1) O documento discute regras sobre a contagem de prazos penais no Brasil, incluindo a contagem de dias, meses e anos, suspensão, interrupção e prorrogação de prazos.
2) Regras como desprezar frações de dia em penas privativas de liberdade e frações de real em penas de multa são explicadas.
3) Leis especiais sobre crimes serão aplicadas em vez das regras gerais do Código Penal caso determinem regras diferentes.
Direito penal I - Considerações finais da teoria da norma
1. DIREITO PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Considerações finais
da Teoria da Norma
Penal
2. Eficácia de sentença
estrangeira:
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei
brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser
homologada (STJ) no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a
outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte
interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição
com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou,
na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
3. Contagem de prazo penal:
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário
comum.
Arquétipo dos seres humanos (Tempo/Irôco/Chronos)
Medidas de tempo: Segundos (duração de 9'192'631'770
períodos da radiação correspondente à transição entre dois níveis
hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133);
minutos; horas; dia (período de 24 h – giro da Terra sobre o
próprio eixo); semana (7 dias); mês (divide o ano em 12 – 28,
29, 30 e 31 dias); ano (período de 12 meses – 365 ou 366 dias);
Tem a ver com o ciclo da Terra ao redor do sol – Tempo e
Espaço são unidades irmãs; e
Calendário gregoriano 1582 (corrigiu o Juliano) mas, há
críticas por razão das irregularidades astronômicas. Não é
seguido no oriente.
4. Contagem de prazo
penal:
Prazos podem ser suspensos (começam novamente a
correr com o peso do tempo corrido anterior),
interrompidos (começam a correr sem o peso do tempo
corrido anteriormente) ou prorrogados (mesmo
terminados continuam vigentes).
Ex: Iniciado o prazo de 6 meses no dia 01 de janeiro de
2015 – teria o termo em 30 de junho de 2015; caso seja
suspenso após 2 meses de iniciado somente terá mais 4
meses a correr; mas, se for interrupção do prazo, mesmo
após 5 meses de corrido, terá mais 6 meses para correr.
5. Contagem de prazo
processual penal:
Art. 798. Todos os prazos correrão
em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo
por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o
dia do começo, incluindo-se, porém,
o do vencimento.
6. Frações não computáveis da
pena:
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de
liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia,
e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Assim: Caso alguém entre na cadeia às 18h do dia, ao
final do dia (23:59h) já terá cumprido 1 dia de pena
(mesmo só tendo cumprido, em verdade, algumas
horas)- Frações de dia: horas, minutos e segundos;
Ninguém poderá ser condenado a cumprir horas de
prisão. Ou seja, 1 ano, dois meses, quatro dias. Mas, não
pode dizer a quantidade de horas; e
Frações de real: centavos.
7. Legislação especial:
Art. 12 - As regras gerais deste Código
aplicam-se aos fatos incriminados por lei
especial, se esta não dispuser de modo
diverso.
Conflito de normas: usa-se o princípio da
especialidade; e
Lex specialis derrogat lex generali.