2. DISSÍDIO INDIVIDUAL
A CLT estabelece:
Art. 839 - A reclamação poderá ser
apresentada:
a) pelos empregados e empregadores,
pessoalmente, ou por seus
representantes, e pelos sindicatos de
classe.
3. DISSÍDIO INDIVIDUAL
CPC
CAPÍTULO II - DA AÇÃO
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
Art. 6° Ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei.
4. DISSÍDIO INDIVIDUAL
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
A CF/88, estabelece:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
O STF reconhece a substituição processual ampla
5. DISSÍDIO INDIVIDUAL
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
Os sindicatos podem defender interesses/direitos:
- de um unico trabalhador
individuais
- de vários trabalhadores
(açao singular)
coletivo gerais/comuns à classe de trabalhadores
6. DISSÍDIO INDIVIDUAL
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
• Ação de cumprimento Art. 872. p.u., CLT)
• Insalubridade ou periculosidade (art. 195, §
2°,CLT).
• Questões salariais (art. 3°, Lei 8.073/90)
• FGTS (art. 25, Lei 8.036/90)
7. DISSÍDIO INDIVIDUAL
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
O substituído (titular do direito material) poderá
compor a lide como assistente litisconsorcial,
podendo transigir ou renunciar, sem que necessite
da autorização do sindicato (substituto processual)
9. 6. DO DISSÍDIO INDIVIDUAL
6. Das partes no dissídio individual –
conceito de parte, representação das
partes no dissídio individual, casos
concretos, litisconsórcios, sindicato
como demandante, advogado no
processo, intervenção de terceiros e
sucessão das partes.
10. 6.2 DAS PARTES NO DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS
Art.s 837 a 855 CLT
11. 6.2 DAS PARTES NO DISSÍDIO INDIVIDUAL
SUJEITOS
• todos os que participam do processo
PARTES
• todos os interessados num resultado favorável
• De um lado, a pessoa que postula a prestação
jurisdicional do Estado
• De outro lado, a pessoa em relação à qual tal
providencia é pedida
15. 6. LITISCONSÓRCIO
CLT
Art. 769 - Nos casos omissos, o
direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do
trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste
Título.
16. 6. LITISCONSÓRCIO
CPC
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem
litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente.
17. 6. LITISCONSÓRCIO
CPC
Art. 191. Quando os litisconsortes
tiverem diferentes procuradores, ser-
lhes-ão contados em dobro os prazos
para contestar, para recorrer e, de
modo geral, para falar nos autos
18. 6. LITISCONSÓRCIO
CLT
Art. 842 - Sendo várias as
reclamações e havendo identidade
de matéria, poderão ser acumuladas
num só processo, se se tratar de
empregados da mesma empresa ou
estabelecimento.