SlideShare uma empresa Scribd logo
DIREITO PENAL II
Professor Ms. Urbano Félix Pugliese

    Medida de
    Segurança

             Base cognitiva Brasil
   Movimento anti-manicomial no          e no
mundo; Estudos criminológicos;
 Documentários “A casa dos mortos” e “Entre a
luz e a sombra” (Hospital de Custódia e
tratamento);
Philippe    Pinel   (1745-1826), Jean-Étienne
Dominique Esquirol (1772-1840) e Sigismund
Schlomo Freud (1856-1939) e Carl Gustav Jung
(1875-1961)

Conceito de MS
 Espécie de reflexo pelo cometimento de
uma infração penal (crime ou contravenção
penal):
 A) Feição preventiva, curativa,
assistencial (nunca repressiva);
 B) Inimputáveis e semi-imputáveis
perigosos (nunca imputáveis); e
 C) Base na perigosidade do agente da
infração penal. O que isso significa?
Destinatários
 A) Inimputáveis perigosos (absolvidos); e
        B)    Semi-imputáveis        perigosos
(condenados)
Art. 98 do CP: Na hipótese do parágrafo único
do art. 26 deste Código e necessitando o
condenado de especial tratamento curativo, a
pena privativa de liberdade pode ser substituída
pela internação, ou tratamento ambulatorial,
pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos,
nos termos do artigo anterior e respectivos §§
1º a 4º.
Destinatários
 A) Inimputáveis perigosos (absolvidos); e
 B) Semi-imputáveis perigosos (condenados)
 Regra: Sistema vicariante (unitário) adj.
Medicina: Diz-se de órgão capaz de suprir a
insuficiência de outro. Ex: Rim único que funciona
pelos dois
 Sistema do duplo binário (duplo trilho, dupla
via, doppio binario)
 Súmula 422 do STF: “A absolvição criminal
não prejudica a medida de segurança, quando
couber, ainda que importe privação da liberdade”
Súmula de 1964, completamente defasada.
Espécies de MS
 Art. 96 do CP: As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento
adequado; Detentiva: Internação em Hospital de
Custódia e Tratamento (HCT); e
II - sujeição a tratamento ambulatorial. Restritiva:
Tratamento ambulatorial (Ambulatório)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe
medida de segurança nem subsiste a que tenha sido
imposta.
 Art. 99 do CP: O internado será recolhido a
estabelecimento      dotado     de      características
hospitalares e será submetido a tratamento.
Conversão de tratamento
    ambulatorial em internação
 Art. 97, § 4º. do CP: § 4º - Em qualquer fase do
tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a
internação do agente, se essa providência for
necessária para fins curativos
 Art. 184 da LEP: O tratamento ambulatorial
poderá ser convertido em internação se o agente
revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo
único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de
internação será de 1 (um) ano.
 Pode haver a desinternação progressiva? O
STF aceita.
Hospital ou presídio?
 Manicômio judiciário? (Eufemismo basta?
Nosocômio?)
 OMS: “O hospital é um elemento organizador de
caráter médico-social, cuja função consiste em
assegurar assistência médica completa, curativa e
preventiva à população, e cujos serviços externos se
irradiam até a célula familiar considerada em seu meio;
é um centro de medicina e de pesquisa bio-social.”
Como o juiz aplica?
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz
determinará sua internação (art. 26). Se, todavia,
o fato previsto como crime for punível com
detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento
ambulatorial.
Resumindo:
 A) Reclusão: Internação (penas mais
rigorosas); e
 B) Detenção: Ambulatório (crimes menos
graves).
 O juiz pode escolher?
Sentença do Juiz
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a
causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para
a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido
para a infração penal;
Sentença do Juiz
Art. 386:
VI – existirem circunstâncias que excluam
o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20,
21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do
Código Penal), ou mesmo se houver
fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a
condenação.
Sentença do Juiz
Art. 386: Parágrafo único. Na sentença
absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso,
pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e
provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Natureza Jurídica: Sentença absolutória
imprópria Art. 171 da LEP. Transitada em
julgado a sentença que aplicar medida de
segurança, será ordenada a expedição de guia
para a execução.
MS cautelar?
Art. 319. São medidas cautelares diversas da
prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo
e nas condições fixadas pelo juiz, para informar
e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a
determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado permanecer distante desses locais para
evitar o risco de novas infrações;
MS cautelar?
Art. 319. São medidas cautelares diversas da
