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AÇÃO COLETIVA

RONALDO LIMA DOS SANTOS
Coletivização do processo
do trabalho
   Dissídio Coletivo
    . Decreto-Lei n. 1.237/1939
    . Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43)
    . CF/46 e Cartas Posteriores
    . CF/88, art. 114, §§ 2º e 3º

   Ação de Cumprimento
        Art. 872 da CLT (Lei n. 8.984/95)
        Objeto: satisfação de direitos previstos sentença normativa
        DC: constitutivo ou declaratório
        Substituição processual pelo sindicato

   Substituição processual trabalhista
        Hipóteses em que o sindicato atua em nome próprio na tutela de interesses
         alheios dos trabalhadores
        Antiga Súmula 310 do TST (Cancelamento pela Res. 119/2003)
        STF. Interpretação ao artigo 8º, III, da CF/88
Coletivização do Processo
do Trabalho
   Mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, “b”, da CF/88);
   Ação de cumprimento (art. 872 da CLT)
   Ações sobre caracterização de atividades insalubres ou
    perigosas e/ou para pleitear os efeitos pecuniários da constatação
    da existência de insalubridade e/ou de periculosidade (§ 2º do art. 195
    da CLT e OJ n. 121 da SDI-I do TST);
   Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 25 da Lei n.
    8.036/90).
   Matéria salarial. “Lei n. 8.073/90” (art. 3º. As entidades sindicais
    poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da
    categoria”).
   STF: artigo 8º, III, da CF/88
   Tutela de interesses individuais homogêneos
MICROSSISTEMA PROCESSUAL
COLETIVO NO BRASIL

     Lei da Ação Civil Pública
          (Lei n. 7.347/85)

 Código de Defesa do Consumidor
         (Lei n. 8.078/90)

          Class Actions
MICROSSISTEMA PROCESSUAL
COLETIVO NO BRASIL
   Conceituação e caracterização dos interesses difusos,
    coletivos e individuais homogêneos (CDC, art. 81)
   Inserção do conceito de             interesses individuais
    homogêneos e delineamento da sua forma de tutela
    coletiva
   Regime diversificado para a coisa julgada coletiva
   Regulamentação da litispendência
   Conceito de sentença genérica
   Abstração e despersonalização das lides coletivas
   Disciplinamento da legitimidade para agir (associações,
    sindicatos, MP, Defensoria Pública)
Influência no Processo do
             Trabalho
 Ampliação dos instrumentos processuais de
tutela de interesses transindinviduais
  Ação civil pública (Lei n. 7347/85)

  Ação coletiva (Lei n. 8.078/90)

  Mandado de segurança coletivo (Art. 5º, LXX,
    CF/88, Lei n.
   Mandado de injunção coletivo      (Art. 5º, LXXI,
    CF/88)
        Posição concretista do STF
   Ação de cumprimento e dissídio coletivo
   Substituição processual trabalhista
OBJETO
   Interesses individuais homogêneos (art. 81, III,
    do CDC)
       Decorrentes de origem comum – direitos individuais
       Mesma natureza/Uniformidade/Divisíveis/Disponíveis
       Titularidade de pessoas determinadas
       Hipóteses de substituição processual
       Litispendência com as ações individuais (art. 104 CDC)
       Sentença genérica
   Exemplos:
       recall de carros
       carros transportados por um navio que afunda
       Bateau Mouche IV
       Adicionais de insalubridade e insalubridade
       cestas básicas etc.
PEDIDO E CAUSA DE
             PEDIR

   Perfeita identificação do pedido para solucão da lide
   Indução do juiz pelas partes
      Ex: Não contratação de falsas cooperativas

