoiar-se em
base empírica idônea, que justifique a instauração da persecutio
criminis, sob pena de se configurar injusta situação de coação
processual, pois não assiste, a quem acusa, o poder de formular, em
juízo, acusação criminal desvestida de suporte probatório mínimo. O
processo penal condenatório – precisamente porque não constitui
instrumento de arbítrio e de opressão do Estado – representa, para o
cidadão, expressivo meio de conter e de delimitar os poderes de que
dispõem os órgãos incumbidos da atividade da persecução penal. O
processo penal, que se rege por padrões normativos consagrados na
Constituição e nas leis, qualifica-se como instrumento de salvaguarda
da liberdade do réu, a quem não podem ser subtraídas as prerrogativas
e garantias asseguradas pelo ordenamento jurídicos do Estado.
Doutrina. (Inq 1.978/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 17.08.2007).
A conduta típica prevista pelo art. 319 pressupões três tipos
objetivos: retardar, indevidamente, ato de ofício; deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício; praticá-lo contra expressa disposição de lei. O
elemento subjetivo do injusto é o dolo, a vontade deliberada de praticar a ação
ou omissão para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
14. 14
De logo se vê, que em nenhum momento foi afirmado pela
Querelada que a Querelante discordara do parecer da procuradoria
especializada em Urbanismo, corroborando com o entendimento dos órgãos
técnicos da DIRCON, hoje denominada SECON, por uma vontade deliberada
de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Muito pelo contrário. O que se
questiona é a limitação técnico-jurídica do pronunciamento da Querelada por
uma mera cotinha de duas páginas, rasa em fundamentos jurídicos, quando
confrontada com a riqueza argumentativa do parecer da Procuradoria
Especializada. É certo que a Querelada tem como única especialidade, no
campo jurídico, o Direito Eleitoral, não sendo profunda conhecedora do Direito
Urbanístico ou Ambiental, daí porque não se poderia esperar que escrevesse
uma tese sobre o assunto, porém, diante de um parecer técnico-jurídico da
envergadura daquele construído pela procuradora EUGENIA SIMÕES, para
deste discordar, não bastaria à Querelante ter superioridade hierárquica, pois
até as decisões judiciais devem ser fundamentadas, mas necessário, em
homenagem ao princípio da fundamentação dos atos administrativos, que o
opinamento contraposto fosse fortemente embasado e, com toda vênia, a leitura
e a mera confrontação entre o trabalho feito pela procuradora EUGENIA
SIMÕES e aquele feito pela Querelante, demonstra que há entre ambos
verdadeiro abismo doutrinário.
Não há, portanto, como querer imputar à Querelada a pecha de
caluniadora, pois para isso esta teria que ter afirmado que a Querelada fora
movida pela vontade de satisfazer interesses ou sentimentos pessoais, ao opinar
pelo deferimento da licença em favor da construtora Moura Dubeux. Não foi só
a Querelada quem entendeu que o licenciamento foi ilegal. A procuradora
EUGÊNIA SIMÕES entendeu da mesma forma e foi com base em seu parecer
que a Querelada escreveu seu artigo. A promotora BELIZE CÂMARA entendeu
que o licenciamento foi ilegal de tal maneira que ingressou com Ação Civil
Pública contra o licenciamento da obra. A Juíza da Terceira Vara da Fazenda
Pública, Dra. Mariza Borges, também vislumbrou ilegalidade no licenciamento,
a ponto de deferir liminar na ACP da promotora BELIZE CÂMARA, mandando
15. 15
suspender a obra. Na sequência, até o atual secretário de Assuntos Jurídicos,
RICARDO CORREIA entendeu que a obra não deveria ter sido licenciada, pois
autorizou que a procuradoria não contestasse a ACP e contraminutasse o
Agravo de Instrumento da Moura Dubeux, acatando a Liminar. Será que por
discordarem da opinião jurídica da Querelante, todas essas pessoas são
caluniadoras? E se o são, porque não são alvo de processo criminal, a exemplo
da Querelada? Por que essa perseguição da Querelante contra a Querelada?
A conduta imputada à Querelada é atípica e desprovida do
animus caluniandi, razões mais que suficientes para que seja rejeitada, de
plano, até em sede de Habeas Corpus, a Queixa-Crime:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA. CRIME
SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PROMOTORA DE JUSTIÇA
CONTRA ADVOGADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSENTES ELEMENTOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA QUE
CONCLUIU PELA ABSOLVIÇÃO. DECISÃO QUE CONCLUIU PELO
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE PROVAS.
1. O trancamento da ação penal só se justifica quando evidenciada a
atipicidade de plano, a ausência de indícios a fundamentarem a
acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
2. Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as alegações
estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, em
indícios de efetiva ocorrência dos fatos. [...] Não basta que a queixa-
crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são
atribuídas pela querelante ao querelado, sob o risco de se admitir a
instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do
indiciamento e ao princípio da presunção de inocência (Inq. n.2.033,
Ministro Nelson Jobim, DJ 17/12/2004).