prisão: III - proibição de manter contato com
pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca
quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno
e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos;
MS cautelar?
Art. 319. São medidas cautelares diversas da
prisão: VI - suspensão do exercício de função
pública ou de atividade de natureza econômica
ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas
hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-
imputável (art. 26 do Código Penal) e houver
risco de reiteração;
MS cautelar?
Art. 319. São medidas cautelares diversas da
prisão: VIII - fiança, nas infrações que a
admitem, para assegurar o comparecimento a
atos do processo, evitar a obstrução do seu
andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica. § 4o A fiança será
aplicada de acordo com as disposições do
Capítulo VI deste Título, podendo ser
cumulada com outras medidas cautelares.
Prazos da internação, ou
Art. 97 do CP: § 1º - A
                        MS
tratamento ambulatorial, será por tempo
indeterminado, perdurando enquanto não
for averiguada, mediante perícia médica, a
cessação de periculosidade. O prazo
mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três)
anos.
Prazo da MS: Indeterminado (Injustiça)
Prazo para exame médico de cessação de
perigosidade: 1 (um) a 3 (três) anos.
Prazos MS: Indeterminado
Prazo MÁXIMO da
                da MS
(Injustiça)
STF: Máximo de 30 anos (vedação da
“pena” perpétua)
STJ: Máximo da pena in abstracto
(isonomia,       igualdade       material,
proporcionalidade)
Prazo MÍNIMO para exame médico de
cessação de perigosidade: 1 (um) a 3 (três)
anos.
Perícia médica
Art. 97 do CP: § 2º - A perícia médica
realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado
e deverá ser repetida de ano em ano, ou a
qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução.
 Quantidade de pessoas no HCT da Bahia -
2010: 55 (entre homens e mulheres)
 Quantidade de pessoas nos HCT’s do Brasil
- 2010: 3370 (entre homens e mulheres)
Cessação de Perigosidade
Art. 175 da LEP: A cessação da periculosidade será
averiguada no fim do prazo mínimo de duração da
medida de segurança, pelo exame das condições
pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes
de expirar o prazo de duração mínima da medida,
remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite
a resolver sobre a revogação ou permanência da
medida;
II - o relatório será instruído com o laudo
psiquiátrico;
Cessação de Perigosidade
Art. 175 da LEP: III - juntado aos autos o relatório
ou realizadas as diligências, serão ouvidos,
sucessivamente, o Ministério Público e o curador
ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o
agente que não o tiver; V - o Juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, poderá
determinar novas diligências, ainda que expirado o
prazo de duração mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a
que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua
decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cessação de Perigosidade
Art. 176: Em qualquer tempo, ainda no decorrer
do prazo mínimo de duração da medida de
segurança, poderá o Juiz da execução, diante de
requerimento fundamentado do Ministério
Público ou do interessado, seu procurador ou
defensor, ordenar o exame para que se verifique
a cessação da periculosidade, procedendo-se nos
termos do artigo anterior.
Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o
Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a
liberação.
Desinternação ou liberação
          condicional
Art. 97 do CP: § 3º - A desinternação,
ou a liberação, será sempre condicional
devendo ser restabelecida a situação
anterior se o agente, antes do decurso
de 1 (um) ano, pratica fato indicativo
de persistência de sua periculosidade.
 Reincidir? Voltar a cometer
infrações penais? Nem precisa.
Conversão de pena em MS
 Art. 183 da LEP: Quando, no curso da
execução da pena privativa de liberdade,
sobrevier doença mental ou perturbação da saúde
mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, da Defensoria Pública ou da
autoridade administrativa, poderá determinar a
substituição da pena por medida de segurança.
 Art. 41 do CP: O condenado a quem sobrevém
doença mental deve ser recolhido a hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a
outro estabelecimento adequado
Conversão de pena em MS
 Causa da doença mental é provisória: Cessada a
doença retorna à prisão;
 Causa da doença mental é permanente:
Quais são os prazos máximos nesses casos? opções:
A) Prazo indeterminado;
 B) Duração máxima de 30 anos;
 C) Pena máxima in abstracto do crime cometido;
e
 D) Mesma duração da pena aplicada.
 O STJ e a doutrina indicam a última como a
opção correta.
Diferenças
 PENAS X MEDIDAS DE SEGURANÇA
 FINALIDADES       Eclética        Prevenção

