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SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
“HC n. 239.999, Rel. Ministra Laurita Vaz “por força de
norma cogente1
nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também
no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º2
), cumpre aos
tribunais "expedir, de ofício, ordem de habeas corpus,
quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre
ou está na iminência de sofrer coação ilegal"
Paciente: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Autoridade coatora: SÉRGIO FERNANDO MORO – 13ª Vara
Federal de Curitiba – 4ª Região
AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR /PR
Razão da coação ilegal: USURPAÇÃO TERATOLÓGICA DA
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1O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao
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apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão,
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2Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo
Ministério Público.
§ 2o
Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no
curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
EQUIVOCADA AO NÍVEL DA PATOLOGIA DO JUIZ COATOR.
AFIRMAÇÃO DO OBVIO: ENQUANTO NÃO PUBLICADO O
ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS OU DA INTERPOSIÇÃO DE
SEGUNDOS NÃO HOUVE TRANSITO EM JULGADO.
PARADOXALMENTE A SÚMULA 122 DESTE PRETÓRIO FOI
DESRESPEITADA.
Maurício Ramos Thomaz, RG m-8224645, solteiro,
residente em Campinas, São Paulo, Civilização, vem, com fulcro no
artigo 5º da Constituição Federal, incisos LXVIII e nos artigos 647 e
648, III, do CPP, vem, a presente ação penal cautelar de HABEAS
CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de Luiz Inácio Lula
da Silva pelas seguintes razoes
Estes são os fatos do caso e eles não estão em discussão:
- O paciente foi preso.
- Preso porque embargos de embargos deveria
ser eliminado do mundo jurídico segundo o
coator.
- Ele eliminou sem que a função jurisdicional
deste Tribunal tivesse se exaurido.
Estes são os fatos do caso e eles não estão em discussão.
A DECISÃO CONTRA O MUNDO JURÍDICO
O Sr. Sérgio Moro decretou a prisão do paciente sem
exaurimento da jurisdição sob o seguinte argumento:
“Hipotéticos embargos de declaração de embargos de
declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que
deveria ser eliminada do mundo jurídico.”
O que?
O que?
O Que?
Deveria? Então eles estão no mundo jurídico. Então ele
confessa que suplantou as leis, o Congresso, o TRF4 e todos os outros
tribunais.
Ele tem poder para retirar o que bem entender do mundo
jurídico? Bem se ele acha que tem pode fechar por exemplo o STF a quem
desrespeitou e quanto a Constituição pode dizer que ela não pertence mais
ao mundo jurídico pois ele assumiu o cargo de eliminador jurídico da
República. Quem sabe elimina todo o mundo jurídico e voltamos todos
para o neolítico, a pré-história.
O exaurimento da jurisdição é quando não pode mais o
pretório dizer mais nada a respeito do caso em questão de direito.
Jurisdição significa dizer o direito: se opostos segundos embargos que
todos os tribunais e todos os juízes aceitam – e o coator admite isto - o
tribunal não terá terminado sua função jurisdicional. Vale dizer não
esgotou a sua função jurisdicional.
O que é patológico: um juiz passou por cima da súmula 122 –
ela nada fala sobre os comuníssimos segundos embargos –, passar por
cima deste pretório e arriscar – como arriscou - uma batalha campal, criar
tumulto processual, social e político e é ele quem vem falar em patologia?
Ele é o legislador? Ele é Congresso Nacional? Ele, pelo menos, é um
desembargador para simplesmente negar um recurso que todo – todo –
sodalício aceita principalmente em caso de réu solto.
E se esta decisão patológica virar regra? Não teremos mais
segundos embargos, talvez a sequer possam ser admitidos embargos.
Talvez o trânsito em julgado comece antes do exaurimento jurisdicional.
Isto equivale a dizer que um juiz decide com mais poder que um tribunal.
Se ele pode e não é contestado porque outro juiz não seguirá o exemplo
depois de todo o tumulto social que sua decisão provocou e quem sabe
elimine até os códigos penais do mundo jurídico?