3. Ordem concedida.
(HC 211.857/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/06/2013)
16. 16
Menos sucesso merece a imputação feita à Querelada de ter
difamado a Querelante, notadamente quando se observa que esta utilizou o
mesmo trecho do artigo da Querelada para imputar-lhe tanto a prática de
Calúnia, quanto a de Difamação.
De acordo com a Querelante, a Querelada lhe teria imputado fato
ofensivo a sua reputação e que consistiria no trecho “O mínimo que se deveria
fazer era apurar as razões que levaram ‘os órgãos técnicos’ àquelas decisões e
autorizações ilegais que foram apontadas pela Procuradoria, por intermédio
do Núcleo Especializado e nunca, jamais, legitimar a ilegalidade, como se
esses órgãos ou os seus ocupantes de oportunidade estivessem acima ou
melhor seria dizer , à margem da lei e não a serviço desta.”
Conforme já exposto anteriormente, não há nem o animus
difamandi, nem muito menos a tipicidade da conduta delitiva atribuída à
Querelada. A Querelada agiu dentro de seu legítimo direito à cidadania, ao
exigir das autoridades públicas municipais as providências cabíveis para os
problemas publicados. Atuou com o claro intuito de buscar proteção para um
interesse transindividual, sem qualquer elemento volitivo que se permita
concluir que tinha intenção de macular a honra da Querelante. Aliás, o maior
questionamento ali é sobre a postura dos chamados “órgãos técnicos” da
SECON, que serviram de base à cota da Querelante, em contraposição ao
posicionamento técnico-jurídico da Procuradora EUGÊNIA SOMÕES. São as
razões que levaram os chamados “órgãos técnicos” da DIRCON, hoje SECON,
a dar as licenças tidas por ilegais pela Procuradoria do Município e pelo
Ministério Público de Pernambuco e até por liminar da Quarta Vara da Fazenda
Pública, que a Querelada e, por certo, toda a sociedade de nosso Estado,
gostaria de ver esclarecidas quando diz que “O mínimo que se deveria fazer
era apurar as razões que levaram ‘os órgãos técnicos’ àquelas decisões e
autorizações ilegais que foram apontadas pela Procuradoria”. Estranhamente,
nenhum dos servidores que assinou as autorizações que foram questionadas
pela Querelada e pelo Ministério Público sequer a interpelou judicialmente,
17. 17
sendo de causar espécie que seja a Querelante a fazê-lo e não quem
efetivamente deu as licenças ou os pareceres técnicos questionados e que
serviram de base para a Cota da Querelante.
Então não se pode mais pedir apurações de responsabilidade por
atos administrativos que a própria Procuradoria, o Ministério Público e o
Judiciário já se posicionaram como ilegais? Em que tipo de ditadura nós
vivemos hoje em Pernambuco? A pretensão da Querelante em imputar à
Querelada o crime de difamação não se sustenta, senão vejamos:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA EM TESE
PRATICADOS POR JORNALISTA CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA.
REPRESENTAÇÃO DA FUNCIONÁRIA PÚBLICA PELOS CRIMES DE
INJÚRIA E CALÚNIA, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PACIENTE
DENUNCIADO PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM CRIME.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Resta evidenciada a atipicidade da conduta, porquanto os termos
tidos como ofensivos não revelam o dolo exigido pelos tipos penais de
calúnia e injúria apontados na denúncia. A publicação faz menção às
instituições do município como Prefeitura, Câmara de Vereadores e ao
Ministério Público, sem sequer citar o nome da Promotora de Justiça
supostamente ofendida.
2. O denunciado agiu dentro dentro do legítimo direito à cidadania, ao
exigir das autoridades públicas municipais as providências cabíveis para
os problemas publicados. Atuou com o claro intuito de buscar proteção
para um interesse transindividual, sem qualquer elemento volitivo que
se permita concluir que tinha intenção de macular a honra da
funcionária pública.
18. 18
3. Nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode
extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima no sentido
de que se promova a responsabilidade penal do agente, denunciando-o
por crimes que não foram objeto da representação do ofendido.
4. Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda
apenas pelos crimes de calúnia e injúria, o Parquet não pode oferecer
denúncia imputando ao acusado a prática do crime de difamação.
5. Reconhecida a falta de justa causa para a ação penal restam
prejudicadas as alegações de decadência do direito de representação e
nulidade do despacho de recebimento da denúncia, por falta de
fundamentação.
6. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal n.º
0000960-212010.805.0153, em trâmite na Vara Crime da Comarca de
Livramento de Nossa Senhora, no Estado da Bahia.
