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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR
ALEXANDRE DE MORAES
Autos: Ação penal 1.178/DF
MARCO ANTÔNIO BRAGA CALDAS, já qualificado nos autos do
processo em epigrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de
seus advogados, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Nos termos do art. 11º da lei 8.038/90, pelas razões a seguir expostas.
I - BREVE SÍNTESE
O Ministério Público Federal denunciou MARCO ANTÔNIO BRAGA
CALDAS pela suposta prática de crimes incursos no artigo 288, parágrafo único
(associação criminosa armada), artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de
Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano
qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra
o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal,
e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as
regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas) e artigo 69, caput (concurso material),
ambos do Código Penal.
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Foi oferecida a Denúncia e o réu foi notificado para apresentar resposta
prévia no prazo de 15 dias.
Foi apresentada resposta prévia sendo que a denúncia foi recebida pela
maioria dos votos dos ministros.
Logo depois a defesa foi intimada para apresentar resposta à acusação no
prazo legal.
Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela
acusação, tendo a defesa arrolado estas mesmas testemunhas. Ao final, foi realizado o
interrogatório do réu.
Oportunizada a realização de diligências complementares, nos termos do
art. 10 da Lei 8.038/1990 e do art. 402 do Código de Processo Penal, o MPF e a defesa
nada requereram.
Em seguida, os autos foram encaminhados ao Parquet para apresentação
de alegações finais, na qual, requereu a condenação do réu conforme os termos da
denúncia.
Posteriormente, os autos vieram à defesa para apresentação das alegações
finais por memoriais defensivas.
É o breve relato do feito.
II- DA INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO.
Impera a necessidade de ressaltar, com inquestionável relevância, que a
eminente Corte Suprema, o Supremo Tribunal Federal - STF, não possui competência para
julgar os atos perpetrados no dia 08 de janeiro, uma vez que não se trata de pessoa
detentora de foro privilegiado. Além disso, o acusado figura no polo passivo da imputação
criminal comum, conforme preceitua o art. 109, inciso IV da Constituição Federal, o que
exige a submissão de sua causa à Justiça Federal.
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Nesse mesmo contexto, inexiste qualquer possibilidade de sustentar a
existência de um delito de natureza "multitudinária" e, consequentemente, de incorporá-lo
à presente contenda. Os crimes multitudinários caracterizam-se por serem cometidos com
um desígnio comum ou até mesmo mediante confronto entre os próprios envolvidos,
como frequentemente observado em casos de rixas entre torcidas organizadas. Tal
circunstância não guarda paralelo com a intenção e a ação do acusado em questão,
tornando-se imprescindível a individualização e imputação singular de sua conduta.
Portanto, não se pode cogitar de incluí-lo no mesmo contexto daqueles que
adentraram nas instalações do Palácio do Planalto, perpetrando atos de vandalismo, sob o
argumento de se tratar de um crime resultante de uma ação cometida por uma coletividade
na qual as pessoas agem fora de seus padrões habituais, impelidas pela influência do grupo.
O pressuposto subjacente é o de que o alvo e o objetivo seriam unívocos.
Importa ressaltar que, ao usurpar-se a competência, também se viola o
direito ao duplo grau de jurisdição, assegurado pelo Pacto de San José da Costa Rica, em
seu artigo 8º, item 2, alínea h:
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua
inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade,
às seguintes garantias mínimas: h) direito de recorrer da sentença
para juiz ou tribunal superior.
Em virtude da mencionada usurpação de competência, há uma necessária
limitação ao direito fundamental do acusado de impetrar o Habeas Corpus, um remédio
constitucional de suma importância para combater prisões arbitrárias e garantir o direito
fundamental à liberdade de locomoção.
A fundamentação para a incompetência do Supremo Tribunal Federal
(STF) para julgar o presente processo baseia-se na estrita interpretação das normas
constitucionais que estabelecem a competência deste tribunal. De acordo com o
ordenamento jurídico vigente, o STF possui jurisdição restrita a casos específicos, que
envolvem autoridades detentoras de foro privilegiado ou questões de natureza
constitucional.
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No caso em análise, o acusado não desfruta do privilégio de foro, uma vez
que não ocupa cargo ou função pública que lhe confira tal prerrogativa, devendo, em tal
hipótese, ser submetido à jurisdição da Justiça Comum. Portanto, a competência para o
julgamento recai sobre a Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição
Federal.
Ademais, a natureza do crime imputado ao acusado é de caráter comum,
não se configurando como um delito de natureza constitucional que justifique a
competência do STF. Nesse contexto, o princípio da legalidade demanda que a atribuição
da competência seja rigorosamente embasada nas disposições constitucionais e legais
pertinentes.
Assim sendo, a alegação da incompetência do STF para julgar o presente
processo deriva diretamente da interpretação criteriosa das normas constitucionais que
regem a competência deste tribunal, assegurando-se, desse modo, a observância do devido
processo legal e o respeito às garantias fundamentais do acusado.
Diante da fundamentação exposta, solicita-se respeitosamente a declaração
de incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar o presente
caso, bem como a remessa dos autos ao juízo competente, que é a Justiça Federal. Essa
medida visa garantir o cumprimento do princípio constitucional do juiz natural,
proporcionando ao acusado um julgamento justo e imparcial, em consonância com as
normas constitucionais e legais pertinentes à matéria.
III- REALIDADE DOS FATOS.
Antes de tudo, é pertinente registrar que os fatos narrados pela acusação
de maneira genérica não podem ser imputados ao réu. Isso se deve ao fato de que o réu
chegou a Brasília praticamente no momento em que a manifestação estava prestes a iniciar,
sem ter estabelecido contato com terceiros ou ter participado de qualquer reunião ou
agremiação.
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Desse modo, imediatamente após sua chegada a Brasília, o réu dirigiu-se
diretamente ao local da manifestação, encontrando-se no epicentro de uma situação
caracterizada por tumultos, confrontos físicos e caos. Conforme relatado pelo próprio réu,
ele prestou auxílio a um policial, ajudando-o a evitar agressões por parte de manifestantes
hostis. Nesse contexto, o medo tomou conta dele, levando-o a buscar refúgio em local que
tinha militares do exército, motivado pela preocupação com sua própria integridade física.
Ao perceber que a área próxima ao Palácio do Planalto encontrava-se mais
controlada, o acusado dirigiu-se àquela localidade em busca de abrigo e segurança,
permanecendo nas proximidades de militares.
É relevante destacar que o réu se deslocou a Brasília com a única finalidade
de se manifestar de maneira pacífica em defesa da democracia e como expressão de seu
descontentamento diante do cenário político.
Portanto, é imperativo afirmar que o réu jamais teve a intenção de suprimir
o Estado Democrático de Direito ou de instaurar um golpe de Estado. Ademais, ele não
associou-se, em nenhum momento, aos vândalos ou criminosos que cometeram excessos,
abstendo-se de causar danos ao patrimônio da União ou a bens tombados.
Em adição, em audiência de instrução e do julgamento, o próprio Tenente
da Polícia RICARDO ZIEGLER PAES LEME atestou que era evidente a presença de
pessoas que se manifestavam pacificamente. Ele ressaltou que "os grupos se dividiam entre
aqueles que se dedicavam a atividades religiosas e culturais e os que adotavam uma postura
mais ativa, com proclamações e pedidos de intervenção militar. Quando um grupo
mencionava a possibilidade de vandalismo, o outro se opunha veementemente."
Do mesmo modo, o Major do Exército JOSÉ EDUARDO NATALE DE
PAULA PEREIRA declarou que os manifestantes não demonstravam uniformidade de
conduta, havendo tanto manifestantes violentos e pacíficos quanto indivíduos que
auxiliavam as forças policiais.
Consequentemente, com base nas informações apresentadas, é inegável
que o réu não incorreu em nenhuma das condutas descritas na denúncia.
