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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DO
ESTADO DE PERNAMBUCO




       ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS DE OCUPAÇÃO E DE
DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ASTPU),
nome de fantasia S.O.S. TERRENOS DE MARINHA, pessoa jurídica de Direito
Privado, inscrita no CNPJ sob o número 10.778.889/0001-96, registrada no 1º
Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registros Civil das Pessoas
Jurídicas conforme registro no microfilme nº 803677 daquele tabelionato, com
sede na Rua Emboabas, nº 149, no bairro de Santo Amaro, Recife-PE, por
seus procuradores e advogados assinados no fecho desta inicial e legalmente
constituídos através do instrumento de procuração anexo (doc. 1), vem, com
supedâneo no artigo 5º, LXIX e LX, da Constituição Federal c/c Lei 12016/09,
propor o presente

                  MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
                     com pedido urgente de liminar

em face de ato de autoridade da lavra do ilustríssimo senhor PAULO
ROBERTO FERRARI LUCAS ALVES, na qualidade de SUPERINTENDENTE
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO, com endereço profissional
na avenida Alfredo Lisboa, 1168, 5º andar, sala 506, bairro do Recife, Recife-
PE, sendo, portanto, servidor público federal integrante dos quadros funcionais
da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público interno, representada
pela Advocacia Geral da União, com sede na Rua Quarenta e Oito, n° 149,
Encruzilhada, nesta cidade, e que pode acarretar lesão a direito coletivo líquido
e certo, em vistas dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir:



I – LEGITIMIDADE DA S.O.S. TERRENOS DE MARINHA PARA A
PROPOSITURA DO PRESENTE MANDAMUS


       Destaque-se, ab initio, que não se pode confundir os casos típicos de
substituição processual em que o sindicato ou associação atuem em juízo na
defesa de seus associados, trazendo em juízo situação particular de cada um,
pois nesses casos estar-se-ia tratando de uma demanda individual com apenas
uma aparência coletiva.
       Registre-se, portanto, que para ser coletiva a demanda, o direito deve
recair sobre um objeto indivisível, sendo o seu titular o grupo, a categoria ou
uma classe de pessoas vistas em seu conjunto.
       Ora, a requerente se encaixa perfeitamente nesse perfil jurídico, sendo
uma associação civil sem fins lucrativos e que cuida exatamente dos interesses
da coletividade vilipendiada pela arcaica, ilegal e abusiva legislação que trata
dos terrenos de marinha e seus acrescidos.
       Segundo Ana Maria Scartezzini (Aspectos Polêmicos da Ação Civil
Pública, 2ª edição, Editora Saraiva, pg. 15):
            A legitimação de entidades associativas na defesa de interesses coletivos
            e difusos, enfim direitos de massa, é a característica em diversos países,
            onde o papel de tais entidades e de órgãos governamentais a esse fim
            destinados vem sendo destacado como fundamental; no entender de
            Cappelletti, como já mencionado, o Ministério Público não reuniria as
            condições necessárias para desempenhar essa função, em que pese sua
            importância na sociedade atual.


        A legitimação processual das entidades associativas vem prevista no
art.5°, XXI, da Constituição Federal: “As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente”.
        Importante transcrever voto do min. Mauricio Corrêa (RE 195.056-1/PR,
obra citada, pg. 22):
            Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses
            homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base
            jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a
            grupos, categorias ou classes de pessoas, que enquanto digam respeito
            às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais
            para o fim de ser vedada a sua defesa em Ação Civil Pública, porque sua
            concepção finalística destina-se a proteção desses grupos, categorias ou
            classes de pessoas.
Em suma, o que estabelece o art. 5°, XXI, da Constituição Federal, é o
instituto da representação coletiva via uma entidade associativa, para fazer a
defesa daqueles que encontram dificuldades, por quaisquer motivos, para o
ingresso “normal”, em juízo em defesa de seus interesses, de seus invocados
direitos, propiciando-lhes o apoio e as facilidades decorrentes de uma
organização social.
        Ainda a respeito da legimitidade para propositura do presente mandado
de segurança, é oportuno transcrever o entendimento de Celso Ribeiro Bastos:
            O requisito que o texto constitucional estabelece é o de que as entidades
            associativas estejam expressamente autorizadas, o que significa dizer
            que ela deverá comportar, dentro do rol dos seus fins sociais, o da defesa
            de direitos de seus membros.
            Mas é bem de ver que a dita autorização só pode versar sobre matéria
            pertinente e aos fins sociais da própria entidade. Seria uma interpretação
            inadequada ao texto imaginar-se que estaria ela a conferir a possibilidade
            de constituírem-se procuradores universais (Comentários à Constituição
            do Brasil, Saraiva, 2º volume, pg. 114).


      Convém frisar que esta ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS
DE OCUPAÇÃO E DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO (ASTPU), ou S.O.S. TERRENOS DE MARINHA, criada em 12 de
março de 2009, entre outros objetivos e finalidades especificados no Art. 2º dos
seus Estatutos Sociais (doc. 2), está legitimada para:
            I – Prestar serviços de assistência jurídica, inclusive mediante o
            ajuizamento de ações individuais e coletivas, diretamente ou através de
            terceiros, sempre que a natureza da demanda envolver titulares de
            direitos de ocupação e de domínio útil de imóveis do patrimônio da União.


       O essencial para a impetração, pois, é que o impetrante, pessoa jurídica,
tenha prerrogativa de direito, próprio ou coletivo, a defender e que esse direito
se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.
       Ora, no aclamado livro Mandado de Segurança e Ações Constitucionais
(Malheiros Editores, 32ª edição, pg. 36), de Hely Lopes Meirelles, Arnaldo Wald
e Gilmar Ferreira Mendes, é posto de forma inequívoca que o objeto do
mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de
autoridade, desde que ilegal ou ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido
e certo, do impetrante. É o ato administrativo específico.
       A Constituição de 1988 admitiu o mandado de segurança coletivo, a ser
impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por
organização sindical, por entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (CF Art. 5º, LXX).
       A Lei 12016/09 consagrou a prática de que a impetração será sempre
em nome próprio da entidade, da totalidade ou parte de seus filiados, e que
deverá representar iniciativa em defesa de um direito ou uma prerrogativa a
defender em juízo (Art. 21).
       Algumas decisões, porém, ampliaram o escopo do mandado de
segurança coletivo, admitindo-o quando o interesse foi de “coletividade menor”,
mas “coletividade inserida na maior”. “Uma decisão da 1ª Seção do STJ
reconheceu legitimidade a um sindicato para a impetração coletiva em favor de
uma parcela da categoria profissional. O STF acabou editando a Súmula nº
630, segundo a qual a entidade de classe tem legitimação para o mandado de
segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte
da respectiva categoria (obra citada, pg. 123)”.
       Vejamos o que dispõe a Lei 12016/09 sobre o mandado de segurança
coletivo:
          Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido
          político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus
          interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária,
          ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
          constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de
          direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou
          associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas
          finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
          Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança
          coletivo podem ser:
          I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de
          natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas
          ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
          II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os
          decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da
          totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
          Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada
          limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo
          impetrante.
          § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as
          ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o
          impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu
          mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência
          comprovada da impetração da segurança coletiva.
          § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser
          concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de
          direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas)
          horas.


       Finalmente, cabe ressaltar ante o leque de ações judiciais impetradas
contra a Secretaria do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco, que:
          A regra em mandado de segurança é a inexistência de prevenção de
          competência por impetração anterior entre as mesmas partes e com
          pedidos conexos ou conseqüentes. Isto porque cada impetrado representa
          um feito processual autônomo. Não se aplicam, portanto, à ação de
          segurança as normas dos arts. 102 a 106 e 253 do CPC, concernentes à
          prevenção por conexão ou continência. Nem se pode considerar a
          impetração como feito acessório de qualquer outra causa por mais
          abrangente que seja a ação precedente (obra citada, pg. 133)”.
II - DO ATO ILEGAL E DO ABUSO DE PODER PELO SUPERINTENDENTE
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO


       Trata-se de ato praticado por autoridade pública – o Superintendente do
Patrimônio da União em Pernambuco –, com poder de decisão e competência
para praticar ato administrativo decisório, o qual, por ensejar a demarcação,
sem adoção de qualquer metodologia e critérios científicos, da posição da
linha de preamar média de 1831, no trecho territorial iniciado no lado esquerdo
do rio Timbó, em seu estuário, na divisa com o município de Paulista e
Igarassu até a divisa com o estado da Paraíba, compreendendo os municípios
de Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Goiana, todos em Pernambuco, comete
ilegalidade e abuso de poder.
       Ilegalidade e abuso de poder ao fazer publicar o EDITAL Nº 01/2010,
em 04 de agosto de 2010, na página 17 do Diário Oficial do Estado de
Pernambuco, com o único intento de arrecadar com o pagamento de taxas de
ocupação e laudêmios pelos desavisados proprietários de imóveis dos
municípios pernambucanos de Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Goiana, os
quais não foram nem nunca serão intimados ou notificados pessoalmente para
contestar tal demarcação. Contudo, caso não haja uma ação decisiva dessa
Justiça Federal ante esta impetração pela SOS Terrenos de Marinha de
mandado de segurança, muito em breve receberão em seus lares os
famigerados boletos bancários da SPU, uma aberração jurídica com valores
superiores inclusive àqueles correspondentes ao Imposto Territorial e Predial
Urbano (IPTU).
       Ilegalidade e abuso de poder que se manifesta no teor do mencionado e
genérico (ao invés da intimação pessoal dos interessados certos) Edital nº
01/2010, a seguir transcrito e publicado em 04/08/2010 no Diário Oficial de
Pernambuco:
           SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM
           PERNAMBUCO
           COMISSÃO DE DEMARCAÇÃO DA LPM/1831 DA SPU/PE
           LITORAL NORTE DE PERNAMBUCO
           EDITAL Nº 01 / 2010.
           Pelo presente, afixado e publicado segundo o disposto no art.
           12 do Decreto-lei nº 9.760 de 5 de setembro de 1946 e ON-
           GEADE- 002 de 12 de março de 2001, ficam convidados todos
           os interessados na determinação da posição da Linha de
           Preamar Média de 1831, no trecho iniciado no lado esquerdo do
           rio Timbó, em seu estuário, na divisa com o Município de
           Paulista e Igarassu até a divisa com o Estado da Paraíba
           compreendendo os Municípios de Igarassu, Itamaracá,
           Itapissuma e Goiana, no Estado de Pernambuco, para, no prazo
           de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste, conforme
           estabelece o art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/46, oferecer a
           estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros
esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no
          trecho acima indicado, a fim de possibilitar a melhor execução
          dos trabalhos demarcatórios a cargo desta Superintendência.
          Os     interessados     serão     atendidos,    para    qualquer
          esclarecimento, nos dias úteis, das 8:00 às 12:00 horas, na sede
          da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco
          localizada na Avenida Alfredo Lisboa, nº 1168, 5º andar, sala
          506, Bairro do Recife, Recife-PE.
          Superintendência       do     Patrimônio     da     União     em
          Pernambuco.Recife-PE, 04 de fevereiro de 2010.
          PAULO ROBERTO FERRARI LUCAS ALVES
          Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco
          (grifos nossos)


      Para J. Cretella Junior (comentários à Lei do Mandado de Segurança, 4ª
edição, editora Forense, pg. 80):
          Se o ato de autoridade fere direito líquido e certo de alguém, configura-se
          o arbítrio, consistente na lesão frontal de texto de lei. O ato arbitrário é ato
          ilegal. A nosso ver ilegalidade é gênero de que abuso de poder é espécie.
          Não há um só caso de abuso de poder que não configure também a
          ilegalidade. Abuso de poder é o exercício irregular do poder.


       Segundo Antônio Houaiss, abuso é o uso excessivo ou imoderado do
poder. No Direito Administrativo brasileiro, abusar é extravasar o uso da
competência, desvirtuando para o campo da arbitrariedade.
       Ora, no caso enfocado, o abuso de poder é disfarçado com a
máscara da legalidade.
       Isso porque a legislação incidente sobre a matéria remonta ao ano de
1831 (aviso de 18 de novembro de 1818: “... que 15 braços da linha d’água do
mar, e pela sua borda são conservadas para servidão pública; e tudo o que
toca a água do mar e acresce sobre ela é da nação”) e tem sido polemizada
ao longo da História, como também o Decreto-Lei nº 9760, de 05/09/1946,
que “Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências” e a Lei
nº 9636, de 15/05/1998, que “Dispõe sobre a regularização, administração,
aforamento e alienação de bens imóveis ou domínio da União, altera
dispositivos dos Decretos-Leis 9760, de 05/09/1946, e 2398, de 21/12/1987,
regulamenta o § 2º do Art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e dá outras providências”.
       Essa máscara de legalidade se manifesta ainda através da Lei
11481/2007 (doc. 3 anexo) em cujo Art. 5º é dada nova redação ao Art. 11 do
Decreto-Lei 9760, fulminando os princípios constitucionais indeclináveis do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por falta de
intimação pessoal dos ocupantes dos imóveis com registro no Cartório de
Registro de Imóveis (como adiante se verá de forma mais acurada no capítulo
DO DIREITO A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS),
sendo causa da fundamentação jurídica do ato administrativo ora impugnado,
como segue:
          REDAÇÃO ANTERIOR
          Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os
          interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no
          prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier,
          plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos
          compreendidos no trecho demarcando.
          NOVA REDAÇÃO
          Art. 11. Para a realização da demarcação, a SPU convidará os
          interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias
          ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos
          concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
          (grifos nossos)


        Ilegal e abusivo o Edital 01/2010 referido, como ilegal e abusiva é a
Orientação Normativa ON GEADE 02 (aprovada pela Portaria nº 162, de
21/09/2001, publicada no DOU de 21/09/2001, boletim nº 915 do Ministério do
Planejamento – anexado como doc. 4), cujo objetivo é estabelecer as
diretrizes e os critérios para a demarcação de terrenos de marinha e seus
acrescidos, naturais ou artificiais, por meio da determinação da posição da
Linha de Preamar Média de 1831-LPM e da Linha Limite dos Terrenos de
Marinha-LTM.
        Tal Orientação Normativa, que disciplina a demarcação dos terrenos de
marinha e seus acrescidos, estabelece, no seu item 4.17.6, simplesmente que:
          O Secretário do Patrimônio da União designará, por portaria, 3 (três)
          servidores para formarem a Comissão de Demarcação, que será
          responsável pelos trabalhos de posicionamento da LPM, ainda que
          decorrentes de serviços terceirizados.