  DURAÇÃO        Determinada     Indeterminada*

FUNDAMENTO       Culpabilidade    Perigosidade


DESTINATÁRIOS     Imputáveis e   Inimputáveis e
                semi-imputáveis semi-imputáveis
                                   (perigosos)

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
edgardrey
 
Teoria geral das provas
Teoria geral das provasTeoria geral das provas
Teoria geral das provas
Dimensson Costa Santos
 
Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)
Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)
Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)
crisdupret
 
Direito penal ii efeitos da condenação
Direito penal ii   efeitos da condenaçãoDireito penal ii   efeitos da condenação
Direito penal ii efeitos da condenação
Urbano Felix Pugliese
 
Homicídio
HomicídioHomicídio
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidadeDireito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidade
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal iii homicídio
Direito penal iii   homicídioDireito penal iii   homicídio
Direito penal iii homicídio
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal parte geral
Direito penal parte geralDireito penal parte geral
Direito penal parte geral
mariocanel
 
Prisão
PrisãoPrisão
Direito penal i concurso de pessoas
Direito penal i   concurso de pessoasDireito penal i   concurso de pessoas
Direito penal i concurso de pessoas
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal i consumação e tentativa
Direito penal i   consumação e tentativaDireito penal i   consumação e tentativa
Direito penal i consumação e tentativa
Urbano Felix Pugliese
 
Lei de execução penal
Lei de execução penalLei de execução penal
Lei de execução penal
Dimensson Costa Santos
 
Rixa
RixaRixa
Direito penal iii furto
Direito penal iii   furtoDireito penal iii   furto
Direito penal iii furto
Urbano Felix Pugliese
 
Dos.crimes.contra.o.patrimonio
Dos.crimes.contra.o.patrimonioDos.crimes.contra.o.patrimonio
Dos.crimes.contra.o.patrimonio
Wpcon
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal ii livramento condicional
Direito penal ii   livramento condicionalDireito penal ii   livramento condicional
Direito penal ii livramento condicional
Urbano Felix Pugliese
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especial
edgardrey
 
Direito penal i ilicitude
Direito penal i   ilicitudeDireito penal i   ilicitude
Direito penal i ilicitude
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal i teoria geral do delito
Direito penal i   teoria geral do delitoDireito penal i   teoria geral do delito
Direito penal i teoria geral do delito
Urbano Felix Pugliese
 

Mais procurados (20)

Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
 
Teoria geral das provas
Teoria geral das provasTeoria geral das provas
Teoria geral das provas
 
Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)
Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)
Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)
 
Direito penal ii efeitos da condenação
Direito penal ii   efeitos da condenaçãoDireito penal ii   efeitos da condenação
Direito penal ii efeitos da condenação
 
Homicídio
HomicídioHomicídio
Homicídio
 
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidadeDireito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidade
 
Direito penal iii homicídio
Direito penal iii   homicídioDireito penal iii   homicídio
Direito penal iii homicídio
 
Direito penal parte geral
Direito penal parte geralDireito penal parte geral
Direito penal parte geral
 
Prisão
PrisãoPrisão
Prisão
 
Direito penal i concurso de pessoas
Direito penal i   concurso de pessoasDireito penal i   concurso de pessoas
Direito penal i concurso de pessoas
 
Direito penal i consumação e tentativa
Direito penal i   consumação e tentativaDireito penal i   consumação e tentativa
Direito penal i consumação e tentativa
 
Lei de execução penal
Lei de execução penalLei de execução penal
Lei de execução penal
 
Rixa
RixaRixa
Rixa
 
Direito penal iii furto
Direito penal iii   furtoDireito penal iii   furto
Direito penal iii furto
 
Dos.crimes.contra.o.patrimonio
Dos.crimes.contra.o.patrimonioDos.crimes.contra.o.patrimonio
Dos.crimes.contra.o.patrimonio
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
 
Direito penal ii livramento condicional
Direito penal ii   livramento condicionalDireito penal ii   livramento condicional
Direito penal ii livramento condicional
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especial
 
Direito penal i ilicitude
Direito penal i   ilicitudeDireito penal i   ilicitude
Direito penal i ilicitude
 
