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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
N.º 1512/2018– LJ/PGR
Sistema Único n.º 267842/2018
PETIÇÃO NAADPF N. 444
PETICIONANTE: Carlos Alberto Richa
RELATOR: Ministro Gilmar Mendes
Exmo. Ministro Gilmar Mendes,
A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucio-
nais e com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, in-
terpõe
Agravo Regimental
contra a decisão monocrática por meio da qual o Ministro Relator concedeu de ofício ordem
de habeas corpus em favor de CARLOS ALBERTO RICHA1
para determinar a revogação da
prisão temporária do requerente e demais prisões provisórias que venham a ser concedidas
com base nos mesmos fatos objeto de investigação, amparado no art. 654, §2º, do CPP.
1 Com fulcro no art. 580 do CPP, a ordem de HC foi estendida a JOSÉ RICHA FILHO, EZEQUIAS MO-
REIRA RODRIGUES, LUIZ ABI ANTOUN, DEONILSON ROLDO, CELSO ANTÔNIO FRARE, EDSON
LUIZ CASAGRANDE, TÚLIO MARCELO DENING BANDEIRA, ANDRÉ FELIPE DENING BAN-
DEIRA, JOEL MALUCELLI, ALDAIR WANDERLEI PETRY, EMERSON SAVANHAGO, ROBINSON
SAVANHAGO, DIRCEU PUPO FERREIRA e FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA.
Gabinete da Procuradora-Geral da República
Brasília/DF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
I – BREVE RESUMO
Trata-se petição apresentada por CARLOS ALBERTO RICHA nos autos da Ar-
guição de Descumprimento Fundamental n. 444, em que (i) relata ter sido preso temporaria-
mente em 11.09.2018 por decisão exarada pela 13a
Vara Criminal de Curitiba nos autos n.
0021378-25.2018.8.16.0013, (ii) argumenta que a decisão que decretou sua prisão temporária
baseia-se em fundamentos inidôneos a justificar a segregação cautelar, já que os fatos investi-
gados não são contemporâneos e não estão listados no rol do art. 1º, inc. III da Lei n.
7960/89, bem como que (iii) a sua prisão temporária burlou a decisão do Pleno do STF no
julgamento das ADPFs 395 e 444, que declarou a inconstitucionalidade da condução coerci-
tiva de investigado, na medida em que tal prisão foi substituída, no caso, pela prisão temporá-
ria, de forma ainda mais ilegítima e inconstitucional.
Com base nesses argumentos, CARLOS ALBERTO RICHA requereu o seguinte:
(i) “seja determinado o imediato relaxamento da prisão temporária cominada ao
Requerente, nos autos do Pedido de Prisão Temporária sob nº 0021378-
25.2018.8.16.0013, em trâmite perante o I. Juízo da 13ª Vara Criminal de
Curitiba, tendo em vista consistir em verdadeira condução coercitiva, utilizada
por via oblíqua, em flagrante afronta ao quanto decidido pela C. Corte Suprema,
na ADPF n. 444, que declarou a inconstitucionalidade desta medida”;
(ii) “seja declarada a ilegalidade da ordem de prisão temporária emitida pelo I.
Juízo de 1º. grau (doc. nº. 02), em desfavor do Requerente, tendo em vista a
flagrante contrariedade ao entendimento consolidado por essa C. Corte
Suprema, nos presentes autos da ADPF n. 444, determinando-se seu
relaxamento, mediante a concessão de ordem de habeas corpus,de ofício, ao
Requerente”.
