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CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS
NOME: WALTEREZ GERALDA DE ARAUJO BARBOZA
ASSUNTO: PROCESSO PENAL
TÍTULO: INQUÉRITO POLICIAL
INTRODUÇÃO
O inquérito policial vem a ser o procedimento administrativo preliminar,
presidido pelo delegado de policia, no intuito de identificar o autor do ilícito e
os elementos que atestem a sua materialidade (existência) , contribuindo para
a formação da opinião delitiva do titular da ação penal se o processo deve ou
não ser deflagrado. É dispensável se já se souber fato, autoria, tempo e lugar.
Art 12 cpp, A natureza jurídica do inquérito é procedimento de índole
eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação
penal. Rege-se pelas regras do ato administrativos em geral.
Características do inquérito policial. Por ser um procedimento
administrativo preliminar, é regido por características que o diferenciam do
processo. Assim temos: discricionariedade, ser escrito, sigiloso , oficialidade,
inquisitivo, indisponibildade, dispensabilidade e autoritariedade.
O delegado de polícia preside o inquérito, constitui-se em órgão oficial do
Estdo (art. 144,parágrafo 4, da CF).
DESENVOLVIMENTO
Instauração do Inquérito Policial
Logo que tomar conhecimento da prática da infração penal, a
autoridade deverá: Dirigir-se ao local, providenciando para que não se
alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
Apreender os objetos que tiver relação com o fato, após liberados pelos peritos
criminais; Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e
suas circunstâncias; Ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser
assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; Proceder o
reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; Determinar, se for crime
não transeunte, o exame de corpo de delito e outras perícias; Ordenar a
identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes.
Foro por prerrogativa de função:
O STF julga originalmente nos crimes comuns: o Presidente da
República, o Vice, os Deputados Federais, os Senadores, os Ministros do STF,
O PGR, os Ministros de Estado, o Comandante da Marinha, Exército e
Aeronáutica, os membros do STJ, TSE, TST e STM, Membros do TCU e
chefes de missão diplomática de caráter permanente.
O STJ julga originalmente nos crimes comuns (art. 105, I, a): os
Governadores de Estado, Desembargadores, Membros do TCE dos Estados e
DF, Membros dos TER, TRTs e TRFs, dos Tribunais de Conta dos Municípios,
do MPU que oficiam nos Tribunais.
O TRF julga originalmente nos crimes comuns (art. 108, a): Juízes Federais na
sua área de jurisdição, juízes do trabalho e MPU da 1 instância;
O TJ julga originalmente nos crimes comuns: Prefeitos, Juízes Estaduais, e do
DF, Membros do MPE e do DF
Formas de iniciar o Inquérito policial: por flagrante, sendo lavrado o
APF, a partir da condução coercitiva, havendo o indiciamento, ou por Portaria,
tendo ainda, o Termo circunstanciado, nos casos da Lei 9099.
O Delegado de Polícia instaura de ofício ao tomar conhecimento da
noticia crime, que pode ser cognitivo direto, por comunicação dos envolvidos,
indireto, comunicado por terceiros ou coercitivo, quando há flagrante delito.
Segundo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do inquérito
1957/PR, a autoridade policial deverá realizar diligências preliminares ao
receber a notícia apócrifa e, apenas se confirmar a possibilidade de o crime
realmente ter ocorrido, é que poderá baixar a portaria dando início formal à
investigação. “Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber
uma denúncia anônima deve antes realizar diligencias preliminares para
averiguar se os fatos narrados nessa “denuncia” são materialmente
verdadeiros, para só então iniciar as investigações....” (STF – HC 98.345/RJ -
1a
Turma - Rel. Min Dias Tóffoli – Dje-173 – p. 308).
A identificação criminal será necessária se o documento apresentado
tiver rasuras, documentos distintos conflitantes, má conservação do
documento, lapso temporal que dificulte a visualização, e ser essencial a
identificação criminal.
Quanto ao tema “Se é exclusividade da polícia a investigação criminal”,
existem duas correntes: A que é a favor cita o paragrafo 3 do art. 58 da
CFRB/88, onde os poderes da CPI são equiparados aos da autoridade
judiciária, não sendo portanto monopólio da policia investigar. Art. 30
paragrafo 2, inciso II. investigação direta pelo MP. O art. 4 paragrafo único do
CPP autoridade administrativa também pode investigar, incluindo o MP. Art. 4
caput define policia judiciaria.