(HC 198.402/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)
Com toda a vênia, causa espécie a excessiva sensibilidade da
Querelante ao se sentir injuriada pela utilização da expressão “cotinha” para
designar a peça com a qual refutou o parecer da procuradora EUGÊNIA
SIMÕES. Aliás, segundo a própria Querelada, a peça da Querelante é que foi
“apelidada injuriosamente de ‘cotinha’”. Ora, Excelência, é a própria
Querelante quem afirma que quem teria sido injuriada teria sido sua cota e não
ela. O art. 140, do CP estabelece claramente que a injúria é dirigida a alguém e
não a algo. O bem jurídico atingido pela injúria é a dignidade e o decoro do
indivíduo. Evidentemente que uma cota não tem decoro nem dignidade, sendo
certo que sujeito passivo do delito de injúria é tão somente a pessoa física.
Não houve o animus injuriandi, pois, em nenhum momento, a
Querelada teceu quaisquer comentários que desabonassem a capacidade
intelectual da Querelante. O que criticou foi o fato de ter se contraposto ao
parecer da procuradora EUGÊNIA SIMÕES mediante argumentação frágil,
quando é cediço que toda e qualquer decisão administrativa deve ser lastreada
19. 19
em base fundamentada. Qualquer agente público está sujeito a receber esse
tipo de crítica e deve estar preparado para isso. Juízes e até Ministros das mais
altas Cortes, todos os dias, têm suas decisões atacadas por embargos
aclaratórios e nem por isso ingressam com queixa-crime contra os advogados e
as partes que chamam suas decisões de contraditórias ou omissas. Isso é prática
que convém aos arrogantes, aos ditadores, que não suportam ser questionados,
partindo logo para a truculência, nem que seja a truculência de uma ação
penal.
O trecho que a Querelante considerou injurioso foi o seguinte:
“em parecer datado de 02 de dezembro de 2011, por meio de uma cotinha de
uma página e meia, datada de 18 de setembro de 2012, com o singelo
argumento de que ‘não é razoável, após aprovação pelas instâncias técnicas,
entender pelo indeferimento do remembramento’, a ex-secretária de Assuntos
Jurídicos, Virgínia Pimentel, do governo João da Costa, hoje na Prefeitura de
Ipojuca, mandou dar prosseguimento ao empreendimento da Moura Dubeux.”
A Constituição Federal assegura que toda e qualquer decisão, seja
judicial, seja administrativa, deva ser fundamentada, então, não pode ser
motivo para que uma autoridade pública ingresse com queixa-crime contra
cidadãos, acusando-os de injúria, o simples fato de terem sido questionados
quanto à fundamentação de suas decisões ou cotas ou pareceres, pois é dever
seu, imposto pela Constituição, fundamentar seus atos. A leitura da queixa-
crime é estarrecedora, pois a Querelada considera que é injúria exigir-se dela,
como servidora pública que um dia foi, o que a própria Constituição Federal
afirma como um dever da Administração e um direito dos cidadãos: “como se
essa referida cota em questão fosse inservível, pobre, precária,
desfundamentada, e, consequentemente, a responsável por tal peça, que é a
aqui querelante, não tivesse argumentos sólidos e seguros para oferecer tal
cota.”
20. 20
Na verdade, é a Querelante quem se considera acima do bem e
do mal e não a Querelada, como querem fazer crer seus patronos, que,
inclusive, mostrando toda a sua falta de ética profissional, ficam por aí
assacando ataques levianos contra a Querelada, como aqueles proferidos
inadvertidamente ao jornalista ANDRÉ DUARTE, do Diário de Pernambuco,
quando o respeitável profissional de imprensa produzia matéria de várias
páginas com o perfil da Querelada para o conceituado Caderno Aurora do
Diário. Se existe alguém que goza do mais alto conceito e credibilidade não
apenas nos meios jurídicos, mas políticos e na imprensa, é a Querelada, uma
procuradora concursada, advogada voluntária dos movimentos populares e
articulista de renome do Blog mais conceituado do Estado e que tem seus
artigos e postagens nas redes sociais reproduzidos por Portais e seguidores de
todo o Brasil e até do exterior, tal o nível de sua credibilidade e seriedade.
Quem gosta de propalar que tem “amigos poderosos” e que tudo
pode no Judiciário e em todas as esferas de governo é a Querelante e não a
Querelada que conta, sim, com enorme apoio popular de todos que
acompanham seu trabalho sério em defesa do patrimônio e da moralidade
pública e dos interesses da sociedade, daí porque ser tão perseguida por ações
dessa natureza que nada mais são que tentativas de intimidação.