Direito penal i teoria geral do delito
Direito penal i   teoria geral do delitoDireito penal i   teoria geral do delito
Direito penal i teoria geral do delito
 

Semelhante a Direito penal ii medida de segurança

Direito penal ii medida de segurança
Direito penal ii   medida de segurançaDireito penal ii   medida de segurança
Direito penal ii medida de segurança
Urbano Felix Pugliese
 
Hc 135504 medida de seguranca votovista
Hc 135504 medida de seguranca votovistaHc 135504 medida de seguranca votovista
Hc 135504 medida de seguranca votovista
ALEXANDRE MATZENBACHER
 
Prisão
PrisãoPrisão
Prisão
Liam Júnior
 
Lei 12.403/11 - Reformas
Lei 12.403/11 - ReformasLei 12.403/11 - Reformas
Lei 12.403/11 - Reformas
Prof. Rogerio Cunha
 
Prisão Pena e Prisão Processual I.pptx
Prisão Pena e Prisão Processual I.pptxPrisão Pena e Prisão Processual I.pptx
Prisão Pena e Prisão Processual I.pptx
ProfLucianaZanotelli
 
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaMedidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Ozéas Lopes
 
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaDireito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Fábio Peres
 
Aula 11 parte 1 - prisões
Aula 11   parte 1 - prisõesAula 11   parte 1 - prisões
Aula 11 parte 1 - prisões
Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1
Prof. Rogerio Cunha
 
Prisão e cautelar
Prisão e cautelarPrisão e cautelar
Prisão e cautelar
John Silva Nascimento
 
Lei das contravenções penais
Lei das contravenções penaisLei das contravenções penais
Lei das contravenções penais
ACS PM RN
 
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Nilberte
 
Remedios constitucionais
Remedios constitucionaisRemedios constitucionais
Remedios constitucionais
Daniele Moura
 
AULA 5 PROC. PENAL II (1).pptx
AULA 5 PROC. PENAL II (1).pptxAULA 5 PROC. PENAL II (1).pptx
AULA 5 PROC. PENAL II (1).pptx
SuellenAlves38
 
Hc 135504 medida de seguranca relator
Hc 135504 medida de seguranca relatorHc 135504 medida de seguranca relator
Hc 135504 medida de seguranca relator
ALEXANDRE MATZENBACHER
 
Aula 12 parte ii - prisões
Aula 12   parte ii - prisõesAula 12   parte ii - prisões
Aula 12 parte ii - prisões
Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
A lei 12_403_em_15_topicos
A lei 12_403_em_15_topicosA lei 12_403_em_15_topicos
A lei 12_403_em_15_topicos
1901737010
 
comunicadosead8e4a1-e90a-4101-270b-08d7f7491473Módulo 4 - Tema 3 - CONSTITUIÇ...
comunicadosead8e4a1-e90a-4101-270b-08d7f7491473Módulo 4 - Tema 3 - CONSTITUIÇ...comunicadosead8e4a1-e90a-4101-270b-08d7f7491473Módulo 4 - Tema 3 - CONSTITUIÇ...
comunicadosead8e4a1-e90a-4101-270b-08d7f7491473Módulo 4 - Tema 3 - CONSTITUIÇ...
ssuser3d1523
 
Comp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_compComp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_comp
J M
 
1994resolu14
1994resolu141994resolu14
1994resolu14
biazinha102
 

Semelhante a Direito penal ii medida de segurança (20)

Direito penal ii medida de segurança
Direito penal ii   medida de segurançaDireito penal ii   medida de segurança
Direito penal ii medida de segurança
 
Hc 135504 medida de seguranca votovista
Hc 135504 medida de seguranca votovistaHc 135504 medida de seguranca votovista
Hc 135504 medida de seguranca votovista
 
Prisão
PrisãoPrisão
Prisão
 
Lei 12.403/11 - Reformas
Lei 12.403/11 - ReformasLei 12.403/11 - Reformas
Lei 12.403/11 - Reformas
 
Prisão Pena e Prisão Processual I.pptx
Prisão Pena e Prisão Processual I.pptxPrisão Pena e Prisão Processual I.pptx
Prisão Pena e Prisão Processual I.pptx
 
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaMedidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
 
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaDireito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
 
