SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Baixar para ler offline
1
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA - Campus Cabo Frio
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO –
Prof. Benizete Ramos
AULA V – (roteiro) - PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO
Ensinar alguém a caminhar com as próprias pernas é
libertá-lo da ilusão limitante do comodismo. É
fortalecê-lo (Z.Gaspareto)
I-FUNDAMENTO LEGAL
TST – Sumulas, –82, 164, 331, 337, 219 e 329, 377, 383, 395, 406,425,456,457; e 458
OJ 373 SDI-1; OJ 319 SDI-1; IN 27/2005
I-DENOMINAÇÃO – Art. 651 da CLT-
Os principais sujeitos do processo são partes e juiz. Mas, outras pessoas, também atuam,
sem qualquer interesse, como perito, oficial de justiça, testemunhas, etc.
As partes são sujeitos interessados. Bezerra Leite 1
sustenta que o M. Publico, quer
atuando como órgão agente (parte), quer funcionando como órgão interveniente (custos
legis), é sempre sujeito imparcial. Pois é órgão institucional estatal que atua em defesa
do interesse publico.(CF art. 127)
I.1- Termos:
►Autonomia em relação ao Processo Civil
► Autor-Rte/ Réu- Rdo
► Suscitante/ suscitado – dissídio
►Requerente/Requerido- Inquérito
► Recorrente/Recorrido – Recurso
► Exeqüente/ executado – Execução
► Excipiente/ excepto - Exceção de incompetência
II- CAPACIDADE-
Bezerra Leite2
, a capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade
postulatória constitui espécies e pressupostos processuais relativos às partes, mas não se
confundem.
É a capacidade determinada pela ordem jurídica para o gozo e exercício de um direito
por seu titular
►art. 1º. CPC; art.4º. I e 5º do CCb/2002
► A capacidade civil ( art. 5º. CC) é diferente do Processo do Trabalho (a agora
modificado pelo CC/02)- No processo do trabalho- 18 anos- art. 792 da CLT.
► Nem sempre os sujeitos do conflito coincidem com os sujeitos do processo. Ex.
Assédio moral do gerente da empresa. A parte ré será a empresa.
II-1- Menor – art. 792, CLT CF 7º. XXXIII c/c art. 403 CLT; cap. IV (proteção do
menor)- maioridade trabalhista – 18 anos.
Trabalho de 14 a 16 anos - só como aprendiz (menor aprendiz pode ser até 24 anos,
face a alteração da Lei)
►16 a 18 anos – pode contratar, mas não pode firmar recibo TRCT – art. 439 CLT;
II-2- Representação
É um terceiro e muitas vezes não é parte – ex. advogado.
TIPOS: Legal ou convencional
1
Leite. Bezerra. Curso de direito Processual do Trabalho. 9ª. ed. 2011. Ltr. SP. P. 394
2
Op cit. p 406
2
A)- Assistência na Justiça do Trabalho – L. 5584/70 (arts. 14 e 18); 789 § 10 CLT;art.
5º. LXXIV CF e Lei 10.537/02;
B)- Sindicato – representação da categoria (não precisa ser sócio) –art. 8º. III CF; 513,a
CLT e 791§ 1º. CLT;
C)- Empresa pelo preposto (Convencional) –– 843 §1º. e 861 CLT; tem que ser
empregado e mínimo com 16 anos : S. 377 TST;
D)- A parte tem que comparecer pessoalmente – 843 caput CLT,( regra)
► Admite-se, um empregado pelo outro – art. 843 §, CLT (só p/ não arquivar)
exceção
F- Massa falida pelo síndico
G- Condomínio – pelo administrador ou preposto – 12 IX CPC;
H- Empregado Doméstico – art. 1º L.5859/72- Qualquer um da família que reside na
mesma casa
II-3- Jus Postulandi- Art. 791 e 839 CLT- e s. 424 TST
É o direito que a pessoa tem de estar em juízo,praticando pessoalmente os atos
autorizados para o exercício do direito de ação.
Para Bezerra Leite 3
o jus postulandi, no processo do trabalho, é a capacidade
conferida por lei às partes, como sujeitos da relação de emprego, para postulares
diretamente em juízo, sem necessidade de serem representadas por advogado.
►Nos juizados especiais cíveis não precisa de advogado. Lei. 9.099/95
►Há grandes discussões acerca desse instituto, notadamente, após a CF/88- art. 133.
II-4- Representante- Mandato para advogado- S. TST: 383 (juntada tardia na fase
recursal-invalidade); s. 395 (substabelecimento e prazos)
►Tácito – S. 164 (nova redação)
►Expresso – 38 CPC OJ 373 SBDI-1 – É desnecessário o reconhecimento de firma;
OJ. 319 SDI-1 TST (estagiário)
►Renúncia – 45 CPC
►honorários L. 5584/70 e S. 219 E 329 do TST e (IN 27/2005).TST OJ 373 SBDI-1
II-5 – Litigância de má - fé
► arts. 14,16 e 18 CPC c/c 769 CLT
► Partes e procuradores? A parte que for condenada entra com ação de regresso contra
o advogado- O juiz oficia – Lei 8.906/94- art. 34,VI.
II-6- Substituição de partes ou sucessão processual
►Tanto em relação empregado como ao empregador- Por morte ou outra forma - art.
12; 265,I ; 1055 e 0.062 CPC e 10 e 448 CLT
►habilitação na Previdência, caso não haja inventário e se não houver herdeiros
habilitados, os sucessores – L. 6858/80 (art. 1º.). S.Pinto Martins4
entende que pela
desnecessidade do inventário se não há bens – ou habilita-se na previdência ou a viúva e
filhos ingressam no pólo passivo com as certidões, óbito, nascimento e casamento
III- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL- Art. 8º., III CF, art. 6º. CPC e 872CLT e s.
286 TST.
►Ou legitimação extraordinária, ou ainda anômala
► É a permissão legal, para que alguém atue em juízo como parte (autor ou réu), em
nome próprio, postulando direito alheio. Só quando autorizado por Lei
►O substituto processual é parte
►Difere da representação, onde não é parte;
►No P. Trabalho, é exercido pelos Sindicatos:
3
LEITE. Op cit. p. 408
4
MARTINS. Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Ed. Atlas. P. 198
3
Evolução legislativa sobre o tema: Antes da CF (art. 8º. III) era bem restrito a adicionais
