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DIREITO PENAL II
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Medida de
Segurança
1
Base cognitiva: Movimento anti-manicomial no Brasil e no
mundo; Estudos criminológicos;
 Documentários: “A casa dos mortos” e “Entre a
luz e a sombra” (Hospital de Custódia e
tratamento); e
Philippe Pinel (1745-1826), Jean-Étienne
Dominique Esquirol (1772-1840) e Sigismund
Schlomo Freud (1856-1939) e Carl Gustav Jung
(1875-1961).
Conceito de MS
 Espécie de reflexo pelo cometimento de
uma infração penal (crime ou contravenção
penal):
 A) Feição preventiva, curativa,
assistencial (nunca repressiva);
 B) Inimputáveis e semi-imputáveis
perigosos (nunca imputáveis); e
 C) Base na perigosidade do agente da
infração penal. O que isso significa?
Quem é perigoso?
Destinatários: A) Inimputáveis perigosos (absolvidos); e
 B) Semi-imputáveis perigosos (absolvidos)
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado não era inteiramente
capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Destinatários:
Art. 98 do CP: Na hipótese do parágrafo
único do art. 26 deste Código e
necessitando o condenado de especial
tratamento curativo, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída pela
internação, ou tratamento ambulatorial,
pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três)
anos, nos termos do artigo anterior e
respectivos §§ 1º a 4º.
Destinatários:
 A) Inimputáveis perigosos (absolvidos); e
 B) Semi-imputáveis perigosos (absolvidos)
 Regra: Sistema vicariante (unitário) adj.
Medicina: Diz-se de órgão capaz de suprir a
insuficiência de outro. Ex: Rim único que funciona
pelos dois (Ou pena ou MS - Brasil);
 Sistema do duplo binário (duplo trilho, dupla
via, doppio binario); e
 Súmula 422 do STF: “A absolvição criminal
não prejudica a medida de segurança, quando
couber, ainda que importe privação da liberdade”
Súmula de 1964, completamente defasada.
Espécies de MS:
Art. 96 do CP: As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento
adequado; Detentiva: Internação em Hospital de
Custódia e Tratamento (HCT);
II - sujeição a tratamento ambulatorial. Restritiva:
Tratamento ambulatorial (Ambulatório);
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe
medida de segurança nem subsiste a que tenha sido
imposta; e
 Art. 99 do CP: O internado será recolhido a
estabelecimento dotado de características
hospitalares e será submetido a tratamento.
Conversão de tratamento
ambulatorial em internação:
 Art. 97, § 4º. do CP: § 4º - Em qualquer fase do
tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a
internação do agente, se essa providência for
necessária para fins curativos
 Art. 184 da LEP: O tratamento ambulatorial
poderá ser convertido em internação se o agente
revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo
único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de
internação será de 1 (um) ano; e
 Pode haver a desinternação progressiva? O
STF aceita.
Hospital ou presídio?
 Manicômio judiciário? (Eufemismo basta?
Nosocômio?)
 OMS: “O hospital é um elemento organizador de
caráter médico-social, cuja função consiste em
assegurar assistência médica completa, curativa e
preventiva à população, e cujos serviços externos se
irradiam até a célula familiar considerada em seu meio;
é um centro de medicina e de pesquisa bio-social.”
Como o juiz aplica?
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz
determinará sua internação (art. 26). Se, todavia,
o fato previsto como crime for punível com
detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento
ambulatorial.
Resumindo:
 A) Reclusão: Internação (penas mais
rigorosas); e
 B) Detenção: Ambulatório (crimes menos
graves).
 O juiz pode escolher?
Sentença do Juiz:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a
causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para
a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido
para a infração penal;
Sentença do Juiz
Art. 386:
VI – existirem circunstâncias que
excluam o crime ou isentem o réu de
pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o
do art.
28, todos do Código Penal), ou mesmo se
houver fundada dúvida sobre sua
existência; e
VII – não existir prova suficiente para a
condenação.
Sentença do Juiz:
Art. 386: Parágrafo único. Na sentença
absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso,
pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e
provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Natureza Jurídica: Sentença absolutória
imprópria Art. 171 da LEP. Transitada em
julgado a sentença que aplicar medida de
segurança, será ordenada a expedição de guia
para a execução.
MS cautelar?
Art. 319. São medidas cautelares diversas da
prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo
e nas condições fixadas pelo juiz, para informar
e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a
determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado permanecer distante desses locais para
evitar o risco de novas infrações;
MS cautelar?