       Pasme V. Exa!: 3 (três) servidores aos quais a citada orientação
normativa não exige qualquer grau de instrução superior, como um engenheiro
cartográfico, por exemplo, ou, melhor ainda, um oceanógrafo, o qual pudesse
examinar mapas e documentos relacionados ao litoral pernambucano
porventura existentes e originários do distante ano de 1831 e que, no entanto,
consoante item 4.17 da referida orientação normativa, é a essa tal comissão a
quem competirá, como uma espécie de Superior Tribunal, analisar, prover e
concluir os trabalhos de demarcação, como abaixo transcrito:
          A Comissão de Demarcação deve analisar todas as contribuições
          recebidas para estudo, referentes ao edital do Art. 11 do Decreto-Lei 9760,
          de 1946.


      No Edital 01/2010 da SPU-PE há também a designação de uma
Comissão de Demarcação para funcionar como um Superior Tribunal, na
verdade algo como um “Conselho de Guerra do Exército de Brancaleone”.
Não pode ser levado a sério um ato de autoridade administrativa que
sem procurar definir e submeter às instâncias científicas da sociedade os
critérios de demarcação da LPM de 1831 nos municípios históricos
relacionados no mencionado edital 01/2010, busca fazê-lo de toda forma,
mesmo abusando da autoridade que lhe foi conferida, em nome de uma
comissão de servidores de órgão que, pelo menos neste estado, não tentou ou
tenta se capacitar, para isso, mediante realização de concursos públicos.
        Tese de Doutorado do engenheiro cartógrafo Obéde Pereira de Lima,
prestada à Universidade Federal de Sana Catarina (doc. 5 anexo) no ano de
2002, responde à indagação fundamental da questão: a LPM/1831 vem sendo
cientificamente localizada pelas SPUs com vistas à demarcação dos terrenos
de marinha e seus acrescidos? Segundo o citado cartógrafo:
          Os critérios adotados pelo órgão gestor da demarcação destes bens
          dominicais, que ao longo de toda a sua história são baseados em
          conceitos que levam a uma LPM/1831 presumida, pela falta de adoção
          de procedimentos técnicos científicos que possibilitem suas demarcações
          com exatidão e precisão, ferem frontalmente a definição contida na
          legislação em vigor há quase dois séculos, ocasionando invasão nas
          propriedades alodiais com as quais se limitam (tese citada, resumo, grifos
          nossos).


       Para o renomado professor, somente com a instituição de rigoroso
trabalho científico, que compreenda a utilização da ciência da Hidrologia,
(operacionalização por um período mínimo de um ano de uma estação
maregráfica), da Geodésia (determinação das coordenadas geodésicas de
pelo menos dois pontos extremos), da Informática (retrovisão da preamar
média do ano de 1831) e da Topografia (para definição da linha limite dos
terrenos de marinha), poder-se-á demarcar os terrenos de marinha e seus
acrescidos sem violar-se o direito líquido e certo dos legítimos proprietários dos
imóveis atingidos pelo ato administrativo.



III - DA FALTA DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E
CIENTÍFICOS PELA SPU-PE


        Ora, tanto a doutrina técnica como a jurisprudência dos tribunais de
diversas regiões do país reconhecem hoje que a demarcação da linha de
preamar média do distante ano de 1831 é tarefa complexa e de prognóstico
controvertido, fazendo por merecer uma reflexão e um aprofundamento dos
critérios porventura adotados. De modo que a simplicidade com que a Gerência
Regional de Pernambuco da SPU se refere à demarcação a ser realizada neste
estado através do referido Edital 01/2010, esconde uma mentira que vem
sendo repetida desde a década de 1960, com a primeira demarcação ocorrida
em Pernambuco e que, no momento, toma ares de verdade, como no
paradigma criado por Winston Churchill: de que uma mentira repetida
milhares de vezes tende a se tornar verdade.
      De acordo com a pesquisadora Mariana Almeida Passos de Freitas
(Zona Costeira e Meio Ambiente, 2006, p. 174):
          (...) precisar a linha de preamar média de 1831 não é tarefa simples. E é
          justamente da solução desse complexo desafio que depende a
          delimitação dos terrenos de marinha, ou seja, “dos 33 metros contados
          desde os pontos a que chega a preamar média”, delimitação esta a ser
          estabelecida pela Secretaria de Patrimônio da União.
          Nos termos do Dec. Lei 9760, de 05/09/1946, devem ser usadas como
          base “plantas de autenticidade irrecusável relativas àquele ano ou,
          quando não obtidas, à época que do mesmo se aproxime”. É evidente a
          enorme dificuldade de localização de tais plantas tendo em vista o longo
          tempo decorrido. No decreto de 1946, a data escolhida deveria ter sido a
          mesma em que se tivessem estabelecido referenciais cartográficos
          capazes de definir a linha de preamar média, o que tampouco foi feito na
          norma de 1831. É clara a dificuldade de obter plantas de autenticidade
          irrecusável datadas desse ano.
          Exemplo dessa dificuldade é dado por Mário Muller Romiti: “(...) em 1832
          – e apenas na cidade do Rio de Janeiro – foi efetuada delimitação
          parcial. Na cidade de Santos, em 1913, advertia-se que, aos 81 anos de
          vigência da lei, já não se encontravam documentos que permitissem
          afirmar qual seria a efetiva linha de preamar média de 1831”.
          Outrossim, a linha de preamar média pode mudar de um local para outro
          da costa. A costa brasileira é enorme, e a questão é saber qual referência
          deve ser utilizada para a medição da linha de preamar média
          estabelecida em ano tão distante.
          Por fim, Carlos Roberto Soares e Rodolfo José Ângelo demonstram
          exatamente a dificuldade de encontrar a linha de preamar média de 1831:
                  Considerando-se a extensão da costa brasileira e a rede geodésica
                  existente, pode-se afirmar que na maior parte da costa não há
                  possibilidade de delimitar a linha de preamar média atual. Fora este
                  aspecto, a dinâmica dos ambientes costeiros, especialmente as
                  praias, faz com que a linha de preamar possa mudar até mesmo
                  diariamente. Cabe ressaltar que a linha de preamar média
                  geralmente não coincide com nenhuma feição física da costa que
                  possa ser parcialmente identificada, tal como a linha da costa.
                  Para conhecer o nível da preamar do ano de 1831 deveria ser
                  encontrado um registro maregráfico desse ano, além da
                  necessidade de este estar referenciado a um marco ou nível de
                  referência. Este registro parece não existir para a costa brasileira.
                  Uma possibilidade, para se obter um dado aproximado seria, da
                  mesma forma que se faz uma previsão astronômica de maré para
                  qualquer local situado na costa, calcular a altura da preamar média
                  astronômica de 1831. Porém permaneceria o problema da
                  localização, pois não há menção no decreto-lei a um local ou a um
                  nível qualquer de referência.


     Como dito, o professor da Universidade Federal de Santa Catarina
Obéde Pereira de Lima – o qual a S.O.S. TERRENOS DE MARINHA já trouxe
para Pernambuco no sentido desse pesquisador aqui fazer uma apresentação
de sua tese de doutorado em engenharia: “Localização geodésica da Linha de
Preamar Média de 1831 com vistas à demarcação dos terrenos de marinha e
seus acrescidos” (doc. 5) - constatou a ação desastrada e superficial do órgão
responsável naquele estado no tocante à demarcação da LPM, lançando mão
unicamente da simples presunção, ao invés do método, como afirma a
seguir no trabalho aqui inserido aos autos:
           Verifica-se no relatório referido que, em lugar da preamar média de 1831,
           ou de ano que dele mais se aproxime, vem sendo usada nas zonas
           fluviais e lacustres a média das máximas preamares ocorridas dentro de
           certos intervalos de tempo (dois anos, referentes à época do
           mapeamento), obtidas a partir das previsões constantes nas tábuas de
           marés publicadas por instituições brasileiras (DHN), enquanto na costa
           marítima vêm sendo utilizadas as linhas distinguidas por onde começa a
           vegetação natural (não é cientificamente correto adotar a linha onde
           atualmente começa a vegetação natural), conseqüentemente nas zonas
           supralitorâneas onde terminam as praias, as quais passaram a ser
           consideradas como as LPMs/1831.
           A prática que vem sendo empregada na demarcação da LPM/1831, tanto
           a relativa a adoção da média das máximas preamares quanto a de utilizar
           a linha da vegetação inicial da zona supralitorânea (...) contrariam
           frontalmente a legislação superior que define a LPM/1831 e, por via de
           conseqüência, ameaçam o direito de posse e propriedades particulares
           nas área alodiais (que a SPU não adote a linha onde começa a
           vegetação natural e reveja todos os processos demarcatórios refazendo o
           mapeamento cadastral destas parcelas imobiliárias).



IV – DO DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS


      Muito embora um sem-número de decisões da Justiça Federal e de
Tribunais Regionais tenham contrariado a União Federal, que insistentemente
e despropositadamente incorpora ao seu já vasto patrimônio imobiliário áreas
urbanas unilateralmente decretadas como “de marinha”, sem atender a um
procedimento demarcatório criterioso e à revelia dos legítimos proprietários,
entre tantos, cabe realçar a AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo Ministério
Público Federal da comarca de Niterói, no estado do Rio de Janeiro, no
processo n º 2008.51.02.001657-5, a seguir transcrito.
      No município de Niterói-RJ, atualmente encontram-se suspensas todas
as cobranças (foro, laudêmio, taxas de ocupação) pelas ocupações de imóveis
demarcados sem a intimação pessoal dos interessados certos, bem como
as averbações nos registros dos respectivos imóveis, sem que isso tenha
afetado à União Federal e à SPU, ou se tenha ouvido na mídia nacional
qualquer reclamação de altas autoridades do Executivo Federal. Do Ministro do
Planejamento, inclusive, a quem subordina-se a SPU, não se ouviu uma
palavra.
      A seguir, a decisão referida:
QUARTA VARA FEDERAL DE NITERÓI
PROCESSO: 20085102001657-5
PARTE AUTORA: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: UNIÃO FEDERAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

DECISÃO

Não obstante ter esse Juízo declarado sua incompetência absoluta para
a causa (fls. 343/345), o eg. TRF 2a. Região deferiu, em sede de Agravo
de Instrumento interposto pelo Parquet Federal, efeito suspensivo ao
recurso (fls. 391/392) entendendo plausível a tese da competência do
Juízo da 4a. Vara Federal de Niterói para a presente demanda, voltando
os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe a presente Ação Civil
Pública em face da União Federal, objetivando, mediante antecipação de
tutela, a declaração da inconstitucionalidade incidental do art. 13, do
Decreto-Lei n.º9.760/46, na parte que determina a ciência aos
interessados através de Edital; suspensão de todas as cobranças (foro,
laudêmios, taxas de ocupações) pelas ocupações dos imóveis
demarcados a partir do processo administrativo consubstanciado pelo
Edital n.º001/97; e, remessa de ofício para os Cartórios de Registros de
Imóveis do Estado do Rio de Janeiro para anotar a suspensão das
averbações já concretizadas.
Requer, a condenação da Ré na obrigação de fazer, consistente em
retomar o curso do processo administrativo demarcatório a partir da fase
imediatamente posterior à determinação do traçado da Linha pelo Chefe
Estadual do S.P.U., referida no art.13 do Decreto-Lei n.º9.760/46,
declarando-se nulos os efeitos do Edital n.º001/2001, determinando que
a ciência dos interessados referidos no mencionado artigo, ocorra
através de intimação pessoal.
Pleiteia a retomada do processo individual de cobrança pela ocupação
das terras demarcadas e conseqüentes averbações nos Cartórios de
Registros de Imóveis, após esgotados o prazo de 10 dias para a
interposição de recurso, sem manifestação contrária dos interessados, ou
enquanto estiver pendente o efeito suspensivo de eventual recurso
administrativo interposto.
Caso deferida a antecipação de tutela, requer a parte autora sejam os
Diretores das Subseções Judiciárias Federais comunicados do teor da
decisão para ciência da demanda e avaliação da pertinência da
suspensão das demais ações em trâmite nas demais Varas do Estado
sobre a matéria, bem como seja a União condenada a intimar
pessoalmente os interessados certos que forem atingidos nos futuros
processos de demarcação que irão ocorrer no Estado do Rio de Janeiro.
Pede, por fim, a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
cada exigência indevida de pagamento, ou cada averbação solicitada
após a concessão da tutela, a serem revertidas para o Fundo Federal
criado a partir da Lei n.7.347/85, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
O art. 273 do CPC prevê que o juiz pode antecipar total ou parcialmente
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, requerida
pela parte e existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação, bem como haja, à espécie, fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou na hipótese de ficar caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu,
como, também, quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela
deles, mostrar-se incontroverso; e, finalmente, no caso de requerimento
de providência de natureza cautelar, a ser deferida em caráter incidental
do processo ajuizado.
Esclarece a parte autora que, em 09 de abril de 1997, foi instaurado o
procedimento administrativo n.º10768-007612/97-20, para demarcação
da linha de preamar média (LPM) no litoral do Rio de Janeiro, iniciado
com a publicação do Edital n.º001/97, convidando todos os interessados
na determinação da posição da LPM de 1931 no Estado do Rio de
Janeiro e que, posteriormente, foi publicado o Edital n.º001/2001, em que
a Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro
levava ao conhecimento dos interessados que foi determinada a posição
da LPM de 1831, nos trechos a que se referiu o Edital n.º001/97, e que
eventuais impugnações dos interessados deveriam ser apresentadas no
prazo de 10 dias contados da publicação deste edital, na forma do art.13
do Decreto-lei 9760/46. Transcorrido o prazo sem impugnações, a LPM
seria homologada por despacho do Gerente Regional da Secretaria de
Patrimônio da União - SPU.
Ressalta que após anos de omissão, nos anos de 2004 e 2005, a GRPU
passou a exigir as anotações nos registros dos imóveis atingidos e a
cobrar retroativamente as taxas de ocupações. Enviou, também, cópia
das plantas demarcatórias ao Município de Niterói, solicitando que este
não autorizasse qualquer construção nos imóveis atingidos, antes de
regularizá-los junto ao GRPU e que, após sentença proferida no processo
20045102001916-9, impedindo o aterro no entorno da Lagoa de Itaipu,
centenas de ações individuais começaram a ser protocoladas, atacando a
averbação junto aos cartórios de registros de imóveis, questionando a
legalidade da cobrança retroativa das taxas em favor da União, ante a
vício formal no processo da demarcação, por falta de intimação
pessoal dos ocupantes, contrariando os princípios da ampla defesa
e contraditório.
Para esse Juízo é inquestionável a obrigação de pagamento de taxas
pela ocupação de terras da União.
Outrossim, determinado o traçado da LPM-1831, conforme Edital
n.º001/97, era necessária a intimação dos interessados certos,
oportunizando-os a contestar a correção técnica dos traçados,
dando-se, assim, cumprimento aos ditames constitucionais
consubstanciados nos princípios da ampla defesa e do
contraditório, entendendo este Juízo que, mera intimação editalícia
não supre a necessária intimação pessoal.
No mesmo sentido, já entendeu o STJ, como na seguinte decisão:
      EMENTA
      ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. FIXAÇÃO DA
      LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. NECESSIDADE DE CITAÇÃO
      PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS. ART. 11 DO
      DECRETO-LEI 9.760/46.
      1. Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do
      contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados
      certos e com imóvel registrado no cartório de registro de imóveis
sejam chamados pessoalmente a participar do procedimento
      administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. A intimação
      por edital só é cabível para citação de interessados incertos.
      2. Recurso especial provido.
      (REsp nº 572.923/SC, Rel. Min. João Otávio Noronha, 2ª Turma,
      DJU-1 de 19/12/2006)
Assim, considerando a plausibilidade jurídica da pretensão, conforme
precedente supracitado do STJ, bem como o perigo de dano irreparável,
ante a inúmeras averbações nos registros de imóveis e cobranças
patrimoniais por parte da União, sem a necessária e prévia intimação
pessoal dos interessados, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA para que: a) sejam suspensas todas as cobranças (foro,
laudêmios, taxas de ocupações) pelas ocupações dos imóveis
demarcados a partir do processo administrativo consubstanciado
pelo Edital n.º001/97, bem como todas as averbações nos registros
dos respectivos imóveis; b) em relação às averbações já
concretizadas, sejam os Cartórios de Registros de Imóveis do
Estado do Rio de Janeiro oficiados para anotar a suspensão das
averbações já concretizadas; c) que a União retome, no prazo que
entende devido, o curso do processo administrativo demarcatório a
partir da fase imediatamente posterior à determinação do traçado da
Linha pelo Chefe Estadual do S.P.U., referida no art.13 do Decreto-
Lei n.º9.760/46, declarando-se nulos os efeitos do Edital n.º001/2001,
determinando que a ciência dos interessados referidos no
mencionado artigo, ocorra através de intimação pessoal; d) que a
União somente retome o processo individual de cobrança pela ocupação
das terras demarcadas e conseqüentes averbações nos Cartórios de
Registros de Imóveis, após esgotados o prazo de 10 dias para a
interposição de recurso, sem manifestação contrária dos interessados, ou
enquanto estiver pendente o efeito suspensivo de eventual recurso
administrativo interposto e; e) que a União Federal intime
pessoalmente os interessados certos que forem atingidos nos
futuros processos de demarcação que irão ocorrer no Estado do Rio
de Janeiro.
Comino, por fim à União, no caso de desobediência às presentes
determinações, a aplicação de multa de R5.000,00 (cinco mil reais) por
cada exigência indevida de pagamento, ou cada averbação solicitada
após a concessão da tutela, a serem revertidas para o Fundo Federal
criado a partir da Lei n.7.347/85, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Oficie-se os Diretores das Subseções Judiciárias Federais do teor da
decisão para ciência da demanda e avaliação da pertinência da
suspensão das demais ações em trâmite nas demais Varas do Estado
sobre a matéria.
Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade em sede de
antecipação de tutela, entendo que poderá ser melhor analisado quando
houver o julgamento final da lide.
Publique-se.
Niterói, 07 de fevereiro de 2009.
SANDRO VALÉRIO ANDRADO DO NASCIMENTO
Juiz Federal Substituto
O episódio ocorrido na cidade de Niterói – RJ está se repetindo em
Pernambuco nos municípios de Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Goiana, ou
seja:
           1 – Publicação pelo SPU de edital, de forma genérica e sem critérios,
           violando os princípios do contraditório e da ampla defesa;
           2 – Restando cristalino, que a convocação editalícia no procedimento
           demarcatório somente seria possível em casos em que existissem
           interessados incertos, não sendo este o foco da SPU cuja barganha é
           meramente arrecadadora;
           3 – Não se pode alegar impossibilidade de identificação de eventuais
           interessados, na medida em que os mesmos possuem título registrado no
           cartório de imóveis e endereço certo, motivo pelo qual esses deveriam ter
           sido notificados pessoalmente, e não por via de edital;
           4 – Não tem dúvida a autora, portanto, que a SPU, tanto em Niterói como
           nos municípios de Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Goiana, tenta
           suprimir etapas do procedimento demarcatório, ao relegar para segundo
           plano a possibilidade de impugnação do levantamento da linha de
           preamar média de 1831 (LPM/1831) pelos interessados;
           5 – O que se evidencia do comportamento da ré é sua total falta de
           respeito, de sensibilidade e de compromisso público com o contribuinte, o
           total descaso, a falta absoluta de interesse em oportunizar a defesa aos
           interessados, apostando, infelizmente, na inércia em se implementar
           decisões genéricas contrárias ao poder publico, violando não, fulminando
           dessa forma com o princípio do devido processo legal.