de periculosidade e insalubridade 872 § únc. CLT: 195 § 2º. CLT; 7.788/84 – de política
salarial (inteiramente revogada); 8.036/90 art. 25; 8.073/90 art. 3º (este ficou incólume);
8.112/90 art. 240; S. 310 TST restringia e foi cancelada)
►A discussão, ainda persiste no sentido se a substituição é ampla ou não. Os
defensores, a sustentam pelo art. 8º. III da CF; O TST que restringia com a S. 310 TST,
foi cancelada. O STF, entende pela substituição ampla (SRF –RE 193503/SP.2006)
Os que defendem que sim: reduz o no. De ações na JT: evita decisões conflitantes;
celeridade processual. Acesso ao judiciário através do sindicato
.S. 406, II TST
III-1 – característica- Autônoma, concorrente e primária.
► O substituído tem legitimação ordinária
►O substituto pode integrar a lide, transacionar, desistir ( característica de autônomo)
► Não serve para questões que envolvem prova individual
► Tem que ter o rol dos substituídos
►Característica de concorrente – O substituído pode assumir o pólo como assistente
►O STF entende pela desnecessidade de autorização em assembléia
►Não serve para ação rescisória
IV- LITISCONSÓRCIO
Cumulação de partes: arts. 10 & 1º. CPC 46 CPC/842 CLT
a)- Originária ou superveniente – O momento da constituição
b)- Necessário ou facultativo –Qto à necessidade ou não. Ex. grupo econômico – S:
TST 331
c)- Ativo ou passivo – Quanto à posição das partes
d)- Simples ou unilateral – Quanto à natureza da decisão
V- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO P TRABALHO
Dá-se quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela
ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da
relação processual.
O processo do trabalho é omisso. A cizânia já existia antes da EC/45/2004, com ela
aumentou mais ainda.
V.1)- Assistência – art. 50 a 55 CPC.; É o ato pelo qual o terceiro intervém,
voluntariamente no processo, pelo fato de interesse jurídico para ajudar uma parte (Não
é parte) S.82 TST
A decisão que admite ou não é irrecorrível – 893 # 1º.
►Cabe no Proc. do Trabalho- S. 82 e 310 TST
V.2- Oposição -56 CPC- É o ato pelo qual o terceiro, voluntariamente, intervém
discutindo o direito como seu, obstando, assim o êxito em favor do A. ou R.. É a
disputa entre autor e réu, sobre determinado direito ou coisa, que um terceiro entende
ser seu.
►É bem discutido se cabe ou não no PT. Pinto Martins5
e Manoel Antonio T. Filho
acham que não cabe. , já Wagner Giglio e Cláudio Couce defende o cabimento.
Bezerra Leite 6
entende que o principal óbice é o retardamento processual e, para outros
autores, pelo fato de que a J.Trabalho não tem competência para a segunda relação
processual, já que faz surgir duas demandas
Ex. cabível –Terceiro (empresa dono do produto que vende) Reaver mostruário em casa
de empregado vendedor
5
MARTINS op cit. p.
6
LEITE op cit. p 447
4
V.3- Nomeação à autoria – art. 62 a 69 CPC – Terceiro ingressa à força, por ter sido
convocado. Comum nas lides possessórias.
Sergio PM acha que é inaplicável, assim como Cláudio Couce, para quem o Direito do
Trabalho e fundado em direito obrigacional; Wagner Giglio e Gabriel Saad defendem
que sim.
Quem é o verdadeiro proprietário da coisa?- empreiteiro ou subempreiteiro; empréstimo
de máquina de empregado a outro para realização da tarefa
►Só cabe no Processo de conhecimento 7
, segundo Bezerra Leite.
►A posição contrária, consiste no fato de que se a parte que escolhe contra quem quer
demandar. Caso o Autor indique parte contrária de forma errada - improcedente (na
prática os juízes tentam incluir, corrigir, pela economia processual)
V.4- Denunciação da lide – art. 70 a 76 CPC
►Tem natureza jurídica de processo incidente, pois surge uma nova relação processual
incidente e é uma ação regressiva em processo simultâneo.
Quem admite no PT – Amauri M. Nascimento; /Tostes Malta e José.Augusto. R. Pinto e
Sergio .P. Martins e Bezerra Leite, são contrários.
►Como exemplo de quem defende. Sucessão de empregadores, podendo o sucedido
denunciar o sucessor, se estiver obrigado por Lei ou contrato; e ainda a hipótese de
responsabilidade subsidiária do empreiteiro em relação a débitos trabalhistas não
adimplidos pelo subempreiteiro
Wagner Giglio: SPM e Manoel A Teixeira Filho, achavam que não cabia em razão da
competência específica da J.T empregado e empregador, agora tem a EC 45/04 , a
discussão persiste
►TST- OJ 227 SBDI-1- entendia pela incompatibilidade, mas após EC 45/2004,
cancelou a OJ (em final de 2005). ATUALMENTE, o TST é divergente.
V.5- Chamamento ao Processo art. 77 a 90 CPC.
►A finalidade do instituto é trazer para o mesmo processo outros responsáveis pelo
débito reclamado pelo autor.
►É discutido seu cabimento no PT ;
Sergio P Martins8
acha que não cabe e Bezerra Leite 9
, acha que a única hipótese é a
prevista no inc. III do art.77 CPC
►Exs mais comuns e aceitos:
a)- sociedade em comum ou condomínio irregular, para que todos venham aos autos e
seja dirimida a questão processual;
b)-solidariedade de empresas;
c) Sociedade de fato irregularmente constituída;
d)- consórcio de empregadores rurais.
►Rito sumaríssimo não cabe, em princípio.
ANEXO I- Sumulas TST
SUM-82 ASSISTÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o
interesse jurídico e não o meramente econômico.
SUM-164 PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
7
LEITE. Op cit. p 449
8
MARTINS. Op cit. p
9
Op cit. P. 455
5
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de
04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-
conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
(nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se
em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento
ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória
no processo trabalhista. Súmula A-64
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure
como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento
consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova
redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde
que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente
contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. –
6
Súmula nº 337 do TST
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o
recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o
repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à
configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a
ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de
jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é
inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”,
desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a
transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez
que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do
recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o
recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-
BILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos
termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a
interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 -
DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma
do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDA-
DE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-
1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Súmula A-121
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula
estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº
312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o
instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido
prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato,
poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).
(ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à
outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
7
SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO
PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS
SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da
demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite
solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em
relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de
autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio,
pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no
processo originário à anuência dos demais para re-tomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-
2-inserida em 13.03.2002)
II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos
fora proferida a decisão rescindenda, possuem legitimidade para figurar como réu na
ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados
substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da
SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res.
165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do
Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a
ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
SUM-456 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALI-
DADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESEN-TANTE.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) - Res.
194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não
contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes
dados constituem elementos que os individualizam.
SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRA-TUITA.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RE-SOLUÇÃO Nº
66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orien-tação Jurisprudencial nº 387
da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e
23.05.2014
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte
sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratui-ta,
observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
SUM-458 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMEN-TO.
RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007,
QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova reda-ção) - Res. 194/2014,
DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação im-posta no
art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos
interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que confe-riu nova redação ao
art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência juris-prudencial entre Turmas do
TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo
constitucional ou de matéria sumulada.
8
OJ-SDI1-319 REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO. HABILITA-ÇÃO
POSTERIOR (DJ 11.08.2003)
Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a
interposição do recurso, sobreveio à habilitação, do então estagiário, para atuar como
advogado.
OJ-SDI1-373 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRE-
SENTANTE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19,
22 e 23.11.2010
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não
contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração,
pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Competencia da Justica do Trabalho
Competencia da Justica do TrabalhoCompetencia da Justica do Trabalho
Competencia da Justica do TrabalhoCesar Machado
 
Contrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De Fazenda
Contrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De FazendaContrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De Fazenda
Contrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De FazendaRodolfo Rodrigo Acosta
 
2 proc-trab-aula-ii-formas-e-solucoes-de-conflitos
2 proc-trab-aula-ii-formas-e-solucoes-de-conflitos2 proc-trab-aula-ii-formas-e-solucoes-de-conflitos
2 proc-trab-aula-ii-formas-e-solucoes-de-conflitosCursos Ramos de Medeiros
 
Contrato Individual De Trabalho De Prazo Indeterminado
Contrato Individual De Trabalho De Prazo IndeterminadoContrato Individual De Trabalho De Prazo Indeterminado
Contrato Individual De Trabalho De Prazo IndeterminadoRodolfo Rodrigo Acosta
 
Contrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalhoContrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalholilpercun
 
A retratação no direito penal
A retratação no direito penalA retratação no direito penal
A retratação no direito penalYara Souto Maior
 
Contrato De Trabalho Para Empregada DoméStica
Contrato De Trabalho Para Empregada DoméSticaContrato De Trabalho Para Empregada DoméStica
Contrato De Trabalho Para Empregada DoméSticaRodolfo Rodrigo Acosta
 
Direito para não juristas manual
Direito para não juristas  manualDireito para não juristas  manual
Direito para não juristas manualDaniela Lema Barros
 
Aula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHOAula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHOgsbq
 
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª RegiãoComentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª RegiãoRicardo Torques
 
Relações trabalhistas - Patrão X Empregado
Relações trabalhistas -  Patrão X EmpregadoRelações trabalhistas -  Patrão X Empregado
Relações trabalhistas - Patrão X EmpregadoÉrica Rangel
 
Direito processual do trabalho i primeira aula
Direito processual do trabalho i primeira aulaDireito processual do trabalho i primeira aula
Direito processual do trabalho i primeira aulaAmanda Thayanne
 
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos CostaPalestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos CostaCra-es Conselho
 
Aulão de processo do trabalho - TRT-PR
Aulão de processo do trabalho - TRT-PRAulão de processo do trabalho - TRT-PR
Aulão de processo do trabalho - TRT-PRCanal Dos Concursos
 
Procedim sumaríssimo e ordinário direito trabalho
Procedim sumaríssimo e ordinário direito trabalhoProcedim sumaríssimo e ordinário direito trabalho
Procedim sumaríssimo e ordinário direito trabalhoAna Cristina Ramos
 
Caderno fraternidade com justificativas
Caderno fraternidade com justificativasCaderno fraternidade com justificativas
Caderno fraternidade com justificativasLezandra Gomes
 
Contrato de-trabalho-prazo-determinado
Contrato de-trabalho-prazo-determinadoContrato de-trabalho-prazo-determinado
Contrato de-trabalho-prazo-determinadoDaniellaJurema
 

Mais procurados (20)

Competencia da Justica do Trabalho
Competencia da Justica do TrabalhoCompetencia da Justica do Trabalho
Competencia da Justica do Trabalho
 
Contrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De Fazenda
Contrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De FazendaContrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De Fazenda
Contrato Individual De Trabalho De AdministraçãO De Fazenda
 
2 proc-trab-aula-ii-formas-e-solucoes-de-conflitos
2 proc-trab-aula-ii-formas-e-solucoes-de-conflitos2 proc-trab-aula-ii-formas-e-solucoes-de-conflitos
2 proc-trab-aula-ii-formas-e-solucoes-de-conflitos
 
Resumo PROCESSO TRABALHO
Resumo PROCESSO TRABALHOResumo PROCESSO TRABALHO
Resumo PROCESSO TRABALHO
 
Contrato Individual De Trabalho De Prazo Indeterminado
Contrato Individual De Trabalho De Prazo IndeterminadoContrato Individual De Trabalho De Prazo Indeterminado
Contrato Individual De Trabalho De Prazo Indeterminado
 
Apostila complementar
Apostila complementarApostila complementar
Apostila complementar
 
Aula salario
Aula   salarioAula   salario
Aula salario
 
Contrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalhoContrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalho
 
A retratação no direito penal
A retratação no direito penalA retratação no direito penal
A retratação no direito penal
 
Contrato De Trabalho Para Empregada DoméStica
Contrato De Trabalho Para Empregada DoméSticaContrato De Trabalho Para Empregada DoméStica
Contrato De Trabalho Para Empregada DoméStica
 
Direito para não juristas manual
Direito para não juristas  manualDireito para não juristas  manual
Direito para não juristas manual
 
Aula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHOAula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHO
 
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª RegiãoComentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª Região
 
