2. Base cognitiva: Movimento anti-manicomial no Brasil e no
mundo; Estudos criminológicos;
Documentários: “A casa dos mortos” e “Entre a
luz e a sombra” (Hospital de Custódia e
tratamento); e
Philippe Pinel (1745-1826), Jean-Étienne
Dominique Esquirol (1772-1840) e Sigismund
Schlomo Freud (1856-1939) e Carl Gustav Jung
(1875-1961).
3. Conceito de MS
Espécie de reflexo pelo cometimento de
uma infração penal (crime ou contravenção
penal):
A) Feição preventiva, curativa,
assistencial (nunca repressiva);
B) Inimputáveis e semi-imputáveis
perigosos (nunca imputáveis); e
C) Base na perigosidade do agente da
infração penal. O que isso significa?
5. Destinatários: A) Inimputáveis perigosos (absolvidos); e
B) Semi-imputáveis perigosos (absolvidos)
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado não era inteiramente
capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
6. Destinatários:
Art. 98 do CP: Na hipótese do parágrafo
único do art. 26 deste Código e
necessitando o condenado de especial
tratamento curativo, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída pela
internação, ou tratamento ambulatorial,
pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três)
anos, nos termos do artigo anterior e
respectivos §§ 1º a 4º.
7. Destinatários:
A) Inimputáveis perigosos (absolvidos); e
B) Semi-imputáveis perigosos (absolvidos)
Regra: Sistema vicariante (unitário) adj.
Medicina: Diz-se de órgão capaz de suprir a
insuficiência de outro. Ex: Rim único que funciona
pelos dois (Ou pena ou MS - Brasil);
Sistema do duplo binário (duplo trilho, dupla
via, doppio binario); e
Súmula 422 do STF: “A absolvição criminal
não prejudica a medida de segurança, quando
couber, ainda que importe privação da liberdade”
Súmula de 1964, completamente defasada.
8. Espécies de MS:
Art. 96 do CP: As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento
adequado; Detentiva: Internação em Hospital de
Custódia e Tratamento (HCT);
II - sujeição a tratamento ambulatorial. Restritiva:
Tratamento ambulatorial (Ambulatório);
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe
medida de segurança nem subsiste a que tenha sido
imposta; e
Art. 99 do CP: O internado será recolhido a
estabelecimento dotado de características
hospitalares e será submetido a tratamento.
9. Conversão de tratamento
ambulatorial em internação:
Art. 97, § 4º. do CP: § 4º - Em qualquer fase do
tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a
internação do agente, se essa providência for
necessária para fins curativos
Art. 184 da LEP: O tratamento ambulatorial
poderá ser convertido em internação se o agente
revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo
único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de
internação será de 1 (um) ano; e
Pode haver a desinternação progressiva? O
STF aceita.
10. Hospital ou presídio?
Manicômio judiciário? (Eufemismo basta?
Nosocômio?)
OMS: “O hospital é um elemento organizador de
caráter médico-social, cuja função consiste em
assegurar assistência médica completa, curativa e
preventiva à população, e cujos serviços externos se
irradiam até a célula familiar considerada em seu meio;
é um centro de medicina e de pesquisa bio-social.”
11. Como o juiz aplica?
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz
determinará sua internação (art. 26). Se, todavia,
o fato previsto como crime for punível com
detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento
ambulatorial.
Resumindo:
A) Reclusão: Internação (penas mais
rigorosas); e
B) Detenção: Ambulatório (crimes menos
graves).
O juiz pode escolher?
12. Sentença do Juiz:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a
causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para
a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido
para a infração penal;
13. Sentença do Juiz
Art. 386:
VI – existirem circunstâncias que
excluam o crime ou isentem o réu de
pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o
do art.
28, todos do Código Penal), ou mesmo se
houver fundada dúvida sobre sua
existência; e
VII – não existir prova suficiente para a
condenação.
14. Sentença do Juiz:
Art. 386: Parágrafo único. Na sentença
absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso,
pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e
provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Natureza Jurídica: Sentença absolutória
imprópria Art. 171 da LEP. Transitada em
julgado a sentença que aplicar medida de
segurança, será ordenada a expedição de guia
para a execução.