Art. 319. São medidas cautelares diversas da
prisão: III - proibição de manter contato com
pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca
quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno
e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos;
MS cautelar?
Art. 319. São medidas cautelares diversas da
prisão: VI - suspensão do exercício de função
pública ou de atividade de natureza econômica
ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas
hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-
imputável (art. 26 do Código Penal) e houver
risco de reiteração;
MS cautelar?
Art. 319. São medidas cautelares diversas da
prisão: VIII - fiança, nas infrações que a
admitem, para assegurar o comparecimento a
atos do processo, evitar a obstrução do seu
andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica. § 4o
A fiança será
aplicada de acordo com as disposições do
Capítulo VI deste Título, podendo ser
cumulada com outras medidas cautelares.
Prazos da MS:
Art. 97 do CP: § 1º - A internação, ou
tratamento ambulatorial, será por tempo
indeterminado, perdurando enquanto não
for averiguada, mediante perícia médica, a
cessação de periculosidade. O prazo mínimo
deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Prazo da MS: Indeterminado (Injustiça); e
Prazo para exame médico de cessação de
perigosidade: 1 (um) a 3 (três) anos.
Prazos da MS:
Prazo MÁXIMO da MS: Indeterminado
(Injustiça);
STF: Máximo de 30 anos (vedação da
“pena” perpétua);
STJ: Máximo da pena in abstracto
(isonomia, igualdade material,
proporcionalidade); e
Prazo MÍNIMO para exame médico de
cessação de perigosidade: 1 (um) a 3 (três)
anos.
Perícia médica:
Art. 97 do CP: § 2º - A perícia médica
realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado
e deverá ser repetida de ano em ano, ou a
qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução; e
 Quantidade de pessoas no HCT
da Bahia – 31/08/2015: 154
(entre homens e mulheres).
Cessação de Perigosidade:
Art. 175 da LEP: A cessação da periculosidade será
averiguada no fim do prazo mínimo de duração da
medida de segurança, pelo exame das condições
pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes
de expirar o prazo de duração mínima da medida,
remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite
a resolver sobre a revogação ou permanência da
medida;
II - o relatório será instruído com o laudo
psiquiátrico;
Cessação de Perigosidade:
Art. 175 da LEP: III - juntado aos autos o relatório
ou realizadas as diligências, serão ouvidos,
sucessivamente, o Ministério Público e o curador
ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o
agente que não o tiver; V - o Juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, poderá
determinar novas diligências, ainda que expirado o
prazo de duração mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a
que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua
decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cessação de Perigosidade:
Art. 176: Em qualquer tempo, ainda no decorrer
do prazo mínimo de duração da medida de
segurança, poderá o Juiz da execução, diante de
requerimento fundamentado do Ministério
Público ou do interessado, seu procurador ou
defensor, ordenar o exame para que se verifique
a cessação da periculosidade, procedendo-se nos
termos do artigo anterior.
Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o
Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a
liberação.
Desinternação ou liberação
condicional:
Art. 97 do CP: § 3º - A desinternação,
ou a liberação, será sempre condicional
devendo ser restabelecida a situação
anterior se o agente, antes do decurso de
1 (um) ano, pratica fato indicativo de
persistência de sua periculosidade; e
 Reincidir? Voltar a cometer infrações
penais? Nem precisa.
Conversão de pena em MS:
 Art. 183 da LEP: Quando, no curso da
execução da pena privativa de liberdade,
sobrevier doença mental ou perturbação da saúde
mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, da Defensoria Pública ou da
autoridade administrativa, poderá determinar a
substituição da pena por medida de segurança.
 Art. 41 do CP: O condenado a quem sobrevém
doença mental deve ser recolhido a hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a
outro estabelecimento adequado
Conversão de pena em MS:
 Causa da doença mental é provisória: Cessada
a doença retorna à prisão;
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Direito penal ii medida de segurança

  • 1. DIREITO PENAL II Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese Medida de Segurança 1
  • 2. Base cognitiva: Movimento anti-manicomial no Brasil e no mundo; Estudos criminológicos;  Documentários: “A casa dos mortos” e “Entre a luz e a sombra” (Hospital de Custódia e tratamento); e Philippe Pinel (1745-1826), Jean-Étienne Dominique Esquirol (1772-1840) e Sigismund Schlomo Freud (1856-1939) e Carl Gustav Jung (1875-1961).
  • 3. Conceito de MS  Espécie de reflexo pelo cometimento de uma infração penal (crime ou contravenção penal):  A) Feição preventiva, curativa, assistencial (nunca repressiva);  B) Inimputáveis e semi-imputáveis perigosos (nunca imputáveis); e  C) Base na perigosidade do agente da infração penal. O que isso significa?