       Convém salientar que, em tese, a Secretaria do Patrimônio da União
(SPU) tem como missão institucional administrar o patrimônio da União
Federal, desde os imóveis próprios e bens de uso comum até as florestas
nacionais e área devolutas, assim como os terrenos de marinha. Estes são
definidos legalmente, conforme o Decreto Lei 9760, de 05/09/1946, como a
faixa de terra com 33 metros de largura, contada a partir da linha da preamar
média de 1831, adjacente ao mar, rios e lagoas, no continente ou em ilhas,
desde que no local se observe o fenômeno das marés, com oscilação de pelo
menos cinco centímetros.
       Do referido Decreto Lei 9760, cabe destacar a sua seção II e,
especificamente, o Art. 11 na sua redação originária, ora atacado em virtude da
nova redação que lhe emprestou o Art. 5º da Lei 11481/2007, como segue:
           SEÇÃO II
           DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA
           Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a
           determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e
           da média das enchentes ordinárias.
           Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de
           autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a
           época que do mesmo se aproxime.
           Art. 11. Para a realização da demarcação, a SPU convidará os
           interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para
           que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas,
documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos
           compreendidos no trecho demarcando.
           Art. 12. O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda
           Nacional na localidade, e publicado por 3 (três) vezes, com intervalos não
           superiores a 10 (dez) dias, no Diário Oficial, se se tratar de terrenos
           situados no Distrito Federal, ou na folha que nos Estados ou Territórios
           lhes publicar o expediente.
           Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o edital deverá
           ser publicado, pelo menos 1 (uma) vez, em jornal de grande circulação
           local. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
           Art. 13. De posse desses e outros documentos, que se esforçará por
           obter, e após a realização dos trabalhos topográficos que se fizerem
           necessários, o Chefe do órgão local do S. P. U. determinará a posição da
           linha em despacho de que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, dará
           ciência aos interessados para oferecimento de quaisquer impugnações.
           Parágrafo único. Tomando conhecimento das impugnações porventura
           apresentadas, a autoridade a que se refere este artigo reexaminará o
           assunto, e, se confirmar a sua decisão, recorrerá ex-officio para o Diretor
           do S. P. U., sem prejuízo do recurso da parte interessada.
           Art. 14. Da decisão proferida pelo Diretor do S. P. U. será dado
           conhecimento aos interessados, que, no prazo improrrogável de 20
           (vinte) dias contados de sua ciência, poderão interpor recurso para o C.
           T. U.


       Chama a atenção o fato impensável do legislador que, colocado diante
da perspectiva de arrecadação milionária com os imóveis litorâneos do país, no
mesmo Decreto-Lei 9760, na seção III, que trata da DEMARCAÇÃO DE
TERRAS INTERIORES, sem o mesmo valor de mercado, ter garantido aos
interessados certos o contraditório e a ampla defesa:
          Art. 17. Examinados os documentos exibidos pelos interessados e
          quaisquer outros de que possa dispor, o S. P. U., se entender
          aconselhável, proporá ao confinante a realização da diligência de
          demarcação administrativa, mediante prévia assinatura de têrmo em que
          as partes interessadas se comprometam a aceitar a decisão que fôr
          proferida em última instância pelo C. T. U., desde que seja o caso.
                § 1º Se não concordarem as partes na indicação de um só, os
          trabalhos demarcatórios serão efetuados por 2 (dois) peritos,
          obrigatòriamente engenheiros ou agrimensores, designados um pelo S. P.
          U., outro pelo confinante.
                 § 2º Concluídas suas investigações preliminares os peritos
          apresentarão, conjuntamente ou não, laudo minucioso, concluindo pelo
          estabelecimento da linha divisória das propriedades demarcadas.
                § 3º Em face do laudo ou laudos apresentados, se houver acôrdo
          entre a União, representada pelo Procurador da Fazenda Pública, e o
          confinante, quanto ao estabelecimento da linha divisória, lavrar-se-á têrmo
          em livro próprio, do órgão local do S. P.U., efetuando o seu perito a
          cravação dos marcos, de acôrdo como vencido;
               § 4º O têrmo a que se refere o parágrafo anterior, isento de selos ou
          quaisquer emolumentos, terá fôrça de escritura pública e por meio de
certidão de inteiro teor será devidamente averbado no Registro Geral da
          situação dos imóveis demarcados.
                § 5º Não chegando as partes ao acôrdo a que se refere o § 3º dêste
          artigo, o processo será submetido ao exame do C. T. U., cuja decisão terá
          fôrça de sentença definitiva para a averbação aludida no parágrafo
          anterior.
                § 6º As despesas com a diligência da demarcação serão rateadas
          entre o confinante e a União, indenizada esta da metade a cargo daquele.


       Ora, a União, ao invés de aprimorar a instância administrativa criada
pelo mencionado Decreto Lei 9760, para dirimição de questões derivadas da
demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos, pendentes da fixação
imaginária de uma linha de preamar média do longínquo ano de 1831 e envolta
em permanente dúvida, até por conta do fenômeno dos avanços e recuos do
mar numa extensão territorial do País de quase 9000 (nove mil) quilômetros:
pura e simplesmente resolveu suprimi-la, bem como dar por encerrado todo e
qualquer procedimento de contraditório e ampla defesa, a partir do momento
em que, através do Art. 5º da Lei 11481/2007, emprestou nova redação ao
referido Art. 11 do Decreto Lei 9760, retirando a citação pessoal dos
interessados nos processos de demarcação dos terrenos de marinha e seus
acrescidos, como segue:
          Art. 11. Para a realização da demarcação, a SPU convidará os
          interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam
          a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos
          terrenos compreendidos no trecho demarcando. (Redação dada pela Lei nº
          11.481, de 2007)



V – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE


       Direito líquido e certo oponível pela impetrante é aquele dos
interessados certos, que possuem imóvel registrado no cartório de registro de
imóveis e que deveriam ser intimados pessoalmente a participarem do
procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. A
intimação por edital somente é cabível para citação de interessados incertos.
Direito líquido e certo oponível pela impetrante em favor dos proprietários de
imóveis com registro nos cartórios de registro de imóveis dos municípios
pernambucanos de Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Goiana e que se situem
na área a ser demarcada.
       Ocorre que, remando contra a tradição jurídica do País, a SPU-PE tenta
liquidar o direito de defesa dos interessados em preservar suas propriedades.
E, além disso, agem sem critério técnico e metodologia científica, a toque de
caixa, como dizem.
       Como é sabido e ressabido, a notificação por edital, além de genérica,
não trata as hipóteses e casos concreta e individualizadamente. Ora, o
mandamento constitucional (Art. 5º) é na direção da amplitude de defesa. A
intimação editalícia vem inteiramente na contramão deste principio basilar do
estado de direito, vez que anula ou restringe o direito de defesa.
       Entende Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil,
Tomo III, Arts. 154 a 281, atualização legislativa de Sérgio Bernardes, 3ª
edição, Editora Forense, pág 200) que:
         A citação é o alicerce do processo e o protótipo do ato processual. Dela é
         que se parte para o complexo dos atos que vai terminar na definitiva entrega
         e que vai culminar na prestação jurisdicional.


        Tanto a citação quanto a intimação, que é o meio administrativo ou
judicial de se dar conhecimento a alguém de que, se não praticar certo ato, ou
certos atos, está sujeito à cominação pessoal, são indispensáveis à validade
dos atos e processos administrativos e/ou judiciais.
        Cita-se, notifica-se ou intima-se a pessoa física ou jurídica desde que
seja réu ou interessado na ação, a fim de se defender, compreendendo-se a
defesa em sentido amplo, da ampla defesa e do contraditório, e não somente
no sentido de contestar, e isso incluiu outros terceiros porventura interessados
em se litisconsorciar ativamente na demanda.
        Ainda de acordo com Pontes de Miranda é a confirmação de que a
citação de interessados deve ser pessoal porque cabe ao Estado promover o
contraditório e a ampla defesa, e não aos particulares, como vê-se a seguir:
          A citação deve ser pessoal, não porque se tenha de dar o contato imediato
          entre as partes mediante essa pessoalidade da comunicação do citado –
          princípio francês da imediatidade da citação, que é falso – e sim porque o
          Estado tem interesse em que se faça pessoalmente. Se bem que tivessem
          existido as citações da parte (por intermédio de oficial de justiça, ou
          diretas) ao lado das citações oficiais, mannitio e bannitio, nem aquelas
          excluíram a estrutura angular da relação jurídica processual, nem a
          pessoalidade da cognição por parte do citado tem qualquer ligação com a
          pessoalidade de petição a ser conhecida pela outra parte. Temos, pois,
          que o Estado mesmo é o interessado em ser pessoal a citação (obra
          citada, p. 214).


       Intimação, citação, notificação ou comunicação sobre direitos, e
principalmente direitos reais, sob quaisquer questionamentos que possam
interferir na sua plena e geral fruição, não pode prescindir da pessoalidade dos
atos e procedimentos. A intimação editalícia supõe a ignorância ou incerteza
sobre quem deva ser comunicado, ou sobre o lugar em que se ache.
       Se são muitos os interessados, como aqueles que são repentinamente
comunicados que seus terrenos agora passam a pagar taxa de ocupação à
SPU, por obra e graça de uma demarcação nunca anunciada e sempre
realizada sem qualquer critério científico, simplesmente pelo fato de residirem
em áreas próximas ao litoral, mais uma razão para serem intimados de um a
um e jamais coletivamente por edital, que sequer faz referência aos
proprietários dos imóveis.
       Para Celso Bandeira de Mello, a citação por edital, regra geral, é apenas
forma de publicidade do ato:
Quando a lei estabelece para certas espécies a necessidade de citação
          por edital, sem que haja ignorância ou incerteza sobre quem deva ser
          citado, ou ainda sobre o lugar em que se encontra o citando, ou sem que
          se possa determinar que haja multiplicidade de interessados que devam
          ser citados, é que a lei empregou a citação por edital como meio de
          publicidade.