O Art 27 do CPP afirma que “Qualquer pessoa do povo pode
diretamente preparar ao MP ação penal. Art 47 CPP. Se o MP julgar necessário
novos elementos pode diretamente requisitar documentos”.
O art 29 da Lei 7492 prevê nos crimes contra o sistema financeiro
nacional, claros poderes de investigação ao MP.
Sum 237 do STJ. A participação do MP não o torna suspeito para
oferecer a denúncia.
O STJ admite investigação direta do MP, mas não paralela. Se houver já
uma investigação policial poderá apenas requisitar diligências. A
RESOLUÇÃO 57 do Ministério Público Federal regula isso. O STF admite
investigação criminal apena suplementar ou complementar do MP. A tendência
é o pleno do STF uniformizar, pois as turmas já concordaram. Como o tema é
processual penal, legislação necessária é uma Lei Fedral, de acordo com o art.
22, I da CF.
Outra corrente afirma que: Houve silêncio eloquente do constituinte
quanto à investigação direta do MP, tanto no Art144 da CF quanto no 129 da
CF, ao listar os poderes do MP, embora não tendo evitado em promover o
inquérito civil público. E deu poderes de investigação às CPIs. Na verdade há
divisão de tarefas da seguinte forma o MP controla e a polícia faz a
investigação, conservando a isenção necessária do MP, na defesa da ordem
judiciária.
No âmbito do JECRIM, o termo circunstanciado inicia o inquérito
policial. O termo circunstanciado é de lavratura privativa do Delegado de
Polícia. São inconstitucionais os convênios que delegam a lavratura do termo
circunstanciado à polícia militar. O silêncio eloquente do art. 144 da
CFRB/88, quanto à exclusividade judiciária estadual permite que a polícia
militar ora atue como judiciária e ora como administrativa.
Art. 10, parágrafos 1 e 2 do CPP - encerradas as investigação e é feito
relatório pelo delegado sem juízo de valor e remete ao MP, que poderá
oferecer a denúncia, remeter de volta ao Delegado para novas diligências ou
requerer o arquivamento(OLIVEIRA,2011 ).
Art. 18 CPP prevê que se o juiz determinar o arquivamento dos autos,
estes só poderão ser desarquivados se surgirem novas provas.
Vícios
Flagrante provocado, indícios ilícitos:
Vícios do inquérito não atingem em regra o processo, a menos que haja
inexistência do fato ou negativa de autoria porque irão promover a absolvição
com mérito397, IV cpp.
Extinção da punibilidade - Quando o Ministério Publico entender já prescrito
o fato, ou, de que qualquer modo, extinta a punibilidade, deverá ele requerer o
arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação , sob tal
fundamentação;
Quando houver oferecimento da denúncia e, posteriormente se
reconhecer qualquer causa de extinção da punibilidade, a solução será aquela
preconizada no art. 396 e no art. 397, com a citação, defesa e absolvição
sumária.
O juiz deve aguardar a manifestação do Ministério Público, no sentido
do arquivamento sob tal fundamentação. Evidentemente, não pode o juiz
arquivar inquérito sem o requerimento do MP.
O art. 34 da Lei 9249/95 prevê extinção da punibilidade dos crimes
contra a ordem tributária quando o pagamento do débito ocorrer antes do
recebimento da denúncia. O STJ não faz distinção se o pagamento for integral
ou parcelado.
O Art. 397, III e IV, CPP, preveem absolvição sumária do acusado em
caso de se pretender tancar a ação penal por meio de habeas corpus, com
fundamento na atipicidade ou na extinção de punibilidade.
Denúncia anônima
A corrente minoritária afirma que não pode, pois a CFRB/88 veda
anonimato na manifestação do pensamento.
Já a corrente majoritária afirma ser possível porque a noticia crime não é
manifestação do pensamento.
O art. 5 paragrafo 3 CPP prevê que qualquer do povo pode procurar o MP para
instaurar o inquérito. Disque denuncia não seria possível se fosse vedado o
anonimato. Os tribunais superiores a consideram válida.
O inquérito não pode ser instaurado com base exclusividade na noticia
anônima.
2ª Turma: Delação anônima pode legitimar persecução penal
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ)
aplicou, nesta terça-feira, jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido
de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal
fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em
apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente
cometido. De acordo com essa jurisprudência, uma vez apurados indícios de
possível cometimento de delito, pode ser instaurada a persecução penal, agora
baseada em fatos que se sustentam independentemente do relato anônimo.
