DIREITO PROCESSUAL PENAL
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DIREITO PROCESSUAL
PENAL
PONTO 1: Persecução Penal
PONTO 2: Inquérito Policial:
1. Conceito, natureza jurídica e finalidade.
2. Presidência do IP.
3. Origem (fonte) da notícia da infração penal.
4. Início do Inquérito Policial.
6. Outros procedimentos/atribuições da Policia Judiciária.
5. Procedimentos investigatórios.
7. Indiciamento.
1) PERSECUÇÃO PENAL:
I – Disposições preliminares
A) Fases da persecução:
- cominação legal;
- investigação preliminar;
- instauração criminal;
- execução penal;
- reabilitação criminal;
B) Formas de investigação preliminar:
- Inquérito Policial – art. 4-23, CPP.
- Inquérito Policial Militar – art. 91
CPPM.
- Inquérito Civil – art. 129, III2
, CRFB.
- COAF (controle de administração financeira – órgão vinculado ao Ministério da Fazenda que
promove investigação)– Arts. 143
e 154
L. 9613/98.
- BACEN e C.V.M. – Art. 7º, parágrafo único5
, LC. 105/01.
1 Finalidade do inquérito
Art. 9º - O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria.
Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
2 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.
3 Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a
finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas
previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
4 Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela
existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
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- CPI – art. 58, §36
º, CRBF.
- Inquérito para expulsão de estrangeiros – art. 707
, lei 6815/80.
- Polícias legislativas – Súmula 3978
, STF.
- P.I.C. (Procedimento de investigação criminal) – “poderes investigatórios do MP”.
Discute-se na doutrina e na Jurisprudência a legitimidade do MP para promover
investigação criminal. Há dois entendimentos:
1) Ao determinar os órgãos responsáveis pelas funções de policia judiciária a CF não fez
qualquer referência ao MP (art. 1449
). Da mesma forma, não há previsão explicita no
dispositivo que revela as funções da instituição (art. 129).
2) Ao atribuir ao órgão a titularidade exclusiva da ação penal pública a CF conferiu-lhe
implicitamente os mecanismos e instrumentos para assegurar o seu exercício (Teoria
dos Poderes Implícitos).
2) INQUÉRITO POLICIAL - arts. 4º-23 CPP:
1. Conceito, natureza jurídica e finalidade:
5 Art. 7º, Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, manterão permanente intercâmbio
de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem,
sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades.
6 Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além
de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores.
7 Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito
para a expulsão do estrangeiro.
8 Súmula 391, STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas
dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
9 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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É um procedimento administrativo que visa apurar a autoria e a materialidade de
determinada infração penal.
2. Presidência do Inquérito Policial (IP) – art. 4º10
:
A) Polícia Judiciária – art. 144, CRFB.
I – Policia Federal (§1º, IV11
).
II – Policias Civis (§4º12
).
B) Autoridade Policial:
- Delegado de Polícia.
C) Circunscrição:
- limite territorial.
▪ Critérios definidores das atribuições das Autoridades Policiais:
- “Ratione materiae”: leva em consideração a natureza da infração penal ou a condição de
seus sujeitos. Ex: drogas, violência doméstica, idoso, criança e adolescente.
- “Ratione Loci”: considera-se o local da prática da infração penal.
Adotou-se, portanto, a teoria da atividade.
3. Origem (fonte) da notícia da infração penal – “notitia criminis”:
10 Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua autoria.
11 Art. 144, § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
12 Art. 144, § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
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A) Conceito: é o conhecimento espontâneo ou provocado da noticia da infração penal pela
autoridade policial.
B) Espécies:
B.1) “Notitia criminis” de cognição direta, imediata, espontânea ou inqualificada:
Ocorre quando a notícia chega a autoridade por suas atividades rotineiras.