         Direitos Difusos

         Direitos Coletivos

         Direitos Individuais homogêneos

   Mesmo fato: vários interesses
      Meio Ambiente do Trabalho

      Dano moral coletivo x dano moral individual

      Assédio moral coletivo/organizacional
Ação Coletiva x Ação Civil
         Pública
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei n. 7.347/85)
    Tecnicamente: reparação de um bem coletivo e indivisível
    Legitimidade: ordinária ou autônoma para o processo
    Fungibilidade das ações coletivas
    Reparação específica: geralmente obrigações de fazer e
     não fazer
         . Não contratar falsas cooperativas;
         . Eliminar a insalubridade ou a periculosidade do ambiente;
         . Condenação em danos morais e materiais coletivos
    Valores pecuniários: reversão de valores para um Fundo –
     artigo 13 da Lei 7.347/85
Ação Coletiva x Ação Civil
             Pública
   AÇÃO COLETIVA (Lei n. 8.078/90 – CDC)
   Tecnicamente: tutela de interesses individuais homogêneos
   Natureza da legitimidade: extraordinária ou substituição processual
   Objeto: reparação dos danos individualmente sofridos.
   Legitimados = ação civil pública
   Condenação genérica. Individuação dos beneficiados na liquidação e
    execução.
   Ex: abrange as antigas hipóteses de substituição processual;
    cobranças de adicional de insalubridade; indenização por danos morais
    individuais decorrentes de assédio moral coletivo; indenização por
    danos materiais decorrentes do desabamento do teto da empresa.
   Coisa julgada erga omnes – art. 103, III, do CPC
   Coisa julgada secundum eventum litis – art. 103, III e § 2º CDC
   Inexistência de litispendência com as ações individuais
LEGITIMIDADE AD
                CAUSAM do MPT
   MP e interesses individuais homogêneos
    (...) “19. Quer se afirme na espécie interesses coletivos ou particularmente
    interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão nitidamente cingidos a uma
    mesma relação jurídica-base e nascidos de uma mesma origem comum, sendo
    coletivos, explicitamente dizendo, porque incluem grupos, que conquanto
    atinjam as pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais,
    no sentido do alcance da ação civil pública, posto que sua concepção finalística
    destina-se à proteção do grupo. Não está, como visto, defendendo o Ministério
    Público subjetivamente o indivíduo como tal, mas sim a pessoa enquanto
    integrante desse grupo. Vejo, dessa forma, que me permita o acórdão
    impugnado, gritante equívoco ao recusar a legitimidade do postulante, porque
    estaria a defender interesses fora da ação definidora de sua competência. No
    caso agiu o Parquet em defesa do grupo, tal como definido no Código Nacional
    do Consumidor (artigo 81, incisos II e III) e pela Lei Orgânica Nacional do
    Ministério Público (Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), cujo artigo 25,
    inciso IV, letra a, o autoriza como titular da ação, dentre muitos, para a
    proteção de outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
    homogêneos."(gn - RE 163.231-SP, Informativo n. 62, STF)
INTERESSE DE AGIR
   Trinômio:
       Adequação
           Princípio da prevalência das questões coletivas
            sobre as individuais
      Utilidade
      Necessidade

   Litispendência entre AC
   Coisa julgada entre AC
Influência no Processo do
                Trabalho
   Reformulação          da     Substituição         Processual
    Trabalhista
       Tutela de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores
       Desvinculação do art. 6º do CPC
       Abandono do espírito da antiga Súmula 310 do TST
       Possibilidade ampla de substituição processual
           Não limitação a associados do sindicato ou, até mesmo, à

            categoria
       Desnecessidade de rol de substituídos
       Sentença genérica
       Inexistência de litispendência com as lides individuais
SÚMULA 310 DO TST
Substituição Processual. Sindicato
   I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a
    substituição processual pelo sindicato.
   (....) V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto
    processual, todos os substituídos serão individualizados na petição
    inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo
    número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer
    documento de identidade.
   VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente
    litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de
    autorização ou anuência do substituto.
   VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto,
    serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos
    depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas
    em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim,
    inclusive nas ações de cumprimento.
   VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de
    substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.
    (Histórico: Súmula cancelada - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003. Redação original
    - Res. 1/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993 )
SENTENÇA GENÉRICA
   Sentença genérica. Art. 95 do CDC.
             “Em caso de procedência do pedido, a
             condenação     será     genérica,    fixando   a
             responsabilidade do réu pelos danos causados.”
          Pedido: genérico, abstrato e despersonalizado

