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Verdade processual, juiz levará em consideração em sua sentença, decorre dos 
elementos de prova que se encontram dentro dos autos. 
O juiz tem inteira liberdade de julgar, valorando as provas como bem entender, sem, 
contudo, afastar-se dos autos. A sentença sem motivação é eivada de nulidade 
absoluta. 
Evita que o indivíduo seja acusado por qualquer pessoa e de qualquer maneira. 
Decorre do princípio da independência funcional 127§1 CF. 
O Juiz natural é aquele previamente estabelecido pelas normas processuais de 
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de tribunais de exceção. 
É um procedimento administrativo, investigativo que tem como finalidade apurar a 
autoria1 e a materialidade do delito, objetivando oferecer elementos necessários para 
o exercício da ação penal. 
Inquisitivo não há aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois 
não existem partes no IP temos uma autoridade investigante – Delegado – e o 
indiciado – suspeito; b) discricionário – o delegado vai conduzir às investigações da 
forma que entender mais conveniente adequando o IP a realidade do crime que está 
sendo investigado, inquisitivo não há aplicação dos princípios do contraditório e da 
ampla defesa, pois não existem partes no IP temos uma autoridade investigante – 
Delegado – e o indiciado – suspeito; escrito prevalecendo à forma documental; 
indisponível delegado não pode desistir da investigação iniciada, não pode arquivar o 
inquérito art. 17 CPP todo inquérito iniciado tem que ser requerido e remetido à 
autoridade policial competente; dispensável é perfeitamente possível que o processo 
seja iniciado sem que exista a previa realização do IP. 
Notícia do crime (notitia criminis): é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela 
autoridade policial de fato aparentemente criminoso. Cognição direta, indireta, 
coercitiva 302CPP. 
Indiciar é atribuir a alguém a autoria de uma infração penal. Provas da materialidade e 
Indícios de autoria. É privativa da autoridade policial. Direto x indireto. 
A doutrina ampla entende que essa requisição do juiz viola o princípio da 
imparcialidade. Se vc é juiz, ao invés de requisitar a instauração do IPL é melhor que 
vc abra vista dos autos ao MP: Diga o MP; Diante de requisição do MP, o delgado é 
obrigado a instaurar o IPL?; é possível um crime de ação penal pública incondicionada 
em que a vítima requeira a instauração do IPL. O próprio requerimento é a peça que 
dá início ao inquérito; É obvio que a prisão em flagrante é possível em crimes de ação 
penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada. Mas nesses dois 
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do CPP. Será inércia do MP que deixou de denunciar conjugada com a inércia do juiz 
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Se a decisão foi proferida com coisa julgada formal, naquele processo ela é imutável, 
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julgada é formal e material, aí acabou. A decisão tornou-se imutável dentro e fora; 
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por isso há como ocorrer o desarquivamento 
Classificações 
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Ex. art. 147, CP 
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Justiça 
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Propriamente dita ou exclusiva; 
Personalíssima (art.236, CP); 
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que este é o dono da ação (dominus littis). O sujeito ativo do arquivamento é o MP; 
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Abc

  • 1. Verdade processual, juiz levará em consideração em sua sentença, decorre dos elementos de prova que se encontram dentro dos autos. O juiz tem inteira liberdade de julgar, valorando as provas como bem entender, sem, contudo, afastar-se dos autos. A sentença sem motivação é eivada de nulidade absoluta. Evita que o indivíduo seja acusado por qualquer pessoa e de qualquer maneira. Decorre do princípio da independência funcional 127§1 CF. O Juiz natural é aquele previamente estabelecido pelas normas processuais de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, sendo vedada a existência de tribunais de exceção. É um procedimento administrativo, investigativo que tem como finalidade apurar a autoria1 e a materialidade do delito, objetivando oferecer elementos necessários para o exercício da ação penal. Inquisitivo não há aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não existem partes no IP temos uma autoridade investigante – Delegado – e o indiciado – suspeito; b) discricionário – o delegado vai conduzir às investigações da forma que entender mais conveniente adequando o IP a realidade do crime que está sendo investigado, inquisitivo não há aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não existem partes no IP temos uma autoridade investigante – Delegado – e o indiciado – suspeito; escrito prevalecendo à forma documental; indisponível delegado não pode desistir da investigação iniciada, não pode arquivar o inquérito art. 17 CPP todo inquérito iniciado tem que ser requerido e remetido à autoridade policial competente; dispensável é perfeitamente possível que o processo seja iniciado sem que exista a previa realização do IP. Notícia do crime (notitia criminis): é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de fato aparentemente criminoso. Cognição direta, indireta, coercitiva 302CPP. Indiciar é atribuir a alguém a autoria de uma infração penal. Provas da materialidade e Indícios de autoria. É privativa da autoridade policial. Direto x indireto. A doutrina ampla entende que essa requisição do juiz viola o princípio da imparcialidade. Se vc é juiz, ao invés de requisitar a instauração do IPL é melhor que vc abra vista dos autos ao MP: Diga o MP; Diante de requisição do MP, o delgado é obrigado a instaurar o IPL?; é possível um crime de ação penal pública incondicionada em que a vítima requeira a instauração do IPL. O próprio requerimento é a peça que dá início ao inquérito; É obvio que a prisão em flagrante é possível em crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada. Mas nesses dois casos, depende de representação do ofendido; notícia oferecida por qualquer do povo – alguém que tome conhecimento de um crime de ação penal pública incondicionada e comunica à autoridade policial. Havendo algum erro no inquérito, será mera irregularidade que não contamina a ação penal, portanto não se deverá arguir no processo a nulidade do inquérito.
