A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público move uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra lei elaborada por um senador para extinguir um Ministério. Alegam vício de iniciativa e falta de quórum na votação. Pedem que caso a lei seja declarada inconstitucional, os efeitos sejam apenas para o futuro.
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO – PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), entidade de
âmbito nacional, com sede na abc, quadra 001, Centro Empresarial Charles, bloco 01, salas
100/001, em Brasília, Distrito Federal, por seus procuradores, vem ajuizar.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Com base no Art. 61, § 1°, II, “e” da Constituição, Projeto de lei para extinguir
Ministério é de iniciativa privativa do Presidente da República, havendo vício de iniciativa da
norma, já que o mesmo não poderia ter sido apresentado por um senador. De acordo com os
fundamentos a seguir expostos.
DO OBJETO
O presente requerimento como Amicus Curiae tem por objetivo subsidiar esta Egrégia Corte
com fatos e fundamentos, os requerentes objetivam que caso venha a ocorrer à declaração
inconstitucionalidade, que esta tenha seus efeitos ex nunc.
TEOR DA NORMA IMPUGNADA
Além do vício, consta a inteira ignorância quanto a Reserva do plenário, houve ainda
vício na votação do projeto no Senado Federal, eis que o Art. 47 da Constituição exige a
presença de maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa para a votação de um
projeto de lei, ou seja, no caso, seria necessária a presença de ao menos 41 senadores para
realizar a votação. Diz o art. 47 da Constituição:
“Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações, de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus
membros”.
DA LEGITIMIDADE
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), é uma entidade que
tem como objetivo, defender garantias, prerrogativas, direitos e interesses, sejam diretos ou
não, visa o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, e a Suprema Corte, já
reconheceu por vezes, a legitimidade da CONAMP, para propor a ação direta de
inconstitucionalidade (ADI), como uma entidade de âmbito nacional, de acordo com o art.
103 da Constituição.
Sede na abc, quadra 001, Centro Empresarial Charles, bloco 01, salas 100/001, em Brasília, Distrito
Federal
2. DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Ao dispor sobre o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e declaratória de
constitucionalidade, a Lei nº 9.868, de 1999, instituiu a possibilidade formal de manifestação
de setores representativos da sociedade que demonstrem interesse consistente na matéria
em discussão, ainda que a prática do Supremo Tribunal Federal (STF) sempre tenha sido a
de receber memoriais que guardassem pertinência com os temas em debate na Corte.
Dentre as finalidades da CONAMP, está a de defender, os princípios e garantias
institucionais do Ministério Público, assim como sua independência, seja administrativa ou
financeira, assim como suas funções e meios previstos.
O Estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade,
processionou a figura do amicus curiae, permitindo, em consequência, que terceiros, desde
que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para
efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia
constitucional.
A Doutrina por sua vez interpreta que a figura do “amigo da corte” tem por como fim
produzir subsídios técnicos e jurídicos, para obter a melhor solução à questão suscitada.
DO PEDIDO
Por todo exposto, a Associação, vem pedir na condição de Amicus Curiae, a
inconstitucionalidade da lei elaborada pelo Senador Y, Com base no Art. 61, § 1°, II, não
sendo um legitimado para tal elaboração, e se assim julgada inconstitucional sua imediata
retirada no Diário Oficial da União.
Pede deferimento.
Brasília, 01 de junho de 2017
José da Silva
OAB/PE 00.111
Maria da Silva
OAB/PE 11.000
Sede na abc, quadra 001, Centro Empresarial Charles, bloco 01, salas 100/001, em Brasília, Distrito
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3. Sede na abc, quadra 001, Centro Empresarial Charles, bloco 01, salas 100/001, em Brasília, Distrito
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