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DIREITO CIVIL – BARBARA BRASIL
Aula 01
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1- DAS PESSOAS
O CC classifica os DIREITOS SUBJETIVOS em:
-Direitos Patrimoniais:
Ex.: Direitos Obrigacionais e Direitos Reais.
-Direitos Extrapatrimoniais:
Ex.: Direitos da Personalidade.
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PERSONALIDADE:
1) aptidão genérica para titularizar direitos patrimoniais:
personalidade jurídica/personalidade civil (personalidade em sentido
subjetivo).
2) aptidão genérica para titularizar os direitos da personalidade.
personalidade.(personalidade em sentido objetivo)
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Pessoa Humana: Art. 1º, CC
Conceito: é o ser humano, em si mesmo, independente de cor, raça, sexo ou
nacionalidade.
Pessoa Jurídica: art. 40, CC
Conceito: é o ente formado por uma coletividade de pessoas ou de bens, dotado
de personalidade jurídica própria servindo de instrumento a serviço de interesses
da pessoa humana.
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1.1 – DA PESSOA HUMANA
- Quando que a pessoa humana adquire seus direitos patrimoniais?
Art. 2º, 1ª, parte, CC.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
- Quando a pessoa humana adquire seus direitos da personalidade?
Art. 2º, 2ª, parte, CC.
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DIREITOS DO NASCITURO E DO NATIMORTO.
NASCITURO:
ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. NASCITURO. DANO MORAL.
Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu ser incabível a redução da indenização
por danos morais fixada em relação a nascituro filho de vítima de acidente fatal de
trabalho, considerando, sobretudo, a impossibilidade de mensurar-se o sofrimento
daquele que, muito mais que os outros irmãos vivos, foi privado do carinho, assim
como de qualquer lembrança ou contato, ainda que remoto, de quem lhe
proporcionou a vida. A dor, mesmo de nascituro,não pode ser mensurada,
conforme os argumentos da ré, para diminuir o valor a pagar em relação aos irmãos
vivos.REsp 931.556-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2008.
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OBS.1: Direitos patrimoniais conferidos ao nascituro
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da
sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a
sucessão;
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a
liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 3 o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos
relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os
bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
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NATIMORTO
ENUNCIADO 01 CJF: Ao natimorto são garantidos os mesmos direitos da
personalidade do nascituro, sendo assegurada a proteção ao nome, imagem
e sepultura.
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1.2 – PESSOA JURÍDICA
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário,
de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas
as alterações por que passar o ato constitutivo
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Pessoa Jurídica x Direitos da Personalidade
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
Enunciado 286, CJF: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e
essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as
pessoas jurídicas titulares de tais direitos”
Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO
DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA
HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de
indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em
09/10/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a
legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a
caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do
dano moral. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em
violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. 4. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear,
em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. 5.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os
condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas,
tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo
em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica,
sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à
administração da propriedade comum.
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6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele
próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a
comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos,
pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a
este endereçado. 7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão
econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe
contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de
eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 8. Hipótese em que se afasta o dano
moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a
reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o
condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a
doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade
imobiliária. 9. Recurso especial conhecido e provido. REsp 1736593 / SP
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. Ação
ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial interposto em 11/02/2015 e atribuído a
este gabinete em 25/08/2016.
2. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de
fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo,
possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento.
3. Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando
pagamento ocorre em atraso.
4. Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida,
há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1564955/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)
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2- PESSOA HUMANA. CAPACIDADE:
-Capacidade de DIREITO/GOZO/AQUISIÇÃO
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
- Capacidade de FATO/EXERCICIO/AÇÃO
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CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito
Julgue os itens que se seguem, referentes à pessoa jurídica.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral nos casos de violação à sua
honra subjetiva.
Certo
Errado
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2.1 – INCAPACIDADE
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
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Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
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CESPE - 2016 - FUNPRESP-JUD - Analista - Direito
A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das
pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato
jurídico, julgue o item seguinte.
Pessoa que se encontre com paralisia cerebral é considerada
absolutamente incapaz porque não pode exprimir sua vontade.
Certo
Errado
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Qual a diferença entre representante e assistente?
Enunciado 138, CJF: a vontade dos absolutamente incapazes, na
hipótese do inciso I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização
de situações existenciais a ele concernentes, desde que demonstre
discernimento para tanto.
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PONTOS IMPORTANTES
1: O portador de deficiência física é um incapaz?
“Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.” Lei 13.146-2015
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Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive
para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como
adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
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2 – Quem fará as vezes de REPRESENTANTE e de ASSISTENTE?
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com
exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como
assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas
aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles
recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
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Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
V - os pródigos.
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3 - Nulo x Anulável
Os atos praticados por um absolutamente incapaz sem a presença do seu
representante são nulos – art. 166, I, CC;
Os atos praticados por um relativamente incapaz sem a presença de seu
assistente são anuláveis – art. 171, I, CC.
Cuidado: Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode,
para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
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4 – Validade x Relativamente Incapaz
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser
mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as
regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem
pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
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5 - Quando cessa a incapacidade?
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2.2 – EMANCIPAÇÃO (art. 5º, p. único, CC)
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria.
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2.2.1 – ESPÉCIES
- emancipação voluntária: art. 5º, p. único,inciso I, 1ª parte;
- emancipação judicial: art. 5º, p. único, inciso I, 2ª parte;
- emancipação legal: art. 5º, p. único, incisos II, III, IV e V, CC.
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1 – EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA
- depende do consentimento dos pais, na hipótese de um dos pais estar destituído do
poder familiar o consentimento será do outro;
- menor, no mínimo, 16 anos completo;
-independe de homologação judicial;
-formalizada através de escritura pública (instrumento público);
-registrada no cartório de registro das pessoas naturais – art. 9º, II, CC;
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais;
na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado
a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
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2 - EMANCIPAÇÃO JUDICIAL
- concedida pelo juiz;
- menor de no mínimo 16 anos, sob tutela;
- ouvido o tutor;
-necessita de registro no cartório de registro das pessoas naturais – art. 9º, II, CC.
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3 – EMANCIPAÇÃO LEGAL
PELO CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar,
exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes
legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto
no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores
revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
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Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser
suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda
não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou
cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de
quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517
deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
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Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por
ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos,
produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os
seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento,
os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à
data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título
oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada
em julgado.
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2.3 – DIREITOS DA PERSONALIDADE (art. 11 e segs., CC)
1 - Conceito: direitos de natureza extrapatrimonial, essenciais para
que o ser humano tenha uma vida digna.
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2 - PREMISSAS:
1) Todos os direitos da personalidade são direitos fundamentais.
2) O rol de direitos da personalidade não é taxativo;
3) Os direitos da personalidade podem ser protegidos tanto da lesão quanto da ameaça de
lesão – art. 12, “caput”, CC.
4) Todo dano moral decorre da violação de um direito da personalidade. Mas nem toda
violação de direito da personalidade caracteriza dano moral.
5) O CC regula expressamente 04 direitos da personalidade:
- art. 13/15: direito a integridade física;
- art.16/19: direito ao nome;
-art. 20: imagem e honra;
-art. 21: privacidade.
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3 - CARACTERISTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE:
1) INTRANSMISSÍVEIS E INALIENÁVEIS
Art. 11 do CC: Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu
exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer
a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer
parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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O direito de se exigir o dano moral decorrente da violação
do direito da personalidade se transmite diante da morte
do seu titular?
Art. 943, CC: “o direito de exigir reparação e a obrigação
de prestá-la transmitem-se com a herança.”
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2) IRRENUNCIÁVEIS/INDISPONÍVEIS
Enunciado 04 do CJF: O exercício dos direitos da
personalidade podem sofrer limitação voluntária. Desde
que não seja permanente nem geral.
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3) IMPRESCRITÍVEIS
Obs.: 1: Contratual x Extracontratual
EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix
Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019
Obs.2: É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização
por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime
militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635-BA,
Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma,
DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
25/6/2013.
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4 – Direitos da Personalidade em espécie:
1- INTEGRIDADE FÍSICA (art. 13/15)
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do
próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade
física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.
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ADI 5543 – Rel. Min. Edson Fachin
“Por maioria de votos (7x4) o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) considerou inconstitucionais dispositivos de normas do
Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) que excluíam do rol de habilitados para doação de sangue os
“homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as
parceiras sexuais destes nos 12 meses antecedentes".
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Transgênero – TEMA 761 STF
Tese: "i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu
prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo,
para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá
exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via
administrativa; ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de
nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; iii) Nas certidões do
registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a
expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio
interessado ou por determinação judicial; iv) Efetuando-se o procedimento
pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento
do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos
demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais
deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos".
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Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte,
para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente
revogado a qualquer tempo.
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Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se,
com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica.
