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SINDICATO COMO 
DEMANDANTE
DISSÍDIO INDIVIDUAL 
A CLT estabelece: 
Art. 839 - A reclamação poderá ser 
apresentada: 
a)pelos empregados e empregadores, 
pessoalmente, ou por seus representantes, 
e pelos ssiinnddiiccaattooss ddee ccllaassssee..
DISSÍDIO INDIVIDUAL 
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Art. 6° Ninguém poderá pleitear, em 
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Sindicato como demandante dissídio individual

  • 2. DISSÍDIO INDIVIDUAL A CLT estabelece: Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a)pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos ssiinnddiiccaattooss ddee ccllaassssee..
  • 3. DISSÍDIO INDIVIDUAL CPC CAPÍTULO II - DA AÇÃO LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA Art. 6° Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
  • 4. DISSÍDIO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS A CF/88, estabelece: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; O STF reconhece a substituição processual ampla
  • 5. DISSÍDIO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS Os sindicatos podem defender interesses/direitos: - de um unico trabalhador individuais - de vários trabalhadores (açao singular) coletivo gerais/comuns à classe de trabalhadores
  • 6. DISSÍDIO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL •Ação de cumprimento Art. 872. p.u., CLT) •Insalubridade ou periculosidade (art. 195, § 2°,CLT). •Questões salariais (art. 3°, Lei 8.073/90) •FGTS (art. 25, Lei 8.036/90)
  • 7. DISSÍDIO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS O substituído (titular do direito material) poderá compor a lide como assistente litisconsorcial, podendo transigir ou renunciar, sem que necessite da autorização do sindicato (substituto processual)
  • 9. 6. DO DISSÍDIO INDIVIDUAL 6. Das partes no dissídio individual – conceito de parte, representação das partes no dissídio individual, casos concretos, litisconsórcios, sindicato como demandante, advogado no processo, intervenção de terceiros e sucessão das partes.
  • 10. 6.2 DAS PARTES NO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Art.s 837 a 855 CLT
  • 11. 6.2 DAS PARTES NO DISSÍDIO INDIVIDUAL SUJEITOS • todos os que participam do processo PARTES •todos os interessados num resultado favorável •De um lado, a pessoa que postula a prestação jurisdicional do Estado •De outro lado, a pessoa em relação à qual tal providencia é pedida
  • 12. 6. DO DISSÍDIO INDIVIDUAL 6.2 Partes no dissídio individual •Reclamante – Reclamado (Ação trabalhista) •Exequente – Executado (Execução) •Suscitante – Suscitado (Dissídio Coletivo) •Requerente – Requerido (Inquérito judicial para apurar falta grave) •Recorrente – Recorrido (recursos) •Agravante – Agravado (Agravos) •Embargante – Embargado (Embargos)
  • 14. 6. LITISCONSÓRCIO CONCEITO Cumulação de lides de que se ligam no plano subjetivo.
  • 15. 6. LITISCONSÓRCIO CLT Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • 16. 6. LITISCONSÓRCIO CPC Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente.
  • 17. 6. LITISCONSÓRCIO CPC Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes- ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos
  • 18. 6. LITISCONSÓRCIO CLT Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.