      Assim discorre Pontes de Miranda sobre o tema:
          A citação por edital, ou por editos, ou por públicos proclamas, procura levar
          ao conhecimento do citando a matéria da ação iniciada, pois que: a) ou
          não se sabe quem seja, se bem que não invencível a determinação do
          sujeito citando, ou é de supor-se de que a notícia o faça interessado em se
          identificar; b) ou não se sabe quem seja, mas, por se tratar de mumus ex
          publico, pelo edital se lhe pode levar a notícia do processo; c) ou se quer a
          lide, posto que as investigações, às vezes policiais, ainda não descobriram
          quem é o citando, como se o fato, que se lhe atribui, narrado no edital,
          basta para que perceba ser o citando; d) ou o citando foi favorecido por
          promessa de recompensa ou concurso público e se propõe a ação por se
          não haver apresentado e tem o autor interesse na apresentação; e) ou se
          sabe o nome do citando, porém não se encontra quem seja, ou na dúvida
          sobre sua identificação; f) ou o citando é pessoa incerta, tais como os
          “pobres de certo lugar”, ou os pobres do lugar em que era domiciliado o
          testador; g) ou o citando, conhecido e certo está em lugar ignorado, ainda
          que dentro da jurisdição; h) ou o citando se acha em lugar incerto, no
          sentido de não se saber onde, no momento da citação, ele está (caso,
          aliás, de ignorância de lugar); i) ou o citando está em lugar sabido, mas
          inacessível (obra citada, p. 217).


       A intimação por edital só se admite quando impraticável a intimação
pessoal, inclusive com hora certa ou se a lei exige.
       Impende destacar que a necessidade de intimar pessoalmente os
interessados no processo demarcatório não decorria somente da antiga
redação do Art. 11 do Decreto Lei 9760, mas da observância dos princípios
constitucionais vigentes que estabelecem a ampla defesa e o contraditório.
Princípios estes que devem ser observados em todas as demandas judiciais e
administrativas, ainda mais durante um processo que pode levar à perda da
propriedade dos imóveis dos mencionados interessados.
       O fato é que a demarcação dos terrenos de marinha com intimação por
edital gera insegurança jurídica para os interessados, uma vez que terão seus
imóveis onerados por taxas com imprevisíveis reajustes anuais desvinculados
de qualquer índice inflacionário, sendo atrelados unicamente à variação do
valor de mercado dos referidos imóveis.
       Dessa forma, temos que o valor de um imóvel pode sofrer grande
variação de valor de um ano para outro sem que para isso em nada tenha
contribuído a União, mas apenas em decorrência das benfeitorias realizadas
pelos próprios particulares e pelo poder público municipal.
VI – DO DIREITO


      Expõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXIX:
          LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
          e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o
          responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
          agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


     A nova Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o
mandado de segurança individual e coletivo, em seu art. 1º preceitua:
          Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
          e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
          ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
          sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
          seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.


        Na espécie, objetiva a impetrante através do presente Mandado de
Segurança fazer cessar o ato descrito na presente exordial, emanado da
autoridade coatora já mencionada, diante da inequívoca abusividade e
ilegalidade do ato e dos severos prejuízos que podem, e, consumado o
procedimento administrativo em voga, com certeza determinarão a cobrança
pela SPU-PE de taxa de ocupação e laudêmio, além de averbação da
propriedade da União em imóveis de associados da impetrante localizados nos
municípios pernambucanos de Igarassu, Itapissuma, Itamaracá e Goiana.
Assim, não restam dúvidas de que se afigura plenamente cabível o writ, nos
moldes do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e do art. 1º da nova Lei n. 12.016/2009.
        De outra feita, a mencionada Lei nº. 12.016/2009, no seu art. 23,
estabelece o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do
mandamus, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso
em apreço, o Mandado de Segurança é inteiramente tempestivo, uma vez que
a impetrante tomou conhecimento do ato ora impugnado no mês de agosto do
corrente ano, quando foi publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
        Assim, o ato coator viola os basilares princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório e desrespeita, inclusive, o previsto na legislação
infraconstitucional de regência – Lei 9.784/99 – o que eiva de vício insanável o
ato ora atacado.
        O processo administrativo previsto na Lei 9.784/99 está subsumido às
previsões constitucionais, e na própria norma de regência há a previsão que o
processo administrativo adstringe-se aos “princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” (art. 2º da Lei
9.784/99). É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
          I - MANDADO DE SEGURANÇA - CÓPIA DO ATO IMPUGNADO –
          APRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA.
II - ADMINISTRATIVO - LEI 9.784/99 - DEVIDO PROCESSO
          ADMINISTRATIVO - COMUNICAÇÃO DOS ATOS - INTIMAÇÃO
          PESSOAL - ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO.
          I - A circunstância de o impetrante não haver oferecido, com a inicial, uma
          reprodução do ato impugnado não impede se conheça do pedido de
          Segurança, se a autoridade apontada como coatora, em atitude leal, o
          transcreve nas informações.
          II - A Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de
          controle do relacionamento entre Administração e Cidadania. Seus
          dispositivos trouxeram para nosso Direito Administrativo, o devido
          processo legal. Não é exagero dizer que a Lei 9.784/99 instaurou no Brasil,
          o verdadeiro Estado de Direito.
          III - A teor da Lei 9.784/99 (Art. 26), os atos administrativos devem ser
          objeto de intimação pessoal aos interessados.
          IV - Os atos administrativos, envolvendo anulação, revogação, suspensão
          ou convalidação devem ser motivados de forma "explícita, clara e
          congruente.” (L. 9.784/99, Art. 50)
          V - A velha máxima de que a Administração pode nulificar ou revogar seus
          próprios atos continua verdadeira (Art. 53). Hoje, contudo, o exercício de
          tais poderes pressupõe devido processo legal administrativo, em que se
          observa em os princípios da legalidade, finalidade, motivação,
          razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
          segurança jurídica, interesse público e eficiência (L. 9784/99, Art. 2º).
          (MS 8.946 DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Seção, DJ
          17/11/2003 – grifamos)


       Com efeito, são princípios do processo administrativo – corolários dos
princípios constitucionais – a ampla defesa e o contraditório, ambos
desrespeitados no presente caso. Por isso, Douto(a) Julgador(a), necessária a
concessão da medida liminar adiante proposta para o afastamento desse ato
coator do mundo jurídico.
       Sendo princípios constitucionais, o Excelso Pretório, mediante inúmeras
jurisprudências, garante sua aplicação aos processos administrativos,
garantindo também a segurança jurídica. Vejamos:
          EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial
          pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção
          por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3.
          Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de
          proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e
          não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4.
          Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve
          não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de
          ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. OS
          PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA,
          ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO, APLICAM-SE A TODOS OS
          PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. 6. O exercício pleno do
          contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a
          respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em
          matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto
          subprincípio do Estado de Direito. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE
ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO SE PODE ESTENDER
          INDEFINIDAMENTE. PODER ANULATÓRIO SUJEITO A PRAZO
          RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE DAS SITUAÇÕES
          CRIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. 8. Distinção entre atuação
          administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que,
          unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do
          contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo
          administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da
          segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica.
          Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de
          Segurança deferido para determinar observância do princípio do
          contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV)
          (MS 24268 / MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 17/09/2004 – grifos nossos)


      MM Juiz(íza), as garantias constitucionais da ampla defesa e do
contraditório foram inobservadas. Essa razão, de per se, é suficiente à nulidade
do Ato.



PERICULUM IN MORA - FUMUS BONI IURIS- COMPARECIMENTO DOS
REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS À CONCESSÃO DA LIMINAR.


        Comparecem, inequivocamente, os requisitos necessários à concessão
da liminar.
        Primeiramente, o fumus boni iuris consubstanciado na referta
argumentação anteriormente expendida e que demonstra, à farta, a
plausibilidade das invocações.
        Com efeito, evidencia-se, no bojo da decisão atacada, desrespeito aos
postulados da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, conforme se
demonstra com cópia do ato anexado, onde não há sequer a preocupação –
diga-se, e o respeito aos postulados constitucionais – de proporcionar as
garantias do art. 5º, LV, da CF, e art. 2º da Lei 9.784/99.
        Não há como concordar, outrossim, que um direito concedido pela
Constituição Federal seja revogado por um simples ato administrativo.
        O “perigo da demora”, por sua vez, radica no fato de que, sem a
intimação pessoal, referindo-se o edital apenas à área demarcada, não houve
impugnação por parte dos destinatários e a LPM será determinada
unilateralmente e homologada, dando causa direta a averbação nas escrituras
dos cartórios atingidos e o início da cobrança de taxas, inclusive retroativas,
daqueles que até então ocupavam gratuitamente terras da União. Dessa forma,
os interessados, com a citação por edital tendo sido realizada desde agosto de
2010, poderão ser compelidos a pagar taxas de valores imprevisíveis e arcar
com a iminente declaração da perda da sua propriedade, sendo transformada
em mera posse.
        Permitir, ainda, a realização do processo demarcatório sem a
participação efetiva dos interessados significa esgotar, exaurir o próprio objeto
da Impetração, uma vez que, jamais ou dificilmente, conseguiria a Impetrante
retomar o processo do ponto que foi alijado. A concessão a posteriori da
segurança, portanto, não evitará o perecimento do direito.
        Obviamente, não se discute que a demarcação dos terrenos da União é
de competência do Serviço de Patrimônio da União, devendo ser feita através
de ato administrativo dotado da presunção de legalidade e legitimidade,
inexistindo disposição legal que exija o prévio pronunciamento judicial na
demarcação da LPM-1831.
        Também não se discute que o direito de propriedade da União sobre a
faixa de marinha é de natureza legal e constitucional, independendo de
registro, sendo ineficaz qualquer titulação privada sobre os bens públicos, não
sendo oponível à União o registro imobiliário de propriedade localizada na faixa
de marinha. Assim é que, uma vez homologada a LPM-1831, deve haver a
averbação nos registros das propriedades atingidas, sem necessidade de
prévia anulação dos registros e/ou pronunciamento judicial1.
        Por fim, inquestionável a obrigação de pagamento de taxas pela
ocupação de terras da União, que tem a natureza de preço público.
        A ilegalidade constatada na discussão da causa, e que é o objeto
do presente mandamus, diz com o momento de determinação do traçado da
LPM-1831, definido no art. 13 do DL n 9.760/46, em virtude da ausência de
critérios técnicos e científicos adequados e, além disso, filia-se a impetrante à
corrente daqueles que defendem a necessidade de intimação pessoal dos
interessados certos, após determinada a posição da área em despacho, já que
nesse momento seria possível identificar quais efetivamente são os imóveis
atingidos pelo traçado ou de, pelo menos, parcela significativa desses.
        Dessa sorte, cumpre que Vossa Excelência, com a proficiência que lhe é
peculiar, DEFIRA a liminar pretendida no sentido de designar, primeiramente,
um perito engenheiro cartógrafico ou quem de direito, que poderia ser, Poe
exemplo, indicado pela Universidade Federal de Pernambuco, para integrar a
citada comissão de demarcação da SPU-PE e acompanhar a execução da
demarcação estipulada no Edital 01/2010, até a conclusão dos trabalhos, com
a emissão de relatórios parciais, até a elaboração de laudo definitivo.
        Na concessão da liminar proposta é importante que V. Exa. determine
que a referida comissão somente poderá iniciar is trabalhos respectivos com a
nomeação judicial do perito. Defira a liminar, também, para assegurar a
intimação dos interessados certos, numa segunda etapa, param querendo,
contestarem a aludida demarcação.



PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS


1
   Os bens públicos são prestigiados pelas cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e
impenhorabilidade. Assim, sendo a demarcação apenas declaratória, e não constitutiva de
propriedade, qualquer título de transferência do domínio útil de terrenos de marinha, que não
tenha sido outorgado, originalmente, pela própria União, deve ser considerado como alienação
“a non domino”, inoponível, portanto à legítima proprietária (TRF-2 Região, PC 98.02.30214-7).
Ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e
contraditório, eis as premissas que fundamentam todos os precedentes
jurisprudenciais a respeito da ilegalidade da demarcação da LPM-1831, nos
trechos definidos pelo edital de 09 de junho de 2004.
          TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
          FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DECORRENTE DA DEMARCAÇÃO DE
          TERRENO         DE    MARINHA.       PROCES-SO       ADMINISTRATIVO
          DEMARCATÓRIO. DECRETO-LEI 9.760/46. INTERESSADOS CERTOS.
          INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA
          DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA.
          1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência
          jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da
          principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade
          constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força
          normativa da Constituição.
          2. Nesse segmento, a interpretação do artigo 11, do Decreto-Lei nº
          9.760/46 não pode se distanciar dos postulados constitucionais da ampla
          defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due
          process of law, também consagrados no âmbito administrativo.
          3. Desta sorte, revela-se escorreito o acórdão regional, segundo o qual,
          identificados os interessados no procedimento de demarcação dos
          terrenos de marinha, cabia à Administração Pública intimá-los
          pessoalmente a fim de oportunizar-lhes a defesa de seu título, o que eiva
          de nulidade o ato administrativo pertinente (Precedente do STJ: REsp
          550146/PE, publicado no DJ de 05.12.2005).
          4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 724.741-SC; Rel.
          Min. LUIZ FUX; DJ 15/02/2007) (in site do STJ;parágrafos editados pelo
          signatário).

          ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TERRENO DE MARINHA.
          FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. NECESSIDADE DE
          CITAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS. ART. 11 DO
          DECRETO-LEI 9.760/46.
          1. Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do
          contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados certos
          - com imóvel registrado no cartório de registro de imóveis - sejam
          chamados pessoalmente a participar do procedimento administrativo de
          demarcação dos terrenos de marinha. A intimação por edital só é cabível
          para citação de interessados incertos.
          2. Recurso especial provido.
          (REsp 572923/SC. Relator: João Otávio de Noronha. Órgão Julgador:
          Segunda Turma: DJ 19/12/2006).

          ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA.
          PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ.
          HONORÁRIOS.
          1. Nulo procedimento administrativo por não ter cumprindo a exigência
          legal de convocação pessoal do autor, interessado certo na demarcação,
          para que, em conformidade com o disposto do Decreto-lei n 9.760/46,
          pudessem oferecer esclarecimento concernentes aos terrenos
compreendidos no trecho demarcado, ou quaisquer impugnações à
demarcação.
2. A taxa de ocupação incidente sob áreas de domínio federal somente
poder ser cobrada após a conclusão de processo administrativo, nos
termos do Decreto-lei n 9.760/46.
3. Precedentes da Corte e do STJ
4. Honorários mantidos, na forma dos precedentes da turma para ações
da mesma natureza.
5. Apelação improvida.
(TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO, Processo: 200572010043115, Data da
decisão: 24/10/2006. Relator(a) CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ).

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LINHA DE PREAMAR
MÉDIO.     DEMARCAÇÃO         NOVA    COM     A   CITAÇÃO     DOS
INTERESSADOS POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO
NOME DO PROPRIETÁRIO COM TÍTULO REGISTRADO. DECRETO-
LEI 9.760/46.
- O DECRETO-LEI 9.760/46, EM SEU ART. 11, PERMITE QUE A
ADMINISTRAÇÃO NOTIFIQUE OS INTERESSADOS CERTOS E
INCERTOS PESSOALMENTE OU MEDIANTE EDITAL, PARA O
PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE LINHA DE PREAMAR MÉDIO.
- NÃO SENDO O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, COM TÍTULO
DEVIDAMENTE REGISTRADO, CIENTIFICADO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO QUE DEMARCOU A NOVA LINHA DE PREAMAR
MÉDIO, PESSOALEMTE OU POR ESPECIFICAÇÃO DE SEU NOME
NO EDITAL, NÃO TEM EFICÁCIA O PROCESSO COM RELAÇÃO A
ELE.
- REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
(TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO, Processo: 200005000304659, Data da
decisão: 20/06/2002, Relator(a) Desembargador Federal IVAN LIRA DE
CARVALHO).