Relações trabalhistas - Patrão X Empregado
Relações trabalhistas -  Patrão X EmpregadoRelações trabalhistas -  Patrão X Empregado
Relações trabalhistas - Patrão X Empregado
 
Direito processual do trabalho i primeira aula
Direito processual do trabalho i primeira aulaDireito processual do trabalho i primeira aula
Direito processual do trabalho i primeira aula
 
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos CostaPalestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
 
Aulão de processo do trabalho - TRT-PR
Aulão de processo do trabalho - TRT-PRAulão de processo do trabalho - TRT-PR
Aulão de processo do trabalho - TRT-PR
 
Procedim sumaríssimo e ordinário direito trabalho
Procedim sumaríssimo e ordinário direito trabalhoProcedim sumaríssimo e ordinário direito trabalho
Procedim sumaríssimo e ordinário direito trabalho
 
Caderno fraternidade com justificativas
Caderno fraternidade com justificativasCaderno fraternidade com justificativas
Caderno fraternidade com justificativas
 
Contrato de-trabalho-prazo-determinado
Contrato de-trabalho-prazo-determinadoContrato de-trabalho-prazo-determinado
Contrato de-trabalho-prazo-determinado
 

Semelhante a Partes e intervenientes no processo trabalhista

4 proc-trab-aula-iv-jurisdicao-de-competencia
4 proc-trab-aula-iv-jurisdicao-de-competencia4 proc-trab-aula-iv-jurisdicao-de-competencia
4 proc-trab-aula-iv-jurisdicao-de-competenciaCursos Ramos de Medeiros
 
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego dinizAula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego dinizFernanda Moreira
 
Tac manzi
Tac   manziTac   manzi
Tac manzigrazi87
 
Substituição Processual
Substituição ProcessualSubstituição Processual
Substituição ProcessualAdvogadassqn
 
Apostila de peças processuais trabalhistas
Apostila de peças processuais trabalhistasApostila de peças processuais trabalhistas
Apostila de peças processuais trabalhistasKatia Cristina Souza
 
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaSentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaMarcelo Auler
 
Intervenção de Terceiros e Assistência
Intervenção de Terceiros e AssistênciaIntervenção de Terceiros e Assistência
Intervenção de Terceiros e AssistênciaJunior Ozono
 
Intervenção de Terceiros
Intervenção de TerceirosIntervenção de Terceiros
Intervenção de TerceirosJunior Ozono
 
Ação popular stj prestigia instrumento de controle social de agentes públicos
Ação popular   stj prestigia instrumento de controle social de agentes públicosAção popular   stj prestigia instrumento de controle social de agentes públicos
Ação popular stj prestigia instrumento de controle social de agentes públicosSuperior Tribunal de Justiça
 
A greve é legal.despacho tst!
A greve é legal.despacho tst!A greve é legal.despacho tst!
A greve é legal.despacho tst!blogcddprazeres
 

Semelhante a Partes e intervenientes no processo trabalhista (20)

4 proc-trab-aula-iv-jurisdicao-de-competencia
4 proc-trab-aula-iv-jurisdicao-de-competencia4 proc-trab-aula-iv-jurisdicao-de-competencia
4 proc-trab-aula-iv-jurisdicao-de-competencia
 
ACP Desconto dos dias parados
ACP Desconto dos dias paradosACP Desconto dos dias parados
ACP Desconto dos dias parados
 
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego dinizAula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
 
Defesa do reclamado
Defesa do reclamadoDefesa do reclamado
Defesa do reclamado
 
5798
57985798
5798
 
5798
57985798
5798
 
Tac manzi
Tac   manziTac   manzi
Tac manzi
 
Dispensa coletiva
Dispensa coletivaDispensa coletiva
Dispensa coletiva
 
Substituição Processual
Substituição ProcessualSubstituição Processual
Substituição Processual
 
Apostila de peças processuais trabalhistas
Apostila de peças processuais trabalhistasApostila de peças processuais trabalhistas
Apostila de peças processuais trabalhistas
 
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaSentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
 
Intervenção de Terceiros e Assistência
Intervenção de Terceiros e AssistênciaIntervenção de Terceiros e Assistência
Intervenção de Terceiros e Assistência
 
Dco aula 01substituida
Dco   aula 01substituidaDco   aula 01substituida
Dco aula 01substituida
 
Intervenção de Terceiros
Intervenção de TerceirosIntervenção de Terceiros
Intervenção de Terceiros
 
10 DECISÕES DO TJMG EM QUE SOU CITADO
10 DECISÕES DO TJMG EM QUE SOU CITADO10 DECISÕES DO TJMG EM QUE SOU CITADO
10 DECISÕES DO TJMG EM QUE SOU CITADO
 
Processo do trabalho provas
Processo do trabalho provasProcesso do trabalho provas
Processo do trabalho provas
 
Ação popular stj prestigia instrumento de controle social de agentes públicos
Ação popular   stj prestigia instrumento de controle social de agentes públicosAção popular   stj prestigia instrumento de controle social de agentes públicos
Ação popular stj prestigia instrumento de controle social de agentes públicos
 
Diz Jornal - Edição 196
Diz Jornal - Edição 196Diz Jornal - Edição 196
Diz Jornal - Edição 196
 
Aula
AulaAula
Aula
 
A greve é legal.despacho tst!
A greve é legal.despacho tst!A greve é legal.despacho tst!
A greve é legal.despacho tst!
 

