A professora apresenta a disciplina de Direito Processual Penal II, incluindo sua formação e experiência. Ela explica que a avaliação consistirá em atividades como mapas mentais e tabelas sobre temas como tipos de prisão em flagrante, requisitos da prisão preventiva, e processos incidentais. A aula também aborda conceitos como prisão civil, administrativa e militar, além dos princípios e modalidades de prisão processual penal.
2. Apresentação da Professora
Boa noite! Muitos de vocês já me conhecem
de outros semestres na instituição, mas para
quem não me conhece sou a Profa Luciana A
Zanotelli, tenho formação e especialização
em Direito Público e sou professora de
Direito desde o ano de 2004.
Me formei em Direito no ano de 2000 (é faz
22 anos que me formei) na UCPel, em
Pelotas, RS e comecei a atuar como docente
no ano de 2004 no Tocantins (estado que
adotei há muito tempo como meu também,
amo o TO)
3. Sou professora de Direito Processual
Penal desde 2004 e espero auxiliar
vocês na construção do conhecimento
dessa matéria tão rica que é Direito
Processual Penal II.
9. AVALIAÇÃO
Atividade 1: Mapa mental tipos de
prisão em Flagrante
Atividade 2: Tabela com os requisitos
e as hipóteses de cabimento da prisão
preventiva
Atividade 3: Mapa mental Prisão
temporária e Liberdade Provisória
Atividade 4: Tabela questões
prejudiciais e processos incidentes
10. Atividade 5: Mapa mental exceções
processos incidentais
Atividade 6: Quizz de revisão
Cada atividade valerá 0,5 ponto
Prova com valor de 7,0 pontos.
11. PRISÃO
O termo prisão designa a privação da
liberdade do indivíduo por ordem
legal, ou em caso de flagrante delito.
12. PRISÃO CIVIL
Conforme a CF, Art. 5º LXVII:
não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel
Pacto de San Jose da Costa Rica –
somente devedor de alimentos
13. Súmula Vinculante 25 STF
É ilícita a prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito.
Súmula 419 STJ
Descabe a prisão civil do depositário judicial
infiel.
14. PRISÃO ADMINISTRATIVA
PREVISÃO para que um dever
público seja cumprido.
RECEPÇÃO CF88 Não foi
recepcionada previsão de prisão
por autoridade judiciária.
EXCEÇÃO Estado de Sítio ou de
Defesa ou prisão de estrangeiro para
fins de extradição.
15. PRISÃO MILITAR
CABIMENTO em caso de
transgressão (não sendo o caso de
advertência ou repreensão) ou crime
propriamente militar.
Art. 5º LXI CF
ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei
16. PRISÃO PENAL
PRISÃO PENA após a condenação
definitiva (CP 32 A 42 + LEP)
PRISÃO PROCESSUAL Prisão
cautelar no curso do processo ou
antes dele (CPP 282 a 318 + Lei
7.960/89)
17. Prisão Com mandado e sem
mandado.
Uso de algemas – Súmula vinculante
11 STF
“Só é lícito o uso de algemas em caso de
resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere,
sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado.”
18. RDD
Regime disciplinar diferenciado
◦ Destinação :
Quem pratique crime doloso, que subverta a
ordem ou disciplina.
Quem apresente alto risco para a ordem e a
segurança do estabelecimento penal ou da
sociedade
Quem seja suspeito de envolvimento ou
participação em organizações criminosas,
quadrilha ou bando
19. O que é o RDD?
Regime disciplinar diferenciado
◦ Maior grau de isolamento
◦ Restrições de contato com o mundo exterior
◦ Cela isolada individual
◦ Banho de sol de 2 horas diárias
◦ Duração máxima de 360 dias repetida se
houver nova falta grave até 1/6 da pena
◦ Se for preso provisório se leva em conta a
pena mínima
◦ Visitas semanais de 2 horas e duas pessoas
(sem contar crianças)
20. PRINCÍPIOS RELATIVOS ÀS
PRISÕES PROCESSUAIS
Princípio da Presunção de inocência
Art 5º LVII CF - ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
Princípio da Liberdade
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
21. Princípio da Jurisdicionalidade
A prisão cautelar só pode ser decretada por
ordem judicial e esta deve ser fundamentada.