       ausência do cui debeatur – beneficiados individuais
       Fixação do dano e da responsabilidade do réu
       Identificação na liquidação e na execução
        No CPC: sentenças ilíquidas e sentenças genéricas    (art.
        286), sempre há a identificação do cui debeatur
SENTENÇA GENÉRICA
   Pedido certo e determinado, mas genérico:
      responsabilização do réu pelo pagamento do adicional de periculosidade aos
       empregados que laboram no setor X ou que laboraram no setor durante o
       período Y;
   Sentença genérica de procedência:
      reconhece a periculosidade
       condena o réu ao pagamento do adicional de periculosidade,
      aos trabalhadores que exerceram suas atividades no estabelecimento X
       durante o período Y;
   na liquidação
      individual ou coletiva,
      liquidação do cui debeatur
      Por artigos
      Comprovação dos (s) liquidante (s) que trabalhou (aram) no setor X
       durante o período Y,
      Valor a ser executado referente ao adicional não pago no período
       (quantum debeatur).
COMPLEXIDADE DA
      LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
   Sentença genérica
        Restrita ao reconhecimento do dano e à responsabilização do réu pelos
         prejuízos causados
   Remessa para a liquidação
         identificação dos lesados;
         comprovação do dano pessoal de cada liquidante;
        nexo etiológico do dano pessoal com o dano reconhecido na demanda
         coletiva;
         apuração do quantum debeatur;
   Liquidação por artigos
    Mini-processo de conhecimento – segue o rito da CLT
    Desestímulo para o aguardo do deslinde da demanda coletiva
    Propositura imediata da reclamação trabalhista, com possibilidade de acordo
    Prescrição, peculiaridades do caso concreto (EPIs, tempo de trabalho etc)
   Prevalência das questões coletivas sobre as individuais
FLUID RECOVERY
   Art. 100 do CDC:
       “Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
        interessado em número compatível com a gravidade do
        dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a
        liquidação e a execução da indenização devida.”
   Não se trata de execução coletiva (autor ideológico substitui os
    lesados individuais)
    Fluid Recovery - Não se trata de prazo prescricional
Coisa julgada
         secundum eventum litis
   Lei n. 8.078/90, art. 103, § 2º, CPC
      “§ 2º. Na hipótese prevista no inciso III,

       em caso de improcedência do pedido, os
       interessados que não tiverem intervindo
       no processo como litisconsortes poderão
       propor ação de indenização a título
       individual.”
       Art. 104, CDC – Suspensão no prazo de 30 dias
       PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA VIA
        INDIVIDUAL
               Art. 103, § 1º, CDC
COISA JULGADA
                    IN UTILIBUS
   Art. 103, § 3º, do CDC
       “§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16,
        combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
        1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
        pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na
        forma prevista neste código, mas, se procedente o
        pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores,
        que poderão proceder à liquidação e à execução, nos
        termos dos arts. 96 a 99.”

   Art. 104, CDC
Assistência Individual nas
         Ações Coletivas
   Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85)
      Bem difuso e coletivo