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Testemunhas de Jeová: ADPF 618
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 403
O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da
Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento
médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão
do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a)
capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente;
b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que
diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 533
O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos
concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja
imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de
procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.

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DIREITOS CIVIS: PESSOAS, CAPACIDADE E INCAPACIDADE

  • 1. DIREITO CIVIL – BARBARA BRASIL Aula 01
  • 2. www.g7juridico.com.br 1- DAS PESSOAS O CC classifica os DIREITOS SUBJETIVOS em: -Direitos Patrimoniais: Ex.: Direitos Obrigacionais e Direitos Reais. -Direitos Extrapatrimoniais: Ex.: Direitos da Personalidade.
  • 3. www.g7juridico.com.br PERSONALIDADE: 1) aptidão genérica para titularizar direitos patrimoniais: personalidade jurídica/personalidade civil (personalidade em sentido subjetivo). 2) aptidão genérica para titularizar os direitos da personalidade. personalidade.(personalidade em sentido objetivo)
  • 4. www.g7juridico.com.br Pessoa Humana: Art. 1º, CC Conceito: é o ser humano, em si mesmo, independente de cor, raça, sexo ou nacionalidade. Pessoa Jurídica: art. 40, CC Conceito: é o ente formado por uma coletividade de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria servindo de instrumento a serviço de interesses da pessoa humana.
  • 5. www.g7juridico.com.br 1.1 – DA PESSOA HUMANA - Quando que a pessoa humana adquire seus direitos patrimoniais? Art. 2º, 1ª, parte, CC. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. - Quando a pessoa humana adquire seus direitos da personalidade? Art. 2º, 2ª, parte, CC.
  • 6. www.g7juridico.com.br DIREITOS DO NASCITURO E DO NATIMORTO. NASCITURO: ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. NASCITURO. DANO MORAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu ser incabível a redução da indenização por danos morais fixada em relação a nascituro filho de vítima de acidente fatal de trabalho, considerando, sobretudo, a impossibilidade de mensurar-se o sofrimento daquele que, muito mais que os outros irmãos vivos, foi privado do carinho, assim como de qualquer lembrança ou contato, ainda que remoto, de quem lhe proporcionou a vida. A dor, mesmo de nascituro,não pode ser mensurada, conforme os argumentos da ré, para diminuir o valor a pagar em relação aos irmãos vivos.REsp 931.556-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2008.
  • 7. www.g7juridico.com.br OBS.1: Direitos patrimoniais conferidos ao nascituro Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. § 3 o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador. § 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
  • 8. www.g7juridico.com.br NATIMORTO ENUNCIADO 01 CJF: Ao natimorto são garantidos os mesmos direitos da personalidade do nascituro, sendo assegurada a proteção ao nome, imagem e sepultura.
  • 9. www.g7juridico.com.br 1.2 – PESSOA JURÍDICA Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo
  • 10. www.g7juridico.com.br Pessoa Jurídica x Direitos da Personalidade Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Enunciado 286, CJF: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos” Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
  • 11. www.g7juridico.com.br RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. 4. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. 5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.
  • 12. www.g7juridico.com.br 6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 8. Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária. 9. Recurso especial conhecido e provido. REsp 1736593 / SP
  • 13. www.g7juridico.com.br CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. Ação ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial interposto em 11/02/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. 3. Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. 4. Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1564955/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)
  • 14. www.g7juridico.com.br 2- PESSOA HUMANA. CAPACIDADE: -Capacidade de DIREITO/GOZO/AQUISIÇÃO Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. - Capacidade de FATO/EXERCICIO/AÇÃO
  • 15. www.g7juridico.com.br CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito Julgue os itens que se seguem, referentes à pessoa jurídica. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral nos casos de violação à sua honra subjetiva. Certo Errado
  • 16. www.g7juridico.com.br 2.1 – INCAPACIDADE Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
  • 17. www.g7juridico.com.br Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
  • 18. www.g7juridico.com.br CESPE - 2016 - FUNPRESP-JUD - Analista - Direito A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte. Pessoa que se encontre com paralisia cerebral é considerada absolutamente incapaz porque não pode exprimir sua vontade. Certo Errado
  • 19. www.g7juridico.com.br Qual a diferença entre representante e assistente? Enunciado 138, CJF: a vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inciso I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a ele concernentes, desde que demonstre discernimento para tanto.