►Delação Apócrifa (denúncia anônima ou noticia inqualificada):
Parte da doutrina não admite com o argumento de que a Constituição veda o
anonimato. Prevalece, entretanto, que a denúncia anônima é apta a impulsionar a investigação
criminal.
O CPP determina que a autoridade policial promova uma verificação preliminar da
informação e havendo verossimilhança instaure o IP (art. 5º, §3º13
).
Há julgados nos Tribunais a quo e nas Cortes Superiores no sentido de que a denúncia
anônima, por si só, não é idônea a justificar medidas de caráter pessoal e patrimonial, como
busca, indiciamento, interceptação telefônica.
B.2) “Notitia Criminis” de cognição indireta, mediata, provocada ou qualificada:
Dá-se por meio de comunicação formal, o que ocorre, por exemplo, com as
requisições judiciais e ministeriais e com a “delactio criminis”.
B.2.1) “Delactio Criminis”:
- Conceito: é o meio pelo qual a vítima ou qualquer pessoa leva ao conhecimento da
autoridade a notícia de uma infração penal.
- Espécies:
- Simples: quando somente narra o fato delituoso.
- Postulatória: além de narrar o fato, requer alguma providência. Ex: medidas protetivas
de urgência.
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Art. 5º, § 3o
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá,
verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar
inquérito.
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- Compulsória ou obrigatória: determinados agentes, em razão da posição que ocupam,
tem dever de comunicar a noticia de infração penal a que tomaram conhecimento no exercício
de suas funções.
B.3) “Notitia criminis” de cognição coercitiva – dá-se na hipótese única do flagrante.
4. Início do Inquérito Policial – art. 5º14
:
A) Nos crimes de ação penal pública incondicionada:
I. – de oficio (portaria) – (por iniciativa própria do delegado)
II – por requisição do Juiz ou MP: trata-se de uma exigência legal (ordem) que impõe a
autoridade policial dever de atendimento.
Em se tratando de ordem manifestamente ilegal o delegado fica desobrigado, não
sendo o caso de indeferir, mas de informar ao requisitante a impossibilidade de atender.
Em eventual H.C. é o requisitante que figurará como autoridade coatora.
B) Nos crimes de ação penal pública condicionada:
- Representação do ofendido (§4º15
).
- Requisição do Ministro da Justiça.
C) Nos crimes de ação penal privada:
- Requerimento/autorização do ofendido (§5º16
).
Obs: do despacho que indefere a instauração cabe recurso ao Chefe de Polícia (art. 5º, §2º17
,
CPP).
14 Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade
para representá-lo.
15 Art. 5º, § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
16 Art. 5º, § 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem
tenha qualidade para intentá-la.
17 Art. 5º, § 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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5. Procedimentos investigatórios – arts. 6º18
, 7º19
, 8º20
, 1121
:
A) Conservação do local – isolamento:
- objetivo: serve para que não altere os estados das coisas até a chegada dos peritos.
- exceção: local de acidente de trânsito – Lei 5.970/73:
- prestar socorro aos feridos;
- desobstrução do tráfico.
- desfazimento criminoso:
∙ regra: art. 34722
, CP.
∙ Trânsito: art. 31223
, L.9503/97.
∙ Arma de fogo: art. 16, parágrafo único, II24
, L. 10.826/03.
18 Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o
respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e
estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu
temperamento e caráter.
19 Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá
proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
20 Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
21 Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
22 Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o
fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
23 Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial
preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o
perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
24 Art. 16, Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para
fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
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B) Apreensão de objetos:
B.1) Momento:
∙ no local do crimes (depois de liberados pela perícia);
∙ no momento da prisão;
∙ qualquer momento com autorização judicial (mandando de busca), respeitado o domicílio.
B.2) No domicílio – art. 5º, XI25
, CRFB: somente durante o dia.
▪ conceito de dia:
∙ flexível: amanhecer ao anoitecer (condições naturais climáticas);
∙ rígido: - das 06h-20h (analogia ao art. 17226
do CPC)
- das 06h-18h.
