O documento descreve as características e procedimentos de um inquérito policial no Brasil. Um inquérito policial é um procedimento investigativo conduzido pela polícia para obter provas sobre a autoria e materialidade de um crime. O inquérito é sigiloso e tem natureza inquisitiva, sendo conduzido pela autoridade policial para coletar evidências e depoimentos.
1. INQUERITO POLICIAL
É um procedimento investigativo instaurado em razão de uma infração penal. É
composto de uma série diligências que tem como objetivo obter elementos de PROVA
para que o títular da ação penal possa propôla contra o criminozo.
Em suma quando um delito é cometido, deve o Estado, através da Policia Civil
buscar provas iniciais a cerca da AUTORIA e MATERIALIDADE do crime para
apresentalas ao titular da ação penal – o Ministério Público, afim de que esse
possa decidir se oferecer denuncia ou queixa crime. Caso seja aceita o inquerito
policial acompanhara a ação penal, ficando anexado aos autos. Podese dizer com
isso que o destinatario imediato do inquerito policial é o MP e o MEDIATO é o
Juiz.
O inquerito policial é instaurado apenas àquelas infrações penais que tenham
pena superior a 2 anos. Em caso de infrações de menor potencial ofensivo, é
determinado a mera lavratura de termo circustanciado. Exceção a regra são as
infraçõs que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher.
a) CARACTERÍSTICAS DO IP → são realizados pela Policia Judiciaria(Civil ou
Federal), sendo presidido pela autoridade policial(DELEGADO) que para a
realização das diligências, é auxiliado por investigadores de policia,
escrivãos, agentes policiais. Ao delegado cabe a condução da investigação
criminal por meio do inquerito policial ou outro procedimento previsto em LEI.
NÃO OCORRE INSTAURAÇÃO DO IP Crime Militar; Crimes→ cometidos por membros do
Ministério Publico ou Juiz de direito. No casos citados toda investigação ficará
a cargo da própria Instituição.
A própria VITIMA da infração penal ou o próprio INDICIADO podem requerer
qualquer diligênica, que será realizada, ou não, a juizo da autoridade policial.
b)O IP tem carater INQUISITIVO. O IP é um procedimento investigatório em que não
vigora o principio do CONTRADITORIO e AMPLA DEFESA. Estes, por sua vez, existe
apenas após o inicio efetivo da AÇÃO PENAL. A vítima pode solicitar a autoridade
policial as dilig ncias.ẽ Por não abrigar o CONTRADITÓRIO é que o IP não pode
constituir fonte única para a condenação, sendo sempre necessário prova.
É sigiloso → é assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da sociedade. Os defensores tem direito apenas aos elementos de
provas que já foram documentados em procedimentos investigatório. Além de ter
acesso aos autos, o defensor também poderá estar presente no interrogatório do
indiciado na produção de provas testemunhais. Não poderá, contudo, fazer
perguntas dado o carater inquisitivo do inquerito.
c) É escrito → todos os atos do inquérito devem ser realizados a termo.
d) É dispensavel → a existencia do IP não é obrigatória e nem necessária para o
desencadeamento da ação penal. A denuncia ou queixa pode ser apresentadas com
base nas chamadas peças de informação que, em verdade, são quaisquer tipo de
documento que demonstre a existencia de indicios suficientes de autoria e de
materialidade.
Se o MP entender que não há elementos suficientes para oferecer denuncia,
pode pedir ao juiz o arquivamento do IP ou das Peças de Informação.
A policia judiciaria será exercida pela autoridade policial no territorio de
suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração de infrações penais e
da sua autoria. CIRCUSCRIÇÃO, é, portanto, o territorio do qual as autoridades
policias e seus agentes desempenham suas atividades. Uma dada autoridade
policial não pode realizar diligências em circunscrição alheia.
SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL → Autoridades policiais não podem ser
2. declaradas suspeitas nos autos do IP, mas deverá declarase quando ocorrer
motivo legal.