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE OCUPAÇÃO.
DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. CONVOCAÇÃO DOS
INTERESSADOS POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
I. A apelação de sentença que julgou procedente ação que objetiva a
declaração de ser indevida a taxa de ocupação cobrada pela SPU.
II. Ausente nos autos comprovação de que a SPU tenha convocado
pessoalmente os interessados quando do processo administrativo de
demarcação da área como terreno de marinha, é de se reconhecer a
irregularidade do procedimento.
III. O STJ tem decidido no sentido de que, havendo no registro do imóvel
a identificação e endereço do proprietário, deve ser notificado
pessoalmente pela SPU, em consonância com os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RESP
617044, Rel. Ministra Denise Arruda, 1 Turma, STJ, DJ 21/02/2006;
RESP 586859, Rel. Ministro Castro Meira, 2 Turma, STJ, DJ 18/04/2005
p. 253.
IV. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRIBUNAL – QUINTA REGIAO, Processo: 20070500008469, Data da
           decisão: 13/02/2007, Relatora Desembargadora Federal Margarida
           Cantarelli).




DO PEDIDO


      Esforçado nas razões dantes expendidas, requer a impetrante:

       a) A concessão de liminar para suspender, pelo abusivo teor detectado,
e modificá-lo de acordo com o pedido da impetrante, até o julgamento final do
vertente mandamus, os efeitos do Edital nº 01/2010, ato administrativo de lavra
do Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco, que iniciou o
processo demarcatório dos terrenos de marinha e seus acrescidos nos
municípios pernambucanos de Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Goiana sem
a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
e com a absoluta ausência de requisitos técnicos e científicos nos trabalhos
objetivados;

b) tal liminar deve obedecer ao disposto no § 2º do Art. 22 da Lei 12016/09,
com a audiência em 72 horas da representação judicial da pessoa jurídica de
Direito Público;

c) requer, por via de conseqüência, a determinação de que os interessados
certos no referido processo demarcatório de terrenos de marinha e seus
acrescidos sejam, no momento preciso, antes da homologação da
demarcação, pessoalmente intimados;

d) requer, também, a suspensão de todas as cobranças (foro, laudêmio, taxas
de ocupações) pelas ocupações dos imóveis demarcados a partir de processo
administrativo impulsionado pelo SPU para os municípios pernambucanos de
Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Goiana, bem como de todas as averbações
nos registros dos respectivos imóveis- se porventura houverem;

e) prestação de informações pela autoridade coatora no prazo de dez dias
para, querendo, contestar o presente mandamus;

f) citação do Ministério Público Federal para manifestar-se sobre a impetração
como parte pública autônoma incumbida de velar pela correta aplicação da Lei;

g) requer, no mérito, a concessão da segurança para declarar a NULIDADE do
ato administrativo ora atacado, em caráter definitivo, e, conseqüentemente, a
confirmação dos demais pedidos acima expostos;
Por ser ação que traz, em seu bojo, todos os documentos
imprescindíveis à apreciação da liquidez e certeza do direito invocado, não há
por que protestar pela produção de provas.

        Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para os fins de
direito.


      Termos em que pedem deferimento.
      Recife, 10 de setembro de 2010


                ERNESTO DE ALBUQUERQUE V. SANTOS
                           OAB/PE 8.833


                   THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA
                            OAB/PE 28.497


                        SÓCRATES VIEIRA CHAVES
                            OAB/PE 14.117


                        IZAEL NÓBREGA DA CUNHA
                               OAB/PE 7.397


                     SIMONE SANTOS O. DE MORAIS
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Mandado de Segurança Coletivo para Defesa dos Direitos dos Titulares de Terrenos de Marinha

