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INQUERITO POLICIAL
  É um procedimento investigativo  instaurado em razão de uma  infração penal. É 
composto de uma série diligências que tem como objetivo obter elementos de PROVA 
para que o títular da ação penal possa propô­la contra o criminozo.
 Em suma quando um delito é cometido, deve o Estado, através da Policia Civil 
buscar   provas  iniciais   a   cerca   da  AUTORIA   e   MATERIALIDADE   do   crime  para 
apresenta­las ao titular da ação penal – o Ministério Público, afim de que esse 
possa decidir se oferecer denuncia ou queixa crime. Caso seja aceita o inquerito 
policial acompanhara a ação penal, ficando anexado aos autos. Pode­se dizer com 
isso que o destinatario imediato do inquerito policial é o MP e o MEDIATO é o 
Juiz.
  O inquerito policial  é instaurado apenas àquelas  infrações penais  que tenham 
pena superior  a  2 anos. Em caso de  infrações  de  menor potencial  ofensivo, é 
determinado a mera lavratura de  termo circustanciado. Exceção  a regra são as 
infraçõs que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher.
a)   CARACTERÍSTICAS   DO   IP    → são   realizados   pela  Policia   Judiciaria(Civil   ou 
Federal),  sendo  presidido  pela  autoridade   policial(DELEGADO)  que   para   a 
realização   das  diligências,   é   auxiliado   por   investigadores   de   policia, 
escrivãos,   agentes   policiais.   Ao   delegado   cabe   a   condução   da  investigação 
criminal por meio do inquerito policial ou outro procedimento previsto em LEI.
 
  NÃO OCORRE INSTAURAÇÃO DO IP   Crime Militar; Crimes→  cometidos por membros do 
Ministério Publico ou Juiz de direito. No casos citados toda investigação ficará 
a cargo da própria Instituição.
     A  própria VITIMA  da infração penal ou o próprio  INDICIADO  podem  requerer 
qualquer diligênica, que será realizada, ou não, a juizo da autoridade policial.
   
b)O IP tem carater INQUISITIVO. O IP é um procedimento investigatório em que não 
vigora o principio do CONTRADITORIO e AMPLA DEFESA. Estes, por sua vez, existe 
apenas após o inicio efetivo da AÇÃO PENAL. A vítima pode solicitar a autoridade 
policial as  dilig ncias.ẽ   Por não  abrigar o CONTRADITÓRIO  é que o IP  não  pode 
constituir fonte única para a condenação, sendo sempre necessário prova.
 É sigiloso   → é assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da sociedade. Os defensores tem direito apenas aos elementos de 
provas  que já foram  documentados  em procedimentos  investigatório.  Além de ter 
acesso aos autos, o defensor também poderá estar presente no interrogatório do 
indiciado   na   produção   de   provas  testemunhais.  Não   poderá,   contudo,   fazer 
perguntas dado o carater inquisitivo do inquerito. 
  
c) É escrito   → todos os atos do inquérito devem ser realizados a termo.
d) É dispensavel   → a existencia do IP não é obrigatória e nem necessária para o 
desencadeamento da  ação penal.  A  denuncia ou queixa  pode ser apresentadas com 
base nas chamadas  peças de informação  que, em verdade, são quaisquer tipo de 
documento que demonstre a  existencia de indicios suficientes de autoria e de 
materialidade.
     Se o  MP  entender que não há elementos suficientes para oferecer denuncia, 
pode pedir ao juiz o arquivamento do IP ou das Peças de Informação.
  A policia judiciaria será exercida pela autoridade policial no territorio de 
suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração de infrações penais e 
da sua autoria. CIRCUSCRIÇÃO, é, portanto, o territorio do qual as autoridades 
policias   e   seus   agentes   desempenham   suas   atividades.   Uma   dada   autoridade 
policial não pode realizar diligências em circunscrição alheia.
  SUSPEIÇÃO   DA   AUTORIDADE   POLICIAL    → Autoridades   policiais   não   podem   ser 
declaradas   suspeitas   nos   autos   do   IP,   mas   deverá   declara­se   quando   ocorrer 
motivo legal.
