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SINDICATO COMO
DEMANDANTE
DISSÍDIO INDIVIDUAL
A CLT estabelece:
Art. 839 - A reclamação poderá ser
apresentada:
a) pelos empregados e empregadores,
pessoalmente, ou por seus
representantes, e pelos sindicatos de
classe.
DISSÍDIO INDIVIDUAL
CPC
CAPÍTULO II - DA AÇÃO
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
Art. 6° Ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei.
DISSÍDIO INDIVIDUAL
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
A CF/88, estabelece:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
O STF reconhece a substituição processual ampla
DISSÍDIO INDIVIDUAL
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
Os sindicatos podem defender interesses/direitos:
- de um unico trabalhador
individuais
- de vários trabalhadores
(açao singular)
coletivo gerais/comuns à classe de trabalhadores
DISSÍDIO INDIVIDUAL
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
• Ação de cumprimento Art. 872. p.u., CLT)
• Insalubridade ou periculosidade (art. 195, §
2°,CLT).
• Questões salariais (art. 3°, Lei 8.073/90)
• FGTS (art. 25, Lei 8.036/90)
DISSÍDIO INDIVIDUAL
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS
O substituído (titular do direito material) poderá
compor a lide como assistente litisconsorcial,
podendo transigir ou renunciar, sem que necessite
da autorização do sindicato (substituto processual)
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Art.s 837 a 855 CLT
6. DO DISSÍDIO INDIVIDUAL
6. Das partes no dissídio individual –
conceito de parte, representação das
partes no dissídio individual, casos
concretos, litisconsórcios, sindicato
como demandante, advogado no
processo, intervenção de terceiros e
sucessão das partes.
6.2 DAS PARTES NO DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS
Art.s 837 a 855 CLT
6.2 DAS PARTES NO DISSÍDIO INDIVIDUAL
SUJEITOS
• todos os que participam do processo
PARTES
• todos os interessados num resultado favorável
• De um lado, a pessoa que postula a prestação
jurisdicional do Estado
• De outro lado, a pessoa em relação à qual tal
providencia é pedida
6. DO DISSÍDIO INDIVIDUAL
6.2 Partes no dissídio individual
• Reclamante – Reclamado (Ação trabalhista)
• Exequente – Executado (Execução)
• Suscitante – Suscitado (Dissídio Coletivo)
• Requerente – Requerido (Inquérito judicial para
apurar falta grave)
• Recorrente – Recorrido (recursos)
• Agravante – Agravado (Agravos)
• Embargante – Embargado (Embargos)
LITISCONSÓRCIO
6. LITISCONSÓRCIO
CONCEITO
Cumulação de lides de que se ligam
no plano subjetivo.
6. LITISCONSÓRCIO
CLT
Art. 769 - Nos casos omissos, o
direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do
trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste
Título.
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Art. 46. Duas ou mais pessoas podem
litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente.
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Art. 191. Quando os litisconsortes
tiverem diferentes procuradores, ser-
lhes-ão contados em dobro os prazos
para contestar, para recorrer e, de
modo geral, para falar nos autos
6. LITISCONSÓRCIO
CLT
Art. 842 - Sendo várias as
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de matéria, poderão ser acumuladas
num só processo, se se tratar de
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Trabalho - Dissidio individual

  • 2. DISSÍDIO INDIVIDUAL A CLT estabelece: Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe.
  • 3. DISSÍDIO INDIVIDUAL CPC CAPÍTULO II - DA AÇÃO LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA Art. 6° Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
  • 4. DISSÍDIO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS A CF/88, estabelece: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; O STF reconhece a substituição processual ampla
  • 5. DISSÍDIO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS Os sindicatos podem defender interesses/direitos: - de um unico trabalhador individuais - de vários trabalhadores (açao singular) coletivo gerais/comuns à classe de trabalhadores
  • 6. DISSÍDIO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL • Ação de cumprimento Art. 872. p.u., CLT) • Insalubridade ou periculosidade (art. 195, § 2°,CLT). • Questões salariais (art. 3°, Lei 8.073/90) • FGTS (art. 25, Lei 8.036/90)
  • 7. DISSÍDIO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS O substituído (titular do direito material) poderá compor a lide como assistente litisconsorcial, podendo transigir ou renunciar, sem que necessite da autorização do sindicato (substituto processual)
  • 9. 6. DO DISSÍDIO INDIVIDUAL 6. Das partes no dissídio individual – conceito de parte, representação das partes no dissídio individual, casos concretos, litisconsórcios, sindicato como demandante, advogado no processo, intervenção de terceiros e sucessão das partes.
  • 10. 6.2 DAS PARTES NO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Art.s 837 a 855 CLT
  • 11. 6.2 DAS PARTES NO DISSÍDIO INDIVIDUAL SUJEITOS • todos os que participam do processo PARTES • todos os interessados num resultado favorável • De um lado, a pessoa que postula a prestação jurisdicional do Estado • De outro lado, a pessoa em relação à qual tal providencia é pedida
  • 12. 6. DO DISSÍDIO INDIVIDUAL 6.2 Partes no dissídio individual • Reclamante – Reclamado (Ação trabalhista) • Exequente – Executado (Execução) • Suscitante – Suscitado (Dissídio Coletivo) • Requerente – Requerido (Inquérito judicial para apurar falta grave) • Recorrente – Recorrido (recursos) • Agravante – Agravado (Agravos) • Embargante – Embargado (Embargos)
  • 14. 6. LITISCONSÓRCIO CONCEITO Cumulação de lides de que se ligam no plano subjetivo.
  • 15. 6. LITISCONSÓRCIO CLT Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • 16. 6. LITISCONSÓRCIO CPC Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente.
  • 17. 6. LITISCONSÓRCIO CPC Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser- lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos
  • 18. 6. LITISCONSÓRCIO CLT Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.