B.3) Destino dos objetos:
B.3.1) interessam ao processo:
- acompanham o IP (art. 11);
B.3.2) não interessam:
- não houver dúvida quanto ao direito daquela pessoa: restituição (autoridade policial ou
judiciária ouvido o MP).
∙ do indeferimento do pedido de restituição do objeto: mandado de segurança (art. 5º, LXIX27
,
c/c Lei 10.016/09).
- há dúvida: incidente de restituição de coisa apreendida (instaurada perante juízo).
∙ do indeferimento: não há previsão legal.
Parte da doutrina diz que cabe apelação (art. 593, II28
, CPP) e outra parte entende que
cabe correição parcial.
25 Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
26 Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
27 Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
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C) Oitiva de vítimas e de testemunhas:
- chamamento: intimação.
- Recusa injustificada de comparecimento:
∙ desobediência – art. 33029
, CP
∙ Condução Coercitiva – arts. 201, §1º30
e 21831
, CPP.
- Negativa injustificada de prestar depoimento:
∙ falso testemunho – art. 34232
, CP (sem impedimento legal);
- A testemunha x direito ao silêncio:
A testemunha só pode lançar mão do direito ao silencio, quando das declarações puder se
incriminar.
D) Interrogatório do indiciado:
- duas fases: pessoa + fatos
- Direito ao silêncio:
∙ princípio da não-autoincriminação (nemo tenetur se detegere) – (privilege against self
incrimination).
∙ Pacto San José da Costa Rica.
∙ Pacto de Nova Iorque.
28 Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.
29 Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
30 Art. 201, § 1º - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da
autoridade.
31 Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à
autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força
pública.
32 Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em
processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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∙ Estatuto de Roma.
- Curador (art. 15): revogado pela Lei 10.406/02 (CC).
- Incomunicabilidade (art. 2133
): não foi recepcionado pela nova ordem constitucional (art. 136,
§3º, IV34
, CRFB).
∙ se admitida: não se opõe ao advogado (art. 7º, III35
, L. 8.906/94).
Medidas cabíveis para a comunicação com o preso: Mandado de Segurança, Habeas Corpus
(natureza jurídica: preservativa ou profilático).
E) Reconhecimento de pessoas ou objetos – arts. 226-22836
, CPP:
Serve para esclarecer dúvidas a respeito de pessoas ou coisas, envolvidas no crime.
Embora não haja previsão legal, tem-se admitido o reconhecimento fotográfico, desde que
observadas as formalidades do pessoal.
33 Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse
da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
34 Art. 136, § 3º - Na vigência do estado de defesa:
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
35 Art. 7º São direitos do advogado:
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou
recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
36 DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança,
convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga
a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao
reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em
separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
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F) Acareação – arts. 229-23037
, CPP:
Serve para dirimir pontos de divergência nas declarações dos investigados, das
testemunhas e das vítimas.
Pode ser:
- direta, própria ou típica: dá-se pelo confronto pessoal (cara a cara);
- indireta, impróprio ou atípica: dá-se pela reinquirição de uma ou mais pessoa cuja declarações
divergem por carta precatória.
G) Perícias – art. 158 e seguintes CPP:
- sempre que a infração deixa vestígios (não-transeunte);
- será realizada por um perito oficial ou dois não-oficiais.
- Súmula 36138
STF: perdeu a sua eficácia, devido a reforma do CPP.
H) Identificação criminal:
- coleta de impressões digitais e fotografia.
- art. 5º, LVIII39
, CRFB – somente nas hipóteses previstas da Lei 12.037/09. Fora das
hipóteses dessa lei será constrangimento ilegal.
- Súmula 56940
, STF – perdeu a eficácia.
I) Reprodução simulada dos fatos – “reconstituição do crime”:
- limitações:
∙ não pode atentar contra a moralidade e ordem pública;
37 DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e
a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de
acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os
pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à
autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos
em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela
mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao
processo e o juiz a entenda conveniente.
