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CONCEITO DE SENTENÇA
CPC, Art. 162. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma
das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta
Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
SENTENÇA TERMINATIVA &
COISA JULGADA FORMAL
CPC, Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do
processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A
petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do
pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de
advogado.
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SENTENÇA DEFINITIVA
CPC, Art. 269. Haverá resolução de mérito:
• I quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;• I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
• II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
• III - quando as partes transigirem;
• IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;q j p p ç ;
• V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a
ação.
COISA JULGADA MATERIAL
CPC, Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia,
que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
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COISA JULGADA MATERIAL &
PROCESSO CAUTELAR
CPC, Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a
parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se
j i di l lh l ã do juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de
decadência ou de prescrição do direito do autor.
ELEMENTOS DA SENTENÇA
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do
pedido e da resposta do réu, bem como o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato
e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as
partes Ihe submeterem.
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LIMITE OBJETIVO DA COISA
JULGADA
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem
força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art 469 Não fazem coisa julgada:Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no
processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for
competente em razão da matéria e constituir pressuposto
necessário para o julgamento da lide.
LIMITE SUBJETIVO
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas
l ti t d d h idcausas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido
citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os
interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a
terceiros.
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LIMITE SUBJETIVO DA COISA
JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença
fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se
de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art.
81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe,
salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do
inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II, q p p
do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do
inciso III do parágrafo único do art. 81.
LIMITE TEMPORAL
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,
relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que
poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
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EFICÁCIA PRECLUSIVA DA
COISA JULGADA
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a
parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido.
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