FORMA DE INSTAURAÇÃO DO INQUERIO POLICIAL
A) oficio   é iniciado  → voluntariamente  pela autoridade policial sem que tenha 
havido pedido expresso de qualquer pessoa nesse sentido. A autoridade policial é 
obrigada a instaura inquerito quando tomar conhecimento da ocorrência de crime 
de AÇÃO PÚBLICA. Portaria é que dá o inicio do procedimento inquisitorial.
NOTICIAS CRIMINIS   NOTICIAS DE CRIME que chega a autoridade policial.→
   Cogniçaõ imediata   quando a autoridade policial fica sabendo do crime em→  
razão do desempenho de suas atividades.
  Cognição   mediata    → conhecimento   pode   intermedio   de  terceiros(req. 
Ofendido,requisição MP ou Juiz)    
   Cognição coercitiva   → ocorre através de prisão em flagrante;
B)   requisição   →  é   uma  ordem.  Assim,   quando   o  Juiz   ou   Promotor  da  Justiça 
requisita a instauração do inquério, o delegado está  obrigado a dar início às 
investigações, mas é necessário que seja informado o fato criminoso. 
C) requerimento ofendido   → é criada um  petição  da  parte vitimada  contendo os 
dados suficientes a cerca do fato delituoso. Os requetimentos podem ser feito em 
casos de crimes de ação publica ou privada.
D) auto prisão em flagrante   → quando uma pessoa é presa em flagrante é lavrado 
o auto de prisão,em que fica constatado as circustâncias do delito e da prisão. 
Lavrado o auto o inquerito é iniciado.
E) requerimento ação privada   → no caso dos crimes de ação privada o IP só pode 
ser   instaurado   se   exitir   requerimento   da   parte   interessada.   Ou   seja,   a 
instauração depende de requerimento do ofendido.
PRAZO CONCLUSÃO INQUERITO
a) Indiciado Solto   → o prazo será de 30 dias podendo ser prorrogado quando for 
de dificil elucidação. O pedido de  dilação de prazo  deve ser encaminhado pela 
autoridade policial ao  juiz  que deve  ouvir  antes o  MP  que pode  discordar  do 
pedido de prazo e, de imediato, oferecer denuncia ou pedir arquivamento.
b) Indiciado preso em flagrante ou preventiva   → prazo para a conclusão é de 10 
dias. Se ao receber a cópia do flagrante o juiz conceder liberdade provisõria, o 
prazo para a conclusão do inquérito será de 30 dias. Se o indiciado estava solto 
ao ser decretado sua prisão, o prazo de  10 dias  do IP conta­se da  data do 
cumprimento do mandato.
c) Prisão Temporaria   → é um modo de prisão na fase inquisitoria e, nos termos 
da lei, possui prazo máximo de duração de 5 dias, porrogaveis por mais 5. Caso o 
prazo seja encerrado e a autoridade não tenha conseguido as provas que buscava, 
poderá, após soltado o investigado, continuar com as diligências, ao contrário 
do que ocorre com a prisão em flagrante e a prisão preventiva, em que o prazo de 
10 dias é fatal para a conclusão do inquerito.
 
d) Prazos e leis especiais   → em caso de TRAFICO DE DROGAS o prazo será de 30 
dias se o indiciado preso é de 90 dias se solto. Tais prazos, ademais, poderão 
ser  duplicado  pelo  juiz  mediante   pedido   da  autoridade   policial.   Crimes   de 
competencia da JUSTIÇA FEDERAL   → o prazo é de 15 dias, prorrogaveis por mais 15 
dias.
PRAZO INQUERITO POLICIAL
 SITUAÇÃO PRAZO CONCLUSÃO PRORROGAVEL TEMPO PRORROGAÇÃO
Indiciado Solto  30 dias SIM  JUIZ DEFINE
Flagrante/Proventiva  Apenas 10 dias SIM  30 dias
Temporaria  5 dias Sim 5 dias
Trafico de Drogas  30 ou 90 dias SIM Duplicado
Justiça Federal 15 dias sim 15 dias
DILIGÊNCIAS   → Após instaurado o  IP  a autoridade policial devera determinar a 
realização das diligências pertinentes ao esclarecimento do fato delituoso. Logo 
que tomar conhecimento da infração penal, a autoridade deverá:
a) Preservação do Local do Crime →  buscar preservar o local do crime com a 
finalidade de evitar que alterações sejam feitas pelos autores do delito ou por 
populares prejudicando assim a realização da pericia para que os perítos possam 
colher os elementos de prova. Mudar o senário do local do crime é considerado 
fraude processual.