Aula 11 parte 1 - prisões
Aula 11   parte 1 - prisõesAula 11   parte 1 - prisões
Aula 11 parte 1 - prisões
 
Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1
 
Prisão e cautelar
Prisão e cautelarPrisão e cautelar
Prisão e cautelar
 
Lei das contravenções penais
Lei das contravenções penaisLei das contravenções penais
Lei das contravenções penais
 
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
 
Remedios constitucionais
Remedios constitucionaisRemedios constitucionais
Remedios constitucionais
 
AULA 5 PROC. PENAL II (1).pptx
AULA 5 PROC. PENAL II (1).pptxAULA 5 PROC. PENAL II (1).pptx
AULA 5 PROC. PENAL II (1).pptx
 
Hc 135504 medida de seguranca relator
Hc 135504 medida de seguranca relatorHc 135504 medida de seguranca relator
Hc 135504 medida de seguranca relator
 
Aula 12 parte ii - prisões
Aula 12   parte ii - prisõesAula 12   parte ii - prisões
Aula 12 parte ii - prisões
 
A lei 12_403_em_15_topicos
A lei 12_403_em_15_topicosA lei 12_403_em_15_topicos
A lei 12_403_em_15_topicos
 
comunicadosead8e4a1-e90a-4101-270b-08d7f7491473Módulo 4 - Tema 3 - CONSTITUIÇ...
comunicadosead8e4a1-e90a-4101-270b-08d7f7491473Módulo 4 - Tema 3 - CONSTITUIÇ...comunicadosead8e4a1-e90a-4101-270b-08d7f7491473Módulo 4 - Tema 3 - CONSTITUIÇ...
comunicadosead8e4a1-e90a-4101-270b-08d7f7491473Módulo 4 - Tema 3 - CONSTITUIÇ...
 
Comp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_compComp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_comp
 
1994resolu14
1994resolu141994resolu14
1994resolu14
 

Mais de Urbano Felix Pugliese

Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delitoAula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
Urbano Felix Pugliese
 
Facemp 2017 - estudar e escrever
Facemp   2017 - estudar e escreverFacemp   2017 - estudar e escrever
Facemp 2017 - estudar e escrever
Urbano Felix Pugliese
 
Facemp 2017 - introdução à academia
Facemp   2017 - introdução à academiaFacemp   2017 - introdução à academia
Facemp 2017 - introdução à academia
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiAula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04   direito penal iii - restante dos crimesAula 04   direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02   direito penal iii - introdução a parte especialAula 02   direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penalAula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Urbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Urbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Urbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Urbano Felix Pugliese
 
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Urbano Felix Pugliese
 
Espiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidadeEspiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidade
Urbano Felix Pugliese
 
Semana juridica algemas e inocencia
Semana juridica   algemas e inocenciaSemana juridica   algemas e inocencia
Semana juridica algemas e inocencia
Urbano Felix Pugliese
 
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
Urbano Felix Pugliese
 
Algemas
AlgemasAlgemas

Mais de Urbano Felix Pugliese (20)

Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
 
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delitoAula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
 
Facemp 2017 - estudar e escrever
Facemp   2017 - estudar e escreverFacemp   2017 - estudar e escrever
Facemp 2017 - estudar e escrever
 
Facemp 2017 - introdução à academia
Facemp   2017 - introdução à academiaFacemp   2017 - introdução à academia
Facemp 2017 - introdução à academia
 
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiAula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
 
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04   direito penal iii - restante dos crimesAula 04   direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
 
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02   direito penal iii - introdução a parte especialAula 02   direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídio
 
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penalAula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
 
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
 
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
 
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
 
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
 
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
 
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
 
Espiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidadeEspiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidade
 
Semana juridica algemas e inocencia
Semana juridica   algemas e inocenciaSemana juridica   algemas e inocencia
Semana juridica algemas e inocencia
 
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
 
Algemas
AlgemasAlgemas
Algemas
 

Último

Vogais Ilustrados para alfabetização infantil
Vogais Ilustrados para alfabetização infantilVogais Ilustrados para alfabetização infantil
Vogais Ilustrados para alfabetização infantil
mamaeieby
 
