2. Coletivização do processo
do trabalho
Dissídio Coletivo
. Decreto-Lei n. 1.237/1939
. Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43)
. CF/46 e Cartas Posteriores
. CF/88, art. 114, §§ 2º e 3º
Ação de Cumprimento
Art. 872 da CLT (Lei n. 8.984/95)
Objeto: satisfação de direitos previstos sentença normativa
DC: constitutivo ou declaratório
Substituição processual pelo sindicato
Substituição processual trabalhista
Hipóteses em que o sindicato atua em nome próprio na tutela de interesses
alheios dos trabalhadores
Antiga Súmula 310 do TST (Cancelamento pela Res. 119/2003)
STF. Interpretação ao artigo 8º, III, da CF/88
3. Coletivização do Processo
do Trabalho
Mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, “b”, da CF/88);
Ação de cumprimento (art. 872 da CLT)
Ações sobre caracterização de atividades insalubres ou
perigosas e/ou para pleitear os efeitos pecuniários da constatação
da existência de insalubridade e/ou de periculosidade (§ 2º do art. 195
da CLT e OJ n. 121 da SDI-I do TST);
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 25 da Lei n.
8.036/90).
Matéria salarial. “Lei n. 8.073/90” (art. 3º. As entidades sindicais
poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da
categoria”).
STF: artigo 8º, III, da CF/88
Tutela de interesses individuais homogêneos
4. MICROSSISTEMA PROCESSUAL
COLETIVO NO BRASIL
Lei da Ação Civil Pública
(Lei n. 7.347/85)
Código de Defesa do Consumidor
(Lei n. 8.078/90)
Class Actions
5. MICROSSISTEMA PROCESSUAL
COLETIVO NO BRASIL
Conceituação e caracterização dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos (CDC, art. 81)
Inserção do conceito de interesses individuais
homogêneos e delineamento da sua forma de tutela
coletiva
Regime diversificado para a coisa julgada coletiva
Regulamentação da litispendência
Conceito de sentença genérica
Abstração e despersonalização das lides coletivas
Disciplinamento da legitimidade para agir (associações,
sindicatos, MP, Defensoria Pública)
6. Influência no Processo do
Trabalho
Ampliação dos instrumentos processuais de
tutela de interesses transindinviduais
Ação civil pública (Lei n. 7347/85)
Ação coletiva (Lei n. 8.078/90)
Mandado de segurança coletivo (Art. 5º, LXX,
CF/88, Lei n.
Mandado de injunção coletivo (Art. 5º, LXXI,
CF/88)
Posição concretista do STF
Ação de cumprimento e dissídio coletivo
Substituição processual trabalhista
7. OBJETO
Interesses individuais homogêneos (art. 81, III,
do CDC)
Decorrentes de origem comum – direitos individuais
Mesma natureza/Uniformidade/Divisíveis/Disponíveis
Titularidade de pessoas determinadas
Hipóteses de substituição processual
Litispendência com as ações individuais (art. 104 CDC)
Sentença genérica
Exemplos:
recall de carros
carros transportados por um navio que afunda
Bateau Mouche IV
Adicionais de insalubridade e insalubridade
cestas básicas etc.
8. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR
Perfeita identificação do pedido para solucão da lide
Indução do juiz pelas partes
Ex: Não contratação de falsas cooperativas
Direitos Difusos
Direitos Coletivos
Direitos Individuais homogêneos
Mesmo fato: vários interesses
Meio Ambiente do Trabalho
Dano moral coletivo x dano moral individual
Assédio moral coletivo/organizacional
9. Ação Coletiva x Ação Civil
Pública
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei n. 7.347/85)
Tecnicamente: reparação de um bem coletivo e indivisível
Legitimidade: ordinária ou autônoma para o processo
Fungibilidade das ações coletivas
Reparação específica: geralmente obrigações de fazer e
não fazer
. Não contratar falsas cooperativas;
. Eliminar a insalubridade ou a periculosidade do ambiente;
. Condenação em danos morais e materiais coletivos
Valores pecuniários: reversão de valores para um Fundo –
artigo 13 da Lei 7.347/85
10. Ação Coletiva x Ação Civil
Pública
AÇÃO COLETIVA (Lei n. 8.078/90 – CDC)
Tecnicamente: tutela de interesses individuais homogêneos
Natureza da legitimidade: extraordinária ou substituição processual
Objeto: reparação dos danos individualmente sofridos.
Legitimados = ação civil pública
Condenação genérica. Individuação dos beneficiados na liquidação e
execução.