b)  Apreende   objetos   relacionados   com   o   crime   após   liberação   dos   peritos  → 
Objetos encontrado devem acompanhar o inquérito, mas deve­se realizar a pericia 
nos objetos apreendido para ser contatado sua natureza e sua eficacia, conforme 
determina a lei.
c) Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas 
testemunhas   → permissão à autoridade policial para produzir qualquer porova que 
entenda pertinente e que não esteja elencada expressamente nos incisos. Ex.: 
ouvir   testemunhas,   interceptação   telefonica,   quebra   de   sigilo   bancário.   No 
inquério   –   ao   contrario   da   ação   penal   –   nã   existe   o  limite  no   numero   de 
testemunhas que a autoridade pode ouvir. 
d) Ouvir o Ofendido   → a vitima pode prestar os esclarecimentos mais importantes 
em relação a autoria do ilícito penal é por esse motivo que deve ser ouvida.
e) Ouvir o indiciado   → O indiciamento é um ato formal eventualmente realizado 
durante o inquerito policial que decorre do fato de a  autoridade policial  se 
convencer de que determinada pessoa é autora da infração penal. O indiciado tem 
o  direito  de parmanecer calado duranto o  interrogatorio.  É evidente, por sua 
vez, que a autoridade não pode se utilizar de métodos para forçar o indiciado a 
confessar, seja qual for o método aplicado. O interrogatório deve ser assinalado 
por duas testemunhas.
f)   reconhecimento   de   pessoas   e   coisas   e   acariações    → o   reconhecimento   de 
pessoa,   visa   apontar   o   autor  do   crime.  Deve   ser   feito   pela   vitima   e   por 
testemunhas que tenham presenciado a infração penal. A condução do  indiciado 
para fins de reconhecimento não  depende  de autorização judicial, podendo ser 
levado   a   efeito   por   determinação   da  autoridade   policial.  ACAREAÇÃO   →  é   o 
confronto entre duas pessoas que prestaram depoimentos divergentes em aspectos 
relevantes. A lei prevê também a possibilidade de acareação entre o indiciado e 
testemunhas ou com as vitimas, conutdo, o acusado pode permanecer calado.
g) determinar que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras 
perícias   → é indispensavel para a prova de materialidade dos delitos que deixam 
vestigios. 
h)   ordenar   a   identificação   do   indiciado   pelo   processo   de   datiloscopia    → é 
proibida a  identificação datiloscopica  e  fotografica  na hipotese do indiciado 
apresentar documentação válida que o identifiuem eficazmente. 
g) averiguar a vida pregressa do inciado   é se suma importância ao juiz.→
CONCLUSÃO INQUERITO POLICIAL   → Ao ser considerada  encerrada  as diligências, a 
autoridade   policial   deve  elaborar  um  relatório  descrevendo   as   providências 
tomadas durante as investigações. Esse relatório é a peça final do inquérito que 
sera   então   remetido   ao  juízo.   A   autoridade   policial   deve  declatar  que   esta 
encerrada   a   fase   de   investigação.   A   autoridade   policial  não   pode  decretar 
arquivamento do IP. O arquivamente do IP é sempre DETERMINADO pelo JUIZ em razão 
do pedido do Ministério Publico.
O MP não DETERMINADO o ARQUIVAMENTO mas SOLICITA OU REQUERE ao Juiz.
Se juiz discordar quanto a solicitação do MP de arquivamento, o mesmo deve ser 
enviado ao Procurador Geral para que ele decida se abre denuncia ou arquiva.
Mesmo após ter sido determinado o arquivamento do inquerio policial por falta de 
base para denuncia a autoridade policial pode realizar novas diligências a fim 
de obter provas novas. Mas o inquerito não pode ser desarquivado caso nõa haja 
novas provas.