      Ação Popular – Lei N. 4717/65

              Concurso Público, Cooperados


   Ação Coletiva – (Lei n. 8078/90)
        “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
        (...)
             § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os
         interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
         propor ação de indenização a título individual.”
   Dimensão coletiva da lide
   Falta de interesse de agir – situação individual/litisconsórcio
    monstro
RITO PROCESSUAL
   Leis n. 7.347/85 e 8.078/90
   Direito Processual Comum (art. 19 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 769 da
    CLT)
   regras específicas do rito processual da CLT:
       sujeição do dissídio à conciliação (art. 764, caput, da CLT);
       irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias (§ 1º do art.
        893 da CLT);
       efeitos devolutivos dos recursos (art. 899, caput, da CLT);
       recolhimento do depósito recursal para recorrer (§ 1º do art. 899
        da CLT);
       notificação por via postal, com exceção do Ministério Público do
        Trabalho (art. 841 da CLT c/c art. 21, inciso II alínea “h” e art. 83,
        inciso IV, da LC 75/93); etc.
       Depósito Recursal
       Autor não paga custas (art. 18 LACP, salvo má-fé)
JUÍZO COMPETENTE PARA AS
                EXECUÇÕES
   Juízo competente para a execução (Art. 98, § 2º, do CDC)
       Execução coletiva - juízo da ação condenatória
            Autor ideológico – identificação dos trabalhadores
        Execução individual
               Juízo da liquidação da sentença ou

               Juízo da ação condenatória



   Veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC. Liquidação no domicílio do
    liquidante

   Correntes:
          1) a liquidação pode ser processada em juízo diverso do da
          condenação e, conseqüentemente, também a execução;
          2) a liquidação e a execução não podem ser processadas em juízo
          diverso do da condenação;
COMPETÊNCIA
              TERRITORIAL
Lei n. 7.347/85. “Art. 2º. “As ações previstas nesta Lei
   serão propostas no foro do local onde ocorrer o
   dano, cujo juízo terá competência funcional para
   processar e julgar a causa.”
“Art.  93. Ressalvada a competência da justiça federal, é
   competente para a causa a justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,
   quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os
   danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do
   Código de Processo Civil aos casos de competência
   concorrente.”
COMPETÊNCIA
              TERRITORIAL
OJ 130 – SDI-II-TST
“Ação civil pública. Competência territorial. Extensão do dano
causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93 do
código de defesa do consumidor. DJ 04.05.2004 - Parágrafo único
do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Para a fixação da
competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre
tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser
reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do
Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a
ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de
uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito
supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.”
COMPETÊNCIA
 TERRITORIAL OJ 130 TST
EXTENSÃO DO DANO        FORO COMPETENTE
Local                        Vara da Comarca
Local                        Vara da Comarca

Regional                      Capital do Estado
2 ou+ Comarcas              Quaisquer das Comarcas

Supra-Regional ou Nacional      Distrito Federal
Reg. (interestadual)/Nacional   Distrito Federal
COMPETÊNCIA
        TERRITORIAL STJ
EXTENSÃO DO DANO        FORO COMPETENTE

Local               Vara da respectiva comarca

2 ou + comarcas     Qualquer das comarcas

Reg.(interestadual)/Nacional    Capital ou DF
                               (concorrente)
COMPETÊNCIA
              TERRITORIAL
   II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito
    Federal, para os danos de âmbito nacional ou
    regional, aplicando-se as regras do Código de
    Processo Civil aos casos de competência
    concorrente.”
   II – no foro da Capital do Estado E do Distrito
    Federal, RESPECTIVAMENTE, para os danos de
    âmbito regional e nacional OU SUPRA-REGIONAIS,
    aplicando-se as regras do Código de Processo Civil
    aos casos de competência concorrente.
   Competência – Fundamentos do Processo do Trabalho
   Art. 651 do CPC
COISA JULGADA
   Coisa julgada secundum eventum litis
       Art. 103, III, CDC
   Coisa      julgada       secundum     eventum
    probationis
       Art. 16 LACP, Art. 103, I e II, CDC
   Coisa julgada in utilibus
       Art. 104, CDC
FINAL

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Ações coletivas no processo do trabalho