15. MS cautelar?
Art. 319. São medidas cautelares diversas da
prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo
e nas condições fixadas pelo juiz, para informar
e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a
determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado permanecer distante desses locais para
evitar o risco de novas infrações;
16. MS cautelar?
Art. 319. São medidas cautelares diversas da
prisão: III - proibição de manter contato com
pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca
quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno
e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos;
17. MS cautelar?
Art. 319. São medidas cautelares diversas da
prisão: VI - suspensão do exercício de função
pública ou de atividade de natureza econômica
ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas
hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-
imputável (art. 26 do Código Penal) e houver
risco de reiteração;
18. MS cautelar?
Art. 319. São medidas cautelares diversas da
prisão: VIII - fiança, nas infrações que a
admitem, para assegurar o comparecimento a
atos do processo, evitar a obstrução do seu
andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica. § 4o
A fiança será
aplicada de acordo com as disposições do
Capítulo VI deste Título, podendo ser
cumulada com outras medidas cautelares.
19. Prazos da MS:
Art. 97 do CP: § 1º - A internação, ou
tratamento ambulatorial, será por tempo
indeterminado, perdurando enquanto não
for averiguada, mediante perícia médica, a
cessação de periculosidade. O prazo mínimo
deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Prazo da MS: Indeterminado (Injustiça); e
Prazo para exame médico de cessação de
perigosidade: 1 (um) a 3 (três) anos.
20. Prazos da MS:
Prazo MÁXIMO da MS: Indeterminado
(Injustiça);
STF: Máximo de 30 anos (vedação da
“pena” perpétua);
STJ: Máximo da pena in abstracto
(isonomia, igualdade material,
proporcionalidade); e
Prazo MÍNIMO para exame médico de
cessação de perigosidade: 1 (um) a 3 (três)
anos.
21. Perícia médica:
Art. 97 do CP: § 2º - A perícia médica
realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado
e deverá ser repetida de ano em ano, ou a
qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução; e
Quantidade de pessoas no HCT
da Bahia – 31/08/2015: 154
(entre homens e mulheres).
22. Cessação de Perigosidade:
Art. 175 da LEP: A cessação da periculosidade será
averiguada no fim do prazo mínimo de duração da
medida de segurança, pelo exame das condições
pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes
de expirar o prazo de duração mínima da medida,
remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite
a resolver sobre a revogação ou permanência da
medida;
II - o relatório será instruído com o laudo
psiquiátrico;
23. Cessação de Perigosidade:
Art. 175 da LEP: III - juntado aos autos o relatório
ou realizadas as diligências, serão ouvidos,
sucessivamente, o Ministério Público e o curador
ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o
agente que não o tiver; V - o Juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, poderá
determinar novas diligências, ainda que expirado o
prazo de duração mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a
que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua
decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
24. Cessação de Perigosidade:
Art. 176: Em qualquer tempo, ainda no decorrer
do prazo mínimo de duração da medida de
segurança, poderá o Juiz da execução, diante de
requerimento fundamentado do Ministério
Público ou do interessado, seu procurador ou
defensor, ordenar o exame para que se verifique
a cessação da periculosidade, procedendo-se nos
termos do artigo anterior.
Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o
Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a
liberação.
25. Desinternação ou liberação
condicional:
Art. 97 do CP: § 3º - A desinternação,
ou a liberação, será sempre condicional
devendo ser restabelecida a situação
anterior se o agente, antes do decurso de
1 (um) ano, pratica fato indicativo de
persistência de sua periculosidade; e
Reincidir? Voltar a cometer infrações
penais? Nem precisa.
26. Conversão de pena em MS:
Art. 183 da LEP: Quando, no curso da
execução da pena privativa de liberdade,
sobrevier doença mental ou perturbação da saúde
mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, da Defensoria Pública ou da
autoridade administrativa, poderá determinar a
substituição da pena por medida de segurança.
Art. 41 do CP: O condenado a quem sobrevém
doença mental deve ser recolhido a hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a
outro estabelecimento adequado
27. Conversão de pena em MS:
Causa da doença mental é provisória: Cessada
a doença retorna à prisão;
Causa da doença mental é permanente:
Quais são os prazos máximos nesses casos?
opções:
A) Prazo indeterminado (lei);
B) Duração máxima de 30 anos (STF);
C) Pena máxima in abstracto do crime
cometido (STJ); e
D) Mesma duração da pena aplicada (STJ e
Doutrina).
28. Diferenças:
PENAS X MEDIDAS DE
SEGURANÇA
FINALIDADES Eclética Prevenção
DURAÇÃO Determinada Indeterminada*
FUNDAMENTO Culpabilidade Perigosidade
DESTINATÁRIOS Imputáveis e
semi-imputáveis
Inimputáveis e
semi-imputáveis
(perigosos)