Último

Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfRevista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfMárcio Azevedo
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdfLeloIurk1
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - CartumGÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - CartumAugusto Costa
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Ilda Bicacro
 
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptxVARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptxMarlene Cunhada
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...azulassessoria9
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.silves15
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...Rosalina Simão Nunes
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinhaMary Alvarenga
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfMarianaMoraesMathias
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas GeográficasAtividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas Geográficasprofcamilamanz
 
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfAula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfFernandaMota99
 
análise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - Dissertaçãoanálise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - DissertaçãoMaiteFerreira4
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreElianeElika
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...IsabelPereira2010
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfLeloIurk1
 

Último (20)

Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfRevista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
 
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULACINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
 
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - CartumGÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
 
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptxVARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinha
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas GeográficasAtividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
 
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfAula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
 
análise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - Dissertaçãoanálise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - Dissertação
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
 

Partes e intervenientes no processo trabalhista

  • 1. 1 UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA - Campus Cabo Frio DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – Prof. Benizete Ramos AULA V – (roteiro) - PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO Ensinar alguém a caminhar com as próprias pernas é libertá-lo da ilusão limitante do comodismo. É fortalecê-lo (Z.Gaspareto) I-FUNDAMENTO LEGAL TST – Sumulas, –82, 164, 331, 337, 219 e 329, 377, 383, 395, 406,425,456,457; e 458 OJ 373 SDI-1; OJ 319 SDI-1; IN 27/2005 I-DENOMINAÇÃO – Art. 651 da CLT- Os principais sujeitos do processo são partes e juiz. Mas, outras pessoas, também atuam, sem qualquer interesse, como perito, oficial de justiça, testemunhas, etc. As partes são sujeitos interessados. Bezerra Leite 1 sustenta que o M. Publico, quer atuando como órgão agente (parte), quer funcionando como órgão interveniente (custos legis), é sempre sujeito imparcial. Pois é órgão institucional estatal que atua em defesa do interesse publico.(CF art. 127) I.1- Termos: ►Autonomia em relação ao Processo Civil ► Autor-Rte/ Réu- Rdo ► Suscitante/ suscitado – dissídio ►Requerente/Requerido- Inquérito ► Recorrente/Recorrido – Recurso ► Exeqüente/ executado – Execução ► Excipiente/ excepto - Exceção de incompetência II- CAPACIDADE- Bezerra Leite2 , a capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória constitui espécies e pressupostos processuais relativos às partes, mas não se confundem. É a capacidade determinada pela ordem jurídica para o gozo e exercício de um direito por seu titular ►art. 1º. CPC; art.4º. I e 5º do CCb/2002 ► A capacidade civil ( art. 5º. CC) é diferente do Processo do Trabalho (a agora modificado pelo CC/02)- No processo do trabalho- 18 anos- art. 792 da CLT. ► Nem sempre os sujeitos do conflito coincidem com os sujeitos do processo. Ex. Assédio moral do gerente da empresa. A parte ré será a empresa. II-1- Menor – art. 792, CLT CF 7º. XXXIII c/c art. 403 CLT; cap. IV (proteção do menor)- maioridade trabalhista – 18 anos. Trabalho de 14 a 16 anos - só como aprendiz (menor aprendiz pode ser até 24 anos, face a alteração da Lei) ►16 a 18 anos – pode contratar, mas não pode firmar recibo TRCT – art. 439 CLT; II-2- Representação É um terceiro e muitas vezes não é parte – ex. advogado. TIPOS: Legal ou convencional 1 Leite. Bezerra. Curso de direito Processual do Trabalho. 9ª. ed. 2011. Ltr. SP. P. 394 2 Op cit. p 406