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS DE OCUPAÇÃO E DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ASTPU), nome de fantasia S.O.S. TERRENOS DE MARINHA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o número 10.778.889/0001-96, registrada no 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registros Civil das Pessoas Jurídicas conforme registro no microfilme nº 803677 daquele tabelionato, com sede na Rua Emboabas, nº 149, no bairro de Santo Amaro, Recife-PE, por seus procuradores e advogados assinados no fecho desta inicial e legalmente constituídos através do instrumento de procuração anexo (doc. 1), vem, com supedâneo no artigo 5º, LXIX e LX, da Constituição Federal c/c Lei 12016/09, propor o presente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com pedido urgente de liminar em face de ato de autoridade da lavra do ilustríssimo senhor PAULO ROBERTO FERRARI LUCAS ALVES, na qualidade de SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO, com endereço profissional na avenida Alfredo Lisboa, 1168, 5º andar, sala 506, bairro do Recife, Recife- PE, sendo, portanto, servidor público federal integrante dos quadros funcionais da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público interno, representada pela Advocacia Geral da União, com sede na Rua Quarenta e Oito, n° 149,
  • 2. Encruzilhada, nesta cidade, e que pode acarretar lesão a direito coletivo líquido e certo, em vistas dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir: I – LEGITIMIDADE DA S.O.S. TERRENOS DE MARINHA PARA A PROPOSITURA DO PRESENTE MANDAMUS Destaque-se, ab initio, que não se pode confundir os casos típicos de substituição processual em que o sindicato ou associação atuem em juízo na defesa de seus associados, trazendo em juízo situação particular de cada um, pois nesses casos estar-se-ia tratando de uma demanda individual com apenas uma aparência coletiva. Registre-se, portanto, que para ser coletiva a demanda, o direito deve recair sobre um objeto indivisível, sendo o seu titular o grupo, a categoria ou uma classe de pessoas vistas em seu conjunto. Ora, a requerente se encaixa perfeitamente nesse perfil jurídico, sendo uma associação civil sem fins lucrativos e que cuida exatamente dos interesses da coletividade vilipendiada pela arcaica, ilegal e abusiva legislação que trata dos terrenos de marinha e seus acrescidos. Segundo Ana Maria Scartezzini (Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública, 2ª edição, Editora Saraiva, pg. 15): A legitimação de entidades associativas na defesa de interesses coletivos e difusos, enfim direitos de massa, é a característica em diversos países, onde o papel de tais entidades e de órgãos governamentais a esse fim destinados vem sendo destacado como fundamental; no entender de Cappelletti, como já mencionado, o Ministério Público não reuniria as condições necessárias para desempenhar essa função, em que pese sua importância na sociedade atual. A legitimação processual das entidades associativas vem prevista no art.5°, XXI, da Constituição Federal: “As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. Importante transcrever voto do min. Mauricio Corrêa (RE 195.056-1/PR, obra citada, pg. 22): Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que enquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em Ação Civil Pública, porque sua concepção finalística destina-se a proteção desses grupos, categorias ou classes de pessoas.
  • 3. Em suma, o que estabelece o art. 5°, XXI, da Constituição Federal, é o instituto da representação coletiva via uma entidade associativa, para fazer a defesa daqueles que encontram dificuldades, por quaisquer motivos, para o ingresso “normal”, em juízo em defesa de seus interesses, de seus invocados direitos, propiciando-lhes o apoio e as facilidades decorrentes de uma organização social. Ainda a respeito da legimitidade para propositura do presente mandado de segurança, é oportuno transcrever o entendimento de Celso Ribeiro Bastos: O requisito que o texto constitucional estabelece é o de que as entidades associativas estejam expressamente autorizadas, o que significa dizer que ela deverá comportar, dentro do rol dos seus fins sociais, o da defesa de direitos de seus membros. Mas é bem de ver que a dita autorização só pode versar sobre matéria pertinente e aos fins sociais da própria entidade. Seria uma interpretação inadequada ao texto imaginar-se que estaria ela a conferir a possibilidade de constituírem-se procuradores universais (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 2º volume, pg. 114). Convém frisar que esta ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS DE OCUPAÇÃO E DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ASTPU), ou S.O.S. TERRENOS DE MARINHA, criada em 12 de março de 2009, entre outros objetivos e finalidades especificados no Art. 2º dos seus Estatutos Sociais (doc. 2), está legitimada para: I – Prestar serviços de assistência jurídica, inclusive mediante o ajuizamento de ações individuais e coletivas, diretamente ou através de terceiros, sempre que a natureza da demanda envolver titulares de direitos de ocupação e de domínio útil de imóveis do patrimônio da União. O essencial para a impetração, pois, é que o impetrante, pessoa jurídica, tenha prerrogativa de direito, próprio ou coletivo, a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado. Ora, no aclamado livro Mandado de Segurança e Ações Constitucionais (Malheiros Editores, 32ª edição, pg. 36), de Hely Lopes Meirelles, Arnaldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, é posto de forma inequívoca que o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. É o ato administrativo específico. A Constituição de 1988 admitiu o mandado de segurança coletivo, a ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, por entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (CF Art. 5º, LXX). A Lei 12016/09 consagrou a prática de que a impetração será sempre em nome próprio da entidade, da totalidade ou parte de seus filiados, e que deverá representar iniciativa em defesa de um direito ou uma prerrogativa a defender em juízo (Art. 21). Algumas decisões, porém, ampliaram o escopo do mandado de segurança coletivo, admitindo-o quando o interesse foi de “coletividade menor”,
  • 4. mas “coletividade inserida na maior”. “Uma decisão da 1ª Seção do STJ reconheceu legitimidade a um sindicato para a impetração coletiva em favor de uma parcela da categoria profissional. O STF acabou editando a Súmula nº 630, segundo a qual a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria (obra citada, pg. 123)”. Vejamos o que dispõe a Lei 12016/09 sobre o mandado de segurança coletivo: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Finalmente, cabe ressaltar ante o leque de ações judiciais impetradas contra a Secretaria do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco, que: A regra em mandado de segurança é a inexistência de prevenção de competência por impetração anterior entre as mesmas partes e com pedidos conexos ou conseqüentes. Isto porque cada impetrado representa um feito processual autônomo. Não se aplicam, portanto, à ação de segurança as normas dos arts. 102 a 106 e 253 do CPC, concernentes à prevenção por conexão ou continência. Nem se pode considerar a impetração como feito acessório de qualquer outra causa por mais abrangente que seja a ação precedente (obra citada, pg. 133)”.
  • 5. II - DO ATO ILEGAL E DO ABUSO DE PODER PELO SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO Trata-se de ato praticado por autoridade pública – o Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco –, com poder de decisão e competência para praticar ato administrativo decisório, o qual, por ensejar a demarcação, sem adoção de qualquer metodologia e critérios científicos, da posição da linha de preamar média de 1831, no trecho territorial iniciado no lado esquerdo do rio Timbó, em seu estuário, na divisa com o município de Paulista e Igarassu até a divisa com o estado da Paraíba, compreendendo os municípios de Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Goiana, todos em Pernambuco, comete ilegalidade e abuso de poder. Ilegalidade e abuso de poder ao fazer publicar o EDITAL Nº 01/2010, em 04 de agosto de 2010, na página 17 do Diário Oficial do Estado de Pernambuco, com o único intento de arrecadar com o pagamento de taxas de ocupação e laudêmios pelos desavisados proprietários de imóveis dos municípios pernambucanos de Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Goiana, os quais não foram nem nunca serão intimados ou notificados pessoalmente para contestar tal demarcação. Contudo, caso não haja uma ação decisiva dessa Justiça Federal ante esta impetração pela SOS Terrenos de Marinha de mandado de segurança, muito em breve receberão em seus lares os famigerados boletos bancários da SPU, uma aberração jurídica com valores superiores inclusive àqueles correspondentes ao Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU). Ilegalidade e abuso de poder que se manifesta no teor do mencionado e genérico (ao invés da intimação pessoal dos interessados certos) Edital nº 01/2010, a seguir transcrito e publicado em 04/08/2010 no Diário Oficial de Pernambuco: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO COMISSÃO DE DEMARCAÇÃO DA LPM/1831 DA SPU/PE LITORAL NORTE DE PERNAMBUCO EDITAL Nº 01 / 2010. Pelo presente, afixado e publicado segundo o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 9.760 de 5 de setembro de 1946 e ON- GEADE- 002 de 12 de março de 2001, ficam convidados todos os interessados na determinação da posição da Linha de Preamar Média de 1831, no trecho iniciado no lado esquerdo do rio Timbó, em seu estuário, na divisa com o Município de Paulista e Igarassu até a divisa com o Estado da Paraíba compreendendo os Municípios de Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Goiana, no Estado de Pernambuco, para, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste, conforme estabelece o art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/46, oferecer a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros
  • 6. esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho acima indicado, a fim de possibilitar a melhor execução dos trabalhos demarcatórios a cargo desta Superintendência. Os interessados serão atendidos, para qualquer esclarecimento, nos dias úteis, das 8:00 às 12:00 horas, na sede da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco localizada na Avenida Alfredo Lisboa, nº 1168, 5º andar, sala 506, Bairro do Recife, Recife-PE. Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco.Recife-PE, 04 de fevereiro de 2010. PAULO ROBERTO FERRARI LUCAS ALVES Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco (grifos nossos) Para J. Cretella Junior (comentários à Lei do Mandado de Segurança, 4ª edição, editora Forense, pg. 80): Se o ato de autoridade fere direito líquido e certo de alguém, configura-se o arbítrio, consistente na lesão frontal de texto de lei. O ato arbitrário é ato ilegal. A nosso ver ilegalidade é gênero de que abuso de poder é espécie. Não há um só caso de abuso de poder que não configure também a ilegalidade. Abuso de poder é o exercício irregular do poder. Segundo Antônio Houaiss, abuso é o uso excessivo ou imoderado do poder. No Direito Administrativo brasileiro, abusar é extravasar o uso da competência, desvirtuando para o campo da arbitrariedade. Ora, no caso enfocado, o abuso de poder é disfarçado com a máscara da legalidade. Isso porque a legislação incidente sobre a matéria remonta ao ano de 1831 (aviso de 18 de novembro de 1818: “... que 15 braços da linha d’água do mar, e pela sua borda são conservadas para servidão pública; e tudo o que toca a água do mar e acresce sobre ela é da nação”) e tem sido polemizada ao longo da História, como também o Decreto-Lei nº 9760, de 05/09/1946, que “Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências” e a Lei nº 9636, de 15/05/1998, que “Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis ou domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis 9760, de 05/09/1946, e 2398, de 21/12/1987, regulamenta o § 2º do Art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências”. Essa máscara de legalidade se manifesta ainda através da Lei 11481/2007 (doc. 3 anexo) em cujo Art. 5º é dada nova redação ao Art. 11 do Decreto-Lei 9760, fulminando os princípios constitucionais indeclináveis do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por falta de intimação pessoal dos ocupantes dos imóveis com registro no Cartório de Registro de Imóveis (como adiante se verá de forma mais acurada no capítulo DO DIREITO A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS),
  • 7. sendo causa da fundamentação jurídica do ato administrativo ora impugnado, como segue: REDAÇÃO ANTERIOR Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. NOVA REDAÇÃO Art. 11. Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. (grifos nossos) Ilegal e abusivo o Edital 01/2010 referido, como ilegal e abusiva é a Orientação Normativa ON GEADE 02 (aprovada pela Portaria nº 162, de 21/09/2001, publicada no DOU de 21/09/2001, boletim nº 915 do Ministério do Planejamento – anexado como doc. 4), cujo objetivo é estabelecer as diretrizes e os critérios para a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, naturais ou artificiais, por meio da determinação da posição da Linha de Preamar Média de 1831-LPM e da Linha Limite dos Terrenos de Marinha-LTM. Tal Orientação Normativa, que disciplina a demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos, estabelece, no seu item 4.17.6, simplesmente que: O Secretário do Patrimônio da União designará, por portaria, 3 (três) servidores para formarem a Comissão de Demarcação, que será responsável pelos trabalhos de posicionamento da LPM, ainda que decorrentes de serviços terceirizados. Pasme V. Exa!: 3 (três) servidores aos quais a citada orientação normativa não exige qualquer grau de instrução superior, como um engenheiro cartográfico, por exemplo, ou, melhor ainda, um oceanógrafo, o qual pudesse examinar mapas e documentos relacionados ao litoral pernambucano porventura existentes e originários do distante ano de 1831 e que, no entanto, consoante item 4.17 da referida orientação normativa, é a essa tal comissão a quem competirá, como uma espécie de Superior Tribunal, analisar, prover e concluir os trabalhos de demarcação, como abaixo transcrito: A Comissão de Demarcação deve analisar todas as contribuições recebidas para estudo, referentes ao edital do Art. 11 do Decreto-Lei 9760, de 1946. No Edital 01/2010 da SPU-PE há também a designação de uma Comissão de Demarcação para funcionar como um Superior Tribunal, na verdade algo como um “Conselho de Guerra do Exército de Brancaleone”.
  • 8. Não pode ser levado a sério um ato de autoridade administrativa que sem procurar definir e submeter às instâncias científicas da sociedade os critérios de demarcação da LPM de 1831 nos municípios históricos relacionados no mencionado edital 01/2010, busca fazê-lo de toda forma, mesmo abusando da autoridade que lhe foi conferida, em nome de uma comissão de servidores de órgão que, pelo menos neste estado, não tentou ou tenta se capacitar, para isso, mediante realização de concursos públicos. Tese de Doutorado do engenheiro cartógrafo Obéde Pereira de Lima, prestada à Universidade Federal de Sana Catarina (doc. 5 anexo) no ano de 2002, responde à indagação fundamental da questão: a LPM/1831 vem sendo cientificamente localizada pelas SPUs com vistas à demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos? Segundo o citado cartógrafo: Os critérios adotados pelo órgão gestor da demarcação destes bens dominicais, que ao longo de toda a sua história são baseados em conceitos que levam a uma LPM/1831 presumida, pela falta de adoção de procedimentos técnicos científicos que possibilitem suas demarcações com exatidão e precisão, ferem frontalmente a definição contida na legislação em vigor há quase dois séculos, ocasionando invasão nas propriedades alodiais com as quais se limitam (tese citada, resumo, grifos nossos). Para o renomado professor, somente com a instituição de rigoroso trabalho científico, que compreenda a utilização da ciência da Hidrologia, (operacionalização por um período mínimo de um ano de uma estação maregráfica), da Geodésia (determinação das coordenadas geodésicas de pelo menos dois pontos extremos), da Informática (retrovisão da preamar média do ano de 1831) e da Topografia (para definição da linha limite dos terrenos de marinha), poder-se-á demarcar os terrenos de marinha e seus acrescidos sem violar-se o direito líquido e certo dos legítimos proprietários dos imóveis atingidos pelo ato administrativo. III - DA FALTA DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS PELA SPU-PE Ora, tanto a doutrina técnica como a jurisprudência dos tribunais de diversas regiões do país reconhecem hoje que a demarcação da linha de preamar média do distante ano de 1831 é tarefa complexa e de prognóstico controvertido, fazendo por merecer uma reflexão e um aprofundamento dos critérios porventura adotados. De modo que a simplicidade com que a Gerência Regional de Pernambuco da SPU se refere à demarcação a ser realizada neste estado através do referido Edital 01/2010, esconde uma mentira que vem sendo repetida desde a década de 1960, com a primeira demarcação ocorrida em Pernambuco e que, no momento, toma ares de verdade, como no
  • 9. paradigma criado por Winston Churchill: de que uma mentira repetida milhares de vezes tende a se tornar verdade. De acordo com a pesquisadora Mariana Almeida Passos de Freitas (Zona Costeira e Meio Ambiente, 2006, p. 174): (...) precisar a linha de preamar média de 1831 não é tarefa simples. E é justamente da solução desse complexo desafio que depende a delimitação dos terrenos de marinha, ou seja, “dos 33 metros contados desde os pontos a que chega a preamar média”, delimitação esta a ser estabelecida pela Secretaria de Patrimônio da União. Nos termos do Dec. Lei 9760, de 05/09/1946, devem ser usadas como base “plantas de autenticidade irrecusável relativas àquele ano ou, quando não obtidas, à época que do mesmo se aproxime”. É evidente a enorme dificuldade de localização de tais plantas tendo em vista o longo tempo decorrido. No decreto de 1946, a data escolhida deveria ter sido a mesma em que se tivessem estabelecido referenciais cartográficos capazes de definir a linha de preamar média, o que tampouco foi feito na norma de 1831. É clara a dificuldade de obter plantas de autenticidade irrecusável datadas desse ano. Exemplo dessa dificuldade é dado por Mário Muller Romiti: “(...) em 1832 – e apenas na cidade do Rio de Janeiro – foi efetuada delimitação parcial. Na cidade de Santos, em 1913, advertia-se que, aos 81 anos de vigência da lei, já não se encontravam documentos que permitissem afirmar qual seria a efetiva linha de preamar média de 1831”. Outrossim, a linha de preamar média pode mudar de um local para outro da costa. A costa brasileira é enorme, e a questão é saber qual referência deve ser utilizada para a medição da linha de preamar média estabelecida em ano tão distante. Por fim, Carlos Roberto Soares e Rodolfo José Ângelo demonstram exatamente a dificuldade de encontrar a linha de preamar média de 1831: Considerando-se a extensão da costa brasileira e a rede geodésica existente, pode-se afirmar que na maior parte da costa não há possibilidade de delimitar a linha de preamar média atual. Fora este aspecto, a dinâmica dos ambientes costeiros, especialmente as praias, faz com que a linha de preamar possa mudar até mesmo diariamente. Cabe ressaltar que a linha de preamar média geralmente não coincide com nenhuma feição física da costa que possa ser parcialmente identificada, tal como a linha da costa. Para conhecer o nível da preamar do ano de 1831 deveria ser encontrado um registro maregráfico desse ano, além da necessidade de este estar referenciado a um marco ou nível de referência. Este registro parece não existir para a costa brasileira. Uma possibilidade, para se obter um dado aproximado seria, da mesma forma que se faz uma previsão astronômica de maré para qualquer local situado na costa, calcular a altura da preamar média astronômica de 1831. Porém permaneceria o problema da localização, pois não há menção no decreto-lei a um local ou a um nível qualquer de referência. Como dito, o professor da Universidade Federal de Santa Catarina Obéde Pereira de Lima – o qual a S.O.S. TERRENOS DE MARINHA já trouxe