  • 2. O inquérito ao MP, quais são as possibilidades: Oferecer denúncia, diligências nos termos do art. 16, do CPP: essa diligência deve ser indispensável ao oferecimento da denúncia. E Arquivamento do inquérito policial. o arquivamento implícito quando o Promotor de Justiça se esquece de incluir na denúncia algum fato investigativo (arquivamento implícito objetivo) ou algum indiciado (arquivamento implícito subjetivo) que constava no inquérito policial. Tal arquivamento se consuma caso o Juiz também não perceba e não exerça a providência do Art. 28 do CPP. Será inércia do MP que deixou de denunciar conjugada com a inércia do juiz que deixou de fiscalizar. Se a decisão foi proferida com coisa julgada formal, naquele processo ela é imutável, mas nada impede que novo processo seja instaurado. Quando se diz que a coisa julgada é formal e material, aí acabou. A decisão tornou-se imutável dentro e fora; Nessas quatro primeiras hipóteses (atipicidade, excludente da ilicitude, da culpabilidade e causa extintiva da culpabilidade), o arquivamento faz coisa julgada formal e coisa julgada material. Quando se dá por falta de elementos de informação, essa decisão só faz coisa julgada formal. 18.CPP: O arquivamento do inquérito policial em regra não faz coisa julgada material, por isso há como ocorrer o desarquivamento Classificações Pública Incondicionada (Denúncia) Ministério Público - Representação da vítima. Ex. art. 147, CP - Requisição do Ministro da Justiça Condicionada Ação Penal Pode ser: (quanto à titularidade) Propriamente dita ou exclusiva; Personalíssima (art.236, CP); Subsidiária da Pública. Privada ((queixa-crime vítima) A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito17cpp. A legitimidade para o requerimento do arquivamento do inquérito policial é do MP, eis que este é o dono da ação (dominus littis). O sujeito ativo do arquivamento é o MP; porém, o ato fica sujeito a uma condição (evento futuro e incerto) suspensiva: homologação ou não pelo juiz. Injuria 140§3 CP, visto que ofende a honra subjetiva da pessoa, acrescentando elementos referentes a cor, raça e origem. Ação penal publica condicionada a representação do ofendido 145CP.
  • 3. CEF/CORREIOS: 15dias +15 art. 66 L.5010/66 // 109 IVCF – Câmara de Coordenação e Revisão 62IV dc75/98. 155CP: não concordo, ação penal pública condicionada a representação 182 III CP. Necessário a manifestação com base no 5º §4º CPP. Novo IP: autoridade policial não tem legitimidade. Ato adm. complexo ele só ocorre quando o juiz homologa o requerimento do MP // PGJ // 524STF. O pedido de instauração de IP, AP Privada, não tem o condão de interromper o prazo decadencial V. O IP é indispensável, como peça informativa...V. L. 9099/95 deverá instaurar o IP bem como...V. Não cabe ajuizamento de AP subsidiaria V. O IP é procedimento adm...munir o titular V. A natureza jurídica proc. adm. inquisitorial pré processual V. O IP é presidido, necessariamente, F. O IP é sigiloso, vitima ou investigado F. 18CPP: Fato atípico não configura crime não podendo proceder nossa investigações. LCCulposa: 5º CPP + 80 9099/95.