  • 20. www.g7juridico.com.br PONTOS IMPORTANTES 1: O portador de deficiência física é um incapaz? “Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Lei 13.146-2015
  • 21. www.g7juridico.com.br Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
  • 22. www.g7juridico.com.br 2 – Quem fará as vezes de REPRESENTANTE e de ASSISTENTE? Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária. Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
  • 23. www.g7juridico.com.br Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
  • 24. www.g7juridico.com.br 3 - Nulo x Anulável Os atos praticados por um absolutamente incapaz sem a presença do seu representante são nulos – art. 166, I, CC; Os atos praticados por um relativamente incapaz sem a presença de seu assistente são anuláveis – art. 171, I, CC. Cuidado: Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
  • 25. www.g7juridico.com.br 4 – Validade x Relativamente Incapaz Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores. Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
  • 26. www.g7juridico.com.br 5 - Quando cessa a incapacidade?
  • 27. www.g7juridico.com.br 2.2 – EMANCIPAÇÃO (art. 5º, p. único, CC) Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
  • 28. www.g7juridico.com.br 2.2.1 – ESPÉCIES - emancipação voluntária: art. 5º, p. único,inciso I, 1ª parte; - emancipação judicial: art. 5º, p. único, inciso I, 2ª parte; - emancipação legal: art. 5º, p. único, incisos II, III, IV e V, CC.
  • 29. www.g7juridico.com.br 1 – EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA - depende do consentimento dos pais, na hipótese de um dos pais estar destituído do poder familiar o consentimento será do outro; - menor, no mínimo, 16 anos completo; -independe de homologação judicial; -formalizada através de escritura pública (instrumento público); -registrada no cartório de registro das pessoas naturais – art. 9º, II, CC; Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
  • 30. www.g7juridico.com.br 2 - EMANCIPAÇÃO JUDICIAL - concedida pelo juiz; - menor de no mínimo 16 anos, sob tutela; - ouvido o tutor; -necessita de registro no cartório de registro das pessoas naturais – art. 9º, II, CC.
  • 31. www.g7juridico.com.br 3 – EMANCIPAÇÃO LEGAL PELO CASAMENTO Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631. Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
  • 32. www.g7juridico.com.br Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz. Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
  • 33. www.g7juridico.com.br Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
  • 34. www.g7juridico.com.br 2.3 – DIREITOS DA PERSONALIDADE (art. 11 e segs., CC) 1 - Conceito: direitos de natureza extrapatrimonial, essenciais para que o ser humano tenha uma vida digna.
  • 35. www.g7juridico.com.br 2 - PREMISSAS: 1) Todos os direitos da personalidade são direitos fundamentais. 2) O rol de direitos da personalidade não é taxativo; 3) Os direitos da personalidade podem ser protegidos tanto da lesão quanto da ameaça de lesão – art. 12, “caput”, CC. 4) Todo dano moral decorre da violação de um direito da personalidade. Mas nem toda violação de direito da personalidade caracteriza dano moral. 5) O CC regula expressamente 04 direitos da personalidade: - art. 13/15: direito a integridade física; - art.16/19: direito ao nome; -art. 20: imagem e honra; -art. 21: privacidade.
  • 36. www.g7juridico.com.br 3 - CARACTERISTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: 1) INTRANSMISSÍVEIS E INALIENÁVEIS Art. 11 do CC: Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
  • 37. www.g7juridico.com.br O direito de se exigir o dano moral decorrente da violação do direito da personalidade se transmite diante da morte do seu titular? Art. 943, CC: “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.”
  • 38. www.g7juridico.com.br 2) IRRENUNCIÁVEIS/INDISPONÍVEIS Enunciado 04 do CJF: O exercício dos direitos da personalidade podem sofrer limitação voluntária. Desde que não seja permanente nem geral.
  • 39. www.g7juridico.com.br 3) IMPRESCRITÍVEIS Obs.: 1: Contratual x Extracontratual EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019 Obs.2: É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.
  • 40. www.g7juridico.com.br 4 – Direitos da Personalidade em espécie: 1- INTEGRIDADE FÍSICA (art. 13/15) Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
  • 41. www.g7juridico.com.br ADI 5543 – Rel. Min. Edson Fachin “Por maioria de votos (7x4) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que excluíam do rol de habilitados para doação de sangue os “homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes nos 12 meses antecedentes".
  • 42. www.g7juridico.com.br Transgênero – TEMA 761 STF Tese: "i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos".
  • 43. www.g7juridico.com.br Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
  • 44. www.g7juridico.com.br Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
  • 45. www.g7juridico.com.br Testemunhas de Jeová: ADPF 618 V Jornada de Direito Civil - Enunciado 403 O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante. VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 533 O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.