PARENTESES NECESSÁRIOS
É comum afirmar que embargos declaratórios não tem efeito
modificativo. É errado. Não era pacífico na jurisprudência e não existe
mais esta tese no NCPC/15. Os aclaratórios não podem ter é efeito
infringente. Ou seja, não se pode manejar apenas para mudar o julgado
mas é elementar que se uma omissão ou outra mácula for sanada
logicamente o julgado terá de ser mudado o que já ocorreu muitas vezes.
Há a este respeito comando legal e pretoriano.
Diz a lei e a Jurisprudência:
“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la: I - Para corrigir lhe, de ofício
ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo; II - por meio de
embargos de declaração”.
Note que, o Judiciário corretamente reconhece a
plausibilidade de modificar julgamento via Embargos o Judiciário
corretamente reconhece a plausibilidade de modificar julgamento via
Embargos de Declaração, conforme trazemos no julgamento proferido pelo
respeitável Tribunal de Justiça de Goiás – GO, nos autos nº
5079129.17.2015.8.09.0066, com dispositivo:
“Considerando os embargos apresentados
no evento 137 e diante da possibilidade de
efeitos modificativos à sentença (artigo,
inciso II do NCPC), DETERMINO a
intimação da parte embargada para que
se manifeste acerca dos aclaratórios no
quinquídio legal (artigo 1.023,§ º do
NCPC)”
CONCLUSÃO LÓGICA:
O suprimento da omissão ou outra mácula pode,
eventualmente, alterar a conclusão da sentença. Quando isso
ocorre, não se trata de efeito infringente, mas de modificação pelo
resultado lógico do julgamento dos embargos.
DIANTE DO EXPOSTO REQUER:
- que os segundos embargos que serão interpostos sendo que os
primeiros sequer foram publicados permaneçam no mundo jurídico
até eventual vontade contrária do legislador.
- que por consequência para preservar sua autoridade que este egrégio
sodalício restabeleça a ordem no mundo jurídico e determine a soltura
imediata - via habeas corpus de ofício - do paciente como medida de
justiça.
Termos em que
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  • 1. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO “HC n. 239.999, Rel. Ministra Laurita Vaz “por força de norma cogente1 nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º2 ), cumpre aos tribunais "expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" Paciente: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Autoridade coatora: SÉRGIO FERNANDO MORO – 13ª Vara Federal de Curitiba – 4ª Região AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR /PR Razão da coação ilegal: USURPAÇÃO TERATOLÓGICA DA COMPETÊNCIA DESTE PRETÓRIO. INTERPRETAÇÃO 1O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
  • 2. EQUIVOCADA AO NÍVEL DA PATOLOGIA DO JUIZ COATOR. AFIRMAÇÃO DO OBVIO: ENQUANTO NÃO PUBLICADO O ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS OU DA INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDOS NÃO HOUVE TRANSITO EM JULGADO. PARADOXALMENTE A SÚMULA 122 DESTE PRETÓRIO FOI DESRESPEITADA. Maurício Ramos Thomaz, RG m-8224645, solteiro, residente em Campinas, São Paulo, Civilização, vem, com fulcro no artigo 5º da Constituição Federal, incisos LXVIII e nos artigos 647 e 648, III, do CPP, vem, a presente ação penal cautelar de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de Luiz Inácio Lula da Silva pelas seguintes razoes Estes são os fatos do caso e eles não estão em discussão: - O paciente foi preso. - Preso porque embargos de embargos deveria ser eliminado do mundo jurídico segundo o coator. - Ele eliminou sem que a função jurisdicional deste Tribunal tivesse se exaurido. Estes são os fatos do caso e eles não estão em discussão. A DECISÃO CONTRA O MUNDO JURÍDICO