QUIZ - HISTÓRIA 9º ANO - PRIMEIRA REPÚBLICA_ERA VARGAS.pptx
QUIZ - HISTÓRIA  9º ANO - PRIMEIRA REPÚBLICA_ERA VARGAS.pptxQUIZ - HISTÓRIA  9º ANO - PRIMEIRA REPÚBLICA_ERA VARGAS.pptx
QUIZ - HISTÓRIA 9º ANO - PRIMEIRA REPÚBLICA_ERA VARGAS.pptx
AntonioVieira539017
 
347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf
347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf
347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf
AntnioManuelAgdoma
 
atividade 8º ano entrevista - com tirinha
atividade 8º ano entrevista - com tirinhaatividade 8º ano entrevista - com tirinha
atividade 8º ano entrevista - com tirinha
Suzy De Abreu Santana
 
Especialidade - Animais Ameaçados de Extinção(1).pdf
Especialidade - Animais Ameaçados de Extinção(1).pdfEspecialidade - Animais Ameaçados de Extinção(1).pdf
Especialidade - Animais Ameaçados de Extinção(1).pdf
DanielCastro80471
 
apresentação sobre Clarice Lispector .pptx
apresentação sobre Clarice Lispector .pptxapresentação sobre Clarice Lispector .pptx
apresentação sobre Clarice Lispector .pptx
JuliaMachado73
 
Fernão Lopes. pptx
Fernão Lopes.                       pptxFernão Lopes.                       pptx
Fernão Lopes. pptx
TomasSousa7
 
OS elementos de uma boa Redação para o ENEM.pdf
OS elementos de uma boa Redação para o ENEM.pdfOS elementos de uma boa Redação para o ENEM.pdf
OS elementos de uma boa Redação para o ENEM.pdf
AmiltonAparecido1
 
O que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdf
O que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdfO que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdf
O que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdf
Pastor Robson Colaço
 
Aula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptx
Aula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptxAula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptx
Aula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptx
edivirgesribeiro1
 
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdfUFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
Manuais Formação
 
“A classe operária vai ao paraíso os modos de produzir e trabalhar ao longo ...
“A classe operária vai ao paraíso  os modos de produzir e trabalhar ao longo ...“A classe operária vai ao paraíso  os modos de produzir e trabalhar ao longo ...
“A classe operária vai ao paraíso os modos de produzir e trabalhar ao longo ...
AdrianoMontagna1
 
Leonardo da Vinci .pptx
Leonardo da Vinci                  .pptxLeonardo da Vinci                  .pptx
Leonardo da Vinci .pptx
TomasSousa7
 
Atividade de reforço de matemática 2º ano
Atividade de reforço de matemática 2º anoAtividade de reforço de matemática 2º ano
Atividade de reforço de matemática 2º ano
fernandacosta37763
 
livro ciclo da agua educação infantil.pdf
livro ciclo da agua educação infantil.pdflivro ciclo da agua educação infantil.pdf
livro ciclo da agua educação infantil.pdf
cmeioctaciliabetesch
 
Introdução à Sociologia: caça-palavras na escola
Introdução à Sociologia: caça-palavras na escolaIntrodução à Sociologia: caça-palavras na escola
Introdução à Sociologia: caça-palavras na escola
Professor Belinaso
 
1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf
1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf
1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf
SILVIAREGINANAZARECA
 
Educação trabalho HQ em sala de aula uma excelente ideia
Educação  trabalho HQ em sala de aula uma excelente  ideiaEducação  trabalho HQ em sala de aula uma excelente  ideia
Educação trabalho HQ em sala de aula uma excelente ideia
joseanesouza36
 
0002_matematica_6ano livro de matemática
0002_matematica_6ano livro de matemática0002_matematica_6ano livro de matemática
0002_matematica_6ano livro de matemática
Giovana Gomes da Silva
 
Potenciação e Radiciação de Números Racionais
Potenciação e Radiciação de Números RacionaisPotenciação e Radiciação de Números Racionais
Potenciação e Radiciação de Números Racionais
wagnermorais28
 

Último (20)

Vogais Ilustrados para alfabetização infantil
Vogais Ilustrados para alfabetização infantilVogais Ilustrados para alfabetização infantil
Vogais Ilustrados para alfabetização infantil
 