Em 14 de setembro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes acolheu o requerimento for-
mulado por CARLOS ALBERTO RICHA e revogou a sua prisão temporária, sob os seguin-
tes fundamentos:
ADPF 444
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(i) a decisão que decretou a prisão temporária do requerente padece de graves vícios,
já que ela “se baseou em fatos bastante antigos, utilizando-se de elementos genéricos e ines-
pecíficos que não demonstraram, in concreto, a necessidade da medida extrema”;
(ii) “o requerente está sendo investigado pelo crime de organização criminosa e lava-
gem de dinheiro, que não estão previstos no rol do art. 1º, I, “l”, da Lei nº 7.960/89, já que o
inciso em questão trata apenas do delito de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), recente-
mente alterado para a denominação de associação criminosa”;
(iii) “o que se vê é uma violação oblíqua ao que fora decidido nos autos desta ADPF
n° 444, no qual o STF estabeleceu a não recepção da condução coercitiva pela Constituição
Federal de 1988 em virtude de sua incompatibilidade com o direito à liberdade, à não auto-
incriminação, ao silêncio e à presunção da inocência (art. 5º, LVII)”;
(iv) apesar de de a legislação e a jurisprudência do STF não admitirem a interposição
de ADPF por pessoas físicas, isso não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando
da apresentação de petição individual, mesmo que por parte ilegítima para atuar na demanda,
nas hipóteses de se estar diante de segregação que configure evidente constrangimento ilegal,
como ocorre no caso dos autos.
É contra essa decisão monocrática que se apresenta o presente agravo regimental.
II
Este agravo regimental volta-se unicamente contra o procedimento adotado pelo
requerente e acolhido pela decisão agravada para revogar a prisão temporária de CARLOS
ALBERTO RICHA e de outros, nos autos n. 0021378-25.2018.8.16.0013. Não adentra no
mérito – acerto ou desacerto – do decreto prisional em si.
ADPF 444
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De fato, a decisão agravada, em que pese a robustez dos argumentos que lhe são sub-
jacentes, em razão de vícios procedimentais tão graves que urge serem apresentados pronta-
mente, em homenagem aos ditames da legalidade e da segurança jurídica, que iluminam a
ordem jurídica pátria e sempre serviram, historicamente, de diretriz das decisões do Supremo
Tribunal Federal.
Com efeito, em 11.09.2018, CARLOS ALBERTO RICHA foi preso temporariamente
por decisão da 13a
Vara Criminal de Curitiba nos autos n. 0021378-25.2018.8.16.0013.
Inconformado, requerente impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (n.
0037931-89.2018.8.16.0000), o qual teve sua pretensão liminar negada pelo respectivo
Desembargador Relator.
Também o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Ministra Laurita Vaz, negou o
pleito liminar de revogação do decreto prisional (HC 469261 e 469274).
Diante disso, ao invés de seguir a Constituição e a lei processual, CARLOS
ALBERTO RICHA adotou expediente jurídico exótico, que resultou no direcionamento de
seu pedido para o Ministro Gilmar Mendes.
É que apresentou petição diretamente nos autos da ADPF nº 444, para ali externar a
pretensão de revogação de sua prisão.
Para fundamentar esta providência, que não encontra amparo na lei processual,
CARLOS ALBERTO RICHA argumentou que sua segregação cautelar seria condução
coercitiva travestida de prisão temporária, e que burlaria a decisão do Pleno do STF no
julgamento da ADPF nº 444, que declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva de
investigado.
Nesta linha, CARLOS ALBERTO RICHA passou a ter interesse em direcionar sua
demanda ao Ministro Gilmar Mendes, criando, para tanto, uma tese incompatível com a
natureza jurídica das decisões proferidas em ação por descumprimento de preceito
fundamental.
ADPF 444
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Ainda que o argumento de CARLOS ALBERTO RICHA fosse verdadeiro
(desrespeito a decisão cogente do Supremo Tribunal Federal), o remédio cabível contra tal
situação seria, em tese, a Reclamação Constitucional, e não uma petição nos autos da referida
ADPF.
A petição em exame, por outro lado, é manifestamente incabível, porque a ADPF é
típico processo de natureza objetiva e, por isso, não comporta, em seu restrito objeto, pleitos
de índole individual e subjetiva, especialmente quando ajuizado por parte ilegítima para
propor ações constitucionais desta natureza, como é o caso do ora requerente.
Ao contrário do que defendido pelo requerente, a decisão que decretou sua prisão
temporária não afronta a decisão na ADPF n. 444, porque o Plenário declarou a
inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigado, mas não a sua prisão
temporária.