FORMA DE INSTAURAÇÃO DO INQUERIO POLICIAL
A) oficio é iniciado → voluntariamente pela autoridade policial sem que tenha
havido pedido expresso de qualquer pessoa nesse sentido. A autoridade policial é
obrigada a instaura inquerito quando tomar conhecimento da ocorrência de crime
de AÇÃO PÚBLICA. Portaria é que dá o inicio do procedimento inquisitorial.
NOTICIAS CRIMINIS NOTICIAS DE CRIME que chega a autoridade policial.→
Cogniçaõ imediata quando a autoridade policial fica sabendo do crime em→
razão do desempenho de suas atividades.
Cognição mediata → conhecimento pode intermedio de terceiros(req.
Ofendido,requisição MP ou Juiz)
Cognição coercitiva → ocorre através de prisão em flagrante;
B) requisição → é uma ordem. Assim, quando o Juiz ou Promotor da Justiça
requisita a instauração do inquério, o delegado está obrigado a dar início às
investigações, mas é necessário que seja informado o fato criminoso.
C) requerimento ofendido → é criada um petição da parte vitimada contendo os
dados suficientes a cerca do fato delituoso. Os requetimentos podem ser feito em
casos de crimes de ação publica ou privada.
D) auto prisão em flagrante → quando uma pessoa é presa em flagrante é lavrado
o auto de prisão,em que fica constatado as circustâncias do delito e da prisão.
Lavrado o auto o inquerito é iniciado.
E) requerimento ação privada → no caso dos crimes de ação privada o IP só pode
ser instaurado se exitir requerimento da parte interessada. Ou seja, a
instauração depende de requerimento do ofendido.
PRAZO CONCLUSÃO INQUERITO
a) Indiciado Solto → o prazo será de 30 dias podendo ser prorrogado quando for
de dificil elucidação. O pedido de dilação de prazo deve ser encaminhado pela
autoridade policial ao juiz que deve ouvir antes o MP que pode discordar do
pedido de prazo e, de imediato, oferecer denuncia ou pedir arquivamento.
b) Indiciado preso em flagrante ou preventiva → prazo para a conclusão é de 10
dias. Se ao receber a cópia do flagrante o juiz conceder liberdade provisõria, o
prazo para a conclusão do inquérito será de 30 dias. Se o indiciado estava solto
ao ser decretado sua prisão, o prazo de 10 dias do IP contase da data do
cumprimento do mandato.
c) Prisão Temporaria → é um modo de prisão na fase inquisitoria e, nos termos
da lei, possui prazo máximo de duração de 5 dias, porrogaveis por mais 5. Caso o
prazo seja encerrado e a autoridade não tenha conseguido as provas que buscava,
poderá, após soltado o investigado, continuar com as diligências, ao contrário
do que ocorre com a prisão em flagrante e a prisão preventiva, em que o prazo de
10 dias é fatal para a conclusão do inquerito.
d) Prazos e leis especiais → em caso de TRAFICO DE DROGAS o prazo será de 30
dias se o indiciado preso é de 90 dias se solto. Tais prazos, ademais, poderão
ser duplicado pelo juiz mediante pedido da autoridade policial. Crimes de
competencia da JUSTIÇA FEDERAL → o prazo é de 15 dias, prorrogaveis por mais 15
dias.
3. PRAZO INQUERITO POLICIAL
SITUAÇÃO PRAZO CONCLUSÃO PRORROGAVEL TEMPO PRORROGAÇÃO
Indiciado Solto 30 dias SIM JUIZ DEFINE
Flagrante/Proventiva Apenas 10 dias SIM 30 dias
Temporaria 5 dias Sim 5 dias
Trafico de Drogas 30 ou 90 dias SIM Duplicado
Justiça Federal 15 dias sim 15 dias
DILIGÊNCIAS → Após instaurado o IP a autoridade policial devera determinar a
realização das diligências pertinentes ao esclarecimento do fato delituoso. Logo
que tomar conhecimento da infração penal, a autoridade deverá:
a) Preservação do Local do Crime → buscar preservar o local do crime com a
finalidade de evitar que alterações sejam feitas pelos autores do delito ou por
populares prejudicando assim a realização da pericia para que os perítos possam
colher os elementos de prova. Mudar o senário do local do crime é considerado
fraude processual.
