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 É um meio de prova (com valor especial)
 Prova realizada por técnicos
 Assessoram o juiz em assuntos que demandam
conhecimentos específicos
 Peritos: são “auxiliares da Justiça” (art. 275),
sujeitos às causas de “suspeição” dos juízes (art.
280).
 Deve ser feita por um perito oficial, com curso
superior (art. 159);
 Se não houver, duas pessoas idôneas, portadoras de
curso superior e, de preferência, dotada de
conhecimentos técnicos.
 “De preferência”: só em último caso deve nomear-
se um “leigo”.
 Partes: podem formular quesitos e indicar
assistentes técnicos
 Podem requerer a oitiva do perito
 Autoridade policial (quando tiver conhecimento do
fato ou durante o inquérito)
 Autoridade judiciária (de ofício ou a requerimento
das partes)
 Se não for necessária deve ser negada (art. 184).
Cabe mandado de segurança.
 Uma vez deferida, é nula a sentença prolatada sem
a realização.
 Laudo: documento elaborado pelos peritos.
Prazo: 10 dias (art. 160).
 Deve conter:
 Preâmbulo: nome dos peritos, objeto do
exame.
 Exposição: narrativa do que foi observado.
 Discussão: análise crítica
 Conclusão: resposta aos quesitos.
 Juiz pode requisitar laudo complementar
(art. 181) ou mandar realizar outro
 Divergências entre os peritos: nomeia-se
um terceiro (art. 180).
 Se o terceiro discordar: novo exame
(facultativo).
 Art. 182: o juiz não estará adstrito ao laudo,
podendo rejeitá-lo, no todo ou em parte
(sistema liberatório)
 Deve fundamentar a recusa (ex: escalada e
perigo de vida).
 Corpo de delito: conjunto de vestígios
deixados pela infração penal
 Quando a infração deixa vestígios, o exame de
corpo de delito é obrigatório (art. 158 do CPP).
 É indispensável em casos de homicídio, lesões
corporais, falsidade material.
 Exame indireto: somente em caso de
desaparecimento dos vestígios. Baseia-se em
qualquer prova (ex: prontuário médico, fotos,
filmagens, vestígios periféricos).
 Prova indireta da materialidade: não é possível
nem o exame indireto. Testemunhas (ex: viram o
cadáver). Art. 167 (Não sendo possível o exame de
corpo de delito…).
 Confissão não basta (art. 158).

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  • 1.
  • 2.
  • 3.  É um meio de prova (com valor especial)  Prova realizada por técnicos  Assessoram o juiz em assuntos que demandam conhecimentos específicos  Peritos: são “auxiliares da Justiça” (art. 275), sujeitos às causas de “suspeição” dos juízes (art. 280).
  • 4.  Deve ser feita por um perito oficial, com curso superior (art. 159);  Se não houver, duas pessoas idôneas, portadoras de curso superior e, de preferência, dotada de conhecimentos técnicos.  “De preferência”: só em último caso deve nomear- se um “leigo”.  Partes: podem formular quesitos e indicar assistentes técnicos  Podem requerer a oitiva do perito
  • 5.  Autoridade policial (quando tiver conhecimento do fato ou durante o inquérito)  Autoridade judiciária (de ofício ou a requerimento das partes)  Se não for necessária deve ser negada (art. 184). Cabe mandado de segurança.  Uma vez deferida, é nula a sentença prolatada sem a realização.
  • 6.  Laudo: documento elaborado pelos peritos. Prazo: 10 dias (art. 160).  Deve conter:  Preâmbulo: nome dos peritos, objeto do exame.  Exposição: narrativa do que foi observado.  Discussão: análise crítica  Conclusão: resposta aos quesitos.
  • 7.  Juiz pode requisitar laudo complementar (art. 181) ou mandar realizar outro  Divergências entre os peritos: nomeia-se um terceiro (art. 180).  Se o terceiro discordar: novo exame (facultativo).
  • 8.  Art. 182: o juiz não estará adstrito ao laudo, podendo rejeitá-lo, no todo ou em parte (sistema liberatório)  Deve fundamentar a recusa (ex: escalada e perigo de vida).
  • 9.  Corpo de delito: conjunto de vestígios deixados pela infração penal  Quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é obrigatório (art. 158 do CPP).  É indispensável em casos de homicídio, lesões corporais, falsidade material.
  • 10.  Exame indireto: somente em caso de desaparecimento dos vestígios. Baseia-se em qualquer prova (ex: prontuário médico, fotos, filmagens, vestígios periféricos).  Prova indireta da materialidade: não é possível nem o exame indireto. Testemunhas (ex: viram o cadáver). Art. 167 (Não sendo possível o exame de corpo de delito…).  Confissão não basta (art. 158).