38 Súmula 361 STF: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver
funcionando anteriormente na diligência de apreensão.
39 Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
40 Súmula 569, STF: É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações
interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.
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∙ não pode obrigar o indiciado a participar.
6. Outros procedimentos/atribuições da Policia Judiciária:
A) Art. 1341
, CPP.
B) Art. 14942
, CPP – incidente de insanidade mental.
Obs: o incidente não suspende o andamento do inquérito e não vincula o Delegado.
C) Art. 31143
, CPP.
D) Art. 32244
, CPP.
E) Art. 2º45
, L. 7.960/89.
F) Art. 2º, II-V46
, L. 9.034/95.
G) Art. 3º47
, L. 9.296/96.
H) Arts. 10-1248
, L. 11. 340/06.
41 Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
42 DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
43 Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício,
a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
44 Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
45 Art. 2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do
Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
46 Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos
de investigação e formação de provas:
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a
ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do
ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante
circunstanciada autorização judicial;
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes,
mediante circunstanciada autorização judicial.
47 Art. 3°. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
48 DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras
providências:
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I) Art. 53, I-II49
, L. 11.343/06.
J) Art 1º, §4º50
, LC 105/01.
7. Indiciamento:
A) Conceito: é o ato pelo qual a autoridade policial firma o seu convencimento a respeito da
autoria em face dos indícios colhidos.
B) Momento: não havendo previsão legal, o indiciamento pode ser realizado a qualquer
momento, desde que o delegado disponha dos elementos para fazê-lo.
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de
medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de
mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
49 Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em
lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que
se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de
tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
50 Art. 1º, § 4º. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em
qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
13
C) Consequência/reflexo: com o indiciamento é definida a posição do investigado que passa
de mero suspeito a indiciado.
D) Requisição do MP: trata-se de ato personalíssimo da autoridade policial, não podendo ser
compelida a concluir de forma diversa da que apurou. Eventuais desvios podem ser apurados
nas esferas criminal e administrativa.
Além disso, sendo o próprio inquérito dispensável ao MP, com mais razão o
indiciamento não é condição para a formulação da denúncia.

Processo penal davi_07004011_persecucao_penal1_parte1_finalizado_ead

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL 1 DIREITOPROCESSUAL PENAL PONTO 1: Persecução Penal PONTO 2: Inquérito Policial: 1. Conceito, natureza jurídica e finalidade. 2. Presidência do IP. 3. Origem (fonte) da notícia da infração penal. 4. Início do Inquérito Policial. 6. Outros procedimentos/atribuições da Policia Judiciária. 5. Procedimentos investigatórios. 7. Indiciamento. 1) PERSECUÇÃO PENAL: I – Disposições preliminares A) Fases da persecução: - cominação legal; - investigação preliminar; - instauração criminal; - execução penal; - reabilitação criminal; B) Formas de investigação preliminar: - Inquérito Policial – art. 4-23, CPP. - Inquérito Policial Militar – art. 91 CPPM. - Inquérito Civil – art. 129, III2 , CRFB. - COAF (controle de administração financeira – órgão vinculado ao Ministério da Fazenda que promove investigação)– Arts. 143 e 154 L. 9613/98. - BACEN e C.V.M. – Art. 7º, parágrafo único5 , LC. 105/01. 1 Finalidade do inquérito Art. 9º - O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. 2 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 3 Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. 4 Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
  • 2.