b) Apreende objetos relacionados com o crime após liberação dos peritos →
Objetos encontrado devem acompanhar o inquérito, mas devese realizar a pericia
nos objetos apreendido para ser contatado sua natureza e sua eficacia, conforme
determina a lei.
c) Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
testemunhas → permissão à autoridade policial para produzir qualquer porova que
entenda pertinente e que não esteja elencada expressamente nos incisos. Ex.:
ouvir testemunhas, interceptação telefonica, quebra de sigilo bancário. No
inquério – ao contrario da ação penal – nã existe o limite no numero de
testemunhas que a autoridade pode ouvir.
d) Ouvir o Ofendido → a vitima pode prestar os esclarecimentos mais importantes
em relação a autoria do ilícito penal é por esse motivo que deve ser ouvida.
e) Ouvir o indiciado → O indiciamento é um ato formal eventualmente realizado
durante o inquerito policial que decorre do fato de a autoridade policial se
convencer de que determinada pessoa é autora da infração penal. O indiciado tem
o direito de parmanecer calado duranto o interrogatorio. É evidente, por sua
vez, que a autoridade não pode se utilizar de métodos para forçar o indiciado a
confessar, seja qual for o método aplicado. O interrogatório deve ser assinalado
por duas testemunhas.
f) reconhecimento de pessoas e coisas e acariações → o reconhecimento de
pessoa, visa apontar o autor do crime. Deve ser feito pela vitima e por
testemunhas que tenham presenciado a infração penal. A condução do indiciado
para fins de reconhecimento não depende de autorização judicial, podendo ser
levado a efeito por determinação da autoridade policial. ACAREAÇÃO → é o
confronto entre duas pessoas que prestaram depoimentos divergentes em aspectos
relevantes. A lei prevê também a possibilidade de acareação entre o indiciado e
testemunhas ou com as vitimas, conutdo, o acusado pode permanecer calado.
g) determinar que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias → é indispensavel para a prova de materialidade dos delitos que deixam
vestigios.
h) ordenar a identificação do indiciado pelo processo de datiloscopia → é
proibida a identificação datiloscopica e fotografica na hipotese do indiciado
apresentar documentação válida que o identifiuem eficazmente.
4. g) averiguar a vida pregressa do inciado é se suma importância ao juiz.→
CONCLUSÃO INQUERITO POLICIAL → Ao ser considerada encerrada as diligências, a
autoridade policial deve elaborar um relatório descrevendo as providências
tomadas durante as investigações. Esse relatório é a peça final do inquérito que
sera então remetido ao juízo. A autoridade policial deve declatar que esta
encerrada a fase de investigação. A autoridade policial não pode decretar
arquivamento do IP. O arquivamente do IP é sempre DETERMINADO pelo JUIZ em razão
do pedido do Ministério Publico.
O MP não DETERMINADO o ARQUIVAMENTO mas SOLICITA OU REQUERE ao Juiz.
Se juiz discordar quanto a solicitação do MP de arquivamento, o mesmo deve ser
enviado ao Procurador Geral para que ele decida se abre denuncia ou arquiva.
Mesmo após ter sido determinado o arquivamento do inquerio policial por falta de
base para denuncia a autoridade policial pode realizar novas diligências a fim
de obter provas novas. Mas o inquerito não pode ser desarquivado caso nõa haja
novas provas.
INFORMAÇÕES CONCURSO
A – A comunicação que qualquer pessoa do povo faz à autoridade policial acerca
da ocorrência da infração penal em que caiba ação penal publica incondicionada
recebe o nome de delatio criminis.