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IV- DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A denúncia versa sobre o envolvimento de MARCO ANTÔNIO
BRAGA CALDAS, ora Réu, nos crimes descritos nos artigo 288, parágrafo único
(associação criminosa armada), artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de
Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano
qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra
o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal,
e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Sem dúvida, constata-se a inviabilidade notória de comprovar a autoria do
réu em relação aos delitos perpetrados contra o Estado Democrático de Direito. Diante
desse contexto, torna-se imprescindível analisar os delitos atualmente imputados, os quais
são os seguintes:
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça,
abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou
restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena
correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça,
o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena
correspondente à violência.
Considerando os delitos atualmente imputados, torna-se fundamental
compreender os elementos que caracterizariam a sua consumação.
O delito de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tipificado
no ordenamento jurídico, incrimina a conduta de tentar, mediante o uso de violência ou
grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, resultando na obstrução ou
limitação do exercício dos poderes constitucionais.
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A ação de "tentar abolir" compreende a busca, intenção, esforço, empenho
ou empreendimento em eliminar, suprimir, extinguir ou destruir o Estado Democrático de
Direito.
Adicionalmente, faz-se necessário que haja a utilização de violência
(coerção física) ou grave ameaça (intimidação moral) direcionada a pessoas ou grupos de
pessoas. Impedir (tornar impossível) ou restringir (dificultar, reduzir) o exercício dos
poderes constitucionais (Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
abrangendo os âmbitos Executivo, Legislativo e Judiciário) configura-se como
modalidades de conduta que caracterizam a tentativa de abolir o Estado Democrático de
Direito. O uso de violência ou grave ameaça destaca-se como o elemento positivo da ação
típica.
Portanto, é de suma importância que exista uma atuação concreta voltada
a impossibilitar ou, ao menos, restringir, por meio de violência ou grave ameaça, a atividade
legislativa do Poder Legislativo, a gestão administrativa e governamental do Poder
Executivo ou a prestação jurisdicional do Poder Judiciário. Não se incluem no escopo da
tipicidade condutas que envolvam manifestações individuais ou sociais, protestos ou
críticas direcionadas à atuação de membros desses poderes. No último caso, destaca-se o
princípio da proporcionalidade (proibição do excesso), especialmente quando se trata do
exercício de direitos individuais fundamentais, como a crítica política, visto que a
participação direta do povo, a liberdade de expressão, o acesso ao espaço público para
manifestações, o pluralismo político e de ideias compõem o núcleo essencial da
democracia.
A consumação do delito ocorre no momento em que o agente utiliza
violência ou grave ameaça, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes
constitucionais, o que configura um atentado ao próprio Estado Democrático de Direito.
Portanto, para que haja a consumação deste delito, é imprescindível o
emprego de violência ou grave ameaça pelo agente, com o dolo específico de tentar abolir
o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes
constitucionais.
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É notório que não existem evidências que indiquem que o réu agiu com tal
intenção; pelo contrário, o réu é alguém que sempre defendeu seu país e sua democracia.
A sua mera presença em Brasília para participar de uma manifestação demonstra seu
compromisso com a democracia, pois, sem ela, não teria o direito à liberdade de expressão.
A acusação alega que a autoria e materialidade estão comprovadas pelas
imagens gravadas pelas câmeras de segurança e monitoração do local, o relatório
preliminar sobre os atos antidemocráticos ocorridos em 08 de janeiro de 2023 na Sede
do Senado Federal (Ofício nº 028/2023-SPOL), elaborado pela Secretaria de Polícia do
Senado Federal, o Relatório de Inteligência n. 06/2023/30/SI/SSP/DF, datado de 6 de
janeiro de 2023, o relatório preliminar do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – IPHAN, o Ofício 010/2023 – SINFRA (Consolidação dos bens furtados ou
danificados decorrentes da invasão de 8 de janeiro de 2023 no Senado Federal), o Exame
preliminar em local de dano da Secretaria de Polícia Legislativa do Senado Federal, o Of.
n. 03/2023/DG que estima inicial e parcial de prejuízos causados à Câmara dos
Deputados, e o Ofício nº 023/GDG/2023, relatório enviado pela Presidência do
Supremo Tribunal Federal.
No entanto, não foram anexadas aos autos filmagens que contenham o
acusado. Observa-se que, em relação ao relatório preliminar do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional e ao Exame preliminar em local de dano da Secretaria de
Polícia Legislativa do Senado Federal, apenas são evidenciados os danos causados à
União pelos vândalos. Não há prova que relacione o réu, seja por ação ou omissão, à tais
atos.
Ademais, a acusação alega que o propósito dos atos era anunciado nas
emulações promovidas pela massa golpista, seja em momentos anteriores, quando
amotinados no acampamento erguido em frente ao Quartel Geral do Exército, seja
durante a execução dos crimes. Entretanto, não é admissível condenar uma pessoa por
um delito tão grave baseando-se unicamente no propósito de uma massa ou um grupo.
Nos autos, não há qualquer evidência de que o réu compartilhasse desse propósito. Suas
redes sociais, inclusive, não apresentam conteúdo relacionado, visto que o réu não era
uma pessoa ativa nas redes sociais.
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Além disso, a acusação argumenta que, mesmo antes do dia 08/01, já era
visível o propósito que unia os autores, que variava entre ataques antidemocráticos às
instituições constituídas. É notório que o réu não fazia parte desse grupo, pois chegou a
Brasília em 08 de janeiro e não tinha qualquer vínculo com os envolvidos.
Ainda, a acusação alega que o fluxo de mensagens e materiais difundidos
para arregimentar o grupo criminoso fazia referência explícita aos propósitos de "tomada
de poder", em uma investida que "não teria dia para acabar". No entanto, caso a acusação
tivesse realizado uma investigação mínima, constataria que no celular do acusado não
havia participação em grupos com essas narrativas, tampouco havia conteúdo nas redes
sociais do acusado que corroborasse essa narrativa, e inclusive, o ônibus que o trouxe
para Brasília voltaria para o seu estado no fim do dia.
Em relação ao crime de golpe de estado, tipificado no ordenamento
jurídico, este incrimina a conduta de tentar depor um governo legitimamente constituído,
ou seja, um governo eleito democraticamente, conforme as regras constitucionais, e
devidamente diplomado.
O delito somente ocorre se a tentativa de deposição utilizar violência ou
grave ameaça. Nota-se que a violência deve ser empregada na tentativa de deposição para
que o delito se caracterize.
A grave ameaça deve ser direcionada à pessoa (embora haja interpretação
de que pode ser contra as instituições), podendo ocorrer por meio de palavras, por
escrito, gestos ou outro meio simbólico capaz de causar mal grave e injusto.
Conforme já demonstrado, o réu não agiu de forma violenta nem
ameaçou pessoa alguma. Ele simplesmente participou de uma manifestação e se viu em
meio a uma confusão. Em momento algum agrediu ou ameaçou qualquer pessoa ou
instituição. Portanto, não há base para afirmar que o réu participou ou teve a intenção
de participar de qualquer ação relacionada a um golpe de estado. Afinal, isso iria contra
seus próprios interesses e os interesses do seu país.
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A acusação não pode afirmar com certeza que o réu estava participando
de uma turba violenta sem apresentar provas concretas que sustentem essa alegação. É
importante notar que até mesmo as testemunhas de acusação relataram a presença de
grupos distintos durante os eventos em questão. Havia grupos violentos, mas também
havia grupos que estavam claramente ali apenas para se manifestar pacificamente.
Portanto, é fundamental que a acusação apresente evidências sólidas que
conectem o réu a atividades violentas ou ações que configurem um crime. A presunção
de inocência é um princípio fundamental do direito, e qualquer acusação deve ser
respaldada por provas substanciais que demonstrem a culpabilidade do réu além de
qualquer dúvida razoável.
A acusação alega que os delitos foram praticados de forma multitudinária,
com sugestões e imitações entre os participantes, todos atuando em concurso de pessoas,
unidos por um vínculo subjetivo.
Entretanto, é importante destacar que as próprias testemunhas de
acusação afirmaram que havia grupos presentes que não compartilhavam das mesmas
ideias de golpe de estado ou intervenção militar. Além disso, algumas testemunhas
mencionaram que várias pessoas estavam auxiliando a polícia durante os eventos em
questão.