INFORMAÇÕES CONCURSO 
A – A comunicação que qualquer pessoa do povo faz à autoridade policial acerca 
da ocorrência da infração penal em que caiba ação penal publica incondicionada 
recebe o nome de delatio criminis.

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Inquerito policial resumo

  • 1. INQUERITO POLICIAL   É um procedimento investigativo  instaurado em razão de uma  infração penal. É  composto de uma série diligências que tem como objetivo obter elementos de PROVA  para que o títular da ação penal possa propô­la contra o criminozo.  Em suma quando um delito é cometido, deve o Estado, através da Policia Civil  buscar   provas  iniciais   a   cerca   da  AUTORIA   e   MATERIALIDADE   do   crime  para  apresenta­las ao titular da ação penal – o Ministério Público, afim de que esse  possa decidir se oferecer denuncia ou queixa crime. Caso seja aceita o inquerito  policial acompanhara a ação penal, ficando anexado aos autos. Pode­se dizer com  isso que o destinatario imediato do inquerito policial é o MP e o MEDIATO é o  Juiz.   O inquerito policial  é instaurado apenas àquelas  infrações penais  que tenham  pena superior  a  2 anos. Em caso de  infrações  de  menor potencial  ofensivo, é  determinado a mera lavratura de  termo circustanciado. Exceção  a regra são as  infraçõs que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher. a)   CARACTERÍSTICAS   DO   IP    → são   realizados   pela  Policia   Judiciaria(Civil   ou  Federal),  sendo  presidido  pela  autoridade   policial(DELEGADO)  que   para   a  realização   das  diligências,   é   auxiliado   por   investigadores   de   policia,  escrivãos,   agentes   policiais.   Ao   delegado   cabe   a   condução   da  investigação  criminal por meio do inquerito policial ou outro procedimento previsto em LEI.     NÃO OCORRE INSTAURAÇÃO DO IP   Crime Militar; Crimes→  cometidos por membros do  Ministério Publico ou Juiz de direito. No casos citados toda investigação ficará  a cargo da própria Instituição.      A  própria VITIMA  da infração penal ou o próprio  INDICIADO  podem  requerer  qualquer diligênica, que será realizada, ou não, a juizo da autoridade policial.     b)O IP tem carater INQUISITIVO. O IP é um procedimento investigatório em que não  vigora o principio do CONTRADITORIO e AMPLA DEFESA. Estes, por sua vez, existe  apenas após o inicio efetivo da AÇÃO PENAL. A vítima pode solicitar a autoridade  policial as  dilig ncias.ẽ   Por não  abrigar o CONTRADITÓRIO  é que o IP  não  pode  constituir fonte única para a condenação, sendo sempre necessário prova.  É sigiloso   → é assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido  pelo interesse da sociedade. Os defensores tem direito apenas aos elementos de  provas  que já foram  documentados  em procedimentos  investigatório.  Além de ter  acesso aos autos, o defensor também poderá estar presente no interrogatório do  indiciado   na   produção   de   provas  testemunhais.  Não   poderá,   contudo,   fazer  perguntas dado o carater inquisitivo do inquerito.     c) É escrito   → todos os atos do inquérito devem ser realizados a termo. d) É dispensavel   → a existencia do IP não é obrigatória e nem necessária para o  desencadeamento da  ação penal.  A  denuncia ou queixa  pode ser apresentadas com  base nas chamadas  peças de informação  que, em verdade, são quaisquer tipo de  documento que demonstre a  existencia de indicios suficientes de autoria e de  materialidade.      Se o  MP  entender que não há elementos suficientes para oferecer denuncia,  pode pedir ao juiz o arquivamento do IP ou das Peças de Informação.   A policia judiciaria será exercida pela autoridade policial no territorio de  suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração de infrações penais e  da sua autoria. CIRCUSCRIÇÃO, é, portanto, o territorio do qual as autoridades  policias   e   seus   agentes   desempenham   suas   atividades.   Uma   dada   autoridade  policial não pode realizar diligências em circunscrição alheia.   SUSPEIÇÃO   DA   AUTORIDADE   POLICIAL    → Autoridades   policiais   não   podem   ser 