  • 2. 2 A)- Assistência na Justiça do Trabalho – L. 5584/70 (arts. 14 e 18); 789 § 10 CLT;art. 5º. LXXIV CF e Lei 10.537/02; B)- Sindicato – representação da categoria (não precisa ser sócio) –art. 8º. III CF; 513,a CLT e 791§ 1º. CLT; C)- Empresa pelo preposto (Convencional) –– 843 §1º. e 861 CLT; tem que ser empregado e mínimo com 16 anos : S. 377 TST; D)- A parte tem que comparecer pessoalmente – 843 caput CLT,( regra) ► Admite-se, um empregado pelo outro – art. 843 §, CLT (só p/ não arquivar) exceção F- Massa falida pelo síndico G- Condomínio – pelo administrador ou preposto – 12 IX CPC; H- Empregado Doméstico – art. 1º L.5859/72- Qualquer um da família que reside na mesma casa II-3- Jus Postulandi- Art. 791 e 839 CLT- e s. 424 TST É o direito que a pessoa tem de estar em juízo,praticando pessoalmente os atos autorizados para o exercício do direito de ação. Para Bezerra Leite 3 o jus postulandi, no processo do trabalho, é a capacidade conferida por lei às partes, como sujeitos da relação de emprego, para postulares diretamente em juízo, sem necessidade de serem representadas por advogado. ►Nos juizados especiais cíveis não precisa de advogado. Lei. 9.099/95 ►Há grandes discussões acerca desse instituto, notadamente, após a CF/88- art. 133. II-4- Representante- Mandato para advogado- S. TST: 383 (juntada tardia na fase recursal-invalidade); s. 395 (substabelecimento e prazos) ►Tácito – S. 164 (nova redação) ►Expresso – 38 CPC OJ 373 SBDI-1 – É desnecessário o reconhecimento de firma; OJ. 319 SDI-1 TST (estagiário) ►Renúncia – 45 CPC ►honorários L. 5584/70 e S. 219 E 329 do TST e (IN 27/2005).TST OJ 373 SBDI-1 II-5 – Litigância de má - fé ► arts. 14,16 e 18 CPC c/c 769 CLT ► Partes e procuradores? A parte que for condenada entra com ação de regresso contra o advogado- O juiz oficia – Lei 8.906/94- art. 34,VI. II-6- Substituição de partes ou sucessão processual ►Tanto em relação empregado como ao empregador- Por morte ou outra forma - art. 12; 265,I ; 1055 e 0.062 CPC e 10 e 448 CLT ►habilitação na Previdência, caso não haja inventário e se não houver herdeiros habilitados, os sucessores – L. 6858/80 (art. 1º.). S.Pinto Martins4 entende que pela desnecessidade do inventário se não há bens – ou habilita-se na previdência ou a viúva e filhos ingressam no pólo passivo com as certidões, óbito, nascimento e casamento III- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL- Art. 8º., III CF, art. 6º. CPC e 872CLT e s. 286 TST. ►Ou legitimação extraordinária, ou ainda anômala ► É a permissão legal, para que alguém atue em juízo como parte (autor ou réu), em nome próprio, postulando direito alheio. Só quando autorizado por Lei ►O substituto processual é parte ►Difere da representação, onde não é parte; ►No P. Trabalho, é exercido pelos Sindicatos: 3 LEITE. Op cit. p. 408 4 MARTINS. Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Ed. Atlas. P. 198
  • 3. 3 Evolução legislativa sobre o tema: Antes da CF (art. 8º. III) era bem restrito a adicionais de periculosidade e insalubridade 872 § únc. CLT: 195 § 2º. CLT; 7.788/84 – de política salarial (inteiramente revogada); 8.036/90 art. 25; 8.073/90 art. 3º (este ficou incólume); 8.112/90 art. 240; S. 310 TST restringia e foi cancelada) ►A discussão, ainda persiste no sentido se a substituição é ampla ou não. Os defensores, a sustentam pelo art. 8º. III da CF; O TST que restringia com a S. 310 TST, foi cancelada. O STF, entende pela substituição ampla (SRF –RE 193503/SP.2006) Os que defendem que sim: reduz o no. De ações na JT: evita decisões conflitantes; celeridade processual. Acesso ao judiciário através do sindicato .S. 406, II TST III-1 – característica- Autônoma, concorrente e primária. ► O substituído tem legitimação ordinária ►O substituto pode integrar a lide, transacionar, desistir ( característica de autônomo) ► Não serve para questões que envolvem prova individual ► Tem que ter o rol dos substituídos ►Característica de concorrente – O substituído pode assumir o pólo como assistente ►O STF entende pela desnecessidade de autorização em assembléia ►Não serve para ação rescisória IV- LITISCONSÓRCIO Cumulação de partes: arts. 10 & 1º. CPC 46 CPC/842 CLT a)- Originária ou superveniente – O momento da constituição b)- Necessário ou facultativo –Qto à necessidade ou não. Ex. grupo econômico – S: TST 331 c)- Ativo ou passivo – Quanto à posição das partes d)- Simples ou unilateral – Quanto à natureza da decisão V- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO P TRABALHO Dá-se quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual. O processo do trabalho é omisso. A cizânia já existia antes da EC/45/2004, com ela aumentou mais ainda. V.1)- Assistência – art. 50 a 55 CPC.; É o ato pelo qual o terceiro intervém, voluntariamente no processo, pelo fato de interesse jurídico para ajudar uma parte (Não é parte) S.82 TST A decisão que admite ou não é irrecorrível – 893 # 1º. ►Cabe no Proc. do Trabalho- S. 82 e 310 TST V.2- Oposição -56 CPC- É o ato pelo qual o terceiro, voluntariamente, intervém discutindo o direito como seu, obstando, assim o êxito em favor do A. ou R.. É a disputa entre autor e réu, sobre determinado direito ou coisa, que um terceiro entende ser seu. ►É bem discutido se cabe ou não no PT. Pinto Martins5 e Manoel Antonio T. Filho acham que não cabe. , já Wagner Giglio e Cláudio Couce defende o cabimento. Bezerra Leite 6 entende que o principal óbice é o retardamento processual e, para outros autores, pelo fato de que a J.Trabalho não tem competência para a segunda relação processual, já que faz surgir duas demandas Ex. cabível –Terceiro (empresa dono do produto que vende) Reaver mostruário em casa de empregado vendedor 5 MARTINS op cit. p. 6 LEITE op cit. p 447