A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento do Habeas Corpus (HC)
106664, relatado pelo ministro Celso de Mello. Nele, O.N.F. e O.S. se
insurgiam contra acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que negou o trancamento da ação penal contra eles instaurada perante a
2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, pelos supostos crimes de formação de
quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal – CP) e contra o sistema
financeiro nacional (artigos 16 e 22, caput, da Lei 7.492/86).
Anonimato
No acórdão contestado, o Superior Tribunal de Justiça interpretou o inciso IV,
parte final, do artigo 5º da Constituição Federal (CF), que veda o anonimato,
no sentido de que a denúncia anônima pode gerar, sim, a formação de
processo, desde que os supostos crimes nela narrados sejam confirmados. Ao
endossar esse entendimento, também defendido pela Procuradoria Geral da
República, o ministro Celso de Mello disse que a autoridade policial agiu com
a devida cautela que se impõe em tais casos, para não ferir direitos de terceiros
e, ao constatar verossimilhança na denúncia, obteve ordem judicial para
monitorar conversas telefônicas que a confirmaram.
Para tanto, conforme assinalou, a Polícia Federal fez um levantamento
preliminar, consultando os sites do Banco Central e dados da Receita Federal
sobre os denunciados. Com base em suas constatações nessas consultas, pediu
ordem judicial para monitorar conversas telefônicas.
A defesa dos empresários, objeto da ação penal pedia seu trancamento,
alegando ausência de justa causa, uma vez que a ação penal teria sido iniciada
por denúncia anônima. O ministro Celso de Mello, entretanto, citou farta
jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a denúncia anônima,
quando fonte única de uma denúncia, não é suficiente para instaurar ação
penal. Mas, uma vez confirmados os fatos denunciados, é como se a denúncia
anônima não mais existisse.
FK/AD
Processos
relacionados
HC 106664
INFORMATIVO Nº 565
TÍTULO
Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia
Investigatória (Transcrições)
PROCESSO
HC - 97197
ARTIGO
Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia
Investigatória (Transcrições) HC 100042-MC/RO* RELATOR: MIN. CELSO
DE MELLO EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA
DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O
CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - As
autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal
ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou
em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza,
desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio
criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a
procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo
acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como
sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou
como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou
que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”,
p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação
anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a
apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a
possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça
com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em
ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da
“persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse
procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGÉFICAS
Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15 ed. , rec, atual, - Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 974p
Reis, Alexandre Cebrian Araujo. Direito Processual Penal Esquematizado.
Coordenador Pedro Lenza – São Paulo. /ed. Saraiva, 2012.
Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual
Penal. Ed. Jus Podivm. 8 Ed., 2013
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=246676
http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?
s1=falsa+identidade&pagina=5&base=INFO

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Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)
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3 e 4 aula.ppv
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Código de processo penal
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Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
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inquerito policial

  • 1. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS NOME: WALTEREZ GERALDA DE ARAUJO BARBOZA ASSUNTO: PROCESSO PENAL TÍTULO: INQUÉRITO POLICIAL INTRODUÇÃO O inquérito policial vem a ser o procedimento administrativo preliminar, presidido pelo delegado de policia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência) , contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado. É dispensável se já se souber fato, autoria, tempo e lugar. Art 12 cpp, A natureza jurídica do inquérito é procedimento de índole eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal. Rege-se pelas regras do ato administrativos em geral. Características do inquérito policial. Por ser um procedimento administrativo preliminar, é regido por características que o diferenciam do processo. Assim temos: discricionariedade, ser escrito, sigiloso , oficialidade, inquisitivo, indisponibildade, dispensabilidade e autoritariedade. O delegado de polícia preside o inquérito, constitui-se em órgão oficial do Estdo (art. 144,parágrafo 4, da CF). DESENVOLVIMENTO