Ex: abrange as antigas hipóteses de substituição processual;
cobranças de adicional de insalubridade; indenização por danos morais
individuais decorrentes de assédio moral coletivo; indenização por
danos materiais decorrentes do desabamento do teto da empresa.
Coisa julgada erga omnes – art. 103, III, do CPC
Coisa julgada secundum eventum litis – art. 103, III e § 2º CDC
Inexistência de litispendência com as ações individuais
11. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM do MPT
MP e interesses individuais homogêneos
(...) “19. Quer se afirme na espécie interesses coletivos ou particularmente
interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão nitidamente cingidos a uma
mesma relação jurídica-base e nascidos de uma mesma origem comum, sendo
coletivos, explicitamente dizendo, porque incluem grupos, que conquanto
atinjam as pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais,
no sentido do alcance da ação civil pública, posto que sua concepção finalística
destina-se à proteção do grupo. Não está, como visto, defendendo o Ministério
Público subjetivamente o indivíduo como tal, mas sim a pessoa enquanto
integrante desse grupo. Vejo, dessa forma, que me permita o acórdão
impugnado, gritante equívoco ao recusar a legitimidade do postulante, porque
estaria a defender interesses fora da ação definidora de sua competência. No
caso agiu o Parquet em defesa do grupo, tal como definido no Código Nacional
do Consumidor (artigo 81, incisos II e III) e pela Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público (Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), cujo artigo 25,
inciso IV, letra a, o autoriza como titular da ação, dentre muitos, para a
proteção de outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos."(gn - RE 163.231-SP, Informativo n. 62, STF)
12. INTERESSE DE AGIR
Trinômio:
Adequação
Princípio da prevalência das questões coletivas
sobre as individuais
Utilidade
Necessidade
Litispendência entre AC
Coisa julgada entre AC
13. Influência no Processo do
Trabalho
Reformulação da Substituição Processual
Trabalhista
Tutela de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores
Desvinculação do art. 6º do CPC
Abandono do espírito da antiga Súmula 310 do TST
Possibilidade ampla de substituição processual
Não limitação a associados do sindicato ou, até mesmo, à
categoria
Desnecessidade de rol de substituídos
Sentença genérica
Inexistência de litispendência com as lides individuais
14. SÚMULA 310 DO TST
Substituição Processual. Sindicato
I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a
substituição processual pelo sindicato.
(....) V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto
processual, todos os substituídos serão individualizados na petição
inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo
número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer
documento de identidade.
VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente
litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de
autorização ou anuência do substituto.
VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto,
serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos
depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas
em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim,
inclusive nas ações de cumprimento.
VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de
substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.
(Histórico: Súmula cancelada - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003. Redação original
- Res. 1/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993 )
15. SENTENÇA GENÉRICA
Sentença genérica. Art. 95 do CDC.
“Em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica, fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados.”
Pedido: genérico, abstrato e despersonalizado
ausência do cui debeatur – beneficiados individuais
Fixação do dano e da responsabilidade do réu
Identificação na liquidação e na execução
No CPC: sentenças ilíquidas e sentenças genéricas (art.
286), sempre há a identificação do cui debeatur
16. SENTENÇA GENÉRICA
Pedido certo e determinado, mas genérico:
responsabilização do réu pelo pagamento do adicional de periculosidade aos
empregados que laboram no setor X ou que laboraram no setor durante o
período Y;
Sentença genérica de procedência:
reconhece a periculosidade
condena o réu ao pagamento do adicional de periculosidade,
aos trabalhadores que exerceram suas atividades no estabelecimento X
durante o período Y;
na liquidação
individual ou coletiva,
liquidação do cui debeatur
Por artigos
Comprovação dos (s) liquidante (s) que trabalhou (aram) no setor X
durante o período Y,
Valor a ser executado referente ao adicional não pago no período
(quantum debeatur).
17. COMPLEXIDADE DA
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Sentença genérica
Restrita ao reconhecimento do dano e à responsabilização do réu pelos
prejuízos causados
Remessa para a liquidação
identificação dos lesados;
comprovação do dano pessoal de cada liquidante;
nexo etiológico do dano pessoal com o dano reconhecido na demanda
coletiva;
apuração do quantum debeatur;
Liquidação por artigos
Mini-processo de conhecimento – segue o rito da CLT
Desestímulo para o aguardo do deslinde da demanda coletiva
Propositura imediata da reclamação trabalhista, com possibilidade de acordo
Prescrição, peculiaridades do caso concreto (EPIs, tempo de trabalho etc)
Prevalência das questões coletivas sobre as individuais
18. FLUID RECOVERY
Art. 100 do CDC:
“Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessado em número compatível com a gravidade do
dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a
liquidação e a execução da indenização devida.”