QUIZ - HISTÓRIA 9º ANO - PRIMEIRA REPÚBLICA_ERA VARGAS.pptx
QUIZ - HISTÓRIA  9º ANO - PRIMEIRA REPÚBLICA_ERA VARGAS.pptxQUIZ - HISTÓRIA  9º ANO - PRIMEIRA REPÚBLICA_ERA VARGAS.pptx
QUIZ - HISTÓRIA 9º ANO - PRIMEIRA REPÚBLICA_ERA VARGAS.pptx
 
347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf
347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf
347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf
 
atividade 8º ano entrevista - com tirinha
atividade 8º ano entrevista - com tirinhaatividade 8º ano entrevista - com tirinha
atividade 8º ano entrevista - com tirinha
 
Especialidade - Animais Ameaçados de Extinção(1).pdf
Especialidade - Animais Ameaçados de Extinção(1).pdfEspecialidade - Animais Ameaçados de Extinção(1).pdf
Especialidade - Animais Ameaçados de Extinção(1).pdf
 
apresentação sobre Clarice Lispector .pptx
apresentação sobre Clarice Lispector .pptxapresentação sobre Clarice Lispector .pptx
apresentação sobre Clarice Lispector .pptx
 
Fernão Lopes. pptx
Fernão Lopes.                       pptxFernão Lopes.                       pptx
Fernão Lopes. pptx
 
OS elementos de uma boa Redação para o ENEM.pdf
OS elementos de uma boa Redação para o ENEM.pdfOS elementos de uma boa Redação para o ENEM.pdf
OS elementos de uma boa Redação para o ENEM.pdf
 
O que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdf
O que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdfO que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdf
O que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdf
 
Aula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptx
Aula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptxAula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptx
Aula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptx
 
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdfUFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
 
“A classe operária vai ao paraíso os modos de produzir e trabalhar ao longo ...
“A classe operária vai ao paraíso  os modos de produzir e trabalhar ao longo ...“A classe operária vai ao paraíso  os modos de produzir e trabalhar ao longo ...
“A classe operária vai ao paraíso os modos de produzir e trabalhar ao longo ...
 
Leonardo da Vinci .pptx
Leonardo da Vinci                  .pptxLeonardo da Vinci                  .pptx
Leonardo da Vinci .pptx
 
Atividade de reforço de matemática 2º ano
Atividade de reforço de matemática 2º anoAtividade de reforço de matemática 2º ano
Atividade de reforço de matemática 2º ano
 
livro ciclo da agua educação infantil.pdf
livro ciclo da agua educação infantil.pdflivro ciclo da agua educação infantil.pdf
livro ciclo da agua educação infantil.pdf
 
Introdução à Sociologia: caça-palavras na escola
Introdução à Sociologia: caça-palavras na escolaIntrodução à Sociologia: caça-palavras na escola
Introdução à Sociologia: caça-palavras na escola
 
1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf
1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf
1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf
 
Educação trabalho HQ em sala de aula uma excelente ideia
Educação  trabalho HQ em sala de aula uma excelente  ideiaEducação  trabalho HQ em sala de aula uma excelente  ideia
Educação trabalho HQ em sala de aula uma excelente ideia
 
0002_matematica_6ano livro de matemática
0002_matematica_6ano livro de matemática0002_matematica_6ano livro de matemática
0002_matematica_6ano livro de matemática
 
Potenciação e Radiciação de Números Racionais
Potenciação e Radiciação de Números RacionaisPotenciação e Radiciação de Números Racionais
Potenciação e Radiciação de Números Racionais
 

