O documento é uma decisão judicial que:
1) Nega o pedido de efeito suspensivo do recurso especial por falta dos requisitos necessários.
2) Rejeita o recurso especial por não ver violações aos artigos legais citados ou ofensa à jurisprudência dominante.
3) Indefere o recurso especial com base no Código de Processo Civil.
1. gts
Recurso Nº 1021169-53.2015.8.26.0114
Preliminarmente, indefiro o pedido de
efeito suspensivo, porque ausentes os seus requisitos ensejadores,
quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, a concessão de pedido desta
natureza dá-se em caráter excepcional, desde que haja a efetiva
demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts.
300, 995, caput e parágrafo único e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
Segue exame de admissibilidade.
Trata-se de recurso especial interposto
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei
federal: Art.7º, 10, 141, 372, 373, 374, 489, 492, 933, 1022, II e
parágrafo único, todos do Código de Processo Civi, Art.20, 22, 24 e
28, da LINDB (Lei Federal nº 13.655/2018) e Art.20 e 22 da Lei
Federal nº 8.429/92.
O recurso não merece trânsito.
De início, não se verifica a apontada
ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as
questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas
pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas.
Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior
Tribunal de Justiça, como “inexistente a alegada violação do art.
1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende
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2. gts
da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência
pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as
alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos
por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como
ocorreu na hipótese em apreço (cf. REsp. 1.612.670-RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016).
No que diz respeito à apregoada ofensa
aos artigos da LINDB, a Corte Superior já decidiu que “não cabe
analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil
(direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), por estarem
revestidos de carga eminentemente constitucional.” (AgRg no Ag
1308517/MG – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Dje. 08.09.2010).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp nº 740325/GO – Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DJe. 20.11.2015.
No mais, os argumentos expendidos não
são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido
que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo,
tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais
enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora
importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Inadmito, pois, o recurso especial
(fls.5.625-5.650) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código
de Processo Civil.
São Paulo, 12 de junho de 2020.
MAGALHÃES COELHO
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
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