    DIREITO PROCESSUAL PENAL 2 -CPI – art. 58, §36 º, CRBF. - Inquérito para expulsão de estrangeiros – art. 707 , lei 6815/80. - Polícias legislativas – Súmula 3978 , STF. - P.I.C. (Procedimento de investigação criminal) – “poderes investigatórios do MP”. Discute-se na doutrina e na Jurisprudência a legitimidade do MP para promover investigação criminal. Há dois entendimentos: 1) Ao determinar os órgãos responsáveis pelas funções de policia judiciária a CF não fez qualquer referência ao MP (art. 1449 ). Da mesma forma, não há previsão explicita no dispositivo que revela as funções da instituição (art. 129). 2) Ao atribuir ao órgão a titularidade exclusiva da ação penal pública a CF conferiu-lhe implicitamente os mecanismos e instrumentos para assegurar o seu exercício (Teoria dos Poderes Implícitos). 2) INQUÉRITO POLICIAL - arts. 4º-23 CPP: 1. Conceito, natureza jurídica e finalidade: 5 Art. 7º, Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades. 6 Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 7 Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. 8 Súmula 391, STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. 9 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
  • 3.
    DIREITO PROCESSUAL PENAL 3 Éum procedimento administrativo que visa apurar a autoria e a materialidade de determinada infração penal. 2. Presidência do Inquérito Policial (IP) – art. 4º10 : A) Polícia Judiciária – art. 144, CRFB. I – Policia Federal (§1º, IV11 ). II – Policias Civis (§4º12 ). B) Autoridade Policial: - Delegado de Polícia. C) Circunscrição: - limite territorial. ▪ Critérios definidores das atribuições das Autoridades Policiais: - “Ratione materiae”: leva em consideração a natureza da infração penal ou a condição de seus sujeitos. Ex: drogas, violência doméstica, idoso, criança e adolescente. - “Ratione Loci”: considera-se o local da prática da infração penal. Adotou-se, portanto, a teoria da atividade. 3. Origem (fonte) da notícia da infração penal – “notitia criminis”: 10 Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 11 Art. 144, § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. 12 Art. 144, § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
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    DIREITO PROCESSUAL PENAL 4 A)Conceito: é o conhecimento espontâneo ou provocado da noticia da infração penal pela autoridade policial. B) Espécies: B.1) “Notitia criminis” de cognição direta, imediata, espontânea ou inqualificada: Ocorre quando a notícia chega a autoridade por suas atividades rotineiras. ►Delação Apócrifa (denúncia anônima ou noticia inqualificada): Parte da doutrina não admite com o argumento de que a Constituição veda o anonimato. Prevalece, entretanto, que a denúncia anônima é apta a impulsionar a investigação criminal. O CPP determina que a autoridade policial promova uma verificação preliminar da informação e havendo verossimilhança instaure o IP (art. 5º, §3º13 ). Há julgados nos Tribunais a quo e nas Cortes Superiores no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não é idônea a justificar medidas de caráter pessoal e patrimonial, como busca, indiciamento, interceptação telefônica. B.2) “Notitia Criminis” de cognição indireta, mediata, provocada ou qualificada: Dá-se por meio de comunicação formal, o que ocorre, por exemplo, com as requisições judiciais e ministeriais e com a “delactio criminis”. B.2.1) “Delactio Criminis”: - Conceito: é o meio pelo qual a vítima ou qualquer pessoa leva ao conhecimento da autoridade a notícia de uma infração penal. - Espécies: - Simples: quando somente narra o fato delituoso. - Postulatória: além de narrar o fato, requer alguma providência. Ex: medidas protetivas de urgência. 13 Art. 5º, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • 5.
