1. PODER JUDICIÁRIO
T J R
J -P - 4ª V C
A J -P , 615, U , J -P - RO - CEP: 76900-261 - F :(69) 34213279
Processo nº: 7002983-53.2017.8.22.0005
Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
AUTOR: ACIR MARCOS GURGACZ
Advogado do(a) AUTOR: RUI ALVES PEREIRA - RO0005354
RÉU: RUBENS COUTINHO DOS SANTOS, EMPRESA JORNALISTICA TUDORONDONIA LTDA -
EPP
Advogado do(a) RÉU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO0002827
Advogado do(a) RÉU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO0002827
Nome: RUBENS COUTINHO DOS SANTOS
Endereço: Avenida Lauro Sodré, 1335, sala 305, - até 1321 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP:
76801-289
Nome: EMPRESA JORNALISTICA TUDORONDONIA LTDA - EPP
Endereço: Avenida Lauro Sodré, 1335, sla 305, - até 1321 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP:
76801-289
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de reparação por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por Acir
Marcos Gurgacz em face de Rubens Coutinho dos Santos e TudoRondônia Comércio e Serviços de
Informática LTDA EPP, alegando que os Requeridos, publicaram matéria que afirmavam ser de cunho
jornalístico, mas que na verdade era maliciosa e difamatória contra o Autor, que imputava acusações de
sonegações fiscais praticadas por ele e sua família, no comanda das empresas que possui no Estado de
Rondônia.
Requereu assim, a concessão de tutela antecipada, para que os Requeridos promovessem a exclusão da
matéria do site, e no mérito, a condenação dos referidos ao pagamento de indenização por danos morais.
Apresentou procuração e documentos (fls. 04-27 / ID 9605894, 9606083, 9606124, 9619062, 9619071,
9619083).
O pedido de tutela foi deferido, determinando que os Requeridos promovessem a exclusão da matéria
constante no site, bem como designou audiência de tentativa de conciliação (fls. 28-33 / 9617022,
9730070, 9730071).
Os Requeridos apresentaram procuração e documentos (fls. 33-39 / 44-54 / 8574095, 8574105, 8574107,
8574110).
Citação dos Requeridos às fls. 34-36 / ID 10522672, 10522709.
O Autor apresentou substabelecimento (fls. 38-39 /ID 11447847, 11447872).
A audiência de tentativa de conciliação resultou infrutífera (fls. 40-41 / ID 11485224, 11486641).
Os Requeridos apresentaram procurações e documentos (fls. 42-45 / ID 11582579, 11582584, 11777486,
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2. 11777496), bem como, contestação, afirmando que a matéria veiculada limitou-se a transcrever as
palavras ditas pelo também Senador da República – Ivo Cassol, e que portanto, não foram realizadas pelos
Requeridos, mas sim por àquele. Requereram ao final, a improcedência dos pedidos do Autor (fls. 47-61 /
ID 11819710).
Instado a manifestar-se quanto a contestação dos Requeridos (fl. 62 / ID 11831722), o Autor apresentou
impugnação, refutando os argumentos lançados pelos Requeridos, aduzindo que a única pretensão dos
referidos é atingir a sua honra, reafirmando o já elencado na inicial (fls. 64-67 / ID 12668813).
É o Relato. DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, inexistindo necessidade de produção de
outras provas, além daquelas constantes nos autos.
Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes impedimentos, passo à análise
do mérito.
A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca dos fatos cotidianos de interesse
público, vedando-se, todavia, a divulgação de notícia falaciosa que exponha a imagem dos indivíduos,
com ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois, se de um lado a Constituição
Federal assegura a liberdade de manifestação de pensamento, por outro também garante o direito de
reparação dos danos, pela lesão sofrida (artigo 5º, inciso V).
A livre informação deve estar pautada dentro da ética, do respeito e do compromisso social com a
divulgação da notícia, que deve ser feita com responsabilidade e não de forma leviana como esta que se
apresenta nos autos.
Os entendimentos dos Tribunais tem sido que não há dano moral a ser indenizado quando o autor das
afirmações emitir opiniões sobre fatos ou atos praticados pelo Senador, vez ser esse, figura pública, com
cargo de relevo político e de destaque no âmbito nacional.
Consoante demonstrado no documento de fls. 22-24 / ID 9606124, os Requeridos limitaram-se a
transcrever as palavras proferidas pelo Senador Ivo Cassol, em vídeo também veiculado naquela matéria
jornalística, bem como a outra matéria veiculada pelo site ocdholding.wordpress, quanto a empresa
Solimões.
Ademais, não teceram comentários a respeito da pessoa do Autor ou de sua família, limitando-se a
divulgarem o que foi dito por Ivo Cassol.
Assim, os Requeridos não podem ser responsabilizados por tal, quanto mais por estar evidente que o autor
da suposta difamação ou calúnia é outrem.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça assim já assentou:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA. JORNAL ELETRÔNICO.
DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL INEXISTENTE. A liberdade de informação jornalística é
constitucionalmente garantida (art. 5º, incisos IV, IX e XIV, da CF), porém, deve-se respeitar, entre outros direitos
e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado,
consoante o disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dano moral indenizável decorrente de
abuso de imprensa se configura quando a notícia veiculada tem a conotação de injúria, difamação ou calúnia, ou
quando das referências, alusões ou frases veiculadas na matéria jornalística sobressai a conotação pejorativa ou
capaz de influenciar a opinião pública de um fato que não ocorreu. Verificado que a matéria jornalística não
efetuou juízo de valor ou causou abalo a aspectos subjetivos da pessoa, inexiste dano moral decorrente da
divulgação da matéria. Apelação, (Processo nº 0003367-60.2011.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 22/03/2017)
“MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. INEXISTENTE. A
narração pela imprensa dos fatos constantes em documento público que não exceda os limites de divulgação, da
informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, sem qualquer ânimo secundário, não atinge a
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3. honra da pessoa, não caracteriza abuso da liberdade de imprensa e afasta o pedido indenizatório por dano moral.
(Apelação, Processo nº 0006005-52.2014.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível,
Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 20/10/2016)”
Logo, o pedido o pedido do Autor não merece ser acolhido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Acir Marcos Gurgacz em face de
Rubens Coutinho dos Santos e TudoRondônia Comércio e Serviços de Informática LTDA EPP.
Revogo a tutela anteriormente concedida.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil (CPC).
Condeno o Requerente em custas, despesas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado, para apresentação de contrarrazões, e
caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, sejam os
recursos remetidos ao Egrégio Tribunal.
Não havendo recurso de apelação no prazo estabelecido em lei, intimem-se os vencidos para comprovar o
recolhimento das custas, ou sendo o caso, inscreva-se em dívida ativa e protesto, consoante nova lei de
custas deste Tribunal, salientando que após a inscrição, a emissão de boleto para pagamento deverá ser
feita pelo site da SEFIN ou Estado de Rondônia.
Caso não haja interesse recursal da parte vencida, no prazo de recurso, deverá promover o recolhimento
das custas, visando o arquivamento do feito.
P.R.I.
Ji-Paraná, 20 de outubro de 2017.
SILVIO VIANA
Juiz de Direito
Assinado eletronicamente por: SILVIO VIANA
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ID do documento: 13789127 17102112085359300000012830957
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