  • 2. Coletivização do processo do trabalho  Dissídio Coletivo . Decreto-Lei n. 1.237/1939 . Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43) . CF/46 e Cartas Posteriores . CF/88, art. 114, §§ 2º e 3º  Ação de Cumprimento  Art. 872 da CLT (Lei n. 8.984/95)  Objeto: satisfação de direitos previstos sentença normativa  DC: constitutivo ou declaratório  Substituição processual pelo sindicato  Substituição processual trabalhista  Hipóteses em que o sindicato atua em nome próprio na tutela de interesses alheios dos trabalhadores  Antiga Súmula 310 do TST (Cancelamento pela Res. 119/2003)  STF. Interpretação ao artigo 8º, III, da CF/88
  • 3. Coletivização do Processo do Trabalho  Mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, “b”, da CF/88);  Ação de cumprimento (art. 872 da CLT)  Ações sobre caracterização de atividades insalubres ou perigosas e/ou para pleitear os efeitos pecuniários da constatação da existência de insalubridade e/ou de periculosidade (§ 2º do art. 195 da CLT e OJ n. 121 da SDI-I do TST);  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 25 da Lei n. 8.036/90).  Matéria salarial. “Lei n. 8.073/90” (art. 3º. As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria”).  STF: artigo 8º, III, da CF/88  Tutela de interesses individuais homogêneos
  • 4. MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO NO BRASIL Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) Class Actions
  • 5. MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO NO BRASIL  Conceituação e caracterização dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (CDC, art. 81)  Inserção do conceito de interesses individuais homogêneos e delineamento da sua forma de tutela coletiva  Regime diversificado para a coisa julgada coletiva  Regulamentação da litispendência  Conceito de sentença genérica  Abstração e despersonalização das lides coletivas  Disciplinamento da legitimidade para agir (associações, sindicatos, MP, Defensoria Pública)
  • 6. Influência no Processo do Trabalho Ampliação dos instrumentos processuais de tutela de interesses transindinviduais  Ação civil pública (Lei n. 7347/85)  Ação coletiva (Lei n. 8.078/90)  Mandado de segurança coletivo (Art. 5º, LXX, CF/88, Lei n.  Mandado de injunção coletivo (Art. 5º, LXXI, CF/88)  Posição concretista do STF  Ação de cumprimento e dissídio coletivo  Substituição processual trabalhista
  • 7. OBJETO  Interesses individuais homogêneos (art. 81, III, do CDC)  Decorrentes de origem comum – direitos individuais  Mesma natureza/Uniformidade/Divisíveis/Disponíveis  Titularidade de pessoas determinadas  Hipóteses de substituição processual  Litispendência com as ações individuais (art. 104 CDC)  Sentença genérica  Exemplos:  recall de carros  carros transportados por um navio que afunda  Bateau Mouche IV  Adicionais de insalubridade e insalubridade  cestas básicas etc.
  • 8. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR  Perfeita identificação do pedido para solucão da lide  Indução do juiz pelas partes  Ex: Não contratação de falsas cooperativas  Direitos Difusos  Direitos Coletivos  Direitos Individuais homogêneos  Mesmo fato: vários interesses  Meio Ambiente do Trabalho  Dano moral coletivo x dano moral individual  Assédio moral coletivo/organizacional
  • 9. Ação Coletiva x Ação Civil Pública  AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei n. 7.347/85)  Tecnicamente: reparação de um bem coletivo e indivisível  Legitimidade: ordinária ou autônoma para o processo  Fungibilidade das ações coletivas  Reparação específica: geralmente obrigações de fazer e não fazer  . Não contratar falsas cooperativas;  . Eliminar a insalubridade ou a periculosidade do ambiente;  . Condenação em danos morais e materiais coletivos  Valores pecuniários: reversão de valores para um Fundo – artigo 13 da Lei 7.347/85
  • 10. Ação Coletiva x Ação Civil Pública  AÇÃO COLETIVA (Lei n. 8.078/90 – CDC)  Tecnicamente: tutela de interesses individuais homogêneos  Natureza da legitimidade: extraordinária ou substituição processual  Objeto: reparação dos danos individualmente sofridos.  Legitimados = ação civil pública  Condenação genérica. Individuação dos beneficiados na liquidação e execução.  Ex: abrange as antigas hipóteses de substituição processual; cobranças de adicional de insalubridade; indenização por danos morais individuais decorrentes de assédio moral coletivo; indenização por danos materiais decorrentes do desabamento do teto da empresa.  Coisa julgada erga omnes – art. 103, III, do CPC  Coisa julgada secundum eventum litis – art. 103, III e § 2º CDC  Inexistência de litispendência com as ações individuais