  • 2. declaradas   suspeitas   nos   autos   do   IP,   mas   deverá   declara­se   quando   ocorrer  motivo legal. FORMA DE INSTAURAÇÃO DO INQUERIO POLICIAL A) oficio   é iniciado  → voluntariamente  pela autoridade policial sem que tenha  havido pedido expresso de qualquer pessoa nesse sentido. A autoridade policial é  obrigada a instaura inquerito quando tomar conhecimento da ocorrência de crime  de AÇÃO PÚBLICA. Portaria é que dá o inicio do procedimento inquisitorial. NOTICIAS CRIMINIS   NOTICIAS DE CRIME que chega a autoridade policial.→    Cogniçaõ imediata   quando a autoridade policial fica sabendo do crime em→   razão do desempenho de suas atividades.   Cognição   mediata    → conhecimento   pode   intermedio   de  terceiros(req.  Ofendido,requisição MP ou Juiz)        Cognição coercitiva   → ocorre através de prisão em flagrante; B)   requisição   →  é   uma  ordem.  Assim,   quando   o  Juiz   ou   Promotor  da  Justiça  requisita a instauração do inquério, o delegado está  obrigado a dar início às  investigações, mas é necessário que seja informado o fato criminoso.  C) requerimento ofendido   → é criada um  petição  da  parte vitimada  contendo os  dados suficientes a cerca do fato delituoso. Os requetimentos podem ser feito em  casos de crimes de ação publica ou privada. D) auto prisão em flagrante   → quando uma pessoa é presa em flagrante é lavrado  o auto de prisão,em que fica constatado as circustâncias do delito e da prisão.  Lavrado o auto o inquerito é iniciado. E) requerimento ação privada   → no caso dos crimes de ação privada o IP só pode  ser   instaurado   se   exitir   requerimento   da   parte   interessada.   Ou   seja,   a  instauração depende de requerimento do ofendido. PRAZO CONCLUSÃO INQUERITO a) Indiciado Solto   → o prazo será de 30 dias podendo ser prorrogado quando for  de dificil elucidação. O pedido de  dilação de prazo  deve ser encaminhado pela  autoridade policial ao  juiz  que deve  ouvir  antes o  MP  que pode  discordar  do  pedido de prazo e, de imediato, oferecer denuncia ou pedir arquivamento. b) Indiciado preso em flagrante ou preventiva   → prazo para a conclusão é de 10  dias. Se ao receber a cópia do flagrante o juiz conceder liberdade provisõria, o  prazo para a conclusão do inquérito será de 30 dias. Se o indiciado estava solto  ao ser decretado sua prisão, o prazo de  10 dias  do IP conta­se da  data do  cumprimento do mandato. c) Prisão Temporaria   → é um modo de prisão na fase inquisitoria e, nos termos  da lei, possui prazo máximo de duração de 5 dias, porrogaveis por mais 5. Caso o  prazo seja encerrado e a autoridade não tenha conseguido as provas que buscava,  poderá, após soltado o investigado, continuar com as diligências, ao contrário  do que ocorre com a prisão em flagrante e a prisão preventiva, em que o prazo de  10 dias é fatal para a conclusão do inquerito.   d) Prazos e leis especiais   → em caso de TRAFICO DE DROGAS o prazo será de 30  dias se o indiciado preso é de 90 dias se solto. Tais prazos, ademais, poderão  ser  duplicado  pelo  juiz  mediante   pedido   da  autoridade   policial.   Crimes   de  competencia da JUSTIÇA FEDERAL   → o prazo é de 15 dias, prorrogaveis por mais 15  dias.