  • 4. 4 V.3- Nomeação à autoria – art. 62 a 69 CPC – Terceiro ingressa à força, por ter sido convocado. Comum nas lides possessórias. Sergio PM acha que é inaplicável, assim como Cláudio Couce, para quem o Direito do Trabalho e fundado em direito obrigacional; Wagner Giglio e Gabriel Saad defendem que sim. Quem é o verdadeiro proprietário da coisa?- empreiteiro ou subempreiteiro; empréstimo de máquina de empregado a outro para realização da tarefa ►Só cabe no Processo de conhecimento 7 , segundo Bezerra Leite. ►A posição contrária, consiste no fato de que se a parte que escolhe contra quem quer demandar. Caso o Autor indique parte contrária de forma errada - improcedente (na prática os juízes tentam incluir, corrigir, pela economia processual) V.4- Denunciação da lide – art. 70 a 76 CPC ►Tem natureza jurídica de processo incidente, pois surge uma nova relação processual incidente e é uma ação regressiva em processo simultâneo. Quem admite no PT – Amauri M. Nascimento; /Tostes Malta e José.Augusto. R. Pinto e Sergio .P. Martins e Bezerra Leite, são contrários. ►Como exemplo de quem defende. Sucessão de empregadores, podendo o sucedido denunciar o sucessor, se estiver obrigado por Lei ou contrato; e ainda a hipótese de responsabilidade subsidiária do empreiteiro em relação a débitos trabalhistas não adimplidos pelo subempreiteiro Wagner Giglio: SPM e Manoel A Teixeira Filho, achavam que não cabia em razão da competência específica da J.T empregado e empregador, agora tem a EC 45/04 , a discussão persiste ►TST- OJ 227 SBDI-1- entendia pela incompatibilidade, mas após EC 45/2004, cancelou a OJ (em final de 2005). ATUALMENTE, o TST é divergente. V.5- Chamamento ao Processo art. 77 a 90 CPC. ►A finalidade do instituto é trazer para o mesmo processo outros responsáveis pelo débito reclamado pelo autor. ►É discutido seu cabimento no PT ; Sergio P Martins8 acha que não cabe e Bezerra Leite 9 , acha que a única hipótese é a prevista no inc. III do art.77 CPC ►Exs mais comuns e aceitos: a)- sociedade em comum ou condomínio irregular, para que todos venham aos autos e seja dirimida a questão processual; b)-solidariedade de empresas; c) Sociedade de fato irregularmente constituída; d)- consórcio de empregadores rurais. ►Rito sumaríssimo não cabe, em princípio. ANEXO I- Sumulas TST SUM-82 ASSISTÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico. SUM-164 PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 7 LEITE. Op cit. p 449 8 MARTINS. Op cit. p 9 Op cit. P. 455
  • 5. 5 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não- conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. Súmula A-64 III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. –
  • 6. 6 Súmula nº 337 do TST COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA- BILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDA- DE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI- 1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Súmula A-121 I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
  • 7. 7 SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para re-tomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI- 2-inserida em 13.03.2002) II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possuem legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. SUM-456 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALI- DADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESEN-TANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRA-TUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RE-SOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orien-tação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratui-ta, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. SUM-458 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMEN-TO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova reda-ção) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação im-posta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que confe-riu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência juris-prudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
  • 8. 8 OJ-SDI1-319 REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO. HABILITA-ÇÃO POSTERIOR (DJ 11.08.2003) Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio à habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado. OJ-SDI1-373 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRE- SENTANTE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.