A tentativa de intimidar a Querelada é tão flagrante e a mania de
perseguição da Querelante é tão doentia que até fatos públicos e notórios e que
até servem para divulgar o currículo da Querelante são utilizados por esta como
se fossem fatos que lhe causam vergonha. Em artigo citado pela Querelante
como destinado a desmoralizá-la, mas que na verdade nada mais fez que um
diagnóstico da influência do então governador EDUARDO CAMPOS e de seu
Partido, o PSB, na gestão tucana do prefeito CARLOS SANTANA, em Ipojuca,
mostrando as ligações políticas de todos os secretários nomeados por Carlos
Santana e não apenas da Querelante, como esta, do alto de seu egocentrismo
quer fazer crer, a Querelante destaca o seguinte trecho: “A Procuradoria Geral
do Município foi entregue a Virgínia Pimentel que foi Secretária de Assuntos
21. 21
Jurídicos de João da Costa, na Prefeitura do Recife e é tão ligada ao PSB que
foi escolhida para repassar as informações da PCR à equipe de transição de
Geraldo Júlio. Tem em seu currículo a publicação de um livro de Direito
Eleitoral em parceria com o irmão do governador, Antônio Campos, parceria
que se estende à atuação profissional de ambos. Todos sabem que João da
Costa se empenhou pessoalmente na eleição do prefeito Geraldo Júlio, a ponto
de ter podido indicar o secretário de Habitação de seu governo, mesmo a
contragosto de parcela de seu partido, o PT.”
Qual a ofensa cometida pela Querelada ao repercutir o que está
nas colunas sociais a pedido da própria Querelante, nos diários oficiais e nas
seções de políticas dos jornais do Estado, ou seja, que a Querelante é autora de
livros de Direito Eleitoral em parceria com o advogado ANTONIO CAMPOS,
irmão do presidenciável EDUARDO CAMPOS e que tem estreitas ligações
profissionais com o PSB para quem advogou e advoga, em parceria com o
irmão de EDUARDO CAMPOS? Por um acaso a Querelante tem vergonha de
ser amiga e parceira do advogado ANTONIO CAMPOS? Não ficou claro para a
Querelada o porquê de ter a Querelante considerado o texto ofensivo, o que
demonstra o total despropósito da presente Queixa-Crime.
Quanto à postagem colhida pela Querelante do Facebook da
Querelada, sequer está apontada qual teria sido o delito à honra da Querelante
que a Querelada teria praticado. Ali a Querelada questiona se alguém saberia
quem estava à frente da SAJ ao “apagar das luzes” da gestão João da Costa. Ao
que é respondida por um internauta que se tratava da ora Querelante. Não há
qualquer imputação de qualquer fato desabonador à Querelante, a não ser que
esta considere ofensivo ser apontada como integrante da gestão JOÃO DA
COSTA. Talvez o que tenha causado desgosto à Querelante, no artigo antes
mencionado não tenha sido a menção à sua amizade e negócios com o irmão
do ex-governador EDUARDO CAMPOS, mas ao fato de ter feito parte da
equipe do ex-prefeito JOÃO DA COSTA, pois por duas vezes se mostrou
22. 22
ofendida, mesmo sem motivo, por suas ligações com o ex-prefeito do PT terem
sido mencionadas pela Querelada.
Diante de todo o exposto, requer a nulidade do recebimento da
QUEIXA-CRIME, em razão da nulidade da intimação da Querelada para
comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 520, do CPP.
Requer, outrossim, a rejeição da QUEIXA-CRIME em razão da falta de JUSTA
CAUSA e da ATIPICIDADE das condutas imputadas à Quereladas.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidas
em direito, notadamente pela juntada dos documentos acostados a essa peça de
defesa e pela oitiva das testemunha abaixo arrolada.
N. Termos.
P. Deferimento.
Recife, 05 de maio de 2014.
N O E L I A B R I T O
OAB/PE 16.261
ROL DE TESTEMUNHAS
1. Dra. BELIZE CÂMARA CORREIA, brasileira, solteira, Promotora de
Justiça, com endereço na Av. Barreto de Menezes, nº 3.600, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes, Edifício Sede das Promotorias de Justiça de
Jaboatão dos Guararapes;
2. Dra. EUGÊNIA SIMÕES, brasileira, casada, procuradora judicial do
Município do Recife, com endereço no Cais do Apolo, nº 925, 3º Andar,
Bairro do Recife, Núcleo de Urbanismo e Meio Ambiente – NUMA da
Secretaria de Assuntos Jurídicos da PCR.
23. 23
3. Dr. RICARDO CORREIA DO NASCIMENTO, brasileiro, secretário de
Assuntos Jurídicos da PCR, com endereço no Cais do Apolo, nº 925, 3º
Andar, Bairro do Recife.
4. Engº JOÃO BRAGA, brasileiro, secretário de Mobilidade e Controle
Urbano da PCR, com endereço no Cais do Apolo, nº 925, 12º andar,
Bairro do Recife.