  • 3. PRAZO INQUERITO POLICIAL  SITUAÇÃO PRAZO CONCLUSÃO PRORROGAVEL TEMPO PRORROGAÇÃO Indiciado Solto  30 dias SIM  JUIZ DEFINE Flagrante/Proventiva  Apenas 10 dias SIM  30 dias Temporaria  5 dias Sim 5 dias Trafico de Drogas  30 ou 90 dias SIM Duplicado Justiça Federal 15 dias sim 15 dias DILIGÊNCIAS   → Após instaurado o  IP  a autoridade policial devera determinar a  realização das diligências pertinentes ao esclarecimento do fato delituoso. Logo  que tomar conhecimento da infração penal, a autoridade deverá: a) Preservação do Local do Crime →  buscar preservar o local do crime com a  finalidade de evitar que alterações sejam feitas pelos autores do delito ou por  populares prejudicando assim a realização da pericia para que os perítos possam  colher os elementos de prova. Mudar o senário do local do crime é considerado  fraude processual. b)  Apreende   objetos   relacionados   com   o   crime   após   liberação   dos   peritos  →  Objetos encontrado devem acompanhar o inquérito, mas deve­se realizar a pericia  nos objetos apreendido para ser contatado sua natureza e sua eficacia, conforme  determina a lei. c) Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas  testemunhas   → permissão à autoridade policial para produzir qualquer porova que  entenda pertinente e que não esteja elencada expressamente nos incisos. Ex.:  ouvir   testemunhas,   interceptação   telefonica,   quebra   de   sigilo   bancário.   No  inquério   –   ao   contrario   da   ação   penal   –   nã   existe   o  limite  no   numero   de  testemunhas que a autoridade pode ouvir.  d) Ouvir o Ofendido   → a vitima pode prestar os esclarecimentos mais importantes  em relação a autoria do ilícito penal é por esse motivo que deve ser ouvida. e) Ouvir o indiciado   → O indiciamento é um ato formal eventualmente realizado  durante o inquerito policial que decorre do fato de a  autoridade policial  se  convencer de que determinada pessoa é autora da infração penal. O indiciado tem  o  direito  de parmanecer calado duranto o  interrogatorio.  É evidente, por sua  vez, que a autoridade não pode se utilizar de métodos para forçar o indiciado a  confessar, seja qual for o método aplicado. O interrogatório deve ser assinalado  por duas testemunhas. f)   reconhecimento   de   pessoas   e   coisas   e   acariações    → o   reconhecimento   de  pessoa,   visa   apontar   o   autor  do   crime.  Deve   ser   feito   pela   vitima   e   por  testemunhas que tenham presenciado a infração penal. A condução do  indiciado  para fins de reconhecimento não  depende  de autorização judicial, podendo ser  levado   a   efeito   por   determinação   da  autoridade   policial.  ACAREAÇÃO   →  é   o  confronto entre duas pessoas que prestaram depoimentos divergentes em aspectos  relevantes. A lei prevê também a possibilidade de acareação entre o indiciado e  testemunhas ou com as vitimas, conutdo, o acusado pode permanecer calado. g) determinar que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras  perícias   → é indispensavel para a prova de materialidade dos delitos que deixam  vestigios.  h)   ordenar   a   identificação   do   indiciado   pelo   processo   de   datiloscopia    → é  proibida a  identificação datiloscopica  e  fotografica  na hipotese do indiciado  apresentar documentação válida que o identifiuem eficazmente. 
  • 4. g) averiguar a vida pregressa do inciado   é se suma importância ao juiz.→ CONCLUSÃO INQUERITO POLICIAL   → Ao ser considerada  encerrada  as diligências, a  autoridade   policial   deve  elaborar  um  relatório  descrevendo   as   providências  tomadas durante as investigações. Esse relatório é a peça final do inquérito que  sera   então   remetido   ao  juízo.   A   autoridade   policial   deve  declatar  que   esta  encerrada   a   fase   de   investigação.   A   autoridade   policial  não   pode  decretar  arquivamento do IP. O arquivamente do IP é sempre DETERMINADO pelo JUIZ em razão  do pedido do Ministério Publico. O MP não DETERMINADO o ARQUIVAMENTO mas SOLICITA OU REQUERE ao Juiz. Se juiz discordar quanto a solicitação do MP de arquivamento, o mesmo deve ser  enviado ao Procurador Geral para que ele decida se abre denuncia ou arquiva. Mesmo após ter sido determinado o arquivamento do inquerio policial por falta de  base para denuncia a autoridade policial pode realizar novas diligências a fim  de obter provas novas. Mas o inquerito não pode ser desarquivado caso nõa haja  novas provas. INFORMAÇÕES CONCURSO  A – A comunicação que qualquer pessoa do povo faz à autoridade policial acerca  da ocorrência da infração penal em que caiba ação penal publica incondicionada  recebe o nome de delatio criminis.