  • 10. para Pernambuco no sentido desse pesquisador aqui fazer uma apresentação de sua tese de doutorado em engenharia: “Localização geodésica da Linha de Preamar Média de 1831 com vistas à demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos” (doc. 5) - constatou a ação desastrada e superficial do órgão responsável naquele estado no tocante à demarcação da LPM, lançando mão unicamente da simples presunção, ao invés do método, como afirma a seguir no trabalho aqui inserido aos autos: Verifica-se no relatório referido que, em lugar da preamar média de 1831, ou de ano que dele mais se aproxime, vem sendo usada nas zonas fluviais e lacustres a média das máximas preamares ocorridas dentro de certos intervalos de tempo (dois anos, referentes à época do mapeamento), obtidas a partir das previsões constantes nas tábuas de marés publicadas por instituições brasileiras (DHN), enquanto na costa marítima vêm sendo utilizadas as linhas distinguidas por onde começa a vegetação natural (não é cientificamente correto adotar a linha onde atualmente começa a vegetação natural), conseqüentemente nas zonas supralitorâneas onde terminam as praias, as quais passaram a ser consideradas como as LPMs/1831. A prática que vem sendo empregada na demarcação da LPM/1831, tanto a relativa a adoção da média das máximas preamares quanto a de utilizar a linha da vegetação inicial da zona supralitorânea (...) contrariam frontalmente a legislação superior que define a LPM/1831 e, por via de conseqüência, ameaçam o direito de posse e propriedades particulares nas área alodiais (que a SPU não adote a linha onde começa a vegetação natural e reveja todos os processos demarcatórios refazendo o mapeamento cadastral destas parcelas imobiliárias). IV – DO DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS Muito embora um sem-número de decisões da Justiça Federal e de Tribunais Regionais tenham contrariado a União Federal, que insistentemente e despropositadamente incorpora ao seu já vasto patrimônio imobiliário áreas urbanas unilateralmente decretadas como “de marinha”, sem atender a um procedimento demarcatório criterioso e à revelia dos legítimos proprietários, entre tantos, cabe realçar a AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo Ministério Público Federal da comarca de Niterói, no estado do Rio de Janeiro, no processo n º 2008.51.02.001657-5, a seguir transcrito. No município de Niterói-RJ, atualmente encontram-se suspensas todas as cobranças (foro, laudêmio, taxas de ocupação) pelas ocupações de imóveis demarcados sem a intimação pessoal dos interessados certos, bem como as averbações nos registros dos respectivos imóveis, sem que isso tenha afetado à União Federal e à SPU, ou se tenha ouvido na mídia nacional qualquer reclamação de altas autoridades do Executivo Federal. Do Ministro do Planejamento, inclusive, a quem subordina-se a SPU, não se ouviu uma palavra. A seguir, a decisão referida:
  • 11. QUARTA VARA FEDERAL DE NITERÓI PROCESSO: 20085102001657-5 PARTE AUTORA: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: UNIÃO FEDERAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO Não obstante ter esse Juízo declarado sua incompetência absoluta para a causa (fls. 343/345), o eg. TRF 2a. Região deferiu, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Parquet Federal, efeito suspensivo ao recurso (fls. 391/392) entendendo plausível a tese da competência do Juízo da 4a. Vara Federal de Niterói para a presente demanda, voltando os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe a presente Ação Civil Pública em face da União Federal, objetivando, mediante antecipação de tutela, a declaração da inconstitucionalidade incidental do art. 13, do Decreto-Lei n.º9.760/46, na parte que determina a ciência aos interessados através de Edital; suspensão de todas as cobranças (foro, laudêmios, taxas de ocupações) pelas ocupações dos imóveis demarcados a partir do processo administrativo consubstanciado pelo Edital n.º001/97; e, remessa de ofício para os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro para anotar a suspensão das averbações já concretizadas. Requer, a condenação da Ré na obrigação de fazer, consistente em retomar o curso do processo administrativo demarcatório a partir da fase imediatamente posterior à determinação do traçado da Linha pelo Chefe Estadual do S.P.U., referida no art.13 do Decreto-Lei n.º9.760/46, declarando-se nulos os efeitos do Edital n.º001/2001, determinando que a ciência dos interessados referidos no mencionado artigo, ocorra através de intimação pessoal. Pleiteia a retomada do processo individual de cobrança pela ocupação das terras demarcadas e conseqüentes averbações nos Cartórios de Registros de Imóveis, após esgotados o prazo de 10 dias para a interposição de recurso, sem manifestação contrária dos interessados, ou enquanto estiver pendente o efeito suspensivo de eventual recurso administrativo interposto. Caso deferida a antecipação de tutela, requer a parte autora sejam os Diretores das Subseções Judiciárias Federais comunicados do teor da decisão para ciência da demanda e avaliação da pertinência da suspensão das demais ações em trâmite nas demais Varas do Estado sobre a matéria, bem como seja a União condenada a intimar pessoalmente os interessados certos que forem atingidos nos futuros processos de demarcação que irão ocorrer no Estado do Rio de Janeiro. Pede, por fim, a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada exigência indevida de pagamento, ou cada averbação solicitada após a concessão da tutela, a serem revertidas para o Fundo Federal criado a partir da Lei n.7.347/85, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. O art. 273 do CPC prevê que o juiz pode antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, requerida pela parte e existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
  • 12. da alegação, bem como haja, à espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou na hipótese de ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, como, também, quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso; e, finalmente, no caso de requerimento de providência de natureza cautelar, a ser deferida em caráter incidental do processo ajuizado. Esclarece a parte autora que, em 09 de abril de 1997, foi instaurado o procedimento administrativo n.º10768-007612/97-20, para demarcação da linha de preamar média (LPM) no litoral do Rio de Janeiro, iniciado com a publicação do Edital n.º001/97, convidando todos os interessados na determinação da posição da LPM de 1931 no Estado do Rio de Janeiro e que, posteriormente, foi publicado o Edital n.º001/2001, em que a Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro levava ao conhecimento dos interessados que foi determinada a posição da LPM de 1831, nos trechos a que se referiu o Edital n.º001/97, e que eventuais impugnações dos interessados deveriam ser apresentadas no prazo de 10 dias contados da publicação deste edital, na forma do art.13 do Decreto-lei 9760/46. Transcorrido o prazo sem impugnações, a LPM seria homologada por despacho do Gerente Regional da Secretaria de Patrimônio da União - SPU. Ressalta que após anos de omissão, nos anos de 2004 e 2005, a GRPU passou a exigir as anotações nos registros dos imóveis atingidos e a cobrar retroativamente as taxas de ocupações. Enviou, também, cópia das plantas demarcatórias ao Município de Niterói, solicitando que este não autorizasse qualquer construção nos imóveis atingidos, antes de regularizá-los junto ao GRPU e que, após sentença proferida no processo 20045102001916-9, impedindo o aterro no entorno da Lagoa de Itaipu, centenas de ações individuais começaram a ser protocoladas, atacando a averbação junto aos cartórios de registros de imóveis, questionando a legalidade da cobrança retroativa das taxas em favor da União, ante a vício formal no processo da demarcação, por falta de intimação pessoal dos ocupantes, contrariando os princípios da ampla defesa e contraditório. Para esse Juízo é inquestionável a obrigação de pagamento de taxas pela ocupação de terras da União. Outrossim, determinado o traçado da LPM-1831, conforme Edital n.º001/97, era necessária a intimação dos interessados certos, oportunizando-os a contestar a correção técnica dos traçados, dando-se, assim, cumprimento aos ditames constitucionais consubstanciados nos princípios da ampla defesa e do contraditório, entendendo este Juízo que, mera intimação editalícia não supre a necessária intimação pessoal. No mesmo sentido, já entendeu o STJ, como na seguinte decisão: EMENTA ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46. 1. Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados certos e com imóvel registrado no cartório de registro de imóveis
  • 13. sejam chamados pessoalmente a participar do procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. A intimação por edital só é cabível para citação de interessados incertos. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 572.923/SC, Rel. Min. João Otávio Noronha, 2ª Turma, DJU-1 de 19/12/2006) Assim, considerando a plausibilidade jurídica da pretensão, conforme precedente supracitado do STJ, bem como o perigo de dano irreparável, ante a inúmeras averbações nos registros de imóveis e cobranças patrimoniais por parte da União, sem a necessária e prévia intimação pessoal dos interessados, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que: a) sejam suspensas todas as cobranças (foro, laudêmios, taxas de ocupações) pelas ocupações dos imóveis demarcados a partir do processo administrativo consubstanciado pelo Edital n.º001/97, bem como todas as averbações nos registros dos respectivos imóveis; b) em relação às averbações já concretizadas, sejam os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro oficiados para anotar a suspensão das averbações já concretizadas; c) que a União retome, no prazo que entende devido, o curso do processo administrativo demarcatório a partir da fase imediatamente posterior à determinação do traçado da Linha pelo Chefe Estadual do S.P.U., referida no art.13 do Decreto- Lei n.º9.760/46, declarando-se nulos os efeitos do Edital n.º001/2001, determinando que a ciência dos interessados referidos no mencionado artigo, ocorra através de intimação pessoal; d) que a União somente retome o processo individual de cobrança pela ocupação das terras demarcadas e conseqüentes averbações nos Cartórios de Registros de Imóveis, após esgotados o prazo de 10 dias para a interposição de recurso, sem manifestação contrária dos interessados, ou enquanto estiver pendente o efeito suspensivo de eventual recurso administrativo interposto e; e) que a União Federal intime pessoalmente os interessados certos que forem atingidos nos futuros processos de demarcação que irão ocorrer no Estado do Rio de Janeiro. Comino, por fim à União, no caso de desobediência às presentes determinações, a aplicação de multa de R5.000,00 (cinco mil reais) por cada exigência indevida de pagamento, ou cada averbação solicitada após a concessão da tutela, a serem revertidas para o Fundo Federal criado a partir da Lei n.7.347/85, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Oficie-se os Diretores das Subseções Judiciárias Federais do teor da decisão para ciência da demanda e avaliação da pertinência da suspensão das demais ações em trâmite nas demais Varas do Estado sobre a matéria. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade em sede de antecipação de tutela, entendo que poderá ser melhor analisado quando houver o julgamento final da lide. Publique-se. Niterói, 07 de fevereiro de 2009. SANDRO VALÉRIO ANDRADO DO NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
  • 14. O episódio ocorrido na cidade de Niterói – RJ está se repetindo em Pernambuco nos municípios de Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Goiana, ou seja: 1 – Publicação pelo SPU de edital, de forma genérica e sem critérios, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; 2 – Restando cristalino, que a convocação editalícia no procedimento demarcatório somente seria possível em casos em que existissem interessados incertos, não sendo este o foco da SPU cuja barganha é meramente arrecadadora; 3 – Não se pode alegar impossibilidade de identificação de eventuais interessados, na medida em que os mesmos possuem título registrado no cartório de imóveis e endereço certo, motivo pelo qual esses deveriam ter sido notificados pessoalmente, e não por via de edital; 4 – Não tem dúvida a autora, portanto, que a SPU, tanto em Niterói como nos municípios de Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Goiana, tenta suprimir etapas do procedimento demarcatório, ao relegar para segundo plano a possibilidade de impugnação do levantamento da linha de preamar média de 1831 (LPM/1831) pelos interessados; 5 – O que se evidencia do comportamento da ré é sua total falta de respeito, de sensibilidade e de compromisso público com o contribuinte, o total descaso, a falta absoluta de interesse em oportunizar a defesa aos interessados, apostando, infelizmente, na inércia em se implementar decisões genéricas contrárias ao poder publico, violando não, fulminando dessa forma com o princípio do devido processo legal. Convém salientar que, em tese, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) tem como missão institucional administrar o patrimônio da União Federal, desde os imóveis próprios e bens de uso comum até as florestas nacionais e área devolutas, assim como os terrenos de marinha. Estes são definidos legalmente, conforme o Decreto Lei 9760, de 05/09/1946, como a faixa de terra com 33 metros de largura, contada a partir da linha da preamar média de 1831, adjacente ao mar, rios e lagoas, no continente ou em ilhas, desde que no local se observe o fenômeno das marés, com oscilação de pelo menos cinco centímetros. Do referido Decreto Lei 9760, cabe destacar a sua seção II e, especificamente, o Art. 11 na sua redação originária, ora atacado em virtude da nova redação que lhe emprestou o Art. 5º da Lei 11481/2007, como segue: SEÇÃO II DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias. Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime. Art. 11. Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas,
  • 15. documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. Art. 12. O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional na localidade, e publicado por 3 (três) vezes, com intervalos não superiores a 10 (dez) dias, no Diário Oficial, se se tratar de terrenos situados no Distrito Federal, ou na folha que nos Estados ou Territórios lhes publicar o expediente. Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o edital deverá ser publicado, pelo menos 1 (uma) vez, em jornal de grande circulação local. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Art. 13. De posse desses e outros documentos, que se esforçará por obter, e após a realização dos trabalhos topográficos que se fizerem necessários, o Chefe do órgão local do S. P. U. determinará a posição da linha em despacho de que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, dará ciência aos interessados para oferecimento de quaisquer impugnações. Parágrafo único. Tomando conhecimento das impugnações porventura apresentadas, a autoridade a que se refere este artigo reexaminará o assunto, e, se confirmar a sua decisão, recorrerá ex-officio para o Diretor do S. P. U., sem prejuízo do recurso da parte interessada. Art. 14. Da decisão proferida pelo Diretor do S. P. U. será dado conhecimento aos interessados, que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados de sua ciência, poderão interpor recurso para o C. T. U. Chama a atenção o fato impensável do legislador que, colocado diante da perspectiva de arrecadação milionária com os imóveis litorâneos do país, no mesmo Decreto-Lei 9760, na seção III, que trata da DEMARCAÇÃO DE TERRAS INTERIORES, sem o mesmo valor de mercado, ter garantido aos interessados certos o contraditório e a ampla defesa: Art. 17. Examinados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros de que possa dispor, o S. P. U., se entender aconselhável, proporá ao confinante a realização da diligência de demarcação administrativa, mediante prévia assinatura de têrmo em que as partes interessadas se comprometam a aceitar a decisão que fôr proferida em última instância pelo C. T. U., desde que seja o caso. § 1º Se não concordarem as partes na indicação de um só, os trabalhos demarcatórios serão efetuados por 2 (dois) peritos, obrigatòriamente engenheiros ou agrimensores, designados um pelo S. P. U., outro pelo confinante. § 2º Concluídas suas investigações preliminares os peritos apresentarão, conjuntamente ou não, laudo minucioso, concluindo pelo estabelecimento da linha divisória das propriedades demarcadas. § 3º Em face do laudo ou laudos apresentados, se houver acôrdo entre a União, representada pelo Procurador da Fazenda Pública, e o confinante, quanto ao estabelecimento da linha divisória, lavrar-se-á têrmo em livro próprio, do órgão local do S. P.U., efetuando o seu perito a cravação dos marcos, de acôrdo como vencido; § 4º O têrmo a que se refere o parágrafo anterior, isento de selos ou quaisquer emolumentos, terá fôrça de escritura pública e por meio de
  • 16. certidão de inteiro teor será devidamente averbado no Registro Geral da situação dos imóveis demarcados. § 5º Não chegando as partes ao acôrdo a que se refere o § 3º dêste artigo, o processo será submetido ao exame do C. T. U., cuja decisão terá fôrça de sentença definitiva para a averbação aludida no parágrafo anterior. § 6º As despesas com a diligência da demarcação serão rateadas entre o confinante e a União, indenizada esta da metade a cargo daquele. Ora, a União, ao invés de aprimorar a instância administrativa criada pelo mencionado Decreto Lei 9760, para dirimição de questões derivadas da demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos, pendentes da fixação imaginária de uma linha de preamar média do longínquo ano de 1831 e envolta em permanente dúvida, até por conta do fenômeno dos avanços e recuos do mar numa extensão territorial do País de quase 9000 (nove mil) quilômetros: pura e simplesmente resolveu suprimi-la, bem como dar por encerrado todo e qualquer procedimento de contraditório e ampla defesa, a partir do momento em que, através do Art. 5º da Lei 11481/2007, emprestou nova redação ao referido Art. 11 do Decreto Lei 9760, retirando a citação pessoal dos interessados nos processos de demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos, como segue: Art. 11. Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) V – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE Direito líquido e certo oponível pela impetrante é aquele dos interessados certos, que possuem imóvel registrado no cartório de registro de imóveis e que deveriam ser intimados pessoalmente a participarem do procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. A intimação por edital somente é cabível para citação de interessados incertos. Direito líquido e certo oponível pela impetrante em favor dos proprietários de imóveis com registro nos cartórios de registro de imóveis dos municípios pernambucanos de Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Goiana e que se situem na área a ser demarcada. Ocorre que, remando contra a tradição jurídica do País, a SPU-PE tenta liquidar o direito de defesa dos interessados em preservar suas propriedades. E, além disso, agem sem critério técnico e metodologia científica, a toque de caixa, como dizem. Como é sabido e ressabido, a notificação por edital, além de genérica, não trata as hipóteses e casos concreta e individualizadamente. Ora, o mandamento constitucional (Art. 5º) é na direção da amplitude de defesa. A
  • 17. intimação editalícia vem inteiramente na contramão deste principio basilar do estado de direito, vez que anula ou restringe o direito de defesa. Entende Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, Arts. 154 a 281, atualização legislativa de Sérgio Bernardes, 3ª edição, Editora Forense, pág 200) que: A citação é o alicerce do processo e o protótipo do ato processual. Dela é que se parte para o complexo dos atos que vai terminar na definitiva entrega e que vai culminar na prestação jurisdicional. Tanto a citação quanto a intimação, que é o meio administrativo ou judicial de se dar conhecimento a alguém de que, se não praticar certo ato, ou certos atos, está sujeito à cominação pessoal, são indispensáveis à validade dos atos e processos administrativos e/ou judiciais. Cita-se, notifica-se ou intima-se a pessoa física ou jurídica desde que seja réu ou interessado na ação, a fim de se defender, compreendendo-se a defesa em sentido amplo, da ampla defesa e do contraditório, e não somente no sentido de contestar, e isso incluiu outros terceiros porventura interessados em se litisconsorciar ativamente na demanda. Ainda de acordo com Pontes de Miranda é a confirmação de que a citação de interessados deve ser pessoal porque cabe ao Estado promover o contraditório e a ampla defesa, e não aos particulares, como vê-se a seguir: A citação deve ser pessoal, não porque se tenha de dar o contato imediato entre as partes mediante essa pessoalidade da comunicação do citado – princípio francês da imediatidade da citação, que é falso – e sim porque o Estado tem interesse em que se faça pessoalmente. Se bem que tivessem existido as citações da parte (por intermédio de oficial de justiça, ou diretas) ao lado das citações oficiais, mannitio e bannitio, nem aquelas excluíram a estrutura angular da relação jurídica processual, nem a pessoalidade da cognição por parte do citado tem qualquer ligação com a pessoalidade de petição a ser conhecida pela outra parte. Temos, pois, que o Estado mesmo é o interessado em ser pessoal a citação (obra citada, p. 214). Intimação, citação, notificação ou comunicação sobre direitos, e principalmente direitos reais, sob quaisquer questionamentos que possam interferir na sua plena e geral fruição, não pode prescindir da pessoalidade dos atos e procedimentos. A intimação editalícia supõe a ignorância ou incerteza sobre quem deva ser comunicado, ou sobre o lugar em que se ache. Se são muitos os interessados, como aqueles que são repentinamente comunicados que seus terrenos agora passam a pagar taxa de ocupação à SPU, por obra e graça de uma demarcação nunca anunciada e sempre realizada sem qualquer critério científico, simplesmente pelo fato de residirem em áreas próximas ao litoral, mais uma razão para serem intimados de um a um e jamais coletivamente por edital, que sequer faz referência aos proprietários dos imóveis. Para Celso Bandeira de Mello, a citação por edital, regra geral, é apenas forma de publicidade do ato:
  • 18. Quando a lei estabelece para certas espécies a necessidade de citação por edital, sem que haja ignorância ou incerteza sobre quem deva ser citado, ou ainda sobre o lugar em que se encontra o citando, ou sem que se possa determinar que haja multiplicidade de interessados que devam ser citados, é que a lei empregou a citação por edital como meio de publicidade. Assim discorre Pontes de Miranda sobre o tema: A citação por edital, ou por editos, ou por públicos proclamas, procura levar ao conhecimento do citando a matéria da ação iniciada, pois que: a) ou não se sabe quem seja, se bem que não invencível a determinação do sujeito citando, ou é de supor-se de que a notícia o faça interessado em se identificar; b) ou não se sabe quem seja, mas, por se tratar de mumus ex publico, pelo edital se lhe pode levar a notícia do processo; c) ou se quer a lide, posto que as investigações, às vezes policiais, ainda não descobriram quem é o citando, como se o fato, que se lhe atribui, narrado no edital, basta para que perceba ser o citando; d) ou o citando foi favorecido por promessa de recompensa ou concurso público e se propõe a ação por se não haver apresentado e tem o autor interesse na apresentação; e) ou se sabe o nome do citando, porém não se encontra quem seja, ou na dúvida sobre sua identificação; f) ou o citando é pessoa incerta, tais como os “pobres de certo lugar”, ou os pobres do lugar em que era domiciliado o testador; g) ou o citando, conhecido e certo está em lugar ignorado, ainda que dentro da jurisdição; h) ou o citando se acha em lugar incerto, no sentido de não se saber onde, no momento da citação, ele está (caso, aliás, de ignorância de lugar); i) ou o citando está em lugar sabido, mas inacessível (obra citada, p. 217). A intimação por edital só se admite quando impraticável a intimação pessoal, inclusive com hora certa ou se a lei exige. Impende destacar que a necessidade de intimar pessoalmente os interessados no processo demarcatório não decorria somente da antiga redação do Art. 11 do Decreto Lei 9760, mas da observância dos princípios constitucionais vigentes que estabelecem a ampla defesa e o contraditório. Princípios estes que devem ser observados em todas as demandas judiciais e administrativas, ainda mais durante um processo que pode levar à perda da propriedade dos imóveis dos mencionados interessados. O fato é que a demarcação dos terrenos de marinha com intimação por edital gera insegurança jurídica para os interessados, uma vez que terão seus imóveis onerados por taxas com imprevisíveis reajustes anuais desvinculados de qualquer índice inflacionário, sendo atrelados unicamente à variação do valor de mercado dos referidos imóveis. Dessa forma, temos que o valor de um imóvel pode sofrer grande variação de valor de um ano para outro sem que para isso em nada tenha contribuído a União, mas apenas em decorrência das benfeitorias realizadas pelos próprios particulares e pelo poder público municipal.
  • 19. VI – DO DIREITO Expõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXIX: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A nova Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, em seu art. 1º preceitua: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Na espécie, objetiva a impetrante através do presente Mandado de Segurança fazer cessar o ato descrito na presente exordial, emanado da autoridade coatora já mencionada, diante da inequívoca abusividade e ilegalidade do ato e dos severos prejuízos que podem, e, consumado o procedimento administrativo em voga, com certeza determinarão a cobrança pela SPU-PE de taxa de ocupação e laudêmio, além de averbação da propriedade da União em imóveis de associados da impetrante localizados nos municípios pernambucanos de Igarassu, Itapissuma, Itamaracá e Goiana. Assim, não restam dúvidas de que se afigura plenamente cabível o writ, nos moldes do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e do art. 1º da nova Lei n. 12.016/2009. De outra feita, a mencionada Lei nº. 12.016/2009, no seu art. 23, estabelece o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandamus, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso em apreço, o Mandado de Segurança é inteiramente tempestivo, uma vez que a impetrante tomou conhecimento do ato ora impugnado no mês de agosto do corrente ano, quando foi publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Assim, o ato coator viola os basilares princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e desrespeita, inclusive, o previsto na legislação infraconstitucional de regência – Lei 9.784/99 – o que eiva de vício insanável o ato ora atacado. O processo administrativo previsto na Lei 9.784/99 está subsumido às previsões constitucionais, e na própria norma de regência há a previsão que o processo administrativo adstringe-se aos “princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” (art. 2º da Lei 9.784/99). É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: I - MANDADO DE SEGURANÇA - CÓPIA DO ATO IMPUGNADO – APRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA.
  • 20. II - ADMINISTRATIVO - LEI 9.784/99 - DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMUNICAÇÃO DOS ATOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. I - A circunstância de o impetrante não haver oferecido, com a inicial, uma reprodução do ato impugnado não impede se conheça do pedido de Segurança, se a autoridade apontada como coatora, em atitude leal, o transcreve nas informações. II - A Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de controle do relacionamento entre Administração e Cidadania. Seus dispositivos trouxeram para nosso Direito Administrativo, o devido processo legal. Não é exagero dizer que a Lei 9.784/99 instaurou no Brasil, o verdadeiro Estado de Direito. III - A teor da Lei 9.784/99 (Art. 26), os atos administrativos devem ser objeto de intimação pessoal aos interessados. IV - Os atos administrativos, envolvendo anulação, revogação, suspensão ou convalidação devem ser motivados de forma "explícita, clara e congruente.” (L. 9.784/99, Art. 50) V - A velha máxima de que a Administração pode nulificar ou revogar seus próprios atos continua verdadeira (Art. 53). Hoje, contudo, o exercício de tais poderes pressupõe devido processo legal administrativo, em que se observa em os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (L. 9784/99, Art. 2º). (MS 8.946 DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Seção, DJ 17/11/2003 – grifamos) Com efeito, são princípios do processo administrativo – corolários dos princípios constitucionais – a ampla defesa e o contraditório, ambos desrespeitados no presente caso. Por isso, Douto(a) Julgador(a), necessária a concessão da medida liminar adiante proposta para o afastamento desse ato coator do mundo jurídico. Sendo princípios constitucionais, o Excelso Pretório, mediante inúmeras jurisprudências, garante sua aplicação aos processos administrativos, garantindo também a segurança jurídica. Vejamos: EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO, APLICAM-SE A TODOS OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE
  • 21. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO SE PODE ESTENDER INDEFINIDAMENTE. PODER ANULATÓRIO SUJEITO A PRAZO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE DAS SITUAÇÕES CRIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV) (MS 24268 / MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 17/09/2004 – grifos nossos) MM Juiz(íza), as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram inobservadas. Essa razão, de per se, é suficiente à nulidade do Ato. PERICULUM IN MORA - FUMUS BONI IURIS- COMPARECIMENTO DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. Comparecem, inequivocamente, os requisitos necessários à concessão da liminar. Primeiramente, o fumus boni iuris consubstanciado na referta argumentação anteriormente expendida e que demonstra, à farta, a plausibilidade das invocações. Com efeito, evidencia-se, no bojo da decisão atacada, desrespeito aos postulados da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, conforme se demonstra com cópia do ato anexado, onde não há sequer a preocupação – diga-se, e o respeito aos postulados constitucionais – de proporcionar as garantias do art. 5º, LV, da CF, e art. 2º da Lei 9.784/99. Não há como concordar, outrossim, que um direito concedido pela Constituição Federal seja revogado por um simples ato administrativo. O “perigo da demora”, por sua vez, radica no fato de que, sem a intimação pessoal, referindo-se o edital apenas à área demarcada, não houve impugnação por parte dos destinatários e a LPM será determinada unilateralmente e homologada, dando causa direta a averbação nas escrituras dos cartórios atingidos e o início da cobrança de taxas, inclusive retroativas, daqueles que até então ocupavam gratuitamente terras da União. Dessa forma, os interessados, com a citação por edital tendo sido realizada desde agosto de 2010, poderão ser compelidos a pagar taxas de valores imprevisíveis e arcar com a iminente declaração da perda da sua propriedade, sendo transformada em mera posse. Permitir, ainda, a realização do processo demarcatório sem a participação efetiva dos interessados significa esgotar, exaurir o próprio objeto
  • 22. da Impetração, uma vez que, jamais ou dificilmente, conseguiria a Impetrante retomar o processo do ponto que foi alijado. A concessão a posteriori da segurança, portanto, não evitará o perecimento do direito. Obviamente, não se discute que a demarcação dos terrenos da União é de competência do Serviço de Patrimônio da União, devendo ser feita através de ato administrativo dotado da presunção de legalidade e legitimidade, inexistindo disposição legal que exija o prévio pronunciamento judicial na demarcação da LPM-1831. Também não se discute que o direito de propriedade da União sobre a faixa de marinha é de natureza legal e constitucional, independendo de registro, sendo ineficaz qualquer titulação privada sobre os bens públicos, não sendo oponível à União o registro imobiliário de propriedade localizada na faixa de marinha. Assim é que, uma vez homologada a LPM-1831, deve haver a averbação nos registros das propriedades atingidas, sem necessidade de prévia anulação dos registros e/ou pronunciamento judicial1. Por fim, inquestionável a obrigação de pagamento de taxas pela ocupação de terras da União, que tem a natureza de preço público. A ilegalidade constatada na discussão da causa, e que é o objeto do presente mandamus, diz com o momento de determinação do traçado da LPM-1831, definido no art. 13 do DL n 9.760/46, em virtude da ausência de critérios técnicos e científicos adequados e, além disso, filia-se a impetrante à corrente daqueles que defendem a necessidade de intimação pessoal dos interessados certos, após determinada a posição da área em despacho, já que nesse momento seria possível identificar quais efetivamente são os imóveis atingidos pelo traçado ou de, pelo menos, parcela significativa desses. Dessa sorte, cumpre que Vossa Excelência, com a proficiência que lhe é peculiar, DEFIRA a liminar pretendida no sentido de designar, primeiramente, um perito engenheiro cartógrafico ou quem de direito, que poderia ser, Poe exemplo, indicado pela Universidade Federal de Pernambuco, para integrar a citada comissão de demarcação da SPU-PE e acompanhar a execução da demarcação estipulada no Edital 01/2010, até a conclusão dos trabalhos, com a emissão de relatórios parciais, até a elaboração de laudo definitivo. Na concessão da liminar proposta é importante que V. Exa. determine que a referida comissão somente poderá iniciar is trabalhos respectivos com a nomeação judicial do perito. Defira a liminar, também, para assegurar a intimação dos interessados certos, numa segunda etapa, param querendo, contestarem a aludida demarcação. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS 1 Os bens públicos são prestigiados pelas cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade. Assim, sendo a demarcação apenas declaratória, e não constitutiva de propriedade, qualquer título de transferência do domínio útil de terrenos de marinha, que não tenha sido outorgado, originalmente, pela própria União, deve ser considerado como alienação “a non domino”, inoponível, portanto à legítima proprietária (TRF-2 Região, PC 98.02.30214-7).
  • 23. Ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, eis as premissas que fundamentam todos os precedentes jurisprudenciais a respeito da ilegalidade da demarcação da LPM-1831, nos trechos definidos pelo edital de 09 de junho de 2004. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DECORRENTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCES-SO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. DECRETO-LEI 9.760/46. INTERESSADOS CERTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição. 2. Nesse segmento, a interpretação do artigo 11, do Decreto-Lei nº 9.760/46 não pode se distanciar dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law, também consagrados no âmbito administrativo. 3. Desta sorte, revela-se escorreito o acórdão regional, segundo o qual, identificados os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, cabia à Administração Pública intimá-los pessoalmente a fim de oportunizar-lhes a defesa de seu título, o que eiva de nulidade o ato administrativo pertinente (Precedente do STJ: REsp 550146/PE, publicado no DJ de 05.12.2005). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 724.741-SC; Rel. Min. LUIZ FUX; DJ 15/02/2007) (in site do STJ;parágrafos editados pelo signatário). ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TERRENO DE MARINHA. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46. 1. Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados certos - com imóvel registrado no cartório de registro de imóveis - sejam chamados pessoalmente a participar do procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. A intimação por edital só é cabível para citação de interessados incertos. 2. Recurso especial provido. (REsp 572923/SC. Relator: João Otávio de Noronha. Órgão Julgador: Segunda Turma: DJ 19/12/2006). ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. HONORÁRIOS. 1. Nulo procedimento administrativo por não ter cumprindo a exigência legal de convocação pessoal do autor, interessado certo na demarcação, para que, em conformidade com o disposto do Decreto-lei n 9.760/46, pudessem oferecer esclarecimento concernentes aos terrenos
  • 24. compreendidos no trecho demarcado, ou quaisquer impugnações à demarcação. 2. A taxa de ocupação incidente sob áreas de domínio federal somente poder ser cobrada após a conclusão de processo administrativo, nos termos do Decreto-lei n 9.760/46. 3. Precedentes da Corte e do STJ 4. Honorários mantidos, na forma dos precedentes da turma para ações da mesma natureza. 5. Apelação improvida. (TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO, Processo: 200572010043115, Data da decisão: 24/10/2006. Relator(a) CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ). ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LINHA DE PREAMAR MÉDIO. DEMARCAÇÃO NOVA COM A CITAÇÃO DOS INTERESSADOS POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO COM TÍTULO REGISTRADO. DECRETO- LEI 9.760/46. - O DECRETO-LEI 9.760/46, EM SEU ART. 11, PERMITE QUE A ADMINISTRAÇÃO NOTIFIQUE OS INTERESSADOS CERTOS E INCERTOS PESSOALMENTE OU MEDIANTE EDITAL, PARA O PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE LINHA DE PREAMAR MÉDIO. - NÃO SENDO O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, COM TÍTULO DEVIDAMENTE REGISTRADO, CIENTIFICADO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEMARCOU A NOVA LINHA DE PREAMAR MÉDIO, PESSOALEMTE OU POR ESPECIFICAÇÃO DE SEU NOME NO EDITAL, NÃO TEM EFICÁCIA O PROCESSO COM RELAÇÃO A ELE. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. (TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO, Processo: 200005000304659, Data da decisão: 20/06/2002, Relator(a) Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. I. A apelação de sentença que julgou procedente ação que objetiva a declaração de ser indevida a taxa de ocupação cobrada pela SPU. II. Ausente nos autos comprovação de que a SPU tenha convocado pessoalmente os interessados quando do processo administrativo de demarcação da área como terreno de marinha, é de se reconhecer a irregularidade do procedimento. III. O STJ tem decidido no sentido de que, havendo no registro do imóvel a identificação e endereço do proprietário, deve ser notificado pessoalmente pela SPU, em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RESP 617044, Rel. Ministra Denise Arruda, 1 Turma, STJ, DJ 21/02/2006; RESP 586859, Rel. Ministro Castro Meira, 2 Turma, STJ, DJ 18/04/2005 p. 253. IV. Apelação e remessa oficial improvidas.
  • 25. (TRIBUNAL – QUINTA REGIAO, Processo: 20070500008469, Data da decisão: 13/02/2007, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli). DO PEDIDO Esforçado nas razões dantes expendidas, requer a impetrante: a) A concessão de liminar para suspender, pelo abusivo teor detectado, e modificá-lo de acordo com o pedido da impetrante, até o julgamento final do vertente mandamus, os efeitos do Edital nº 01/2010, ato administrativo de lavra do Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco, que iniciou o processo demarcatório dos terrenos de marinha e seus acrescidos nos municípios pernambucanos de Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Goiana sem a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e com a absoluta ausência de requisitos técnicos e científicos nos trabalhos objetivados; b) tal liminar deve obedecer ao disposto no § 2º do Art. 22 da Lei 12016/09, com a audiência em 72 horas da representação judicial da pessoa jurídica de Direito Público; c) requer, por via de conseqüência, a determinação de que os interessados certos no referido processo demarcatório de terrenos de marinha e seus acrescidos sejam, no momento preciso, antes da homologação da demarcação, pessoalmente intimados; d) requer, também, a suspensão de todas as cobranças (foro, laudêmio, taxas de ocupações) pelas ocupações dos imóveis demarcados a partir de processo administrativo impulsionado pelo SPU para os municípios pernambucanos de Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Goiana, bem como de todas as averbações nos registros dos respectivos imóveis- se porventura houverem; e) prestação de informações pela autoridade coatora no prazo de dez dias para, querendo, contestar o presente mandamus; f) citação do Ministério Público Federal para manifestar-se sobre a impetração como parte pública autônoma incumbida de velar pela correta aplicação da Lei; g) requer, no mérito, a concessão da segurança para declarar a NULIDADE do ato administrativo ora atacado, em caráter definitivo, e, conseqüentemente, a confirmação dos demais pedidos acima expostos;
  • 26. Por ser ação que traz, em seu bojo, todos os documentos imprescindíveis à apreciação da liquidez e certeza do direito invocado, não há por que protestar pela produção de provas. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para os fins de direito. Termos em que pedem deferimento. Recife, 10 de setembro de 2010 ERNESTO DE ALBUQUERQUE V. SANTOS OAB/PE 8.833 THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA OAB/PE 28.497 SÓCRATES VIEIRA CHAVES OAB/PE 14.117 IZAEL NÓBREGA DA CUNHA OAB/PE 7.397 SIMONE SANTOS O. DE MORAIS OAB/PE 13.397