Não se trata de execução coletiva (autor ideológico substitui os
lesados individuais)
Fluid Recovery - Não se trata de prazo prescricional
19. Coisa julgada
secundum eventum litis
Lei n. 8.078/90, art. 103, § 2º, CPC
“§ 2º. Na hipótese prevista no inciso III,
em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo
no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título
individual.”
Art. 104, CDC – Suspensão no prazo de 30 dias
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA VIA
INDIVIDUAL
Art. 103, § 1º, CDC
20. COISA JULGADA
IN UTILIBUS
Art. 103, § 3º, do CDC
“§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16,
combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na
forma prevista neste código, mas, se procedente o
pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores,
que poderão proceder à liquidação e à execução, nos
termos dos arts. 96 a 99.”
Art. 104, CDC
21. Assistência Individual nas
Ações Coletivas
Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85)
Bem difuso e coletivo
Ação Popular – Lei N. 4717/65
Concurso Público, Cooperados
Ação Coletiva – (Lei n. 8078/90)
“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
(...)
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual.”
Dimensão coletiva da lide
Falta de interesse de agir – situação individual/litisconsórcio
monstro
22. RITO PROCESSUAL
Leis n. 7.347/85 e 8.078/90
Direito Processual Comum (art. 19 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 769 da
CLT)
regras específicas do rito processual da CLT:
sujeição do dissídio à conciliação (art. 764, caput, da CLT);
irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias (§ 1º do art.
893 da CLT);
efeitos devolutivos dos recursos (art. 899, caput, da CLT);
recolhimento do depósito recursal para recorrer (§ 1º do art. 899
da CLT);
notificação por via postal, com exceção do Ministério Público do
Trabalho (art. 841 da CLT c/c art. 21, inciso II alínea “h” e art. 83,
inciso IV, da LC 75/93); etc.
Depósito Recursal
Autor não paga custas (art. 18 LACP, salvo má-fé)
23. JUÍZO COMPETENTE PARA AS
EXECUÇÕES
Juízo competente para a execução (Art. 98, § 2º, do CDC)
Execução coletiva - juízo da ação condenatória
Autor ideológico – identificação dos trabalhadores
Execução individual
Juízo da liquidação da sentença ou
Juízo da ação condenatória
Veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC. Liquidação no domicílio do
liquidante
Correntes:
1) a liquidação pode ser processada em juízo diverso do da
condenação e, conseqüentemente, também a execução;
2) a liquidação e a execução não podem ser processadas em juízo
diverso do da condenação;
24. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
Lei n. 7.347/85. “Art. 2º. “As ações previstas nesta Lei
serão propostas no foro do local onde ocorrer o
dano, cujo juízo terá competência funcional para
processar e julgar a causa.”
“Art. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é
competente para a causa a justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os
danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do
Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.”
25. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
OJ 130 – SDI-II-TST
“Ação civil pública. Competência territorial. Extensão do dano
causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93 do
código de defesa do consumidor. DJ 04.05.2004 - Parágrafo único
do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Para a fixação da
competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre
tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser
reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do
Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a
ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de
uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito
supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.”
26. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL OJ 130 TST
EXTENSÃO DO DANO FORO COMPETENTE
Local Vara da Comarca
Local Vara da Comarca
Regional Capital do Estado
2 ou+ Comarcas Quaisquer das Comarcas
Supra-Regional ou Nacional Distrito Federal
Reg. (interestadual)/Nacional Distrito Federal
27. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL STJ
EXTENSÃO DO DANO FORO COMPETENTE
Local Vara da respectiva comarca
2 ou + comarcas Qualquer das comarcas
Reg.(interestadual)/Nacional Capital ou DF
(concorrente)
28. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito
Federal, para os danos de âmbito nacional ou
regional, aplicando-se as regras do Código de
Processo Civil aos casos de competência
concorrente.”
II – no foro da Capital do Estado E do Distrito
Federal, RESPECTIVAMENTE, para os danos de
âmbito regional e nacional OU SUPRA-REGIONAIS,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil
aos casos de competência concorrente.
Competência – Fundamentos do Processo do Trabalho
Art. 651 do CPC
29. COISA JULGADA
Coisa julgada secundum eventum litis
Art. 103, III, CDC
Coisa julgada secundum eventum
probationis
Art. 16 LACP, Art. 103, I e II, CDC
Coisa julgada in utilibus
Art. 104, CDC