Direito penal ii medida de segurança

  • 1. DIREITO PENAL II Professor Ms. Urbano Félix Pugliese Medida de Segurança
  • 2. Base cognitiva Brasil Movimento anti-manicomial no e no mundo; Estudos criminológicos;  Documentários “A casa dos mortos” e “Entre a luz e a sombra” (Hospital de Custódia e tratamento); Philippe Pinel (1745-1826), Jean-Étienne Dominique Esquirol (1772-1840) e Sigismund Schlomo Freud (1856-1939) e Carl Gustav Jung (1875-1961) 
  • 3. Conceito de MS  Espécie de reflexo pelo cometimento de uma infração penal (crime ou contravenção penal):  A) Feição preventiva, curativa, assistencial (nunca repressiva);  B) Inimputáveis e semi-imputáveis perigosos (nunca imputáveis); e  C) Base na perigosidade do agente da infração penal. O que isso significa?
  • 4. Destinatários  A) Inimputáveis perigosos (absolvidos); e  B) Semi-imputáveis perigosos (condenados) Art. 98 do CP: Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
  • 5. Destinatários  A) Inimputáveis perigosos (absolvidos); e  B) Semi-imputáveis perigosos (condenados)  Regra: Sistema vicariante (unitário) adj. Medicina: Diz-se de órgão capaz de suprir a insuficiência de outro. Ex: Rim único que funciona pelos dois  Sistema do duplo binário (duplo trilho, dupla via, doppio binario)  Súmula 422 do STF: “A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade” Súmula de 1964, completamente defasada.
  • 6. Espécies de MS Art. 96 do CP: As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; Detentiva: Internação em Hospital de Custódia e Tratamento (HCT); e II - sujeição a tratamento ambulatorial. Restritiva: Tratamento ambulatorial (Ambulatório) Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  Art. 99 do CP: O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
  • 7. Conversão de tratamento ambulatorial em internação  Art. 97, § 4º. do CP: § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos  Art. 184 da LEP: O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.  Pode haver a desinternação progressiva? O STF aceita.
  • 8. Hospital ou presídio?  Manicômio judiciário? (Eufemismo basta? Nosocômio?)  OMS: “O hospital é um elemento organizador de caráter médico-social, cuja função consiste em assegurar assistência médica completa, curativa e preventiva à população, e cujos serviços externos se irradiam até a célula familiar considerada em seu meio; é um centro de medicina e de pesquisa bio-social.”
  • 9. Como o juiz aplica? Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Resumindo:  A) Reclusão: Internação (penas mais rigorosas); e  B) Detenção: Ambulatório (crimes menos graves).  O juiz pode escolher?
  • 10. Sentença do Juiz Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
  • 11. Sentença do Juiz Art. 386: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
  • 12. Sentença do Juiz Art. 386: Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; III - aplicará medida de segurança, se cabível. Natureza Jurídica: Sentença absolutória imprópria Art. 171 da LEP. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
  • 13. MS cautelar? Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
  • 14. MS cautelar? Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
  • 15. MS cautelar? Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi- imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
  • 16. MS cautelar? Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
  • 17. Prazos da internação, ou Art. 97 do CP: § 1º - A MS tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Prazo da MS: Indeterminado (Injustiça) Prazo para exame médico de cessação de perigosidade: 1 (um) a 3 (três) anos.
  • 18. Prazos MS: Indeterminado Prazo MÁXIMO da da MS (Injustiça) STF: Máximo de 30 anos (vedação da “pena” perpétua) STJ: Máximo da pena in abstracto (isonomia, igualdade material, proporcionalidade) Prazo MÍNIMO para exame médico de cessação de perigosidade: 1 (um) a 3 (três) anos.
  • 19. Perícia médica Art. 97 do CP: § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  Quantidade de pessoas no HCT da Bahia - 2010: 55 (entre homens e mulheres)  Quantidade de pessoas nos HCT’s do Brasil - 2010: 3370 (entre homens e mulheres)
  • 20. Cessação de Perigosidade Art. 175 da LEP: A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte: I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida; II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
  • 21. Cessação de Perigosidade Art. 175 da LEP: III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
  • 22. Cessação de Perigosidade Art. 176: Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior. Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
  • 23. Desinternação ou liberação condicional Art. 97 do CP: § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  Reincidir? Voltar a cometer infrações penais? Nem precisa.
  • 24. Conversão de pena em MS  Art. 183 da LEP: Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.  Art. 41 do CP: O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado
  • 25. Conversão de pena em MS  Causa da doença mental é provisória: Cessada a doença retorna à prisão;  Causa da doença mental é permanente: Quais são os prazos máximos nesses casos? opções: A) Prazo indeterminado;  B) Duração máxima de 30 anos;  C) Pena máxima in abstracto do crime cometido; e  D) Mesma duração da pena aplicada.  O STJ e a doutrina indicam a última como a opção correta.
  • 26. Diferenças PENAS X MEDIDAS DE SEGURANÇA FINALIDADES Eclética Prevenção DURAÇÃO Determinada Indeterminada* FUNDAMENTO Culpabilidade Perigosidade DESTINATÁRIOS Imputáveis e Inimputáveis e semi-imputáveis semi-imputáveis (perigosos)