Diante dessas evidências, é questionável como a acusação pode afirmar
categoricamente que o réu fazia parte do grupo violento. Pelo contrário, os relatos
indicam que o réu estava envolvido em atividades que não se alinhavam com os
propósitos violentos atribuídos ao grupo. Por exemplo, ao ajudar a polícia e buscar
abrigo no Palácio, o réu parece ter agido de maneira contrária à suposta intenção de
causar tumultos e violência.
Portanto, a acusação deve apresentar provas sólidas e específicas que
conectem o réu a ações violentas ou ilegais, em vez de fazer afirmações genéricas com
base em ações coletivas.
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As circunstâncias em que o réu entrou no Palácio do Planalto são
importantes para entender seu comportamento naquele momento. De acordo com seu
relato, o réu entrou no Palácio porque parecia estar mais controlado lá, havia um grupo
de militares do exército no térreo do Planalto, então se dirigiu para perto deles em busca
de segurança. Ao entrar, ele viu um grupo de pessoas sentadas e rezando, e optou por
permanecer no local. Cerca de 15 minutos depois, os policiais chegaram e deram voz de
prisão.
Esses detalhes são relevantes para o caso, pois demonstram que o réu não
entrou no Palácio do Planalto com a intenção de causar tumulto, violência ou cometer
algum crime. Pelo contrário, ele parece ter buscado refúgio em um ambiente que
considerava mais seguro naquele momento.
Dessa forma, após apresentar as evidências que demonstram que o réu
não participou de forma alguma dos delitos mencionados, a defesa requer a absolvição
do réu com base no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.
V- DOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DETERIORAÇÃO DO
PATRIMÔNIO TOMBADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA.
Constata-se a inviabilidade notória de comprovar a autoria do réu nos
delitos previstos nos artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela
violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da
União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e artigo 62, I,
da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado). Diante desse contexto, torna-
se imprescindível analisar os delitos atualmente imputados, os quais são os seguintes:
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
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I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato
não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito
Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária
de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a
vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial;
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
O delito de dano envolve a destruição de bens e o outro delito especifico
envolve destruição de bens protegidos por lei. A consumação desses delitos são claros,
consistindo na destruição do objeto alheio e dos bens que estejam legalmente protegido.
É importante ressaltar que existem filmagens disponíveis de todos os locais
onde ocorreram essas destruições, o que possibilita a identificação dos responsáveis pelos
danos causados à União.
No entanto, o réu não está ligado a nenhum ato de destruição de objetos
alheios ou de bens protegidos por lei ou atos administrativos. Não há nenhuma evidência
que sugira que o réu tenha causado qualquer tipo de dano conforme descrito na acusação.
É notável que a acusação não tenha apresentado nos autos filmagens ou
fotografias que demonstrem a participação do réu nas ações de destruição. Portanto, a falta
de provas que liguem o réu a esses atos de dano é evidente.
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Quanto às qualificadoras do crime de dano, é igualmente incontestável a
sua não ocorrência. Não existem provas nos autos que demonstrem que o réu tenha agido
com violência ou grave ameaça em relação às tropas e forças de segurança pública. Não há
evidências nos autos de que o réu tenha possuído ou utilizado objetos inflamáveis ou
explosivos, e não há provas de que o réu tenha destruído qualquer objeto dentro do Palácio
do Planalto.
Além disso, a quarta qualificadora foi claramente aplicada de forma
equivocada, uma vez que essa qualificadora se aplica a pessoas físicas. Além disso, a ação
penal que decorre dessa qualificadora é de natureza privada, o que significa que somente a
vítima pode promover a ação penal. Portanto, além de a União não poder figurar como
parte passiva em relação a essa qualificadora, a ação penal correspondente seria de natureza
privada, não pública.
Mais uma vez, é importante ressaltar que não é apropriado alegar que os
delitos foram praticados de forma multitudinária, com sugestões e imitações entre os
participantes, todos atuando em concurso de pessoas, unidos por um vínculo subjetivo.
No caso do crime de dano, ele é um crime individual, onde cada ato de destruição ou dano
é cometido por um autor específico. Existem filmagens disponíveis que mostram esses
atos de destruição, o que torna possível identificar os autores de cada ato.
Portanto, não é adequado argumentar que esses delitos ocorreram de forma
multitudinária, pois isso não se aplica aos crimes em questão. Cada ato de dano deve ser
tratado de forma individual e com base nas provas disponíveis.
Inclusive, desde o início, temos negligenciado a aplicação das garantias
constitucionais e processuais asseguradas aos réus. A denúncia contra todos os acusados,
apesar de ser uma exordial acusatória totalmente genérica e carente de qualquer
individualização das condutas, apresentando apenas uma mera repetição de acusações
semelhantes para todos os réus do INQ 4922, com exceção do nome, foi recebida em
nome do princípio "in dubio pro societate". Entretanto, no momento da sentença, não é
mais cabível aplicar o princípio "in dubio pro societate"; agora, deve-se observar o
princípio "in dubio pro reo". Portanto, não é justo condenar um acusado de forma
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genérica, sem qualquer individualização de sua conduta ou provas que demonstrem a
conduta efetivamente praticada pelo réu, em conformidade com o princípio da presunção
de inocência.
O Ministério Público tenta atribuir a TODOS os participantes do INQ
4922 a mesma conduta, chegando até mesmo a tentar fazer com que ações realizadas por
terceiros se estendam a todos os réus, mesmo sem qualquer prova de que eles tenham
participado ou consentido com tais atos. Isso viola os princípios do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana, além da presunção de
inocência. A condenação nessas circunstâncias configura abuso e merece a citação do
posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a violação de princípios:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma
norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um
específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,
porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão
de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu
arcabouço lógico e, corrosão de sua estrutura mestra.
Com base no exposto, a defesa requer a absolvição do réu com base nos
fundamentos previstos nos artigo 386, incisos II, V e VII do Código de Processo Penal.
Em estrita observância ao princípio da eventualidade, em caso de condenação, solicita-se
que sejam retiradas as quatro qualificadoras e que o réu seja condenado na modalidade
simples do delito de dano.
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VI- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Constata-se a inviabilidade notória de comprovar a autoria do réu no delito
previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Diante desse contexto, torna-se
imprescindível analisar o delito imputado, sendo o seguinte:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim
específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação
é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Nitidamente, o delito em questão não se configura de forma alguma. Para
que tal delito se consuma, é necessário comprovar o vínculo associativo dos réus, o qual
deve ser duradouro e estável entre seus participantes.
Dessa forma, o crime em questão exige a presença do dolo específico, ou
seja, a vontade e a consciência de se associar de maneira estável e permanente. Nesse
contexto, a conduta se torna atípica se não houver um ânimo associativo permanente, mas
apenas esporádico.
Segundo a acusação, a estabilidade e permanência se demonstram pelas
instalações dos acampamentos, que possuíam uma complexa e engenhosa organização,
incluindo distribuição de tendas em setores específicos para cozinha e despensa,
atendimento médico, fornecimento de energia por geradores, acesso à internet,
informações, espaço para cultos religiosos e outras organizações internas, o que
supostamente demonstraria a estabilidade e permanência da associação formada.
No entanto, é importante destacar que o réu chegou em Brasília no dia dos
fatos, sem conhecer ninguém, e não permaneceu em acampamentos. Além disso, a simples
instalação de um acampamento não é suficiente para comprovar a estabilidade e
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permanência necessárias para a configuração do delito, uma vez que não existe um nexo
causal evidente entre ambos os elementos.
Além disso, mesmo que o réu tivesse se associado naquele momento para
o cometimento de algum delito, ele responderia por esse delito específico. A associação
criminosa não se caracteriza por eventos esporádicos; é necessário comprovar a existência
de um vínculo estável e permanente entre os envolvidos.
Primeiramente, não há provas nos autos de que o réu conhecia alguém
previamente, e ele chegou no local no momento da manifestação, não permanecendo em
acampamentos ou participando de atividades que indicassem um vínculo estável e
permanente com os demais envolvidos.