Daí que sequer seria cabível Reclamação Constitucional no presente caso. Defender
posição contrária trará virtualmente à apreciação da Suprema Corte, e do Relator da ADPF
444, por meio de Reclamação Constitucional, todas as prisões temporárias decretadas pelos
milhares de Juízos do país, já que todas elas podem, em tese, representar verdadeira
condução coercitiva travestida de prisão temporária – exatamente a linha defendida por
CARLOS ALBERTO RICHA.
Sempre que um preso temporariamente entendesse que sua prisão foi uma condução
coercitiva disfarçada, iria provocar o Relator da ADPF 444 a revisar o decreto prisional. E
sempre que o Relator, ainda que reconhecendo a ilegitimidade do pedido2
, entendesse que a
prisão representa constrangimento ilegal, concederia habeas corpus de ofício.
Em outras palavras, caso a decisão agravada não seja revertida, o Relator da ADPF
444 será, doravante, o revisor direto e universal de todas as prisões temporárias do país.
2 Como fez no caso concreto.
ADPF 444
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Data venia, o sistema jurídico processual não deu efeito atrativo de todas as cautelares
criminais para as ADPFs, pois não criou no STF uma competência de juízo revisor universal
das decisões judiciais que tratam do mesmo assunto, no caso, sobre o cabimento da prisão
temporária– o que, a toda evidência, não parece se coadunar com o papel constitucional
atribuído aos Ministros dessa Suprema Corte.
Nessa linha, deve haver a livre distribuição da petição de CARLOS ALBERTO
RICHA, como habeas corpus, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas,
e, por isso, a decisão monocrática deve ser cassada.
III – Conclusão
Diante de todo o exposto, a Procuradora-Geral da República requer que
Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada e determine a remessa do pedido à livre
distribuição, como pedido de habeas corpus. Caso assim não entenda, pede que este agravo
seja remetido para julgamento do Pleno, com o seu consequente provimento.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Raquel Elias Ferreira Dodge
Procuradora-Geral da República
ADPF 444
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Habeas Corpus 163.943/PR
 

Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA N.º 1512/2018– LJ/PGR Sistema Único n.º 267842/2018 PETIÇÃO NAADPF N. 444 PETICIONANTE: Carlos Alberto Richa RELATOR: Ministro Gilmar Mendes Exmo. Ministro Gilmar Mendes, A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucio- nais e com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, in- terpõe Agravo Regimental contra a decisão monocrática por meio da qual o Ministro Relator concedeu de ofício ordem de habeas corpus em favor de CARLOS ALBERTO RICHA1 para determinar a revogação da prisão temporária do requerente e demais prisões provisórias que venham a ser concedidas com base nos mesmos fatos objeto de investigação, amparado no art. 654, §2º, do CPP. 1 Com fulcro no art. 580 do CPP, a ordem de HC foi estendida a JOSÉ RICHA FILHO, EZEQUIAS MO- REIRA RODRIGUES, LUIZ ABI ANTOUN, DEONILSON ROLDO, CELSO ANTÔNIO FRARE, EDSON LUIZ CASAGRANDE, TÚLIO MARCELO DENING BANDEIRA, ANDRÉ FELIPE DENING BAN- DEIRA, JOEL MALUCELLI, ALDAIR WANDERLEI PETRY, EMERSON SAVANHAGO, ROBINSON SAVANHAGO, DIRCEU PUPO FERREIRA e FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA. Gabinete da Procuradora-Geral da República Brasília/DF DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em18/09/201819:06.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveBD8F758C.CF9B07FF.A5F7F9B4.4FCA424A
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA I – BREVE RESUMO Trata-se petição apresentada por CARLOS ALBERTO RICHA nos autos da Ar- guição de Descumprimento Fundamental n. 444, em que (i) relata ter sido preso temporaria- mente em 11.09.2018 por decisão exarada pela 13a Vara Criminal de Curitiba nos autos n. 0021378-25.2018.8.16.0013, (ii) argumenta que a decisão que decretou sua prisão temporária baseia-se em fundamentos inidôneos a justificar a segregação cautelar, já que os fatos investi- gados não são contemporâneos e não estão listados no rol do art. 1º, inc. III da Lei n. 7960/89, bem como que (iii) a sua prisão temporária burlou a decisão do Pleno do STF no julgamento das ADPFs 395 e 444, que declarou a inconstitucionalidade da condução coerci- tiva de investigado, na medida em que tal prisão foi substituída, no caso, pela prisão temporá- ria, de forma ainda mais ilegítima e inconstitucional. Com base nesses argumentos, CARLOS ALBERTO RICHA requereu o seguinte: (i) “seja determinado o imediato relaxamento da prisão temporária cominada ao Requerente, nos autos do Pedido de Prisão Temporária sob nº 0021378- 25.2018.8.16.0013, em trâmite perante o I. Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba, tendo em vista consistir em verdadeira condução coercitiva, utilizada por via oblíqua, em flagrante afronta ao quanto decidido pela C. Corte Suprema, na ADPF n. 444, que declarou a inconstitucionalidade desta medida”; (ii) “seja declarada a ilegalidade da ordem de prisão temporária emitida pelo I. Juízo de 1º. grau (doc. nº. 02), em desfavor do Requerente, tendo em vista a flagrante contrariedade ao entendimento consolidado por essa C. Corte Suprema, nos presentes autos da ADPF n. 444, determinando-se seu relaxamento, mediante a concessão de ordem de habeas corpus,de ofício, ao Requerente”. Em 14 de setembro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes acolheu o requerimento for- mulado por CARLOS ALBERTO RICHA e revogou a sua prisão temporária, sob os seguin- tes fundamentos: ADPF 444 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em18/09/201819:06.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveBD8F758C.CF9B07FF.A5F7F9B4.4FCA424A
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (i) a decisão que decretou a prisão temporária do requerente padece de graves vícios, já que ela “se baseou em fatos bastante antigos, utilizando-se de elementos genéricos e ines- pecíficos que não demonstraram, in concreto, a necessidade da medida extrema”; (ii) “o requerente está sendo investigado pelo crime de organização criminosa e lava- gem de dinheiro, que não estão previstos no rol do art. 1º, I, “l”, da Lei nº 7.960/89, já que o inciso em questão trata apenas do delito de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), recente- mente alterado para a denominação de associação criminosa”; (iii) “o que se vê é uma violação oblíqua ao que fora decidido nos autos desta ADPF n° 444, no qual o STF estabeleceu a não recepção da condução coercitiva pela Constituição Federal de 1988 em virtude de sua incompatibilidade com o direito à liberdade, à não auto- incriminação, ao silêncio e à presunção da inocência (art. 5º, LVII)”; (iv) apesar de de a legislação e a jurisprudência do STF não admitirem a interposição de ADPF por pessoas físicas, isso não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando da apresentação de petição individual, mesmo que por parte ilegítima para atuar na demanda, nas hipóteses de se estar diante de segregação que configure evidente constrangimento ilegal, como ocorre no caso dos autos. É contra essa decisão monocrática que se apresenta o presente agravo regimental. II Este agravo regimental volta-se unicamente contra o procedimento adotado pelo requerente e acolhido pela decisão agravada para revogar a prisão temporária de CARLOS ALBERTO RICHA e de outros, nos autos n. 0021378-25.2018.8.16.0013. Não adentra no mérito – acerto ou desacerto – do decreto prisional em si. ADPF 444 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em18/09/201819:06.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveBD8F758C.CF9B07FF.A5F7F9B4.4FCA424A
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA De fato, a decisão agravada, em que pese a robustez dos argumentos que lhe são sub- jacentes, em razão de vícios procedimentais tão graves que urge serem apresentados pronta- mente, em homenagem aos ditames da legalidade e da segurança jurídica, que iluminam a ordem jurídica pátria e sempre serviram, historicamente, de diretriz das decisões do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, em 11.09.2018, CARLOS ALBERTO RICHA foi preso temporariamente por decisão da 13a Vara Criminal de Curitiba nos autos n. 0021378-25.2018.8.16.0013. Inconformado, requerente impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (n. 0037931-89.2018.8.16.0000), o qual teve sua pretensão liminar negada pelo respectivo Desembargador Relator. Também o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Ministra Laurita Vaz, negou o pleito liminar de revogação do decreto prisional (HC 469261 e 469274). Diante disso, ao invés de seguir a Constituição