  • 2. Instauração do Inquérito Policial Logo que tomar conhecimento da prática da infração penal, a autoridade deverá: Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; Apreender os objetos que tiver relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; Ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; Proceder o reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; Determinar, se for crime não transeunte, o exame de corpo de delito e outras perícias; Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes. Foro por prerrogativa de função: O STF julga originalmente nos crimes comuns: o Presidente da República, o Vice, os Deputados Federais, os Senadores, os Ministros do STF, O PGR, os Ministros de Estado, o Comandante da Marinha, Exército e Aeronáutica, os membros do STJ, TSE, TST e STM, Membros do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente. O STJ julga originalmente nos crimes comuns (art. 105, I, a): os Governadores de Estado, Desembargadores, Membros do TCE dos Estados e DF, Membros dos TER, TRTs e TRFs, dos Tribunais de Conta dos Municípios, do MPU que oficiam nos Tribunais. O TRF julga originalmente nos crimes comuns (art. 108, a): Juízes Federais na sua área de jurisdição, juízes do trabalho e MPU da 1 instância;
  • 3. O TJ julga originalmente nos crimes comuns: Prefeitos, Juízes Estaduais, e do DF, Membros do MPE e do DF Formas de iniciar o Inquérito policial: por flagrante, sendo lavrado o APF, a partir da condução coercitiva, havendo o indiciamento, ou por Portaria, tendo ainda, o Termo circunstanciado, nos casos da Lei 9099. O Delegado de Polícia instaura de ofício ao tomar conhecimento da noticia crime, que pode ser cognitivo direto, por comunicação dos envolvidos, indireto, comunicado por terceiros ou coercitivo, quando há flagrante delito. Segundo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do inquérito 1957/PR, a autoridade policial deverá realizar diligências preliminares ao receber a notícia apócrifa e, apenas se confirmar a possibilidade de o crime realmente ter ocorrido, é que poderá baixar a portaria dando início formal à investigação. “Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima deve antes realizar diligencias preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa “denuncia” são materialmente verdadeiros, para só então iniciar as investigações....” (STF – HC 98.345/RJ - 1a Turma - Rel. Min Dias Tóffoli – Dje-173 – p. 308). A identificação criminal será necessária se o documento apresentado tiver rasuras, documentos distintos conflitantes, má conservação do documento, lapso temporal que dificulte a visualização, e ser essencial a identificação criminal. Quanto ao tema “Se é exclusividade da polícia a investigação criminal”, existem duas correntes: A que é a favor cita o paragrafo 3 do art. 58 da CFRB/88, onde os poderes da CPI são equiparados aos da autoridade judiciária, não sendo portanto monopólio da policia investigar. Art. 30
  • 4. paragrafo 2, inciso II. investigação direta pelo MP. O art. 4 paragrafo único do CPP autoridade administrativa também pode investigar, incluindo o MP. Art. 4 caput define policia judiciaria. O Art 27 do CPP afirma que “Qualquer pessoa do povo pode diretamente preparar ao MP ação penal. Art 47 CPP. Se o MP julgar necessário novos elementos pode diretamente requisitar documentos”. O art 29 da Lei 7492 prevê nos crimes contra o sistema financeiro nacional, claros poderes de investigação ao MP. Sum 237 do STJ. A participação do MP não o torna suspeito para oferecer a denúncia. O STJ admite investigação direta do MP, mas não paralela. Se houver já uma investigação policial poderá apenas requisitar diligências. A RESOLUÇÃO 57 do Ministério Público Federal regula isso. O STF admite investigação criminal apena suplementar ou complementar do MP. A tendência é o pleno do STF uniformizar, pois as turmas já concordaram. Como o tema é processual penal, legislação necessária é uma Lei Fedral, de acordo com o art. 22, I da CF. Outra corrente afirma que: Houve silêncio eloquente do constituinte quanto à investigação direta do MP, tanto no Art144 da CF quanto no 129 da CF, ao listar os poderes do MP, embora não tendo evitado em promover o inquérito civil público. E deu poderes de investigação às CPIs. Na verdade há divisão de tarefas da seguinte forma o MP controla e a polícia faz a investigação, conservando a isenção necessária do MP, na defesa da ordem judiciária.