Ademais, mesmo que houvesse algum tipo de colaboração entre os
envolvidos para a prática dos delitos em questão, isso caracterizaria, no máximo, um
concurso de pessoas, não uma associação criminosa. É importante destacar que não há
evidências de que tenha existido uma associação criminosa estável e permanente.
É relevante notar que as próprias testemunhas de acusação mencionaram
a ausência de um líder ou uma estrutura organizacional clara durante os eventos, o que
corrobora a alegação de que não havia uma associação criminosa nos moldes descritos na
acusação.
Nestas circunstâncias, não há como formar uma convicção segura acerca
da autoria do fato. Corre-se sim, o grave risco da condenação de um inocente, o que se
afigura de todo intolerável. Dito isto, impõe-se a incidência do in dubio pro reo.
Nesse sentido, confirma jurisprudência:
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. 1. Mantém-se a absolvição dos apelados pelo crime
de tráfico de drogas, quando a acusação não se desincumbiu
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satisfatoriamente do ônus de provar a autoria do delito,
diante da negativa do réu e de quadro probatório frágil e
insuficiente para a formação do juízo de certeza para
sustentar uma decisão condenatória, afigurando-se
imperiosa e oportuna a adoção do princípio do in dubio pro
reo. 2. Apelação conhecida e desprovida.
(TJ-DF 20150111437629 0034909-77.2015.8.07.0000, Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2017,
3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE
: 10/04/2017 . Pág.: 145/154)
(negrito nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA.
NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU. IN DUBIO PRO
REO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese em que não há prova
corroborando a versão da vítima sobre suposto crime de roubo,
enquanto o réu nega a autoria do crime lhe imputado,
impõe-se, sob o pálio do princípio do in dubio pro reo, a
absolvição por não existir prova suficiente para a
condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP. 2. Recurso
conhecido e provido.
(TJ-DF 00004464320198070009 DF 0000446-43.2019.8.07.0009,
Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª
Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe :
18/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(negrito nosso)
Tanto é assim, que o legislador em nosso ordenamento jurídico processual
ao trazer no art. 386 do CPP, deixa claro que é causa de absolvição quando resta dúvida
sobre a autoria do réu e também por falta de provas, que se encaixa oportunamente ao
caso.
Portanto, não há elementos mínimos nos autos que justifiquem a
condenação do réu pelo crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Esse crime exige a comprovação do dolo específico de associar-se com estabilidade e
permanência, o que não está devidamente demonstrado nos autos.
Assim, diante da falta de provas concretas que sustentem a acusação de
associação criminosa, requer-se a absolvição do réu em relação a esse crime, com base no
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princípio do in dubio pro reo, uma vez que não há elementos suficientes para justificar a
condenação.
Após todo o exposto, a defesa quer a devida absolvição do réu, com fulcro
no artigo 386, inciso II e IV ou V e VII do Código de Processo Penal.
VII- DA DOSIMETRIA DA PENA.
Na remota possibilidade de Vossa Excelência não entender pela absolvição
do réu, inobstante toda argumentação delineada aos subtópicos anteriores, cumpre
analisar-se, desde logo, a dosimetria da pena:
a) 1ª Fase – Pena Base
A primeira fase da dosimetria da pena, referente à pena-base, como bem
proclama o artigo 68, do Código Penal, será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59,
do mesmo Diploma Legal:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário
e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por
outra espécie de pena, se cabível.
Nesse sentido, devem ser observados alguns parâmetros, a saber: a)
culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos
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do crime; f) circunstâncias do crime; g) consequências do crime; e h) comportamento da
vítima.
No que diz respeito à culpabilidade, primeira circunstância judicial inserida
no art. 59, do CPB, verifica-se em que medida (grau) a conduta praticada pelo autor merece
censura e reprovação. Para balizar tal avaliação como medida da pena, Juarez Cirino dos
Santos sugere dois parâmetros: i) “o nível de consciência do injusto” e ii) “o grau de
exigibilidade de comportamento diverso de autor consciente do tipo de injusto”. Segundo
o autor, o primeiro critério varia entre o polo de pleno conhecimento do injusto (ampla
reprovabilidade) e o polo de erro de proibição inevitável (ausência de reprovabilidade),
sendo que entre ambos estariam os níveis intermediários com gradações da evitabilidade
do erro de proibição. No tocante ao segundo parâmetro, a variabilidade estaria entre o
máximo poder pessoal de não praticar o injusto e a inexistência de poder pessoal para não
o fazê-lo, passando por graus intermediários que deveriam ser expressos em medidas da
pena.
Dessa forma, analisada a conduta do réu, não deve a aludida circunstância
ser negativamente valorada.
Na segunda circunstância, referente aos antecedentes, onde observa-se
todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo
qual está sendo processado – ou seja, onde observa-se sua vida pregressa em matéria
criminal –, tem-se a inexistência de processo criminal com sentença penal condenatória
transitada em julgado, de modo que não deve a referida circunstância ser negativamente
valorada.
Na terceira circunstância, conduta social, que simboliza o papel do réu em
sociedade, retratando-o no trabalho, na família, na comunidade etc., avaliando-se sua vida
pretérita ao crime, tem-se que a réu sempre foi militar da marinha, já tendo salvo diversas
vidas. Assim, não deve a mencionada circunstância ser valorada de forma negativa.
No que diz respeito à quarta circunstância, relativa à personalidade do
agente, temos que esta decorre de sua idiossincrasia, de seu particular modo de ser e agir.
Miguel Reale Jr. leciona, nesse sentido, que “o agente será ou menos reprovável, se na
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formação de sua personalidade (que se compõe de genótipos e fenótipos), tenha dado
prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na
constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira no
projeto negativa de vida que escolheu para si mesmo”. Como amplamente exposto, o réu
não se apresenta com personalidade voltada para a prática de crimes, não devendo,
portanto, ser negativamente valorada a circunstância judicial em comento.
Na quinta circunstância, motivos do crime, referente às razões que
antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. Como não houve qualquer
infração, não deve tal circunstância judicial ser negativamente valorada.
Na sexta circunstância, concernente às circunstâncias do crime, que, na
definição de Alberto Silva Franco, “[...] são elementos acidentais que não participam da
estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem
sobre a quantidade punitiva [...] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do
crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude
assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc.”
Nessa senda, não deve a aludida circunstância ser negativamente valorada.
Por derradeiro, no que diz respeito às consequências do crime e ao comportamento da
vítima, verifica-se não merecer, tais circunstâncias judiciais, maiores considerações e
desdobramentos, de modo que não devem ser negativamente valoradas. Razões pelas
quais, a defesa PUGNA pela aplicação da pena-base no mínimo legal.
b) 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, onde o r. Ministro terá que levar
em consideração a existência de circunstâncias atenuantes, contidas no artigo 65, do
Código Penal, bem como as agravantes, previstas nos artigos 61 e 62, do mesmo Diploma
Legal, constata-se o seguinte cenário: Não há circunstâncias agravantes a serem
reconhecidas.
c) 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição da pena
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Não verifica-se a existência de causas de diminuição, tampouco causas de
aumento a serem levadas a efeito no presente caso
VIII - DOS BONS ANTECEDENTES, ENDEREÇO CERTO E EMPREGO
FIXO
Não obstante ao todo exposto, importa destacar que o Réu é militar da
marinha aposentado, suboficial, serviu 27 anos, 9 meses e 27 dias, inclusive, foi agraciado
com a Medalha Mérito Militar, passador de prata, como reconhecimento pelos bons
serviços prestados, trata-se de pessoa íntegra de bons antecedentes e que JAMAIS
RESPONDEU POR QUALQUER PROCESSO CRIMINAL.
Ainda, possui endereço certo na Rua da Querência, Casa 466, Piçarras/SC,
onde reside unicamente com sua esposa. Além do mais, cumpre destacar que o denunciado
há cerca de 2 (dois) anos se mudou com sua companheira para a cidade onde hoje residem,
portanto não possuem intimidade com ninguém na região.