  • 5. Destinatários: A) Inimputáveis perigosos (absolvidos); e  B) Semi-imputáveis perigosos (absolvidos) Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • 6. Destinatários: Art. 98 do CP: Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
  • 7. Destinatários:  A) Inimputáveis perigosos (absolvidos); e  B) Semi-imputáveis perigosos (absolvidos)  Regra: Sistema vicariante (unitário) adj. Medicina: Diz-se de órgão capaz de suprir a insuficiência de outro. Ex: Rim único que funciona pelos dois (Ou pena ou MS - Brasil);  Sistema do duplo binário (duplo trilho, dupla via, doppio binario); e  Súmula 422 do STF: “A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade” Súmula de 1964, completamente defasada.
  • 8. Espécies de MS: Art. 96 do CP: As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; Detentiva: Internação em Hospital de Custódia e Tratamento (HCT); II - sujeição a tratamento ambulatorial. Restritiva: Tratamento ambulatorial (Ambulatório); Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta; e  Art. 99 do CP: O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
  • 9. Conversão de tratamento ambulatorial em internação:  Art. 97, § 4º. do CP: § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos  Art. 184 da LEP: O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano; e  Pode haver a desinternação progressiva? O STF aceita.
  • 10. Hospital ou presídio?  Manicômio judiciário? (Eufemismo basta? Nosocômio?)  OMS: “O hospital é um elemento organizador de caráter médico-social, cuja função consiste em assegurar assistência médica completa, curativa e preventiva à população, e cujos serviços externos se irradiam até a célula familiar considerada em seu meio; é um centro de medicina e de pesquisa bio-social.”
  • 11. Como o juiz aplica? Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Resumindo:  A) Reclusão: Internação (penas mais rigorosas); e  B) Detenção: Ambulatório (crimes menos graves).  O juiz pode escolher?
  • 12. Sentença do Juiz: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
  • 13. Sentença do Juiz Art. 386: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; e VII – não existir prova suficiente para a condenação.
  • 14. Sentença do Juiz: Art. 386: Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; III - aplicará medida de segurança, se cabível. Natureza Jurídica: Sentença absolutória imprópria Art. 171 da LEP. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
  • 15. MS cautelar? Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
  • 16. MS cautelar? Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
  • 17. MS cautelar? Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi- imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
  • 18. MS cautelar? Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
  • 19. Prazos da MS: Art. 97 do CP: § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Prazo da MS: Indeterminado (Injustiça); e Prazo para exame médico de cessação de perigosidade: 1 (um) a 3 (três) anos.
  • 20. Prazos da MS: Prazo MÁXIMO da MS: Indeterminado (Injustiça); STF: Máximo de 30 anos (vedação da “pena” perpétua); STJ: Máximo da pena in abstracto (isonomia, igualdade material, proporcionalidade); e Prazo MÍNIMO para exame médico de cessação de perigosidade: 1 (um) a 3 (três) anos.
  • 21. Perícia médica: Art. 97 do CP: § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução; e  Quantidade de pessoas no HCT da Bahia – 31/08/2015: 154 (entre homens e mulheres).
  • 22. Cessação de Perigosidade: Art. 175 da LEP: A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte: I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida; II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
  • 23. Cessação de Perigosidade: Art. 175 da LEP: III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
  • 24. Cessação de Perigosidade: Art. 176: Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior. Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
  • 25. Desinternação ou liberação condicional: Art. 97 do CP: § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade; e  Reincidir? Voltar a cometer infrações penais? Nem precisa.
  • 26. Conversão de pena em MS:  Art. 183 da LEP: Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.  Art. 41 do CP: O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado
  • 27. Conversão de pena em MS:  Causa da doença mental é provisória: Cessada a doença retorna à prisão;  Causa da doença mental é permanente: Quais são os prazos máximos nesses casos? opções: A) Prazo indeterminado (lei);  B) Duração máxima de 30 anos (STF);  C) Pena máxima in abstracto do crime cometido (STJ); e  D) Mesma duração da pena aplicada (STJ e Doutrina).
  • 28. Diferenças: PENAS X MEDIDAS DE SEGURANÇA FINALIDADES Eclética Prevenção DURAÇÃO Determinada Indeterminada* FUNDAMENTO Culpabilidade Perigosidade DESTINATÁRIOS Imputáveis e semi-imputáveis Inimputáveis e semi-imputáveis (perigosos)