  • 11. LEGITIMIDADE AD CAUSAM do MPT  MP e interesses individuais homogêneos (...) “19. Quer se afirme na espécie interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão nitidamente cingidos a uma mesma relação jurídica-base e nascidos de uma mesma origem comum, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque incluem grupos, que conquanto atinjam as pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais, no sentido do alcance da ação civil pública, posto que sua concepção finalística destina-se à proteção do grupo. Não está, como visto, defendendo o Ministério Público subjetivamente o indivíduo como tal, mas sim a pessoa enquanto integrante desse grupo. Vejo, dessa forma, que me permita o acórdão impugnado, gritante equívoco ao recusar a legitimidade do postulante, porque estaria a defender interesses fora da ação definidora de sua competência. No caso agiu o Parquet em defesa do grupo, tal como definido no Código Nacional do Consumidor (artigo 81, incisos II e III) e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), cujo artigo 25, inciso IV, letra a, o autoriza como titular da ação, dentre muitos, para a proteção de outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos."(gn - RE 163.231-SP, Informativo n. 62, STF)
  • 12. INTERESSE DE AGIR  Trinômio:  Adequação  Princípio da prevalência das questões coletivas sobre as individuais  Utilidade  Necessidade  Litispendência entre AC  Coisa julgada entre AC
  • 13. Influência no Processo do Trabalho  Reformulação da Substituição Processual Trabalhista  Tutela de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores  Desvinculação do art. 6º do CPC  Abandono do espírito da antiga Súmula 310 do TST  Possibilidade ampla de substituição processual  Não limitação a associados do sindicato ou, até mesmo, à categoria  Desnecessidade de rol de substituídos  Sentença genérica  Inexistência de litispendência com as lides individuais
  • 14. SÚMULA 310 DO TST Substituição Processual. Sindicato  I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.  (....) V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.  VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.  VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.  VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios. (Histórico: Súmula cancelada - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003. Redação original - Res. 1/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993 )
  • 15. SENTENÇA GENÉRICA  Sentença genérica. Art. 95 do CDC.  “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.” Pedido: genérico, abstrato e despersonalizado  ausência do cui debeatur – beneficiados individuais  Fixação do dano e da responsabilidade do réu  Identificação na liquidação e na execução  No CPC: sentenças ilíquidas e sentenças genéricas (art. 286), sempre há a identificação do cui debeatur
  • 16. SENTENÇA GENÉRICA  Pedido certo e determinado, mas genérico:  responsabilização do réu pelo pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que laboram no setor X ou que laboraram no setor durante o período Y;  Sentença genérica de procedência:  reconhece a periculosidade  condena o réu ao pagamento do adicional de periculosidade,  aos trabalhadores que exerceram suas atividades no estabelecimento X durante o período Y;  na liquidação  individual ou coletiva,  liquidação do cui debeatur  Por artigos  Comprovação dos (s) liquidante (s) que trabalhou (aram) no setor X durante o período Y,  Valor a ser executado referente ao adicional não pago no período (quantum debeatur).
  • 17. COMPLEXIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA  Sentença genérica  Restrita ao reconhecimento do dano e à responsabilização do réu pelos prejuízos causados  Remessa para a liquidação  identificação dos lesados;  comprovação do dano pessoal de cada liquidante;  nexo etiológico do dano pessoal com o dano reconhecido na demanda coletiva;  apuração do quantum debeatur;  Liquidação por artigos  Mini-processo de conhecimento – segue o rito da CLT  Desestímulo para o aguardo do deslinde da demanda coletiva  Propositura imediata da reclamação trabalhista, com possibilidade de acordo  Prescrição, peculiaridades do caso concreto (EPIs, tempo de trabalho etc)  Prevalência das questões coletivas sobre as individuais