IX- DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer:
a. O reconhecimento da incompetência e consequentemente configuração da
nulidade do art. 564, inciso I, CPP, e que os autos sejam encaminhados para o juízo
competente, que no caso seria a Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília/DF;
b. A absolvição do réu dos delitos previstos nos artigos 359-L e 359-M com base
no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal;
c. A absolvição do réu dos delitos previstos nos artigos 163, parágrafo único, I, II,
III e IV, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 com fulcro
no art. 386, incisos II, V e VII do Código de Processo Penal;
d. A absolvição do réu do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código
Penal com fulcro no art. 386, inciso II e IV ou V e VII do Código de Processo
Penal;
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e. Em caso de condenação, que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, haja
vista que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis;
f. Que não seja reconhecida as qualificadoras do crime de dano;
g. Que não seja reconhecida a causa de aumento de pena do delito de associação
criminosa;
h. Que seja estabelecido o regime prisional aberto.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 31 de agosto de 2023
DÉBORA NEVES DUTRA
OAB/DF 62.941
(assinado digitalmente)
FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA
OAB/DF 25.515
(assinado digitalmente)
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CALDAS Marinha DEFESA apresentada ao STF

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ALEXANDRE DE MORAES Autos: Ação penal 1.178/DF MARCO ANTÔNIO BRAGA CALDAS, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, apresentar: ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS Nos termos do art. 11º da lei 8.038/90, pelas razões a seguir expostas. I - BREVE SÍNTESE O Ministério Público Federal denunciou MARCO ANTÔNIO BRAGA CALDAS pela suposta prática de crimes incursos no artigo 288, parágrafo único (associação criminosa armada), artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas) e artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal. I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 2. 2 Foi oferecida a Denúncia e o réu foi notificado para apresentar resposta prévia no prazo de 15 dias. Foi apresentada resposta prévia sendo que a denúncia foi recebida pela maioria dos votos dos ministros. Logo depois a defesa foi intimada para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, tendo a defesa arrolado estas mesmas testemunhas. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu. Oportunizada a realização de diligências complementares, nos termos do art. 10 da Lei 8.038/1990 e do art. 402 do Código de Processo Penal, o MPF e a defesa nada requereram. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Parquet para apresentação de alegações finais, na qual, requereu a condenação do réu conforme os termos da denúncia. Posteriormente, os autos vieram à defesa para apresentação das alegações finais por memoriais defensivas. É o breve relato do feito. II- DA INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. Impera a necessidade de ressaltar, com inquestionável relevância, que a eminente Corte Suprema, o Supremo Tribunal Federal - STF, não possui competência para julgar os atos perpetrados no dia 08 de janeiro, uma vez que não se trata de pessoa detentora de foro privilegiado. Além disso, o acusado figura no polo passivo da imputação criminal comum, conforme preceitua o art. 109, inciso IV da Constituição Federal, o que exige a submissão de sua causa à Justiça Federal. I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 3. 3 Nesse mesmo contexto, inexiste qualquer possibilidade de sustentar a existência de um delito de natureza "multitudinária" e, consequentemente, de incorporá-lo à presente contenda. Os crimes multitudinários caracterizam-se por serem cometidos com um desígnio comum ou até mesmo mediante confronto entre os próprios envolvidos, como frequentemente observado em casos de rixas entre torcidas organizadas. Tal circunstância não guarda paralelo com a intenção e a ação do acusado em questão, tornando-se imprescindível a individualização e imputação singular de sua conduta. Portanto, não se pode cogitar de incluí-lo no mesmo contexto daqueles que adentraram nas instalações do Palácio do Planalto, perpetrando atos de vandalismo, sob o argumento de se tratar de um crime resultante de uma ação cometida por uma coletividade na qual as pessoas agem fora de seus padrões habituais, impelidas pela influência do grupo. O pressuposto subjacente é o de que o alvo e o objetivo seriam unívocos. Importa ressaltar que, ao usurpar-se a competência, também se viola o direito ao duplo grau de jurisdição, assegurado pelo Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, item 2, alínea h: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. Em virtude da mencionada usurpação de competência, há uma necessária limitação ao direito fundamental do acusado de impetrar o Habeas Corpus, um remédio constitucional de suma importância para combater prisões arbitrárias e garantir o direito fundamental à liberdade de locomoção. A fundamentação para a incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o presente processo baseia-se na estrita interpretação das normas constitucionais que estabelecem a competência deste tribunal. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o STF possui jurisdição restrita a casos específicos, que envolvem autoridades detentoras de foro privilegiado ou questões de natureza constitucional. I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 4. 4 No caso em análise, o acusado não desfruta do privilégio de foro, uma vez que não ocupa cargo ou função pública que lhe confira tal prerrogativa, devendo, em tal hipótese, ser submetido à jurisdição da Justiça Comum. Portanto, a competência para o julgamento recai sobre a Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Ademais, a natureza do crime imputado ao acusado é de caráter comum, não se configurando como um delito de natureza constitucional que justifique a competência do STF. Nesse contexto, o princípio da legalidade demanda que a atribuição da competência seja rigorosamente embasada nas disposições constitucionais e legais pertinentes. Assim sendo, a alegação da incompetência do STF para julgar o presente processo deriva diretamente da interpretação criteriosa das normas constitucionais que regem a competência deste tribunal, assegurando-se, desse modo, a observância do devido processo legal e o respeito às garantias fundamentais do acusado. Diante da fundamentação exposta, solicita-se respeitosamente a declaração de incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar o presente caso, bem como a remessa dos autos ao juízo competente, que é a Justiça Federal. Essa medida visa garantir o cumprimento do princípio constitucional do juiz natural, proporcionando ao acusado um julgamento justo e imparcial, em consonância com as normas constitucionais e legais pertinentes à matéria. III- REALIDADE DOS FATOS. Antes de tudo, é pertinente registrar que os fatos narrados pela acusação de maneira genérica não podem ser imputados ao réu. Isso se deve ao fato de que o réu chegou a Brasília praticamente no momento em que a manifestação estava prestes a iniciar, sem ter estabelecido contato com terceiros ou ter participado de qualquer reunião ou agremiação. I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 5. 5 Desse modo, imediatamente após sua chegada a Brasília, o réu dirigiu-se diretamente ao local da manifestação, encontrando-se no epicentro de uma situação caracterizada por tumultos, confrontos físicos e caos. Conforme relatado pelo próprio réu, ele prestou auxílio a um policial, ajudando-o a evitar agressões por parte de manifestantes hostis. Nesse contexto, o medo tomou conta dele, levando-o a buscar refúgio em local que tinha militares do exército, motivado pela preocupação com sua própria integridade física. Ao perceber que a área próxima ao Palácio do Planalto encontrava-se mais controlada, o acusado dirigiu-se àquela localidade em busca de abrigo e segurança, permanecendo nas proximidades de militares. É relevante destacar que o réu se deslocou a Brasília com a única finalidade de se manifestar de maneira pacífica em defesa da democracia e como expressão de seu descontentamento diante do cenário político. Portanto, é imperativo afirmar que o réu jamais teve a intenção de suprimir o Estado Democrático de Direito ou de instaurar um golpe de Estado. Ademais, ele não associou-se, em nenhum momento, aos vândalos ou criminosos que cometeram excessos, abstendo-se de causar danos ao patrimônio da União ou a bens tombados. Em adição, em audiência de instrução e do julgamento, o próprio Tenente da Polícia RICARDO ZIEGLER PAES LEME atestou que era evidente a presença de pessoas que se manifestavam pacificamente. Ele ressaltou que "os grupos se dividiam entre aqueles que se dedicavam a atividades religiosas e culturais e os que adotavam uma postura mais ativa, com proclamações e pedidos de intervenção militar. Quando um grupo mencionava a possibilidade de vandalismo, o outro se opunha veementemente." Do mesmo modo, o Major do Exército JOSÉ EDUARDO NATALE DE PAULA PEREIRA declarou que os manifestantes não demonstravam uniformidade de conduta, havendo tanto manifestantes violentos e pacíficos quanto indivíduos que auxiliavam as forças policiais. Consequentemente, com base nas informações apresentadas, é inegável que o réu não incorreu em nenhuma das condutas descritas na denúncia. I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 6. 