Princípio da provisionalidade/Provisoriedade
A prisão cautelar é provisória, não se admite sua
continuidade desnecessária
Princípio da excepcionalidade
A prisão cautelar é excepcional, só sendo
decretada se não houver outra medida a ser
aplicada.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A prisão mesmo decretada deve respeitar a
dignidade da pessoa humana
22. O princípio constitucional da
presunção de inocência, segundo o
qual ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória
(art. 5º, LVII, da CF), não impede a
decretação da prisão processual, uma
vez que a própria Constituição, em
seu art. 5º, LXI, prevê a possibilidade
de prisão em flagrante ou por ordem
escrita e fundamentada do juiz
competente.
23. A prisão processual, entretanto, é
medida excepcional, que só deve ser
decretada ou mantida quando houver
efetiva necessidade (grande
periculosidade do réu, evidência de
que irá fugir do país etc.). Além disso,
o tempo que o indiciado ou réu
permanecer cautelarmente na prisão
será descontado de sua pena em
caso de futura condenação (detração
penal)
24. No Código de Processo Penal são
previstas duas formas de prisão
processual:
prisão em flagrante conversão em
preventiva 24h ou liberdade
provisória.
prisão preventiva.
Lei n. 7.960/89 prisão temporária,
25. PRISÃO EM FLAGRANTE
Trata-se de modalidade de prisão
processual expressamente prevista no
art. 5º, LXI, da Constituição Federal,
e regulamentada nos arts. 301 a 310
do Código de Processo Penal.
Art 301 - Art. 301. Qualquer do povo
poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem
quer que seja encontrado em
flagrante delito.
26. Art. 302. Considera-se em flagrante
delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele
autor da infração.
27. Art. 303. Nas infrações permanentes,
entende-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência.
Crimes permanentes: Ex.: Extorsão mediante
sequestro.
Flagrante diferido (ação controlada)
em crimes praticados por organizações
criminosas (Lei 12.850/13), a prisão pode ser
retardada desde que mantida sob
observação e acompanhamento para que a
ação se dê no momento mais eficaz à
obtenção de provas (art 8º).
Assim a autoridade pode prorrogar o
flagrante buscando obter maior número de
provas contra a organização em si.
28. Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção
policial ou administrativa relativa à ação praticada por
organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida
sob observação e acompanhamento para que a medida legal se
concretize no momento mais eficaz à formação de provas e
obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa
será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o
caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério
Público.
§ 2o A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a
não conter informações que possam indicar a operação a ser
efetuada.
§ 3o Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será
restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia,
como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o Ao término da diligência, elaborar-se-á auto
circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o Se a ação controlada envolver transposição de
fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou
administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das
autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou
destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e
extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
29. Ainda na Lei de Lavagem de dinheiro
9.613/98 alterada pela lei 12.683/12 há a
possibilidade também de suspensão do
flagrante, mediante requerimento ao
juízo, para que a prisão não comprometa
as investigações.
FLAGRANTE ESPERADO
É válido, ocorre quando chega a
autoridade a informação de que um
crime será cometido e esta, sem
interferir na dinâmica dos fatos se coloca
de prontidão para efetuar a prisão
quando da ocorrência do crime.
30. FLAGRANTE PREPARADO
Não é válido, existe quando a autoridade ou
qualquer agente provocador, provoca a
situação de flagrância, levando o sujeito à
prática do delito e tomando cautelas para
que o delito não possa se consumar.
Não seria punível o delito por ineficácia
absoluta do meio, sendo assim o flagrante
inválido e imprestável como meio coercitivo
da liberdade.
FLAGRANTE FORJADO
Quando a autoridade cria a infração penal
(ex. Plantar drogas), também é inválido.
31. Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o
condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este
cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à
oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do
acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva
suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o
auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido,
a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se
solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou
processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à
autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão
em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo
menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do
preso à autoridade.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder
fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas
testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença
deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a
informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se
possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual
responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa
presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
32. Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão,
qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto,
depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou
à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei
nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização
da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome
de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011).