    DIREITO PROCESSUAL PENAL 5 -Compulsória ou obrigatória: determinados agentes, em razão da posição que ocupam, tem dever de comunicar a noticia de infração penal a que tomaram conhecimento no exercício de suas funções. B.3) “Notitia criminis” de cognição coercitiva – dá-se na hipótese única do flagrante. 4. Início do Inquérito Policial – art. 5º14 : A) Nos crimes de ação penal pública incondicionada: I. – de oficio (portaria) – (por iniciativa própria do delegado) II – por requisição do Juiz ou MP: trata-se de uma exigência legal (ordem) que impõe a autoridade policial dever de atendimento. Em se tratando de ordem manifestamente ilegal o delegado fica desobrigado, não sendo o caso de indeferir, mas de informar ao requisitante a impossibilidade de atender. Em eventual H.C. é o requisitante que figurará como autoridade coatora. B) Nos crimes de ação penal pública condicionada: - Representação do ofendido (§4º15 ). - Requisição do Ministro da Justiça. C) Nos crimes de ação penal privada: - Requerimento/autorização do ofendido (§5º16 ). Obs: do despacho que indefere a instauração cabe recurso ao Chefe de Polícia (art. 5º, §2º17 , CPP). 14 Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 15 Art. 5º, § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 16 Art. 5º, § 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 17 Art. 5º, § 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
  • 6.
    DIREITO PROCESSUAL PENAL 6 5.Procedimentos investigatórios – arts. 6º18 , 7º19 , 8º20 , 1121 : A) Conservação do local – isolamento: - objetivo: serve para que não altere os estados das coisas até a chegada dos peritos. - exceção: local de acidente de trânsito – Lei 5.970/73: - prestar socorro aos feridos; - desobstrução do tráfico. - desfazimento criminoso: ∙ regra: art. 34722 , CP. ∙ Trânsito: art. 31223 , L.9503/97. ∙ Arma de fogo: art. 16, parágrafo único, II24 , L. 10.826/03. 18 Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. 19 Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. 20 Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. 21 Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. 22 Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. 23 Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 24 Art. 16, Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
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    DIREITO PROCESSUAL PENAL 7 B)Apreensão de objetos: B.1) Momento: ∙ no local do crimes (depois de liberados pela perícia); ∙ no momento da prisão; ∙ qualquer momento com autorização judicial (mandando de busca), respeitado o domicílio. B.2) No domicílio – art. 5º, XI25 , CRFB: somente durante o dia. ▪ conceito de dia: ∙ flexível: amanhecer ao anoitecer (condições naturais climáticas); ∙ rígido: - das 06h-20h (analogia ao art. 17226 do CPC) - das 06h-18h. B.3) Destino dos objetos: B.3.1) interessam ao processo: - acompanham o IP (art. 11); B.3.2) não interessam: - não houver dúvida quanto ao direito daquela pessoa: restituição (autoridade policial ou judiciária ouvido o MP). ∙ do indeferimento do pedido de restituição do objeto: mandado de segurança (art. 5º, LXIX27 , c/c Lei 10.016/09). - há dúvida: incidente de restituição de coisa apreendida (instaurada perante juízo). ∙ do indeferimento: não há previsão legal. Parte da doutrina diz que cabe apelação (art. 593, II28 , CPP) e outra parte entende que cabe correição parcial. 25 Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 26 Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 27 Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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    DIREITO PROCESSUAL PENAL 8 C)Oitiva de vítimas e de testemunhas: - chamamento: intimação. - Recusa injustificada de comparecimento: ∙ desobediência – art. 33029 , CP ∙ Condução Coercitiva – arts. 201, §1º30 e 21831 , CPP. - Negativa injustificada de prestar depoimento: ∙ falso testemunho – art. 34232 , CP (sem impedimento legal); - A testemunha x direito ao silêncio: A testemunha só pode lançar mão do direito ao silencio, quando das declarações puder se incriminar. D) Interrogatório do indiciado: - duas fases: pessoa + fatos - Direito ao silêncio: ∙ princípio da não-autoincriminação (nemo tenetur se detegere) – (privilege against self incrimination). ∙ Pacto San José da Costa Rica. ∙ Pacto de Nova Iorque. 28 Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior. 29 Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 30 Art. 201, § 1º - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. 31 Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. 32 Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  • 9.