e a lei processual, CARLOS ALBERTO RICHA adotou expediente jurídico exótico, que resultou no direcionamento de seu pedido para o Ministro Gilmar Mendes. É que apresentou petição diretamente nos autos da ADPF nº 444, para ali externar a pretensão de revogação de sua prisão. Para fundamentar esta providência, que não encontra amparo na lei processual, CARLOS ALBERTO RICHA argumentou que sua segregação cautelar seria condução coercitiva travestida de prisão temporária, e que burlaria a decisão do Pleno do STF no julgamento da ADPF nº 444, que declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigado. Nesta linha, CARLOS ALBERTO RICHA passou a ter interesse em direcionar sua demanda ao Ministro Gilmar Mendes, criando, para tanto, uma tese incompatível com a natureza jurídica das decisões proferidas em ação por descumprimento de preceito fundamental. ADPF 444 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em18/09/201819:06.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveBD8F758C.CF9B07FF.A5F7F9B4.4FCA424A
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Ainda que o argumento de CARLOS ALBERTO RICHA fosse verdadeiro (desrespeito a decisão cogente do Supremo Tribunal Federal), o remédio cabível contra tal situação seria, em tese, a Reclamação Constitucional, e não uma petição nos autos da referida ADPF. A petição em exame, por outro lado, é manifestamente incabível, porque a ADPF é típico processo de natureza objetiva e, por isso, não comporta, em seu restrito objeto, pleitos de índole individual e subjetiva, especialmente quando ajuizado por parte ilegítima para propor ações constitucionais desta natureza, como é o caso do ora requerente. Ao contrário do que defendido pelo requerente, a decisão que decretou sua prisão temporária não afronta a decisão na ADPF n. 444, porque o Plenário declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigado, mas não a sua prisão temporária. Daí que sequer seria cabível Reclamação Constitucional no presente caso. Defender posição contrária trará virtualmente à apreciação da Suprema Corte, e do Relator da ADPF 444, por meio de Reclamação Constitucional, todas as prisões temporárias decretadas pelos milhares de Juízos do país, já que todas elas podem, em tese, representar verdadeira condução coercitiva travestida de prisão temporária – exatamente a linha defendida por CARLOS ALBERTO RICHA. Sempre que um preso temporariamente entendesse que sua prisão foi uma condução coercitiva disfarçada, iria provocar o Relator da ADPF 444 a revisar o decreto prisional. E sempre que o Relator, ainda que reconhecendo a ilegitimidade do pedido2 , entendesse que a prisão representa constrangimento ilegal, concederia habeas corpus de ofício. Em outras palavras, caso a decisão agravada não seja revertida, o Relator da ADPF 444 será, doravante, o revisor direto e universal de todas as prisões temporárias do país. 2 Como fez no caso concreto. ADPF 444 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em18/09/201819:06.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveBD8F758C.CF9B07FF.A5F7F9B4.4FCA424A
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Data venia, o sistema jurídico processual não deu efeito atrativo de todas as cautelares criminais para as ADPFs, pois não criou no STF uma competência de juízo revisor universal das decisões judiciais que tratam do mesmo assunto, no caso, sobre o cabimento da prisão temporária– o que, a toda evidência, não parece se coadunar com o papel constitucional atribuído aos Ministros dessa Suprema Corte. Nessa linha, deve haver a livre distribuição da petição de CARLOS ALBERTO RICHA, como habeas corpus, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, e, por isso, a decisão monocrática deve ser cassada. III – Conclusão Diante de todo o exposto, a Procuradora-Geral da República requer que Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada e determine a remessa do pedido à livre distribuição, como pedido de habeas corpus. Caso assim não entenda, pede que este agravo seja remetido para julgamento do Pleno, com o seu consequente provimento. Brasília, 18 de setembro de 2018. Raquel Elias Ferreira Dodge Procuradora-Geral da República ADPF 444 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em18/09/201819:06.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveBD8F758C.CF9B07FF.A5F7F9B4.4FCA424A