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante
recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o
motivo da prisão, o nome do condutor e os das
testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011).
33. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Também no prazo de 24 horas deverá ser o
preso apresentado à autoridade judiciária
para que esta avalie a legalidade da prisão e
a necessidade de sua manutenção.
A audiência de custódia está prevista há
muito tempo no Pacto de San José da Costa
Rica (que o Brasil é signatário) em seu art 7,
e mesmo não tendo sido implementada no
Brasil por muito tempo, a partir de fevereiro
de 2016 passou a vigorar a resolução do
CNJ que regulamenta estas audiências de
custódia.
34. A audiência será presidida por autoridade que
detém competências para controlar alegalidade da
prisão. Além disto, serão ouvidas também as
manifestações de um Promotor de Justiça, de um
Defensor Público ou de seu Advogado.
O preso será entrevistado, pessoalmente, pelo juiz,
que poderá relaxar a prisão, conceder liberdade
provisória com ou sem fiança, substituir a prisão
em flagrante por medidas cautelares diversas,
converter a prisão em preventiva ou ainda analisar
a consideração do cabimento da mediação penal,
evitando a judicialização do conflito, corroborando
para a instituição de práticas restaurativas.
(PIMENTA, 2016)
PIMENTA, Luciana. Audiência de custódia: o
que é e como funciona, disponível em:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI239559,
41046-
Audiencia+de+custodia+o+que+e+e+como+funcio
na. Acesso em 11/0/2016.
35. Art. 307. Quando o fato for praticado
em presença da autoridade, ou contra
esta, no exercício de suas funções,
constarão do auto a narração deste fato, a
voz de prisão, as declarações que fizer o
preso e os depoimentos das testemunhas,
sendo tudo assinado pela autoridade, pelo
preso e pelas testemunhas e remetido
imediatamente ao juiz a quem couber
tomar conhecimento do fato delituoso, se
não o for a autoridade que houver
presidido o auto.
→ utiliza-se muito este artigo para a
justificativa da prisão por desacato.
36. Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a
prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de
lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de
até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá
promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu
advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do
Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá,
fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os
requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente
praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III
do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal) poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a
todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)
37. Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território
de outro município ou comarca, o executor poderá
efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar,
apresentando-o imediatamente à autoridade local, que,
depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante,
providenciará para a remoção do preso.
§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição
do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção,
embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o
réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual
direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas
razões para duvidar da legitimidade da pessoa do
executor ou da legalidade do mandado que apresentar,
poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida
a dúvida.
38. Art. 291. A prisão em virtude de mandado
entender-se-á feita desde que o executor,
fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o
mandado e o intime a acompanhá-lo.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de
terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à
determinada por autoridade competente, o
executor e as pessoas que o auxiliarem poderão
usar dos meios necessários para defender-se ou
para vencer a resistência, do que tudo se lavrará
auto subscrito também por duas testemunhas.
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas
em mulheres grávidas durante os atos médico-
hospitalares preparatórios para a realização do
parto e durante o trabalho de parto, bem como
em mulheres durante o período de puerpério
imediato. (Redação dada pela Lei nº
13.434, de 2017)
39. Prisão Preventiva
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento
do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela
Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e
fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
40. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei
nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art.
64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,
criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer
elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela
Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a
finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência
41. Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz
verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato
nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada
pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer
outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964,
de 2019)
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
42. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula,
sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar
a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do
processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem
como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de
2019) (Vigência)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão
emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a
cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de
ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº
13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI
6582)
43. ADI 6582 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou
parcialmente procedente a ação direta, concedendo ao artigo
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal
interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido:
(i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único
do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a
redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90
(noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão
preventiva, devendo o juízo competente ser instado a
reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos;
(ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal
aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde
há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de
segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares
decorrentes de sentença condenatória de segunda instância
ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente,
nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.
Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes,
Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros
Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e
Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022
a 8.3.2022.