    DIREITO PROCESSUAL PENAL 9 ∙Estatuto de Roma. - Curador (art. 15): revogado pela Lei 10.406/02 (CC). - Incomunicabilidade (art. 2133 ): não foi recepcionado pela nova ordem constitucional (art. 136, §3º, IV34 , CRFB). ∙ se admitida: não se opõe ao advogado (art. 7º, III35 , L. 8.906/94). Medidas cabíveis para a comunicação com o preso: Mandado de Segurança, Habeas Corpus (natureza jurídica: preservativa ou profilático). E) Reconhecimento de pessoas ou objetos – arts. 226-22836 , CPP: Serve para esclarecer dúvidas a respeito de pessoas ou coisas, envolvidas no crime. Embora não haja previsão legal, tem-se admitido o reconhecimento fotográfico, desde que observadas as formalidades do pessoal. 33 Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. 34 Art. 136, § 3º - Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. 35 Art. 7º São direitos do advogado: III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. 36 DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável. Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
  • 10.
    DIREITO PROCESSUAL PENAL 10 F)Acareação – arts. 229-23037 , CPP: Serve para dirimir pontos de divergência nas declarações dos investigados, das testemunhas e das vítimas. Pode ser: - direta, própria ou típica: dá-se pelo confronto pessoal (cara a cara); - indireta, impróprio ou atípica: dá-se pela reinquirição de uma ou mais pessoa cuja declarações divergem por carta precatória. G) Perícias – art. 158 e seguintes CPP: - sempre que a infração deixa vestígios (não-transeunte); - será realizada por um perito oficial ou dois não-oficiais. - Súmula 36138 STF: perdeu a sua eficácia, devido a reforma do CPP. H) Identificação criminal: - coleta de impressões digitais e fotografia. - art. 5º, LVIII39 , CRFB – somente nas hipóteses previstas da Lei 12.037/09. Fora das hipóteses dessa lei será constrangimento ilegal. - Súmula 56940 , STF – perdeu a eficácia. I) Reprodução simulada dos fatos – “reconstituição do crime”: - limitações: ∙ não pode atentar contra a moralidade e ordem pública; 37 DA ACAREAÇÃO Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente. 38 Súmula 361 STF: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão. 39 Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. 40 Súmula 569, STF: É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.
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    DIREITO PROCESSUAL PENAL 11 ∙não pode obrigar o indiciado a participar. 6. Outros procedimentos/atribuições da Policia Judiciária: A) Art. 1341 , CPP. B) Art. 14942 , CPP – incidente de insanidade mental. Obs: o incidente não suspende o andamento do inquérito e não vincula o Delegado. C) Art. 31143 , CPP. D) Art. 32244 , CPP. E) Art. 2º45 , L. 7.960/89. F) Art. 2º, II-V46 , L. 9.034/95. G) Art. 3º47 , L. 9.296/96. H) Arts. 10-1248 , L. 11. 340/06. 41 Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; 42 DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. 43 Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. 44 Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. 45 Art. 2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 46 Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. 47 Art. 3°. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. 48 DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
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    DIREITO PROCESSUAL PENAL 12 I)Art. 53, I-II49 , L. 11.343/06. J) Art 1º, §4º50 , LC 105/01. 7. Indiciamento: A) Conceito: é o ato pelo qual a autoridade policial firma o seu convencimento a respeito da autoria em face dos indícios colhidos. B) Momento: não havendo previsão legal, o indiciamento pode ser realizado a qualquer momento, desde que o delegado disponha dos elementos para fazê-lo. I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. 49 Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. 50 Art. 1º, § 4º. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.
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    DIREITO PROCESSUAL PENAL 13 C)Consequência/reflexo: com o indiciamento é definida a posição do investigado que passa de mero suspeito a indiciado. D) Requisição do MP: trata-se de ato personalíssimo da autoridade policial, não podendo ser compelida a concluir de forma diversa da que apurou. Eventuais desvios podem ser apurados nas esferas criminal e administrativa. Além disso, sendo o próprio inquérito dispensável ao MP, com mais razão o indiciamento não é condição para a formulação da denúncia.