  • 3. O Sr. Sérgio Moro decretou a prisão do paciente sem exaurimento da jurisdição sob o seguinte argumento: “Hipotéticos embargos de declaração de embargos de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico.” O que? O que? O Que? Deveria? Então eles estão no mundo jurídico. Então ele confessa que suplantou as leis, o Congresso, o TRF4 e todos os outros tribunais. Ele tem poder para retirar o que bem entender do mundo jurídico? Bem se ele acha que tem pode fechar por exemplo o STF a quem desrespeitou e quanto a Constituição pode dizer que ela não pertence mais ao mundo jurídico pois ele assumiu o cargo de eliminador jurídico da República. Quem sabe elimina todo o mundo jurídico e voltamos todos para o neolítico, a pré-história. O exaurimento da jurisdição é quando não pode mais o pretório dizer mais nada a respeito do caso em questão de direito. Jurisdição significa dizer o direito: se opostos segundos embargos que todos os tribunais e todos os juízes aceitam – e o coator admite isto - o tribunal não terá terminado sua função jurisdicional. Vale dizer não esgotou a sua função jurisdicional. O que é patológico: um juiz passou por cima da súmula 122 – ela nada fala sobre os comuníssimos segundos embargos –, passar por cima deste pretório e arriscar – como arriscou - uma batalha campal, criar tumulto processual, social e político e é ele quem vem falar em patologia?
  • 4. Ele é o legislador? Ele é Congresso Nacional? Ele, pelo menos, é um desembargador para simplesmente negar um recurso que todo – todo – sodalício aceita principalmente em caso de réu solto. E se esta decisão patológica virar regra? Não teremos mais segundos embargos, talvez a sequer possam ser admitidos embargos. Talvez o trânsito em julgado comece antes do exaurimento jurisdicional. Isto equivale a dizer que um juiz decide com mais poder que um tribunal. Se ele pode e não é contestado porque outro juiz não seguirá o exemplo depois de todo o tumulto social que sua decisão provocou e quem sabe elimine até os códigos penais do mundo jurídico? PARENTESES NECESSÁRIOS É comum afirmar que embargos declaratórios não tem efeito modificativo. É errado. Não era pacífico na jurisprudência e não existe mais esta tese no NCPC/15. Os aclaratórios não podem ter é efeito infringente. Ou seja, não se pode manejar apenas para mudar o julgado mas é elementar que se uma omissão ou outra mácula for sanada logicamente o julgado terá de ser mudado o que já ocorreu muitas vezes. Há a este respeito comando legal e pretoriano. Diz a lei e a Jurisprudência: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - Para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. Note que, o Judiciário corretamente reconhece a plausibilidade de modificar julgamento via Embargos o Judiciário
  • 5. corretamente reconhece a plausibilidade de modificar julgamento via Embargos de Declaração, conforme trazemos no julgamento proferido pelo respeitável Tribunal de Justiça de Goiás – GO, nos autos nº 5079129.17.2015.8.09.0066, com dispositivo: “Considerando os embargos apresentados no evento 137 e diante da possibilidade de efeitos modificativos à sentença (artigo, inciso II do NCPC), DETERMINO a intimação da parte embargada para que se manifeste acerca dos aclaratórios no quinquídio legal (artigo 1.023,§ º do NCPC)” CONCLUSÃO LÓGICA: O suprimento da omissão ou outra mácula pode, eventualmente, alterar a conclusão da sentença. Quando isso ocorre, não se trata de efeito infringente, mas de modificação pelo resultado lógico do julgamento dos embargos. DIANTE DO EXPOSTO REQUER: - que os segundos embargos que serão interpostos sendo que os primeiros sequer foram publicados permaneçam no mundo jurídico até eventual vontade contrária do legislador. - que por consequência para preservar sua autoridade que este egrégio sodalício restabeleça a ordem no mundo jurídico e determine a soltura
  • 6. imediata - via habeas corpus de ofício - do paciente como medida de justiça. Termos em que Pede deferimento MAURÍCIO RAMOS THOMAZ