  • 5. No âmbito do JECRIM, o termo circunstanciado inicia o inquérito policial. O termo circunstanciado é de lavratura privativa do Delegado de Polícia. São inconstitucionais os convênios que delegam a lavratura do termo circunstanciado à polícia militar. O silêncio eloquente do art. 144 da CFRB/88, quanto à exclusividade judiciária estadual permite que a polícia militar ora atue como judiciária e ora como administrativa. Art. 10, parágrafos 1 e 2 do CPP - encerradas as investigação e é feito relatório pelo delegado sem juízo de valor e remete ao MP, que poderá oferecer a denúncia, remeter de volta ao Delegado para novas diligências ou requerer o arquivamento(OLIVEIRA,2011 ). Art. 18 CPP prevê que se o juiz determinar o arquivamento dos autos, estes só poderão ser desarquivados se surgirem novas provas. Vícios Flagrante provocado, indícios ilícitos: Vícios do inquérito não atingem em regra o processo, a menos que haja inexistência do fato ou negativa de autoria porque irão promover a absolvição com mérito397, IV cpp. Extinção da punibilidade - Quando o Ministério Publico entender já prescrito o fato, ou, de que qualquer modo, extinta a punibilidade, deverá ele requerer o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação , sob tal fundamentação; Quando houver oferecimento da denúncia e, posteriormente se reconhecer qualquer causa de extinção da punibilidade, a solução será aquela
  • 6. preconizada no art. 396 e no art. 397, com a citação, defesa e absolvição sumária. O juiz deve aguardar a manifestação do Ministério Público, no sentido do arquivamento sob tal fundamentação. Evidentemente, não pode o juiz arquivar inquérito sem o requerimento do MP. O art. 34 da Lei 9249/95 prevê extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária quando o pagamento do débito ocorrer antes do recebimento da denúncia. O STJ não faz distinção se o pagamento for integral ou parcelado. O Art. 397, III e IV, CPP, preveem absolvição sumária do acusado em caso de se pretender tancar a ação penal por meio de habeas corpus, com fundamento na atipicidade ou na extinção de punibilidade. Denúncia anônima A corrente minoritária afirma que não pode, pois a CFRB/88 veda anonimato na manifestação do pensamento. Já a corrente majoritária afirma ser possível porque a noticia crime não é manifestação do pensamento. O art. 5 paragrafo 3 CPP prevê que qualquer do povo pode procurar o MP para instaurar o inquérito. Disque denuncia não seria possível se fosse vedado o anonimato. Os tribunais superiores a consideram válida. O inquérito não pode ser instaurado com base exclusividade na noticia anônima. 2ª Turma: Delação anônima pode legitimar persecução penal
  • 7. Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) aplicou, nesta terça-feira, jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido. De acordo com essa jurisprudência, uma vez apurados indícios de possível cometimento de delito, pode ser instaurada a persecução penal, agora baseada em fatos que se sustentam independentemente do relato anônimo. A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106664, relatado pelo ministro Celso de Mello. Nele, O.N.F. e O.S. se insurgiam contra acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o trancamento da ação penal contra eles instaurada perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, pelos supostos crimes de formação de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal – CP) e contra o sistema financeiro nacional (artigos 16 e 22, caput, da Lei 7.492/86). Anonimato No acórdão contestado, o Superior Tribunal de Justiça interpretou o inciso IV, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal (CF), que veda o anonimato, no sentido de que a denúncia anônima pode gerar, sim, a formação de processo, desde que os supostos crimes nela narrados sejam confirmados. Ao endossar esse entendimento, também defendido pela Procuradoria Geral da República, o ministro Celso de Mello disse que a autoridade policial agiu com a devida cautela que se impõe em tais casos, para não ferir direitos de terceiros e, ao constatar verossimilhança na denúncia, obteve ordem judicial para monitorar conversas telefônicas que a confirmaram. Para tanto, conforme assinalou, a Polícia Federal fez um levantamento preliminar, consultando os sites do Banco Central e dados da Receita Federal
  • 8. sobre os denunciados. Com base em suas constatações nessas consultas, pediu ordem judicial para monitorar conversas telefônicas. A defesa dos empresários, objeto da ação penal pedia seu trancamento, alegando ausência de justa causa, uma vez que a ação penal teria sido iniciada por denúncia anônima. O ministro Celso de Mello, entretanto, citou farta jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a denúncia anônima, quando fonte única de uma denúncia, não é suficiente para instaurar ação penal. Mas, uma vez confirmados os fatos denunciados, é como se a denúncia anônima não mais existisse. FK/AD Processos relacionados HC 106664 INFORMATIVO Nº 565 TÍTULO Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições) PROCESSO HC - 97197 ARTIGO Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições) HC 100042-MC/RO* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
  • 9. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
  • 10. REFERÊNCIAS BIBLIOGÉFICAS Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15 ed. , rec, atual, - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 974p Reis, Alexandre Cebrian Araujo. Direito Processual Penal Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza – São Paulo. /ed. Saraiva, 2012. Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Ed. Jus Podivm. 8 Ed., 2013 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=246676 http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp? s1=falsa+identidade&pagina=5&base=INFO