6 IV- DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A denúncia versa sobre o envolvimento de MARCO ANTÔNIO BRAGA CALDAS, ora Réu, nos crimes descritos nos artigo 288, parágrafo único (associação criminosa armada), artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado). Sem dúvida, constata-se a inviabilidade notória de comprovar a autoria do réu em relação aos delitos perpetrados contra o Estado Democrático de Direito. Diante desse contexto, torna-se imprescindível analisar os delitos atualmente imputados, os quais são os seguintes: Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Golpe de Estado Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. Considerando os delitos atualmente imputados, torna-se fundamental compreender os elementos que caracterizariam a sua consumação. O delito de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tipificado no ordenamento jurídico, incrimina a conduta de tentar, mediante o uso de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, resultando na obstrução ou limitação do exercício dos poderes constitucionais. I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 7. 7 A ação de "tentar abolir" compreende a busca, intenção, esforço, empenho ou empreendimento em eliminar, suprimir, extinguir ou destruir o Estado Democrático de Direito. Adicionalmente, faz-se necessário que haja a utilização de violência (coerção física) ou grave ameaça (intimidação moral) direcionada a pessoas ou grupos de pessoas. Impedir (tornar impossível) ou restringir (dificultar, reduzir) o exercício dos poderes constitucionais (Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo os âmbitos Executivo, Legislativo e Judiciário) configura-se como modalidades de conduta que caracterizam a tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito. O uso de violência ou grave ameaça destaca-se como o elemento positivo da ação típica. Portanto, é de suma importância que exista uma atuação concreta voltada a impossibilitar ou, ao menos, restringir, por meio de violência ou grave ameaça, a atividade legislativa do Poder Legislativo, a gestão administrativa e governamental do Poder Executivo ou a prestação jurisdicional do Poder Judiciário. Não se incluem no escopo da tipicidade condutas que envolvam manifestações individuais ou sociais, protestos ou críticas direcionadas à atuação de membros desses poderes. No último caso, destaca-se o princípio da proporcionalidade (proibição do excesso), especialmente quando se trata do exercício de direitos individuais fundamentais, como a crítica política, visto que a participação direta do povo, a liberdade de expressão, o acesso ao espaço público para manifestações, o pluralismo político e de ideias compõem o núcleo essencial da democracia. A consumação do delito ocorre no momento em que o agente utiliza violência ou grave ameaça, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, o que configura um atentado ao próprio Estado Democrático de Direito. Portanto, para que haja a consumação deste delito, é imprescindível o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente, com o dolo específico de tentar abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 8. 8 É notório que não existem evidências que indiquem que o réu agiu com tal intenção; pelo contrário, o réu é alguém que sempre defendeu seu país e sua democracia. A sua mera presença em Brasília para participar de uma manifestação demonstra seu compromisso com a democracia, pois, sem ela, não teria o direito à liberdade de expressão. A acusação alega que a autoria e materialidade estão comprovadas pelas imagens gravadas pelas câmeras de segurança e monitoração do local, o relatório preliminar sobre os atos antidemocráticos ocorridos em 08 de janeiro de 2023 na Sede do Senado Federal (Ofício nº 028/2023-SPOL), elaborado pela Secretaria de Polícia do Senado Federal, o Relatório de Inteligência n. 06/2023/30/SI/SSP/DF, datado de 6 de janeiro de 2023, o relatório preliminar do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, o Ofício 010/2023 – SINFRA (Consolidação dos bens furtados ou danificados decorrentes da invasão de 8 de janeiro de 2023 no Senado Federal), o Exame preliminar em local de dano da Secretaria de Polícia Legislativa do Senado Federal, o Of. n. 03/2023/DG que estima inicial e parcial de prejuízos causados à Câmara dos Deputados, e o Ofício nº 023/GDG/2023, relatório enviado pela Presidência do Supremo Tribunal Federal. No entanto, não foram anexadas aos autos filmagens que contenham o acusado. Observa-se que, em relação ao relatório preliminar do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e ao Exame preliminar em local de dano da Secretaria de Polícia Legislativa do Senado Federal, apenas são evidenciados os danos causados à União pelos vândalos. Não há prova que relacione o réu, seja por ação ou omissão, à tais atos. Ademais, a acusação alega que o propósito dos atos era anunciado nas emulações promovidas pela massa golpista, seja em momentos anteriores, quando amotinados no acampamento erguido em frente ao Quartel Geral do Exército, seja durante a execução dos crimes. Entretanto, não é admissível condenar uma pessoa por um delito tão grave baseando-se unicamente no propósito de uma massa ou um grupo. Nos autos, não há qualquer evidência de que o réu compartilhasse desse propósito. Suas redes sociais, inclusive, não apresentam conteúdo relacionado, visto que o réu não era uma pessoa ativa nas redes sociais. I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 9. 9 Além disso, a acusação argumenta que, mesmo antes do dia 08/01, já era visível o propósito que unia os autores, que variava entre ataques antidemocráticos às instituições constituídas. É notório que o réu não fazia parte desse grupo, pois chegou a Brasília em 08 de janeiro e não tinha qualquer vínculo com os envolvidos. Ainda, a acusação alega que o fluxo de mensagens e materiais difundidos para arregimentar o grupo criminoso fazia referência explícita aos propósitos de "tomada de poder", em uma investida que "não teria dia para acabar". No entanto, caso a acusação tivesse realizado uma investigação mínima, constataria que no celular do acusado não havia participação em grupos com essas narrativas, tampouco havia conteúdo nas redes sociais do acusado que corroborasse essa narrativa, e inclusive, o ônibus que o trouxe para Brasília voltaria para o seu estado no fim do dia. Em relação ao crime de golpe de estado, tipificado no ordenamento jurídico, este incrimina a conduta de tentar depor um governo legitimamente constituído, ou seja, um governo eleito democraticamente, conforme as regras constitucionais, e devidamente diplomado. O delito somente ocorre se a tentativa de deposição utilizar violência ou grave ameaça. Nota-se que a violência deve ser empregada na tentativa de deposição para que o delito se caracterize. A grave ameaça deve ser direcionada à pessoa (embora haja interpretação de que pode ser contra as instituições), podendo ocorrer por meio de palavras, por escrito, gestos ou outro meio simbólico capaz de causar mal grave e injusto. Conforme já demonstrado, o réu não agiu de forma violenta nem ameaçou pessoa alguma. Ele simplesmente participou de uma manifestação e se viu em meio a uma confusão. Em momento algum agrediu ou ameaçou qualquer pessoa ou instituição. Portanto, não há base para afirmar que o réu participou ou teve a intenção de participar de qualquer ação relacionada a um golpe de estado. Afinal, isso iria contra seus próprios interesses e os interesses do seu país. I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 10. 10 A acusação não pode afirmar com certeza que o réu estava participando de uma turba violenta sem apresentar provas concretas que sustentem essa alegação. É importante notar que até mesmo as testemunhas de acusação relataram a presença de grupos distintos durante os eventos em questão. Havia grupos violentos, mas também havia grupos que estavam claramente ali apenas para se manifestar pacificamente. Portanto, é fundamental que a acusação apresente evidências sólidas que conectem o réu a atividades violentas ou ações que configurem um crime. A presunção de inocência é um princípio fundamental do direito, e qualquer acusação deve ser respaldada por provas substanciais que demonstrem a culpabilidade do réu além de qualquer dúvida razoável. A acusação alega que os delitos foram praticados de forma multitudinária, com sugestões e imitações entre os participantes, todos atuando em concurso de pessoas, unidos por um vínculo subjetivo. Entretanto, é importante destacar que as próprias testemunhas de acusação afirmaram que havia grupos presentes que não compartilhavam das mesmas ideias de golpe de estado ou intervenção militar. Além disso, algumas testemunhas mencionaram que várias pessoas estavam auxiliando a polícia durante os eventos em questão. Diante dessas evidências, é questionável como a acusação pode afirmar categoricamente que o réu fazia parte do grupo violento. Pelo contrário, os relatos indicam que o réu estava envolvido em atividades que não se alinhavam com os propósitos violentos atribuídos ao grupo. Por exemplo, ao ajudar a polícia e buscar abrigo no Palácio, o réu parece ter agido de maneira contrária à suposta intenção de causar tumultos e violência. Portanto, a acusação deve apresentar provas sólidas e específicas que conectem o réu a ações violentas ou ilegais, em vez de fazer afirmações genéricas com base em ações coletivas. I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 11. 