  • 18. FLUID RECOVERY  Art. 100 do CDC:  “Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessado em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e a execução da indenização devida.”  Não se trata de execução coletiva (autor ideológico substitui os lesados individuais)  Fluid Recovery - Não se trata de prazo prescricional
  • 19. Coisa julgada secundum eventum litis  Lei n. 8.078/90, art. 103, § 2º, CPC  “§ 2º. Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.”  Art. 104, CDC – Suspensão no prazo de 30 dias  PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA VIA INDIVIDUAL  Art. 103, § 1º, CDC
  • 20. COISA JULGADA IN UTILIBUS  Art. 103, § 3º, do CDC  “§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.”  Art. 104, CDC
  • 21. Assistência Individual nas Ações Coletivas  Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85)  Bem difuso e coletivo  Ação Popular – Lei N. 4717/65  Concurso Público, Cooperados  Ação Coletiva – (Lei n. 8078/90)  “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:  (...)  § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.”  Dimensão coletiva da lide  Falta de interesse de agir – situação individual/litisconsórcio monstro
  • 22. RITO PROCESSUAL  Leis n. 7.347/85 e 8.078/90  Direito Processual Comum (art. 19 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 769 da CLT)  regras específicas do rito processual da CLT:  sujeição do dissídio à conciliação (art. 764, caput, da CLT);  irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias (§ 1º do art. 893 da CLT);  efeitos devolutivos dos recursos (art. 899, caput, da CLT);  recolhimento do depósito recursal para recorrer (§ 1º do art. 899 da CLT);  notificação por via postal, com exceção do Ministério Público do Trabalho (art. 841 da CLT c/c art. 21, inciso II alínea “h” e art. 83, inciso IV, da LC 75/93); etc.  Depósito Recursal  Autor não paga custas (art. 18 LACP, salvo má-fé)
  • 23. JUÍZO COMPETENTE PARA AS EXECUÇÕES  Juízo competente para a execução (Art. 98, § 2º, do CDC)  Execução coletiva - juízo da ação condenatória  Autor ideológico – identificação dos trabalhadores  Execução individual  Juízo da liquidação da sentença ou  Juízo da ação condenatória  Veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC. Liquidação no domicílio do liquidante  Correntes:  1) a liquidação pode ser processada em juízo diverso do da condenação e, conseqüentemente, também a execução;  2) a liquidação e a execução não podem ser processadas em juízo diverso do da condenação;
  • 24. COMPETÊNCIA TERRITORIAL Lei n. 7.347/85. “Art. 2º. “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.” “Art. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”
  • 25. COMPETÊNCIA TERRITORIAL OJ 130 – SDI-II-TST “Ação civil pública. Competência territorial. Extensão do dano causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93 do código de defesa do consumidor. DJ 04.05.2004 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.”
  • 26. COMPETÊNCIA TERRITORIAL OJ 130 TST EXTENSÃO DO DANO FORO COMPETENTE Local Vara da Comarca Local Vara da Comarca Regional Capital do Estado 2 ou+ Comarcas Quaisquer das Comarcas Supra-Regional ou Nacional Distrito Federal Reg. (interestadual)/Nacional Distrito Federal
  • 27. COMPETÊNCIA TERRITORIAL STJ EXTENSÃO DO DANO FORO COMPETENTE Local Vara da respectiva comarca 2 ou + comarcas Qualquer das comarcas Reg.(interestadual)/Nacional Capital ou DF (concorrente)
  • 28. COMPETÊNCIA TERRITORIAL  II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”  II – no foro da Capital do Estado E do Distrito Federal, RESPECTIVAMENTE, para os danos de âmbito regional e nacional OU SUPRA-REGIONAIS, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.  Competência – Fundamentos do Processo do Trabalho  Art. 651 do CPC
  • 29. COISA JULGADA  Coisa julgada secundum eventum litis  Art. 103, III, CDC  Coisa julgada secundum eventum probationis  Art. 16 LACP, Art. 103, I e II, CDC  Coisa julgada in utilibus  Art. 104, CDC
  • 30. FINAL