11 As circunstâncias em que o réu entrou no Palácio do Planalto são importantes para entender seu comportamento naquele momento. De acordo com seu relato, o réu entrou no Palácio porque parecia estar mais controlado lá, havia um grupo de militares do exército no térreo do Planalto, então se dirigiu para perto deles em busca de segurança. Ao entrar, ele viu um grupo de pessoas sentadas e rezando, e optou por permanecer no local. Cerca de 15 minutos depois, os policiais chegaram e deram voz de prisão. Esses detalhes são relevantes para o caso, pois demonstram que o réu não entrou no Palácio do Planalto com a intenção de causar tumulto, violência ou cometer algum crime. Pelo contrário, ele parece ter buscado refúgio em um ambiente que considerava mais seguro naquele momento. Dessa forma, após apresentar as evidências que demonstram que o réu não participou de forma alguma dos delitos mencionados, a defesa requer a absolvição do réu com base no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal. V- DOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Constata-se a inviabilidade notória de comprovar a autoria do réu nos delitos previstos nos artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado). Diante desse contexto, torna- se imprescindível analisar os delitos atualmente imputados, os quais são os seguintes: Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 12. 12 I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. O delito de dano envolve a destruição de bens e o outro delito especifico envolve destruição de bens protegidos por lei. A consumação desses delitos são claros, consistindo na destruição do objeto alheio e dos bens que estejam legalmente protegido. É importante ressaltar que existem filmagens disponíveis de todos os locais onde ocorreram essas destruições, o que possibilita a identificação dos responsáveis pelos danos causados à União. No entanto, o réu não está ligado a nenhum ato de destruição de objetos alheios ou de bens protegidos por lei ou atos administrativos. Não há nenhuma evidência que sugira que o réu tenha causado qualquer tipo de dano conforme descrito na acusação. É notável que a acusação não tenha apresentado nos autos filmagens ou fotografias que demonstrem a participação do réu nas ações de destruição. Portanto, a falta de provas que liguem o réu a esses atos de dano é evidente. I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 13. 13 Quanto às qualificadoras do crime de dano, é igualmente incontestável a sua não ocorrência. Não existem provas nos autos que demonstrem que o réu tenha agido com violência ou grave ameaça em relação às tropas e forças de segurança pública. Não há evidências nos autos de que o réu tenha possuído ou utilizado objetos inflamáveis ou explosivos, e não há provas de que o réu tenha destruído qualquer objeto dentro do Palácio do Planalto. Além disso, a quarta qualificadora foi claramente aplicada de forma equivocada, uma vez que essa qualificadora se aplica a pessoas físicas. Além disso, a ação penal que decorre dessa qualificadora é de natureza privada, o que significa que somente a vítima pode promover a ação penal. Portanto, além de a União não poder figurar como parte passiva em relação a essa qualificadora, a ação penal correspondente seria de natureza privada, não pública. Mais uma vez, é importante ressaltar que não é apropriado alegar que os delitos foram praticados de forma multitudinária, com sugestões e imitações entre os participantes, todos atuando em concurso de pessoas, unidos por um vínculo subjetivo. No caso do crime de dano, ele é um crime individual, onde cada ato de destruição ou dano é cometido por um autor específico. Existem filmagens disponíveis que mostram esses atos de destruição, o que torna possível identificar os autores de cada ato. Portanto, não é adequado argumentar que esses delitos ocorreram de forma multitudinária, pois isso não se aplica aos crimes em questão. Cada ato de dano deve ser tratado de forma individual e com base nas provas disponíveis. Inclusive, desde o início, temos negligenciado a aplicação das garantias constitucionais e processuais asseguradas aos réus. A denúncia contra todos os acusados, apesar de ser uma exordial acusatória totalmente genérica e carente de qualquer individualização das condutas, apresentando apenas uma mera repetição de acusações semelhantes para todos os réus do INQ 4922, com exceção do nome, foi recebida em nome do princípio "in dubio pro societate". Entretanto, no momento da sentença, não é mais cabível aplicar o princípio "in dubio pro societate"; agora, deve-se observar o princípio "in dubio pro reo". Portanto, não é justo condenar um acusado de forma I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 14. 14 genérica, sem qualquer individualização de sua conduta ou provas que demonstrem a conduta efetivamente praticada pelo réu, em conformidade com o princípio da presunção de inocência. O Ministério Público tenta atribuir a TODOS os participantes do INQ 4922 a mesma conduta, chegando até mesmo a tentar fazer com que ações realizadas por terceiros se estendam a todos os réus, mesmo sem qualquer prova de que eles tenham participado ou consentido com tais atos. Isso viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana, além da presunção de inocência. A condenação nessas circunstâncias configura abuso e merece a citação do posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a violação de princípios: Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e, corrosão de sua estrutura mestra. Com base no exposto, a defesa requer a absolvição do réu com base nos fundamentos previstos nos artigo 386, incisos II, V e VII do Código de Processo Penal. Em estrita observância ao princípio da eventualidade, em caso de condenação, solicita-se que sejam retiradas as quatro qualificadoras e que o réu seja condenado na modalidade simples do delito de dano. I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 15. 15 VI- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Constata-se a inviabilidade notória de comprovar a autoria do réu no delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Diante desse contexto, torna-se imprescindível analisar o delito imputado, sendo o seguinte: Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Nitidamente, o delito em questão não se configura de forma alguma. Para que tal delito se consuma, é necessário comprovar o vínculo associativo dos réus, o qual deve ser duradouro e estável entre seus participantes. Dessa forma, o crime em questão exige a presença do dolo específico, ou seja, a vontade e a consciência de se associar de maneira estável e permanente. Nesse contexto, a conduta se torna atípica se não houver um ânimo associativo permanente, mas apenas esporádico. Segundo a acusação, a estabilidade e permanência se demonstram pelas instalações dos acampamentos, que possuíam uma complexa e engenhosa organização, incluindo distribuição de tendas em setores específicos para cozinha e despensa, atendimento médico, fornecimento de energia por geradores, acesso à internet, informações, espaço para cultos religiosos e outras organizações internas, o que supostamente demonstraria a estabilidade e permanência da associação formada. No entanto, é importante destacar que o réu chegou em Brasília no dia dos fatos, sem conhecer ninguém, e não permaneceu em acampamentos. Além disso, a simples instalação de um acampamento não é suficiente para comprovar a estabilidade e I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 16. 16 permanência necessárias para a configuração do delito, uma vez que não existe um nexo causal evidente entre ambos os elementos. Além disso, mesmo que o réu tivesse se associado naquele momento para o cometimento de algum delito, ele responderia por esse delito específico. A associação criminosa não se caracteriza por eventos esporádicos; é necessário comprovar a existência de um vínculo estável e permanente entre os envolvidos. Primeiramente, não há provas nos autos de que o réu conhecia alguém previamente, e ele chegou no local no momento da manifestação, não permanecendo em acampamentos ou participando de atividades que indicassem um vínculo estável e permanente com os demais envolvidos. Ademais, mesmo que houvesse algum tipo de colaboração entre os envolvidos para a prática dos delitos em questão, isso caracterizaria, no máximo, um concurso de pessoas, não uma associação criminosa. É importante destacar que não há evidências de que tenha existido uma associação criminosa estável e permanente. É relevante notar que as próprias testemunhas de acusação mencionaram a ausência de um líder ou uma estrutura organizacional clara durante os eventos, o que corrobora a alegação de que não havia uma associação criminosa nos moldes descritos na acusação. Nestas circunstâncias, não há como formar uma convicção segura acerca da autoria do fato. Corre-se sim, o grave risco da condenação de um inocente, o que se afigura de todo intolerável. Dito isto, impõe-se a incidência do in dubio pro reo. Nesse sentido, confirma jurisprudência: PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a absolvição dos apelados pelo crime de tráfico de drogas, quando a acusação não se desincumbiu I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 17. 17 satisfatoriamente do ônus de provar a autoria do delito, diante da negativa do réu e de quadro probatório frágil e insuficiente para a formação do juízo de certeza para sustentar uma decisão condenatória, afigurando-se imperiosa e oportuna a adoção do princípio do in dubio pro reo. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20150111437629 0034909-77.2015.8.07.0000, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2017 . Pág.: 145/154) (negrito nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese em que não há prova corroborando a versão da vítima sobre suposto crime de roubo, enquanto o réu nega a autoria do crime lhe imputado, impõe-se, sob o pálio do princípio do in dubio pro reo, a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00004464320198070009 DF 0000446-43.2019.8.07.0009, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negrito nosso) Tanto é assim, que o legislador em nosso ordenamento jurídico processual ao trazer no art. 386 do CPP, deixa claro que é causa de absolvição quando resta dúvida sobre a autoria do réu e também por falta de provas, que se encaixa oportunamente ao caso. Portanto, não há elementos mínimos nos autos que justifiquem a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Esse crime exige a comprovação do dolo específico de associar-se com estabilidade e permanência, o que não está devidamente demonstrado nos autos. Assim, diante da falta de provas concretas que sustentem a acusação de associação criminosa, requer-se a absolvição do réu em relação a esse crime, com base no I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 18. 18 princípio do in dubio pro reo, uma vez que não há elementos suficientes para justificar a condenação. Após todo o exposto, a defesa quer a devida absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso II e IV ou V e VII do Código de Processo Penal. VII- DA DOSIMETRIA DA PENA. Na remota possibilidade de Vossa Excelência não entender pela absolvição do réu, inobstante toda argumentação delineada aos subtópicos anteriores, cumpre analisar-se, desde logo, a dosimetria da pena: a) 1ª Fase – Pena Base A primeira fase da dosimetria da pena, referente à pena-base, como bem proclama o artigo 68, do Código Penal, será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59, do mesmo Diploma Legal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Nesse sentido, devem ser observados alguns parâmetros, a saber: a) culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 19. 19 do crime; f) circunstâncias do crime; g) consequências do crime; e h) comportamento da vítima. No que diz respeito à culpabilidade, primeira circunstância judicial inserida no art. 59, do CPB, verifica-se em que medida (grau) a conduta praticada pelo autor merece censura e reprovação. Para balizar tal avaliação como medida da pena, Juarez Cirino dos Santos sugere dois parâmetros: i) “o nível de consciência do injusto” e ii) “o grau de exigibilidade de comportamento diverso de autor consciente do tipo de injusto”. Segundo o autor, o primeiro critério varia entre o polo de pleno conhecimento do injusto (ampla reprovabilidade) e o polo de erro de proibição inevitável (ausência de reprovabilidade), sendo que entre ambos estariam os níveis intermediários com gradações da evitabilidade do erro de proibição. No tocante ao segundo parâmetro, a variabilidade estaria entre o máximo poder pessoal de não praticar o injusto e a inexistência de poder pessoal para não o fazê-lo, passando por graus intermediários que deveriam ser expressos em medidas da pena. Dessa forma, analisada a conduta do réu, não deve a aludida circunstância ser negativamente valorada. Na segunda circunstância, referente aos antecedentes, onde observa-se todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado – ou seja, onde observa-se sua vida pregressa em matéria criminal –, tem-se a inexistência de processo criminal com sentença penal condenatória transitada em julgado, de modo que não deve a referida circunstância ser negativamente valorada. Na terceira circunstância, conduta social, que simboliza o papel do réu em sociedade, retratando-o no trabalho, na família, na comunidade etc., avaliando-se sua vida pretérita ao crime, tem-se que a réu sempre foi militar da marinha, já tendo salvo diversas vidas. Assim, não deve a mencionada circunstância ser valorada de forma negativa. No que diz respeito à quarta circunstância, relativa à personalidade do agente, temos que esta decorre de sua idiossincrasia, de seu particular modo de ser e agir. Miguel Reale Jr. leciona, nesse sentido, que “o agente será ou menos reprovável, se na I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 20. 20 formação de sua personalidade (que se compõe de genótipos e fenótipos), tenha dado prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira no projeto negativa de vida que escolheu para si mesmo”. Como amplamente exposto, o réu não se apresenta com personalidade voltada para a prática de crimes, não devendo, portanto, ser negativamente valorada a circunstância judicial em comento. Na quinta circunstância, motivos do crime, referente às razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. Como não houve qualquer infração, não deve tal circunstância judicial ser negativamente valorada. Na sexta circunstância, concernente às circunstâncias do crime, que, na definição de Alberto Silva Franco, “[...] são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva [...] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc.” Nessa senda, não deve a aludida circunstância ser negativamente valorada. Por derradeiro, no que diz respeito às consequências do crime e ao comportamento da vítima, verifica-se não merecer, tais circunstâncias judiciais, maiores considerações e desdobramentos, de modo que não devem ser negativamente valoradas. Razões pelas quais, a defesa PUGNA pela aplicação da pena-base no mínimo legal. b) 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes Na segunda fase da dosimetria da pena, onde o r. Ministro terá que levar em consideração a existência de circunstâncias atenuantes, contidas no artigo 65, do Código Penal, bem como as agravantes, previstas nos artigos 61 e 62, do mesmo Diploma Legal, constata-se o seguinte cenário: Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. c) 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição da pena I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 21. 21 Não verifica-se a existência de causas de diminuição, tampouco causas de aumento a serem levadas a efeito no presente caso VIII - DOS BONS ANTECEDENTES, ENDEREÇO CERTO E EMPREGO FIXO Não obstante ao todo exposto, importa destacar que o Réu é militar da marinha aposentado, suboficial, serviu 27 anos, 9 meses e 27 dias, inclusive, foi agraciado com a Medalha Mérito Militar, passador de prata, como reconhecimento pelos bons serviços prestados, trata-se de pessoa íntegra de bons antecedentes e que JAMAIS RESPONDEU POR QUALQUER PROCESSO CRIMINAL. Ainda, possui endereço certo na Rua da Querência, Casa 466, Piçarras/SC, onde reside unicamente com sua esposa. Além do mais, cumpre destacar que o denunciado há cerca de 2 (dois) anos se mudou com sua companheira para a cidade onde hoje residem, portanto não possuem intimidade com ninguém na região. IX- DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer: a. O reconhecimento da incompetência e consequentemente configuração da nulidade do art. 564, inciso I, CPP, e que os autos sejam encaminhados para o juízo competente, que no caso seria a Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília/DF; b. A absolvição do réu dos delitos previstos nos artigos 359-L e 359-M com base no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal; c. A absolvição do réu dos delitos previstos nos artigos 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 com fulcro no art. 386, incisos II, V e VII do Código de Processo Penal; d. A absolvição do réu do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal com fulcro no art. 386, inciso II e IV ou V e VII do Código de Processo Penal; I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2
  • 22. 22 e. Em caso de condenação, que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, haja vista que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis; f. Que não seja reconhecida as qualificadoras do crime de dano; g. Que não seja reconhecida a causa de aumento de pena do delito de associação criminosa; h. Que seja estabelecido o regime prisional aberto. Termos em que, Pede e espera deferimento. Brasília/DF, 31 de agosto de 2023 DÉBORA NEVES DUTRA OAB/DF 62.941 (assinado digitalmente) FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA OAB/DF 25.515 (assinado digitalmente) I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 - R O B S O N A U G U S T O D A S I L V A 9 5 1 7 7 2 9 9 7 9 1 E m : 1 7 / 0 4 / 2 0 2 4 - 1 6 : 2 4 : 1 2